Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09416/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/17/2016 |
| Relator: | CREMILDE MIRANDA |
| Descritores: | GARANTIA – AVALIAÇÃO – PENHOR – BEM DE TERCEIRO |
| Sumário: | I - Sendo o penhor forma legalmente admissível de prestação de garantia com vista à suspensão de execução fiscal, incumbe à administração tributária apreciar, em concreto, a idoneidade do bem oferecido em garantia através de penhor, para assegurar o pagamento da quantia exequenda – art.199.º, nºs 1 e 2, do CPPT; II - É ilegal, por violação do nº 1 do art. 199º do CPPT, o acto do órgão de execução fiscal que, com fundamento no entendimento de que os veículos automóveis não são passíveis de constituir garantia idónea, uma vez que são bens sujeitos a depreciação, indeferiu o requerimento de suspensão de execução fiscal mediante o penhor de veículo identificado como automóvel de colecção de valor superior a €50 000,00, estando em causa dívida no montante de €9 335, 71, sem que se tenha procedido à avaliação de tal veículo; III - O indeferimento, pelo órgão de execução fiscal, de requerimento de suspensão da execução mediante penhor de bem de terceiro, com fundamento na falta de consentimento do titular do direito de propriedade, sem que, antes, se tenha diligenciado no sentido de obter o seu consentimento, constitui violação do princípio da colaboração ínsito no art. 59º da Lei Geral Tributária. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada interpôs recurso para o SUPREMO TRIBUNAL ADMNISTRATIVO da sentença que julgou procedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, por EVA ….. contra o despacho de 09.06.2015, do Chefe do Serviço de Finanças de ……. 3, pelo qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3…………. mediante prestação de garantia.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «1ª Decorre do art.199°, n.°s. 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que, com o pedido de pagamento em prestações, "deverá o executado oferecer garantia idónea”. 2ª Pelo que incumbia primordialmente, em sede de fundamentação jurídica nos presentes autos, averiguara a idoneidade do bem dado como garantia. 3ª Ora, a Mmª Juíza inicia a apreciação da questão fulcral no processo do seguinte modo: 4.ª Estes termos são reveladores do incorrecto prisma através do qual tal questão é abordada, pois em vez de se pronunciar de início acerca da idoneidade da garantia oferecida, a Mmª Juíza - salvo o devido respeito, que é muito - precipita-se para um aspecto necessariamente subsequente àquela questão: o da necessidade da avaliação do bem. Aspecto este que se encontra dependente de uma anterior conclusão por aquela idoneidade. 5.ª Escudando-se a Mmª Juíza, contraditoriamente aliás, no douto Acórdão proferido pelo STA em 23/08/2014, no Processo n°823/14, que precisamente evidenciada a necessidade de efectuar essa constatação prévia, em especial nos trechos que se transcrevem: 6.ª Prosseguindo-se mais à frente no citado Aresto: 7.ª Concretamente à constituição de hipoteca legal ou penhor, reporta-se o art.195° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em cujo n°1 se lê: "1- Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor" (destaque e sublinhado nossos). 8.ª Em anotação a este preceito, tece Jorge Lopes de Sousa duas considerações que têm aplicação à situação em análise: 9.ª - Ou seja e transpondo as transcritas considerações para a situação em apreço, é de concluir não ser idónea a garantia que a ora recorrida pretendeu prestar desde logo por dois motivos: quer porque o bem oferecido é propriedade de terceiro quer porque se trata de veículo automóvel, estando em causa dívida de IMI. 10.ª - Sem conceder, ainda que se sufrague entendimento diverso, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona, certo é que, no presente caso, não se verifica um aspecto igualmente essencial para aferir da idoneidade abstracta do bem em causa no assegurar do montante em dívida: o consentimento da proprietária do veículo para a constituição do penhor. 11.ª - Com efeito, é de considerar o art.666°, n°1 do Código Civil, referente à noção de penhor, que dispõe: 12.ª Consignando o n°1 do preceito subsequente, o art.667°, no que respeita à legitimidade para empenhar: 13.ª Da aplicação deste último dispositivo ao caso concreto - no qual foi não foi a proprietária do bem quem o deu em penhor e não foi junta qualquer declaração de consentimento para o ato - resulta que a garantia foi dada por quem não tinha legitimidade para o fazer. O que equivale a dizer que o oferecimento de tal garantia carece de qualquer valor à face da lei. 14.ª Não obstante, preconiza a este respeito a Mmª Juíza a quo, conforme já reproduzido, na sentença sub judice: 15ª. A De todo discordamos desta afirmação, entendendo que - salvo o merecido respeito, que é muito -, para além do mais, a mesma tem inerente a subversão das regras do ónus da prova que emanam do art.74° da Lei Geral Tributária. 16.ª De facto, é neste âmbito de considerar que o oferecimento de um bem como garantia pelo contribuinte tem subjacente a invocação da correspondente idoneidade (o já transcrito art.199°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário refere que "com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea”). 17.ª Assim, desde logo nos termos do art.74° da Lei Geral Tributária é ao contribuinte que incumbe provar essa idoneidade. 18.ª Não se tratando de "elementos de prova" que estejam "em poder da administração tributária" - cfr. o n°2 do art.74° da Lei Geral Tributária -, em nada releva a circunstância de, na situação em análise, a reclamante, ora recorrida, ter vindo indicar ter o consentimento da proprietária do veículo para o efeito. 19.ª Ora, tem vindo a ser entendimento jurisprudencial haver que relevar a possibilidade/impossibilidade da concreta execução da garantia dada para conhecer da respectiva idoneidade. 20.ª Neste sentido, consta do Acórdão do STA de 27/08/2014, proferido no Processo n°874/14, em www.dgsi.pt: 21.ª Assim, transpondo a citada jurisprudência para a situação em análise, sobressaem as seguintes conclusões: 22.ª Na verdade, em caso de incumprimento, a Autoridade Tributária — atentas as características do bem e a titularidade do mesmo — nomeadamente não tendo a pessoa que o deu em penhor legitimidade para o alienar, nada pode fazer. Independentemente de o bem valer um milhão de euros ou apenas dez. Sendo, portanto, completamente indiferente, no caso, o valor que venha a ser atribuído ao bem em apreço. 23.ª Também a nível doutrinário, refere Jorge Lopes de Sousa que "a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações" (destaque e sublinhado nossos). 24.ª Pelo que o supra enunciado significa para além do mais que, na situação em apreço, presentemente a Autoridade Tributária tem uma garantia sobre nada, estando designadamente dependente de uma hipotética autorização, de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, de uma condição - cfr. o art.270° do Código Civil. 25.ª No que respeita à fundamentação do despacho reclamado, é de considerar que, reportando-se ao "pedido de análise de prestação de garantia idónea", o mesmo remete para os "argumentos de facto e de direito" da informação antecedente, baseando-se, assim, nas considerações factuais e jurídicas que esta faz. Por sua vez, os factos postos em evidência em tal informação consistem: na propriedade do veículo não estar em nome da executada; na sujeição a depreciação dos veículos automóveis conjugada com a duração do plano prestacional por 36 meses. 26.ª Do ponto de vista jurídico, quer a informação quer o despacho reclamado aludem ao art.199°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e à característica da idoneidade a apresentar pela garantia, respectivamente propondo o indeferimento e indeferindo nesses termos. 27.ª E da ponderação conjunta das duas mencionadas peças, concluímos pelo uso de uma fundamentação expressa, compreensível e — apesar de sucinta – suficiente, através da qual foram expostas as razões de facto e de direito que determinaram a actuação do órgão de execução fiscal. 28.ª Acresce que tem sido entendimento jurisprudencial que a reconhecida discricionariedade que assiste à Autoridade Tributária na decisão casuística relativa à idoneidade da garantia se converte em necessária concordância da mesma Autoridade nas situações de hipoteca voluntária e penhor, como a presente. 29.ª Lê-se, assim, nos sumários dos Acórdãos do STA datados de 03/04/2013, de 06/02/2013 e de 30/01/2013, Processos n.°s.394/13, 69/13 e 34/13, respectivamente, todos em www.dgsi.pt: 30.ª No caso concreto, atendendo aos analisados despacho e informação, foram, pois, apontados pela Autoridade Tributária elementos bastantes da verificação de óbices que cerceiam a hipótese de o crédito fiscal vir a ser obtido mediante a execução da garantia proposta. 31.ª Pelo que a decisão da Autoridade Tributária se mostra em consonância quer com a cláusula aberta quanto ao que é garantia idónea consagrada no art.199°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário quer com a regra especial legalmente consagrada no art.195°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário quanto ao penhor, que expressamente confere ao órgão tributário o poder de o constituir ''quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável" (e de o não constituir na situação contrária). 32.ª Face a todo o exposto, a douta sentença mostra-se ilegal porquanto contrária ao disposto nos arts.199.°, n.°s. 1 e 2, 195.°, n.°s. 1 e 5, 50°, n°2, alínea b) e 74°, nº1, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, ainda, ao preceituado no art.667°, n°1 do Código Civil, para além disso afirmando a imprescindibilidade de realização de um ato inútil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Exas. que se dignem conceder provimento ao presente recurso, em consequência revogando a douta sentença recorrida e julgando, em substituição, a reclamação improcedente». Não foram apresentadas contra-alegações. Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 03.02.2016, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, para o qual o processo foi remetido, a pedido do Recorrente. * A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho reclamado que, com fundamento em não se tratar de garantia idónea, indeferiu o pedido de suspensão de processo executivo mediante a constituição de penhor de um automóvel de marca Chevrolet Corvette Sting Ray, de matrícula ….., pertencente à sogra da Executada/Reclamante, ora Recorrida, alegadamente, veículo de colecção com valor de mercado superior a €50 000,00. * Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: 1.Em 14/02/2015 foi autuado o processo de execução fiscal n°3…………….. que corre termos no Serviço de Finanças de ………….. 3ª contra a Reclamante Eva ………. por dívidas de IMI, no montante de € 9.335,71 (cfr. doc. junto a fls. 1 e 7 do processo executivo juntos aos autos); 2. Em 27/02/2015, a Reclamante e executada no processo executivo identificado no ponto anterior, apresentou um pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e isenção de prestação de garantia (cfr. doc. junto a fls. 9 a 11 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. Por despacho de 25/03/2015, foi deferido o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e indeferido o pedido de prestação de garantia (cfr. doc. junto a fls. 13 do processo executivo junto aos autos); 4. Por oficio de 25/03/2015, foi a executada notificada do deferimento do pedido de pagamento em prestações (36 prestações), bem como da necessidade de prestar garantia no montante de € 12.119,86 (cfr. doc. junto a fls. 12 do processo executivo junto aos autos); 5. Em 04/06/2015, a reclamante apresentou um requerimento oferecendo o penhor a constituir sobre o veículo automóvel Chevrolet Corvette Sting Ray, de matrícula ….., cujo documento único automóvel anexa, afirmando que o mesmo é propriedade da sogra da Executada a qual deu consentimento. Informa ainda que se trata de um veículo de colecção e que sobre o mesmo não existem quaisquer ónus ou encargos (cfr. doc. junto a fls. 23 a 38 do processo executivo junto aos autos); 6. Ao requerimento identificado no ponto anterior foram juntos diversos anúncios publicados na internet, demonstrando que no Reino Unido, os veículos em questão são vendidos pelo valor de €52.995,00 (cfr. docs. juntos a fls. 32 do processo executivo junto aos autos); 7. Em 11/06/2015 foi elaborada uma Informação da qual consta o seguinte: "(...) solicita que seja constituído um penhor de um veículo automóvel da Marca Chevrolet, Matricula …. Modelo;: WG8HZC de 2007 do tipo Mercadorias, Veículo da Marca VOLKSWAGEN, matricula: ….. Modelo Corvette Sting Ray, com a finalidade de garantir o(s) processo(s) de execução fiscal associado(s) ao(s) plano(s) prestacional(ais) n°s 3……….., com data de notificação em 30-03-2015. Informa-se, ainda, que a propriedade do referido veículo não está em nome da executada. De acordo com o art°199° n°1 do CPPT, os veículos automóveis não são passíveis de constituir garantia idónea, uma vez que são bens sujeitos a depreciação e o(s) plano(s) prestacional (ais) tem a durabilidade de 36 meses, logo, deverá ser de indeferir o requerido. À consideração superior." (cfr. doc. junto a fls. 29 do processo de execução fiscal junto aos autos); 8. Em 09/06/2015 por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi indeferido o pedido de prestação de garantia nos seguintes termos: “Face ao exposto e na sequência do pedido de analise de prestação de garantia idónea no(s) plano(s) prestacional(ais) supra, para a suspensão dos processos de execução fiscal, em que foi autorizado o pagamento em 36 prestações mensais nos termos do art.196° do Código de Procedimento e Processo Tributário, e com os argumentos de facto e de direito, nomeadamente o disposto no n°1 do art.199 do CPPT, indefiro o pedido, quanto à pretensão da executada. Poderá no entanto, cumprir o plano prestacional, sem que a execução fiscal fique suspensa, face ao n°3 do art.198° do CPPT. Notifique-se. (...)"(cfr. doc. junto a fls. 29 do processo de execução fiscal junto aos autos); 9. Por ofício de 11/06/2015, a Reclamante foi notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 40 do processo de execução fiscal junto aos autos)» Quanto ao julgamento da matéria de facto, lê-se, ainda, na sentença recorrida: A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Dos factos constantes da Reclamação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * Quanto à fundamentação de direito para anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ….. que indeferiu a suspensão do processo de execução fiscal com o nº 3………, em que é Executada a ora Recorrida, apoia-se a sentença recorrida no decidido no Acórdão de 23-08-2014, pelo Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 823/14, onde de escreveu: A garantia pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente excepto se for de aplicar o Código Aduaneiro Comunitário. A garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado. A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente e isenta de condições ou limitações. A idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, estar salvaguardada a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos; o que tem levado este STA a afirmar que a Administração Tributária tem uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea (vide desde logo o acórdão por nós relatado em 18/12/2013 no recurso 01731/13 assim sumariado na parte que agora nos interessa): 1- (...) II - O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado. Sobre esta matéria (meios de constituição de garantia - Idoneidade da garantia) pode ver-se Jorge Lopes de Sousa (Código do procedimento e de processo tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, III volume, páginas 411/412) No caso dos autos, a recorrida ofereceu como garantia um crédito de uma sociedade por si dominada a 100% sobre a Região Autónoma da Madeira que abstractamente deve considerar-se meio idóneo para assegurar os crédito do exequente (o que a própria AT, apesar dos seus dizeres finais, não excluiu como se pode ver do ponto 4) do parecer reproduzido na matéria de facto dada como assente) No entanto tal garantia foi recusada por não integrar o elenco das garantias prioritariamente aceites (as descritas no art°199° n°1 do CPPT) e por a requerente/reclamante, ora recorrida não ter demonstrado a impossibilidade de prestar uma destas modalidades de garantia consideradas pelo ofício circulado n° 60076 de 29/07/2010 como apresentando um maior grau de liquidez e portanto gozando de preferência pela ordem com que são indicadas pela lei. Como argumentos/fundamentos secundários/complementares para a referida recusa referiu-se a falta de prova da idoneidade da garantia oferecida porquanto se desconhece se o crédito oferecido ainda existe e, existindo ser desconhecida a data e condições de pagamento e, não se perceber qual o meio de defesa que a executada pretende apresentar. (Anote-se que do probatório consta a apresentação de impugnação em 23/11/2012). Cremos que não podia ter sido recusada a garantia oferecida com esta fundamentação. Desde logo e como vem afirmando este STA a liquidez da garantia prestada para efeitos de suspensão da execução fiscal não constitui critério do qual deve depender a apreciação da sua idoneidade. Assim sendo, na situação em análise, não têm fundamento legal as razões invocadas pela AT para indeferir o pedido de prestação de garantia, a saber, não integrar a garantia oferecida o elenco referido no art°199° n° 1 do CPPT e o facto da recorrida não ter cumprido o ónus probatório de demonstrar que não era viável, no caso concreto, a constituição de garantia bancária, caução ou seguro - caução. É no entanto nossa convicção e entendimento, que a idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos. A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos. E, na esteira do já decidido noutras decisões do STA, o Órgão de Execução Fiscal tinha uma certa margem de discricionariedade para apreciar em concreto a idoneidade da garantia oferecida. Porém, só de forma muito incipiente apreciou tal idoneidade. Questionou a existência, na data do despacho ora questionado, do próprio crédito oferecido e afirmou o desconhecimento da data e das condições de pagamento. Esta fundamentação é, claramente, insuficiente para a recusa da garantia oferecida. Por um lado a documentação do crédito não foi posta em causa ou questionada (foi junta cópia do ofício com o registo de saída n°…. de 2011….14 da Direcção Regional de Finanças, Secretaria Regional do Plano e Finanças, Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, onde aquela entidade reconhece a dívida (cf. fls. 30 a 34 dos autos). Por outro, sendo certo que a existência do crédito não é, por natureza, perene, podendo ser pago até na véspera da apreciação do pedido, a verdade é que estavam ao alcance do órgão administrativo decisor, poderes para determinar a remoção de quaisquer dúvidas sobre a manutenção do crédito como destaca a sentença recorrida. Nada tendo chegando a apreciar da idoneidade substancial da garantia oferecida e, residindo a singela apreciação da mesma efectuada em argumentação formal que conduziu à sua não aceitação parece ser de concluir pela insuficiência de fundamentação que acrescida aos demais argumentos apresentados pela AT e que já foram refutados conduz à conclusão da ilegalidade do despacho questionado. Também entendemos que, no caso se impunha o convite para junção de mais elementos, relacionados com o crédito oferecido como garantia e, não, ter-se pura e simplesmente indeferido o pedido com base nos argumentos supra destacados. Não tendo sido demonstrada/fundamentada, a falta de idoneidade da garantia oferecida bem andou a sentença recorrida ao anular o acto que indeferiu o pedido de prestação de garantia. Na verdade, o problema reside no facto de, verdadeiramente, a Administração Fiscal não ter procedido à avaliação em concreto da idoneidade da garantia oferecida, no âmbito da qual não estaria impedida de mandar apresentar novos dados e informações ou, até, colher tais dados directamente junto da devedora que é uma Entidade Pública, bem como a identificação dos beneficiários do crédito. Acresce que também não estaria igualmente impedida de exigir a actualização periódica no futuro destes dados. Em suma, não tendo o órgão de execução fiscal procedido à avaliação em concreto da garantia oferecida significa que não há interesse público que justifique o sacrifício dos interesses da Executada. Realce-se que a administração fiscal deve pautar a sua actuação de acordo com o princípio da proporcionalidade (cfr.art.266°,n°2, da Constituição da República Portuguesa, art. 55.° da LGT, art. 46.° do CPPT e art. 5.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo), o que aponta para a necessidade da ponderação dos interesses em jogo de molde a não sacrificar nenhum deles. Em conclusão, ao ter fundado a decisão de recusa da garantia oferecida em parâmetros que, seguramente, não integram o critério legal de aferição da idoneidade dessa garantia, incorreu o respectivo autor em vício de violação de lei, a determinar a respectiva anulação, como bem decidiu o Mm° juiz do Tribunal recorrido.(...)" A seguir à reprodução dos fundamentos do Acórdão de 23-08-2014, nos termos supra reproduzidos, diz-se na sentença recorrida, Retira-se, assim, do Acórdão supra transcrito, nas partes relevantes para a decisão do caso concreto, que a AT deve avaliar concretamente o bem dado como garantia, para apreciar no caso concreto, se esse bem possui ou não o valor necessário a garantir a dívida exequenda e acrescido. Não é admissível que a AT, através de conceitos genéricos e escudando-se em normas internas, indefira a prestação de uma garantia. Passando ao caso concreto dos autos, a AT indeferiu o pedido de prestação de garantia através do veículo automóvel alegando genericamente o disposto no art. 199°, n° 1 do CPPT, tendo o parecer que antecede o despacho referido que e passamos a citar: "(...) os veículos automóveis não são passíveis de constituir garantia idónea, uma vez que são bens sujeitos a depreciação e o(s) plano(s) prestacional (ais) tem a durabilidade de 36 meses (...). (vide pontos 7 e 8 do probatório supra). Ou seja, do despacho e do parecer que o antecede verifica-se que nenhuma diligência foi feita pela AT (órgão de execução fiscal) no sentido de apurar qual valor concreto dos bens dados como garantia para a suspensão do presente processo executivo. Mais, a AT refere que o bem dado como garantia não é propriedade da Reclamante, no entanto, nem sequer procurou saber junto desta se o seu proprietário estaria disposto a constituir o penhor respectivo, pedindo, por exemplo uma declaração do proprietário do veículo. Vejamos se a sentença recorrida incorre no erro de julgamento que lhe é imputado no recurso. Quanto à prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, em caso de deferimento de pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, dispõe o art. 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário: 1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. O despacho anulado pela sentença recorrida, suportado em informação que o antecedeu, decidiu que o penhor do automóvel indicado pela Executada, ora Recorrida, não era garantia idónea pra suspender a execução, nos termos do nº 1 do art. 199º do CPPT, com o fundamento, único, de não serem os veículos automóveis passíveis de constituírem garantia idónea. É o que resulta dos factos julgados provados com os números 7, relativo à informação que serviu de suporte ao despacho, e com o nº 8, relativo ao próprio despacho. Embora na informação em que se suporta o despacho anulado se faça referência a pertencer o veículo oferecido em penhor à sogra da Executada, ora Recorrida, tal facto não integra a fundamentação do despacho anulado que se fundamentou, apenas, como resulta quer da dita informação, quer do despacho, em não serem os veículos automóveis passíveis de constituírem garantia idónea uma vez que são bens sujeitos a depreciação, tendo o plano prestacional em causa a durabilidade de 36 meses. Fundamentação, aliás, pouco clara, já que na informação (facto provado nº 7) se referem como oferecidos em penhor três veículos (veículo automóvel da Marca Chevrolet, Matricula …. Modelo WG8HZC de 2007 do tipo Mercadorias, Veículo da Marca VOLKSWAGEN, matricula ….. Modelo Corvette Sting Ray) quando, o que foi oferecido em penhor foi um veículo automóvel de marca Chevrolet Corvette Sting Ray, de matrícula ….., como foi julgado provado (facto nº 5) e resulta do requerimento de fls. 23 a 28 do processo de execução. Porque assim é, constituem questões novas as alegações de recurso relativas à idoneidade de bens de terceiros para garantirem dívidas em processo de execução fiscal, bem como as alegações relativas à impossibilidade de penhor ou hipoteca de bens diferentes do imóvel a que respeite a dívida exequenda, tratando-se de dívida de IMI, pelo que delas não se conhecerá. Sempre se dirá, no entanto, que a alegada impossibilidade de penhor ou hipoteca de bem diferente do imóvel a que diga respeito a dívida exequenda, tratando-se de dívida de IMI, denota alguma confusão entre a hipoteca e o penhor legais, previstos no artigo 195º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no art. 50º, nº 2, al. b), da Lei Geral Tributária, com a hipoteca e o penhor voluntários, estando em causa, no caso dos autos, o requerimento de aceitação de penhor voluntário. Assente que, fundamento do despacho anulado pela sentença recorrida, foi o entendimento do órgão de execução fiscal de que os veículos automóveis não são passíveis de constituírem garantia idónea, uma vez que são bens sujeitos a depreciação, tendo o plano prestacional em causa a durabilidade de 36 meses, resta saber se assim será sempre ou se, no caso concreto, apesar de estar em causa um plano prestacional de 36 meses, se impunha, como decidiu a sentença recorrida, a avaliação do veículo oferecido em penhor. Como foi julgado provado, trata-se de um veículo automóvel de marca Chevrolet Corvette Sting Ray, alegadamente, veículo de colecção, com valor de mercado superior a 50 000,00. Como foi, igualmente, julgado provado, a quantia exequenda no processo de execução fiscal em que foi praticado o despacho anulado pela sentença recorrida é de €9 335, 71. Aferindo-se a idoneidade da garantia pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, a garantia idónea será, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo seguido pela sentença recorrida, aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, donde se conclui que, no caso concreto, sendo indicado pela Executada um valor do veículo muito superior ao da dívida exequenda, só mediante avaliação podia o órgão de execução fiscal decidir se se trata ou não, de garantia idónea. Ainda que o despacho anulado pela sentença recorrida tivesse tido por fundamento que, como se disse, não teve, já que a isso apenas se alude na informação que o antecede, sem que se refira como motivo de recusa da aceitação do penhor, o facto de estar em causa um bem de terceiro, sempre tal despacho seria de anular por violação do princípio da colaboração ínsito no art. 59º da Lei Geral Tributária, por falta de averiguação quanto ao consentimento do proprietário do bem oferecido em penhor que, tratando-se de penhor voluntário, sempre terá de ser constituído por quem do bem possa dispor, cf. Art. 667º do Código Civil. Tendo decidido anular o despacho objecto de reclamação com fundamento na omissão, por parte do órgão de execução fiscal, da avaliação do veículo oferecido em penhor, com vista a determinar a sua idoneidade, ou não, para garantir a cobrança da dívida exequenda e, consequentemente, justificar a suspensão do processo de execução cujo pedido foi indeferido com base na inidoneidade do mesmo, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento de que vem arguida, sendo de julgar improcedente a pretensão do DMP de a ver revogada em recurso. * Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao Recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, dada a isenção de que goza o MP. 17 de Março de 2016 Cremilde Abreu Miranda Joaquim Condesso Catarina Almeida e Sousa |