Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 48948/25.1BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/17/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA; PROPOSTA; ESCLARECIMENTOS. |
| Sumário: | I - O princípio da publicidade e da transparência, previsto no CCP e na Diretiva 2014/24/UE, é expressão do princípio da igualdade de tratamento e impõe às entidades adjudicantes a observância de procedimentos que assegurem a igualdade de acesso e o tratamento igualitário dos operadores económicos e, bem assim, que as peças do procedimento sejam formuladas de forma clara e unívoca (cfr., a propósito, o acórdão do TJUE de 29.04.2004/ C-496/99);
II - O ato administrativo que, ao abrigo das normas previstas nos artigos 70.º, n. º2, alínea b) e 146.º, n.º, alínea o), do CCP, determinou, unilateralmente, a exclusão da proposta apresentada pela autora e o seu afastamento do procedimento de formação de contratos, está limitado pelo quadro normativo concretamente aplicável e não pode fundar-se na violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência que não estejam expressamente previstos no caderno de encargos; III – Não sendo a proposta unívoca quanto ao cumprimento das especificações técnicas descritas no caderno de encargos, impunha-se o recurso ao mecanismo previsto no artigo 72.º do CCP, com vista à clarificação das caraterísticas dos equipamentos propostos e, sendo o caso, à comprovação dos mesmos, desde que observados os limites previstos nos números 2 e 3. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. Relatório G……..T……! – Unipessoal, Lda, intentou contra o C…………………– Centro de …………………………….., (C..................), ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual de impugnação da decisão vertida no relatório final (notificada a 01.07.2025) tomada no âmbito do procedimento destinado à " Aquisição, por Lotes, de Equipamentos CNC: Fresadoras e Tornos”, sob a referência Concurso Público nº0007 P 25FN. Indicou como contrainteressadas as sociedades: a………… – tecnologia de m…………., comércio e serviços, s.a.; t……….. – máquinas ………., s.a. e a. b…………do a…………lda. Pediu a anulação da decisão de adjudicação do concurso público a que respeita os autos à contrainteressada, a……. – tecnologia de ……………, s.a (e do contrato se, entretanto, celebrado), bem como a condenação da entidade demandada a proferir decisão que classifique e ordene a sua proposta em primeiro lugar e lhe adjudique o contrato. Subsidiariamente, pediu a anulação do procedimento e decisão de adjudicação dos lotes 1 e 2 por invalidade das peças do procedimento, a condenação da demandada a eliminar as características técnicas que não constituem aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência e a proceder à abertura de um novo procedimento.
Por sentença proferida pelo TAF de Leiria, a ação foi julgada improcedente e a entidade demandada e as contrainteressadas absolvidas dos pedidos formulados. Inconformada com o assim decidido a autora apelou para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «A. A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, por entender que a mesma incorreu em erro de julgamento ao validar a exclusão da sua proposta com fundamento numa exigência técnica que não resulta, de forma clara, expressa e diretamente apreensível, das peças do procedimento. B. O procedimento em causa tinha por objeto a aquisição, por lotes, de equipamentos CNC, sendo o critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, com o preço como único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência. C. Nos termos do artigo 10º do Programa do Procedimento, a proposta economicamente mais vantajosa seria a que apresentasse o preço total mais baixo por lote. D. O Caderno de Encargos, nos pontos A.6.8 do Lote 1 e A.7.6 do Lote 2, exigia, quanto ao controlador, a funcionalidade de "Comunicação c/ periféricos (entrada/saída de dados) — USB & Placa de Rede Ethernet e Wi-Fi".
F. As peças do procedimento não exigiam que a funcionalidade Wi-Fi fosse intrínseca, integrada, nativa ou incorporada no próprio controlador. G. Também não exigiam que tal funcionalidade constasse de ficha técnica autónoma emitida pelo fabricante do controlador, nem que tivesse de resultar de documentação técnica específica do modelo FANUCOi-MF Plus. H. Tal regime documental não autorizava a exclusão automática da proposta pelo simples facto de o Júri entender que carecia de maior detalhe técnico quanto ao modo concreto de assegurar a funcionalidade Wi-Fi. I. A exigência constante do Caderno de Encargos era uma exigência funcional: a existência de comunicação com periféricos por USB, Ethernet e Wi-Fi. J. Uma exigência funcional de conectividade Wi-Fi significa apenas que o equipamento deve assegurar comunicação por Wi-Fi; não significa, sem previsão expressa nas peças do procedimento, que tal funcionalidade tenha de estar integrada, nativa ou incorporada no próprio controlador. K. A proposta da Recorrente indicava expressamente que os equipamentos propostos dispunham de comunicação por USB, Ethernet e Wi-Fi. L. A informação comercial constante da proposta da Recorrente constituía meio documental idóneo para demonstrar o cumprimento da especificação exigida, uma vez que as próprias peças do procedimento admitiam elementos de informação técnica e/ou comercial. M. A Recorrente vinculou-se, assim, ao cumprimento da especificação técnica exigida pelo Caderno de Encargos. N. Não resulta da proposta da Recorrente qualquer declaração, reserva, limitação ou desconformidade que permitisse concluir que os equipamentos propostos não asseguravam a funcionalidade Wi-Fi exigida. O. O que existiu, no máximo, foi uma alegada insuficiência de demonstração documental quanto ao modo técnico concreto de assegurar essa funcionalidade. P. Essa alegada insuficiência documental não se confunde com a violação de um termo ou condição do Caderno de Encargos. Q. Ao afirmar que era "inequívoco" que tais funcionalidades deveriam encontrar-se incorporadas no próprio equipamento, o Tribunal a quo extraiu das peças procedimentais uma exigência que delas não consta. R. A qualificação da funcionalidade Wi-Fi como característica necessariamente intrínseca ao controlador constitui uma conclusão de natureza técnica, que não resultava diretamente da letra das peças procedimentais. S. Não foi produzida prova pericial que demonstrasse que a comunicação Wi-Fi exigida no Anexo A apenas pudesse ser cumprida através de funcionalidade integrada, nativa ou incorporada no controlador. T. Também não foi produzida prova pericial que demonstrasse que uma solução técnica alternativa de comunicação Wi-Fi seria inapta, insuficiente ou desconforme com a necessidade pública a satisfazer. U. Ao assumir como certa essa premissa técnica, a sentença recorrida converteu uma exigência funcional de conectividade numa exigência técnica de arquitetura interna do equipamento. V. Essa interpretação viola o princípio da estabilidade das peças do procedimento, bem como os princípios da concorrência, da igualdade, da transparência e da proporcionalidade. W. Em matéria de contratação pública, uma causa de exclusão tem de resultar de forma clara, objetiva e previamente definida nas peças procedimentais. X. Não pode a entidade adjudicante, após a apresentação e abertura das propostas, densificar uma especificação técnica em termos mais restritivos do que aqueles que constavam do Caderno de Encargos. Y. O Júri começou por justificar a exclusão com o argumento de que, embora a proposta referisse Wi-Fi, tal funcionalidade não constava das especificações técnicas do comando. Z. Posteriormente, no relatório final, passou a sustentar que o requisito deveria ser entendido como intrínseco ao controlador. AA. Tal alteração traduziu uma densificação posterior e mais restritiva da exigência técnica inicialmente constante do Caderno de Encargos. BB. A Recorrente não podia ser excluída com base numa interpretação técnica que não resultava expressamente das peças procedimentais e que apenas foi assumida de forma plena no relatório final. CC. A exclusão prevista no artigo 70.º, nº 2, alínea b), do CCP pressupõe que a proposta apresente atributos, termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência. DD. Ora, a proposta da Recorrente não apresentava qualquer termo ou condição violador do Caderno de Encargos. EE. Pelo contrário, a proposta assumia expressamente o cumprimento da funcionalidade de comunicação por Wi-Fi. FF. A sentença recorrida confundiu a falta de demonstração técnica autónoma com a existência de uma desconformidade material da proposta. GG. Essa confusão conduziu à errada interpretação e aplicação do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP. HH. Se o Júri tinha dúvidas quanto ao modo de cumprimento da funcionalidade Wi-Fi, deveria ter recorrido ao mecanismo dos esclarecimentos previsto no artigo 72.ºdo CCP, desde que sem alteração dos atributos da proposta. II. Tratando-se de um aspeto não submetido à concorrência, e estando a Recorrente vinculada ao seu cumprimento, a eventual necessidade de clarificação técnica não justificava, por si só, a exclusão da proposta. JJ. O Tribunal a quo deveria ter distinguido entre incumprimento efetivo de uma especificação técnica e mera dúvida ou insuficiência de demonstração documental. KK. Não o tendo feito, validou uma exclusão baseada numa presunção de incumprimento, e não numa concreta violação do Caderno de Encargos. LL. A interpretação acolhida na sentença recorrida tem ainda um efeito restritivo da concorrência, por transformar uma exigência funcional em exigência técnica fechada, sem que tal resultasse das peças do procedimento. MM. Se a entidade adjudicante pretendia exigir Wi-Fi integrado, nativo ou intrínseco no controlador, deveria tê-lo previsto expressamente no Caderno de Encargos. NN. Não o tendo feito, não podia excluir propostas que assegurassem funcionalmente a comunicação Wi-Fi por solução técnica diversa. OO. A sentença recorrida errou, pois, ao considerar que a exclusão da proposta da Recorrente era legalmente imposta. PP. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, bem como em errada interpretação e aplicação dos artigos 42º, 56º, 57º 70.°, nº 2, alínea b), 72.º, 74.º e 75.º do CCP. QQ. Deverá, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. RR. Em consequência, deverá ser julgada procedente a ação, anulando-se o ato de exclusão da proposta da Recorrente e os atos subsequentes que dele dependam, incluindo a decisão de adjudicação à Contrainteressada, com as demais consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgue a ação procedente, anulando-se o ato de exclusão da proposta da Recorrente e a decisão de adjudicação dos Lotes 1 e 2, condenando-se a Entidade Demandada a classificar a proposta da Recorrente em primeiro lugar e a proferir decisão de adjudicação a seu favor, por ser a concorrente com a proposta economicamente mais vantajosa. Mais deverá ser declarada a anulação do contrato que, entretanto, tenha sido celebrado, nos termos do artigo 283º, n.º2, do CCP, com as demais consequências legais. FAZENDO SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, nº1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recuso. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria cabendo a este tribunal de apelação apreciar se a mesma incorreu em erro de julgamento ao concluir pela validade do ato que excluiu a proposta apresentada pela recorrente em razão do alegado incumprimento das especificações técnicas exigidas pelas peças do procedimento. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «1. Em 28/04/2025, foi publicado em Diário da República, n.° 81, Parte L — Contratos Públicos, o anúncio de procedimento n.° 11012/2025, relativo ao concurso público lançado pelo C……………….. - Centro de ………………………………., para Aquisição de Equipamentos CNC: Fresadoras e Tomos. 2. O procedimento referido no ponto anterior foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 3. O preço base para a aquisição de equipamentos CNC fresadoras e tornos é de €240.000,00, o qual corresponde a 80.000,00€ para o Lote 1 e 160.000,00€ para o Lote 2. 4. O critério da adjudicação definido é efetuado por lote e corresponde ao da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade “Monofator”, sendo o preço o único aspeto da execução do contrato a celebrar. 5. O Programa de procedimento de concurso para a aquisição de equipamentos CNC fresadoras e tornos estipula, entre o mais, o seguinte: “Artigo l.° 6. O caderno de encargos relativo ao procedimento de aquisição de equipamentos CNC fresadoras e tornos estabelece, entre o mais, o seguinte: “Quadro no original» 2. O prazo de entrega dos equipamentos, objeto do presente contrato, deverá constar da Proposta apresentada, tendo em conta que a entrega dos equipamentos nos locais indicados não deve ultrapassar 90 dias (seguidos) a contar da data da assinatura do contrato.3. O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos (em língua portuguesa e inglesa), que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles. 4. Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato e respetivos documentos para o local de entrega, bem como todas as despesas com equipamentos de elevação e/ou movimentação de cargas, quando necessários, são da responsabilidade do fornecedor. Cláusula 10ª Inspeção quantitativa e qualitativa 1. Efetuada a entrega dos bens objeto do contrato, o C.................., por si ou através de terceiro por ele designado, procede, no prazo de 5 (cinco) dias, à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, se os mesmos reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos no ANEXO A ao presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei. 2. Durante esta fase, o fornecedor deve prestar ao C.................. toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daquela, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito. (...) Cláusula 12.ª Aceitação dos bens 1. Caso a inspeção a que se refere anteriormente comprove a total operacionalidade dos bens objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detetados quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos no ANEXO A ao presente Caderno de Encargos, deve ser emitido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do final da mesma, um auto de receção, assinado pelo representante do C.................. e pelo representante do fornecedor, quando aplicável. 2. Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens objeto do contrato para o C.................., sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor. 3. A assinatura do auto a que se refere o n.° 1 não implica a aceitação de eventuais defeitos ou de discrepâncias dos bens objeto do contrato com as exigências legais ou com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no ANEXO A ao presente Caderno de Encargos. (...) Cláusula 16.ª Preço contratual 1. Pelo fornecimento dos bens objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, o C.................. deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao C.................., nomeadamente os relativos ao transporte dos bens objeto do contrato para o respetivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças. 3. O preço constante da proposta adjudicada não será revisto e deverá ser mantido durante a vigência do contrato. 4. No âmbito do presente contrato não há lugar a adiantamentos. (...) ANEXO A Plano do Equipamento LOTE 1 Fresadora CNC - 3 eixos (...) «Imagens no Original» Notas: 1. As propostas devem ser obrigatoriamente acompanhadas de catálogos e/ou outros elementos de informação técnica e/ou comercial, onde se evidencie de uma forma clara as características exigidas no presente Caderno de Encargos. 2. Os preços devem incluir seguros, transporte, instalação/arranque do equipamento e formação dos Técnicos do C.................., bem como todas as despesas com equipamentos de elevação e movimentação de cargas, quando necessários. Aquando da entrega da máquina o fornecedor deve: •Entregar o Manual de Instruções em português; •Entregar a Declaração CE de Conformidade em português; A declaração UE de conformidade (DoC) é um documento obrigatório que o fabricante ou o seu representante autorizado tem de assinar para declarar que os seus produtos satisfazem os requisitos da UE. Ao assinar a DoC, o fabricante assume total responsabilidade pela conformidade dos seus produtos com a legislação da UE aplicável. A declaração UE de conformidade (DoC) deve conter as seguintes informações: •o nome e endereço comercial completo do fabricante ou do seu representante autorizado •o número de série do produto e a identificação do modelo ou tipo •uma declaração segundo a qual o fabricante assume a plena responsabilidade •meios de identificação do produto que permitam a rastreabilidade (podem incluir uma imagem) •dados do organismo notificado que levou a cabo o procedimento de avaliação da conformidade (se aplicável) •a legislação aplicável ao produto e com a qual este é conforme, bem como normas harmonizadas ou outros meios usados para provar a conformidade •o nome e assinatura do fabricante •a data de emissão da declaração •informações suplementares (se for caso disso) Os fabricantes devem traduzir a declaração UE de conformidade na ou nas línguas exigidas pelo país da EU onde o produto é vendido. •Garantir a conformidade com toda a legislação ambiental e saúde e segurança; •Garantir eficiente desempenho energético da máquina/equipamento de trabalho; •Procurar garantir que a sua atividade não causa prejuízo ao meio ambiente. Outras informações: 1. Informações e avisos apostos na máquina. - As informações e avisos apostos na máquina deverão, de preferência, constar de símbolos ou pictogramas facilmente compreensíveis. Quaisquer informações e avisos escritos ou verbais devem ser expressos em português e ou na ou nas línguas oficiais da Comunidade que forem determinadas, nos termos do Tratado, pelo Estado membro em que a máquina for colocada no mercado e ou entrar em serviço. 2. Avisos sobre os riscos residuais. - Quando continuarem a existir riscos, apesar de a segurança ter sido integrada na conceção da máquina e de terem sido adotadas medidas de segurança e medidas de proteção complementares, devem ser colocados os avisos necessários, incluindo dispositivos de alerta. 3. Marcação da máquina. - Cada máquina deve ostentar, de modo visível, legível e indelével, as seguintes indicações mínimas: -Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário; -Designação da máquina; -Marcação CE: A marcação CE deve ser constituída pelas iniciais «CE». Ambas as letras devem ter a mesma altura, que não pode ser inferior a 5 mm (salvo indicação em contrário nos requisitos aplicáveis ao produto). -Designação da série ou do tipo; -Número de série, se existir; - Ano de fabrico, ou seja, o ano em que o processo de fabrico foi concluído. Em função da sua natureza, a máquina deve também ostentar todas as indicações indispensáveis a uma utilização segura.” - Cf. caderno de encargos retificado junto ao processo administrativo. 7. Em 15/05/2025, a Autora apresentou proposta pelo valor de 77.600,00 € para o Lote — Fresadora vertical CNC de 3 eixos e pelo valor de 154.000,00 € para o Lote 2 — Torno CNC com ferramentas motorizadas e eixos C e Y, perfazendo o montante total de 231.600,00 €. 8. Consta da proposta apresentada pela Autora, o seguinte: «Imagens no original» (...) «Imagens no original» (...) - Cf. proposta apresentada pela Autora. 9. A proposta da Autora foi instruída com o documento relativo ao TCK52DY, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: «Imagens no original» (...) “ - Cf. documento “20-DONGS-TCK52DY series_signed_signed” junto à proposta da Autora constante de processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. A proposta da Autora foi instruída com o documento relativo à VMC 740 Fanuc — Oi MF Plus, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “(...) «Imagens no original» (...) “ - Cf. documento “19-WEIDA ITSIC Series_signed_signed” junto à proposta da Autora no processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. A Contrainteressada A.............. apresentou proposta pelo valor de 79.990,00 € para o Lote 1 — Fresadora vertical CNC de 3 eixos e pelo valor de 159.990,00 € para o Lote 2 — Torno CNC com ferramentas motorizadas e eixos C e Y, perfazendo o montante global de 239.980,00 €. 12. A proposta da Contrainteressada A.............. para o fornecimento de TORNO CNC COM FERRAMENTAS MOTORIZADAS, EIXO E Y foi instruída com a proposta resumo, da qual se extrai o seguinte: «Imagens no original» (...) “ - Cf. proposta apresentada pela Contrainteressada e constante de processo administrativo. 13. A proposta da Contrainteressada A.............. para o fornecimento de CENTRO DE MAQUINAÇÃO VERTICAL 3 eixos foi instruída com a proposta resumo, da qual se extrai o seguinte: «Imagens no original» - Cf. proposta resumo apresentada pela Contrainteressada e junta ao processo administrativo. 14. Em 04/06/2025, o Júri do procedimento deliberou por unanimidade a ordenação das propostas e propôs a adjudicação à A.............. - Tecnologia ……………………. S.A., tendo elaborado o relatório preliminar, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: «Quadro no original» Os documentos apresentados pela interessada S…………, Unipessoal Lda não serão admitidos ao presente procedimento por não se configurar como uma proposta nos termos do artigo 56. ° do CCP. «Imagem no original» —Relativamente à proposta da concorrente A. ……………, Lda, verifica-se motivo da sua exclusão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°,por remissão da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno encargos, tendo em conta que a proposta apresentada não cumpre a seguinte característica técnica: «Imagem no original» - A proposta da concorrente A…………….. - Tecnologia ………………. SA. cumpre integralmente o Caderno de Encargos, pelo que se encontra materialmente válida. «Imagem no original» - Relativamente à proposta da concorrente A. Borges do Amaral, Eda, verifica-se motivo da sua exclusão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°,por remissão da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno encargos, tendo em conta que a proposta apresentada não cunrpre a seguinte característica técnica: «Imagem no original» - A proposta da concorrente A.............. - Tecnologia de ………………, SA. cumpre integralmente o Caderno de Encargos, pelo que se encontra materialmente válida. «Quadro no original» 8. CONCLUSÃO «Imagem no original» -Cf. relatório preliminar do processo administrativo. 15. Em 12/06/2025, a Entidade Demandada comunicou aos concorrentes o relatório preliminar referido no ponto anterior e concedeu prazo para se pronunciarem. 16. Em 16/06/2025, a Autora apresentou junto da Entidade Demandada a seguinte pronúncia ao relatório preliminar: “Exm°s Senhores, -Cf. pronuncia constante do processo administrativo. 17. Em 26/06/2025, o Júri deliberou a ordenação final das propostas e elaborou o relatório final, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte: “Ao vigésimo sexto dia do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, reuniu o júri do procedimento, nomeado pelo Conselho de Administração do C.................., ao abrigo do disposto na alínea d) do n. ° 1 do artigo 69. ° do Código dos Contratos Públicos (CCP), com o objetivo de proceder à análise das pronúncias apresentadas e à elaboração do presente Relatório Final. «Quadro no original» Os documentos apresentados pela interessada SEEFIND, Unipessoal Eda não serão admitidos ao presente procedimento por não se configurar como uma proposta nos termos do artigo 56. ° do CCP. «Quadro no original» - Relativamente à proposta da concorrente A. ………………., Eda, verifica-se motivo da sua exclusão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°, por remissão da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno encargos, tendo em conta que a proposta apresentada não cumpre a seguinte característica técnica: «Quadro no original» - A proposta da concorrente A..............- Tecnologia ………………. S.A. cumpre integralmente o Caderno de Encargos, pelo que se encontra materialmente válida. «Quadro no original» - Relativamente à proposta da concorrente A. …………….., Lda, verifica-se motivo da sua exclusão, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 70.°,por remissão da alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do CCP, por apresentar termos ou condições que violam apetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno encargos, tendo em conta que a proposta apresentada não cunrpre a seguinte característica técnica: «Quadro no original» - A proposta da concorrente A.............. - Tecnologia de …………….. SA. cumpre integralmente o Caderno de Encargos, pelo que se encontra materialmente válida. «Quadro no original» 8. RELATÓRIO PRELIMINAR - Cf. relatório final junto ao processo administrativo e à petição inicial. 18. Em 26/06/2025, o júri do procedimento propôs à consideração superior o seguinte: a. adjudicação à Concorrente A.............. - Tecnologia de Maquinarem, Comércio e Serviços S.A., nos seguintes termos: - Cf. informação constante do processo administrativo. 19. Em 27/06/2025, o Diretor do DGAF submeteu à consideração superior a proposta que antecede. 20. Em 27/06/2025, o Diretor concordou com o proposto e submeteu à consideração superior. 21. Em 27/06/2025, o Presidente do Conselho de Administração e o Vogal do Conselho de Administração concordaram e aprovaram o proposto na informação referida em 18) e de acordo com o relatório final do júri aprovaram a adjudicação à Contrainteressada A.............. -Tecnologia de Maquinagem, Comércio e Serviços S.A. 22. Em 01/07/2025, a Entidade Demandada remeteu aos concorrentes a decisão de adjudicação. 23. Em 17/07/2025, a Autora instaurou a presente ação. 24. Em 21/07/2025, a Entidade Demandada e a Contrainteressada A.............. — Tecnologia de Maquinagem, Comércio e Serviços S.A. celebraram o contrato de aquisição de Equipamentos CNC: Fresadoras e Tornos, no âmbito do procedimento de Concurso Público n.° 0007 P 25 FN. 25. Em 28/07/2025, a decisão referida em 21) foi aprovada/ratificada na reunião do Conselho de Administração da Entidade Demandada. B) FACTOS NAO PROVADOS: Com relevância para a decisão a proferir, resultaram não provados os seguintes factos: A) Que o equipamento apresentado pela Contrainteressada A.............., é o único disponível no mercado a dispor do sistema de comunicação com periféricos via WI-FI, integrado no controlador. * C) MOTIVAÇÃO: A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada estribou-se, em geral, na livre apreciação da prova testemunhal e do teor dos documentos juntos aos autos, conforme discriminado nos concretos itens numéricos do probatório, concatenados com a posição manifestada nos respetivos articulados, tudo concatenado com as regras da experiência comum, conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.° e seguintes do Código Civil, 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA e artigo 607.°, n.° 5, do CPC). *** Numa breve síntese do litígio trazido a recurso temos que no âmbito do procedimento para formação de contratos para aquisição de equipamentos CNC: Fresas e Tornos, a autora apresentou proposta para os lotes 1 e 2, a qual veio a ser excluída sob o fundamento de não estarem cumpridas as características técnicas exigidas para os controladores dos equipamentos no que respeita à exigência de comunicação com periféricos (entrada/saída de dados) USB & Placa de Rede Ethernet & Wi-Fi. A autora alegou, na ação, que o equipamento que propunha cumpria aquelas especificações técnicas e que o caderno de encargos não exigia, ao contrário do preconizado pelo júri, que a conetividade fosse intrínseca ao controlador, bastando-se com o preenchimento da característica técnica exigida quanto aos equipamentos propostos, ainda que esta fosse assegurada através de um elemento externo. Referiu, ainda, que aquela exigência, para além de não resultar do caderno de encargos apenas pode ser cumprida pelo equipamento proposto pela contrainteressada, o qual é por esta exclusivamente representado em Portugal. O tribunal a quo, desatendendo a alegação da autora, julgou a ação totalmente improcedente. A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado invocando erro de julgamento sustentando que o caderno de encargos exigia, nos pontos A.6.8 e A.7.6, comunicação com periféricos através de USB, placa de rede Ethernet e Wi-Fi. Não exigia, porém, que a funcionalidade Wi-Fi fosse "intrínseca" ao controlador. Não exigia que fosse "integrada" ou "nativa" no controlador. Como também não exigia que resultasse de uma placa incorporada de origem no controlador FANUC. Nem excluía soluções em que a funcionalidade Wi-Fi fosse assegurada por configuração, módulo, interface, adaptação ou integração funcional com o equipamento proposto. Não impunha que a funcionalidade constasse de ficha técnica autónoma do fabricante do controlador. Não exigia, sequer, que a menção ao Wi-Fi constasse de catálogo do fabricante do controlador, por oposição a outro elemento de informação técnica ou comercial da proposta. Em suma, na tese da recorrente, a exigência de conetividade dos controladores era uma exigência funcional, que apenas impunha que os equipamentos a assegurassem, não sendo obrigatória a sua incorporação no próprio controlador. Compulsadas as peças do procedimento levadas ao probatório, na parte relevante, verifica-se que no Anexo A, pontos A.6.8 (para o lote 1) e A.7.6 (para o lote 2) se referia que o controlador devia observar as caraterísticas técnicas obrigatórias seguintes: Comunicação c/periféricos (entrada/saída de dados) – Sim – USB & Placa de Rede Ethernet & Wifi (cfr. ponto 6 do probatório assente). Exigia-se, também, no artigo 5.º, n.º 3, alínea g), do programa do procedimento, que as propostas fossem obrigatoriamente acompanhadas de catálogos e/ou outros elementos de informação técnica e/ou comercial onde se evidencie de uma forma clara as características exigidas no caderno de encargos (cfr. ponto 5 do probatório assente).
Compulsado o probatório a respeito da proposta apresentada pela autora (ponto 8), verifica-se que é mencionado nas características do comando do equipamento proposto para o lote 2, designadamente o seguinte: Comando Fanuc Oi-TF Plus programação ISO códigos GeM// Simulação gráfica programas II Ciclos fixos desbaste, acabamento. Roscagem. furação e canais 1/ Programação paramétrica por macros E Roscagem rigida (torneamento e motorizadas) Comunicação Ethernet, USB. WIFI 118 códigos M p/ saldas digitais… E quanto ao comando do equipamento proposto para o lote 1, designadamente que, Comando Fanuc 0-iMF Plus 3 eixos simultâneos programação ISO códigos G e M // AICC1 Look-Ahead 11 Simulação gráfica no plano 11 Mamona programas 2Gb // Ciclos fixos (furação. Roscagem e mandrilagem) II Programação paramétrica macros Fanuc (cnação rotinas para palpadores 3D e outras funções) // Roscagem rígida /1 Comunicação USB, Ethernet e WIFI 118 Códigos M adicionais para saídas digitais… Todavia, nos documentos técnicos que acompanharam a proposta da autora resulta apenas que o equipamento dispõe de USB e Ethernet com cabo, nada referindo quanto à existência de comunicação Wi-Fi como característica técnica do controlador. O júri, logo no relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta apresentada pela autora por considerar que não se mostravam cumpridas as especificações previstas nos pontos A.6.8 e A.7.6 do caderno de encargos, proposta que manteve no relatório final, apesar da pronúncia apresentada em sede de audiência prévia em que a autora reiterou o cumprimento da especificação exigida. O tribunal a quo sufragou o entendimento do júri do procedimento, considerando que a exigência dizia respeito às características do controlador e que a proposta da autora não a observava, podendo ler-se, no discurso fundamentador da sentença, nesta parte, que, «(…) Desde logo, não procede a alegação de que o relatório final introduziu, ex novo, a exigência de que a comunicação wi-fi fosse intrínseca ao controlador. Com efeito, do relatório preliminar já resultava claramente que a exclusão assentava no facto de, apesar de a proposta referir a existência de Wi-Fi, tal funcionalidade não constar das especificações técnicas do controlador. Mais se explicitou que, nessas circunstâncias, a proposta não cumpria a característica técnica exigida: - no item A.6.8 do Lote 1, e - no item A.7.6 do Lote 2, ambos relativos ao requisito: “Comunicação c/ periféricos (entrada/saída de dados): Sim — USB & Placa de Rede Ethernet & Wi-Fi.”, verificando-se a falta de comprovação técnica da existência de comunicação Wi-Fi. (…) A este propósito, importa salientar que o Anexo A do Caderno de Encargos estabelece, para ambos os lotes, que os controladores devem integrar, enquanto característica técnica obrigatória, a “Comunicação com periféricos (entrada/saída de dados): Sim — USB, Placa de Rede Ethernet e Wi-Fi”. Com efeito, os pontos A.6.8 (Lote 1) e A.7.6 (Lote 2) do referido Anexo consagram expressamente três requisitos cumulativos no que respeita às características técnicas obrigatórias do controlador, sendo inequívoco, face à redação adotada, que tais funcionalidades devem encontrar- se incorporadas no próprio equipamento. Assim, e em estrita coerência com o disposto no Caderno de Encargos, não assiste razão à Autora ao sustentar a introdução de um critério novo no relatório final, na medida em que a exigência em causa decorre já, de forma clara, inequívoca e diretamente apreensível, das disposições ali previstas, não tendo sido, por isso, inovatoriamente introduzida pela Entidade Demandada. A outro passo, e contrariamente ao alegado pela Autora, impunha-se a apresentação de elementos técnicos idóneos destinados a comprovar o cumprimento das características técnicas obrigatórias do controlador previstas no Caderno de Encargos, os quais deveriam, necessariamente, acompanhar a própria proposta, por forma a permitir a aferição objetiva de que as características técnicas exigidas seriam efetivamente asseguradas pelos equipamentos propostos. Tal exigência resulta expressamente da alínea g) do n.° 3 do artigo 5.° do Programa do Concurso, que determina que a proposta seja acompanhada de catálogos e/ou outros elementos técnicos ou comerciais aptos a evidenciar, de forma clara e objetiva, as características exigidas, sendo ainda reforçada pelas Notas do Caderno de Encargos, que impõem a instrução das propostas com elementos técnicos que as demonstrem inequivocamente. No caso concreto, a avaliação do Júri baseou-se na documentação técnica carreada pela Autora para aferir do preenchimento ou não das especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos (cf. pontos 9) e 10) do probatório). Da respetiva análise — designadamente da informação técnica oficial relativa ao controlador FANUC modelo Oi-MF Plus — resulta que o equipamento dispõe de interfaces USB e Ethernet com cabo, não contendo qualquer referência à existência de comunicação Wi-Fi como característica técnica do controlador. (…) Consequentemente, tendo os requisitos em causa sido definidos como características técnicas obrigatórias do controlador, e não resultando da documentação técnica submetida (pontos 09) e 10) do probatório) que a funcionalidade de comunicação via Wi-Fi constitua uma característica própria do equipamento, impõe-se concluir pelo incumprimento das especificações técnicas exigidas. (…) Nestes termos, perante a constatação de que as especificações técnicas exigidas no Caderno de Encargos não se encontravam comprovadas, não poderia a Entidade Demandada adotar solução diversa da exclusão da proposta. (…)». Aqui chegados, verifica-se que o centro da controvérsia reside na circunstância de resultar, ou não, das peças do procedimento a obrigatoriedade de a funcionalidade dos controladores no que respeita à conetividade através de WiFi ser obrigatoriamente intrínseca ou incorporada no equipamento ou poder ser assegurada através de um dispositivo externo ou adicionado. O princípio da concorrência, princípio fundamental do direito da contratação pública abarca, a par com a dimensão da igualdade de tratamento e não discriminação dos concorrentes, a dimensão de dotar o procedimento do maior número de propostas com vista a encontrar a que melhor sirva o interesse público. O princípio da publicidade e da transparência, previsto no CCP e na Diretiva 2014/24/UE, é expressão do princípio da igualdade de tratamento e impõe às entidades adjudicantes a observância de procedimentos que assegurem a igualdade de acesso e o tratamento igualitário dos operadores económicos e, bem assim, que as peças do procedimento sejam formuladas de forma clara e unívoca (cfr., a propósito, o acórdão do TJUE de 29.04.2004/ C-496/99). Expressão dos princípios enunciados é, também, a disposição do artigo 49.º, n.º 4, do CCP, ao limitar a autodeterminação administrativa no tocante à definição das especificações técnicas a exigir, impondo que as mesmas sejam definidas e elaboradas de forma a permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não criem obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência. Subjacente à norma enunciada estão, assim, os princípios da concorrência, na vertente da abertura do procedimento ao máximo de operadores económicos que nele possam apresentar proposta, e da proporcionalidade, na medida em que qualquer restrição a essa abertura, por via das especificações técnicas, que caracterizam a prestação objeto do contrato, se mostre adequada, à satisfação da necessidade que determinou o recurso ao contrato, e necessária, na medida em que corresponda à solução menos restritiva do universo dos operadores económicos interessados. A respeito do quadro normativo vigente, a este propósito, na Diretiva 2014/24, referiu o TJUE, no Acórdão prolatado a 25 de outubro de 2018 (processo C-413/17), designadamente que: «(…) Como o Tribunal de Justiça já decidiu, os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da transparência revestem uma importância crucial no que se refere às especificações técnicas, tendo em conta os riscos de discriminação ligados quer à sua escolha quer à forma de as formular (v., no caso da Diretiva 2004/18, Acórdão de 10 de maio de 2012, Comissão/Países Baixos, C-368/10, EU:C:2012:284, n.o 62). É ainda especificado no artigo 18.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24 que os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência e que esta se considera artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos. Na mesma ordem de ideias, o considerando 74 da Diretiva 2014/24 enuncia que as especificações técnicas deverão «ser elaboradas de forma a evitar uma redução artificial da concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo». Com efeito, também nos termos deste considerando, também «deverão possibilitar-se a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas, das normas e das especificações técnicas existentes no mercado […]».(…)». Compulsados os autos e as cláusulas A.6.8 e A.7.6 do Anexo A ao caderno de encargos, verifica-se que, sendo embora clara a exigência funcional do equipamento no tocante à conetividade, o seu teor não permite concluir, como concluíram o júri e o tribunal a quo, que seja mandatório que aquela funcionalidade seja intrínseca ao equipamento e não possa ser assegurada através de um dispositivo externo, como sustentado pela recorrente. O ato de exclusão, enquanto ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 148.º do CPA, expressão da vontade da entidade adjudicante que, ao abrigo das normas previstas nos artigos 70.º, n.º2, alínea b) e 146.º, n.º, alínea o), do CCP, determinou, unilateralmente, a exclusão da proposta apresentada pela autora e o seu afastamento do procedimento de formação de contratos, está limitado pelo quadro normativo concretamente aplicável e não pode fundar-se na violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência que não estejam expressamente previstos no caderno de encargos. Por outro lado, em face do teor da proposta apresentada pela autora, aqui recorrente, que referia, na descrição comercial do equipamento a fornecer, que os comandos dos controladores a fornecer asseguravam a conetividade em todas as vertentes exigidas no caderno de encargos (pontos 5 e 6 do probatório), mas cujos documentos técnicos omitiam a referência à conetividade via WiFi, impunha-se o recurso ao mecanismo previsto no artigo 72.º do CCP, com vista à clarificação das caraterísticas dos equipamentos propostos e, sendo o caso, à comprovação dos mesmos, desde que observados os limites previstos nos números 2 e 3, ou seja, que não contrariem os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta, não alterem ou complementem os seus atributos, não visem suprir omissões determinantes da exclusão da proposta (designadamente por desrespeito de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência), não modifiquem o conteúdo da proposta e não violem os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Destarte, porque das cláusulas A.6.8 e A.7.6 do Anexo A ao caderno de encargos não resulta que a funcionalidade respeitante à conetividade dos controladores seja obrigatoriamente intrínseca ao equipamento e não possa ser assegurada através de dispositivos externos ou adicionados, a circunstância de as fichas técnicas dos equipamentos propostos pela recorrente não se referirem à conetividade via WiFi, apesar de a proposta referir que essa conetividade se encontra assegurada, não pode constituir fundamento de exclusão da proposta, sem que antes seja assegurada a possibilidade de esclarecimento, pela concorrente, dos termos em que se propõe cumprir aquela especificação técnica. Assim, devem ser anulados os atos de exclusão da proposta da autora, aqui recorrente, e de adjudicação do contrato à contrainteressada. Devendo o procedimento ser retomado na fase da análise das propostas, para prestação de esclarecimentos nos termos do disposto no artigo 72.º, não pode proceder o pedido condenatório, de adjudicação do contrato à recorrente. Termos em que deve ser concedido parcial provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada a ação parcialmente procedente. As custas, da ação e do recurso, serão suportadas pela recorrente e pelas recorridas em razão do decaimento, que foi de 30% para a primeira e de 70% para as segundas. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, anulando os atos de adjudicação e de exclusão da proposta apresentada pela autora. Custas pela recorrente e pelas recorridas em razão do decaimento, que foi de 30% e 70%, respetivamente (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro |