Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05116/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/24/2004 |
| Relator: | Isabel Soeiro |
| Descritores: | HOSPITAIS DISTRITAIS-AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTRO DA SAÚDE TUTELA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1 - O facto de um Hospital Distrital gozar de autonomia administrativa e financeira não tira ao Ministro da Saúde os poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos de administração desse mesmo hospital, competindo-lhe, nos termos do art.º 3.º do DL n.º 19/88, na redacção dada pelo DL n.º 202/89, de 22.06, "praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais e, nos termos do n.º3 do mesmo normativo, em sede de recurso hierárquico "decidir definitivamente, podendo ... mandar proceder a novas diligências, manter diminuir ou anular a pena" assim, é o Ministro da Saúde o órgão competente para determinar a reposição da quantia em causa. 2 - A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (n.º1 do art. 125.º do CPA), quando tal acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário – 1ª Secção: António ....., residente na Avenida ....., Chaves, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da Srª Ministra da Saúde, de 16.09.2000, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Srº Inspector-Geral de Saúde, de 29.07.99, na parte em que ordenou a reposição da quantia de 7 998 509$00. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não enfermar de qualquer vício. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Consideram-se assentes os factos seguintes: 1. O recorrente é médico da especialidade de gastroenterologia d Hospital de Chaves. 2. Na sequência da outorga de um “Acordo de Prestação Funcional Extraordinário no âmbito da Especialidade de Gastroenterologia” efectuou endoscopias e outros exames médicos no âmbito da mesmas especialidade, no período de 1.06.94 e 27.11.97, período da vigência do acordo. 3. Na sequência de processo disciplinar que foi instaurado ao Recorrente, em 20.01.99, a Srª. Instrutora elaborou o “Relatório Final”, junto a fls.14 a 23, aqui dado por reproduzido, donde se destaca: ”..27 – Não surgem dúvidas quanto ao facto de no período da vigência do Acordo......ter realizado os exames endoscópios aos doentes oriundos da SRS de Vila Real em horário coincidente com o horário de trabalho enquanto médico do SNS, sendo remunerado pelos dois desempenhos, ou seja na qualidade de funcionário público e prestador de um serviço de natureza privada. 28. Assim como terem tais exames sido efectuados com a colaboração de diferente pessoal de enfermagem e auxiliar e de um médico interno de especialidade sem prévia indicação e elaboração da Lista de colaboradores conforme se previa no Acordo Outorgado...”, o que consubstancia a infracção disciplinar por violação continuada dos deveres gerais e, por isso deve ser aplicada a pena de inactividade, por um ano e proceder à reposição de 7.998.509$00.... 4. Em 4.02.99, o Srº Inspector Superior Principal prestou a informação junta a fls.24 a 26, aqui dada por reproduzida, no sentido de aplicação ao recorrente a pena disciplinar de suspensão, graduada em 90 dias e suspensa a execução pelo período de 2 anos e a obrigação de reposição da quantia de 7.998.509$00. 5. Por despacho de 16.04.99, o Sr. Inspector Geral exarou o despacho de fls.27, aqui dado por reproduzido, que concordando com o relatório e informação supra referida, “aplica-se ao arguido..., a pena de suspensão, graduada em 90 (noventa) dias, cuja suspensão se suspende por 2(dois) anos. Mais condena...na reposição da quantia de 7.998.509$00......” 6. Na sequência de informação complementar do Inspector Superior Principal, em 29.07.99, no rosto dessa informação do Sr. Inspector Geral de Saúde exarou despacho determinando o arquivamento dos autos, por a infracção disciplinar estar amnistiada e manteve o despacho de 16.04.99, quanto à reposição da quantia de 7.998.509$00. 7. Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico da 2º parte do acto referido em 6., o qual foi objecto do parecer nº196/99, de 18.10.99, da Srª. Consultora Jurídica, junta a fls.30 a 38, aqui dada por reproduzida, no sentido de ser negado provimento ao recurso. 8. Com os pareceres de concordância da Secretária Geral Adjunta e da Secretária Geral, na parte superior daquele parecer, em 16.09.2000, a autoridade recorrida exarou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Nego provimento ao recurso.” O DIREITO. O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de incompetência; de forma por falta de fundamentação, violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios de desburocratização e eficiência. O acto recorrido determinou a reposição de 7.998.509$00. No entender do recorrente a autoridade recorrida não tem competência para determinar a reposição ordenada, atenta a autonomia administrativa e financeira de que goza o Hospital Distrital de Chaves. Efectivamente o Hospital Distrital de Chaves goza de autonomia administrativa e financeira. No entanto, e não obstante o disposto nos arts.2º e 5º do Dec. Lei nº19/88,de 21.01 , o Ministro da Saúde tem poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos de administração dos hospitais, competindo-lhe , nos termos do art.3º do Dec. Lei nº19/88, na redacção dada pelo Dec. Lei nº202/89, de 22.06 “praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais.” E, nos termos do mesmo normativo (nº3, art.3º) compete ao Ministro da Saúde “ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos hospitais e, em sede de recurso hierárquico, “decidir definitivamente, podendo....mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena. (art.75º, nº6 do Dec. Lei nº24/84, de 16.01.) No caso sub judice a infracção disciplinar foi amnistiada, contudo a obrigação de reposição manteve-se. Ora, como resulta das disposições legais conjugadas dos arts 65º, nº1 e 91º , nº1 e 92º do ED é a autoridade recorrida o órgão competente para determinar essa reposição. Pois, como resulta desses normativos, nomeadamente do art.65º do ED, o processo disciplinar destina-se não só à aplicação de uma sanção disciplinar, se se verificar a existência de infracção, mas também, se for caso disso, à reposição das quantias por ele devidas. Pelo que, improcede o vício a este título arguido. Estará o acto recorrido fundamentado? Fundamentar um acto administrativo consiste em expôr o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto das normas jurídicas que regulam tal situação ou que, pelo menos, permitem à Administração que aquele, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público. “ A fundamentação do acto administrativo é a enunciação explicita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” (F. do Amaral, “in” Direito Administrativo, vol. III, pág. 253). Isto é, o acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões, motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução. No caso “sub judice” o acto impugnado nega provimento ao recurso hierárquico interposto do acto que ordena a reposição de determinada. Este acto, exarado no parecer do Consultor jurídico, apropriou-se desse parecer, fazendo este parte integrante do conteúdo do acto recorrido. E, nesse parecer, portanto, do acto recorrido, resulta com clareza os motivos de factos e de direito, porque se ordenou a reposição dessa quantia. Logo, o acto recorrido encontra-se fundamentada, improcedendo o vício a este título assacado. Violação de Lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios de desburocratização e da eficiência. Conforme resulta dos factos apurados, o recorrente no período entre 1.06.94 e 24.11.97 realizou e facturou ao Hospital de Chaves um conjunto de exames no âmbito do Acordo, no horário de funcionamento do SNS, exames que o hospital pagou ao recorrente. Os exames feitos durante o horário de trabalho do recorrente, o que implicou que o mesmo tenha sido duplamente remunerado pelos mesmos. Pelo que, mesmo que tenha havido benefício para os utentes e acabado as listas de espera as infracções imputadas ao recorrente verificam-se, sendo aquelas circunstâncias factores de ponderação na aplicação concreta da medida da pena. Porém, estando a infracções amnistiadas, subsiste, no entanto a obrigação de o recorrente repor as quantias indevidamente recebidas, em virtude daquela conduta infractória. Pois, como se disse, a maioria dos exames, senão todos, foram feitos no horário normal do recorrente e não fora desse horário, como previsto no Acordo. E, mesmo a alteração feita ao Acordo, permitindo excepcionalmente a realização dos exames no horário normal de trabalho nada alterou a conduta do recorrente. Este, como sempre, continuou a realizar os exames dentro do seu horário de trabalho e não apenas em situações excepcionais. Por esses exames, o recorrente recebeu o seu salário e os honorários, tendo o hospital pago em duplicado. Assim sendo, o acto recorrido ao determinar a reposição do recebido indevidamente, não se encontra eivado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito nem de violação dos princípios da desburocratização e da eficiência. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 24 de Junho de 2004 |