Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1753/08.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/04/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
MEDICINA NO TRABALHO;
PROVA;
DL 109/2000.
Sumário:i) À data do falecimento - 20.01.2006 – do cônjuge/pai das Recorridas, os bombeiros sapadores estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a generalidade dos trabalhadores, estabelecido no Dec.-Lei nº 26/94, de 1.02, que na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 109/2000, de 30.06,
ii) Atento o quadro legal aplicável temos que a cadência que o falecido deveria ser sujeito a exames médicos, no âmbito da medicina no trabalho, seria de 2 anos (art. 16º, nº 2, al. b). Inexiste para a situação em concreto a obrigatoriedade de se realizar de ano a ano, como decidiu a sentença recorrida para fundamentar o facto ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos não patrimoniais e lucros cessantes peticionados pelas Autoras.
iii) Por outro lado, como resulta da alteração da matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa do óbito do marido e pai das Recorridas, tanto mais sendo um “doente” assintomático como ficou provado.
iv) Em todo o caso, a medicina no trabalho não substitui a vigilância médica que cabe a cada cidadão realizar.
v) Há, ainda, que ter em atenção que o evento em que ocorreu o nefasto desfecho foi considerado como acidente em serviço, nos termos do DL 503/99, tendo sido atribuída a respectiva pensão por morte às Autoras.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

A................... e C................... vieram intentar a presente acção administrativa comum, com processo na forma de ordinário, contra o Município de Lisboa (1º Réu) e I................... – Companhia de Seguros (2º Réu), na qual formularam os seguintes pedidos:

- condenação do 1º Réu a pagar à 1ª Autora a importância de €522.648,00 a título de danos patrimoniais e às Autoras a importância de €50.000,00 a título de danos não patrimoniais;
- condenação do 2º Réu a pagar às Autoras a importância de €74.819,68 referente ao montante de seguro de acidentes pessoais de que era beneficiário o marido da 1ª Autora e pai da 2ª Autora.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 04 de Junho de 2015 decidiu:
1) condenar o R. Município de Lisboa a pagar às AA:
a. Uma indemnização no montante de 454.920,00 euros, para ressarcimento do dano morte e danos patrimoniais decorrentes do mesmo;
b. a indemnização no montante de 50.000,00 (cinquenta mil) euros, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a cada uma das AA.;
quantias acrescidas de juros vencidos e vincendos; à taxa de juro legal, a vencer a partir da data da citação, até à data do pagamento integral, a liquidar em execução de sentença.

2)Absolver a Ré seguradora do pedido.

Inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Réu, Município de Lisboa, ora Recorrente, interpôs o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1. A sentença recorrida deu como preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, e, consequentemente, condenou o R., ora Recorrente, a pagar às AA. indemnizações nos valores de € 454.920,00, a título de ressarcimento do dano morte e danos patrimoniais decorrentes do mesmo, e de € 50.000,00 a cada uma delas, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data da citação;

2. Na génese da condenação esteve o entendimento do Tribunal a quo de que o falecimento do familiar das AA., ocorrido em 20.JAN.2006, se deveu à não realização de exames médicos periódicos que o R. tinha obrigação legal de promover aos bombeiros, os quais teriam permitido detectar a doença cardíaca que foi a causa da morte - enfarte do miocárdio por cardiopatia isquémica por aterosclerose muito grave das artérias coronárias cardíacas.

3. A sentença recorrida não se coaduna e extrai consequências erradas da realidade dos factos, pois foi produzida prova suficiente que habilitavam o Tribunal a quo a proferir uma decisão em sentido contrário, concretamente de absolvição do R. por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos do Estado e demais pessoas colectivas públicas;

4. O presente recurso abrange, para além da matéria de direito, a impugnação de parte da matéria de facto dada como provada, sustentada na reapreciação da prova documental, pericial e documental gravada em audiência de julgamento e na correcta apreciação e ponderação dos factos provados e não provados;

5. O Tribunal a quo fundou o pressuposto “Facto Ilícito" na pretensa preterição por parte do R. do dever legal de realização de exames médicos periódicos anuais aos bombeiros sapadores ao seu serviço, tendo considerado provado, em relação ao falecido, que o mesmo não foi sujeito a exames no ano em que ocorreu o sinistro e nos anos anteriores, e que isso impediu a detecção da patologia que lhe causou a morte;

6. A convicção do Tribunal a quo, expressa na sentença e nas intervenções na audiência de julgamento, era a de que as inspecções médicas / exames de saúde periódicos deviam ser realizados anualmente;

7. Para o Tribunal a quo. esta obrigação estava prevista na al. f) do n° 1 do art. 6o da Lei n° 21/87, de 20JUN, cuja redacção inicial transcreve na sentença, mas a qual, à data dos factos, já havia sido alterada pela Lei n° 23/95, de 18AGO;

8. Esta norma, em qualquer uma das suas redacções, limita-se a enunciar o direito dos bombeiros a inspecções médico-sanitárias periódicas, não estabelece a sua periodicidade e comete a sua realização às inspecções regionais do SNB:

9. A definição da periodicidade das inspecções e da entidade competente para as fazer era absolutamente fundamental para a sustentação da existência do facto danoso e da sua ilicitude;

10. O Tribunal a quo não podia imputar ao R. a não realização de exames periódicos ao falecido sem previamente firmar qual seria a periodicidade desses exames mediante a remessa para a respectiva base legal, assim como não podia dizer que competia ao R. fazer esses exames sem elucidar previamente a norma que lhe atribuía tal responsabilidade;

11. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da na al. f) do n° 1 do art. 6o da Lei n° 21/87;

12. O art. 11° da Lei n° 21/87 remeteu o exercício dos direitos e regalias dos bombeiros, onde se enquadra o direito a inspecções médico-sanitárias periódicas, para regulamentação a publicar, a qual consta do Dec.-Lei n° 241/89, de 3AGO;

13. O art. 27° deste diploma e, depois, o art. 28° do Dec.-Lei n° 297/2000, de 17NOV, que lhe sucedeu, não obstante a sua natureza regulamentar, também não fixaram a periodicidade das inspecções médico-sanitárias periódicas, limitando-se a remeter os termos da sua realização para um protocolo entre o SNB e a Direcção-Geral de Cuidados de Saúde, entidades naturalmente distintas do R.;
14. Ao preconizar que o regime específico aplicável aos bombeiros previa a realização de inspecções médico-sanitárias anuais e cometia ao R. ao responsabilidade pela sua realização, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por errada definição do regime jurídico aplicável;
15. Ao contrário do que emerge da sentença recorrida, não é possível assacar ao R. qualquer tipo de responsabilidade pela hipotética violação de normas específicas da legislação aplicável aos bombeiros.
16. À data do falecimento do familiar das AA., os bombeiros sapadores ao serviço do R. estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecido no Dec.-Lei n° 26/94, de 1FEV, na redacção dada pelo Dec.- Lei n° 109/2000, de 30JUN;
17. O art. 19°, n°s 1 e 2, deste diploma comete aos empregadores o dever de promover a realização de exames de saúde aos seus trabalhadores, com vista a avaliar a aptidão física e psíquica destes para o exercício das respectivas funções profissionais, os quais são de três tipos, a saber: (a.) de admissão, (b.) periódicos e (c.) ocasionais;
18. No caso dos exames periódicos, cuja pretensa omissão esteve na base da condenação do R., a periodicidade dos mesmos varia em função da idade dos trabalhadores, sendo de um ano para os menores de 18 e maiores de 50 anos, e de dois para os que tenham idades compreendidas entre os 18 e os 50 anos (v. art. 19°, n° 2, al. b));
19. Na ausência de um regime específico que estabelecesse intervalos diferentes, nomeadamente inferiores, para os exames de saúde periódicos aos bombeiros, as periodicidades aplicáveis aos bombeiros sapadores ao serviço do R. eram as fixadas na al. b) do n° 2 do art. 19° do Dec.-Lei n° 26/94;
20. Tendo o falecido 45 anos de idade à data da sua morte, estava sujeito a exames de saúde periódicos de dois em dois anos, sendo com base neste intervalo de tempo, e não qualquer outro, que devia ter sido aferida a pretensa violação do dever legal de realização desses exames;
21. Ao omitir a aplicação do regime contido no art. 19°, n°s 1 e 2, al. b), do Dec.-Lei n° 26/94 (na redacção do Dec.-Lei n° 109/2000), ao abrigo do qual devia ter aferido o preenchimento do pressuposto da ilicitude do facto imputado ao R., a Mma. Juiz a quo incorreu num erro de julgamento em matéria de direito;
22. No que tange aos pressupostos “Facto Ilícito” e “Culpa”, o Tribunal a quo, face à prova produzida, julgou incorrectamente a matéria de facto a que se referem os n°s 23, 32 e 34 a 37 dos factos provados e os factos não provados atinentes à periodicidade das consultas e à sujeição do falecido a acompanhamento médico e exames de saúde regulares, que se indicam nos termos e para os efeitos da al. a) do n° 1 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n° 1, al. a));
23. Dando cumprimento ao ónus estabelecido nos n°s 1, al. b), e 2 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n°s 1, al. b), e 2), consigna-se que o ofício da DSHS n° 031/DSHS/CD, a fls. 111 dos autos, e os depoimentos das próprias testemunhas convocadas pela Mma. Juiz a quo, J.................., M.................., A.................. e J.................., e os depoimentos das testemunhas R.................. e M.................., ambos bombeiros, M.................., Chefe da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde à data do falecimento, e M.................., médico do trabalho e Chefe da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde entre 1999 e 2004, depoimentos estes cujas gravações e passagens das mesmas estão referenciadas nas alegações supra, permitem acolher e sustentar uma resposta e decisão diversas sobre a matéria de facto referenciada na conclusão anterior;
24. A correcta ponderação destes meios de prova não pode deixar de levar ao juízo de que o R. cumpriu as suas obrigações em matéria de medicina do trabalho, que sujeitou o falecido e o pessoal do RSB a um acompanhamento médico adequado e, dessa forma, inverter a decisão de dar como preenchidos os pressupostos Tacto Ilícito” e “Culpa.
25. Em concreto, a prova avocada para efeitos de impugnação da matéria de facto permite concluir nomeadamente que:

a. Eram feitas inspecções médicas ou exames de saúde regulares feitos âmbito da medicina do trabalho, malgrado as testemunhas bombeiros terem referido um hiato de dois ou três anos, sem contudo precisarem o período em que isso ocorreu;

b. O R. teve sempre um posto médico a funcionar nas instalações do RSB em regime de permanência, com funcionamento diário, onde estava sempre pelo menos um médico de serviço e onde eram feitos os exames de saúde de medicina do trabalho e prestada alguma assistência em termos de medicina curativa;

c. Os exames médicos eram marcados tendo em vista a observância da regularidade fixada na lei para os exames periódicos;

d. No caso dos bombeiros foram observados os intervalos de dois anos, tendo a falta de recursos apenas impedido intervalos mais curtos;

e. O falecido foi sujeito a 36 exames médicos periódicos e ocasionais nas datas que constam do documento de fls. 111 dos autos, entre as quais nunca decorreu um período de tempo superior a dois anos;

f. As datas dos dois últimos exames - 16.ABR. e 5.MAI.2004 - distam menos de dois anos em relação à data da morte;

g. O falecido nunca apresentou quaisquer queixas ou sintomas da doença que o veio a vitimar;

26. A ponderação que o Tribunal a quo fez dos factos merece também um elevado grau de censura, porquanto não só sobrevalorizou até à exaustão as declarações prejudiciais ao R., como não extraiu dos mesmos as ilações e consequências mais lógicas e consentâneas com a forma e os moldes como funcionava o acompanhamento médico ao pessoal do RSB;

27. A forma como o R. exerceu as suas responsabilidades em matéria de medicina do trabalho, em particular no que aos bombeiros e ao falecido diz respeito, não merece qualquer tipo de censura, indo mesmo para além daquilo que a própria lei impõe, nomeadamente nos arts. 19°, n°s 1 e 2, do Dec.-Lei n° 26/94;

28. Em observância do disposto na al. c) do n° 1 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n° 1, al. c)), consigna-se que as questões de facto identificadas na conclusão 22a e impugnadas deviam ter sido assim decididas:

Factos provados:

a. O falecido foi sujeito a acompanhamento médico e fez exames de saúde periódicos e ocasionais na DSHS, posto médico do RSB, nos dias identificados no ofício 031/DSHS/CD, a fls. 111 dos autos;

b. Nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, o R. providenciou pela realização de exames médicos ao marido da 1a A. pelo menos em 2004/04/16 e 2004/05/05;

c. O 1o R. proporciona e promove a realização de exames de saúde periódicos e ocasionais aos elementos do RSB;

d. Os exames médicos eram marcados tendo em vista a observância da regularidade fixada na lei para os exames periódicos;

e. No caso dos bombeiros foram observados os intervalos de dois anos;

f. O posto médico funciona diariamente, em regime de permanência, onde têm lugar os exames de saúde de medicina do trabalho, realizados por médicos afectos à DSHS;

g. Os exames médicos eram realizados de acordo com um protocolo, que se iniciava com a convocação em ordem de serviço e a realização de análises clínicas, sendo que quando eram recebidas o funcionário era convocado para ir à consulta, onde lhe era feito um electrocardiograma, medida a tensão arterial, verificada a acuidade visual e auditiva e feita uma avaliação médica normal, de rotina;

f. Fora do âmbito da medicina do trabalho, no posto médico do RSB têm lugar também consultas de medicina curativa ou para tratamento de alguma patologia que ocorra, quando algum elemento da corporação o solicite;

g. Quando no decurso dos exames médicos de medicina do trabalho, o médico se apercebe de alguma patologia, encaminha para a realização de meios complementares de diagnóstico, para consultas de especialidade ou para o médico de família, que são feitos no exterior (n° 36);

Factos não provados:

f. O período de cerca de dois ou três anos em que não foram realizados exames médicos periódicos.

29. Os termos da impugnação e a prova produzida evidenciam o erro cometido pelo Tribunal a quo no julgamento dos referidos factos, sendo que alteração da matéria de facto no sentido preconizado pelo Recorrente leva a concluir pela não verificação do pressuposto "Facto Ilícito” e, com isso, pela inexistência da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos;

30. A inexistência do pressuposto "Facto Ilícito” acarreta necessariamente a inexistência do pressuposto "Culpa", por não haver conduta a censurar,

31. Em todo o caso, o facto de o falecido ser um doente assintomático, ou seja, que nunca apresentou qualquer tipo de sintomas ou de queixas, alicerçaria sempre, na pior das hipóteses, uma situação de "culpa do lesado" ou, no mínimo, de “concorrência de culpas”;

32. Em relação ao pressuposto “Dano", o Tribunal a quo incorre num erro, ao considerar que as AA. estão a receber uma pensão de preço de sangue, o que não é verdade;

33. Conforme vem sendo firmado pela jurisprudência e pela doutrina da Procuradoria-Geral da República, as pensões por morte auferidas pelas AA. e pagas pela CGA destinam-se a reparar os danos patrimoniais decorrentes da perda pela família da remuneração da vítima;

34. A atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais em cumulação com o pagamento da pensão por morte representaria uma duplicação do ressarcimento do prejuízo;
35. Não ficou provado que a esperança de vida do falecido fosse de 80 anos;

36. A indemnização atribuída na sentença foi calculada com base no rendimento líquido do falecido em 2005, o qual resulta não só do vencimento ilíquido e do subsídio de turno, mas também do trabalho extraordinário, do subsídio de alimentação e do abono de família, numa lógica transportada para além da idade limite da aposentação, até à idade que seria a esperança média de vida do falecido

37. O trabalho extraordinário, o subsídio de alimentação e o abono de família não relevam para o cálculo da pensão de aposentação.

38. Não foram levadas em linha de conta as reduções remuneratórias e o aumento da tributação dos rendimentos do trabalho entretanto introduzidos, por força da situação económica e financeira do país;

39. A responsabilidade indemnizatória do R. estaria sempre limitada aos ganhos até à idade de 50 anos, a partir da qual o falecido passaria para a égide da CGA;

40. A prova produzida sobre os danos não patrimoniais não justifica os valores indemnizatórios fixados a esse título;

41. Não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito de atribuição das indemnizações e os valores fixados de indemnização violam os princípios de justiça e de equidade, razão pela qual o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento;

42. O Tribunal a quo, para dar como verificado o pressuposto “Nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, considerou que se o falecido tivesse sido submetido aos exames regulares obrigatórios a doença teria sido detectada e eventualmente travada, em termos de o resultado morte poder até ser travado, e que tal só não aconteceu porque o R. não o sujeitou aos exames médicos periódicos pelo menos dois anos consecutivos, facto que, segundo o Tribunal, desencadeou directamente os danos.

43. O Tribunal a quo, face à prova produzida, julgou incorrectamente a matéria de facto a que se referem os n°s 24, 25 e 26 dos factos provados, que desde já se indicam nos termos e para os efeitos da al. a) do n° 1 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n° 1, al. a));

44. Em cumprimento ao ónus estabelecido nos n°s 1, al. b), e 2 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n°s 1, al. b), e 2), consigna-se que a prova pericial assente no parecer técnico do Colégio de Especialidade de Cardiologia da OM, a fls. ... dos autos, e o depoimento prestado pelo Sr. Dr. G.................., médico cardiologista, na sessão da audiência de julgamento realizada em 6.NOV.2012, com início às 10:34:03 horas, e gravado no sistema integrado de gravação digital de 00:00:00 a 00:39:10, constituem os meios de prova que infirmam o julgamento da matéria de facto impugnada;

45. Os exames de saúde periódicos de medicina do trabalho não se confundem com os exames complementares de diagnóstico próprios da especialidade de cardiologia e identificados na prova pericial - introdução de cateteres no organismo (exame invasivo), prova de esforço, cintigrafia cardíaca, angiotac das coronárias, coronariografia e ecocardiograma (exames não invasivos) - que, em regra, só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária, ou seja, em doentes sintomáticos, que não era o caso do falecido;

46. Por estas razões, mesmo que não fossem de todo realizados exames de saúde de medicina do trabalho, nunca se poderia imputar a não detecção da doença à falta desses exames, o desde logo inviabilizaria o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos;

47. Não é verdade que os exames indicados na prova pericial teriam permitido detectar a doença cardíaca do falecido e obviar à sua morte, até porque não fazem parte do protocolo da medicina do trabalho, só são pedidos quando há sinais ou suspeitas de doença e o falecido era um doente assintomático, ou seja, não apresentava queixas ou sintomas da doença, circunstância que dificultava substancialmente o diagnóstico.

48. Os exames identificados na conclusão 45a não são prescritos em exames de saúde e consultas de rotina de medicina do trabalho, para mais não havendo queixas ou sintomas, sendo que, sob o ponto de vista cardiovascular, o único exame que é feito, para além do exame físico e da história clínica, é o electrocardiograma e análises que nem sequer contemplam as fracções do colesterol mais importantes;

49. As patologias que causaram a morte do familiar das AA. - cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias - não são detectáveis nos exames de saúde de medicina do trabalho;

50. O Tribunal a quo incorreu num manifesto equívoco, pois os esclarecimentos prestados pelo perito médico na audiência de julgamento foram em sentido exactamente antagónico à matéria de facto provada;

51. Em observância do disposto na al. c) do n° 1 do art. 640° do CPC (anterior art. 685°-B, n° 1, al. c)), consigna-se que as questões de facto identificadas na conclusão 43a e impugnadas deviam ter sido assim decididas:

Factos provados:

a. A cardiopatia isquémica e uma aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria não poderia ter sido detectada em exames realizados no âmbito da medicina do trabalho, ainda que regulares;

b. A cardiopatia isquémica e uma aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria só seria detectável através da realização de meios complementares de diagnóstico invasivos e não invasivos, específicos da especialidade de cardiologia, nomeadamente a introdução de cateteres no organismo, a prova de esforço, a cintigrafia cardíaca, a angiotac das coronárias, a coronariografia e o ecocardiograma.

c. Os exames referidos no ponto anterior só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária (n° 25- A), ou seja, em doentes sintomáticos, que não era o caso do falecido.

Factos não provados:

Se os exames médicos regulares de medicina do trabalho tivessem sido feitos ao marido da 1a.A., além de lhe ter sido detectada a cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias, teriam sido tomadas medidas médicas preventivas do agravamento da situação cardíaca ou mesmo regressão da mesma;

O diagnóstico antecipado numa avaliação médica regular realizada no âmbito da medicina do trabalho, teria reduzido a morbilidade;

52. A doença causadora da morte não era detectável em exames de saúde de medicina do trabalho, fossem eles periódicos ou ocasionais, pelo que não pode ser assacada à pretensa omissão da realização desses exames médicos, facto que, face à doença que causou a morte, era absolutamente indiferente em relação à produção dos danos, nomeadamente do dano morte;

53. A patologia causadora do falecimento “pode ser causa de morte inesperada” (v. relatório da autópsia) e “existem casos de MORTE SÚBITA, em doentes assintomáticos" (v. parecer técnico);

54. O falecido, doente assintomático, foi vítima de um episódio de morte súbita, que não pode de forma alguma ser imputada à actuação do R.;

55. Não existe um nexo de causalidade entre a pretensa omissão dos exames de saúde de medicina do trabalho e a ocorrência da morte e dos outros danos;

56. O erro no julgamento da matéria de facto cometido pelo Tribunal a quo inquinou os pressupostos de facto subjacentes à decisão de considerar verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, que não existe;

57. Tendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, natureza cumulativa, forçoso se torna concluir que o R. não pode ser julgado responsável pelo ressarcimento dos danos reclamados na presente acção.


Pelo que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências

*

As Autoras / ora Recorridas nas suas Alegações formularam as seguintes conclusões que se reproduzem na íntegra:

1. As AA. A................... e C................... vieram interpor a presente acção administrativa comum, com processo na forma de ordinário contra o Município de Lisboa e I................... - Companhia de Seguros, formulando o pedido de condenação dos RR., no seguinte:

a) Ser o 1º Réu Município de Lisboa condenado a pagar à 1.a Autora a quantia de €522.648,00€ a título de danos patrimoniais;

b) A cada uma das AA. a quantia de 50.000.00 €. a título de danos não patrimoniais;

c) A 2.a Ré ser condenada a paga às AA. em partes iguais a importância de 74.819.68 € referente ao montante do seguro de acidentes pessoais de que beneficiava o marido da 1ª A. e pai da 2ª A..

2. A 2ª Ré. Companhia de Seguros I..................., foi absolvida do pedido e as AA. da decisão não interpuseram recurso.

3. Quanto ao Réu, Município de Lisboa, as AA. conformaram-se com a douta sentença, acolhendo como boa a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo.

4. Não conformado, o Réu Município de Lisboa interpôs recurso da mesma e apresentou as suas alegações.

5. As AA. fundamentaram o seu pedido, alegando que a 1ª A. foi casada com o falecido Bombeiro, cujo óbito ocorreu em 20/01/2006, o qual exercia à data a actividade de Bombeiro Sapador na 1 .a Companhia do Regimento Sapadores Bombeiros.
(matéria foi dada como provada - admissão por acordo)

6. Alegam também as AA. que, no dia 20/01/2006, o falecido Bombeiro encontrava-se ao serviço, no quartel RSB, a praticar instrução física na parada, quando de repente ficou com dificuldades cardio-respiratórias e foi de imediato socorrido pelos colegas até chegar o INEM que veio a declarar o óbito, por não ler tido êxito as manobras de respiração artificial cardio-respiratórias de recuperação de vida (matéria supra alegada foi dada como provada - admissão por acordo).

7. Alegam, também, as AA. que todos os profissionais de Bombeiros Sapadores têm de realizar exames regulares, por estarem sujeitos a exercícios físicos que comportam riscos para a própria saúde.

8. E, apesar de se tratar de profissão de risco, o Réu Município de Lisboa há vários anos que não providenciava a realização de exames médicos ao falecido Bombeiro, bem como aos colegas do mesmo.

9. A realização de exames médicos para avaliação do estado de saúde e robustez física era, aliás, condição de recrutamento e progressão na carreira, conforme estabelecido no Dec. Lei 106/2002 de 13/04 (matéria dada como provada - admissão por acordo).

10. Conforme consta do Relatório da autópsia, o marido da 1.a A. faleceu de enfarte do miocárdio por cardiopatia isquémica por aterosclerose muito grave das artérias coronárias (matéria dada como provada, admissão por acordo e documentos a fls. 14 a 17).

11. O falecido era pessoa nova. tinha 45 anos de idade (matéria dada como provada - admissão por acordo).

12. A morte do falecido Bombeiro em consequência do enfarte do miocárdio por cardiopatia isquémica por aterosclerose muito grave das artérias coronárias, a qual poderia ter sido detectada nos exames a que o mesmo deveria ter sido sujeito e realizados pelo Réu Município de Lisboa.

13. Caso os exames a que o mesmo deveria ter sido sujeito, tivessem sido realizados teria sido detectada a situação clínica do falecido e permitido tomar medidas preventivas.

14. Mais alegaram as AA. que o diagnóstico antecipado teria evitado a sua morte, o que aconteceu devido à conduta negligente do Réu, que omitiu o dever de cuidado relativo à avaliação do estado geral de saúde dos Bombeiros Sapadores, incluindo o marido da 1ª Autora.

15. O Réu, Município de Lisboa, voluntariamente não ordenou a realização daqueles exames, que são obrigatórios e levou a que o problema cardíaco do falecido não fosse detectado e levou à morte ocorrida.

16. A morte do falecido foi considerada em serviço, mediante despacho proferido em 18/12/2006 pela Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa - Dra. M.................. (matéria dada como provada - admissão por acordo; ver Doc. a fls. 115 a 117 dos autos).

17. O marido da 1ª A. auferia à data do seu óbito o vencimento mensal de 1.596.12 €, correspondendo à quantia ilíquida de 1.304.57 € e subsídio de turno de 326.14 € (matéria dada como provada - admissão por acordo e doc. a tis. 18 e 19 dos autos).

18. O falecido era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações eom o n.° 885516/00. da qual a 1ª A. e a 2.a A. receberam, respectivamente. 498.06 € (1.a A.) e 166.02 € (2.a A.) (matéria provada - admissão por acordo e doc. 18 e 19 dos autos).

19. O falecido tinha uma esperança média de vida de 78 anos.

20. A perda de ganho foi de 33 anos que multiplicada por 14 meses e multiplicada por 1.596.00€ (remuneração) apurar-se-ia o valor de 737.352.00 €.

21. A 1ª A. recebe a pensão de sobrevivência no valor de 498.00 € (matéria dada como provada - admissão por acordo e doc. a fls. 18 e 19 dos autos).

22. A l.a A. (viúva) nasceu em Fevereiro de 1960 (matéria dada como provada - admissão por acordo).
23. A 2.ª A. (filha do falecido) C.................. nasceu em 21 de Outubro de 1985 (matéria dada como provada - admissão por acordo e doc. a fls. 24 dos autos).

24. A 2.a A. matriculou-se no ano lectivo 2006/7 e 2007/8 no curso de licenciatura em Informática de Gestão, no ISLA - Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (matéria dada como provada - admissão por acordo e doc. a fls. 22 e 23 dos autos).

25. Mais alegaram que a 1.a A. está desempregada desde 2001 e inscrita no Fundo de Desemprego (foi dado como provado que a 1.a A. está inscrita no Centro de Emprego de Lisboa - Picoas, desde 2008/07/25, matéria provada por acordo e doc. a fls. 20 dos autos).

26. A causa da morte do falecido foi enfarte recente do miocárdio, cardiopatia isquémica e aterosclerose coronária muito grave (matéria provada - admissão por acordo e doc. fls. 15 a 17 dos autos).

27. Mais alega a 1ª A. que o dano patrimonial devido ao falecimento do seu marido é de 522.648,0€ (1.098,00 x 14 meses x 34 anos).

28. Acrescem ainda os danos não patrimoniais sofridos pelas AA.. pois sofreram dor inesperada pela morte repentina, ficando sem marido e pai, respectivamente e à angústia e desespero que teve a 1.a A. de suportar, bem como a carência económica sofrida, o que tornou aquele período muito difícil de ultrapassar, o que obrigou a 1.a A. a receber tratamento psicológico.

29. A 2.a A., aquando da morte do pai, estava a estudar e tinha laços afectivos com o seu pai.

30. As AA. alegam que se verificam todos os pressupostos de responsabilidade civil extra- contratual devendo o Réu Município de Lisboa ser condenado no pedido.

31. Ouvidas as testemunhas das AA., conforme detalhadamente se transcreveu para as alegações que, de forma clara, objectiva e com razão de ciência, responderam de forma a se provar a matéria de facto alegada pelas AA., bem como compulsados os documentos juntos, deu-se como provado que:

a) O Réu não providenciou pela realização de exames médicos ao marido da 1ª R., quer no ano de falecimento, quer no ano anterior.

b) A cardiopatia isquémica e uma aterosclerose muito grave das artérias coronárias cardíacas de que o falecido sofria poderiam ter sido detectadas e exames regulares.

c) Se esses exames tivessem sido feitos ao marido da l/1 A. além de lhe ter sido detectada a cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias, teriam sido tomadas medidas médicas preventivas do agravamento da situação cardíaca ou mesmo regressão da mesma.

d) O diagnóstico antecipado numa avaliação médica regular, teria reduzido a mortalidade.

e) A 1A. está desempregada desde 2001.

f) A 1 .a A vive de uma pensão de 498.00 €.

g) A angústia e desespero da falta do marido, teve a 1 .a A. de suportar a carência de dinheiro para a sua subsistência, já que se encontrava desempregada, bem como providenciar no sustento da Olha.

h) Este período foi tão complicado para a 1.a A. que acabou por necessitar acompanhamento psicológico e psiquiátrico.

i) A 2ª A. sofreu com a morte do pai que a acompanhava nos estudos e com quem mantinha laços afectivos, tendo-se tornado depois da morte daquele, numa jovem permanentemente revoltada, com tudo e todos.
- Esta matéria foi provada pelo Perito - Dr. P.................. pelas respostas escritas aos Quesitos que lhe foram formulados e pelas testemunhas F................. e A..................

j) O 1ª R. não proporcionou e promoveu a realização de inspecções médicas regulares aos elementos do Regimento de Sapadores Bombeiros.

k) O Réu mantém um posto médico nas suas instalações, onde têm lugar consultas médicas de medicina no trabalho.

l) O Réu não sujeitou o falecido aos exames médicos periódicos no ano em que ocorreu o sinistro, bem como nos anos anteriores, apesar de à luz da Lei 21/87 de 20/06, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/95 de 18 de Agosto, Dec. Lei 297/2000 de 17 de Novembro, Dec. Lei 106/2002 de 13 de Abril e Dec. Lei 109/2000 de 03/06, estar obrigado a fazê-lo.

m) Além do falecido não ter sido sujeito a exames médicos periódicos, também os demais Bombeiros Sapadores do Regimento Sapadores Bombeiros a eles não foram sujeitos.
- Esta matéria foi dada como provada pelo depoimento das testemunhas, Bombeiros Sapadores, a saber:
- J..................
- R................
- A.................. (comum a AA. e Réu)
- J............... (comum a AA. e Réu)
- M..................

n) Apurada que foi a prática do facto ilícito, conforme se demonstrou nas presentes alegações, dando-se, assim, como existente a ilicitude, a culpa e os danos patrimoniais e não patrimoniais, ocorrendo o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e os danos.

o) Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu Município de Lisboa, devendo aplicar-se o disposto no Dec. Lei 48.051 de 21 de Novembro de 1967.

p) Nos termos dos Artigos 494.°. 496.°. n.º 3 e 566. °, n.º 3 do C. Civil e demais legislação já aludida, deve o Réu Município de Lisboa, tal como consta na douta sentença, deve a mesma ser mantida e condenar-se o Réu Município de Lisboa a pagar às AA. uma indemnização no montante de 454.920,00 € para ressarcimento do dano morte e danos patrimoniais decorrentes do mesmo, na indemnização no montante de 50.000,00 € para ressarcimento dos danos não patrimoniais a cada uma das AA.. quantias essas acrescidas de juros vencidos e vincendos à laxa de juro legal, a vencer a partir da citação até à data do pagamento integral, a liquidar em execução de sentença.

q) Decidiram no sentido da responsabilidade civil extracontratual do Estado os recursos de Revista n.º 2392/00 7.ª Secção, de 13-12-2000, Recurso de Revista n.º 84/03 22 Secção de 27/03/2003 e Recurso de Revista n.º 4130/04 72 Secção de 13/01/2015 (in "A responsabilidade civil extracontratual do Estado na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça'').


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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Após vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.

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II. Fundamentação
II. 1. De facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto a qual se reproduz ipsi verbis:

“ 1 -A 1a.A. foi casada com A............... que faleceu no passado dia 20/01/2006 (cfr. doc. fls. 12 dos autos e admissão por acordo).
2 - O falecido A............... exercia à data do óbito a actividade profissional de bombeiro sapador na 1a. Companhia do Regimento de Sapadores Bombeiros (R.S.B.) (cfr. doc. fls. 13 dos autos e admissão por acordo).
3- Encontrava-se no dia 20/01/2006 ao serviço no Quartel do R.S.B. a praticar instrução física na parada quando, de repente, ficou em dificuldades cardiorespiratórias tendo sido, de imediato, socorrido pelos seus colegas e, minutos depois, pelo médico do INEM, entretanto chamado, o qual veio a declarar o óbito sem ter tido êxito na respiração artificial cardiorespiratória de recuperação de vida (admissão por acordo).
4- A realização de exames médicos para avaliação do estado de saúde e robustez física era, aliás, condição de recrutamento e progressão na carreira (admissão por acordo).
5- Como se pode constatar do relatório da autópsia o marido da H.A. faleceu de enfarte do miocárdio por cardiopatia isquémica por aterosclerose muito grave das artérias coronárias cardíacas (cfr. doc. fls. 14 a 17 dos autos e admissão por acordo).
6- O marido da H.A., tinha 45 anos de idade (admissão por acordo).
7- Por despacho, proferido em 18/12/2006, da SL. Vereadora dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Lisboa — DL. M.................., a morte do marido da 1a.A. foi qualificada como tendo sido em serviço (cfr. doc. fls. 115 a 117 dos autos e admissão por acordo).
8- O marido da E.A. auferia, à data do óbito, mensalmente, a quantia ilíquida de 1.304,57 € e subsídio de turno de 326,14 (cfr. doc. fls. 13 dos autos e admissão por acordo).
9- O marido da E.A. era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, tendo-lhe sido atribuído o número 885516/00 (cfr. doc. fls. 18 e 19 dos autos e admissão por acordo).
10- As Autoras estão a receber da Caixa Geral de Aposentações os seguintes valores: a 1a. Autora — 498,06 €, a 2a. Autora 166,02 € (cfr. doc. fls. 18 e 19 dos autos e admissão por acordo).
11- A 1a A., A..............., está inscrita no Centro de Emprego de Lisboa - Picoas, desde 2008.07.25 (cfr. doc. fls. 20 dos autos e admissão por acordo).
12- A A. recebe a pensão de sobrevivência no valor de 498€ (cfr. doc. fls. 18 e 19 dos
13- A 2ª A., C.................., nasceu em 21 de Outubro de 1985 (cfr. doc. fls. 24 dos autos e autos e admissão por acordo).
14- A 1ª A. nasceu em Fevereiro de 1960 (admissão por acordo).
15- A 2ª A., C..............., matriculou-se, no ano lectivo 2006/07, no 3° ano do curso licenciatura em Informática de Gestão, no ISLA —Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (cfr. doc. fls. 23 dos autos e admissão por acordo).
16- A 2a A., C..............., matriculou-se, no ano lectivo 2007/08, no curso licenciatura em Informática de Gestão, no ISLA — Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa (cfr. doc. fls. 22 dos autos e admissão por acordo).
17- O Município de Lisboa celebrou, com a I..................., contrato de seguro nos termos e cláusulas, cujo teor se dá aqui por reproduzido (cfr. doc. fls. 46 a 85 dos autos e admissão por acordo).
18- O acidente do marido da L.A. foi comunicado à 2a. Ré pelo R.S.B., tendo em 31/1/2006 aquela respondido que não pagaria nada à L.A. (admissão por acordo).
19- Tendo insistido, de novo, o R.S.B. em 19/4/2006 com a 2a. Ré para rever esta sua posição, esta em 03/5/2006 reiterou a mesma posição que já tinha tomado anteriormente (admissão por acordo).
20- O marido da L.A. estava a realizar exercícios físicos no quartel numa sessão de treino quando entrou em dificuldades cardiorespiratórias, caiu ao chão e foi socorrido (admissão por acordo).
21- O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados no ofício 031/DSHS/CD, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. fls. 111 dos autos e admissão por acordo):


Câmara Municipal de Lisboa
Direcção Municipal De Recursos Humanos
Departamento de Formação. Saude, Higiene e Segurança
Divisão de Saúde. Higiene e Segurança

Exmo.(a) Senhor(a)
Chefe de Divisão do Departamento Jurídico
Dr.ª

Sua referência Sua comunicação de Mossa referência Data
N° 031/DSHS/CD 2008/0^30

Assunto: Informação sobre Exames de Saúde

Conforme solicitado por, V. Ex.a, tenho a informar que o Sr. António Capelo da Cruz, era acompanhado por esta divisão no âmbito da Medicina no Trabalho. Assim sendo, e tendo por base os elementos facultados, o mesmo compareceu a exames de saúde periódicos e ocasionais, nas seguintes datas:
- 1992/05/29, 1993/01/26; 1993/05/13; 1993/03/14; 1993/09/02; 1994/02/18; 1994/09/09; 1995/03/15; 1996/01/29; 1997/01/22; 1997/02/07; 1997/02/12; 1997/02/20; 1997/04/16; 1997/04/22; 1997/05/12; 1997/05/14; 1997/06/27; 1999/10/15; 2000/06/09; 2000/06/30; 2000/07/19; 2000/06/09; 2000/06/30; 2000/07/19; 2000/08/21; 2000/10/11; 2000/12/11,2000/08/21; 2002/04/03; 2002/06/17; 2002/06/20; 2002/06/21; 2002/09/21; 2004/04/16; 2004/05/05.
Este trabalhador também foi acompanhado por esta divisão na consulta de Psicologia desde os anos noventa (em anexo, mapa de convocatórias e presencial), sendo também acompanhado por médico de especialidade, externamente a esía divisão. Esteve em Junta Médica Municipal no período de 2000/02/11 ate ao dia 2000/06/18, por internamento em Comunidade Terapêutica. Fui ainda informada, que o Sr. ……..faltava com alguma frequência aos exames marcados pelo nosso serviço, não tendo sido possível apurar comprovativos. Existem, todavia testemunhas.

Encontro-me ao dispor para qualquer esclarecimento.

Com os melhores cumprimentos

A Chefe de Divisão

22- A causa da morte do falecido foi:
a) Enfarte recente do miocárdio;
b) Cardiopatia isquémica;
c) Aterosclerose coronária muito grave;
conforme resulta do teor do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. fls. 15 a 17 dos autos e admissão por acordo):”


«imagens no original»

23 — O R. não providenciou pela realização de exames médicos ao marido da 1a A., A..............., quer no ano do falecimento, quer no ano anterior.
24 - A cardiopatia isquémica e uma aterosclerose muito grave das artérias coronárias cardíacas de que o marido da E.A. sofria poderia ter sido detectada em exames regulares.
25 - Se esses exames médicos tivessem sido feitos ao marido da E.A., além de lhe ter sido detectada a cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias, teriam sido tomadas medidas médicas preventivas do agravamento da situação cardíaca ou mesmo regressão da mesma.
26 - O diagnóstico antecipado numa avaliação médica regular, teria reduzido a morbilidade.
27 - A 1 a A., A..............., está desempregada desde 2001.
28 - A 1 a.A. vive da pensão de sobrevivência no valor de 498 €.
29 - À angústia e ao desespero da falta de seu marido, teve a E.A. de suportar a carência de dinheiro para a sua subsistência, já que se encontrava desempregada, bem como providenciar ao sustento de sua filha.
30 - Este período foi tão complicado para a E.A. que acabou por necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
31 - A 2a.A. sofreu com a morte de seu pai, que a acompanhava nos estudos e com quem mantinha laços afectivos. Tendo-se tornado, depois da morte daquele, numa jovem permanentemente revoltada com tudo e todos.
32 — O 1°. R. não proporciona e promove a realização de inspecções médicas regulares aos elementos do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB).
33 - O R. mantém um posto médico nas suas instalações.
34 - Onde têm lugar consultas médicas de medicina no trabalho, realizadas por médicos seus afectos à Divisão de Higiene, Segurança e Saúde (DSHS), mas que aí se deslocam e permanecem várias vezes por semana para esse efeito, tudo sem prejuízo do facto provado sob o n°. 32.
35 - Sempre que os elementos da corporação solicitam consultas, com carácter preventivo individual ou para tratamento de alguma patologia que ocorra, apenas foi feita prova do procedimento em que tais solicitações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação.
36 - Quando no decurso dessas consultas, o médico assistente se apercebe de alguma patologia ou situação clínica que implique ou aconselhe a realização de exames complementares de diagnóstico, receita esses exames, que são feitos no exterior, ou encaminha para o médico assistente ou para o médico de família, apenas foi feita prova do procedimento em que tais situações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação.
37 - A acrescer a estas consultas no posto médico do RSB, os elementos estão também sujeitos ao acompanhamento no posto central da DSHS, sobretudo nas situações de acidente em serviço e retoma de funções, apenas foi feita prova do procedimento em que tais situações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação, e sem prejuízo do facto provado sob o n°. 32.

A convicção do tribunal fundamentou-se na prova documental, supra identificada, e na admissão por acordo das partes; na prova pericial; e ainda na prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, nos termos e fundamentos patenteados na resposta à matéria de facto, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e a que correspondem os factos provados, supra, sob os n°s. 23 a 37.

Nada mais logrou-se provar com relevância para a decisão do mérito da causa, designadamente não se logrou provar os seguintes factos: A 1a A., desde a data em que se inscreveu no centro de emprego, foi por aquele centro contactada; A periodicidade das consultas; de que o falecido, familiar das AA., foi sujeito a acompanhamento médico e fez exames de saúde regulares; de que o falecido faltava aos exames que lhe eram marcados pela DSHS; e de que o falecido terá dado sinais de fragilidade do sistema cardíaco, coronário ou circulatório, ou apresentado queixas nesse sentido, nos múltiplos exames e consultas a que foi sujeito”.


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II.2 - De Direito


O objecto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cf. arts. 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do Código de Processo Civil - na versão dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, atento o disposto no art. 7.º, nº 1 do diploma preambular- ex vi art. 1.º e art. 140.º, n.º 3, ambos do CPTA. E dizemos, em princípio, porque o art. 636.º do CPC, permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

Das Conclusões do Recorrente extrai-se que as questões a resolver implicam aferir:

- do erro de julgamento da matéria de facto, relativamente aos factos dados por provados em 21, 23, 24, 25, 26, 32, e 34 a 37 e por não se ter dado por provados os factos “atinentes à periodicidade dos exames e à sujeição do falecido a acompanhamento médicos e exames regulares”;

- do erro de julgamento de direito quanto ao facto ilícito e sobre o regime legal aplicável.

Ø Do erro de julgamento de facto

Discorda o Recorrente da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta e o condenou a pagar às Autoras, ora Recorridas, uma indemnização no montante de 454.920,00 euros, para ressarcimento do dano morte e danos patrimoniais decorrentes do mesmo; e a indemnização no montante de 50.000,00 euros, para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a cada uma das AA.

As razões dessa discordância, que constituem o objecto do recurso, começam por assentar na impugnação da matéria de facto que foi fixada.

Dispõe o art. 640.º do CPC, que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.

Como se vê, a al. b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever, determina que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver.

Não basta, pois, identificar os meios de prova, a parte terá de expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende.

Quer isto dizer que recai sobre a parte recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (cf., nesta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual).

Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1:

“(…) ao apelante que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente apreciados, especificar os concretos meios probatórios que imponham resposta diversa e indicar a resposta alternativa que deve ser dada a tais pontos de facto (art. 640º do CPC).

Trata-se de um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes:

- A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior;

- A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados;

- O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; (…)”.

Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade.

Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do STA de 18.01.2005, proferido no proc. nº 1703/02).

É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (sobre esta questão, v.g o Ac. do TR de Guimarães de 30.11.2017, rec. 1426/15).

Feitas estas considerações iniciais, temos que o ora Recorrente satisfez o identificado ónus processual que sobre si impendia, de forma cabal, pois não só identificou os pontos da matéria de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados justificando os meios de prova que o sustentam, enunciando de seguida qual a resposta que o Tribunal a quo deveria ter dado.

Assim, considera o Recorrente que não existe prova suficiente para considerar provados os factos sob os n.ºs 21, 23, 24, 25, 26, 32, e 34 a 37 e que deveriam ter sido julgados provados os factos “atinentes à periodicidade dos exames e à sujeição do falecido a acompanhamento médicos e exames regulares”.

A factualidade em causa é a seguinte:

21. O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados no ofício 031/DSHS/CD, cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc. fls. 111 dos autos e admissão por acordo):

23. O R. não providenciou pela realização de exames médicos ao marido da 1a A., A..............., quer no ano do falecimento, quer no ano anterior.

24. A cardiopatia isquémica e uma aterosclerose muito grave das artérias coronárias cardíacas de que o marido da E.A. sofria poderia ter sido detectada em exames regulares.

25. Se esses exames médicos tivessem sido feitos ao marido da E.A., além de lhe ter sido detectada a cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias, teriam sido tomadas medidas médicas preventivas do agravamento da situação cardíaca ou mesmo regressão da mesma.

26. - O diagnóstico antecipado numa avaliação médica regular, teria reduzido a morbilidade.

(…)
32. O 1°. R. não proporciona e promove a realização de inspecções médicas regulares aos elementos do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB).

[33- O R. mantém um posto médico nas suas instalações]


34 Onde têm lugar consultas médicas de medicina no trabalho, realizadas por médicos seus afectos à Divisão de Higiene, Segurança e Saúde (DSHS), mas que aí se deslocam e permanecem várias vezes por semana para esse efeito, tudo sem prejuízo do facto provado sob o n°. 32.
35 Sempre que os elementos da corporação solicitam consultas, com carácter preventivo individual ou para tratamento de alguma patologia que ocorra, apenas foi feita prova do procedimento em que tais solicitações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação.
36 Quando no decurso dessas consultas, o médico assistente se apercebe de alguma patologia ou situação clínica que implique ou aconselhe a realização de exames complementares de diagnóstico, receita esses exames, que são feitos no exterior, ou encaminha para o médico assistente ou para o médico de família, apenas foi feita prova do procedimento em que tais situações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação.
37 A acrescer a estas consultas no posto médico do RSB, os elementos estão também sujeitos ao acompanhamento no posto central da DSHS, sobretudo nas situações de acidente em serviço e retoma de funções, apenas foi feita prova do procedimento em que tais situações podem ter lugar, mas desacompanhado de factos concretos com referência ao falecido, e demais bombeiros da corporação, e sem prejuízo do facto provado sob o n°. 32.

A impugnação da matéria de facto não pode proceder integralmente por uma razão que é prevalente e que lhe está a montante.

O que, desde logo, se verifica nos factos em causa dados como provados é a inclusão nos mesmos de juízos conclusivos.

E, como é sabido, a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (cfr. i.a., o ac. do STJ de 29.04.2015, proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1).

As asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. É o que acontece com facto 32 que encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas/valorativas: “O 1°. R. não proporciona e promove a realização de inspecções médicas regulares aos elementos do Regimento de Sapadores Bombeiros (RSB).

Assim como será de eliminar da factualidade relevante as expressões de avaliação /consulta médica regular, no facto 26.

Bem como terá de ser indeferido o aditamento da matéria que o Recorrente pretende ver alterada, na conclusão 28ª,

b. Nos dois anos imediatamente anteriores ao falecimento, o R. providenciou pela realização de exames médicos ao marido da 1a A. pelo menos em 2004/04/16 e 2004/05/05;

c. O 1o R. proporciona e promove a realização de exames de saúde periódicos e ocasionais aos elementos do RSB;

d. Os exames médicos eram marcados tendo em vista a observância da regularidade fixada na lei para os exames periódicos;

e. No caso dos bombeiros foram observados os intervalos de dois anos;

Quanto ao facto 23, nada há alterar uma vez que não foi feita qualquer prova, nem o Recorrente indica que o falecido tenha sido avaliado nos serviços médicos do Réu no ano do seu falecimento (2006) ou anterior (2005).

No que concerne à matéria de facto que pretende ver aditada na Conclusão 28º f- de que o posto médico funciona diariamente, contraria o por si alegado no art. 6º da Contestação, sendo que o demais consta do facto 34.

O facto constante da conclusão 28ª g – não foi alegado, nem fez parte da base instrutória.

Em todo o caso, porque se trata de um facto instrumental e tendo sido realizada prova, resultante do depoimento de M..............., que foi médico de medicina do trabalho no posto médico do Réu e Chefe da Divisão de Higiene e Segurança, onde descreveu o que era realizado nessas consultas, e também da ex- directora da mesma Divisão, M..............., admite-se o seu aditamento:

- Os exames médicos eram realizados de acordo com um protocolo, que se iniciava com a convocação em ordem de serviço e a realização de análises clínicas, sendo que quando eram recebidas o funcionário era convocado para ir à consulta, onde lhe era feito um electrocardiograma, medida a tensão arterial, verificada a acuidade visual e auditiva e feita uma avaliação médica normal, de rotina – 34º A.

Na conclusão 28ª pretende o Recorrente que conste como não provado “O período de cerca de dois ou três anos em que não foram realizados exames periódicos”.

Não se alcança a não prova de um facto negativo, que não foi alegado. Além de que fica prejudicado face à manutenção do facto 23.

Assim será de alterar facto 21º

O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados para realização de exames médicos e/ou consultas nas datas constantes do ofício que se reproduz:

Tendo por fundamento o depoimento prestado por M.................., que foi chefe de divisão de Higiene e segurança desde 2005, foi quem solicitou a informação constante do ofício de fls. 111, e M.................. que foi médico de medicina no trabalho, consultou 1 ou duas vezes o falecido.

Na Conclusão 51ª (43ª) pretende o Recorrente a alteração dos factos 24, 25 e 26, de modo a que deles passe a constar o seguinte:

a. A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria não poderiam ter sido detectada em exames realizados no âmbito da medicina do trabalho, como seja análises e electrocradigramas,

b. A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria só seria detectável através da realização de meios complementares de diagnóstico invasivos e não invasivos, específicos da especialidade de cardiologia, nomeadamente a introdução de cateteres no organismo, a prova de esforço, a cintigrafia cardíaca, a angiotac das coronárias, a coronariografia e o ecocardiograma;

c. Os exames referidos no ponto anterior só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária (n° 25- A), ou seja, em doentes sintomáticos, que não era o caso do falecido.

O que será de deferir.

Para tal o Tribunal teve em conta o Relatório pericial, a fls. 239 dos autos, assim como os esclarecimentos prestados pelo perito na audiência de julgamento, onde salientou que os exames realizados na medicina no trabalho deveriam ser mais abrangentes, sendo que mesmo as análises efectuadas na medicina no trabalho não contemplam na avaliação do hipercolesterol que é a facção LDL, que poderiam dar alguns indícios das patologias. Destacando que só um eletrocardiograma com prova de esforço poderia ter detectado aquelas patologias, e não um eletrocardiograma normal. O que foi confirmado pelo outro médico Dr. F..............., que realizou a autópsia.

No seu depoimento realçou também o perito médico a dificuldade em detectar este tipo de patologias em doentes assintomáticos e sem queixas, como era o caso do marido, pai das autoras, como resulta do facto não provado (não impugnado) de que o “falecido terá dado sinais de fragilidade do sistema cardíaco, coronário ou circulatório, ou apresentado queixas nesse sentido, nos múltiplos exames e consultas a que foi sujeito pelo Réu”.

Quanto aos factos 35 a 37 será de eliminar a parte a que se alude a que apenas “foi feita prova do procedimento”, uma vez que as testemunhas confirmaram aquela factualidade, embora reconhecendo que nem sempre respeitada a cadência fixa dos 2 anos, que poderia haver alguns atrasos, como ressalta do depoimento das testemunhas M..............., M.............., e os bombeiros M.............., R................. Como confirmaram o tipo de exames que eram realizados (elecrocardigrama e análises). De afastar também a menção relativa ao falecido uma vez que não constava dos quesitos 15ª, 16º e 17º da BI, e a prova que se pretendia fazer nesta parte era sobre a generalidade e não do falecido.

Por tudo isto será de alterar a matéria de facto da seguinte forma:

“ 21 - O falecido A............... compareceu na divisão de saúde higiene e segurança nos dias identificados para realização de exames médicos e/ou consultas nas datas constantes do ofício que se reproduz: (…)

24 - A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria não poderiam ter sido detectadas em exames realizados no âmbito da medicina do trabalho, electrocardigarmas simples ou análises;

25 - A cardiopatia isquémica e a aterosclerose das artérias coronárias cardíacas de que o marido da 1a.A. sofria só seria detectável através da realização de meios complementares de diagnóstico invasivos e não invasivos, específicos da especialidade de cardiologia, nomeadamente a introdução de cateteres no organismo, a prova de esforço, a cintigrafia cardíaca, a angiotac das coronárias, a coronariografia e o ecocardiograma;

25-A - Os exames referidos no ponto anterior só detectam a patologia quando há queixas do doente e suspeita de doença coronária.

27. – O diagnóstico antecipado teria reduzido a morbilidade.

(…)

34º - Onde têm lugar consultas médicas de medicina no trabalho, realizadas por médicos seus afectos à Divisão de Higiene, Segurança e Saúde (DSHS), mas que aí se deslocam e permanecem várias vezes por semana para esse efeito,

34º- A

- Os exames médicos eram realizados de acordo com um protocolo, que se iniciava com a convocação em ordem de serviço e a realização de análises clínicas, sendo que quando eram recebidas o funcionário era convocado para ir à consulta, onde lhe era feito um electrocardiograma, medida a tensão arterial, verificada a acuidade visual e auditiva e feita uma avaliação médica normal, de rotina;

35 - Quando os elementos da corporação solicitam são realizadas consultas, com carácter preventivo individual ou para tratamento de alguma patologia que ocorra.

36 - Quando no decurso dessas consultas, o médico assistente se apercebe de alguma patologia ou situação clínica que implique ou aconselhe a realização de exames complementares de diagnóstico, receita esses exames, que são feitos no exterior, ou encaminha para o médico assistente ou para o médico de família,
37 – A acrescer a estas consultas no posto médico do RSB, os elementos estão também sujeitos ao acompanhamento no posto central da DSHS, sobretudo nas situações de acidente em serviço e retoma de funções.

Pelo que procede o recurso nesta parte, embora não integralmente.


Ø Do erro de julgamento de direito

Da sentença recorrida consta que o Recorrente “à luz da Lei nº 21/87, de 20.06 estava obrigado a sujeitar os bombeiros sapadores a exames periódicos anuais” (p. 20), referindo mais à frente que “O R. Município à data estava vinculado, a obrigatoriamente, a cumprir com o disposto no art. 6º /1/ f) da Lei 21/87, de 20.06” (p. 21).
Para daí aferir do pressuposto relativo ao facto ilícito para efeitos do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.967.
Contra tal pressuposto se insurge o Recorrente e com razão.

Com efeito, a Lei n.º 21/87, de 20 de Junho (revogada a partir de 01.09.2007 pelo Dec.-Lei n.º 241/2007, de 21.06.2007), no seu artigo 11.º, remeteu para regulamentação posterior a concretização designadamente dos direitos aí previstos.

Na versão original da Lei n.º 21/87, o artigo 6º sob a epígrafe Direitos, previa:
“1 - São direitos dos bombeiros, em geral:

f) Ser submetido a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais”.

Este preceito foi alterado pela Lei n.º 93/95 passando a dispor:
“1 - São direitos dos bombeiros, em geral:
f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e ser submetidos a inspecções médico-sanitárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais”.

Do que se extrai que o normativo em que se baseou a sentença recorrida para aferir da ilicitude não estabelecia quaisquer condições ou periodiciadade quanto à realização das inspecções médico-sanitárias.

A resposta está na regulamentação que veio a ser aprovada por força do art. 11.º da Lei 21/87, inicialmente através do Decreto-Lei n.º 241/89, o qual viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17.11, que regulamenta o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, como se pode ler no seu preâmbulo:

“O Estatuto Social do Bombeiro, criado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.

Carecendo de adequado desenvolvimento normativo, indispensável ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados, o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

Entretanto, aquele Estatuto sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que suscitaram a necessidade de se proceder a uma actualização da regulamentação, tendo por isso o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro, que procedeu ao preenchimento de lacunas de regulamentação e introduziu inovações e melhorias.”

Tendo, na parte em que importa, o seu artigo 28º sob a epígrafeInspecções médico-sanitárias periódicas” previsto:

“Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral da Saúde.

Por seu turno o Artigo 35.º (Norma transitória)

O Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.”


E finalmente o artigo 36.º (Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro.”


Por via do disposto no art. 2º do Dec. Lei n.º 106/2002, de 13.04, diploma que estabeleceu o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, segundo o qual ” … [o]s bombeiros profissionais, a que se refere o artigo anterior [da administração local], regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que se não encontre especialmente regulado no presente diploma”.

Donde, à data do falecimento - 20.01.2006 – do cônjuge/pai das Recorridas, os bombeiros sapadores estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a generalidade dos trabalhadores, estabelecido no Dec.-Lei nº 26/94, de 1.02, que na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 109/2000, de 30.06, do qual se destaca:
“Artigo 12.º - Objectivos
Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem orientar a sua acção para os seguintes objectivos:

a) Estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;

b) Desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro;

c) Desenvolvimento de condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores, bem como permitam a sua participação, previstas nos artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

(…)
“Artigo 16.º

Exames de saúde

1 - Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames médicos:

a) Exame de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 20 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores;

c) ...

3 - Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - ...

Artigo 17.º

Fichas clínicas

1 - As observações clínicas relativas aos exames médicos são anotadas em ficha própria.

2 - A ficha encontra-se sujeita ao regime do segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 - Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha médica”.

Atento o quadro legal supratranscrito temos que a cadência que o falecido deveria ser sujeito a exames médicos no âmbito da medicina no trabalho seria de 2 anos. Inexiste para a situação em concreto a obrigatoriedade de se realizar de ano a ano, como erroneamente decidiu a sentença recorrida para fundamentar o facto ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu.
Por outro lado, como resulta da alteração da matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa do óbito do marido e pai das Recorridas, tanto mais sendo um “doente” assintomático como ficou provado.
Em todo o caso, a medicina no trabalho não substitui a vigilância médica que cabe a cada cidadão realizar.
Há ainda que ter em atenção que o evento em que ocorreu o nefasto desfecho foi considerado como acidente em serviço.
O que nos faz convocar para a resolução do presente litígio o regime dos acidentes em serviço aprovado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, e, na parte não especificamente regulado, aplica-se o regime geral dos acidentes de trabalho.
Considerando que as Recorridas / Autoras pretendem obter através da presente acção uma indemnização com fundamento em alegada culpa do empregador por desrespeito das normas relativas à saúde, segurança e higiene no trabalho, regia à data a Lei n.º 100/97, 13 de Setembro (aplicável na parte não prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11), cujo regime se encontra explanado no Ac. do STJ de 15.09.2010, Proc. n.º 08/04, com indicação da jurisprudência a respeito:
O acidente dos autos ocorreu em 21 de Dezembro de 2003, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carece ainda de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).
O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», estabelece que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 37.º daquela Lei dispõe que «[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).
Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):
« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»
3.2. Assim, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

Como é jurisprudência pacífica, o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, nos termos do artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.
Assim, incumbia aos recorrentes alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente”.


Donde, atenta a factualidade apurada nos presentes autos não é possível retirar qualquer nexo de causalidade entre as consultas exames realizados em sede de medicina no trabalho (vide facto 21) e as patologias que estiveram na origem do óbito do cônjuge/pai das Recorridas, como resulta dos pontos 24 a 25-A do probatório, não tendo sido demonstrado que o mesmo tenha dado sinais de quaisquer fragilidades ou apresentado queixas junto dos serviços médicos do Recorrente/ Réu.
Como também foi demonstrado que o tipo de exames aí realizados seriam insusceptíveis de detectar tais patologias, sendo que os serviços médicos do Recorrente assegurariam a realização de exames complementares ou outros caso fosse necessário ou houvesse indícios que o justificassem (vide pontos 34 a 37 da matéria de facto revista).
Não tendo, pois, as Recorridas cumprido o ónus da prova dos factos que integram a responsabilidade do empregador, ora Recorrente, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, para além de evento do qual viria a resultar a morte ser considerado como acidente em serviço, em sede de responsabilidade objectiva e não subjectiva do Recorrente.
Por outro lado, incorreu em erro o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no tocante ao facto ilícito, uma vez que a periodicidade / cadência dos exames médicos a que o falecido teria de ser submetido é de 2 anos e não de 1, como supra se explanou. O que foi demonstrado atento o facto 21.
De todo o exposto terá de ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente revogando-se a sentença recorrida e consequentemente julgar a acção intentada pelas Autoras improcedente, por não provada.

*

Das custas

Custas a cargo das Recorridas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.


Ø Dispensa da taxa de justiça remanescente:

Dispõe o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)que, “nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e a conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
O valor da presente acção é de €323.733,84 (cada Autora) (total peticionado de €647.467,68), pelo que se verifica o primeiro requisito exigido pela norma acima transcrita para que se dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Ademais, verifica-se que a conduta processual adoptada pelas partes foi colaborante, não tendo obstaculizado o prosseguimento dos autos, contribuindo para a justa composição do litígio.
Assim, e face ao exposto, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça nestes autos.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando a acção totalmente improcedente.

Custas pelas Recorridas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam e com dispensa da taxa de justiça remanescente.

Registe e notifique
Lisboa, 04 de Março de 2021.

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David (em substituição do 2ª adjunto, Paulo Pereira Gouveia), que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Cristina Lameira