Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01260/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PARECER DE JUNTA MÉDICA DA C.G.A. CONFIRMAÇÃO PELO MÉDICO-CHEFE DEFICIÊNCIA OU OBSCURIDADE DO PARECER ART. 71º Nº 2 DO CPTA |
| Sumário: | I - Os pareceres das Juntas Médicas, tal como a confirmação pelo médico-chefe da C.G.A., deverão ser sempre fundamentados (art. 91º nº 3 do E.A.). II - A deficiência ou obscuridade de tal fundamentação, não obstante se tratar de ciência médica, pode ser sindicada pelo Tribunal Administrativo. III - No entanto, este Tribunal não pode emitir sentença condenatória (em tal matéria) de emissão de acto indevidamente praticado, por não possuir conhecimentos especializados para tal, devendo antes ordenar a reanálise do processo, de molde a ser suprida a deficiência ou obscuridade detectada (cfr. art. 71º nº 2 do CPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Lucília ....., assistente administrativa principal, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho de 20.04.2004, que homologou o parecer da Junta Médica realizada em 14.04.2004, e a condenação da C.G.A a proceder à reanálise do processo de aposentação da A., devendo o Médico Chefe emitir um novo despacho, de acordo com o nº 5 do artigo 91º do E.A., devidamente fundamentado. Por Acordão de 11.07.2005, o T.A.F. de Leiria julgou procedente a acção. É de tal Acordão que vem interposto pela C.G.A. o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações se enunciam as conclusões de fls. 125 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidas. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 28 de Outubro de 2003, a A. foi proposta para ser submetida a Junta Médica da ADSE (fls. 36 do P.A.); b) Em 13 de Janeiro de 2003, a Junta Médica da ADSE deliberou: “Incapaz. Sugere-se a submissão à Junta da C.G.A. para eventual aposentação” (fls. 36 do P.A); c) No Exame Médico da Caixa Geral de Aposentações e no “espaço a preencher pela Junta Médica”, à pergunta: “Está a examinada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções?” foi respondido “sim”. E à pergunta, “o que determina a incapacidade?” foi respondido: “Depressão Major”; Leiria, 14.04.04. Assinaturas ilegíveis dos médicos; Nesta ficha verifica-se que o sim foi riscado e substituído por um “não”, tendo sido escrito: “Altero a decisão da Junta. Não há suporte documental para a decisão da Junta: 04.04.16. Assinatura ilegível (fls. 38 do P.A.); d) No documento referido anteriormente está ainda escrito, no canto superior direito: “Por delegação de poderes do Conselho de Administração. Diário da República, II. Série, nº 62, de 14.03.2002; e) Em 20 de Abril de 2004, foi informado o Chefe do Serviço de Pessoal da Sub-Região de Saúde de Leiria, no tocante a Lucília ....., que: “... por despacho de 20.04.2004, proferido pela Direcção desta Caixa, no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 62, de 14.03.2002, foi indeferido o seu pedido de aposentação, em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, de harmonia com o Parecer da Junta Médica realizada em 14 de Abril de 2004, conforme alínea a) do nº 2 do artigo 37ºA do Estatuto da Aposentação ...” (cfr. fls. 58 do P.A.). x x 3. Direito Aplicável A Caixa Geral de Aposentações considera que o Acordão recorrido violou o disposto nº 3 do art. 91º do E.A., alegando que, nos termos da lei, cabe à Junta Médica da C.G.A. aferir da capacidade ou incapacidade de determinado subscritor para o exercício das suas funções (arts. 43º nº 1, alínea b) e 89º a 96º, todos do Estatuto da Aposentação). Alega ainda que a decisão do Médico Chefe da C.G.A. não foi coincidente com o parecer da Junta Médica realizada na filial de Leiria, não porque tenha considerado que o resultado da Junta Médica não estava fundamentado, mas porque não se lhe suscitaram quaisquer dúvidas quanto à situação clínica da interessada. Por outro, ao alterar a decisão da Junta, o Médico-Chefe formulou um juízo especializado de natureza médica, insindicável pelo Tribunal, sendo certo que o o suporte documental ali referido diz respeito a todos os documentos de natureza clínica carreados para o processo, susceptíveis de avaliação técnica. Finalmente, refere que, em processos desta natureza a C.G.A. nunca pode levar ao conhecimento dos interessados os pareceres da Junta Médica, só podendo o interessado deles tomar conhecimento através de médico por ele designado (art. 28º da Lei nº 10/91 e art. 8º nº 2 da Lei 65/93, respectivamente de 29 de Abril e de 29 de Abril. Consequentemente, não se pode assacar qualquer vício de forma, quer ao acto de indeferimento, quer ao parecer médico que lhe é subjacente Salvo o devido respeito, entendemos que a C.G.A. não tem razão. Como resulta da alínea c) da factualidade provada, no “espaço a preencher pela Junta Médica”, ter-se-á considerado, inicialmente, em 14 de Abril de 2004, que a A. era incapaz para o exercício das suas funções, por motivo de “Depressão Major”. Por razões que se desconhecem, o sim foi riscado e substituído por um não, tendo sido escrito: “Altero a decisão da Junta Médica. Não há suporte documental para a decisão da Junta .4.04.16. Assinatura ilegível. Refere justamente a sentença recorrida que as condições da aposentação requerida são as constantes do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, cujo nº 2, alínea a) prescreve o seguinte: “Há ainda lugar a aposentação, quando o subscritor, tendo pelo menos cinco anos de serviço (...) seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções”. Para a verificação de tal incapacidade, o subscritor da C.G.A submete-se a um exame médico a realizar nos termos dos artigos 89º e seguintes do E.A., para cuja realização é competente a Junta Médica da Caixa (artº 90º do E.A.). E, nos termos do artigo 91, números 2 e 3 do Estatuto da Aposentação os pareceres das Juntas Médicas serão sempre fundamentados, e os resultados das Juntas médicas realizadas nas filiais deverão deverão ser confirmados pelo médico Chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à Junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura. A sentença recorrida notou, com justeza, que o Médico-Chefe da Caixa alterou o parecer da Junta Médica de um sim para um não, tendo dado como justificação que não há suporte documental para a decisão da Junta, que era a de considerar a examinada incapaz por motivo de Depressão Major. E o Mmo. Juiz “a quo” entendeu que, face ao disposto no nº 3 do artigo 91º do E.A. não resulta que o Médico-Chefe da Caixa possa alterar, sem mais, o parecer, o parecer da Junta Médica. O que a lei diz é que os pareceres das Juntas Médicas realizadas nas filiais terão de ser confirmados pelo Médico Chefe da Caixa, devendo este fazer baixar o processo se considerar que se torna necessária uma melhor fundamentação, por a existente ser deficiente ou obscura. Conclui a sentença recorrida que o Médico-Chefe, ao considerar que não há suporte documental para a decisão da Junta, está a dizer que o seu resultado não está fundamentado, não se percebendo, por seu lado, a que suporte documental se refere, tendo sido violado o disposto no nº 3 do artigo 91º do Estatuto da Aposentação. Na verdade, assim é. É preciso não esquecer que, embora estejamos no domínio da ciência médica, e portanto de matéria insindicável em termos de avaliação, não se vislumbra que tenha sido efectuada qualquer avaliação. O parecer da Junta Médica é meramente conclusivo, limitando-se a dizer que a examinanda é incapaz por sofrer de “Depressão Major”. E a actuação do Médico-Chefe é incompreensível, pois se limita à justificação de que não há suporte documental para a decisão da Junta, alterando-a de um sim para um não. Ora, mesmo no domínio da ciência médica, o tribunal pode sindicar os procedimentos e a fundamentação respectiva (artigo 268 nº 4 da C.R.P. e 124º e 125º do C.P.A.), nos casos de manifesta obscuridade ou contradição (cfr. Ac. TCA de 7.03.2003, Proc. 11018/01). Parece-nos óbvio que, no caso concreto, o destinatário do acto nada percebeu, não podendo reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, sobretudo porque o Médico-Chefe não identificou os aludidos suportes documentais, ou seja, os elementos de natureza clínica carreados para o processo, susceptíveis de avaliação e de valoração em termos científicos pela autoridade médica competente. Com efeito, e como salienta a recorrente, não é “a posteriori”, aquando da impugnação contenciosa, que deve ser indicado o acervo documental que motiva o parecer médico fundamento de um acto administrativo. É no próprio parecer que a referência a tais documentos deve ser feita. Isto posto, e sendo evidente que, a emissão pelo Tribunal do acto praticado envolveria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (atenta a natureza científica do acto a emitir, sobre o qual o Tribunal não possui conhecimentos especializados, não sendo possível identificar apenas uma solução como legalmente possível, nos termos do artº 71 nº 2 do C.P.T.A.), verifica-se que a decisão recorrida adoptou, ante a existência dos vícios aludidos, a solução do ponto de vista jurídico mais exacta, anulando o despacho de 20 de Abril de 2004 e condenando a C.G.A. à reanálise do processo de aposentação da A. x x 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Ré, fixando a taxa de justiça em 8 UC, com redução a metade (art. 73E, nº 1, al. b) do Cod. Custas Judiciais). Lisboa, 23.03.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |