Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3661/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/28/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IVA - MÉTODOS INDICIÁRIOS DISCRICIONARIDADE TÉCNICA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA ÓNUS DE PROVA ART. 121.º, N.º 1, DO CPT OBJECTO DO RECURSO - CONCLUSÕES - ART. 690.º, N.º 1, CPC |
| Sumário: | I - É o recorrente quem determina as questões a apreciar e decidir pelo tribunal ad quem através da sua alegação e respectivas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC), com excepção das questões que sejam de conhecimento oficioso. II - Assim, para além do âmbito do recurso delimitado por aquelas conclusões, não importa saber se a sentença deu ou não resposta às demais questões que lhe foram colocadas em sede de impugnação e que não sejam de conhecimento oficioso, se decidiu outras questões para além das que lhe competia apreciar e decidir e se nas respostas que deu decidiu bem. III - A doutrina segundo a qual, antes da entrada em vigor do CPT, a deliberação da comissão de revisão que fixou definitivamente a matéria colectável e o IVA em falta não era susceptível de sindicância judicial por, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, estar então vedado aos tribunais apreciar a quantificação do acto tributário, matéria que situavam no âmbito da chamada "discricionaridade técnica" da Administração (isto, sem prejuízo do controlo jurisdicional sobre a veracidade dos factos que serviram de base à presunção de que o volume de negócios é superior ao declarado), só faz sentido relativamente aos actos praticados antes da entrada em vigor daquele código, independentemente da data a que se reporta o imposto. IV - Ainda que na sentença recorrida se invoque essa doutrina para afirmar que não era possível sindicar a quantificação da matéria colectável fixada em 1995, tal erro não assume relevância se, contrariando a tese expendida na sentença, nela não se retirou qualquer consequência dessa alegada impossibilidade e se prosseguiu com a apreciação das questões da falta de credibilidade da escrita do contribuinte, da fundamentação da decisão administrativa de recurso aos métodos indiciários para a quantificação da matéria colectável, do ónus da prova e da falta de prova que permita criar a dúvida razoável quanto à existência e quantificação da matéria colectável. V - Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que hoje, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. VI - Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário na determinação do ónus da prova. VII - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. VIII - Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “M & P ....., Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1990 a 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo do montante global de esc. 87.453.746$00. Essas liquidações foram efectuadas após a fixação da matéria colectável (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria tributável e de liquidação confundem-se.) pela Comissão de Revisão, na sequência da reclamação apresentada pela Contribuinte ao abrigo do art. 84.º do Código de Processo Tributário (CPT) contra a alteração da matéria colectável feita pela Administração tributária (AT) com recurso a métodos indiciários, após uma visita de fiscalização à Contribuinte e no âmbito da qual concluiu que a contabilidade desta não era merecedora de credibilidade e não reflecte a realidade económica da empresa, sendo que não era possível determinar directa e exactamente o volume de negócios. A par da correcção da matéria colectável por recurso a métodos indiciários, a AT também procedeu às denominadas correcções técnicas com referência à diferença verificada entre os montantes de imposto referidos nas facturas emitidas e os constantes das declarações periódicas, aos valores de imposto constantes de facturas não contabilizadas e a deduções de imposto consideradas indevidas porque respeitantes a facturas que considerou não corresponderem a operações realmente efectuadas. 1.2 Na petição inicial, a Impugnante invocou como fundamentos do pedido de anulação das liquidações a «inexistência dos factos tributários subjacentes às liquidações, erro na determinação da matéria colectável e na qualificação e quantificação de tal matéria, bem como do imposto e juros correspondentes, indevidamente considerados em falta, preterição de formalidades legais, vício de forma, violação de lei, desvio de poder e outras ilegalidades referidas no art. 120.º do C.P.T.» (()As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.) mediante a alegação que se pode sintetizar (() Síntese feita com recurso a numerosas citações da petição inicial, por sentirmos alguma dificuldade em condensar a argumentação da Impugnante.) nos seguintes termos: 1.3 Na sentença recorrida começou por considerar-se que, embora sendo admissível a impugnação dos actos de fixação da matéria colectável com base em qualquer ilegalidade, «subsiste uma área que não pode ser sindicada pelos Tribunais, qual seja a margem de livre apreciação da Administração Fiscal no que toca à quantificação dessa matéria colectável», por vezes designada como discricionaridade técnica, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal sindicar os pressupostos de facto de que a Administração partiu para, com base neles, quantificar a matéria colectável. Embora a sentença questione a manutenção desse regime após a entrada em vigor do CPT, sustenta a inaplicabilidade deste aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor. 1.4 A Contribuinte veio recorrer daquela sentença e o recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos. 1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: B Com fundamento em que, nessa determinação da matéria colectável existe uma área que não poderá ser sindicada pelos Tribunais, face à margem de livre apreciação da Administração Fiscal, margem essa que subsistirá, mesmo em face do sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, relativamente aos actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor e, também porque a ora impugnante tinha o ónus da prova e não terá logrado provar o que alegou, foi esta impugnação doutamente julgada improcedente.C Relativamente à determinação da matéria colectável por integrar a espécie de acto prejudicial e, por isso, ser destacável para efeitos de recurso contencioso, sempre possível por natural prevalência do n° 4 do art° 268° da Constituição contrariamente ao que foi doutamente julgado, salvo o devido respeito que é muito, os contribuintes podem e podiam impugnar tal matéria colectável.D Esta era até a jurisprudência dos doutos Acórdãos de 07-10-87, da 2a Secção do S.T.A. e n° 114/89 - Processo 329/87, da 2a Secção do Tribunal Constitucional, respectivamente in "FISCO" n° 1, 25 e n° 9,23.E Por isso, no caso dos autos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, expressa na douta sentença em recurso, a Administração Fiscal não dispunha de qualquer margem de livre apreciação acerca da quantificação da matéria colectável, que os Tribunais não pudessem sindicar, mesmo no regime anterior ao do actual Código do Processo Tributário.F Relativamente ao sistema instituído pelo Código de Processo Tributário, nos termos da alínea b) do seu art° 118°, está prevista a impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais, constituindo fundamento dessa impugnação, nos termos da alínea a) do art° 120° desse Código, a errónea quantificação dos rendimentos, lucros e valores patrimoniais, pelo que, também não existe qualquer margem de livre apreciação da matéria colectável determinada, por parte da Administração Fiscal, que não possa ser sindicada pelos Tribunais.G Com o devido respeito, também não se concorda com a douta opinião expressa na sentença, acerca da reserva de aplicação da sindicabilidade aos actos tributários praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Tributário.H É que, o n° 1 do art° 2° do Dec.Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, refere que este se aplica aos processos pendentes, pelo que, parece-nos, não existirá qualquer razão para que, nesses casos, não seja sindicável a determinação da matéria colectável.I Parece-nos até que, mesmo que não existisse a disposição expressa do n° 1 do dito art° 2°, face à regra geral de que a lei adjectiva è de aplicação imediata mesmo aos processos pendentes, sempre tal matéria colectável seria sindicável.J No que respeita ao ónus da prova, que o ora alegante não teria logrado fazer, demonstrando o que alegou na sua petição, segundo a douta sentença ora em recurso, com o devido respeito também se discorda de tal douta apreciação.L É que, tal ónus incumbe a ambas as partes intervenientes no processo e, face ao que dispõe o art° 121° do C.P.T., acerca da dúvida fundada sobre a existência e quantificação dos factos tributários que determina a anulação do acto impugnado, parece-nos que, neste caso, à Fazenda Pública que fixou tal matéria, incumbe demonstrar a certeza sobre tal quantificação da matéria colectável e, ao impugnante, bastará que da prova produzida resultem dúvidas fundadas sobre essa quantificação.M Por isso, a nossa interpretação desse dispositivo legal, também está em desacordo com a doutamente expressa na sentença, ora em recurso.N As provas produzidas no processo, quer documentais, quer testemunhais, parecem-nos idóneas e suficientes para que delas resultem no mínimo, fundadas dúvidas acerca da quantificação da matéria colectável determinada e originária das liquidações de IVA e juros compensatórios, tudo aqui em causa, pelo que, face a tais dúvidas, com o devido respeito, deveria a impugnação ter sido julgada procedente, contrariamente ao que aconteceu.O Por isso, face a tais dúvidas, com a devida vénia, deveria também o acto tributário de determinação e quantificação da matéria colectável, tudo aqui em causa, ter sido anulado.P Assim, na douta sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa impugnação, foram violadas, entre outras, as disposições do n° 1 do art° 2° do Dec. Lei n° 154/91, de 23 de Abril, que aprovou o Código de Processo Tributário, bem como o art° 3°, a alínea b) do art° 118°, a alínea a) do art° 120° e o art° 121°, estes do C.P.T., razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer.
JUSTIÇA». 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: 1.8 Foram colhidos os vistos legais. 1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida como fundamentação de facto deixou-se escrito o texto que ora se reproduz ipsis verbis: «Consideram-se provados os factos seguintes que, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum, e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas: x ___ Os Autos evidenciam a falta de apresentação de elementos indispensáveis à fiscalização, tais como extractos de conta, balancetes analíticos, contabilidade de custos ou folha de obra, documentos de regularização de fim de exercício, guias de remessa e de saída de armazém;x ___ Não obstante a impugnante ter sido notificada para os apresentar; ___ Também revelam não concordância entre os valores declarados para efeitos de IRC e de IVA e a soma das facturas em arquivo e contabilizadas; ___ A não imputação de custos às diversas obras; ___ A utilização de três séries de facturas não referenciadas; ___ Diversos elementos reveladores de não facturação de vários serviços prestados, de que são exemplo contratos de empreitada, apontamentos avulso e correspondência; ___ A reclamação quanto ao exercício de 1991 foi rejeitada, por extemporânea; ___ Em função da Acta Nº 168, de 25 de Outubro de 1995, a impugnante reconheceu, através de acordo feito, que foram omitidos à contabilidade proveitos inerentes às diversas obras executadas pela empresa; ___ Quanto às obras do Dr. Paulino foi acolhida a pretensão da impugnante; ___ Relativamente aos «saltos de facturação» foi reduzido em 75% o montante fixado; ___ Em todos os anos em causa se verifica que os valores declarados para efeitos de IRC são diferentes dos constantes das declarações periódicas do I VA; ___ Não, conferindo, por vezes, ambos com o valor das facturas emitidas, em arquivo e contabilizadas; ___ Foram detectadas três facturas sem real correspondência, emitidas para a firma “Hemapáli - Montagens Eléctricas, Ldª” , com sede na Figueira da Foz; ___ Sem que o IVA recebido do cliente haja sido contabilizado ou entregue nos cofres do Estado; ___ Não foram exibidas diversas facturas em que há saltos na numeração, nem as guias de remessa ou de saída de armazém, a fim de controlar o transporte de materiais para as obras; ___ Conforme conta de fls. 56 dos Autos as verbas dos meses de Janeiro e Fevereiro, constam das facturas com os nºs. 686, 693 e 694, que foram emitidas mas não contabilizadas; ___ os pressupostos para a aplicação dos métodos indiciários, os métodos utilizados e quantificação dos valores encontram-se expressos, conceitual e redactorialmente, de fls 58 a 67 dos Autos; ___ Os Autos revelam, pois, omissão à contabilidade de diversas facturas emitidas; ___ anulação indevida de facturas emitidas; ___ Não facturação de diversos Serviços Prestados; ___ Não concordância entre os valores das facturas emitidas e os constantes das mod. 22. e das declarações periódicas do IVA; ___ Falta de liquidação e entrega do IVA; ___ Falta de entrega das retenções de IRS; ___ Falta de entrega do Imposto de Selo de Recibo liquidado nos vencimentos do pessoal». 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, para além da factualidade que foi dada como assente na 1.ª instância, afigura-se-nos ainda que se deve atender a outra (() Note-se que esta outra matéria de facto que daremos como provada, porque respeita, à fundamentação dos actos tributários impugnados, é de conhecimento oficioso.), bem como que importa expurgar aquela de alguma matéria conclusiva que dela se fez constar, pelo que, nos termos do disposto no art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), ora reformulamos a matéria de facto provada nos seguintes termos: a) Com referência aos anos de 1990 a 1993 a Contribuinte dedicava-se à construção civil, obras públicas e urbanizações e estava sujeita ao regime normal de periodicidade trimestral para efeitos de IVA (cfr. identificação da Contribuinte no relatório da fiscalização com cópia de fls. 37 a 183, maxime fls. 37 e 40); b) A AT, tendo encontrado na contabilidade da sociedade denominada “Hemapali – Montagens Eléctricas, Lda.” três facturas, no montante de esc. 18.652.200$00, emitidas pela Contribuinte com datas de Fevereiro e Março de 1991 e às quais considerou não corresponderem operação realmente efectuadas, decidiu proceder à fiscalização da Contribuinte com referência aos anos de 1990 a 1993 (cfr. ponto 2.3 do referido relatório da fiscalização, a fls. 42); c) A Contribuinte, notificada no âmbito dessa fiscalização, que lhe foi efectuada pela Divisão de Inspecção de Pessoas Colectivas e Grandes Empresas da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, para apresentar elementos, nomeadamente balancetes analíticos, extractos de contas, contabilidade de custos ou folhas de obra, ficheiro do imobilizado, documentos de regularização de fim de exercício, guias de remessa e transporte, não o fez (cfr. ponto 2.3 do mesmo relatório, a fls. 42/43); d) Na sequência dessa fiscalização, foi elaborado em 31 de Março de 1995 um relatório no qual se concluiu pela verificação de diversas irregularidades, a saber: « - Omissão à contabilidade de diversas facturas emitidas; - Anulação indevida de facturas emitidas; - Não facturação de diversos Serviços Prestados [...]; - Não concordância entre os valores das facturas emitidas e os constantes das mod. 22. e das declarações periódicas do IVA; - Falta de liquidação e entrega do IVA; - Falta de entrega das retenções de IRS; - Falta de entrega do Imposto de Selo de Recibo liquidado nos vencimentos do pessoal» (cfr. cópia do relatório, de fls. 37 a 183, maxime fls. 67); e) No que respeita às facturas emitidas e não contabilizadas, às facturas anuladas indevidamente e à falta de liquidação de IVA os Serviços de Fiscalização propuseram a correcção do volume de negócios declarado e respectivo imposto mediante correcções técnicas, tudo nos termos referidos nos anexos 5, 7 e 8 ao relatório da fiscalização (cfr. o referido relatório, a fls. 64/65); f) No que respeita ao volume de negócios considerado omitido à facturação, calculado com recurso a métodos indiciários, os Serviços de Fiscalização propuseram a fixação do IVA em falta em esc. 26.872.252$00, 12.428.794$00, 25.918.112$00 e 1.800.400$00, para os anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, respectivamente, tudo nos termos justificados no relatório referido (a fls. 58 e segs.), quer quanto ao recurso àqueles métodos quer quanto ao critério utilizado (cfr. o referido relatório, a fls. 64/65); g) Com base no referido relatório e nas notas de apuramento modelo 382, o Chefe da Repartição de Finanças fixou os valores propostos pelos Serviços da Fiscalização (cfr. documentos de fls. 25 e 26 e a informação de fls. 36, bem como cópia dos modelo 382, de fls. 184 a 187); h) Notificada dos valores fixados, a Contribuinte veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT (cfr. os mesmos documentos e informação); i) Por deliberação da Comissão de Revisão de 25 de Outubro de 1995, mediante acordo dos vogais da Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o IVA em falta foi fixado nos montantes de esc. 22.375.766$00, 3.294.929$00, 21.316.013$00 e 450.100$00, para os anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, respectivamente (cfr. cópia da acta de fls. 29 a 31); j) A Contribuinte foi notificada para pagar esses montantes, bem como os respectivos juros compensatórios, dos montantes de 24.202.680$00, 2.773.156$00, 12.837.780$00 e 203.322$00, por cada um daqueles anos, respectivamente (cfr. cópia da notificação a fls. 21); k) O termo do prazo para o pagamento voluntário ocorreu em 11 de Dezembro de 1995 (cfr. informação de fls. 36); l) A Contribuinte vem utilizando três séries de facturas não referenciadas (cfr. ponto 3.4.4.1 do relatório da fiscalização, a fls. 51); m) A Contribuinte emite facturas sem respeitar a ordem sequencial, verificando-se saltos na numeração e não sendo encontradas as facturas intermédias (cfr. ponto 3.4.4.2 do relatório da fiscalização, a fls. 52); n) Na contabilidade da Contribuinte não há concordância entre os valores declarados para efeitos de IVA e os declarados para efeitos de IRC e ambos não conferem com o resultante da soma das facturas contabilizadas (cfr. ponto 3.4.4.3 do relatório da fiscalização, a fls. 52); o) A Contribuinte emitiu facturas que não levou à contabilidade e em 1991 anulou uma factura indevidamente (cfr. ponto 3.4.4.4 do relatório da fiscalização, a fls. 53); p) A Contribuinte emitiu três facturas para a sociedade denominada “Hemapali – Montagens Eléctricas, Lda.”, do montante global de esc. 18.652.200$00, a que corresponde o IVA de esc. 3.170.874$00, a que não correspondem operações realmente efectuadas (cfr. ponto 3.4.4.5 do relatório da fiscalização, a fls. 53); q) O IVA mencionado nessas facturas foi recebido pela Contribuinte da referida sociedade, mas as mesmas não foram contabilizadas e o imposto não foi entregue nos cofres do Estado (cfr. o mesmo ponto do relatório, a fls. 53/54); r) Foram encontrados nas instalações da Contribuinte documentos avulso, designadamente contratos, correspondência e apontamentos respeitantes a serviços prestados em relação aos quais não foi encontrada factura alguma (cfr. ponto 3.4.4.6 do relatório da fiscalização, de fls. 54 a 56); s) A Contribuinte não tem guias de remessa ou de saída de armazém que permitam controlar o transporte de materiais para as obras (cfr. ponto 3.4.4.6 do relatório da fiscalização, a fls. 55); t) Foi encontrada em arquivo nas instalações da Contribuinte uma conta corrente em relação à qual foram emitidas três facturas não contabilizadas (cfr. ponto 3.4.4.6 do relatório de fiscalização, a fls. 56). * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A AT, na sequência de uma visita de fiscalização que efectuou à Contribuinte, verificou a existência de diversas irregularidades, motivo por que procedeu à correcção da matéria colectável declarada quer com base em métodos directos (as denominadas correcções técnicas) quer com base em métodos indirectos (presunções ou métodos indiciários). Na base das correcções efectuadas com base em métodos indiciários esteve a falta de credibilidade da contabilidade da Contribuinte e a impossibilidade de quantificar directamente a matéria colectável. Na verdade, a AT, na referida fiscalização – que foi motivada pelo facto de terem sido encontradas na contabilidade de uma terceira sociedade, denominada “HEMAPALI - Montagens Eléctricas, Lda.” três facturas, no montante de esc. 18.652.200$00, que a AT considerou não corresponderem a operações realmente efectuadas – verificou a desorganização formal da contabilidade e diversas irregularidades na mesma, designadamente: - inexistência ou falta de apresentação à fiscalização de: o balancetes analíticos; o extractos de diversas contas; o folhas de obra ou contabilidade de custos; o documentos de regularização de fim de exercício; o guias de remessa e de saída de armazém; - não correspondência entre os valores declarados para efeitos de IRC e IVA e as facturas levadas à contabilidade; - não imputação de custos às diversas obras; - utilização de várias séries de facturas não referenciadas; - existência de contratos de empreitada, apontamentos avulsos e correspondência respeitantes a obras em relação às quais não surgem facturas. Perante estas irregularidades, comprometedoras da possibilidade de determinar o volume de negócios por métodos directos, a AT procedeu à fixação do mesmo e do IVA correspondente com recurso a métodos indiciários, nos valores de esc. 26.872.252$00, 12.428.794$00, 25.918.112$00 e 1.800.400$00, para os anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, respectivamente. Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra começou por considerar que não podia o Tribunal sindicar a quantificação da matéria colectável, mas tão-só a veracidade dos factos de que se partiu para presumir volumes de negócios superiores ao declarados, pois a quantificação situa-se no âmbito da denominada discricionaridade técnica e, à data, estava vedado aos tribunais sindicar a actuação da Administração nesse domínio. Vem agora a Contribuinte recorrer dessa sentença com os fundamentos de que, contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, São, pois, estas as questões que cumpre apreciar e decidir, pois foram estas as questões suscitadas pela Impugnante nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões. Porque são estas que delimitam o âmbito do recurso (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC), não importa saber se a sentença deu ou não resposta às questões que lhe foram colocadas em sede de impugnação e que não sejam de conhecimento oficioso e/ou se decidiu outras questões para além das que lhe competia apreciar e decidir, como não importa saber se nas respostas que deu, para além daquelas que a Impugnante entendeu suscitar em sede de recurso, decidiu bem. Destoutras questões não pode este Tribunal conhecer oficiosamente. Considerou ainda a Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, que na sentença recorrida se fez errado julgamento de direito ao considerar que era sobre ela, Contribuinte, que recaía o ónus da prova da ilegalidade da liquidação (cfr. conclusões J a M) e que a prova produzida nos autos não era de molde a criar a dúvida fundada prevista no art. 121.º do CPT (cfr. conclusões N e O). Note-se aqui que a Recorrente não põe em causa as liquidações na parte em que estas foram efectuadas por correcções técnicas, mas apenas na parte em que estas foram efectuadas com recurso a métodos indiciários, ou seja, na parte em que a AT, considerando que a contabilidade não era merecedora de credibilidade e que não era possível a determinação da matéria tributável de forma directa, procedeu à fixação desta com recurso a métodos indirectos, vulgarmente denominados presunções. Não existe hoje a presunção da legalidade do acto administrativo, nem do acto tributário, presunção essa que não está, nem estava, expressamente prevista em norma legal alguma, antes constituindo um princípio de origem doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa (() O princípio da legalidade deixou de surgir como um mero limite à actividade da Administração para passar a ser o fundamento de toda sua actividade. Assim, de acordo com o disposto no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei.), se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. * É, pois, de manter, se bem que por fundamentos algo diversos, a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação. 2.2.4 CONCLUSÕES I – É o recorrente quem determina as questões a apreciar e decidir pelo tribunal ad quem através da sua alegação e respectivas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC), com excepção das questões que sejam de conhecimento oficioso. II – Assim, para além do âmbito do recurso delimitado por aquelas conclusões, não importa saber se a sentença deu ou não resposta às demais questões que lhe foram colocadas em sede de impugnação e que não sejam de conhecimento oficioso, se decidiu outras questões para além das que lhe competia apreciar e decidir e se nas respostas que deu decidiu bem. III – A doutrina segundo a qual, antes da entrada em vigor do CPT, a deliberação da comissão de revisão que fixou definitivamente a matéria colectável e o IVA em falta não era susceptível de sindicância judicial por, de acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, estar então vedado aos tribunais apreciar a quantificação do acto tributário, que era situada no âmbito da chamada “discricionaridade técnica” da Administração (isto, sem prejuízo do controlo jurisdicional sobre a veracidade dos factos que serviram de base à presunção de que o volume de negócios é superior ao declarado), só faz sentido relativamente aos actos praticados antes da entrada em vigor daquele código, independentemente da data a que se reporta o imposto. IV – Ainda que na sentença recorrida se invoque essa doutrina para afirmar que não era possível sindicar a quantificação da matéria colectável fixada em 1995, tal erro não assume relevância se, contrariando a tese expendida na sentença, nela não se retirou qualquer consequência dessa alegada impossibilidade e se prosseguiu com a apreciação das questões da falta de credibilidade da escrita do contribuinte, da fundamentação da decisão administrativa de recurso aos métodos indiciários para a quantificação da matéria colectável, do ónus da prova e da falta de prova que permita criar a dúvida razoável quanto à existência e quantificação da matéria colectável. V – Actualmente, os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. VI – Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário na determinação do ónus da prova. VII – De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. VIII – Assim, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). * 3. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação de direito algo diversa. Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em cinco UCs. * Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 |