Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02528/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/14/2008 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POR PARTE DO DEVEDOR DO CRÉDITO. |
| Sumário: | O devedor do crédito que, notificado nos termos do art. 224 do CPPT, reconheceu a dívida e declarou que ela se encontra vencida, não pode deduzir embargos de terceiro à penhora desse crédito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – M….. – S…….., Lda., inconformada com a sentença de fls. 165 a 170 do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ela deduzidos contra a penhora do crédito constante de fls. 77 efectuada na execução fiscal nº ………../…….. contra M………, Lda., recorre da mesma para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1. Nos Processos de Execução Fiscal n.°s ……….. e …………, a Fazenda Pública, ora Recorrida, em resultado da falta de entrega de IVA, penhorou alegados créditos que a Executada Sociedade Comercial M…….., Lda detinha sobre a Recorrente no montante global de € 153.833,29. 2. A Recorrente adquiriu à Executada todo o material que esta tinha em stock, pelo montante de € 239.445,09. 3. A Recorrente é, por sua vez, também credora da Executada em virtude de ter efectuado pagamentos a fornecedores desta no montante de € 144.582,19, que se encontram representados pelas Facturas n.°s ….,…. e …., juntas aos autos (Docs. n.°s 8, 9 e 10), mas que por manifesto lapso dos seus serviços, foram emitidas a favor da Executada. 4. O valor do crédito detido pela Executada sobre a Recorrente é inferior ao dos créditos penhorados. 5. Ao crédito da Executada deve deduzir-se o crédito da Recorrente, reduzindo-se o valor dos créditos a penhorar à quantia de € 94.862,90 (€ 239.445,09 - € 144.582, 9). 6. No caso dos autos recorridos, o crédito a penhorar, na proporção de quantia exequenda, deve ser correspondente a € 20.733,55. 7. Considerou o Tribunal Recorrido que a Embargante não fez prova de que era titular de direito de crédito detido sobre a Executada e que originasse a redução da penhora levada a efeito pela Fazenda Nacional, não podendo assim falar-se em ofensa da posse por parte da referida diligência judicial. 8. Conforme resulta dos presentes autos, parte do crédito detido pela Executada M……….., Lda é favorável à Recorrente. 9. O Tribunal "a quo" dispôs que o Recorrente não fez prova do crédito reclamado, porém não se pronunciou acerca da validade da documentação que aquele juntou aos autos. 10. Tal documentação é representativa das operações de aquisição de material pela Recorrente à Executada. 11. Dos documentos juntos, conforme resultam dos Embargos deduzidos, também são representativos dos pagamentos que o Recorrente fez à Executada e que estão na origem do crédito invocado. 12. Contrariamente ao sustentado na douta Sentença, a diligência de penhora levada a cabo pela Fazenda Pública ofendeu a posse do crédito que era titulado pela Recorrente, o que devia ter originado uma redução do valor sobre o qual incidiu a penhora, tendo o Tribunal "a quo" violado o disposto no artigo 342.°, n.° l do Código Civil. 13. A penhora devia incidir sobre a quantia de € 20.733,55 (vinte mil, setecentos e trinta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), na respectiva proporção da quantia exequenda e do montante efectivo total do crédito da Executada sofre a Recorrente. 14. Ao contrário do defendido pelo Tribunal Recorrido, e independentemente da procedência dos presentes embargos, não se vislumbra uma situação de abuso de direito por parte da Recorrente. 15. O Recorrente sustenta os seus embargos na existência de um crédito que detêm sobre a Executada e que devidamente fundamenta e admite a existência do crédito que esta detinha sobre a Recorrente, não pondo em causa a legitimidade da presente penhora, mas tão somente o alcance da mesma. 16. Os Embargos deduzidos não têm por objectivo prejudicar a Fazenda Pública. 17. O Recorrente, com os seus Embargos, não excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social do direito, limitando-se somente a defender um direito que considera lhe dever ser reconhecido. 18. O facto do Sr. V……….. fazer parte dos corpos sociais quer da Executada, quer da Recorrente, não pode fazer da presente causa uma conduta abusiva da Embargante. 19. Houve uma estreita relação económica entre a Recorrente e a Executada e atenta a situação económica difícil desta e o seu consequente encerramento, ocorreu a intervenção da Recorrente que adquiriu o material que esta tinha em stock e regularizou as dívidas daquela junto de alguns credores. 20. E Segundo esta perspectiva não se pode reconhecer qualquer comportamento concernente ao conceito de má fé quer por parte da Recorrente, quer por porte do seu sócio gerente. 21. Não há, nem nunca houve, o intuito de, quer da parte da Executada, quer da parte da Recorrente, se furtarem às suas obrigações fiscais. 22. Foi o facto de o Sr. V…… também ser gerente da Recorrente que permitiu a cooperação desta em relação à Executada, no sentido de regularizar parte das dívidas desta. 23. Não se encontram preenchidos os requisitos que configuram uma situação de abuso de direito, tendo-se assim por violado o disposto no artigo 334.° do Cócigo Civil. Termos em que se requer a V. Exas, venerandos Juizes desembargadores do trieunal central administrativo, se dignem revogar a douta Decisão Recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedentes os Embargos de Terceiro apresentados pela recorrente. Assim decidindo, farão V. Exas, aliás como é Vosso Apanágio, Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 229 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ******* II - Em sede fáctica, na sentença, deu-se, por provado, o seguinte: 1 - Dos corpos sociais e da gerência das empresas "M………., L.da." e "M………., L.da." faz parte o Sr. V………. (cfr. certidões do registo comercial juntas a fls.140 a 146 dos presentes autos); 2 - Em 19/4/2005, no âmbito do processo de execução fiscal ns…………….., o qual corre seus termos no …º Serviço de Finanças de ……., sendo instaurado contra a sociedade "M………….L.da." e tendo por objecto dívida de I.V.A., relativa ao ano de 2001, no montante global de € 26.517,36, foi efectuada a penhora de um direito de crédito, no montante de € 31.789,22, crédito esse que a executada detém sobre a empresa embargante, "M………….., L.da.", tudo conforme auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls. 95 dos presentes autos (cfr. informação exarada a fls.99 dos presentes autos; factualidade admitida pelo embargante na p.i.); 3 - Durante a diligência de penhora identificada no nº.2, V………, enquanto gerente da sociedade devedora e ora embargante reconheceu a existência do crédito penhorado e que o mesmo já se encontrava vencido (cfr.auto de penhora cuja cópia se encontra junta a fls.95 dos presentes autos); 4 - Em 19/5/2005, deu entrada no ….º. Serviço de Finanças de L……. a p i de embargos apresentada por "M……., L.da." e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos). Aí se consignou que dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da petição de embargos de terceiro, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a sociedade embargante fosse titular de direito de crédito detido sobre a empresa executada. Mais se consignou que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentos e informações que dos autos constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do embargante, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.arte.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. ***** III – Expostos os factos, vejamos o direito A decisão recorrida, após considerar que os embargos foram deduzidos em tempo e que a embargante tem a qualidade de terceiro, mas considerando que a embargante não fez prova, desde logo e como lhe competia de que era titular de direito de crédito detido sobre a executada e que originasse a eventual necessidade de redução da penhora levada a efeito, que se pode visualizar como eventual abuso de direito por parte da embargante a dedução dos presentes embargos, pois que tem por fim prejudicar o credor e sendo manifesta a má-fé da embargante, julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos em relação à penhora referida em 2 do probatório. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684, nº 3 e 690nºs 1 e 3, do CPC), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, temos que as questões suscitadas no recurso têm a ver, fundamentalmente, com o invocado crédito da embargante sobre a executada documentado com a documentação junta que deveria, no entender da recorrente, reduzir o valor da penhora para 20.733,55€. Entende a recorrente que com os embargos não visa prejudicar a Fazenda Pública dado que não põe em causa a legitimidade da penhora mas tão somente o alcance da mesma, sendo que pelo facto do Sr. V…… fazer parte dos corpos sociais da embargante e da executada não resulta uma conduta abusiva da embargante ou a existência de má-fé por parte da embargante. Segundo a recorrente, os créditos da executada sobre ela totalizam 239.445,09€, mas como já pagou, por ela, 144.582,19€ sendo assim credora desta quantia, e a penhora nas duas execuções totaliza 153.833,29€, sendo a desta execução de 31.789, 22€ e a da outra de 122.044, 07€ o que excede o montante do seu débito que é só do montante de 94.862,90€, deve a penhora, efectuada nestes autos, ser reduzida proporcionalmente para 20.733,55€. Afigura-se-nos que à recorrente não assiste razão. Vejamos. A penhora em causa documentada nos autos (fls. 95) obedeceu ao formalismo constante do art. 224 do CPPT por se tratar de penhora de créditos. Nesse auto consta que a ora embargante reconheceu a obrigação de pagamento da quantia penhorada e que ela já se encontrava vencida tendo sido nomeado fiel depositário da quantia penhorada o Sr. V……., na qualidade de gerente da executada (cfr. fls. 95). Ora, tendo-se reconhecido a obrigação imediata de pagar a dívida em causa, tal quantia penhorada devia ser depositada à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de trinta dias a contar da penhora e se tal não for feito, a devedora, ora embargante, será executada por essa importância no próprio processo como resulta do nº 1 al. b) do art. 224 do CPPT. Assim, tendo-se penhorado um crédito que foi reconhecido e declarado vencido pelo devedor só resta a este proceder de acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art. 224 do CPPT, a não ser que invoque vícios do próprio auto de penhora ou vícios da declaração de vontade nele constantes como manifestada pelo devedor. Ora, não tendo sido invocados quaisquer vícios ao auto de penhora ou à declaração de vontade manifestada pelo devedor só resta a este observar o formalismo da al. b) do nº 1 do art. 224 do CPPT, não lhe sendo permitido deduzir embargos de terceiro para obter a redução do montante da quantia penhorada. Aliás, isto mesmo sucede se ele negar a obrigação, no todo ou em parte, em que será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor como resulta da al. e) do nº 1 do art. 224 do CPPT. Assim, na situação em apreço não é admissível legalmente a dedução de embargos de terceiro para a finalidade pretendida pela embargante, pois que mesmo que não tivesse reconhecido a dívida, o que não é o caso, esta era sempre posta à venda como crédito litigioso por três quartas partes do seu valor, se bem que a Fazenda Pública pudesse promover a acção declaratória no caso de litigiosidade do crédito penhorado como resulta do nº 2 do art. 224 do CPPT. Do exposto e do que resulta do art. 224 do CPPT se pode concluir que a lei não admite a dedução de embargos de terceiro contra a penhora de créditos. Não sendo, pois, admissíveis embargos de terceiro à penhora dos créditos em causa, desnecessário é apreciar as demais questões suscitadas pela recorrente que se consideram prejudicadas pela solução já defendida, donde o improvimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida, mas com a fundamentação supra. III – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida, mas com a fundamentação supra. Custas pela recorrente. Lisboa, 14.10.08 PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS EUGÉNIO SEQUEIRA |