Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01189/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/15/2007
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:APOSENTAÇÃO
INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
Sumário:1 – O D.L. n.º 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo para o serviço (cfr. art. 1.º, n.º1).
2 – Cabe ao departamento onde o interessado presta serviço, prestar informação quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e ao membro do governo competente proferir despacho sobre essa informação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com o acórdão do T.A.F. de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ela fora intentada pelo Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Salvo o devido respeito, o Exmo juíz “a quo” não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos arts. 1º., nº 1 e 3º., nos. 2 e 3, do DL nº 116/85, de 19/4;
2ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8, veio estabelecer, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço que a C.G.A. deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do D.L. nº. 116/85;
3ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no art. 1º. do D.L. nº. 116/85, de 19/4, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática então corrente, mas inadmissível de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam;
4ª.) As directivas constantes do Despacho nº. 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma “medida de descongestionamento selectivo” e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de “prejuízo para o serviço”, pelo que não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do D.L. nº 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionaridade administrativa imposto pelo D.L. nº. 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo D.L. nº 116/85;
5ª.) Trata-se de um despacho que, não inovando o regime previsto no D.L. nº. 116/85, procura, tão só, conferir-lhe plena operatividade, pelo que, encontrando-se a Caixa Geral de Aposentações sob a superintendência do Ministério das Finanças (art. 10º do D.L. nº 158/96, de 3/9, na redacção dada pelo D.L. nº. 21/99, de 28/1), não podia deixar de observar as directrizes constantes do Despacho nº 867/03/MEF;
6ª.) O Despacho nº. 867/03/MEF não procedeu, por outro lado, à derrogação do disposto no art. 3º. do D.L. 116/85 nem definiu uma nova tramitação dos processos por meio de atribuição à CGA da competência para apurar a conformidade do deferimento;
7ª.) Esta competência já decorria da lei, conforme resulta do art. 3º., nº 3, do D.L. nº. 116/85 e do art. 97º do Estatuto da Aposentação, disposição legal que confere à CGA a competência verificar as condições necessárias para a passagem à aposentação;
8ª.) Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço;
9ª.) Tendo analisado todos os dados carreados para o processo, constatou que em virtude de nos 2 últimos anos (2003 e 2005) ter havido recrutamento externo, para a carreira da interessada, não se encontrava demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, de acordo com as als. a), b) e c) do nº 1 e do nº 3 do Despacho nº. 867/03/MEF, de 5/8/2003;
10ª.) Por conseguinte, o despacho de 30/6/2004 que, com este fundamento, indeferiu a pretensão da interessada não padece de qualquer vício”.
O recorrido contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.
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2.2. O acórdão recorrido julgou procedente a acção intentada pelo ora recorrido, tendo condenado “a R. a reapreciar e decidir o pedido de aposentação da representada do A., com as vinculações legais acima expressas no ponto 3.2.2”.
Nesse ponto 3.2.2. do acórdão, refere-se o seguinte:
“(...) De facto, a R. não se pronuncia nem contesta o parecer dos serviços (que ia no sentido da inexistência de prejuízo para o serviço) e limita-se a afirmar que há prejuízo para o serviço porque houve recrutamento de pessoal na área em causa (al. D) dos factos). Ora, a R. no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo D.L. nº 116/85 (art. 3º./3) e pelo Estatuto da Aposentação) não pode, por si e directamente, dar como verificada, ou não, a existência de prejuízo para o serviço (que compete ao próprio serviço art. 3º./2); o que pode é considerar não fundamentado ou não verificado o pressuposto da inexistência de prejuízo do qual a lei faz depender a atribuição da aposentação, nomeadamente, por considerar não verificados os fundamentos do parecer do serviço. Assim, o despacho impugnado padece de vício de forma, por falta de fundamentação.
Acresce que a R. sustenta a existência de prejuízo para o serviço na afirmação, genérica, de que houve recrutamento de pessoal na área em causa (...). Ora, a verificação do prejuízo para o serviço, embora possa absorver as directrizes contidas no Despacho 867/MEF/03, não pode interpretá-las no sentido de as aplicar em abstracto, sem qualquer ponderação do caso concreto. Pois esta exigência de verificar casuisticamente a existência, ou inexistência, de prejuízo para o serviço, resulta expressamente do disposto nos arts. 1º./1 e 3º./2 do D.L. nº 116/85, que obrigam a uma ponderação que tenha em conta a situação concreta do requerente da aposentação e do serviço onde trabalha.
Conclui-se, assim, que o despacho da CGA de 30/7/2004 que indeferiu o pedido de aposentação da representada do A., apenas com fundamento na existência, nos anos de 2002 e 2003, de recrutamento de enfermeiros é também ilegal, por se eximir da ponderação do caso concreto, em violação dos arts. 1º./1 e 3º./2 do D.L. nº. 116/85.”
A sentença entendeu, pois, que o despacho impugnado enfermava de vício de forma por falta de fundamentação por, nos termos do art. 3º., nº 2, do D.L. nº. 116/85, de 19/4, não caber à Caixa Geral de Aposentações dar como verificado ou não o pressuposto de inexistência de prejuízo para o serviço e de violação dos arts. 1º., nº 1 e 3º., nº 2, ambos do D.L. nº. 116/85 por a existência de prejuízo para o serviço ter sido sustentada sem qualquer ponderação do caso concreto, com fundamento apenas na afirmação genérica de que tinha havido recrutamento de enfermeiros nos anos de 2002 e 2003.
Na nossa perspectiva, o que a sentença qualifica como um vício de forma por falta de fundamentação, é um vício de incompetência e o que ela considera ser violação dos arts. 1º., nº 1 e 3º., nº 2, do D.L. nº 116/85, parece ser, em rigor, um vício de forma por falta de fundamentação.
No que concerne a este último vício, a recorrente, nas suas alegações, não contesta o entendimento da sentença de que se extraíu a conclusão da inexistência de prejuízo para o serviço sem se ter ponderado o caso concreto, limitando-se a reafirmar que aquela conclusão foi retirada do facto de nos 2 últimos anos ter havido recrutamento externo para a carreira da interessada.
Assim, nessa parte, por não ter sido impugnada, a sentença não pode ser alterada.
Quanto ao vício de incompetência, a recorrente afirma que não se verifica por a sua competência derivar do disposto no nº 3 do art. 3º. do D.L. nº 116/85 e no art. 97º. do Estatuto da Aposentação.
Vejamos se lhe assiste razão.
O D.L. nº. 116/85 veio permitir a aposentação dos funcionários e agentes da administração pública que possuíssem 36 anos de serviço, desde que não houvesse prejuízo para o serviço (cfr. art. 1º., nº 1).
Quanto à tramitação desse pedido, o art. 3º. estabeleceu, nos seus nos 1, 2 e 3, o seguinte:
“1 Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do nº 1 do art. 1º. devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhado dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado.
2 No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações.
3 No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória”.
Resulta claramente destes preceitos, que o requerimento a solicitar a aposentação deve ser apresentado no departamento onde o funcionário ou agente presta serviço, sendo aqui que será informado quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e submetido a despacho do membro do Governo competente que, concordando, ordenará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações, a fim de ser proferido despacho para efeitos de desligação para a aposentação e de fixação da pensão provisória.
Constata-se, assim, que cabe ao departamento onde o interessado presta serviço prestar informação quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e ao membro do Governo competente proferir despacho sobre essa informação.
E não se pode invocar o disposto no nº 1 do art. 97º. do Estatuto da Aposentação que, sendo uma norma geral, não tem aplicação, por ser afastada pelo regime especial constante do D.L. nº. 116/85.
Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar verificado o aludido vício, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo, por isso, ser confirmado.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) Ucs.
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Lisboa, 15 de Março de 2007

as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes