Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6200/02
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 1ª subsecção
Data do Acordão:04/18/2002
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
1.1 - J..., advogado, veio ao abrigo do disposto no art. 76º da LPTA, requerer a suspensão da eficácia do Acórdão aprovado pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 14 de Dezembro de 2001, que o condenou “na pena de oito (8) anos de suspensão” .
1.2. - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão —— por inverificação do requisito da alínea b), do nº 1, do art. 76º.
1.3. - Desta, interpôs recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
1.3.1 - A decisão recorrida expressa uma má integração do conceito “grave lesão do interesse público”, ao caso concreto, porque de facto, o exercício da advocacia por parte do requerente, actividade que afectada pela execução do Acórdão e irremediavelmente, se mantém há anos contados desde os factos que deram origem ao Acórdão de que se recorreu, e vem sendo exercido pelo requerente em termos equilibrados e de tal forma que conhecidos os factos que deram origem ao processo disciplinar, pela Ordem dos Advogados, esta mesma Ordem o nomeou 4 vezes como defensor oficioso.
1.3.2. - Os próprios advogados com prestígio na região, como resulta dos seus próprios nomes, vêm declarar que a suspensão da eficácia do Acórdão não põe em causa, quer a imagem da classe, quer o prestígio e imagem dos Advogados
1.3.3. - E sempre seria inconstitucional, porque com argumentos subjectivos, ténues e não provados, sabendo-se que a decisão definitiva nos recursos contenciosos demora vários anos, se impede o requerente de exercer a sua profissão, não tendo sequer outro meio de subsistência, como prova na petição inicial, o que consubstancia a violação do art. 58º (Direito ao Trabalho) da Constituição da República Portuguesa.
1.4 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Face ao estatuído no artigo 713º do Código de Processo Civil, damos como assentes e reproduzidos os factos constantes da sentença de 1ª instância (fls.129)
2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1 - J exerce a advocacia, há cerca de 30 anos, na zona de Faro.
Foi-lhe instaurado processo disciplinar por se ter locupletado com cerca de 31.232.599$00 de cinco clientes estrangeiros e de diferentes nacionalidades. Na sequência deste, por decisão do Conselho Distrital de Faro, da Ordem dos Advogados, datada de 18/12/1997, foi punido com a pena disciplinar de 11 anos de suspensão do exercício da advocacia. Em 12/5/98, interpôs recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tendo o Plenário, por Acórdão de 14/12/2001, dado provimento parcial ao recurso, condenando-o na pena disciplinar de oito anos de suspensão.
Em 1996 foi punido na sanção disciplinar de um ano e seis meses de suspensão e em virtude dos factos que estiveram na base da decisão suspendenda, esteve suspenso preventivamente, nos termos do art. 116º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
A imediata execução da pena disciplinar de 8 anos de suspensão impedirá o requerente —— aqui Recorrente —— de exercer a advocacia, sendo que é desta actividade que retira, exclusivamente, os proventos para despesas do agregado familiar, do escritório, saúde e outras.
Nos processos criminais que decorreram no Tribunal do Círculo de Faro, foi absolvido das acusações, por falta de provas —— ausência de testemunhas de acusação, queixosos ——, tendo-se remetido ao silêncio.
No processo disciplinar que culminou com a pena disciplinar, confessou os factos que lhe eram imputados, circunstância atenuante que foi levada em consideração na decisão suspendenda.
2.2.2. - Atento o circunstancionalismo fáctico dado como assente, o Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, considerou que os prejuízos alegados, são de molde a preencher o requisito da alínea a), do artigo 76º da LPTA, mas não o da alínea b) —— “Não vemos que, no caso dos autos, não se mostra existir grave lesão do interesse público, pois que, atentos os factos imputados ao recorrente, se está perante conduta muito censurável, em especial, quando se trata do exercício de uma profissão que exige uma real confiança dos clientes nos seus mandatários, confiando na boa utilização das quantias monetárias que lhe podem ser entregues para os mais variados fins, de molde a assegurar eficazmente a defesa dos seus interesses patrimoniais (e outros)”. ——
Não podemos deixar de concordar com a doutrina expendida na peça processual recorrida
O Recorrente locupletou-se sucessivamente com quantias pertencentes a seus clientes, no montante de 31.232.599$00. Este facto, lesou de forma grave a imagem, dignidade e prestígio da advocacia quebrando a confiança de cidadãos nacionais e estrangeiros na actividade.
Se bem se atentar, a Ordem dos Advogados, na pendência do processo disciplinar esgotou todas as medidas legalmente previstas —— v.g. suspensão preventiva nos termos do art. 116º do Estatuto —— não relevando o facto de ter sido nomeado 4 vezes como defensor oficioso —— por o Recorrente já não se encontrar suspenso e inexistir fundamento legal que pudesse obstar à sua nomeação ——
Assim, face à conduta apurada no processo disciplinar e ao interesse público que lhe subjaz, teremos de concluir, tal como o fez a sentença recorrida, que não se verifica o requisito previsto na alínea b) do art. 76º da LPTA, ao que, o indeferimento do pedido formulado se apresenta estruturado em critérios legais.
A este entendimento, não obsta o normativo constante do art. 58º —— Direito ao Trabalho —— da Const. da Rep. Portuguesa. A negação do direito ao trabalho prende-se única e exclusivamente com o desvalor de facto ilícito praticado pelo Recorrente.
3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando a taxa de justiça em € 100 (cem).
Lx, 18-4-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira (por substituição)
Edmundo António Vasco Moscoso