Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1889/14.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:USUCAPIÃO- INCIDÊNCIA
PRIMEIRA TRANSMISSÃO-AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO- PREVALÊNCIA
Sumário:I-O ato de aquisição de prédio por usucapião integra a incidência objetiva do Imposto do Selo, sendo fiscalmente qualificado como transmissão gratuita de bens imóveis, não obstante a sua natureza civilística de aquisição originária prevista nos artigos 1287.º e seguintes do CC.
II-Para efeitos fiscais, a transmissão considera-se verificada quando se torna definitivo o documento que titula a aquisição por usucapião, momento em que se produz o facto tributário relevante para a liquidação do Imposto do Selo.
III-Sendo a transmissão em causa a primeira ocorrida na vigência do CIMI, impunha-se necessariamente a abertura do procedimento de avaliação previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIMT, como efetivamente sucedeu.
IV-Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do CIS, a liquidação do Imposto do Selo deve atender, nos casos de avaliação, ao valor declarado ou ao valor resultante da avaliação, prevalecendo o que for superior.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

PES-1, e PES-2, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial tendo por objeto a liquidação de Imposto de Selo (IS), do ano de 2013, no montante a pagar de €31.286,50.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso nas quais formularam as conclusões que infra se reproduzem:

“a) Como consta da caderneta predial que instruiu a escritura de justificação notarial, o valor patrimonial do imóvel dela objeto era, na data da outorga, de € 76.945,90, determinado no ano de 2012;

b) Foi a esse valor que indiscutivelmente se pretendeu aludir na escritura, e não a um inexistente "valor patrimonial IMT";

c) O tribunal superior pode e deve alterar a decisão sobre a matéria de facto quando a repute deficiente, obscura ou contraditória, ou quando considere indispensável a ampliação desta, - artº 662.º nº 2 alínea c), parte final, do CPC aplicável por força do artº 4.º nº1 do Decreto-Lei nº 303/2007 de 24/08;

d) Para a correta decisão da causa e respeito pela verdade dos factos impõe-se, consequentemente, que seja alterada a alínea C) da matéria de facto da decisão recorrida, dando-se como provado o valor patrimonial do imóvel constante da matriz à data da outorga da escritura, determinado no ano de 2012, era de € 76.945,90;

e) O valor dos imóveis para efeitos de liquidação do Imposto do Selo corresponde ao valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, - artº 1.º nº 1 do CIS;

f) A obrigação tributária no que respeita a aquisições por usucapião considera-se constituída quando foi celebrada a escritura de justificação notarial, - art.º n.º 1 alínea r) do CIS;

g) Sendo o valor patrimonial do imóvel, - já determinado em 2012, - na data da escritura dos autos, de €76.945,90 é este o valor que deveria ter sido considerado para efeitos de liquidação do imposto emergente da aquisição por usucapião, e não um valor determinado posteriormente;

h) Deve, consequentemente, ter-se como errónea a qualificação e a quantificação do valor patrimonial objeto da liquidação impugnada, com a consequente anulação desta, imputando-se à sentença recorrida a violação, por erro de interpretação e de aplicação, do disposto nos artº s 5.º nº 1 alínea r) e 13.º do CIS, bem como do artº 15.º da Lei nº 60-A/2011 de 30/1 1, a interpretar e a aplicar nos termos ora propugnados.

Decidindo-se nos termos expostos e naqueles que V. Exas doutamente suprirem, será concedido provimento ao presente recurso e feita a habitual Justiça!”


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A Recorrida devidamente notificada, optou por não apresentar contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Dão-se por provados os seguintes factos:

A) O valor patrimonial do imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artº Nº Identificador-1 (anterior artº Nº Identificador-2) da união das freguesias …, concelho de Aveiro, foi determinado pela avaliação geral de 31-12-2012;

B) Em 13-02-2013 os impugnantes outorgaram a escritura de justificação de aquisição por usucapião do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº Nº Identificador-1 (anterior artº Nº Identificador-2) da união das freguesias …, concelho de Aveiro, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e nos termos da qual, consta nomeadamente, o prédio veio à propriedade e posse das heranças de PES-3 e marido PES-4 e de PES-5, porquanto entrara na posse, em comum e em partes iguais, de PES-3 e de PES por título/contrato desconhecido e em ano que não é possível precisar, mas anterior a 1970, ano da participação do prédio para inscrição na matriz, sendo os únicos herdeiros na herança aberta por óbito de PES-3 e de PES-4 são os ora impugnantes e relativamente à herança aberta por óbito de PES-5 os único herdeiros são PES-6 e seus filhos e que o referido direito de propriedade foi reconhecido por usucapião, na proporção de metade para cada uma das heranças (doc nº 1 da pi);

C) Referindo ainda a mesma escritura o valor patrimonial do imóvel identificado em A) para efeitos de IMT de €76.945,90 (doc nº 1, da pi);

D) Consta das fichas de avaliação nºs 9431389, 9431386, 9431387 e 9431388, datadas de 12-03-2013 que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, onde consta, nomeadamente o valor patrimonial tributário de €624.130,00 (fls 30 a 45, do pa):

E) Os proprietários dos imóveis foram notificados das avaliações, por via postal registada de 27-03-2013 (fls 30 a 45, do pa);

F) Os impugnantes são proprietários de metade do imóvel;

G) A escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião de metade do imóvel originou a participação do Imposto de Selo (IS) nº ...523, em 15-04-2013 (fls 52, do pa);

H) Em 17-04-2013 foi submetida uma declaração de liquidação Modelo 1, de IMT referente a um contrato de venda do imóvel identificado em A) efectuada pela herança de PES-3 e pela herança de PES-5 adquirido por PES-7 (actual proprietário do imóvel inscrito na matriz);

I) Em 24-02-2014 a AT emitiu a liquidação nº ...248, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, onde consta, designadamente (fls 53, do pa):

J) A AT emitiu a nota de cobrança nº …276, no valor de €31.206,76, com prazo de pagamento voluntário até 31-05-2014 (fls 54, do pa);

K) Em 18-03-2014 os titulares inscritos na matriz predial urbana foram notificados da nota de cobrança encontrando-se o imposto a ser pago em 10 prestações (fls 55, do pa);

L) A impugnante (cabeça de casal) optou pelo pagamento do IS em prestações.


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Mais ficou consignado enquanto motivação da matéria de facto o seguinte:

“A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e não impugnados.”


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação de IS, respeitante a aquisição ocorrida em 2013, no valor de €31.286,50.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar:

- Previamente da admissibilidade do documento junto em fase de recurso;

- Se a sentença padece de erro de julgamento:

· De facto, na medida em que não consignou como provado o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel constante da matriz à data da escritura de justificação notarial, no montante de €76.945,90, valorando antes um VPT apurado posteriormente.

· Por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto o VPT que foi considerado pela AT e secundado na decisão recorrida não respeita o vigente à data da transmissão (escritura de justificação notarial), preterindo-se, assim, o consignado nos artigos 5.º, nº1, alínea r), e 13.º ambos do CIS, e artigo 15.º da Lei n.º 60-A/2011.

Vejamos, então.

Previamente à impugnação da matéria de facto e eventual alteração, e por a mesma contender com a documentação junta com as alegações de recurso cumpre aferir da admissibilidade do visado documento.

A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC);

O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista[1] julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar facto posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”.

Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários[2].

Mais importa ter presente, neste particular, que o advérbio “apenas”, utilizado no artigo 651.º, nº 1, do CPC significa, tão-só, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. É entendimento unânime jurisprudencial que deve ser recusada a junção de documentos que visem a prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a demonstração, sendo certo que não pode servir de pretexto da junção a mera surpresa quanto ao resultado[3].

In casu, os Recorrentes procedem à junção de um documento com as alegações de recurso, o qual consubstancia a caderneta predial urbana, datado de 13 de fevereiro de 2013, logo data muito anterior à propositura da ação de impugnação judicial, donde documento que poderia ter sido junto oportunamente, em nada consubstanciando superveniência objetiva ou subjetiva.

De relevar, ainda neste âmbito, que os Recorrentes nada substanciam quanto à sua necessidade de junção, limitando-se a referir que “por se considerar essencial à boa decisão da causa e à correta fixação da matéria de facto”. De todo o modo, sempre se dirá que tal documento -alegadamente- visa a prova de factos que já antes da sentença os Recorrentes sabiam estarem sujeitos a prova, e que poderiam ter sido juntos até à aludida data, não podendo, portanto, considerar-se que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Aliás, mediante leitura atenta do seu articulado inicial inexiste qualquer alegação de um facto essencial com esse teor. Com efeito, o que é alegado na sua petição inicial, nesse e para esse efeito, encontra respaldo no probatório dos autos, mormente, quanto à data da outorga da escritura de justificação notarial e bem assim o VPT que se encontrava fixado nessa data, conforme resulta expressamente da alínea C).

Neste particular, atente-se no doutrinado no Acórdão prolatado pelo STJ, no âmbito do processo nº 22946/11, de 30 de abril de 2019, do qual se extrata o seguinte sumário:

“I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância.

II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.
IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.” (destaques e sublinhados).

Concluindo, dada a sua impertinência, o aludido documento não pode ser admitido, decretando-se o seu desentranhamento e restituição aos Recorrentes.

Prosseguindo.

Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida[4].

Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Feitos estes considerandos iniciais, atentemos, então, se os Recorrentes impugnaram a matéria de facto, de acordo com os requisitos constantes do artigo 640.º do CPC.

Os Recorrentes requereram a alteração do facto constante na alínea C) do probatório, em ordem ao consignado na escritura pública e na caderneta predial urbana -que, ora, procederam à junção- por forma a que fique a constar que o VPT do imóvel constante da matriz à data da outorga da escritura, determinado no ano de 2012, era de €76.945,90.

Vejamos.

De relevar, desde já, que, não obstante se entenda que se encontram reunidos os requisitos atinentes ao efeito, porquanto é evidenciada a correspondente alteração, mediante a concreta roupagem e os meios probatórios atinentes ao efeito, ajuíza-se que a mesma não carece da alteração peticionada.

Senão vejamos.

Relativamente à convocação da caderneta predial urbana, e tendo presente que a sua junção foi previamente rejeitada, a mesma, naturalmente, não pode servir como meio probatório atinente ao efeito, não cumprindo, assim, tecer quaisquer considerandos adicionais remetendo-se para o expendido anteriormente.

Por outro lado, importa evidenciar que o facto contemplado na alínea C) não se encontra desconforme com o teor da escritura pública e com o plasmado nas demais alíneas do probatório.

De todo o modo, em ordem à melhor técnica jurídica, e para que a asserção fática reflita integral conformidade com o teor da escritura pública, este Tribunal procede, ao abrigo dos seus poderes de cognição, à alteração do respetivo enunciado, passando a alínea em causa a reproduzir fielmente o conteúdo constante daquele instrumento, assumindo, assim, a seguinte redação:

“C) Do escrito outorgado no Cartório notarial de Aveiro, denominado de “Justificação” melhor evidenciado em B), consta, designadamente, o seguinte:

“Que, as referidas heranças de PES-3 e marido PES-4 e a herança de PES-5 (e os seus respectivos herdeiros em comum e sem cletermina0a de parte ou direito) que são donas e legítimas possuidoras, com excluso de outrém, em comum e partes iguais, do seguinte prédio: Urbano, composto de edifício de quatro pavimentos, rés-do-chás amplo destinado a comércio, e os andares destinados a habitação, com o superfície coberta de duzentos e sete metros quadrados e logradouro de sessenta e cinco metros quadrados, sito na Rua …, …, freguesia da …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz, em nome. de PES-6 (representada da primeira outorgante da alínea d)) e da herança PES-3, na proporção de um/meio para cada, sob o artigo Nº Identificador-2, com o valor patrimonial de IMT de 76,945,90 €, que é também o atribuído, omisso na Conservatória do Registo Predial de Aveiro.”

De ressalvar, ainda neste âmbito, que inversamente ao propugnado pelos Recorrentes, a prova documental carreada aos autos, particularmente, a aduzida escritura pública em nada permite inferir que o VPT de €76.945,90 corresponda ao decorrente da 1ª avaliação geral.

Bem pelo contrário. Desde logo, mediante interpretação conjugada dos factos dados como provados, particularmente, os evidenciados em A), B), C) e D), sendo que nas próprias fichas de avaliação referidas em D) consta a menção expressa “1.ª avaliação”, permitindo afirmar, com segurança, que o VPT de €624.130,00 corresponde, efetivamente, a essa primeira avaliação.

A reforçar tal conclusão, importa notar que se encontra expressamente assente que o VPT inscrito na matriz predial urbana sob o art.º Nº Identificador-1 (anterior art.º Nº Identificador-2) da União das Freguesias …, do concelho de Aveiro, foi determinado no âmbito da avaliação geral, sendo que em momento algum, foi questionada essa asserção, nem requerida qualquer alteração ou mesmo supressão.

E por assim ser, improcede a visada alteração.

Prosseguindo, então.

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, vejamos, então se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.

Os Recorrentes defendem que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto, para efeitos de Imposto do Selo, o valor dos imóveis corresponde ao VPT constante da matriz à data da transmissão, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do CIS.

Daí resultando, portanto, que a obrigação tributária relativa à aquisição por usucapião constitui-se no momento da escritura de justificação notarial, conforme artigo 5.º, n.º 1, alínea r), do CIS.

Logo, sendo o VPT vigente nessa data o valor de €76.945,90, o montante a computar para efeitos de liquidação de Imposto de Selo, teria de cifrar-se, justamente, nesse montante e não num valor determinado em momento posterior, concretamente o valor de €624.130,00.

Conclui, assim, que a liquidação impugnada enferma, assim, de erro na qualificação e quantificação da matéria tributável, violando os artigos 5.º, n.º 1, alínea r), e 13.º do CIS, bem como o artigo 15.º da Lei n.º 60-A/2011.

O Tribunal a quo, por seu turno, fundou a improcedência de acordo com a fundamentação jurídica que se extrata infra e na parte que para os autos releva:

“Como o imóvel objecto da liquidação que aqui se impugna em, 01-12-2011, ainda não tinha sido objecto de avaliação foi promovida a avaliação geral nos termos dos artºs 15º-A a 15º-P, do DL nº 287/2003, de 12-11:

Artigo 15.º-A Princípios da avaliação geral

1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.

2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes. (…).

Artigo 15.º-D Valor patrimonial tributário

1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI. (…).

4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:

a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;

b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos. (…).

5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.

6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º-E Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral

1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.

2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

(…).

Perante a factualidade apurada o valor patrimonial tributário, encontrado mediante avaliação geral, nos termos daquelas disposições do CIMI e não impugnado, era outro, superior ao declarado na respectiva escritura pública de Justificação, nos indicados termos do disposto nos artºs 5º, nº 1, al. r) e 13º, nºs 1 e 2 ambos do CIS e 15º-A a 15º-P do CIMI, a AT tinha de proceder, à liquidação do imposto de selo devido pela respectiva aquisição por usucapião, de acordo com os princípios que regem a sua actuação.

Assim sendo, o valor a levar em consideração para efeito de aplicação de imposto de selo há-de ser aquele que resulta da avaliação geral efectuada nos termos dos artºs 15º-A a 15ºP do DL nº 287/2003, de 21-11.

Também não merece acolhimento o argumento invocado pelos impugnantes no sentido de que, sendo a usucapião uma forma originária de aquisição do direito de propriedade, os seus efeitos retroagem ao início da posse (cfr. artº 1317º, al. c) do CC).

Como é entendimento do STA no caso o CIS, prevê o momento a atender para a constituição da obrigação tributária. No caso, a constituição da obrigação tributária tem regras próprias, fixadas no respectivo Código (cfr. o predito artº 5º, nº 1, al. r)). Não existindo qualquer norma legal que imperativamente impusesse a adopção das regras do CC ou quaisquer outras, os termos da referida constituição da obrigação tributária têm de ser apreciados à luz do constante em tal Código e do teor dos actos praticados (ver Ac do STA de 26-11-2008, procº 0376/08).

Improcedendo os fundamentos de impugnação invocados pelos impugnantes. “

Ora, tendo presente a posição das partes e a fundamentação em que se esteou a improcedência da ação, ajuíza-se que inexiste qualquer erro de julgamento, porquanto a decisão recorrida interpretou correta e adequadamente o regime jurídico vigente, à realidade fática dos autos.

Senão vejamos.

Comecemos por convocar o quadro jurídico aplicável ao caso sub judice.

Importa, desde já, relevar que o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar o alargamento do âmbito de incidência do IS, tributando as transmissões gratuitas que tenham por objeto, entre outros, o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.

Preceitua o artigo 1.º do CIS, sob a epígrafe de “incidência objetiva” que:

“[o] imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.”

Consignando, por seu turno, o artigo 2.º, sob a epígrafe de “incidência subjetiva”, que:

“(…) 2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) (…)

b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.”

De convocar, outrossim, o nº3, alínea a), do citado normativo o qual estatui que:

“[a] verba 1.2 da Tabela Geral, que são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objeto:

a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião.”

Mais importa chamar à colação, o artigo 5.º do citado diploma que, a propósito do nascimento da obrigação tributária, preceitua, no que para os autos releva, que:

“1 - A obrigação tributária considera-se constituída:

a) Nos atos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes (…)

r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a ação de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial.”

Mais importa relevar o consignado no artigo 13. ° do mesmo diploma legal, o qual a propósito do VPT dos bens imóveis nas transmissões gratuitas consigna que:

"1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.° do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior".

Por seu turno, nos termos do artigo 14.º, do CIMT, para o qual remete o nº 2 do referido artigo 13.º, prescreve-se que:

"2- Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI.".

Sendo, ainda de chamar à colação o consignado no artigo 15.º, nº4 do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de novembro, com a alteração produzida pela Lei nº 60.º-A/2011, de 30 de novembro, do qual resulta que “será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI” e o seu nº10 que preceitua que “ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.”

Prescrevendo-se, ainda, no artigo 15.º D, quanto ao VPT que “os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objeto da avaliação geral são determinados por avaliação direta, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.”

Importa, in fine, ter presente a verba 1.2. da Tabela Geral, da qual emerge que o Imposto de Selo recai em 10% sobre o valor dos respetivos contratos de “aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião (…)”.

Ora, do teor dos citados normativos legais dimana inequívoco que, o ato de aquisição de prédio por usucapião está abrangido no âmbito da incidência objetiva do IS. Pese embora a usucapião, seja definida e regulamentada como uma forma de aquisição originária (cfr. artigos 1287.º e seguintes do Código Civil), a verdade é que para efeitos fiscais, é considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre quando se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão.

Aliás, esse entendimento não é sindicado, estando ambas as partes em sintonia com o mesmo, sendo que a dissonância reside na concreta consideração do VPT a computar, porquanto, os Recorrentes entendem que o VPT de €624.130,00 -como visto resultante da primeira avaliação na vigência do CIMI- não pode ser considerado como base tributável, devendo antes ser considerado o VPT à data da transmissão.

Feitos estes considerandos iniciais, vejamos, então, se, considerando a factualidade constante do probatório, nos encontramos -tal como concluiu o Tribunal a quo- perante uma liquidação que corporiza o facto tributário na sua aceção normativa de quantum, ou seja, se o VPT tomado como base corresponde ao VPT legalmente relevante para a liquidação.

Vejamos, então.

Resulta, desde logo, do probatório que:

- Em 13 de fevereiro de 2013, os Impugnantes outorgaram escritura de justificação notarial, na qual foi reconhecida a aquisição do imóvel por usucapião, na proporção de metade para cada uma das heranças intervenientes, constando da mesma, para efeitos de IMT, o VPT de €76.945,90.

- Em 12 de março de 2013, foram emitidas as fichas de avaliação que atribuíram ao prédio o VPT de €624.130,00, tendo os proprietários sido notificados dessas avaliações em 27 de março de 2013.

- A escritura originou, em 15 de abril de 2013, a participação de Imposto de Selo n.º ...523 e, em 17 de abril de 2013, foi apresentada declaração Modelo 1 de IMT relativa à venda do imóvel ao atual proprietário.

- Em 24 de fevereiro de 2014, a AT emitiu a liquidação n.º ...248, seguida da nota de cobrança n.º …276, no valor de €31.206,76, com pagamento voluntário até 31 de maio de 2014, a qual foi objeto de notificação em 18 de março de 2014.

Ora, daqui resulta que o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Nº Identificador-1 (anterior Nº Identificador-2), da União das Freguesias …, viu o seu VPT de €624.130,00 fixado na avaliação geral e em ordem ao consignado no quadro normativo expendido anteriormente.

Sendo que, na sequência dessa fixação, não reagiu contestando a sua fixação, e requerendo uma segunda avaliação, razão pela qual se fixou na ordem jurídica.

Resulta, pois, da factualidade apurada que a transmissão subjacente às liquidações em causa consubstanciou a primeira transmissão ocorrida já na vigência do CIMI, tal como corretamente apreciado na decisão recorrida.

Nestas situações, o regime aplicável impõe, como visto, a realização de avaliação nos termos do CIMI, (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIS, do artigo 14.º do CIMT e do artigo 38.º do CIS). Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do CIS, o valor a considerar para efeitos de liquidação do Imposto do Selo corresponde ao valor declarado ou ao valor resultante da avaliação, prevalecendo o que for superior.

Logo, sendo o VPT apurado superior ao declarado há, efetivamente, que secundar o sufragado na decisão recorrida, em nada podendo ser acolhida a tese de que o VPT a considerar teria de ser o de €76.945,90.

Neste sentido, vide o Acórdão do STA, proferido no processo nº 01422/14, de 14 de maio de 2015, e demais jurisprudência nele citada, do qual resulta, designadamente, o seguinte:

“Como bem se refere na sentença recorrida esta questão já foi tratada por este Supremo Tribunal em sentido contrário àquele que é propugnado pelas recorrentes nos acórdãos datados de 26/11/2008, rec. n.º 0376/08, e de 27/02/2013, rec. n.º 0981/12.
E nessa mesma sentença seguiu-se o entendimento já anteriormente explicitado em tais acórdãos, acabando por não se dar procedência à presente impugnação.
Lidas atentamente as alegações de recurso podemos surpreender que as recorrentes nada trazem de novo quanto a esta questão que já não tivesse sido suficientemente rebatido em tais acórdãos e que a sentença recorrida, de forma muito meticulosa, seguiu na sua fundamentação e decisão.

Escreveu-se na sentença recorrida:
“Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20/02/2010 (Processo: 0773/09):
"[E]mbora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287º e segts. do CCivil), a usucapião é, para efeitos fiscais, considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão: a data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial. .. "(sublinhado nosso).
Com efeito, tal decorre da leitura conjunta dos art. 1º, n.º 3, aI. a), 2.°, n.º 2, aI. b), 3.°, n.ºs. 1 e 3, aI. a), e 5.°, aI. r), todos do CIS.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.11.2008 (Processo: 0376/08), no qual se escreveu:
"Como é sabido, o denominado imposto de selo tem uma natureza muito discutida na doutrina, sendo cobrado em situações heterogéneas, algumas vezes para cobrança de taxas e preços.
Não existe uma norma geral de incidência, sendo esta definida casuisticamente na Tabela Geral do Imposto do Selo, para que remete o Regulamento do Imposto do Selo (cfr. art. 1° do CIS, na redacção do Decreto-Lei nº 287/03 de 12/11, aqui aplicável), indicando, sob a epígrafe "incidência objectiva", que este imposto recai sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral.
Em geral, porém, pode dizer-se que o imposto do selo visa "tributar circulações de riqueza, de bens, de valores" (vide Soares Martinez, in Direito Fiscal, 7ª ed., pág. 597).
A Tabela Geral do Imposto do Selo prevê, no seu nº 1.2, como factos incidentes de imposto de selo as "aquisições gratuitas de bens, incluindo por usucapião".
Por outro lado, estabelece o art. 5°, nº 1, al. r) do CIS que "a obrigação tributária considera-se constituída ... nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial".
E o art. 13° do mesmo diploma legal, estabelece que:
"1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.° do CIMT, é o valor declarado ou resultante de avaliação, consoante o que for maior".
Dispõe, ainda, o art. 15°, nº 1 do CIMI, na redacção de então, que "enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17º".
Ora, no caso dos autos, não sendo controvertido que o facto tributário está sujeito a IS, as impugnantes entendem que, no entanto, o valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação na vigência do CIMI não pode ser considerado como base tributável, devendo ser considerado, sim, o VPT à data da transmissão.
Vejamos.
Nos termos do art. 13.º, do CIS:
"1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior".
Por seu turno, nos termos do art. 14.º, do CIMT, para o qual remete o nº 2 do referido art. 13º:
"2- Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI.".
No caso dos autos, há que, desde logo, distinguir entre os prédios que, à data da aquisição por usucapião, tinham valor patrimonial tributário e os que não tinham.
Assim, quanto a estes últimos, referidos em 5), do probatório, mesmo atendendo à interpretação feita pelas impugnantes, no que respeita ao alcance do disposto no n.º 1 do art. 13.º, do CIS, dúvidas não há que o valor a considerar é o valor patrimonial tributário resultante da primeira avaliação na vigência do Código do IMI (CIMI).

No que respeita aos demais casos, entendem as impugnantes que o n.º 1 do art. 3.º, do CIS, impõe que seja considerado o VPT à data da transmissão e não o apurado posteriormente.
ln casu, a transmissão que esteve na base das liquidações em crise foi a primeira transmissão na vigência do CIMI, como resulta da matéria de facto provada.
Assim, não obstante o teor do n.º 1 do art. 13.º, do CIS, há que atender ao disposto no seu n.º 2 que, por sua vez, remete para o art. 14º do CIMT, que, por seu turno, determina que, quando haja que se proceder à avaliação, os procedimentos a seguir serão os previstos no CIMI. No mesmo sentido, veja-se o art. 38.º, do CIS.
Por seu turno, o procedimento de avaliação dos prédios urbanos encontra-se previsto nos arts. 37.º e ss. do CIMI.
Ora, no caso dos autos, como referido, a transmissão em causa foi a primeira na vigência do CIMI, que implica, necessariamente, que seja desencadeado, como foi, o procedimento de avaliação, tal como referido no nº 1 do art.14º do CIMT.
Tal decorre expressamente do disposto no art. 27.º, nº 2, al. a), do regime transitório constante do DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, que remetia para o disposto no art. 15º, n.º 1 do mesmo diploma, que, à época, dispunha que "[e]nquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor".
Como tal, atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 13º do CIS, para efeitos de liquidação do IS, atende-se, nestes casos, ao valor declarado ou ao resultante de avaliação, consoante o que for maior.
A este propósito, chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2013 (processo 0981/12), cuja situação apresenta grandes semelhanças com a dos presentes autos e no qual se escreveu:
" ... [D]e acordo com o disposto no art. 13.º nº 2 do mesmo Código [de Imposto de Selo], "( ... ) no caso do artigo 14° do CIMT, [o valor tributável dos bens imóveis] é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior". Ora, o art. 14.º do CIMT refere-se à avaliação nos termos do CIMI, e dispõe no seu n.º 1 que "Quando houver de proceder-se à avaliação de bens imóveis, à discriminação ou à destrinça de valores patrimoniais tributários de prédios já inscritos na matriz, todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação serão os estabelecidos no CIMI",
Do cotejo das normas legais invocadas, resulta, com clareza, que, sendo aplicadas ao caso concreto as disposições do CIMI, com a celebração da escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, nasceu para os Impugnantes a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI, nos termos do disposto na alínea i) do nº 1 do art. 13º, 14.º e 37.º do ClMI.
Ou seja, os Impugnantes, com a celebração de tal escritura, ficaram obrigados a apresentar tanto a Declaração Modelo 1 do IMI, como a declaração prevista no art. 26.º do CIS - o que até fizeram.
Acrescente-se que não são as normas do n.º 3 e 4 do art. 27º do DL n.º 287/2003 que impõem a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Modelo 1 do IMI no caso de transmissões ocorridas após a entrada em vigor do Código (e das alterações ao ClS), e sim as normas do regime transitório referidas (a) do n.º 2 do art. 27.º e n.º 1 do art. 5º do DL n.º 287/2003), bem como o art. 13.º n.º 2 do CIS e o art. 4º do CIMT, as quais remetem para o CIMI, mandando aplicar "todas as diligências, procedimentos e critérios de avaliação" desse Código.
Resta, no entanto, saber se a avaliação do imóvel resultante da entrega da declaração Modelo 1 do IMI, pode ter implicações na liquidação do Imposto do Selo, ou seja se pode ser utilizado o valor patrimonial tributário resultante da avaliação como base tributável do Imposto.

Ora, como acima já se tinha dito, tal resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 27.º e do art. 15.º do DL n.º 287/2003, de 12-11.
(...) Assim, (...) resulta que, por virtude da celebração da escritura de justificação da aquisição por usucapião do imóvel identificado nos autos, os Impugnantes tinham que apresentar a Declaração Modelo 1 do IMI e a declaração a que se refere o art. 26.° do CIS e que o valor patrimonial tributário decorrente da avaliação efectuada ao imóvel tinha mesmo que servir de base tributável do Imposto do Selo devido por tal facto, o que significa que as liquidações impugnadas estão correctas e devem manter-se" (sublinhados nossos; v. igualmente o já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.12.2008 - Processo: 0376/08).

Como tal, enquadrando-se a situação dos autos no quadro descrito supra, resulta que era obrigatória a realização de avaliação nos termos do CIMI, em virtude de se tratar da primeira transmissão na sua vigência, sendo o valor resultante da avaliação o valor a considerar, para efeitos de liquidação de IS, considerando ser superior ao declarado.
Logo, não assiste razão às impugnantes, não padecendo as liquidações em crise do vício que lhes é assacado.” (destaques e sublinhados nossos).

Face ao exposto, e aderindo, na íntegra, à fundamentação jurídica constante no Aresto citado, e demais jurisprudência nele convocada -atenta a similitude fática e à identidade do quadro normativo aplicável mutatis mutandis- Conclui-se, portanto, que, tratando-se da primeira transmissão na vigência do CIMI, era obrigatória a realização de avaliação nos termos desse Código, sendo o valor resultante dessa avaliação - por ser superior ao declarado-o valor a considerar para efeitos de liquidação do Imposto do Selo.

Não assiste, assim, razão aos Recorrentes, não padecendo as liquidações do vício que lhes é imputado, improcedendo, in totum, o presente recurso.


***


IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
Custas pelos Recorrentes.
Registe. Notifique.


Lisboa, 25 de junho de 2026

(Patrícia Manuel Pires)

(Sara Diegas Loureiro)

(Teresa Costa Alemão)


[1] Cfr. Acórdão de 27-5-2015, proferido no processo n.º 570/14; Vide, igualmente, o Acórdão do TCA Sul proferido no processo nº 07915/14, de 08 de junho de 2017.
[2] Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg.
[3] Cfr. Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 312/17.4 BEBJA, de 25 de janeiro de 2018; Vide Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.230
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P. Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.