Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00267/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/20/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:QUESTÕES NOVAS
INEXISTÊNCIA DE CRÍTICA À SENTENÇA RECORRIDA
IRC
Sumário:I.- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ).
II.- Como os recursos são meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores, o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas ( artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido.
III.- Patenteando as conclusões alegatórias que o recorrente nelas não imputa à sentença qualquer vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que constituam o suporte jurídico do acto tributário questionado, inexiste específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
IV.- Como é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação , por vícios de forma ou de fundo.
V. - Por isso, constituem questões novas, insusceptíveis de serem conhecidas em sede de recurso, toda a matéria que extravase as razões invocadas na petição inicial na medida em que a delimitação do respectivo objecto se afere pôr reporta às questões a apreciar em sede de sentença, com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
I.- RELATÓRIO

1.-M....,Lda, com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 1 932,69 euros, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1996, concluindo assim as suas alegações
A .- A notificação da liquidação oficiosa à recorrente não contém os fundamentos da decisão, ou seja, os critérios subjacentes ao apuramento do lucro tributável fixado por método indiciário, conforme tudo melhor se alcança do respectivo documento de cobrança, junto aos autos.
B.- Uma tal notificação viola o disposto nos artigos 36°, n.° 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, artigo 77° da Lei Geral Tributária e, artigo 53°, n.°l do CIRC.
C- Pelo que, uma tal notificação é ilegal.
D- Ora, nos termos do disposto no artigo 77°, n.° 6 da Lei Geral Tributária, a eficácia da decisão depende da notificação, sendo esta ilegal, por maioria de razão, aquela decisão é ineficaz.
E- Assim, a decisão de liquidação oficiosa não é susceptível de produzir os seus efeitos.
F- Por outro lado: A liquidação dos autos tem por base critérios exclusivos de presunção de rendimentos, motivada pela falta de entrega atempada da declaração de rendimentos do ano de 1996.
G- Sucede que, a recorrente, entretanto, apresentou a declaração de rendimentos em causa, bem como pagou a coima que lhe foi fixada, pelo facto de Ter feito tal apresentação fora do prazo legalmente estabelecido.
H- Ora, da falta de apresentação atempada da declaração de rendimentos não deve resultar uma dupla penalização para a recorrente, o que, inevitavelmente, sucederá a manter-se a decisão proferida pelo meritíssimo juiz "a quo".
I.- Pois, sujeitar a recorrente ao pagamento de um imposto do montante de 321.573$00, quando, de facto, a recorrente não obteve lucro tributável no exercício em causa, não pode deixar de considerar-se uma nova penalização pela falta de apresentação da declaração dentro prazo legalmente estipulado.
J.- Sendo certo que, em data não concretamente apurada, mas seguramente entre 25/09/01 e 26/12/01, a administração passou a dispor dos elementos necessários ao apuramento do lucro tributável efectivamente obtido pela recorrente- data em que a recorrente entregou a sua declaração de rendimentos.
L.- Nestas circunstâncias, é completamente descabida a manutenção de uma liquidação assente em critérios exclusivamente presuntivos e indiciários.
M- Aliás, in casu, a manutenção de uma tal liquidação constitui uma injustiça notória, grave e inequívoca.
N- Pois, como se disse, a liquidação efectuada não corresponde aos proveitos obtidos pela recorrente no ano de 1996.
O- Na verdade, a recorrente no ano de 1996 não obteve lucro, conforme resulta da respectiva declaração de rendimentos junta aos autos.
P- Pelo que, não deve a recorrente ser sujeita ao pagamento do imposto em causa.
Termos em que entende que deve a sentença recorrida ser revogada, anulando-se a liquidação oficiosa do IRC da recorrente relativa ao ano de 1996, assim se fazendo justiça.
Não houve contra – alegações.
O EMMP é do parecer de que o recurso não merece provimento na esteira do despacho de sustentação proferido pelo Mº Juiz « a quo» a fls. 33.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- DOS FACTOS

Na sentença recorrida em que se deu como assente o seguinte circunstancialismo fáctico a partir da fundamentação que indica:.
1. - A impugnante não entregou oportunamente a declaração de IRC de 1996 - confissão da impugnante;
2.- Em 25.09.01, a AF efectuou a liquidação - doc. de fls. 3 da reclamação apensa;
3. - A impugnante apresentou aquela declaração entre 25.09.01 e 26.12.01 -confissão da impugnante, constante da petição inicial daquela reclamação, não sendo indicada a data exacta, por não constar do documento junto pela impugnante, à petição da reclamação, e que, alegadamente, será duplicado da declaração por ela entregue;
4. A impugnante tem ainda stocks para escoar e dispensou o último empregado há cerca de 9 meses - depoimento do M....

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2.2.- DO DIREITO:
Com base nesta factualidade e atentas as alegações delimitavas do objecto do recurso (cf. Artº 690º nº 1 do CPC), afrontemos as questões neste suscitada e que são a ilegalidade da notificação (conclusões A a F)) e a injustiça grave, notória e inequívoca da aplicação do método indiciário (restantes conclusões).
Na verdade, analisando atentamente as conclusões, logo nos apercebemos que, nesse âmbito, a recorrente invoca matéria que não era objecto da p.i. e de que, por isso, a 1ª instância não se ocupou, pois a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1993 por métodos indiciários, tem por causa de pedir de anulação a factualidade articulada na p.i. e que o Mº Juiz « a quo» sintetizou na sentença, a saber:
- a liquidação tem apenas por suporte o método indiciário e a presunção de rendimentos, invocando-se como argumento a falta de entrega atempada da declaração de rendimentos de 1996;
- tal facto não pode ser utilizado para a penalizar, uma vez que ela corrigiu a sua falta e foi penalizada por isso;
- apenas não apresentou atempadamente aquela declaração pelo facto de ter cessado a sua actividade comercial, não tendo, nesse período, efectuado transacções comerciais;
- em 1996, não obteve rendimentos que justifiquem a aplicação de uma taxa de 36% sobre o rendimento.
Identificando como questão a resolver justamente a de saber se a impugnante em 1996, não obteve rendimentos que justifiquem a aplicação de uma taxa de 36% sobre o rendimento ( ou seja, a inexistência de facto tributário), o Mº juiz recorrido fundamentou de direito que “a impugnante não provou (e era seu o ónus de o fazer) que, no exercício de 1996, não tivesse tido os proveitos que a administração fiscal determinou, tendo-se mesmo, em sentido contrário ao por ela pretendido (que alegou não ter efectuado transacções comerciais em 1996), demonstrado que ela tem ainda stocks para escoar e dispensou o último empregado há cerca de 9 meses, algo que, não sendo absolutamente incompatível com aquela alegação (razão por que a impugnante não é condenada como litigante de má fé), compagina-se mal com ela, designadamente por não ser normal que uma empresa sem actividade mantenha um empregado ao seu serviço.
Resta, pois, concluir, sem necessidade de mais dilatados considerandos, que nada há a censurar à liquidação, sendo, ao invés, a impugnação que, sem mérito, deve improceder.”
As questões que a recorrente coloca no presente recurso são a ilegalidade da notificação por não conter os fundamentos da decisão do apuramento do lucro tributável por método indiciário e por ser ineficaz – conclusões A a E- e a ilegalidade decorrente de a impugnante ter apresentado a declaração de rendimentos pagando a respectiva coima por ter feito a apresentação fora do prazo legalmente estabelecido, sendo por isso descabida a manutenção da liquidação assente em critérios exclusivamente presuntivos e indiciários, constituindo uma injustiça, notória, grave e inequívoca porque não obteve rendimentos no ano em causa conforme resulta da declaração apresentada.
Face ao exposto, evidenciam os autos que os fundamentos do recurso extravasam as razões invocadas na petição inicial, configurando, assim, questões novas que não podem ser aqui apreciadas e decididas pois o objecto do recurso está cingido apenas às questões a apreciar em sede de sentença, a "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. art°s. 690° n° l e 660° n° 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi art° 2° e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142.
Ademais, vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso que são as elencadas no artº 125º do CPPT e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Por isso importa sempre e em sede de recurso, determinar se nas conclusões alegatórias se limita o recorrente a imputar à sentença algum vício consistente em erro de determinação, aplicação ou interpretação de normas que traduzam específica crítica à legalidade da decisão que justifique a sua apreciação pelo Tribunal Superior.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
No caso vertente, a recorrente colocou as faladas questões apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foram invocadas perante o Tribunal «a quo».
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que as questões suscitadas nas conclusões alegatórias excedem o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Ademais, só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela se fundamenta e vê-se que, quer no articulado de recurso, quer nas respectivas conclusões, não é pela recorrente apontado qualquer vício à sentença da 1ª Instância, mas apenas repetida uma resenha sobre a inexistência de facto tributário e, assim, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto do recurso.
Termos em que delas não se conhece, improcedendo o recurso.

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III.- DECISÃO

4.- Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC's.
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Lisboa, 20/05/2003
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos