Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08186/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/14/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores: DEMOLIÇÃO - POSSE ADMINISTRATIVA – DOMICÍLIO - SUPRIMENTO JURISDICIONAL DO CONSENTIMENTO - NULIDADES DE PROCESSO
Sumário:1. A relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo.
2. A posse administrativa prevista no RJUE é um acto administrativo desfavorável para os seus destinatários, na medida em que implica a possibilidade de entrada e permanência em terrenos de titularidade privada, sem o consentimento destes e sem recurso prévio aos Tribunais.
3. Determinada, licita e eficazmente, a demolição e a posse administrativa de parte de uma habitação, parte essa construída ilegalmente, e havendo oposição à entrada dos funcionários da câmara no domicílio pelo titular deste, o presidente da câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art. 34º-2 da CRP e pressuposto nos arts. 95º e 106º do RJUE.
4. O art. 84º do CPTA não tem aplicação neste tipo de processo.
5. As irregularidades processuais activas ou omissivas geram nulidades de processo, em regra, se a lei o prever ou se essas irregularidades puderem ter influência no exame ou na decisão da causa e se forem arguidas nos termos previstos nos arts. 201º e 205º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS intentou no TAC de Sintra um processo contra A..., pedindo o suprimento de consentimento ao abrigo do disposto nos arts 106º e 107º do DL nº 555/99 de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 26/2010 de 30.3(1), e no art. 34º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.(2)

Por decisão de 3-8-11, o referido tribunal julgou o pedido PROCEDENTE.

Inconformado, vem o requerido recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. Há preterição de formalidade essencial, pois não foi dado até ao seu termo o prazo para o recorrente/requerido poder apresentar nova contestação, a contar da notificação do despacho de fls. 116.
2. É, nesta medida a sentença recorrida nula, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório.
3. O recorrente nunca pôs em causa a competência dos tribunais administrativos mas sim o expediente/forma utilizada pelo recorrido.
4. A forma suprimento de consentimento é especial e exclusiva do direito processual civil e, consequentemente, inexistente e nula no direito processual administrativo.
5. O recorrido omitiu na petição inicial a forma e/ ou espécie de processo pretendida.
6. Essa omissão obriga a que em primeira linha a secretaria recuse a petição e, em segunda linha, o (a) Senhor(a) Juiz(a) a indefira oficiosa e liminarmente.
7. É assim a PI inepta e, consequentemente, nula.
8. Pelo que nunca o pedido poderia proceder.
9. Foram, deste modo, violadas as disposições conjugadas dos art°s. 3°, 1 e 201°, 1, ambos do CPC, dos art°s. 35°, 2, 78º 2, al. j) e 80°, 1, al. c), todos do CPTA, art. 474°, al. d) do CPC, "ex vi" do art°. 42° CPTA, e 27°, n 1, al. f) do CPTA, devendo os mesmos dispositivos legais ter sido aplicados com a interpretação que resulta das presentes alegações e conclusões.
10. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula e, consequentemente, revogada e, quanto muito, sem conceder, substituída por decisão que ordene a baixa dos autos com concessão de novo prazo para contestação, dando procedência ao recurso.

Foram apresentadas CONTRA- ALEGAÇÕES:

1. A invocação da preterição de formalidade essencial é uma pura manobra dilatória por parte do recorrente para atrasar o pedido de suprimento judicial.

2. Não existe qualquer violação do princípio do contraditório por impossibilidade de consulta ao processo instrutor, porque não está em causa a impugnação de nenhum acto de demolição em si ou o procedimento onde aquele correu (processo de demolição, processo instrutor);

3. O que apenas se discute neste tipo de pretensão judicial (suprimento judicial) é uma restrição à inviolabilidade de domicílio que se encontra sob reserva de decisão judicial. Artigo 34° n° 2 da CRP;

4. Isto é, a entrada no domicílio do requerido mediante autorização judicial.

5. Pelo que não é obrigatória a junção de qualquer processo instrutor.

6. O recorrente, quando citado da PI do Pedido de Suprimento, recebeu os documentos que fundamentam o pedido de suprimento e nunca se opôs aos mesmos.

7. Esses documentos não são mais do que os documentos que constam do processo instrutor.

8. O que pretende o recorrente é através do processo de demolição (processo instrutor) vir por em causa a execução do acto de demolição já praticado há muito e com o qual o próprio se conformou.

9. É no TAF de Sintra que o requerimento para suprimento do consentimento nos termos do artigo 1060 e 1070 do RJUE deve ser apresentado pelo recorrido;

10. O que está subjacente ao requerimento para suprimento do consentimento é uma relação jurídica administrativa de tutela da legalidade urbanística.

11. Por relação jurídica administrativa deve entender-se as relações em que um dos sujeitos, pelo menos seja entidade pública ou uma entidade particular, no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido e fundado num regime de administração executiva em que Administração é dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de interesse público.

12. Esta hoje assente na Constituição, artigo 65° nº 4, secundarizadas nas leis ordinárias que as matérias de ordenamento do território e do urbanismo são matérias de interesse público, mais concretamente de interesse público urbanístico.

13. Interesse público urbanístico apresenta-se como um interesse geral prosseguido pela Administração, quer na parte em que regula a ocupação, uso e transformação do espaço através de diplomas legais e de planos territoriais, quer na parte em que coordena, programa e controla a realização de operações urbanísticas, dando assim efectivo cumprimento aos princípios da boa, correcta e racional utilização do espaço, da adequada sustentabilidade ambiental e da justa ponderação de interesses sociais e económicos a ela inerentes.

14. Dispõe o artigo 212° n° 3 da Constituição (CRP) que "compete aos Tribunais Administrativos o julgamento de acções emergente de relações jurídico-administrativas",

15. Semelhante disposição encontra no artigo 1° do n° 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

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O Exmº Representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

*

Cumpre agora, após os demais trâmites legais, apreciar e decidir em conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. OS FACTOS

A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi a seguinte:

A) Em 4.11.2005 foi elaborada a participação nº 296/05, confirmando que o requerido estava a levar a efeito, sem que para tal possuísse a respectiva licença ou autorização administrativa, a construção de um acrescento à cozinha, a tijolo e cimento, com placa, com cerca de 4 m2, na Rua de Viseu, nº 22, na Rebelva – ver doc nº 1 junto com a petição inicial.

B) Em 14.9.2006 o Vereador da Câmara Municipal de Cascais proferiu decisão final no processo de demolição, com o teor seguinte:

(…) mantém-se a existência de uma obra que violou o disposto no art. 4º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12.

Determino a demolição/ reposição da obra de construção de um acrescento à cozinha, a tijolo e cimento, com placa, com cerca de 4m2.

A demolição voluntária da obra tem que ser efectuada no prazo de 10 dias, após a notificação.

Decorrido o prazo para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, poderá ser ordenada a demolição da obra por conta do infractor, ordenando-se a tomada de posse administrativa do terreno para ai ser instalado o estaleiro de apoio – ver doc nº 3 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

C) A decisão foi notificada ao requerido através de edital nº 877, de 15.12.2006, afixado em 20.12.2006, cujo teor foi do perfeito conhecimento do requerido – ver docs nº 4 e 5 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Por despacho de 20.5.2010 foi determinada a posse administrativa, (pelo prazo de 10 dias) do prédio onde se localiza a obra a demolir, construção de um acrescento à cozinha, a tijolo e cimento, com placa, com cerca de 4m2, por forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários à execução da mesma – ver doc nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

E) Através do requerimento de 18.6.2010 e outros, anteriores, o requerido procurou, junto do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de Cascais, legalizar a obra realizada – ver docs juntos aos autos.

F) O requerimento de legalização foi rejeitado, em 14.9.2010 – ver doc nº 7 junto com a petição inicial.

G) A 1.3.2011 os serviços do requerente, sobre a susceptibilidade de legalização da obra, verteram a informação seguinte:

1. O pedido de legalização, processo 1073/2010 obteve despacho de rejeição do Sr. Presidente em 14.9.2010, nos termos da informação técnica de 2010.9.13 (…);

2. No departamento de Gestão Urbanística não existem processos em curso para o local;

3. A obra em causa não é susceptível de legalização, considerando:

. o alvará de loteamento nº 121, por desrespeito do polígono de implantação, do afastamento da construção ao limite do lote, da área de implantação e da área máxima de construção;

. a al a) do art 25º do Regulamento do PDM, por falta de enquadramento nas características morfológicas dominantes, designadamente os alinhamentos de fachada e afastamentos licenciados – ver docs nº 8 e 9 juntos com a petição inicial.

H) Em 4.10.2010 o requerido não permitiu o acesso à sua propriedade para execução coerciva da demolição – ver docs nº 10 e 11 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

I) O requerido não efectuou a demolição da obra objecto do acto de 14.9.2006 – ver os docs juntos aos autos.

J) A obra em causa constitui parte da habitação do requerido – por confissão.

K) O acto que ordenou a demolição em 14.9.2006, o acto que determinou a posse administrativa, em 20.4.2010, o acto que indeferiu o pedido de legalização da obra, de 14.9.2010, não foram objecto de impugnação judicial – ver processo administrativo apenso e posição das partes em juízo.

L) B...e C...intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, registada sob o nº 5801/06.3TBCSC, que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, contra o ora requerido, A..., pedindo a condenação deste a proceder à demolição da construção de uma obra de ampliação ao nível da cozinha, no rés-do-chão a tardoz do seu prédio, junto ao muro de separação de ambos os prédios, e ainda a pagarem-lhes a quantia de €: 15.000,00 e juros, por danos patrimoniais e não patrimoniais – ver doc nº 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

M) Naqueles autos foi proferida sentença, em 8.5.2008, que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu o Réu do pedido – ver doc nº 1 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

N) Da decisão que antecede foi interposto recurso que decidido, em 17.3.2009, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou a sentença recorrida e substitui-a por outra que condenou o Réu a:

a) fechar a porta que abriu na obra que efectuou, melhor identificada sob a al N) da matéria de facto assente e, consequentemente, a demolir o patamar e escadas exteriores adjacentes à referida porta;

b) e a pagar aos Autores:

. a título de danos patrimoniais, a quantia que vier a ser liquidada;

. a título de danos não patrimoniais, a quantia de €: 1.000,00 acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Absolvendo-se o Réu do demais peticionado – ver doc nº 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O) A presente acção entrou em juízo em 22.3.2011, foi instaurada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, contra A..., vindo requerido o suprimento do consentimento do requerido para a entrada dos serviços da requerente no domicilio de A..., sito na ..., nº 22, ..., e a que se refere o processo de demolição nº 296/2005, com vista à execução coerciva da mesma, emitindo-se para o efeito o competente mandato judicial, conforme o disposto no art. 34º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e arts 106º e 107º do RJUE, na redacção dada pelo DL nº 26/2010 – ver petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado - v arts. 684º-3-4, 716º e 668-1-d do CPC.

Assim, cabe analisar o seguinte:
1. foi violado o princípio do contraditório no que diz respeito ao despacho de 30-6-11, pelo facto de a sentença ou resolução ter sido emitida durante o prazo que o r. tinha para responder?
2. como a p.i. não indica a forma de processo, é inepta?

0-

Faremos uma pequena introdução, atenta a raridade deste tipo de questão nos TAFs, sendo certo que a competência foi bem esclarecida na 1ª instância sem discordância das partes (resulta da revisão constitucional de 1989 que a jurisdição adminis­trativa passou a ser a jurisdição “comum” para o conhecimento de litígios emer­gentes de rela­ções jurídicas administrativas) e sendo que estas também não colocaram em crise o modelo processual seguido; o R apenas invoca a violação do contraditório quanto a um momento concreto.

O legislador define o âmbito da jurisdição administrativa por referência aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, conceito este – de «relação jurídica administrativa» – que, apenas, concretiza na generalidade das alíneas do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos conferidos por normas de direito administrativo.(3)

Nos presentes autos, atentos os intervenientes, a causa de pedir e o pedido, estamos perante um litígio emergente de relação jurídica administrativa de tutela da legalidade urbanística. Está em causa dar execução ao acto administrativo que, em 14.9.2006, determinou a demolição da obra de construção de um acrescento à cozinha, a tijolo e cimento, com placa, com cerca de 4 m2, na Rua de Viseu, nº 22, na Rebelva.

Note-se que não vem posto em crise o acto que determinou a demolição, com fundamento na falta de licenciamento municipal, ao abrigo do disposto nos arts 4º e 106º do RJUE (DL nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4.6).

O acto de demolição não foi impugnado judicialmente.

O mesmo sucedeu com o acto de indeferimento do pedido de legalização da obra de construção levada a efeito sem a licença emitida pela Câmara Municipal de Cascais. Também este acto não foi impugnado judicialmente.

Foi determinada a posse administrativa (pelo prazo de 10 dias) do prédio onde se localiza a obra a demolir, construção de um acrescento à cozinha, a tijolo e cimento, com placa, com cerca de 4m2, de forma a facilitar a circulação dos trabalhadores durante os trabalhos de demolição, bem como dos equipamentos necessários à execução da mesma.

A posse administrativa é um acto administrativo desfavorável para os seus destinatários, na medida em que implica a possibilidade de entrada e permanência em terrenos de titularidade privada, sem o consentimento destes e sem recurso prévio aos Tribunais (FERNANDA P. OLIVEIRA, RJUE Comentado, 3ª ed., p. 668).

No caso concreto, a obra ilegal situa-se na residência do requerido, que não permitiu o acesso à sua propriedade para execução coerciva da demolição, sendo assim impossível materializar a posse administrativa.

A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei (art. 34º CRP).

A inviolabilidade do domicílio principal, secundário, permanente ou eventual, sendo o domicílio uma projecção espacial da pessoa, decorre do direito à intimidade pessoal. Daí que restringir tal inviolabilidade dependa de reserva de lei e de reserva de decisão de um juiz (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., p. 212 ss).

Já vimos o teor do art. 106º RJUE, aqui essencial.

O CPC, aqui aplicável por força do art. 1º do CPTA, dispõe o seguinte:

ARTIGO 1425.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa)

1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.

2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.

3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.

4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

É este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 302ºa 304º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável(4), pois parece de se entender que o art. 95º RJUE(5) não é aqui aplicável por se referir a inspecções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. (6)

1-

Foi violado o princípio do contraditório no que diz respeito ao despacho de 28-6-11, pelo facto de a sentença ou resolução ter sido emitida durante o prazo que o r. tinha para responder?

Vejamos.

O tribunal a quo despachou assim:

Requerimento de 21.6.2011:

O processo administrativo constitui um documento que é apenso ao processo judicial e devolvido à parte que o apresenta uma vez transitada em julgado a sentença – cfr art. 84º, nº 1, nº 3 do CPTA, art. 535º e segs do CPC e art. 5º da Portaria nº 1417/2003, de 30.12.

No caso concreto, o Autor juntou aos autos o original do processo administrativo, devidamente numerado, em 15.4.2011.

Assim sendo, o requerido, querendo, pode consultar o processo administrativo apenso na secretaria ou pedir a respectiva confiança – cfr art. 6º, nº 3 da Portaria nº 1417/2003, de 30.12, e art. 169º do CPC.

O que se defere, por 15 dias, podendo o requerido pronunciar-se sobre o processo administrativo apenso, completar ou substituir a respectiva contestação.

Notifique o presente despacho às partes.

Sintra, 2011-06-28.

Tal despacho foi recebido pelo R em 3-7-2011 e, certo ou errado, fez caso julgado formal.

O R consultou o tal p.a.i. referente à demolição de 7 a 15-7-11.

O tribunal resolveu o litígio em 3-8-11.

Daqui o recorrente conclui que, estando-se em férias judiciais desde 16-Julho, o prazo de 15 dias fixado pelo tribunal a quo não terminou antes da decisão ser emitida. Ou seja, o tribunal não esperou pelo fim de tal prazo para decidir o litígio.

Ora, uma vez que este processo não é urgente (v. art. 1409º CPC(7)), os seus prazos não correm em férias judiciais (art. 144º CPC(8)). Pelo que o R tem razão ao dizer que o tribunal a quo se antecipou ao prazo fixado no seu despacho de 28-6-11.

Resulta do art. 201º-1 CPC(9) que esta irregularidade só é uma nulidade processual se a lei o declarar (o que aqui não ocorre) ou se puder influenciar no exame ou decisão da causa.

No caso em apreço, a verdade é que o p.a.i. em causa não tinha de ser junto aos autos como ocorre nas AAE (art. 84º CPTA(10), mal invocado pelo tribunal a quo). Com efeito, não estamos numa AAE em que o demandado é o autor de um acto administrativo impugnado; aqui o autor é uma autoridade municipal e o réu é um administrado; aplica-se aqui sim o art. 303º CPC(11), como resulta do 1º despacho do tribunal a quo.

Por outro lado, todos os aspectos prévios ao processo especial presente constam, como devia ser, da p.i. e seus documentos (art. 303º CPC ex vi arts. 1409º e 1425º CPC(12) e 95º e 106º RJUE), num ónus exclusivo do autor (art. 342º CC). Se este não juntar eventualmente os meios de prova necessários, perderá a acção; ou seja, não há qualquer prejuízo para o ora R e recorrente se o p.a.i. relativo a actos administrativos praticados em sede de RJUE e que constituem caso decidido.

Nada disto tem a ver com o equívoco criado pelo R, ao invocar o p.a.i. como se estivéssemos numa AAE em que ele, R, seria o A e o ora A estaria do lado demandado, situação em que teria de cumprir o art. 84º CPTA. Mas não é assim, como se disse e é óbvio.

Ora, o A juntou os meios de prova que quis (11 docs.: Nº 1= participação; nº 2= fotografias; nº 3= decisão final de demolição e posse administrativa; nº 4= edital; nº 5= requerimento do ora réu; nº 6= ordem de posse administrativa; nº 7= comunicação prévia de obras do ora R para legalizar as obras, rejeitada; nº 8 e 9= instrução de suprimento judicial de consentimento; nº 10= auto de posse administrativa; nº 11 auto de notícia), sob sua conta e risco, e o R, aqui recorrente, contestou ou deduziu oposição como quis, cumprindo-se assim os arts. 302º a 304º CPC.

Neste contexto, o R impugnou genericamente a p.i. (v. arts. 490º-1(13) e 303º CPC). O tribunal depois aplicou as regras dos arts 1409º, 1425º e 302º a 304º CPC, donde nunca o R sairia prejudicado pelo facto de o A juntar ou não juntar o p.a.i. relativo aos actos administrativos pressupostos à presente acção especial.

Mais: os 11 docs juntos com a p.i. referem-se a tais actos administrativos, ou seja, são o núcleo da questão de origem desta causa, estejam ou não integrados num p.a.i. como se espera no aqui inaplicável art. 84º CPTA.

Finalmente, cabe dizer e sublinhar que o R não põe em causa a factualidade dada como provada com base nos cit. 11 docs.

Concluímos, assim, que

- o R não foi, nem podia ser, minimamente prejudicado pelo facto de o tribunal a quo se ter antecipado ao prazo fixado no despacho de 28-6-11 e que

- a eventual tomada de posição do R sobre o p.a.i. referente aos actos administrativos (de mandar demolir e de tomar posse administrativa para executar a ordem de demolição), além dos 11 docs. juntos à p.i., foi e sempre seria irrelevante para o exame e decisão da causa, nomeadamente para a matéria de facto provada, que teve origem na p.i. e seus documentos notificados aquando da citação.

Pelo que não há nesta irregularidade uma nulidade processual.

2-

Como a p.i. não indica a forma de processo, é inepta?

A p.i. não indica a forma de processo, mas o tribunal a quo seguiu, sem discordância, a constante dos arts. 1409º, 1425º e 302º a 304º CPC (ex vi art. 1º CPTA).

Mas é elementar que tal omissão do A não é, de todo, causa de ineptidão da p.i., como resulta simples e claro do art. 193º-1 CPC(14).

Por outro lado, o facto de o juiz a quo não ter feito, no seu despacho liminar de citação, um convite ao aperfeiçoamento da p.i., ou melhor, não ter recusado a p.i. pelo facto de o A não indicar a forma de processo, significa que o tribunal ignorou os arts. 467º-1-c(15) e 474º-1-d CPC(16), cometendo assim uma nulidade processual.

Esta sanou-se, no entanto, porque o R não a invocou no prazo exigido no art. 205º CPC(17); só agora o fez.

Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III – DECISÃO

Pelo que acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 14-12-11


Paulo Pereira Gouveia, relator

António C. da Cunha

Fonseca da Paz




1- Artigo 106.º Demolição da obra e reposição do terreno
1 — O presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, o presidente da câmara municipal determina a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infractor.
Artigo 107.º Posse administrativa e execução coerciva
1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores, o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 — O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.
3 — A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.
4 — Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos.
5 — Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
6 — O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
7 — A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
8 — Tratando -se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando -se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.

2- Artigo 34º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal

3- D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 168-169.

4- Não nos chocamos com o facto de, assim, o processo não ser urgente; mas é célere. Diferentemente, tendo de fazer demasiadas adaptações, cfr. DULCE LOPES, in Mandado, por quem? - Ac. do Tribunal Constitucional n.º 145/2009 de 24.3.2009, P. 558/08, in CJA nº 78.

5- Artigo 95.º Inspecções
1 — Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 — O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
3 — O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum.

6- V. FERNANDA P . OLIVEIRA et al., RJUE Comentado, 3ª ed., anot. ao art. 95º.

7- ARTIGO 1409.º (Regras do processo)
1. São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º.
2. O tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
3. As sentenças são proferidas no prazo de 15 dias.
4. Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.

8- ARTIGO 144.º (Regra da continuidade dos prazos)
1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

9- ARTIGO 201.º (Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.

10- Artigo 84.º Envio do processo administrativo
1 - Com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo, quando exista, e todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, que ficarão apensados aos autos.
2 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.
3 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.
4 - Na falta de cumprimento do previsto no n.º 1, sem justificação aceitável, pode o juiz ou relator determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.
5 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de considerável dificuldade.
6 - Da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo.

11- ARTIGO 303.º (Indicação das provas e oposição)
1. No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2. A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3. A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.


12- ARTIGO 1425.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa)
1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.

13- ARTIGO 490.º (Ónus de impugnação)
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição. …

14- ARTIGO 193.º (Ineptidão da petição inicial)
1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.


15- Artigo 467.º Requisitos da petição inicial
1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;


16- Artigo 474.º Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: *
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 467.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial
d) Não indique a forma de processo;

17-Artigo 205.º Regra geral sobre o prazo da arguição
1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida.

3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição