Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00495/03 |
| Secção: | CT - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/26/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | 1. A nulidade por omissão de pronúncia (nº 1 do art. 125° do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. 2. A falsidade do título executivo a que se refere a alínea, c) do art. 286°, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. 3. Se anteriores actos de liquidação foram objecto de anulação total por parte da AT, deixaram os mesmos de produzir quaisquer efeitos, pelo que uma liquidação posterior é completamente autónoma das restantes, não sendo de considerar esta liquidação como acto administrativo confirmativo. E se esta liquidação posterior foi notificada para além do prazo de caducidade, verifica-se o fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do art. 204º do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1. M... - Viagens e Turismo, Lda., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 2º Juízo do então TT de 1ª Instância de Lisboa, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal n° 103835.4/01 instaurada pelo 3º SF de Lisboa, para cobrança da quantia de 8.938,53 Euros relativa a IRC de 1994. 1.2. Alega e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1. A citação da oponente no processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 não ocorreu, como consta da matéria assente, em 14 de Janeiro de 2002, mas, seguramente, após o dia 15 de Janeiro do mesmo ano, impondo-se, nesta parte, a correspondente rectificação. 2. A sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 125°, n° 1, e 211º, n° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, uma vez que não se pronuncia sobre a falsidade do título executivo por errada identificação do termo do prazo de pagamento voluntário. 3. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o título executivo subjacente ao processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 revela uma falsidade, abrangida pela alínea c) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que indica que o termo do prazo de pagamento voluntário ocorreu em 6 de Agosto de 2001, quando, nessa data, a oponente ainda não tinha sido notificada do correspondente acto tributário. 4. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o título executivo subjacente ao processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 revela uma falsidade passível de influir nos termos da execução, e, como tal, subsumível à alínea c) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez a concretização do "termo do prazo de pagamento voluntário" é essencial para a exigência de juros de mora e determinação do valor da garantia a prestar ou dos bens a penhorar para efeitos de cobrança coerciva desta dívida em causa. 5. A sentença recorrida decidiu mal ao julgar improcedente a oposição previamente apresentada, uma vez que o acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios n° 8330006071 é um acto autónomo relativamente aos que anteriormente tinham sido praticados quanto ao mesmo exercício fiscal, e não o resultado da reformulação dos cálculos feitos inicialmente pela Administração Fiscal. 6. Os actos tributários anteriormente praticados - liquidações adicionais n°s 8310001237 e 8310024496 - foram anulados pela própria Administração Fiscal, deixando de produzir quaisquer efeitos, com eficácia ex tunc ou ex nunc, consoante os casos, nos termos do artigo 145°, nºs. 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e não podendo, consequentemente, por aplicação do disposto naquele preceito e nos artigos 137°, 139°, n° 1, alíneas b) e c), e 147° do mesmo Código, ser rectificados, ratificados, reformados, convertidos, alterados ou modificados. 7. O acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios n° 8330006071, dizendo respeito ao exercício de 1994 e tendo sido notificado à oponente já durante o ano de 2001, padece do vício previsto na alínea e) do n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que foi notificado à contribuinte depois de decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 33° do Código de Processo Tributário, tendo a sentença recorrida decidido mal ao considerar a alegação da recorrente improcedente. Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que declare a oposição procedente, por provada. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, dado que as anteriores liquidações foram objecto de anulação total por parte da AT, deixando de produzir quaisquer efeitos, evidenciando-se dos autos que a liquidada quantia exequenda (liquidação nº 8330006071) é completamente autónoma das restantes e, tendo sido feita em 7/6/2001 (terá sido notificada, através de carta registada, em 25/6/2001 - cfr. fls. 68 - e, pessoalmente, em 8/11/2001 - cfr. fls. 75), então, independentemente de saber qual destas datas é a relevante para efeitos de notificação da liquidação, o que é inquestionável é que foi feita quando já se mostrava verificada a caducidade do direito à liquidação (cfr. art. 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT) e que, portanto, a notificação respectiva ocorreu depois do prazo legal. 1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - No 3º Serviço de Finanças de Lisboa foi instaurada a execução fiscal n° 103835.4/01 para cobrança de 8.938,53 Euros. 2 - Esta quantia é proveniente da liquidação adicional n° 8330006071 de IRC relativo ao exercício de 1994. 3 - Em 16/1/97 foi efectuada a liquidação n° 8310001237, tendo sido apurado o IRC a pagar no montante de 12.148,42 Euros, 4 - Posteriormente, em resultado de um segundo apuramento por parte da inspecção tributária a que foi sujeita a oponente, em 20/11/97 foi efectuada a liquidação n° 8310024496, tendo sido apurado o IRC a pagar no montante de 15.358,32 Euros. 5 - Esta liquidação n° 8310024496 foi objecto de reclamação graciosa interposta pela oponente, a qual foi totalmente deferida. 6 - Em 7/6/01 a liquidação n° 8310001237 foi anulada e nessa mesa data efectuada a liquidação n° 8330006071, em que se apurou o IRC de 12.148,43 Euros valor esse a que foi abatido o montante de 3.209,90 Euros da liquidação n° 8310024496, tendo sido apurado o valor a pagar no montante de 8.938,53 Euros. 7 - Quer a liquidação n° 8310001237, quer a liquidação n° 8310024496, foram notificadas à oponente durante o ano de 1997. 8 - A notificação da liquidação n° 8330006071 foi feita pessoalmente à gerente da impugnante, F... no dia 8/11/01. 9 - A oponente foi citada em 14/1/02. 10 - Esta oposição foi instaurada em 14/2/02. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa.» 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, exarou-se o seguinte: «A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova documental produzida, mas em particular com base nos documentos de fls. 45 a 47, 62, 75, 76 e 79 a 83.» 3. Com base nesta factualidade a sentença julgou improcedente a oposição. Para tanto, considerou que, sendo as questões a decidir as de saber se ocorrem as alegadas ilegalidade da notificação da liquidação que deu azo à dívida, a caducidade do direito à liquidação e a falsidade do título executivo decorrente daquela falta de notificação, nenhum destes fundamentos se verifica. Quanto à falsidade não se verifica pois que a falsidade que releva para esta sede (art. 204° n° 1 al. c) do CPPT) é apenas a formal, isto é, a desconformidade do título com os documentos de onde o mesmo provém, pelo que, no caso, tendo presente que aquele título se baseou no documento de notificação da liquidação à gerente da oponente, não se verifica essa desconformidade formal. O que pode haver é uma desconformidade substantiva, na medida em que essa notificação pode não ser apta os efeitos que lhe foram reconhecidos em sede executiva. Mas, no caso, nem isso acontece, já que, independentemente de tudo o mais, o fim foi alcançado pois a gerente da oponente, F..., foi notificada pessoalmente, como reconhece, da liquidação em causa no dia 8/11/01. Quanto à questão de saber se a notificação foi já feita depois de expirado o prazo de caducidade, a sentença considerou que, objectivamente e com referência ao exercício de onde proveio o imposto, assim aconteceu. Mas, apesar disso, a sentença considerou que não ocorre o fundamento invocado, porque: - Houve uma sucessão de três liquidações: a AT começou por elaborar, em 16/1/97, a liquidação n° 8310001237, apurando um IRC de 12.148,42 Euros. Posteriormente, em resultado de um segundo apuramento da inspecção tributária a que foi sujeita a oponente, em 20/11/97 foi efectuada uma nova liquidação - a n° 8310024496 - tendo sido apurado o IRC a pagar no montante de 15.358,32 Euros. - Esta liquidação n° 8310024496, porém, foi objecto de reclamação graciosa interposta pela oponente, a qual foi totalmente deferida. Por isso, em 7/6/01 a liquidação n° 8310001237 foi anulada e nessa mesa data efectuada a liquidação n° 8330006071, em que se apura o IRC de 12.148,43 Euros, valor esse a que é abatido o montante de 3.209,90 Euros da liquidação nº 8310024496, tendo sido apurado o valor a pagar no montante de 8.938.53 Euros, que é o que agora está em causa. - Portanto, quer a liquidação n° 8310001237, quer a liquidação n° 8310024496, foram, como reconhece a recorrente, notificadas durante o ano de 1997 (cfr. arts. 23° e 25° da PI). - Logo, a pretensão do Estado de cobrar o IRC relativo ao exercício de 1994 foi comunicada à oponente em prazo. O que acontece é que, em resultado do deferimento da reclamação graciosa apresentada pela oponente, foi necessário reformular os cálculos, abatendo o valor que foi reconhecido em excesso. Por isso, a nova liquidação não o é no seu sentido juridico - tributário, mas é apenas a tradução e execução material do cálculo resultante do deferimento da reclamação graciosa. Ou seja, pode ser encarada como uma mera operação de cálculo, na base de pressupostos (jurídicos e fácticos) já conhecidos pela oponente e que não atingem o direito à certeza e segurança jurídica que justificam a caducidade, pois a pretensão do Estado já tinha sido anteriormente formulada. - Havendo reclamação graciosa de tal acto e tendo a AT decidido dar parcial provimento a essa reclamação tal decisão deve considerar-se, na parte em que manteve o anterior acto de liquidação, como acto administrativo confirmativo. Assim o facto de a decisão administrativa referente à reclamação graciosa interposta de acto de liquidação efectuado tempestivamente ter sido notificada ao reclamante já para além do prazo de 5 anos a que alude o art. 33º do CPT não significa que o direito de liquidar cometido à AT tenha caducado pois tal excepção apenas se pode reportar ao momento da ocorrência do acto objecto da reclamação e não já quanto à decisão que sobre a sua validade ou perfeição recaiu. 4. É do assim decidido que a recorrente discorda. Vejamos se lhe assiste razão. 4.1. A recorrente começa por imputar à sentença um erro material que deve ser corrigido (já que a citação da oponente no processo de execução fiscal n° 3085-01/103835.4 não ocorreu, como consta da matéria assente, em 14/1/2002, mas, seguramente, após o dia 15/1 do mesmo ano), e uma nulidade, nos termos dos arts. 125°, n° 1 e 211º, n° 1, do CPPT, e 668°, n° 1, al. d), do CPC, uma vez que não se pronuncia sobre a falsidade do título executivo por errada identificação do termo do prazo de pagamento voluntário. Vejamos: A nosso ver, a recorrente tem razão quanto ao alegado lapso material. Com efeito, como resulta do doc. de fls. 47, em 15/1/2002 foi depositado o aviso de notificação pelo funcionário dos correios, posteriormente levantado na respectiva estação. Portanto, só posteriormente a essa data é que a recorrente foi citada. Aliás, tal como a recorrente também alega, caso tivesse sido citada em 14/1/2002 a oposição (apresentada em 14/2/2002) seria claramente extemporânea, nos termos do art. 203° do CPPT. Assim sendo, altera-se a matéria de facto constante do nº 9 do Probatório, o qual ficará com a redacção seguinte: «A oponente foi citada em data posterior a 14/1/02». 4.2. Quanto à invocada nulidade da sentença: 4.2.1. Diz a recorrente que existe uma divergência entre o conteúdo do título executivo e a realidade em que aquele se baseia, já que no título aqui em causa a AT refere que a oponente não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 2001/08/06, sendo que esta indicação é falsa, porque o prazo de pagamento voluntário não terminou naquela data. Isto porque, resulta provado nos autos que o acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios que aqui está em causa - com o n° 8330006071 - foi notificado à gerente da oponente em 8/11/2001 (facto assente no n° 8 do Probatório) e porque nos termos do art. 85° do CPPT o prazo de pagamento voluntário será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. O que basta para demonstrar, no caso, a falsidade daquela indicação, já que se a oponente só foi notificada do acto de liquidação adicional em 8/11/2001, o respectivo prazo de pagamento voluntário, independentemente do que consta do documento de cobrança, nunca terminaria antes de 10/12 do mesmo ano (uma vez que o dia 8/12/2001 não foi dia útil). E deste modo, apesar de o título executivo referir que o termo do prazo de pagamento voluntário terminou em 6/8/2001, a AT e o Tribunal a quo nunca poderão questionar que nessa data, o prazo de pagamento voluntário ainda não tinha decorrido; que nessa data, o prazo de pagamento voluntário ainda não se tinha iniciado; que nessa data, a oponente ainda não tinha sequer sido notificada do referido acto tributário de liquidação, o que apenas ocorreu posteriormente com a expedição do ofício n° 6.106, de 19/10/2001. Sendo, portanto, evidente a falsidade daquela indicação e que tal falsidade pode "influir nos termos da execução" uma vez que, é findo o prazo de pagamento voluntário que começarão a vencer-se juros de mora (art. 86°, n° 1, do CPPT) e uma vez que é também com relação ao montante desses juros de mora que se calcula (arts. 195º e 199º do CPPT) a garantia a prestar para suspender a execução nos termos do art. 169º do mesmo CPPT. 4.2.2. Quid juris? Analisando a sentença, vemos que, a este respeito, ali se diz o seguinte: «A falsidade que releva para esta sede (art. 204° n° 1 al. c) do C.P.PTributário) é apenas a formal, isto é, a desconformidade do título com os documentos de onde o mesmo provém.» «Ora, tendo presente que aquele título se baseou no documento de notificação da liquidação à gerente da oponente, não se verifica essa desconformidade formal. O que pode haver é uma desconformidade substantiva, na medida em que essa notificação pode não ser apta aos efeitos que lhe foram reconhecidos em sede executiva. Mas, pensamos que não é sequer esse o caso. Embora a lei determine uma forma concreta para a realização das notificações de actos que sejam susceptíveis de alterar a situação tributária dos visados (carta registada com aviso de recepção - art. 38° n° 1 do CPPT), certo é que, por um lado, permite igualmente o n° 5 daquele mesmo preceito que seja determinada a notificação pessoal em casos determinados e, por outro, que o meio de notificação não é um fim em si mesmo, mas é um meio de levar ao conhecimento de outrém determinado facto relevante (art. 35° n° 1 do CPPT). Ora, no caso presente esse fim foi alcançado. A gerente da oponente, F..., foi notificada pessoalmente, como reconhece, da liquidação em causa no dia 8/11/01.» Daqui se vê, claramente, que a sentença recorrida apreciou e decidiu aquela questão referenciada na Conclusão 2ª do recurso. E tanto assim é, que, nas Conclusões 3ª e 4ª, a recorrente vem precisamente imputar à sentença também o erro de julgamento quanto a esta mesma questão da falsidade. Pelo que tem que concluir-se, como se conclui, que não ocorre a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Até porque esta nulidade (nº 1 do art. 125° do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. E questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143), sendo que a insuficiência ou mediocridade da motivação só afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, Ibidem, 140). Não procede, assim, a dita Conclusão 2ª do recurso. 4.3. Como se disse, nas Conclusões 3ª e 4ª a recorrente imputa à sentença erro de julgamento, invocando, precisamente, agora em sede de erro de julgamento, aquela mesma questão da falsidade do título executivo. Mas, adianta-se já, carece de razão. Na verdade, conforme a jurisprudência (citada na sentença - cfr. os acs. do STA, de 24/3/99, Rec. 22762 e do TCA, de 4/5/99, Rec. 1878/99) vem entendendo, «A falsidade do título executivo a que se refere a alínea, c) do art. 286°, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.» E «A falsidade do título executivo relevante em sede de execução fiscal é aquela que deriva da sua discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar. Sendo os títulos executivos certidões de notas de cobrança de determinada liquidação estando os mesmos em conformidade com os documentos que certificam não pode dizer-se que os mesmos sejam falsos. É que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que os mesmo certificam». Ora, tendo presente que, segundo a informação (cujo teor não foi infirmado pela recorrente) constante de fls. 68 dos autos, prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 03, aquele título se baseou no documento de notificação da liquidação, enviado pelo SAIR em 25/6/2001, com o nº de registo dos CTT 261389, não se verifica essa desconformidade formal. O que pode haver, como diz a sentença, é uma desconformidade substantiva, na medida em que essa notificação pode não ser apta aos efeitos que lhe foram reconhecidos em sede executiva. É certo que não se julgou provado que a notificação da liquidação tenha sido feita nessa data (veja-se que a informação é, como dela consta, baseada no «print» informático de fls. 41.), antes se tendo julgado provado que a notificação da liquidação n° 8330006071 foi feita pessoalmente à gerente da impugnante, Fernanda Isabel Silva Palyart Peixeira no dia 8/11/01 (cfr. nº 8 do Probatório). Todavia, para aquele efeito, ou seja, para efeitos da questão da falsidade ora em apreciação, não deixa de relevar aquela informação no sentido de que o título está em conformidade com os elementos documentais que certifica. Improcedem, portanto, as Conclusões 3ª e 4ª do recurso. 4.4. Resta, assim, apreciar a questão de saber se a sentença sofre de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que a notificação não foi feita depois de expirado o prazo de caducidade. Ora, a este respeito, concordamos com o sentido do Parecer do MP. Com efeito, não há dúvida (nem vem questionado) que relativamente ao IRC e juros compensatórios de 1994 foram feitas 3 liquidações: - Em 16/1/97, a liquidação nº 8310001237 (cfr. fls. 16) no montante de 12.148,42 Euros. - Em 20/11/97, a liquidação nº 8310024496 (cfr. fls. 17) no montante de 15.358,32 Euros. - Em 7/6/2001, a liquidação nº 8330006071 (cfr. fls. 19) no montante de 12.148,43 Euros. Na sequência de reclamação graciosa, a AT deu deferimento total à mesma reclamação e anulou a liquidação nº 8310024496 (cfr. fls. 82 e 83). E, por outro lado, vem também informado nos autos (cfr. fls. 80 e 81) que a liquidação nº 8310001237 foi anulada na totalidade. Assim, os referidos actos de liquidação foram objecto de anulação total por parte da AT, deixando de produzir quaisquer efeitos, evidenciando-se dos autos que a liquidada quantia exequenda (liquidação nº 8330006071) é completamente autónoma das restantes. Não se desconhece a jurisprudência citada na sentença, no sentido de que a liquidação é o culminar do procedimento administrativo complexo da determinação da matéria colectável e consequente fixação do montante do imposto e que, havendo reclamação graciosa de tal acto e tendo a AT decidido dar parcial provimento a essa reclamação tal decisão deve considerar-se, na parte em que manteve o anterior acto de liquidação como acto administrativo confirmativo. Porém, no caso vertente, não estamos perante qualquer anulação parcial do dito acto inicial de liquidação, e consequente manutenção na ordem jurídica da parte não anulada. Como se disse, na sequência de reclamação graciosa, a AT deu deferimento total à mesma reclamação e anulou a liquidação nº 8310024496 e, do mesmo modo, foi também anulada na totalidade a liquidação nº 8310001237. E em 7/6/01 foi feita, «ex novo» a liquidação n° 8330006071 que subjaz à dívida exequenda. A circunstância de ao total apurado nesta liquidação 12.148,43 Euros ter sido abatido (para efeitos de montante a pagar) a quantia de 3.209,90 Euros que já tinham sido pagos anteriormente) não transforma esta liquidação num mero acto confirmativo das anteriores que tinham sido anuladas. Como sustenta a recorrente, nem estamos perante qualquer erro de cálculo que integre a mera rectificação prevista no nº 1 do art. 148° do CPA, até porque a AT nunca invocou a necessidade de proceder a tal rectificação, que sempre só poderia ser realizada à luz dos factos conhecidos à data da emissão do acto rectificado; nem estamos perante acto que se reconduza a reforma de um acto anterior (art. 137° do CPA), já que a referida reclamação graciosa foi totalmente deferida, sem que a AT invoque qualquer ilegalidade do acto reformado que merecesse ser sanada e que permitisse, ainda assim, a subsistência de parte do seu conteúdo; nem, de todo o modo, existia qualquer acto administrativo anterior que a liquidação adicional de imposto aqui em causa pudesse, de alguma forma, ratificar, reformar, converter ou rectificar, já que as duas anteriores liquidações foram anuladas (oficiosamente, uma, e por deferimento total da reclamação, a outra - cfr. art. 68°, n° 1, do CPPT. E como o acto revogado deixa de existir na ordem jurídica e a revogação anulatória retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado, então, não poderá afirmar-se, como faz a sentença, que se verifica a continuidade ou manutenção do acto inicialmente praticado, como fundamento para a não verificação da excepção de decurso do prazo legal de caducidade. Ora, assim sendo e visto que o IRC aqui em causa é relativo ao ano de 1994, então, independentemente de a notificação da respectiva liquidação ter ocorrido em 25/6/2001 (através de carta registada - cfr. fls. 68) ou em 8/11/2001 (pessoalmente - cfr. fls. 75), o que é inquestionável é que a liquidação foi feita em 7/6/2001, isto é, quando já se mostrava verificada a caducidade do direito à liquidação (cfr. art. 33º nº 1 do CPT e 45º nº 1 da LGT) e que, portanto, também a consequente notificação respectiva, em qualquer daquelas datas, foi feita para além do prazo legal, tal como, aliás, a sentença reconhece ao afirmar que «objectivamente e com referência ao exercício de onde proveio o imposto, assim aconteceu». A sentença enferma, pois, quanto a este fundamento de oposição, do erro de julgamento que lhe vem imputado, procedendo, assim, as Conclusões 5ª a 7ª do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição. Sem custas. Lisboa, 26/04/2005 |