Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6161/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO ILEGITIMIDADE DO ARGUIDO PARA RECORRER DO DESPACHO QUE ORDENOU A REMESSA DOS AUTOS AO MºPº INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME FISCAL |
| Sumário: | I)- O art°. 223°/1 do CPT estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido, o RFPública e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério de aferição da legitimidade de tais sujeitos, pelo que, ao abrigo dos art°s. 52° do RJIFNA e 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. III)- A expressão «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo, no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 227° n° 3 do CPT o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P° ou do representante da Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe o art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. V)- E o arguido carece de legitimidade para recorrer porquanto, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso (art° 227° n° 4 citado); e atento o disposto no n° 4 do art° 227° citado, a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- "Grupo D..., SA", inconformada com a decisão do DDF de Lisboa que a condenou em coima por não ter entregue juntamente com a declaração periódica de IVA o respectivo meio de pagamento, dela recorreu para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa. Tendo o M° Juiz daquele Tribunal entendido que os factos apurados integravam um crime de abuso de confiança fiscal e não uma contra-ordenação, ordenou ele a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal. Dessa decisão interpôs então a arguida recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1° - Faltam elementos de facto na douta decisão recorrida, para concluir pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p.p. no artigo 24.° do RJIFNA. 2° - A simples conclusão de que os autos evidenciam a intenção da Arguida de não entregar a prestação tributária devida, não chega para preencher o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal. 3° - E necessário que fique provado ou, que pelo menos os autos evidenciem, que a Arguida pretendeu apropriar da prestação tributária para que haja o crime de abuso de confiança fiscal. 4° - A presunção de que a Arguida possui contabilidade organizada e o giro comercial a levou-a adaptar-se ao cumprimento da obrigação de pagamento do imposto em causa, não chega para suspeitar da existência de intenção de apropriação de dinheiro da Fazenda Nacional, com a não entrega da prestação tributária. Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido da incompetência hierárquica do Tribunal para conhecer do recurso por este não versar exclusivamente matéria de direito. Ouvida a recorrente sobre tal questão prévia nada disse. O STA viria a declarar-se incompetente em razão da hierarquia e os autos foram remetidos a este TCA a requerimento da recorrente. A EMMP pronunciou-se aqui pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * 2.- A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:1. A arguida apresentou no dia 29JUL96 a declaração periódica do IVA respeitante a MAI96. 2. Dessa declaração resultava imposto a pagar no montante de 13.621.378$00. 3. Com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto. 4. Imposto esse que, em 27NOV96 ainda se encontrava por pagar. * 2.- Logra prioridade de apreciação da questão prévia da legitimidade da recorrente nos termos já debatidos nos Acs. deste Tribunal, de 01.07.04 , tirado no Rec. 4.987/01 e de 19/02/02, no Rec. 5 307/01, cuja motivação aqui se acolhe como discurso fundamentador.Assim: Perante a factualidade fixada e tendo por certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC) do que decorre ser inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se o Mm° Juiz recorrido cometeu erro de julgamento ao decidir ser o Tribunal, a quo , materialmente incompetente para conhecer do recurso que a recorrente interpôs do despacho que a condenou em coima no montante de 2.724.276$00, no pressuposto de que os factos que lhe vêm imputados integram um crime de abuso de confiança fiscal. Previamente a tal questão coloca-se a de saber se se verifica o pressuposto processual, indispensável ao conhecimento de mérito do recurso , da legitimidade da recorrente , questão que é de conhecimento oficioso. Sendo certo que o presente recurso foi interposto em 01.02.20 , importa à apreciação da suscitada questão prévia, o que determinava o CPT , então em vigor, em cujo art°. 223°/1 se estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido, o RFPública e o M°P°. Quanto aos critérios de aferição da legitimidade de tais sujeitos, nada mais dispõe, quer o referido preceito, quer o CPT, pelo que, ao abrigo dos art°s. 52° do RJIFNA , então em vigor , e 74º/4 do DL 433/82.10.27 , teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. Este «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo , no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. Como se diz nos arestos em cuja fundamentação nos vimos louvando, não basta, para que o arguido tenha legitimidade para recorrer de uma decisão, que esta encerre em si uma probabilidade de, - verificadas determinadas circunstâncias , incertas no momento em que aquela é proferida -, aqueles seus direitos ou interesses serem negativamente afectados. Na verdade, será em face de tais circunstâncias, enquanto pressupostos de um enquadramento legal prejudicial ao arguido, que há-de ser proferida, em conformidade , uma outra decisão , essa sim encerrando um juízo de desvalor contra o qual então , e verificados os restantes pressupostos processuais, poderá e deverá reagir se isso convier à defesa dos seus interesses. Destarte, a recorrente carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que o despacho recorrido em nada contende com a sua esfera de direitos ou interesses, pois pelo despacho em questão apenas se opera o trânsito da investigação e, eventualmente, do julgamento, para a área de intervenção das entidades materialmente competentes em sede criminal, não implicando o mesmo , qualquer juízo de mérito sobre, ao menos, a sua indiciação na prática de qualquer crime. Tal juízo caberá àquelas entidades e na sequência do qual o processo poderá, eventualmente, de novo e em definitivo, ser remetido ao Tribunal Tributário para julgamento do recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima . Aliás, o art° 227° n° 3 do CPT previa que o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não estava vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerasse de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P° ou do representante da Fazenda Pública. O mesmo dispõe, aliás, o art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. Depois, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso (art° 227° n° 4 citado). Atento o disposto no n° 4 do art° 227° citado, a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso. Termos em que a arguida carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº. * 4.- Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCA, em rejeitar o recurso, por falta de legitimidade da recorrente.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs. * Lisboa, 04/06 /02 Gomes Correia Jorge Lino Cristina Santos |