Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 993/24.2BESNT |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO |
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Sumário: | Independentemente de saber se as juntas médicas de recurso podem reduzir o grau de incapacidade fixado pelas juntas médicas iniciais – o que já mereceu resposta negativa do Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 6.1.2022, processo n.º 388/21.0BEFUN -, a junta médica de recurso de 5.12.2023 não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano, na medida em que – e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I L....... intentou, em 6.12.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., formulando os seguintes pedidos: «i) ser o ato administrativo ora impugnado, na parte em reduziu o coeficiente de 8% para 2% relativamente à sequela prevista no Cap. I, 1.1.1 b) da TNI, anulado, com as devidas e legais consequências; ii) ser o Réu condenado a praticar o ato administrativo legalmente devido, procedendo à correção do despacho homologatório proferido sobre o laudo da junta médica realizada em 05-12-2023 de forma que neste passe a constar o coeficiente de 8% relativamente à sequela prevista no Cap. I, 1.1.1 b) da TNI, conforme resultava da junta médica de recurso de 05-11-2019; iii) Como consequência dos pedidos, deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor o valor remanescente da remissão da pensão que vier a ser apurado por aplicação das alíneas anteriores, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, para além de custas e procuradoria condigna; Subsidiariamente iv) ser o ato administrativo impugnado anulado, por falta de fundamentação da redução do coeficiente de IPP relativamente à sequela prevista no Cap. I, 1.1.1 b) da TNI, com as devidas e legais consequências; v) Ser o Réu condenado a praticar o ato administrativo legalmente devido, procedendo à realização de junta médica que aprecie as lesões que foram objeto de avaliação pela junta médica de recurso, fundamentado devidamente a decisão a tomar». * Por sentença proferida em 27.1.2025 o tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, não pode conformar-se com a sentença recorrida, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 38.º e 39.º do Estatuto da Aposentação. 2. O Autor / Recorrido sofreu um acidente em serviço em 2011-04-18, na sequência do qual foi inicialmente atribuída uma incapacidade permanente parcial de 4,5%, por junta médica da CGA realizada em 2017-04-17, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 3. Em 2018-02-06, o Autor / Recorrido foi submetido a junta médica de recurso, a qual, com base nos novos elementos clínicos carreados ao processo, decidiu rever a incapacidade inicialmente atribuída, fixando uma IPP em 7,2%, conforme o auto da referida junta, homologado pelo despacho da Direção da CGA de 2018-02-09. 4. Na sequência da sentença proferida pelo TAF de Sintra no processo 1107/18.3BESNT, a qual anulou o referido despacho da Direção da CGA de 2018-02-09, foi realizada nova junta médica de recurso, em 2019-11-05, a qual, em total execução do determinado na referida sentença, apreciou novamente a situação clínica do Autor quanto ao grau de incapacidade fixado pelo acidente de trabalho ocorrido em 2011-04-18, nos termos determinados pela sentença, conforme o auto da referida junta, homologado pelo despacho da Direção da CGA de 2019-11-05. 5. Dessa sentença, o Autor/Recorrido instaurou os autos executivos sob o processo n.º1107/18.3BESNT-A, pelo que a CGA, em 2023-12-06, repetiu a junta médica de recurso de 2019-11-05, que fixou novo grau de IPP ao Autor: 11,33%, conforme auto homologado pelo Despacho da Direção da CGA de 2023-12-06. 6. O referido auto está complementado com o parecer da Senhora Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações, com data de 13 de dezembro de 2023, sobre o qual foi proferido despacho de concordância da Direção da CGA da mesma data, com vista à tradução da fundamentação médica que consta daquele auto. 7. Resulta daquela Informação Complementar toda a fundamentação que esteve na base do despacho impugnado. 8. Do exposto, resulta com inegável clareza que, contrariamente ao entendido vertido na sentença recorrida, a junta médica da CGA realizada em 2023-12-13 está devidamente fundamentada, seja no referido auto, seja naquela Informação complementar. 9. Não se verifica, pois, a falta de fundamentação referida na sentença recorrida, porquanto a junta médica ponderou devidamente a argumentação e as provas de natureza médica que o Autor / Recorrido apresentou, conforme resulta expresso da referida documentação. 10. Sendo que, conforme decorre do Código do Procedimento Administrativo, a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, apenas havendo falta de fundamentação com a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 11. Sendo a fundamentação um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, o critério prático para ajuizar da sua suficiência consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. 12. O Autor / Recorrido sabe bem as condições e as regras que presidiram à fixação daquela IPP e da pensão, tanto mais que, tendo em conta o teor da petição inicial apresentada, assim como os documentos juntos, não há dúvidas de que compreendeu corretamente a natureza e o alcance da decisão que vem impugnar. 13. Por outro lado, estabelece inequivocamente o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, que, nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e reparação dos acidentes em serviço e doenças profissionais nos termos daquele diploma. 14. E, de acordo com o artigo 38º do mesmo diploma, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações. 15. Ora, a junta médica de 2023-12-06 foi uma nova junta médica que, como é evidente, avaliou todo o quadro clínico do Autor, na sua globalidade, existente a essa data. 16. Aliás, e sempre salvo o devido respeito, nem se entende o que pretende o Tribunal a quo dizer que “no caso, a junta médica de recurso foi realizada apenas para dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º 1107/18.3BESNT e no respetivo apenso, não podendo colocar em causa os direitos previamente adquiridos pelo Autor, os quais só podem ser alterados no estrito cumprimento da lei”. 17. Com efeito, é impossível, em termos técnicos, fazer uma avaliação parcial sem ter em consideração todo o quadro clínico do sinistrado à data dessa avaliação. De outro modo, toda a situação factual clínica estaria deturpada. 18. Não se pode concordar com o entendimento referido na sentença recorrida segundo o qual “quando o legislador decidiu [no artigo 39º] remeter diretamente para o artigo 38.º do DL n.º 503/99, quis garantir que o trabalhador tinha, na modificação da IPP, os mesmos direitos que teve na fixação da IPP” (pag 22/24). 19. Na verdade, o artigo 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99 limita-se a estabelecer que à junta médica de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior, ou seja, aplicam-se as regras gerais relativas à competência da junta médica, sua composição e funcionamento, encargos e TNI aplicável, em tudo que não contradiga com o especialmente previsto no artigo 39.º 20. Não existe, nesta sede, o princípio da proibição da reformatio in pejus, como parece entender o Tribunal a quo, ao defender, neste âmbito, a teoria dos direitos adquiridos, supostamente impeditiva de uma avaliação eventualmente mais gravosa para o sinistrado. 21. É que o Decreto-Lei nº 503/99, em lado algum, estabelece tal princípio, sendo absolutamente inovador o entendimento vertido na decisão recorrida. 22. Nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a junta médica de recurso não salvaguarda a incapacidade inicialmente fixada, a qual pode ser revista, a favor ou a desfavor dos requerentes, como base nos novos elementos clínico por estes remetidos, e, em consequência, pode a IPP ser aumentada, reduzida ou mesmo declarada extinta, de harmonia com o quadro clínico existente à data dessa reavaliação. 23. Trata-se do procedimento que sempre foi o aplicado pela Caixa Geral de Aposentações desde a publicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. 24. O processo do Autor está, pois, corretamente tratado, tendo a CGA procedido em conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, devendo manter-se na ordem jurídica o ato impugnado. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. * O Autor apresentou contra-alegações, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1. A sentença recorrida não padece de qualquer vício como lhe aponta o Réu, encontrando-se, ao invés, exemplarmente fundamentada e faz uma esclarecida e correta aplicação do direito à factualidade em discussão na causa que decidiu, não merecendo, por isso, qualquer censura. 2. Não tendo o Tribunal proferido decisão sobre o pedido subsidiário, por ter ficado prejudicada a apreciação da invocada falta de fundamentação do ato administrativo pela procedência do pedido principal, o recurso versa apenas, necessariamente, sobre a decisão que reconheceu e declarou a ilegalidade do ato administrativo praticado pela Ré, por vício de violação de lei e, por isso, julgou a ação totalmente procedente. 3. A Ré contradiz-se, ora afirmando que a junta médica de 06-12-2023 foi a repetição daqueloutra realizada em 05-11-20219, ora defendendo que a junta médica de 06-12-2023 foi uma nova junta médica. 4. A junta médica de recurso realizada em 06-12-2023 não foi uma nova junta médica, antes resultou da obrigação da Ré dar cumprimento à sentença proferida no processo 1107/18.3BESNT, determinada em sede de execução desta sentença. 5. O Tribunal a quo fundamentou devidamente o entendimento vertido na sentença, acerca da impossibilidade legal de a Ré colocar em causa direitos previamente adquiridos pelo Autor, os quais só podem ser alterados no estrito cumprimento da lei. 6. Fundamentando, exemplarmente, este entendimento, considerou o Tribunal que na data em que o ato foi praticado o prazo para anulação administrativa, de acordo com o disposto no artigo 168.º, n.º 2 do CPA, já se mostrava manifestamente ultrapassado, e que também não se verificava uma modificação da capacidade de ganho, nos termos do artigo 40.º do DL n.º 503/99, pois que tal modificação teria de ser suscitada por iniciativa da administração e ter lugar mediante a convocação para nova junta médica, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma e não em sede de junta médica de recurso, nos termos do artigo 39.º desse diploma, dado que, ao decidir remeter diretamente para o artigo 38.º do DL n.º 503/99, por via do nº 5 do seu artigo 40º, o legislador quis garantir que o trabalhador tinha, na modificação da IPP, os mesmos direitos que teve na fixação da IPP. Não merece, pois, a sentença recorrida qualquer censura, devendo o recurso improceder na sua totalidade. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença nos precisos termos em que doutamente foi proferida. Assim fazendo V. Exas. a costumada justiça! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento. II No recurso apresentado a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P., alega que, «contrariamente ao entendido vertido na sentença recorrida, a junta médica da CGA realizada em 2023-12-13 está devidamente fundamentada, seja no referido auto, seja naquela Informação complementar». Compreende-se a alegação, face ao teor da sentença recorrida, a qual discorreu sobre a alegada violação do dever de fundamentação. Não o deveria ter feito, na medida em que tal questão havia sido suscitada a título subsidiário, pelo que o seu conhecimento ficou prejudicado pela procedência do pedido principal. O que, de resto, foi afirmado na própria sentença recorrida. No entanto, o condicional usado na apreciação indica – sem margem para dúvidas - que a alegada violação do dever de fundamentação não integra os fundamentos da decisão. Como tal, não é questão que se insira no objeto do recurso. Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste apenas em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que a junta médica de recurso realizada em 5.12.2023 não poderia reduzir o grau de incapacidade da sequela (traumatismo raquidiano) prevista no capítulo I/1.1.1/b) da Tabela Nacional de Incapacidades, e anteriormente fixado em 7,68%. III A matéria de facto constante da sentença recorrida – e que não foi impugnada - é a seguinte: 1. Em 18.04.2011, o Autor era agente da Polícia de Segurança Pública. 2. Na mesma data, o Autor sofreu um acidente, o qual foi qualificado como acidente em serviço por despacho do Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa de 02.01.2012. 3. Em 11.04.2017 foi emitido auto da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte: “[…] “(texto integral no original; imagem)” […]” 4. Em 19.04.2017, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Autor o ofício com a referência EAC211FA.1368443/00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte: “Assunto: Junta Médica Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 11 de abril de 2017, relativa ao acidente ocorrido em 18 de abril de 2011, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 4,5% de acordo com o Cap. I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I. De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade”. 5. Em 12.06.2017, o Autor requereu a realização de junta médica de recurso. 6. O requerimento referido no ponto anterior foi instruído com parecer clínico do Dr. J......., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte: “Na decisão da junta de que se recorre não foram tidas em conta todas as sequelas que resultaram do acidente, designadamente a radiculalgia do membro inferior esquerdo, confirmada por exame de diagnóstico (EMG) atendendo-se apenas à raquialgia diagnosticada para efeitos de atribuição de IPP”. 7. Em 06.02.2018 foi emitido auto de junta médica de recurso da CGA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte: “[…] 8. Em 07.02.2018, a Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Autor o ofício com a referência EAC211RG.1368443/00, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca, nomeadamente, o seguinte: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 06 de fevereiro de 2018, relativa ao acidente ocorrido em 18 de abril de 2011, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 7,2% de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1. Alínea b) da T.N.I.”. 9. Em 10.10.2018, o Autor intentou ação administrativa, que correu termos neste Tribunal, sob o n.º 1107/18.3BESNT, na qual deduziu o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, anular os atos praticados pelos Réus ora impugnados, condenando-se os mesmos a: a) confirmar um coeficiente global de IPP ao Autor que acrescente ao coeficiente parcial de 7,2% que lhe foi arbitrado um segundo coeficiente parcial que reflita a segunda sequela que resultou do acidente de trabalho de que foi vítima, conforme inequivocamente demonstram o resultado dos exames complementares de diagnóstico e os relatórios médicos de avaliação de dano corporal subscritos por médicos peritos em medicina legal”. 10. Em 12.03.2019 foi proferida sentença no processo identificado no ponto anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «A primeira questão a apreciar é a da legalidade do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 9-02-2018, que homologou o auto da junta médica de recurso realizada em 6-02-2018. De acordo com o Autor, em suma, esse despacho não se encontra fundamentado, está em contradição com os pareceres clínicos de médicos especialistas apresentados e omitiu qualquer apreciação quanto à alegação de que apresentava lesão enquadrável no n.º 7, do capítulo III, do anexo I da TNI, com um coeficiente de desvalorização de 0,1 a 0,2, por padecer de “radiculalgia”. Não contesta a fixação da percentagem de 7,2% relativa à raquialgia lombar, “conformando-se com o acréscimo do valor parcial mínimo de 10% (…) que corresponde àquela sequela”, mas não admite que não tenha sido considerada a outra lesão. […] Desta factualidade resulta que a lesão já reconhecida pela anterior junta médica foi enquadrada numa diferente norma da TNI, sem que tenha sido apresentada qualquer justificação para essa alteração. Acresce que o auto da junta médica de recurso não dá conta de qualquer apreciação daquele que foi o fundamento especificado na apresentação do requerimento de recurso: a existência de uma lesão decorrente do acidente em serviço que não foi considerada pela junta médica de recurso. […] Ora, no caso em apreço, não há qualquer justificação para a alteração da norma de enquadramento da lesão já reconhecida na junta médica recorrida (e a que correspondia um grau de incapacidade, em abstrato, mais elevado), ficando-se sem saber as razões pelas quais foi tomada tal decisão. Acresce que não há qualquer indício no auto da junta de recurso de que tenha sido analisada aquela que foi a justificação especificamente indicada para o recurso interposto, a existência de uma lesão não considerada pela junta médica recorrida. Neste caso, mais do que a violação de um dever de fundamentação, verifica-se uma omissão absoluta de pronúncia sobre questão que a junta de recurso estava obrigada a decidir. Não existindo uma análise por parte da entidade administrativa competente acerca da existência da lesão invocada pelo Autor, entende-se que o Tribunal encontra-se impedido, em absoluto, de se pronunciar inovatoriamente sobre a questão. No âmbito de decisões baseadas em juízos técnicos e científicos, o Tribunal pode reconhecer a existência de erros manifestos de apreciação, assim como analisar a violação de aspetos vinculados dessas decisões, designadamente de índole formal e procedimental, mas não pode substituir-se à Administração na emissão de juízos técnicos e científicos, sob pena de violação da reserva decisória da administração e do princípio da separação de poderes. […] Concluída esta análise, compete anular a decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 9-02-2018, que homologou o auto da junta médica de recurso realizada em 6-02-2018, por violação do dever de fundamentação legalmente previsto e por omissão de pronúncia sobre a lesão suscitada no recurso. Condenando-se ainda a Entidade Demandada a proferir nova decisão da junta médica de recurso que fundamente devidamente o grau de incapacidade fixado e que aprecie a existência da lesão especificamente indicada pelo Autor no requerimento de recurso. […] Nestes termos, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência: - Anula-se a decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 9-02-2018, que homologou o auto da junta médica de recurso realizada em 6-02-2018; - Condena-se a Entidade Demandada a proferir nova decisão da junta médica de recurso que fundamente devidamente o grau de incapacidade fixado e que aprecie a existência e relevância da lesão especificamente indicada pelo Autor no requerimento de recurso; e […]” 11. Em 05.11.2019, o Autor foi presente a junta médica da CGA. 12. Na mesma data foi emitido auto de junta médica de recurso da CGA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “[…] 13. Em 07.11.2019, foi emitido ofício, dirigido ao Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 05 de novembro de 2019, relativa ao acidente ocorrido em 18 de abril de 2011, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 7,2% para 7,68% de acordo com o Capítulo I Nº 1.1.1. Alínea b) da T.N.”. 14. Em 07.04.2020, o Autor intentou ação administrativa, com vista à execução da sentença identificada no ponto 12, a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 1107/18.3BESNT-A, cuja petição inicial se dá por integralmente reproduzida, e da qual consta, além do mais, o seguinte pedido: “a) Anulação da decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 05-11-2019, que homologou o auto da junta médica realizada na mesma data; b) Seja determinada a realização de uma junta médica pelo Instituto de Medicina Legal, enquanto entidade pública qualificada para o efeito, a fim de ser confirmada e graduada a incapacidade a atribuir ao Exequente, por referência não só à sequela já reconhecida pela Executada, mas também quanto à segunda sequela revelada por três exames de diagnóstico (EMG) já realizados pelo Exequente e reconhecida nos pareceres elaborados por dois peritos médicos de avaliação de dano corporal, que deverá substituir a junta médica da Executada nas suas competências, ou que, negando a verificação da segunda sequela, fundamente os motivos de não ser dado cumprimento ao disposto na alínea d), do nº 5 das instruções gerais de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de outubro, que estipula que “No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo…”; c) No caso de ser entendida a inadmissibilidade do ato especificado na alínea anterior, seja ordenado, em alternativa, à Executada que profira nova decisão da junta médica de recurso que fundamente devidamente o grau de incapacidade fixado e que aprecie a existência e relevância da lesão especificamente indicada pelo Exequente no seu requerimento de recurso, de acordo com a condenação decretada, fundamentando, caso entenda irrelevar tal sequela, os motivos de não dar cumprimento ao disposto na alínea d), do nº 5 das instruções gerais de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, dispensando-se, por uma questão de manifesta desnecessidade de realização de mais uma junta médica “para encher”, o Exequente de nela comparecer; d) Após, seja calculada a pensão de forma a não refletir as reduções remuneratórias transitórias decorrentes das Leis do Orçamento do Estado e que contemple todos os componentes remuneratórios relativamente aos quais o Exequente procedia a contribuições para o regime de segurança social à data do acidente, devendo a Executada permitir ao Exequente perceber quais os concretos montantes tidos em conta relativamente a cada um dos componentes remuneratórios no apuramento do valor de referência para o cálculo da pensão a atribuir; e) Seja ordenado o cálculo e pagamento dos juros de mora relativamente aos valores ainda não pagos desde a data da citação para a ação especial administrativa que culminou na sentença cuja execução ora se requer, nestes se incluindo os relativos ao montante a apurar correspondente à segunda sequela a reconhecer e graduar, a liquidar a final; f) Seja determinado o pagamento de todas as despesas que o Exequente vier a ter com eventuais novas juntas médicas, designadamente pagamento do tempo gasto, despesas de deslocação e pagamento da totalidade do valor cobrado pelo médico indicado pelo Exequente, que deverá ser suportado pela Executada ou pelas pessoas que nela desempenhem funções, de acordo com as responsabilidades a apurar, nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 159º do CPTA, a liquidar a final; g) Seja determinado o apuramento de responsabilidades disciplinares pela inexecução da sentença, dessas mesmas ENTIDADES, nos termos da alínea b) do nº 1, do artigo 159º do CPTA; h) Mais requer, seja determinado o pagamento dos montantes em dívida para com o Exequente, resultantes da realização do exame médico (EMG) determinado pela junta médica da Executada, cfr. Doc. 9 junto, e da presença do médico indicado pelo Exequente na junta médica realizada em 05-11-2019, de acordo com os nºs 3 e 4 do artigo 38º do DL 503/99 de 20 de novembro, cujos recibos foram há muito entregues nos serviços da Executada, no montante 220,00€ (duzentos e vinte euros)”. 15. Em 31.10.2023, foi proferida sentença no processo referido no ponto anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual se determinou, nomeadamente, o seguinte: “a) Fixa-se à Executada o prazo máximo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento integral à sentença proferida nos autos sob o n.º 1107/18.3BESNT, nos precisos termos em que foi condenada: i) a junta médica de recurso, de 05/11/2019, proferir nova decisão que fundamente devidamente o grau de incapacidade fixado e que aprecie a existência e relevância da lesão especificamente indicada pelo Autor no requerimento de recurso […]”. 16. Em 05.12.2023, o Autor foi novamente presente a junta médica. 17. Na mesma data foi emitido auto de junta médica de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “[…] “(texto integral no original; imagem)” 18. Em 06.12.2023 foi proferido despacho que homologou a decisão da Junta Médica de 05.12.2023. 19. Na mesma data foi emitido ofício, dirigido ao Autor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: “Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de Aposentações realizada em 05 de dezembro de 2023, relativa ao acidente ocorrido em 18 de abril de 2011, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 11,33% de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1 alínea b) Capítulo III nº 7 da T.N.I.”. 20. Em 13.12.2023, pela Coordenadora do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações, foi elaborada informação complementar, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, além do mais, o seguinte: “Teve acidente em serviço em 18/04/2011: queda com traumatismo da coxa esquerda e da coluna lombar. Exames de imagem da altura a demonstrar hérnia discal L4/L5, submetida a nucleólise. Vários EMG em processo, datados de 2013, 2017 e 2019 com evidência de radiculopatia (sofrimento de nervo periférico) no mesmo nível anatómico. Avaliado em Junta Médica de recurso em 5 de dezembro de 2023, onde participaram médico representante da CGA (Competência na Avaliação do Dano na Pessoa, reconhecido pela Ordem dos Médicos), médico representante da PSP (Ortopedista e Competência na Avaliação do Dano na Pessoa, reconhecido pela Ordem dos Médicos) e médico acompanhante do doente. Foram consideradas as seguintes sequelas, com atribuição de IPP, de acordo com a TNI vigente à data do acidente (DL 352/2007): 1. Capítulo I 1.1.1 b) – por queixas de dor sequelar a nível da coluna lombar (raquialgia), atribuindo-se a alínea b) e não a c) por ausência de rigidez significativa e não ter submetido a intervenção com fixação cirúrgica (condições para aplicação da alínea c)). Ambas justificadas no auto. 2. Cap III nº7 – por evidencia de sofrimento radicular – radiculopatia (lesão de raízes de nervos periféricos) em múltiplos EMG, presentes no processo. Clinicamente sem evidência de sofrimento das mesmas raízes, uma vez que a JM deixou descrito no auto Lasegue negativo, que é uma manobra de estimulação para confirmação ou infirmação de sofrimento radicular. 3. O médico acompanhante, Dr. M......., não concordou com a IPP atribuída, mas não deixou descrito no auto qual a sua proposta, nem a fundamentação. Em contrapartida, sugeriu o pedido de avaliação de consultor externo de Neurocirurgia. No entanto a decisão, tomada por maioria, foi a de não ser necessária a sua contribuição. O consultor externo apresenta a sua maior utilidade para o estabelecimento de nexo causal entre as queixas clínicas, lesões e o acidente em apreço. Neste caso específico, não há dúvidas e há consenso entre os três médicos em relação as sequelas a valorizar pela TNI (raquialgia e radiculopatia). A IPP atribuída foi avaliada presencialmente, por médicos com Competência reconhecida pela Ordem dos Médicos e inclusive um Ortopedista, que com frequência diagnostica e trata este tipo de patologias. Por estes motivos, o Consultor mencionado não traria informação adicional relevante, alem de eventualmente uma proposta de IPP, que não é sequer vinculativa para a Junta Médica, que está habilitada pela sua experiência a avaliar a patologia em causa. O cálculo final levou em conta a capacidade restante de 96% por acidente previamente avaliado, de 21/08/2005, envolvendo o joelho direito”. 21. Em 06.12.2024, o Autor intentou a presente ação. 22. Em 11.12.2024, por carta registada com aviso de receção com o n.º RG727687091PT, foi remetido à Entidade Demandada o ofício com a referência n.º 006958021 e o assunto “Citação por carta registada com AR– art.º 81.º do CPTA”. 23. O aviso de receção referido foi assinado pela Entidade Demandada em 20.12.2024. IV 1. Para boa compreensão da solução jurídica do presente recurso importa recordar alguns dos factos relevantes: a) Na sequência de acidente em serviço ocorrido em 18.4.2011, o Recorrido sofreu as seguintes sequelas: i) Traumatismo raquidiano; e ii) Radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo; b) Em 11.4.2017 a junta médica inicial atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 4,5%; c) Em 6.2.2018 a junta médica de recurso atribuiu um grau de incapacidade permanente parcial de 7,2%; d) Nenhum das juntas apreciou a sequela referida em a)/ii) (radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo); e) Por sentença de 12.3.2019, proferida no processo n.º 107/18.3BESNT, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., foi condenada, nomeadamente, a proferir nova decisão da junta médica de recurso que aprecie a relevância da referida sequela (radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo); f) Em 5.11.2019 a junta médica de recurso atribuiu um grau de incapacidade permanente parcial de 7,68%; g) A referida junta médica omitiu, de novo, a apreciação relativa à relevância da referida sequela (radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo); h) Por sentença de 31.10.2023, proferida no processo de execução n.º 107/18.3BESNT-A, a Caixa Geral de Aposentações, I.P., foi condenada, nomeadamente, a proferir nova decisão da junta médica de recurso que aprecie a relevância da referida sequela (radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo); i) Em 5.12.2023 o Recorrente foi presente a nova junta médica de recurso, a qual atribuiu um grau de incapacidade permanente parcial de 11,33%; j) Nesta junta foi avaliada pela primeira vez a sequela referida em a)/ii) (radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo), tendo o valor global de 11,33% resultado dos seguintes parciais: i) Traumatismo raquidiano: 1,92%; ii) Radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo: 9,41. 2. Portanto, durante anos as juntas médicas ignoraram a radiculalgia, inclusivamente após decisão judicial que verificou a omissão. Quando, pela primeira vez, a apreciam, reduzem o valor da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano (de 7,68% para 1,92%). O que, para a sentença recorrida, não poderia ter ocorrido. E assim se entende que é, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes. 3. Vejamos os normativos relevantes: «Artigo 38.º Juntas médicas 1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente. 2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente. 4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças. 5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora. Artigo 39.º Juntas de recurso 1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica. 2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo. 3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior. Artigo 40.º Revisão da incapacidade e das prestações 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico. 3 - A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes. 4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. 5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º 6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência». 4. Temos, portanto, e à luz das normas transcritas: a) Um regime para a determinação da incapacidade permanente (artigos 38.º e 39.º); b) Um regime para a revisão da incapacidade permanente (artigo 40.º, sem prejuízo da remissão constante do seu n.º 5). 5. No que em especial diz respeito à determinação da incapacidade permanente, a mesma é efetuada pela junta médica inicial (artigo 38.º), podendo o sinistrado ou o doente solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de uma junta médica de recurso (artigo 39.º). 6. No caso dos autos, e como já se viu, houve lugar, pela terceira vez, à intervenção da junta médica de recurso. No entanto, no âmbito da sua intervenção não se integrava a avaliação da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano. Quanto a esta sequela a sua intervenção tinha apenas como objetivo – como se dizia na sentença proferida no processo de execução (facto 15) – «proferir nova decisão que fundamente devidamente o grau de incapacidade fixado». Quanto à sequela relativa à radiculalgia, com afetação do membro inferior esquerdo, aí sim, a sua intervenção reportava-se à apreciação da sua «existência e relevância», como se disse na referida sentença. 7. Portanto, quando aprecia a primeira sequela – traumatismo raquidiano – a junta médica de recurso está, afinal, a proceder à revisão da incapacidade a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Note-se, de resto, a dilação temporal entre a data da junta médica inicial – 11.4.2017 – e a da junta médica de recurso em causa – 5.12.2023. Mais de seis anos de diferença. 8. Ora, independentemente de saber se as juntas médicas de recurso podem reduzir o grau de incapacidade fixado pelas juntas médicas iniciais – o que já mereceu resposta negativa do Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 6.1.2022, processo n.º 388/21.0BEFUN -, o certo é que a junta médica de recurso de 5.12.2023 não poderia ter procedido à revisão da incapacidade relativa ao traumatismo raquidiano, na medida em que – e nos termos do disposto no referido artigo 40.º - «[a] verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º -, ou seja, a junta médica inicial -, sem prejuízo, naturalmente, da intervenção posterior da junta médica de recurso, por apelo ao regime do artigo 39.º (de salientar que no caso dos autos a redução do grau de incapacidade verificou-se não só relativamente ao resultado da junta médica inicial de 11.4.2017, como quanto ao da junta médica de recurso de 5.11.2019, sendo esta última, de resto, que especialmente releva). 9. E não se diga – como faz a Recorrente/Caixa Geral de Aposentações, I.P. - que é «impossível, em termos técnicos, fazer uma avaliação parcial sem ter em consideração todo o quadro clínico do sinistrado à data dessa avaliação. De outro modo, toda a situação factual clínica estaria deturpada». Não se vê que assim seja. Com resulta do próprio auto da junta médica de recurso (facto 17), cada uma das lesões é apreciada autonomamente. Por isso à primeira (integrada no capítulo I/1.1.1./b) da Tabela Nacional de Incapacidades) foi feita corresponder uma incapacidade permanente parcial de 1,92% e à segunda (integrada no capítulo III/7 da Tabela Nacional de Incapacidades) uma incapacidade permanente parcial de 9,41%. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, com a fundamentação precedente. Custas da apelação a cargo da Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Maria Helena Filipe |