Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01672/07
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/12/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. ACTO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO FISCAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS.
RESTITUIÇÃO DA PARTE DO PREÇO PAGO. COMPETÊNCIA.
Sumário:1.A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente;
2. A competência do tribunal deve ser aferida em função da petição inicial e do seu pedido e causa de pedir invocadas;
3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais;
4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza;
5. A restituição da parte do preço pago e a indemnização dos danos sofridos por virtude de invocado direito à rescisão de um contrato de alienação de créditos fiscais celebrado entre o Estado e um particular, ainda que a sua não restituição tenha sido declarada por acto administrativo, não respeita, directamente, a qualquer questão fiscal;
6. Neste caso, a competência em razão da matéria para conhecer desta invocada restituição da parte do preço pago e da indemnização por danos sofridos, em virtude da rescisão do mesmo contrato, radica-se nos Tribunais Administrativos de Círculo que não nos Tribunais Tributários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. N... – A................, SA, identificada nos autos, veio deduzir a presente acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, tendo em vista obter a anulação do despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24.10.2006 que lhe indeferiu o pedido de rescisão do contrato de alienação de créditos referente a dívidas fiscais e a consequente devolução do montante da parte do preço já pago bem como na indemnização por todos os danos sofridos e nos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.


Citada a entidade demandada veio a mesma contestar e a juntar o processo administrativo apenso composto por dois volumes.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por a acção ser julgada improcedente e mantido o despacho em crise na ordem jurídica, por não terem ocorrido nenhum dos invocados vícios.


Pelo Relator foi proferido o despacho saneador de fls 200 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, sem que nenhumas tenham oferecido.


Os fundamentos da acção são, em síntese:
A) Ter celebrado com o Estado, Direcção Geral dos Impostos, Direcção Geral dos Impostos e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em 18.8.1999, um “Contrato de Alienação de créditos do Estado e da Segurança Social”, que aquelas detinham sobre a C....... – E..............., SA, ao abrigo do disposto no Dec-Lei n.º 1245/96, de 10 de Agosto e Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, de acordo com o caderno de encargos cuja cópia vai junta como doc. n.º2;
B) O contrato celebrado entre a A. e o Estado tinha por escopo a recuperação da dita C......., conforme cláusula 10.ª do referido caderno de encargos, sobre a qual pendia um processo de recuperação empresa no ...º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de ....., sob o n.º 3522;
C) A A. ancorada na ideia de efectiva recuperação da C............ aceitou fazer um contrato de cessão de exploração com esta tendo em vista a continuação da laboração e a manutenção dos postos de trabalho;
D) A A. constituiu-se como sociedade por quotas em Abril de 1996, por 5 quadros da C......... e com o patrocínio do Ministério da Economia, tendo em vista salvar os postos de trabalho desta, a qual foi declarada falida em 9.12.1996;
E) A A. aceitou comprar os créditos do Estado na mesma C.......... de acordo com a então medida de recuperação aprovada para serem transformados em capital social;
F) Tal transacção só teria sentido e se consolidaria com a recuperação e viabilização da C......, o que nunca chegou a acontecer;
G) O preço de tal contrato de compra de créditos foi de 250.000.000$00, com parte em dinheiro e parte em acções da C........ – EDE, SA, tendo pago parte desse preço, no montante de 12.500.000$00+57.500.000$00, não tendo o remanescente sido pago;
H) Da medida de recuperação de empresa foi interposto recurso jurisdicional que veio a decretar a falência, decisão que veio a transitar em julgado, decisão publicada no Diário da República n.º 98, II Série de 27 de Abril de 2001;
I) Como consequência directa da falência, em 30.9.2005, foi encerrado o estabelecimento ocorrendo o despedimento colectivo dos seus trabalhadores;
J) Nesta conformidade, a A. requereu a rescisão do contrato de alienação de créditos por alteração anormal das circunstâncias, ao abrigo da alínea a) do n.º2 do art.º 3.º do Caderno de Encargos por mor da referida falência, ocorrida dentro do prazo de 3 anos a contar da referida alienação e a devolução do que fora pago (70.000.000$00);
L) Rescisão que foi indeferida pelo despacho do Exmo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 24.10.2006, não reconhecendo tal direito de rescisão;
M) Tal contrato de cessão de créditos deve qualificar-se como de compra e venda de créditos do Estado tendo por principal efeito a transmissão dos créditos do cedente para o cessionário e por mero efeito do contrato;
N) Contudo tal acto de transmissão de créditos encontra-se inquinado de vício formal por ter sido convertidos créditos em capital sem que os mesmos tenham sido autorizados por despacho do Ministro das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social;
O) Tal alienação de créditos por parte do Estado abaixo do preço de mercado, teve por fito, não uma simples alienação de créditos a favor de um terceiro, mas sim o de prosseguir fins económicos de manutenção da devedora a prosseguir o seu objecto social e um fim social de manter os postos de trabalho dos trabalhadores que à mesma C.......... se encontravam afectos;
P) Ambas as partes celebraram o contrato de cessão de créditos no pressuposto de que a recuperação da C.......... se concretizaria ou, pelo menos, se iniciaria, o que não veio a acontecer por razões meramente adjectivas, pelo que se verificou uma alteração anormal das circunstâncias o que legitima o direito à resolução do mesmo contrato, tendo ocorrido uma perturbação do equilíbrio contratual que leva a que seja restituído aquilo que foi pago pela ora A., sob pena de enriquecimento sem causa;
Q) Por outro lado, o contrato de cessão de créditos, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º2 do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, admite a conversão de créditos em capital com requisitos muito apertados e que no caso não foram observados, que por isso sofre do vício de forma, conducente à sua anulação;
R) Da não aceitação da resolução do contrato pela entidade demandada resultaram prejuízos para a A., que cabe àquela indemnizar, no momento computados em € 2.579.000,00, cujo remanescente não se encontra apurado e que serão a liquidar em execução de sentença;
S) Pede a anulação do acto administrativo do SEAF de 24.10.2006, que indeferiu o pedido de rescisão do contrato de alienação de créditos e decretar-se a resolução do contrato administrativo outorgado com a AT por aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com a restituição do que foi prestado, ou, subsidiariamente, a invalidade do contrato celebrado de transmissão de créditos sem observância dos seus requisitos formais e, condenar-se, em qualquer dos casos a devolver à A. a quantia de € 350.000,00 e € 2.229.00,00 a título de indemnização por todos os danos sofridos, bem como no que se vier a liquidar em execução de sentença.


A entidade demandada vem a apresentar a sua contestação onde vem articular, igualmente em síntese:
A) Ter o contrato de alienação de créditos sido celebrado ao abrigo do regime do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto e Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e de acordo com o Caderno de Encargos aprovado por despacho do SEAF de 2.5.1997, só as entidades públicas tinham o direito de rescindir o contrato de acordo com a cláusula 12.ª, já que estas não têm nenhuma actuação posterior justificativa de fundar a rescisão do contrato, sendo a única e grande obrigação do cedente vender o crédito pelo preço acordado;
B) O art.º 3.º do Caderno de Encargos parte de igual pressuposto de que só as entidades públicas podem rescindir o contrato de alienação;
C) Não se poder responsabilizar o Estado cedente pela insolvência da C.......... quando a A. comprou as suas dívidas e passa a ter a sua gestão;
D) Que o Estado vendeu os seus créditos a terceiro, por um preço muito abaixo do seu valor, para que o terceiro mediante o seu saber do negócio em causa tentasse recuperar a empresa que tinha adquirido a baixo custo, não se aceitando o dever de indemnizar e nem o instituto anormal das circunstâncias, quando a entidade que os adquiriu era formado por quadros da própria C.......... e o Estado também perdeu com o negócio porque de tais créditos algum montante teria recebido e assim nada recebeu;
E) A previsibilidade do risco de falência não poder deixar de existir já que o mesmo se encontrava previsto no referido contrato de alienação de créditos, sendo portanto esse um risco normal da sua verificação;
F) Não existir também o vício de forma no contrato de alienação de créditos já que a citada Lei n.º 52-C/96, veio retirar tal exigência do Dec-Lei para o efeito;
G) Não haver danos a indemnizar por inexistir fundamento para a rescisão do contrato de alienação de créditos por parte da A., devendo improceder a acção.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


Por ao Relator se afigurar que este Tribunal não é o competente em razão da matéria, para conhecer da presente acção administrativa especial, foram as partes notificadas, as quais nada disseram.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da invocada rescisão do contrato de alienação de créditos outorgado e consequente restituição do montante da parte do preço pago e indemnização pelos danos sofridos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se negativamente.


3. A matéria de facto.
Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade, a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas:
a) A ora autora foi constituída por cinco sócios tendo o contrato de sociedade sido inscrito na Conservatória do Registo Comercial de ..... pela ....../......., tendo por objecto a transformação de comercialização de papel e plástico, comércio e fornecimento de equipamentos para escritório, tendo sido designados gerentes todos os sócios – doc. de fls 120 e segs do PI;
b) Por requerimento entrado em 12OUT2001 na Direcção Geral dos Impostos e dirigido ao Exmo Ministro das Finanças a ora autora veio peticionar a rescisão do Contrato de Alienação de Créditos que com o Estado havia celebrado em 18.8.1999 – doc. de fls 250 e segs do mesmo PI;
c) Por despacho de 24.10.2006 de SESEAF indeferiu a peticionada rescisão fundando-se em parecer que o propunha com base nos seguintes pressupostos:
1 – Que quando foi constituída a A. já a falência da C.......... havia sido decretada por decisão judicial de 9.2.1996, ainda que não tivesse transitado em julgado, decisão que foi revogada por acórdão de 30.10.1996 e o processo voltado a correr termos como de recuperação e onde foi proferida e homologada medida de recuperação em 14.4.1999, tendo voltado a ser decretada a falência por decisão de 18.5.2000, confirmada por acórdão do STJ de 15.2.2001, tendo a A. acompanhado todas estas vicissitudes;
2 – E foi nessa perspectiva de possível falência que os credores públicos anuíram na venda dos créditos da mesma C.......... por valores inferiores aos nominais;
3 – Que a declaração de falência não era impeditiva da viabilização do estabelecimento de acordo com o contratualmente estipulado na alienação de créditos, por já depois da falência o IAPMEI haver aprovado uma candidatura relacionada com esse objectivo;
4 – Quer a cláusula 12.ª do contrato quer o art.º 3.º do Caderno de Encargos não estabelecem à A uma faculdade unilateral de rescisão, mas tão só aos credores públicos alienantes, já que se trata de um contrato administrativo cujo foro foi convencionado na cláusula 13.ª - Tribunal de Circulo Administrativo de Lisboa – cfr. doc. de fls 522 e anteriores do PI apenso e 104/105 destes autos;
d) O Estado Português através da Direcção Geral do Tesouro e da Direcção Geral dos Impostos e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e a ora A, celebraram o contrato cuja cópia consta de fls 53 e segs destes autos, encimado de Contrato de Alienação de Créditos, através do qual as entidades públicas outorgantes acordam com a ora A na alienação de créditos pertença daquelas, que se regia pelas cláusulas 1.ª a 13.ª, e das quais se transcrevem as seguintes:
Cláusula 3.ª - Os créditos a que se refere as cláusulas anteriores são detidos sobre a empresa C.......... – Equipamentos para Desenvolvimento de Empresas, SA, e são alienados nos termos do artº 10º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, conjugado com o nº4 do art.º 60º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, e de acordo com os termos do Caderno de Encargos aprovado por Despacho de 24.4.97, de 2.5.97 e de 21.5.97, respectivamente, do Secretário de Estado da Solariedade e das Relações Laborais, dos Assuntos Fiscais e das Finanças e do Tesouro.
Cláusula 4.ª - O clausulado do presente contrato é o resultado do procedimento por negociação conduzido pela comissão de negociação designado nos termos consignados no art.º 12º do Caderno de Encargos...
Cláusula 5.ª - Pelo presente contrato os primeiros outorgantes alienam ao terceiro outorgante, na modalidade de venda, os créditos a que se referem as cláusulas primeira e segunda deste contrato pelo preço de 250.000.000$00...
Cláusula 6.ª - O preço será composto por uma parte em dinheiro, no valor de 70.000.000$00, e por outra, no valor de 180.000.000$00, em acções da Sociedade C.......... – E,,,,,,,,,,,,,,,,,,, SA, representativas do capital social da empresa após a conversão dos créditos adquiridos através deste contrato...
Cláusula 7.ª - Em relação à parte a pagar em dinheiro, o terceiro outorgante terá que proceder ao pagamento do mesmo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do presente contrato...
Cláusula 9.ª - O terceiro outorgante obriga-se pelo presente contrato, e de acordo com o preceituado no n.º2 do art.º 10.º do caderno de encargos, a converter em capital social da empresa C.......... – E..................., SA, o valor correspondente a 100% do valor nominal dos créditos alienados...
Cláusula 11.ª - O terceiro outorgante compromete-se a desenvolver o projecto de reestruturação empresarial a que se refere o nº2 do artº 10º do caderno de encargos...
Cláusula 12.ª - O primeiro e o segundo outorgantes poderão rescindir o presente contrato sempre que se verifiquem que o adquirente dos créditos, após notificação para o efeito e decorrido o prazo fixado, não cumpriu ou não está a cumprir o clausulado do presente contrato. A decisão de rescindir o contrato será tomada por despacho do Ministro das Finanças e da Solidariedade e do Trabalho ou quem estes tenham delegado e terá os efeitos fixados no despacho e os decorrentes do nº 3 do artigo 3º do caderno de encargos.
Cláusula 13.º - Os conflitos emergentes da interpretação e execução do presente contrato são regulados pela legislação portuguesa, com recurso prévio e supletivo aos termos do caderno de encargos e submetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.
e) E o Caderno de Encargos cuja cópia consta de fls 62 e segs dos autos, tendo por título Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio para alienação de créditos detidos sobre C.......... – E................, SA, Caderno de Encargos, (Nos termos do art.º 10.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10/08, conjugado com o n.º4 do art.º 60.º da Lei n.º 52-C/96, de 27/12), tinha como artigos 1.º a 18.º, dos quais se transcrevem os seguintes:
Art.º 1.º n.º1 - Os contratos a celebrar entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral dos Impostos e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, enquanto entidades alienantes, e o adquirente, tem por objecto a alienação de créditos nos termos do artigo 10.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º4 do artigo 60.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
N.º2 – Os contratos a celebrar com o adquirente revestem a modalidade de venda.
...
Art.º 2.º - Quaisquer alterações a introduzir nos contratos, no decurso da sua realização ou prorrogação serão objecto de acordo prévio entre as partes e só serão válidas, após aprovação do órgão competente.
Art.º 3.º n.º1 – As entidades alienantes reservam-se o direito de rescindir os contratos quando não sejam cumpridas pelo adquirente quaisquer cláusulas contratuais de qualquer dos contratos celebrados na sequência do procedimento por negociação, e nomeadamente quando o adquirente não proceder:
a) ao pagamento do valor da alienação no prazo e condições contratuais fixadas;
...
c) à conversão dos créditos em capital social da sociedade devedora no valor e prazo fixado no n.º2 do art.º 10.º.
2. – Os contratos, podem também ser rescindidos se se verificar:
a) falência da sociedade devedora, ou de sociedade que a esta suceda, se a falência for decretada no prazo de três anos após a alienação;
...
3. – A rescisão dos contratos confere o direito a interpor qualquer acção por parte das entidades alienantes, com vista à justa indemnização por perdas e danos eventualmente sofridos.
...
Art.º 7.º - Os litígios, quando emergentes da interpretação, da validade ou da execução dos contratos, ou que não sejam dirimidos por meios graciosos, são regulados pela legislação portuguesa e submetidos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.
Art.º 9.º - Na elaboração das propostas os proponentes deverão atender aos aspectos seguintes:
a) Indicar o preço para aquisição dos créditos;
b) Indicar o prazo e condições de pagamento;
c) Que as propostas apresentadas terão uma validade mínima de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da sua apresentação;
d) ...
Art.º 10.º n.º2 – O proponente ou proponentes a quem foram alienados os créditos ficará obrigado a converter em capital social da sociedade devedora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da assinatura do contrato, o valor correspondente a 100% do valor nominal dos créditos do Tesouro, a 100% do valor nominal dos créditos da Fazenda Nacional e a 100% do valor nominal dos créditos da Segurança Social.
...
Art.º 11.º n.º2 – O pagamento do valor total da alienação, com excepção da parte, que nos termos do contrato, deva ser paga mediante entrega de acções ou outras partes sociais da sociedade devedora, será efectuado durante um prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a celebração dos contratos, não podendo os créditos alienados ser objecto de conversão em capital sem que este valor se encontra pago.
...
Art.º 12.º n.º1 – As negociações serão conduzidas por uma comissão composta por um número impar de membros efectivos, sendo um o presidente, e por dois membros suplentes, designada por despachos do Ministro das Finanças e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social ou de quem em estes hajam delegado.
...
Art.º 13.º - A comissão negociará tendo e vista escolher a proposta que se apresente mais adequada e significativa na prossecução das condições específicas de alienação referidas no artigo 10.º, atendendo aos seguintes factores:
...
Art.º 15.º n.º1 – O proponente cuja proposta haja sido escolhida pode pronunciar-se sobre a minuta do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, se o não fizer, é a mesma considerada aprovada.
...
Art.º 18.º - Em tudo o omisso no presente caderno de encargos, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/95, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, e restante legislação aplicável.


4. O direito.
Comecemos por conhecer, como questão primeira, da competência deste Tribunal em razão da matéria, para conhecer da única causa de pedir pretendida fazer valer nestes autos, do direito à rescisão do contrato de alienação de créditos celebrado pela A. com o Estado, por vício de fundo e de forma, e correspondente pedido, de restituição da quantia do preço já paga no cumprimento do mesmo contrato e bem assim de uma indemnização por danos sofridos já contabilizados e também por danos ainda a concretizar em sede de execução de sentença, bem como dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, matéria cujo conhecimento é, nos termos do disposto no art.º 13.º do actual CPTA e 16.º n.º2 do CPPT, de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria, o mesmo sendo de dizer que declarada que seja a incompetência deste Tribunal em razão da matéria vedado lhe está conhecer de quaisquer outras questões, e também onde a vontade das partes é inoperante para a afastar, tendo presente que ambas as partes pugnam pela competência deste mesmo Tribunal – cfr. art.ºs 36.º e segs da petição inicial e 4.º da contestação – mas que esse acordo não é apto a vincular o Tribunal, sendo essa uma questão também de conhecimento oficioso.

A competência para uma causa é aferida por um nexo jurídico, no sentido de que só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal, ou seja por um nexo de competência, na expressão do Prof. Castro Mendes(1), e que é fixada por lei.
E a infracção a essas regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, geram uma incompetência absoluta, designação que não é muito correcta, mas é cómoda, e por isso a adoptamos(2).

A competência em razão da matéria, ou a jurisdição dos tribunais fraccionada em função da matéria do litígio, é assim a forma como a lei a distribui ou reparte pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação ou de subordinação.
Já a competência em razão da hierarquia, pressupõe ou tem subjacente, a existência daquela competência material na respectiva ordem a que pertence esse tribunal, sendo a causa ou o litígio, atribuído por lei ao mesmo que não a um outro tribunal colocado na escala hierárquica, superior ou inferior, onde a mesma foi colocada.

A organização judicial é toda ela informada pelo princípio da hierarquia, que se estende igualmente à jurisdição laboral e ao contencioso administrativo e fiscal.
Mas falar-se em competência em razão da hierarquia não se pretende significar que haja qualquer espécie de relação de subordinação entre os juízes, mas sim a uma certa expressão da ordem sucessiva de apreciação e reexame das causas, pelo que com melhore propriedade se deveria falar de competência funcional(3). E verificar-se-á uma incompetência hierárquica ou funcional sempre que se não respeite a ordem por que a lei prevê que se conheça certa causa ou litígio, seja no seu sentido superior seja no seu sentido inferior.

A norma do art.º 2.º n.º1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Dec-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, define os benefícios fiscais como “as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” e que “são benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxa, as deduções à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas que obedeçam às características enunciadas no número anterior” (n.º2 do mesmo artigo), pelo que se a relação jurídica de que emerge o litígio surgir no desempenho de uma actividade administrativa de imposição de prestações pecuniárias destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, é que se estará perante relações jurídicas fiscais ou fiscais aduaneiras, se a imposição contender com a importação ou exportação de bens.

Podendo-se dilucidar como questão fiscal aquela, que tenha como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora: aquela que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas(4).

Como refere Jorge Lopes de Sousa, comentando um acórdão do STA e manifestando discordância com essa decisão, no que à competência em razão da matéria dos mesmos tribunais diz respeito, expendeu(5), parecendo pretender defender uma restrição dessa competência:
Por isso, ela só pode ser aferida pelo quid disputatum, e não pelo quid decidendum ou pelo quid decisum, já que a questão de saber o que deve e pode o Tribunal decidir é uma questão que só se coloca depois de saber qual o Tribunal que pode e deve decidir.
Para determinação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, o que é relevante é a natureza da questão que o recorrente coloca na petição de recurso contencioso e não a natureza das questões que o tribunal, depois de previamente decidida a sua competência, vai entender ter de decidir para conhecer adequadamente a questão colocada.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência material, é apenas verificar se é colocada ao tribunal uma questão de natureza administrativa ou fiscal, independentemente de para sua resolução conveniente se vir a entender ser necessário conhecer de questões de outra natureza.
...
Ou seja e em suma, o que releva para efeitos de se determinar a competência do tribunal em razão da matéria, é se a questão colocada no caso – restituição de parte do preço pago num contrato público, pela sua rescisão e indemnização por perdas e danos atinentes – emerge de uma relação jurídica “tributária” ou aduaneira, sendo necessário fazer apelo a normas de direito tributário para a dirimir, independentemente dos concretos pressupostos que depois se teriam de apreciar e decidir, depois de firmada a competência do tribunal, para conhecer convenientemente daquela questão, que até poderiam ser de qualquer uma outra natureza que não de natureza fiscal ou aduaneira.

A invocada anulação do acto do Exmo SEAF de 24.10.2006, pretendido anular na presente acção administrativa especial, a que correspondia o anterior recurso contencioso que aquela veio substituir, tendo o seu objecto sido ampliado, de molde a nela caber não só a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos – cfr. art.ºs 6.º do anterior ETAF e 191.º do CPTA – como também, entre outros, no pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido – art.º 46.º e segs do CPTA – sendo esta, actualmente, a forma processual para fazer em juízo os direitos dos administrados que até então eram efectuados através do dito recurso contencioso, não dissentem as partes na presente acção que tal competência seja atribuída por lei a este Tribunal pela norma do art.º 38.º alínea b) do actual ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro e 1/2008, de 14 de Janeiro, cuja redacção reza assim:
(Compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer):
Dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo.

Porém, tal acto administrativo pretendido anular não tem por pressupostos, directa e imediatamente, qualquer questão fiscal, não é necessária a interpretação e aplicação de quaisquer regras jurídicas que regulem quaisquer aspectos do direito relativo aos tributos, mas antes emerge de um contrato de direito público de alienação de créditos (tributários) do Estado que a A. se arvora no direito de rescindir, e que a entidade demandada contesta, por vício de fundo e de forma e cuja restituição do preço já pago no âmbito desse mesmo contrato peticiona, indemnização por danos sofridos e juros indemnizatórios até integral pagamento, ou seja, tal pedido nada tem que ver com qualquer contribuição, imposto ou taxa cuja restituição se peticione (cfr. art.º 3.º da LGT) ou com a sua isenção ou com um qualquer benefício fiscal, pelo que não se pode dizer como faz a A., que tal acto respeita a questão fiscal, donde derivaria a competência deste Tribunal para do mesmo conhecer.

Que assim é já as partes outorgantes no citado contrato de alienação de créditos não podiam ao menos deixar de suspeitar ao elegerem nas normas do art.º 7.º do Caderno de Encargos e cláusula 13.º do Contrato outorgado, nos termos contratuais, como forma de interpretação, validade e execução do mesmo contrato, os mecanismos do seu próprio clausulado e, supletivamente, o foro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia a qualquer outro, foro que, no âmbito de matéria fiscal não poderiam escolher por se tratar de direitos indisponíveis, onde a vontade das partes é inoperante para o efeito, nos termos do disposto nos art.ºs 30.º n.º2 da LGT, 99.º n.º3 alínea a) e 100.º do CPC.

Uma acção emergente de uma relação jurídica de um contrato de direito público, não tributária, em que é formulado um pedido de condenação da Administração à restituição de parte do preço pago e indemnização por danos sofridos por mor do invocado direito à sua rescisão não visa o reconhecimento de qualquer direito ou interesse legítimo em matéria tributária, pelo que o tribunal competente para dela conhecer é o tribunal administrativo de círculo.

Na verdade, tal contrato e cujo caderno de encargos previamente elaborado e que moldou os termos do mesmo, como nos mesmos se declara, foram celebrados ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, conjugado com o n.º4 do artigo 60.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

A norma do art.º 10.º do Dec-Lei n.º 124/96, de 10/8, dispunha que a alienação de créditos poderá ser feita com sub-rogação pelo adquirente das garantias e prerrogativas da Fazenda Pública e da segurança social, podendo abranger os direitos inerentes à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna».

E a norma do art.º 60.º da Lei n.º 52-C/96, de 27.12 (Orçamento do Estado para 1997), dispõe no seu n.º1 o seguinte:
1 – O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às seguintes operações, tendo em vista a recuperação de créditos e de outros activos financeiros do Estado:
a)...
...
c) Alienação de créditos e outros activos financeiros;
...
E como direito subsidiário e para os casos omissos, a norma do art.º 18.º n.º1 do Caderno de Encargos, acima transcrita, dispunha ser aplicável a tal contrato de alienação de créditos o regime do Dec-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e posteriores alterações, em cujo art.º 1.º, tendo por epígrafe, Objecto, dispunha:
O presente diploma estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de móveis.

De tais normas, vê-se assim que as declarações de vontade dos entes celebrantes de tal contrato de alienação de créditos, quer por parte da ora A., quer por parte das entidades públicas, se encontravam fortemente moldadas e restringidas pelas citadas normas de direito público aplicadas, designadamente, ainda que a título subsidiário, o da contratação pública, pelo que tal contrato não poderá deixar de se qualificar como de direito público, cuja interpretação, validade ou execução, deverá ser efectuada através da jurisdição administrativa, ou seja no caso aos tribunais administrativos de círculo, nos termos do disposto nos art.ºs 44.º n.º1 do actual ETAF, 2.º n.º2 g), 3.º n.º1 e 37.º n.º2 alíneas e) e h), do CPTA.

A competência é sempre atribuída por lei e não se enquadrando tal restituição de parte do preço pago e indemnização pelos prejuízos sofridos em qualquer uma das suas normas atributivas de competência a estes tribunais, falecem aos tribunais tributários a competência em razão da matéria para de tal restituição e indemnização peticionada conhecerem, antes tal competência se radicará nas normas dos artigos supra citados.

Tendo a acção sido interposta neste Tribunal quando competente para a apreciar e decidir seria o Tribunal Administrativo de Círculo, verifica-se uma infracção às regras da competência em razão da matéria que determina a incompetência absoluta deste Tribunal para da mesma conhecer nos termos do disposto nos art.º 16.ºs n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 101.º do CPC, excepção dilatória que obsta a que este Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição do réu da instância nos termos do disposto nos art.ºs 493.º n.º1, 494.º n.º1 alínea a), 288.º n.º1 alínea a) e 105.º n.º1 do Código de Processo Civil.

Também o facto de tal incompetência em razão da matéria não ter sido declarada em sede de despacho saneador, como dispõe a norma do art.º 87.º n.º1 alínea a) e n.º2 do CPTA, não impedirá que a mesma seja conhecida em momento ulterior, não só porque tal questão não foi uma das inventariadas na norma do art.º 89.º n.º1 a), em que tal conhecimento a posteriori não é possível, e deveria tê-lo sido caso o fosse, atenta a sua pertinência(6), como a norma do art.º13.º, inserida no Capítulo III do mesmo Código, sob a epígrafe, Da competência, Disposições gerais, classifica de ordem pública o interesse no conhecimento de tal questão, e bem assim a norma do art.º 16.º n.º2 do CPPT dispõe que tal questão é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final.


É assim de declarar este Tribunal incompetente em razão da matéria e de não conhecer de quaisquer outras questões, radicando-se a competência para o efeito nos Tribunais Administrativos de Círculo.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em julgar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da restituição da parte do preço pago e da indemnização pelos prejuízos sofridos pela rescisão do contrato de alienação de créditos celebrado, por a competência para o efeito se radicar no Tribunal Administrativo de Círculo.


Custas pela recorrente, sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário.


Lisboa, 12 de Maio de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS



(1) In Direito Processual Civil, Vol. I, Apontamentos...do ano de 1978/79, Edição da Associação Académica, pág. 646 e segs.
(2) Ob. cit. pág. 652.
(3 )Cfr. neste sentido Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 46 e segs.
(4) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22.2.1990 e de 6.10.1993, publicados in Acs. Douts. N.ºs 366, 699 e 394, 1079, respectivamente.
(5) In, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 162.
(6) Sendo essa uma questão essencial como se afirma no acórdão do STJ de 27/6/1990, AJ 10.º/11.º, 29.