Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13660/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | CARTARINA JARMELA - Relatora por vencimento |
| Descritores: | ARTIGO 87º N.º 2, DO CPTA SUBSÍDIO DE TRABALHO NOCTURNO |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 87º n.º 2, do CPTA, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo não podem ser suscitadas depois de proferido o despacho saneador, pelo que a questão relativa à caducidade do direito de acção, suscitada pelo réu posteriormente à prolação de tal despacho, concretamente no recurso interposto da decisão final, não pode ser objecto de apreciação. II – O subsídio de trabalho nocturno releva no cálculo da pensão de aposentação. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * I – RELATÓRIO José …………………. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a:- proceder à rectificação do valor correspondente à pensão de aposentação que lhe foi atribuída, segundo os critérios previstos na lei; - pagar a diferença dos valores correspondentes ao complemento da pensão da aposentação já vencidos e que deixou de receber e rondam os € 2 600, aos quais deverão acrescer juros de mora legais vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) sobre o capital, até efectivo e integral pagamento das quantias devidas; - indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, no montante de € 2 500. A ré na contestação arguiu o erro na forma do processo, pugnando pela convolação da presente acção administrativa comum em acção administrativa especial, e defendeu ainda a improcedência desta acção. Por despacho de 16.7.2012 foi o presente processo convolado em acção administrativa especial. Em 14.11.2013 foi proferido despacho saneador, bem como ordenada a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91º n.º 4, do CPTA. Por sentença de 27 de Janeiro de 2016 do referido tribunal a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré Caixa Geral de Aposentações foi condenada a: “(i) Fixar novo valor da pensão de aposentação do A., considerando nas parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação a remuneração mensal base de EUR 1.485,00 e os valores do subsídio por trabalho noturno comunicados à R. pela OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., respetivamente; (ii) Proceder ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado pela R. e o valor da pensão de aposentação que for fixado, nos termos referidos no ponto anterior, desde a data em que o A. teve direito a auferir pensão de aposentação; (iii) Proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora, à taxa de 4%, incidentes sobre a diferença referida no ponto anterior, contados desde a data de vencimento de cada pensão de aposentação até efetivo e integral pagamento.”. Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.ª A presente ação foi, em sede de despacho saneador, convolada em administrativa especial conexa com actos administrativos. 2.ª Da matéria de facto dada como assente resulta que foram praticados apenas dois atos administrativos: a resolução que fixou o direito à aposentação, em 2010.11.17 (ponto 2 da decisão de facto) e o indeferimento do pedido de alteração da pensão em 2012.05.07 (ponto 6 da decisão de facto), sendo que a presente ação deu entrada não antes de 2012.11.11 - cfr. data da procuração anexa p.i. 3.ª O CPTA impõe prazos para a impugnação de atos administrativos: 3 meses a contar da data da notificação, nos temos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, al. b), daquele Código. 4.ª Foi, aliás, essa a razão pela qual o A. ora Recorrido havia proposto inicialmente uma ação administrativa comum, a qual, ao ser convolada em ação especial tornou-se intempestiva face ao tempo decorrido entre a prática e notificação dos atos administrativos em causa e a data de entrada da ação em juízo. 5.ª Pelo que deveria a ora Recorrente ter sido absolvida da instância, tendo sido violado o disposto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do CPTA. 6.ª Atenta a decisão de facto produzida - pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.°-A , do Estatuto da Aposentação, formulado em 2012-03-04 (ponto l da matéria de facto assente) - é aplicável, de acordo com o estatuído no artigo 43.°, n.° l, do Estatuto da Aposentação, na redação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro, a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro. 7.ª De acordo com aquele normativo existem duas remunerações de referência a considerar no cálculo da pensão de aposentação do A./Rcdo.: aquela a considerar na primeira parcela ou P1, isto é , na parcela correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005; e a aquela a considerar na segunda parcela da pensão ou P2, isto é, na correspondente ao tempo de serviço prestado a partir de l de janeiro de 2006. 8.ª Ora, a sentença recorrida não explicita em qual das parcelas da pensão deve ser considerada a última remuneração auferida pelo A./Rcdo acrescida do subsídio de trabalho noturno, o qual não se percebe de que forma deverá operar no cálculo da pensão de aposentação [alínea a) ou b) do artigo 47.° do estatuto da Aposentação?]. 9.ª A sentença é assim, ambígua e obscura, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° l, alínea c), do CPC. 10.ª Relativamente à relevância previdencial do subsídio de trabalho noturno, não ponderou o tribunal a quo o disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação., o qual sob a epígrafe, incidência de quota estipula que "Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação." 11.ª A jurisprudência tem considerado, no entanto, que o carácter de permanência afere-se de uma maneira objetiva pela natureza do subsídio e não, a posteriori, de uma maneira subjetiva pelo funcionário que o percebe, atendendo aquilo que tenha sucedido na prática - cfr. Ac. TCA, de 2003.01.23, recurso jurisdicional n.° 10586/01; Ac. TCA, de 2003.07.03, rec. jur. n.° 4318/00; Ac. TCA, de 2003.12.11, rec. jur. n.° 12856/03; Ac. TCA, de 2003.12.17, rec. jur. n.° 6398/03 e rec. jur. n.° 12338/03; Ac. TCA, de 2004.01.08, rec. jur. n.° 11907/03, bem como os Acs. do STA, de 1990.10.11 e 1991.06.20, proferidos, respetivamente, nos processos n.° 28296 e 29110. 12.ª Ora, não resulta da matéria de facto provada qualquer facto que determine a natureza do subsídio de trabalho noturno e o eventual carater de permanência. 13.ª Na realidade, a sua atribuição não depende exclusivamente do cargo ou função do empregado, aproximando-se antes da natureza de uma compensação semelhante à devida pelo trabalho extraordinário, estando, por isso, abrangido pelo disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação. 14.ª Acresce que, ao caso concreto, pela natureza das OGMA, o contrato individual de trabalho do Rcdo não se encontra abrangido pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, consequentemente, pelo invocado artigo 73.° daquele diploma legal, o qual, refira-se não determina que os suplementos remuneratórios aí previstos sejam previdencialmente relevantes. 15.ª Consequentemente, não pode o subsidio de trabalho noturno pago pelas OGMA relevar no cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Estatuto da Aposentação, norma violada pela sentença recorrida. 16.ª O Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, alterou a natureza jurídica das OGMA (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), convertendo-as de estabelecimento fabril militar (pessoa colectiva pública) em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - cfr artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro. 17.ª Até à data de entrada em vigor daquele diploma, o pessoal das OGMA era inscrito na CGA, por força do disposto no artigo 1.° do Estatuto da Aposentação. 18.ª Não obstante a transformação da natureza jurídica das OGMA, operada pelo referido Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, foi garantida a manutenção da qualidade de subscritores da CGA aos trabalhadores que, na data de entrada em vigor daquele diploma, exerciam funções naquela empresa - cfr. artigo 7.°, nº l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro. 19.ª Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 235-B/96, de 12 de Dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) - empresa pública que passou a gerir as participações sociais do Estado em empresas do sector da defesa nacional, entre as quais as OGMA, SA. 20.ª De seguida, previu-se a alienação parcial das OGMA, SA, dando nova redação, em especial, ao artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, que possibilitou a abertura do capital daquela empresa - até então exclusivamente pública - ao capital privado. 21.ª Assim, em 2005, foi alienado 65% do capital das OGMA à Airholding (constituída pelas empresas EMBRAER e EADS), ficando o Estado a deter - através da EMPORDEF - 35% do capital daquela empresa. 22.ª Entretanto, o regime de aposentação, previsto no Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro - aplicável a um universo restrito de funcionários das OGMA, SA - por causa do aludido artigo 7.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro -, sofreu igualmente importantes reformas, especialmente, a partir da publicação da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro. 24.ª Com efeito, visando-se, por um lado, a convergência com o regime geral de segurança social, e, por outro lado, a sustentabilidade do regime de pensões, foram introduzidas novas fórmulas de cálculo das pensões e fortemente penalizada a antecipação da idade legal de aposentação. 25.ª Reformas a que a generalidade dos subscritores da CGA não se pode furtar, dado que a remuneração na função pública tem um carácter relativamente rígido, por força da natureza legal da remuneração resultante do contrato em funções públicas. 26.ª E foi exatamente este pressuposto que terá estado na mente do legislador ao permitir que os trabalhadores que exerciam funções nas OGMA à data da transformação da sua natureza jurídica - de estabelecimento militar fabril em empresa pública - mantivessem a qualidade de subscritor da CGA. 27.ª Porém, a CGA veio a assistir, nos últimos anos - à medida que as condições legais de aposentação se foram tornando cada vez mais exigentes quer quanto à idade, quer quanto ao cálculo da pensão - que, sistematicamente, subscritores pertencentes àquele grupo fechado das OGMA,SA têm sido promovidos em vários escalões remuneratórios, pouco tempo antes de requererem a passagem à aposentação. 28.ª Promoções remuneratórias que, curiosamente, à data da aposentação, conferem uma pensão de montante aproximadamente igual ao vencimento que os subscritores teriam no ativo, caso não tivessem sido promovidos. Ou seja, utiliza-se a tabela remuneratória das OGMA e a flexibilidade de atribuição daquelas remunerações como válvula de escape às reformas legais introduzidas no sistema de aposentação, neutralizando-se financeiramente as novas fórmulas de cálculo das pensões - o que não seria possível se fosse aplicável, como refere a sentença recorrida, a Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 29.ª Note-se que esta situação só é possível neste caso das OGMA e é profundamente injusto quando comparado não só com o universo de subscritores da CGA, como entre os próprios trabalhadores daquela empresa. 30.ª Relativamente aos subscritores da CGA não só, neste mesmo espaço temporal, não puderam progredir na carreira, como não foram aumentados, não dispondo de mecanismos flexíveis de remuneração. 31.ª E, relativamente aos restantes trabalhadores das OGMA não podemos deixar de referir que os que se encontram abrangidos pelo regime geral de segurança social vêm a sua pensão calculada com base numa média de retribuições, pelo que estes mecanismos não têm, na prática, impacto na pensão que lhes é atribuída, ao passo que, nos casos como o do A./Rcdo, uma das parcelas de cálculo das pensões (a que tem mais impacto) é calculada com base na última remuneração auferida líquida de quotas para a CGA. 32.ª Regressemos, agora, ao caso concreto, de acordo com a matéria de facto assente na sentença Rcda, o qual ilustra o que acabou de se referir. 33.ª Em 2010-03-04, o A./Recorrido requereu a aposentação antecipada, ao abrigo do disposto no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação. Ano em que a idade legal de aposentação era de 62 anos e 6 meses de idade e o A./Rcdo perfazia 59 anos de idade; possuía o A./Rcdo o nível remuneratório 17, em Outubro 2007, tendo sido, nesse mesmo mês, promovido ao nível remuneratório 19 das OGMA; posteriormente, em 2009, no ano imediatamente anterior à apresentação do requerimento de aposentação antecipada, é o A./Rcdo promovido ao nível 20. 34.ª Se tivermos por referência a tabela salarial anexa ao acordo de empresa, publicado no BTE, 1.ª Série, n.° 23, de 22 de Junho de 2007, constatamos que o A./Rcdo passou de uma remuneração de € 1.134,00, nesse ano, para uma remuneração de € 1.425,50, em 2009, a qual, actualizada, em 2010, correspondia a € 1473,00 mensais. 35.ª A Direcção da CGA, porém, por resolução de 2010-12-17, reconheceu-lhe o direito a uma pensão de aposentação antecipada, no montante de € 910,78, a qual foi calculada com base na remuneração correspondente ao nível 17 (€ 1.188,50), na primeira Parcela da pensão. Pois, se a pensão de aposentação do A./Rcdo fosse calculada com base no nível 20, acrescida da média do biénio relativa às remunerações acessórias auferidas no último biénio anterior à aposentação, a sua pensão seria aproximadamente correspondente ao nível remuneratório do nível 17 da tabela das OGMA. 36.ª Ou seja, o A./Rcdo ficaria aproximadamente com uma pensão equivalente à remuneração mensal que receberia no nível 17 da tabela das OGMA. 37.ª A legalidade da resolução da CGA que reconheceu a aposentação do A. assenta no reconhecimento de que os aumentos, progressões ou promoções efetuadas no contexto acima descrito constituem um abuso de direito, nos termos do artigo 334.° do Código Civil. Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências». O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação onde pugnou pela improcedência do recurso. Em 1.7.2016 foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com fundamento na extemporaneidade da acção. A este parecer respondeu o recorrido pugnando pela tempestividade da presente acção. II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:“1. Em 04.03.2010, o A. apresentou junto da R. pedido de aposentação antecipada, pelo qual indica prestar trabalho à OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., com a categoria de Técnico de Processos de Material Aeronáutico, integrado no escalão 20 da tabela de vencimentos, a que corresponde uma remuneração mensal base de EUR 1.473,00, acrescido de subsídio de trabalho noturno que aufere desde Fevereiro de 2008 (cf. fls. 1 a 3 do PA apenso). 2. Em 17.12.2010, o Chefe do Serviço da R. João ………………….. profere despacho com a referência SAC332OC.434198/00, que endereça ao A. e à OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., com o seguinte teor: « Texto no original» (cf. fls. 14 a 17 do PA apenso). 3. Em 27.12.2010, a OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., endereçou uma comunicação à R., pela qual, em suma, afirma que o A. “auferiu conforme o disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 47 do E.A., os seguintes valores mensais referentes a remunerações acessórias, nomeadamente Subsídio de Trabalho Nocturno no período de DEZ.2008 a DEZ.2010, que anexamos: (…) Subsídio de Trabalho Nocturo [sic] Dez.08 – 29.25 € Jan.09 a Dez.09 – 31.80 € mensalmente Jan.10 a Dez.10 – 32.10 € mensalmente” (cf. fls. 25 e 26 do PA apenso). 4. Em 04.01.2011, a OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., endereçou uma comunicação à R., pela qual, em suma, sustenta a legalidade dos procedimentos adotados no âmbito da aposentação dos seus funcionários e pugna pela correção da fixação definitiva da pensão de aposentação do A. (cf. fls. 48 e 48-v dos autos). 5. Em 02.03.2011, o A. endereçou ao Núcleo de Reclamações da R., através de carta registada com aviso de receção, um requerimento com o assunto “Reclamação do valor da Pensão de Aposentação”, pelo qual pugna, em suma, pela retificação do valor da pensão, bem como pela reposição dos valores que não foram entretanto pagos (cf. fls. 44 a 46 dos autos). 6. Em 05.07.2012, a R. endereça uma comunicação com a referência UAC233OC434198 à OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., com o seguinte teor: « Texto no original» (cf. fls. 152 dos autos). 7. O A. prestou trabalho à OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., entre 15.10.1970 e a data da sua aposentação (conforme decorre da declaração emitida por esta empresa, junta a fls. 35 dos autos, e dos elementos considerados pela R. na decisão de fixação do valor da pensão de aposentação, junta a fls. 39 dos autos). 8. Em 11.10.2007, o A. emitiu uma declaração, enquanto trabalhador da OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., aceitando prestar trabalho em horário fixo, entre as 06:30 e as 15:20, com efeitos a partir de 15.10.2007, com o salário base de EUR 1.321,00, correspondente ao nível remuneratório 19, acrescido do correspondente valor de trabalho noturno (cf. fls. 41 dos autos). 9. Em 15.10.2007, o A. foi promovido do 17.º para o 19.º nível remuneratório da categoria de Técnico de Processos de Material Aeronáutico (conforme decorre da declaração da OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., junta a fls. 36 dos autos, e é expressamente admitido pela R., nos artigos 30.º e 31.º da contestação deduzida). 10. Em 01.03.2009, o A. foi promovido do 19.º para o 20.º nível remuneratório da categoria de Técnico de Processos de Material Aeronáutico (conforme decorre da declaração da OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., junta a fls. 36 dos autos, e é expressamente admitido pela R., no artigo 32.º da contestação deduzida). 11. Em Dezembro de 2010, o A. encontrava-se integrado no 20.º nível remuneratório da categoria de Técnico de Processos de Material Aeronáutico, auferindo nessa qualidade uma remuneração base de EUR 1.485,00 (conforme decorre da cópia do recibo de vencimento junto a fls. 37 dos autos, da declaração da OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., junta a fls. 36 dos autos, e não é contestado pela R.). 12. Em 27.09.2010, foi proferido despacho de arquivamento pelo Departamento de Investigação e Ação Penal que, na sequência da queixa-crime apresentada pela ora R., atinente a um alegado comportamento abusivo da OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., com vista a defraudar o sistema de pensões por si gerido, concluiu pela “inexistência de indícios suficientes da prática de crime de fraude à Segurança Social” e, consequentemente, determinou o arquivamento do processo (cf. fls. 180 a 185 dos autos).” * Presente a factualidade provada, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar: - se a presente acção foi interposta fora de prazo; - caso improceda tal excepção ou dela não se possa conhecer, se a sentença recorrida: - é nula, por obscuridade e ambiguidade; - incorreu em erro ao julgar que: - o subsídio de trabalho nocturno deve relevar no cálculo da pensão de aposentação; - que não se verifica abuso de direito nos aumentos de que o recorrido beneficiou. Intempestividade da presente acção Invoca a recorrente que a presente acção foi interposta fora de prazo, dado que a mesma deu entrada para além do prazo de 3 meses previsto no art. 58º n.º 2, al. b), do CPTA. A presente questão relativa à caducidade do direito de acção (cfr. art. 89º n.º 1, al. h), do CPTA, na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão) não pode ser apreciada no presente recurso jurisdicional. Com efeito, esta excepção não foi invocada na contestação, tendo sido proferido despacho saneador tabelar em 14.11.2013, e apenas foi suscitada em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em 27.1.2016. Ora, tal invocação em sede recursiva é inadmissível, estando o tribunal impedido de conhecer da mesma, face ao estatuído no art. 87º n.º 2, do CPTA [“As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas” (sublinhados nossos)]. Como esclarecem a este propósito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, em anotação ao art. 87º: - A págs. 572/573 “Ao impor ao juiz o dever de conhecer obrigatoriamente das questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o legislador pretende reafirmar (…) que tais questões terão de ser necessariamente analisadas e decididas no despacho saneador, por força da proibição que decorre do n.° 2 deste artigo 87.°”; - A pág. 577, “O n.° 2 pretende concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de quaisquer questões que obstem ao conhecimento do processo. E nesse sentido, não só proíbe que sejam suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou excepções dilatórias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, como impede que as questões já decididas nesse despacho venham a ser reapreciadas com base em novos elementos”; - E a pág. 578 “Com efeito, o artigo 87.°, n.° 2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia por termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador”. E como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Anotado, Volume I, 2006, págs. 514 e 515: “Ao contrário do que sucedia no direito anterior - em que isso apenas se verificava no caso de o tribunal se pronunciar pela inexistência de excepções dilatórias (decretando a absolvição da instância) -, agora, também quando decide no sentido da inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o despacho saneador faz caso julgado formal, reconhecendo-se, assim, à chamada «certificação tabelar positiva» - ou seja, à proposição conclusiva de que «o tribunal é competente, a acção tempestiva, as partes legítimas, o meio processual idóneo», com que os tribunais costumam resumir o seu juízo a propósito da verificação dos pressupostos processuais - o carácter de irrevogabilidade… (…) o despacho saneador, além de outros, tem também o inegável mérito de centrar num «único momento processual o saneamento das questões de índole adjectiva ou processual» (…). Justamente por isso o art. 88.º/1 faz referência ao dever do juiz suscitar e resolver (no despacho saneador) todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, sob pena de sua preclusão, formando-se caso julgado formal sobre a sua inexistência, se o tribunal não as apreciar ou não as considerar procedentes (…)”. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, podendo citar-se neste sentido designadamente os seguintes arestos: - Ac. do STA de 21.3.2013, proc. n.º 25/13 [“I – Nos termos do disposto no artigo 87, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo não podem ser (re)apreciadas depois de proferido o despacho saneador. II – Assim sendo, a questão da incompetência material do tribunal, suscitada pelo réu posteriormente à prolação de tal despacho, não poderia ser objecto de ulterior (re)apreciação, na primeira instância como nas de recurso”]; - Ac. do TCA Sul de 6.6.2013, proc. n.º 7880/11 [“I. Nos termos do artº 83º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 87º do CPTA. III. A matéria de excepção ou questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo, nos termos do nº 2 do artº 87º do CPTA. IV. Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção nas alegações finais, em face do disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA. V. A norma do artº 87º, nº 2 do CPTA prevalece em relação ao disposto no Código de Processo Civil, por este Código ser de aplicação meramente subsidiária no âmbito da acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do artº 35º e do nº 1 do artº 46º, do CPTA” (sublinhado nosso)]; - Ac. do TCA Norte de 28.6.2013, proc. n.º 501/10.2 BEPRT [“I. Prevê-se e institui-se com o art. 87.º do CPTA um regime de exercício dos poderes/deveres processuais, derivando do seu n.º 2 uma limitação/preclusão do conhecimento de questões/exceções que obstem ao conhecimento de mérito da causa após prolação despacho saneador. II. Configura-se no mesmo uma situação de «caso julgado tácito», reafirmando-se o princípio da promoção do acesso à justiça e, assim, evitar que seja relegado para final o conhecimento de questões que conduzam a prolação de decisões de forma e que no processado se possam suscitar a todo o tempo questões meramente formais. III. Estabilizando-se a instância com a prolação do despacho saneador esta decisão, por princípio, uma vez proferida sobre as questões obstativas do conhecimento do mérito que hajam sido arguidas ou devido ser conhecidas consolida-se sem possibilidade de reapreciação posterior (…). IV. Ao julgar improcedente por intempestiva e extemporânea a exceção dilatória da caducidade do direito de ação que havia sido só invocada após apresentação das alegações previstas no art. 91.º do CPTA a decisão judicial recorrida observou devida e corretamente os comandos legais insertos nos arts. 58.º, n.º 2, 69.º, n.º 2 e 87.º do CPTA. V. O caráter oficioso do suscitar e conhecer da referida exceção dilatória, tal como as demais referidas no n.º 1 do art. 89.º do CPTA, em nada interfere com o regime decorrente do n.º 2 do art. 87.º do citado código, porquanto com o mesmo se pretendeu concentrar na fase do despacho saneador a apreciação de todas e quaisquer questões que obstassem ao conhecimento de mérito do processo, proibindo-se que fossem suscitadas e decididas em momento posterior do processo quaisquer outras questões ou exceções dilatórias ainda que de conhecimento oficioso que não tenham sido arguidas e apreciadas no despacho saneador. VI. E a conclusão antecedente em nada é beliscada com o regime previsto no art. 510.º, n.º 4 do CPC porquanto o CPTA, através do regime decorrente, mormente, do art. 87.º, envolve regime especial que o afasta e, nessa medida, não pode ser convocado como aplicável à tramitação e aos poderes do julgador administrativo em sede de ação administrativa especial como é o caso vertente” (sublinhados nossos)]. Pelo exposto, não se conhece da presente questão. Nulidade da sentença recorrida Invoca a recorrente que a sentença recorrida é ambígua e obscura e, portanto, nula, nos termos do art. 615º, al. c), do CPC de 2013, já que não explica: - em qual das parcelas da pensão - se na primeira parcela ou P1 ou se na segunda parcela ou P2 -deve ser considerada a última remuneração auferida pelo recorrido acrescida do subsídio de trabalho nocturno; - de que forma deverá operar o subsídio de trabalho nocturno no cálculo da pensão de aposentação, isto é, se na al. a) ou se na al. b) do art. 47º, do Estatuto da Aposentação. Falece a razão à recorrente. Efectivamente, na sentença recorrida escreveu-se designadamente o seguinte: “Por seu turno, ficou também assente que a R. fixou a pensão de aposentação do A., considerando uma remuneração base de EUR 1.188,50, tal como decorre linearmente do teor do despacho proferido em 17.12.2010, referido no facto 2. Fixado supra. (…) Deste modo, e devendo a R. fixar o valor da pensão de aposentação atendendo ao “ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal”, atendendo à “situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação”, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 43.º, ambos do EA, cabia-lhe, nesse âmbito, considerar o valor de EUR 1.485,00, e não o de EUR 1.188,50 que foi aplicado in casu. (…) Em face do exposto, urge concluir que a R. se encontrava obrigada a fixar a pensão de aposentação do A., considerando, nesse âmbito, o valor de EUR 1.485,00 na parcela da remuneração base prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do EA, em cuja prática se condena. * Paralelamente, o A. alega ainda que a R. não tomou em consideração os montantes por si auferidos a título de subsídio por trabalho noturno.(…) Motivo pelo qual os montantes auferidos a título de subsídio por trabalho noturno devem, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do EA, ser considerados na fixação do valor da pensão de aposentação do A. (…) IV. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação administrativa especial intentada por José ……………………. parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Caixa Geral de Aposentações a: (i) Fixar novo valor da pensão de aposentação do A., considerando nas parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação a remuneração mensal base de EUR 1.485,00 e os valores do subsídio por trabalho noturno comunicados à R. pela OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., respetivamente; (…)”. Destes trechos ora transcritos – incluindo o ponto (i) do decisório -, conjugados com o facto dado como provado em 2., decorre que a sentença recorrida determinou que: - na fixação da pensão de aposentação do autor, ora recorrido, teria de ser considerado o valor de € 1485, na parcela da remuneração base prevista na al. a) do n.º 1 do art. 47º, do EA, e não o valor de € 1188,50 que foi aplicado pelo despacho proferido em 17.12.2010, sendo certo que este valor, e conforme decorre do facto dado como provado em 2. – para o qual remete a sentença recorrida -, respeita à primeira parcela da pensão ou P1, o que, aliás, é reconhecido pela recorrente na pág. 7, da sua alegação de recurso [“A Direção da CGA, porém, por resolução de 2010-12-17, reconheceu-lhe o direito a uma pensão de aposentação antecipada, no montante de € 910,78, a qual foi calculada com base na remuneração correspondente ao nível 17 (€ 1.188,50), na primeira Parcela da pensão”], e na respectiva conclusão 35ª; - os montantes auferidos a título de subsídio por trabalho nocturno devem ser considerados na fixação do valor da pensão de aposentação do autor, ora recorrido, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art. 47º, do Estatuto da Aposentação. Do exposto decorre que inexistem as apontadas ambiguidades e obscuridades, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida. Subsídio por trabalho nocturno Alega a recorrente que a sentença recorrida violou o art. 6º n.º 2, do Estatuto da Aposentação, já que o subsídio de trabalho nocturno pago pelas OGMA não pode relevar no cálculo da pensão de aposentação, pois é abrangido por esse dispositivo legal, já que tem a natureza de uma compensação semelhante à devida pelo trabalho extraordinário, além de que não se provou que o mesmo tem carácter permanente. Vejamos o que a este propósito se escreveu na sentença recorrida: “Paralelamente, o A. alega ainda que a R. não tomou em consideração os montantes por si auferidos a título de subsídio por trabalho noturno. Esta asserção é confirmada pela comunicação que veio ulteriormente a ser emitida, endereçada à OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., na qual a R. afirma que as remunerações acessórias auferidas no período compreendido entre 18.12.2008 e 17.12.2010 não foram consideradas no cálculo da pensão do A., na medida em que “inexiste disposição legal que permita ou imponha a sua atribuição, tratando-se por isso de remunerações de atribuição não obrigatória e sem caráter permanente e, em consequência, irrelevantes para o cálculo da pensão de aposentação, nos termos do nº 1 do artº 48º do Estatuto da Aposentação” (cf. facto 6. assente supra). Cumpre apreciar. Ainda que o A. não o alegue expressamente, limitando-se a arguir, de forma vaga, que lhe havia sido concedido um subsídio de trabalho noturno, o qual não teria sido considerado pela R. na fixação do valor da pensão de aposentação (cf. artigo 10.º da p.i. deduzida), resulta da instrução do procedimento que o A. prestou trabalho noturno e auferiu mensalmente, a esse título, EUR 29,25 (em Dezembro de 2008), EUR 31.80 (entre Janeiro e Dezembro de 2009) e EUR 32.10 (entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2010) (cf. factos 3. e 8. assentes supra). A isto acresce que a R. não contesta, em momento algum, este facto: ao invés, parece conformar-se com o mesmo na comunicação a que se alude no facto 6. fixado supra, limitando-se a considerar que as remunerações aí em causa não são subsumíveis à alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do EA. Tal como se fez menção supra, o artigo 48.º do EA que é compulsado pela R. estabelece que “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior [i.e., para efeitos da fixação do valor da pensão mensal de aposentação] serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos”. Ora, diversamente do que entende a R., o subsídio por prestação de trabalho noturno não é visado por qualquer das exceções ínsitas no supracitado artigo 48.º, in fine. Assim: (a) Não traduz uma “gratificação” de natureza facultativa – é legalmente qualificado como um suplemento remuneratório, devido pela prestação de trabalho em condições mais exigentes que o normal (cf. artigo 73.º da Lei n.º 12-4/2008, de 27.02, em vigor à data dos factos); (b) Não traduz uma remuneração complementar por serviço prestado no ultramar; (c) Não resulta da acumulação de cargos; e (d) Tal como resulta dos factos 3. e 8. assentes supra, revestiu contornos de permanência, tendo o A. prestado trabalho noturno no período compreendido entre Dezembro de 2008 e Dezembro de 2010. Motivo pelo qual os montantes auferidos a título de subsídio por trabalho noturno devem, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do EA, ser considerados na fixação do valor da pensão de aposentação do A.”. Apreciando. Prescreve o art. 6º, do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe, “Incidência da quota”, o seguinte: “1. Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2. 2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação. (…)”. Ora, o trabalho nocturno (isto é, o trabalho prestado no período nocturno) é realidade distinta do trabalho extraordinário (isto é, o trabalho prestado para além do período normal de trabalho), razão pela qual não se pode considerar que o abono devido pela prestação de trabalho nocturno tem natureza análoga à compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário, assim não se podendo subsumir o mesmo no n.º 2 do transcrito art. 6º. Além disso, e conforme se refere na sentença recorrida, face à factualidade dada como assente em 3. e 8., tem de concluir-se que o subsídio de trabalho nocturno percebido pelo recorrido tem carácter permanente, já que, face ao horário que tinha, tal subsídio era-lhe atribuído com regularidade. Com efeito, e conforme explica José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Comentado, Jurisprudência, 2003, pág. 196, em anotação ao art. 48º: “Nesta matéria vigora o princípio da equivalência, segundo o qual, em princípio são consideráveis para efeito de cálculo da pensão as remunerações sujeitas a incidência de quota. Daí a remissão que no preceito é feita para o n.º 1 do artigo 6º. Exceptuam-se as gratificações que não tenham carácter permanente, isto é, que não sejam atribuídas regularmente e, pelo contrário, sejam concedidas esporadicamente e por motivos especiais ou anormais. Exceptuam-se ainda as remunerações complementares por serviço prestado no ex-ultramar e as resultantes da acumulação de cargos.” (sublinhado nosso). Nestes termos, nesta parte tem de improceder o presente recurso. Abuso de direito Defende a recorrente a legalidade do cálculo da pensão de aposentação, no que respeita à primeira parcela da pensão (ou P1), ao assentar na remuneração correspondente ao nível 17 (€ 1 188,50), e não ao nível 20, já que este último nível foi atingido em situação de abuso de direito. Também neste segmento terá o presente recurso jurisdicional que improceder, pois a recorrente não pôs em causa os fundamentos constantes da sentença recorrida que ditaram a improcedência desta argumentação. Com efeito, escreveu-se a este propósito na sentença recorrida designadamente o seguinte: “Deste modo, e devendo a R. fixar o valor da pensão de aposentação atendendo ao “ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal”, atendendo à “situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação”, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 43.º, ambos do EA, cabia-lhe, nesse âmbito, considerar o valor de EUR 1.485,00, e não o de EUR 1.188,50 que foi aplicado in casu. Aqui chegados, importa, no entanto, determinar se a R. carreou, nos presentes autos, um qualquer elemento que permita obviar a esta conclusão. A R. vem alegar (…) o instituto do abuso de direito plasmado no artigo 334.º do CC para sustentar a pretensa legalidade da decisão proferida. Ora, adianta-se, desde já, que a argumentação expendida pela R. não pode proceder (…) Por seu turno, relativamente à fixação do valor da aposentação propriamente dito, refere-se a R., de forma totalmente dessubstanciada, ao instituto do abuso de direito, não alegando, como seria seu ónus, os factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que se pretende fazer valer. Assim, não explana – nem, muito menos, prova – em que medida é que o comportamento do A., na situação dos autos, excedeu os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do seu direito. Refere a R. apenas, a certo ponto, sem ligação causal evidente com o argumento que antecede, que, caso a pensão do A. fosse calculada com base no 20.º nível remuneratório, cifrar-se-ia num valor muito aproximado da remuneração mensal correspondente ao nível 17 da tabela remuneratória, sem que daqui extraia quaisquer consequências fácticas ou jurídicas de relevo. Em face do exposto, urge concluir que a R. se encontrava obrigada a fixar a pensão de aposentação do A., considerando, nesse âmbito, o valor de EUR 1.485,00 na parcela da remuneração base prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do EA, em cuja prática se condena.”. Ora, não tendo a recorrente substanciado a sua alegação, também neste segmento terá de improceder o presente recurso. * Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deverá ser mantida, o que implica a improcedência do presente recurso jurisdicional.* Nos termos do art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, a recorrente dado que ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional.III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos:I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter a sentença recorrida. II - Condenar a recorrente nas custas do presente recurso jurisdicional. III - Registe e notifique. * Declaração de voto: Salvo o devido respeito pela decisão que obteve vencimento, voto vencida pelos fundamentos do projecto de acórdão apresentado, que segue.Lisboa, 30 de Março de 2017 _________________________________________ (Catarina Jarmela – relatora por vencimento) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) “(..) Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi exarado Parecer, como se transcreve. “(..) Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela CGA, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo autor, com vista nomeadamente à impugnação do montante da pensão de aposentação que lhe foi fixado por despacho de 17-12-2010, ao abrigo do arte 97º do Estatuto da Aposentação. Nas suas alegações a CGA impugna a sentença nomeadamente na parte em que considerou tempestiva a presente acção. Vejamos se tem razão: O autor propôs, em 18-11-2011, uma acção administrativa comum impugnando o despacho de 17-12-2010 na parte em que lhe fixou o montante da pensão de aposentação. Esta acção foi convolada em acção administrativa especial conexa com acto administrativo, na sequência da excepção da inadequação do meio processual suscitada pela ora recorrente. Verifica-se, porém, que não foi cumprido o prazo de três meses estabelecido no artº 58º do CPTA. Por outro lado, não poderia o autor impugnar nesta acção, pelo menos ab initio, o despacho de 05-07-2012 citado no ponto 6. da factualidade assente, já que é posterior à data da propositura da acção. Nestes termos, afigura-se-nos que procede o recurso jurisdicional com fundamento na extemporaneidade de acção, devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida. (..)” *** Subscreve-se o entendimento jurídico sustentado no douto Parecer supra transcrito, sendo que a Recorrente invoca nos itens 1 a 4 das conclusões a extemporaneidade de interposição da acção com fundamento em violação do prazo estatuído no artº 58º nº 2 b) CPTA (3 meses) no que respeita aos actos assacados de vícios geradores de anulabilidade, sendo esse o caso presente, ex vi artº 136º nº 2 CPA (actual 163º nº 1 revisão/2015). A presente acção deu entrada via fax no TAC de Lisboa em 16.NOV.2011 sob a forma de acção declarativa de condenação. Por despacho de 16.07.2012, a fls. 102-103 dos autos, entendeu-se que, “(..) o artº 46º do CPTA prescreve a forma de acção administrativa especial para os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo, podendo nesses processos, quando é visado um acto administrativo, serem formulados pedidos principais de anulação de um acto administrativo ou de declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica ou de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido. Com estes pedidos principais podem ser cumulados pedidos a que, isoladamente, corresponda a forma de acção administrativa comum, sendo a forma a seguir a da acção administrativa especial (cfr. artº 47º do CPTA). Pelo que a forma adequada para a pretensão que o A pretende fazer valer é a da acção administrativa especial. Nestes termos ao abrigo do princípio da adequação formal previsto no artº 265º-A do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ouvidas as partes sobre a convolação do presente processo em acção administrativa especial (por ser o meio processual adequado para fazer valer em juízo a pretensão formulada, tendo em consideração a forma como vem alegada e configurada a presente acção), e não tendo estas manifestado oposição relativamente a tal convolação, procede-se à referida convolação. (..) Notifique as partes em virtude da convolação processual, para se pronunciarem quanto ao aproveitamento dos articulados (..)”. Por fax de 01.10.2012, junto a fls. 111 dos autos, o Recorrido pronunciou-se a favor do aproveitamento dos articulados oferecidos. * O acto administrativo impugnado é a resolução final (deliberação) de 17.12.2010 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações tomada ao abrigo do artº 97º do Estatuto da Aposentação (EA), que reconheceu o direito à aposentação do Recorrido, considerando a situação existente àquela data de 17.12.2010 nos termos do artº 43º EA e fixou o montante da pensão em € 910,78, tomando como valor da remuneração base € 1.188,50 – vd. ponto 2 do probatório. Diz-nos a doutrina em comentário ao artº 97º do EA que “(..) A expressão “resolução final” surge por oposição às decisões preparatórias e intercalares que vão sendo tomadas no percurso procedimental. Trata-se, em suma, da decisão final que regula definitivamente a situação jurídica do interessado, só alterável face á ocorrência superveniente de novos relevantes dados, ou, eventualmente, pela procedência de qualquer impugnação administrativa contenciosa. Queremos, pois dizer que é um acto administrativo definitivo e executório, recorrível directamente junto dos tribunais administrativos (artºs. 103º infra e 25º da LPTA) Através dessa resolução final a Caixa determinará se o subscritor tem direito à aposentação e qual o valor da pensão que lhe irá ser atribuída. (..)”(1) * O conceito material de acto administrativo impugnável vazado seja no artº 120º CPA – decisão de um órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta – seja no artº 148º CPA na revisão de 2015 – as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta –, é o adequado a qualificar a resolução de 17.12.2010, posto que constitui a definição inovatória da situação jurídica de aposentação do ora Recorrido. Efectivamente, entendendo-se por aposentação, “(..) a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade (..) vêem extinta a sua relação jurídica de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a qual compreende um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades. (..) Daqui resulta que tal relação jurídica de aposentação é uma relação jurídica dependente de uma outra anteriormente estabelecida sendo, assim, de natureza acessória, mas autónoma. (..)”(2) A Caixa Geral de Aposentações notificou o Recorrido da resolução de 17.12.2010 mediante ofício datado de 17.12.2010 - vd. doc. nº 4 junto com a petição inicial a fls. 14 dos autos, sendo o doc. nº 5 a fls. 15 dos autos a notificação da OGMA – Indústria Aeronáutica Portugal SA entidade patronal do Recorrido, mediante ofício datado de 17.12.2010, recebido em 22.12.2010. Da conjugação do disposto nos artºs 58º nº 3 CPTA e 144º nº 4 CPC no quadro da regra da continuidade dos prazos, apenas suspensa durante as férias judiciais (regra afastada pelo novo regime estabelecido no artº 58º nº 2 CPTA/2015, em que a contagem se faz de modo contínuo sem suspensão, nos termos do artº 279º C. Civil), decorre que a presente acção é intempestiva na medida em que a petição inicial deu entrada via fax no TAC de Lisboa em 16.NOV.2011, Ou seja, a acção foi interposta para além do prazo de caducidade do direito de acção de 3 meses, contado da notificação da resolução de 17.12.2010, excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso geradora de absolvição do réu da instância, cfr. artºs. 58º nº 2 b) [actual 58º nº 1 b)] e 89º nº 1 h) CPTA , 576º nº 2 e 578º CPC (493º e 495º do anterior CPC). Neste sentido procede a questão trazida a recurso nos itens 1 a 5 das conclusões, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais elencadas nos itens 6 a 37. (..)” *** Pelo exposto, julgaria pela procedência do recurso e revogação da sentença proferida e, em substituição (artº 665º nº 1 CPC), declararia a caducidade do direito de acção, absolvendo da instância a entidade demandada ora Recorrente. Lisboa, 30.MAR.2017 (Cristina dos Santos) ………………………………………… (1)Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação – anotado – comentado – jurisprudência, págs. 348-348. (2)João Alfaia, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, Almedina/1988, págs. 1055 e 1058. |