Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1136/16.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FUNÇÃO JURISDICIONAL;
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I. Não sendo claro se o Autor vem demandar o Estado português por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional exclusivamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos termos do disposto do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12 ou se cumula tal pretensão indemnizatória com a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º do citado Regime, mas sendo manifesto que o Autor não funda a presente ação exclusivamente no eventual erro judiciário, cumpre interpretar a sentença no seu enunciado linguístico, sujeito às regras legais da interpretação dos atos processuais.

II. Antes da sentença, deveria o Tribunal ter facultado ao Autor a possibilidade de esclarecer se pretende o prosseguimento da causa, limitada ao pedido e à causa de pedir decorrente da alegada violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF, ou se antes pretende a cumulação real de pedidos e de causas de pedir, da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a decisão judicial e por erro judiciário, neste último caso, da competência dos Tribunais judiciais e a determinar a decisão de procedência da incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, a) do ETAF.

III. O pressuposto da competência dos tribunais comuns é que o Estado português haja sido demandado por erro judiciário imputável a essa ordem de tribunais, pois quando o erro judiciário é imputável aos tribunais integrados na Jurisdição Administrativa e Fiscal ou não haja sequer sido invocada essa causa de pedir, por se limitar o Autor a fundar a ação de responsabilidade civil na demora ilícita na prolação da decisão judicial, a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais Administrativos.

IV. Em face da estruturação da presente ação, sendo claramente formulado um pedido e concretizada a respetiva causa de pedir, que cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, por ser inequívoco que na presente ação o Autor funda os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado português, do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, na demora excessiva na prolação da decisão judicial, como sendo de 25 anos, não sendo claro que seja deduzida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, não poderia ter sido proferida a decisão ora recorrida, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA, atualmente em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA, na redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J............., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 23/01/2020, que no âmbito da ação administrativa intentada contra o Estado Português, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA.


*

O Autor, ora Recorrente, inconformado, interpõe recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:

“I- O aqui recorrente interpôs acção contra o Estado Português ao abrigo da responsabilidade civil extra contratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional.

II- O Estado português no âmbito da sua função jurisdicional ao proferir decisões contrárias sobre a mesma factualidade e questão de direito, originou a perda de chance e de direitos para o recorrente.

III- Arrastando-se os respectivos processos judiciais por mais de 24 anos, não logrou o Estado português na sua função jurisdicional, a realização de uma justiça em tempo útil, inviabilizando a responsabilização dos lesantes.

IV- O que o recorrente pretende com a presente acção e isso está bem explicito no seu pedido, não é impugnar as sentenças proferidas pelos tribunais mencionados e sim a responsabilização do Estado no âmbito da sua função jurisdicional.

V- Ao contrário do que afirma o despacho sentença recorrido, o recorrente com a presente acção não pretende obter o que não conseguiu nas diversas acções que correram nos tribunais judiciais e sim responsabilizar o Estado português, pela autêntica saga jurisdicional que teve que passar (mais de 24 anos).

VI- Portanto, o cerne da presente acção é que seja julgado o Estado português, no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante mais de 24 anos, que originaram a perda de chance e de direitos para o mesmo e não por erro judiciário como pretende fazer crer o despacho sentença recorrido.

VII- É ao Estado que o recorrente pretende pedir responsabilidades resultantes de uma das suas funções de soberania a função jurisdicional e não aos tribunais que foram chamados a julgar as acções supra mencionadas.

VIII- Assim, o aqui recorrente pretende apurar a responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional, logo, tal questão é da competência exclusiva dos tribunais administrativos (alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF).

IX- Sendo uma questão cuja apreciação é da competência dos tribunais administrativos, a acção adequada é a acção administrativa (alínea K) do artigo 37.º do CPTA)

X- Logo, andou mal o despacho sentença recorrido, pois ao declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, violou as normas jurídicas ínsitas na alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF e na alínea K) do artigo 37.º do CPTA.”

Pede o provimento do recurso e, consequentemente, o reconhecimento da competência material do Tribunal Administrativo de Círculo.


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O Estado Português, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“1. A presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial e considerado pela sentença recorrida, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por suposta atuação ilícita dos tribunais, sendo a causa de pedir o erro judiciário na apreciação da prova e decisão dos tribunais da jurisdição comum, em quatro processos cujo desfecho lhe foi, em todos eles, desfavorável.

2. Logo no artigo 1º da PI o autor delimitou expressamente o âmbito da ação nos seguintes termos: “a presente ação emerge de responsabilidade civil do estado Português que, ao produzir sentenças diversas sobre a mesma questão fundamental de Direito, inviabilizou a responsabilização dos lesantes, nos termos infra expostos”.

3. E da leitura do restante articulado extrai-se a mesma conclusão: de que a causa de pedir na presente ação é a existência de decisões supostamente contraditórias, proferidas por diferentes tribunais da jurisdição comum, que o autor considera erradas e geradoras de prejuízos, dos quais pretende ser ressarcido – cfr., por ex., artigos 23º, 24º e 28º da PI.

4. As alegações de recurso apresentadas pelo autor só demonstram o acerto da decisão, reforçando o que já resultava claro da mera leitura da PI, ao delas constar, expressamente, o seguinte:

- “o que o recorrente está a pedir é que seja julgado o Estado Português, no âmbito da sua função jurisdicional, por decisões contrárias sobre a mesma questão fundamental de Direito, que originaram a perda de chance e de direitos” – artigo 3º das alegações de recurso e com o mesmo sentido conclusão II;

- “O que se pede, é que o Estado seja julgado por decisões mal fundamentadas (que até condenaram o recorrente por má fé) (…)” – artigo 4º das alegações de recurso;

- “Portanto, o cerne da presente acção, é que seja julgado o Estado português no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante 24 anos, que na perspectiva do aqui recorrente, originaram a perda de chance e de direitos para o mesmo e não por erro judiciário, como pretende fazer crer o despacho sentença recorrido” – artigo 24º das alegações de recurso e conclusão VI.

5. Assim, analisada a causa de pedir conclui-se, como bem decidido na sentença recorrida, que os tribunais administrativos e fiscais não são materialmente competentes para conhecer da presente ação, uma vez que a apreciação das ações de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição está excluída da sua competência, nos termos do art.º 4º/4, a) do ETAF.

6. A responsabilidade civil por erro judiciário é uma forma de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, como resulta com clareza da sua inserção sistemática no art.º 13º, capítulo III da Lei 67/2007, de 31/12, o que o autor, aparentemente, ignora, ao argumentar que a decisão recorrida é errada porque aquilo que pretende é “apurar responsabilidade civil extra contratual do Estado, decorrente da função jurisdicional” e não por erro judiciário.

7. A sentença recorrida ao considerar que a apreciação da presente ação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e ao julgar o TAC materialmente incompetente para dela conhecer, fez uma correta interpretação e aplicação do direito, não tendo violado quaisquer normas, designadamente do disposto no art.º 4º/4, a) do ETAF.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente, sendo-lhe negado provimento e, consequentemente, confirmada a sentença recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, em violação do artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF e do artigo 37.º, k) do CPTA, ao julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para julgar o presente litígio.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo não deu como assentes quaisquer factos.

DE DIREITO

Importa entrar na análise da questão colocada para decisão, nos termos supra enunciados.

Erro de julgamento de direito, em violação do artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF e do artigo 37.º, k) do CPTA, ao julgar os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para julgar o presente litígio

Vem o Recorrente interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença que julgou o tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente processo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA.

Alega que instaurou a presente ação contra o Estado português ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente da sua função jurisdicional, porquanto, no âmbito da função jurisdicional, foram proferidas decisões contrárias sobre a mesma factualidade e questão de direito, o que originou a perda de chance e de direitos para o ora Recorrente, além de os processos judiciais se terem arrastado por cerca de 25 anos, deixando o Estado português de realizar a justiça em tempo útil.

Sustenta não pretender impugnar as sentenças proferidas pelos tribunais, mas sim a responsabilização do Estado pelo exercício da função jurisdicional.

Por isso, invoca pretender que o Estado seja julgado no âmbito da sua função jurisdicional, por sentenças contrárias, que se arrastaram durante mais de 24 anos, que originaram a perda de chance e os seus direitos, e não por erro judiciário.

Vejamos.

De imediato se deve dizer que independentemente do que o ora Recorrente haja alegado no âmbito do presente recurso, o alegado erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida deve ser analisado à luz do que haja sido alegado e peticionado pelo Autor na petição inicial, sendo nesses termos que a sentença recorrida se encontrou vinculada a apreciar da pretensão requerida e nesses termos que se impõe conhecer do seu erro de julgamento.

Remetendo para o teor da petição inicial, dela decorre ter o Autor deduzido os seguintes pedidos:


«imagem no original»


Por sua vez, analisando o teor da petição inicial no que respeita à causa de pedir, decorre que o Autor alega a factualidade pertinente acerca da tramitação e das vicissitudes processuais ocorridas com vários processos que correram termos nos tribunais judiciais, contra eles invocando quer a prolação de decisões contraditórias, quer a sua delonga temporal, por se terem arrastado por muitos anos.

Especificamente a respeito da ilicitude, alegou o Autor nos artigos 38.º a 41.º da petição inicial, o seguinte: “A constante demora na prossecução da Justiça, por parte dos diversos Tribunais (…) não foi feita atempada e efetiva justiça ao aqui Autor” e ainda, que “Tal demora mostra-se inadmissível e, por essa via, contrária, ao Direito e à prossecução da Justiça, o mesmo é dizer, ilícita.”, mais se referindo ao processo tramitado no Tribunal de Sintra que se prolongou por 14 anos e que não podem restar dúvidas sobre “a forma retardada e atrabalhoada com o que o Estado Português (não) foi fazendo justiça (…)”.

Decorre ainda o Autor sobre os termos em que se verifica a responsabilidade civil do Estado português, no sentido de lhe dever “assegurar a realização de uma Justiça efetiva e em tempo útil aos seus cidadãos” (artigo 42.º da petição inicial).

Mesmo em relação aos pressupostos da culpa e do dano, nos termos alegados e peticionados, invoca o Autor na petição inicial que “é manifestamente censurável que o dirimir de uma questão (…) demora vinte e cinco anos a decidir, com o inerente acumular de prejuízos e de desgaste – físico e psicológico – para o aqui Autor.” (artigo 57.º da petição inicial).

E prossegue o Autor no sentido de o Estado não ter conseguido assegurar a justiça “em tempo útil” (artigo 60.º da petição inicial).

Por sua vez, no artigo 66.º da petição inicial, imediatamente antes da formulação das alíneas do pedido, alega o Autor: “Pelos fundamentos acima sintetizados, deve o Estado Português ser condenado, em função da injustificada demora da sua Justiça, bem como dos sucessivos erros judiciários e tibiezas que foram sendo cometidos, ao ponto de haver duas sentenças contraditórias de Tribunais, uma a reconhecer a responsabilidade da Sociedade “C............” e outra a declará-la isenta de qualquer responsabilidade ou reparo.”.

Analisado todo o conteúdo da petição inicial e explanados quer os pedidos deduzidos, quer a causa de pedir, é de entender pelo desacerto da sentença recorrida e, por isso, por a mesma não se poder manter, pela seguinte ordem de razões.

Em face de cada uma das alíneas do pedido não é claro se o Autor vem demandar o Estado português por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional exclusivamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos termos do disposto do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12 ou se cumula tal pretensão indemnizatória com a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º do citado Regime.

Se a causa de pedir invocada na petição inicial parece apontar no sentido de o Autor apenas demandar o Estado português pela delonga processual, decorrente dos alegados 25 anos em que os processos demoraram a ser decididos nos tribunais judiciais, assim como, no mesmo sentido, as várias alíneas do petitório, por nenhuma se referir ao erro judiciário e se referir à omissão da Justiça, já o alegado no artigo 66.º da petição inicial funda a séria dúvida sobre os termos como o Autor estruturou os limites objetivos da presente causa.

Em qualquer dos casos, da estruturação da causa de pedir constante da petição inicial não só é manifesto que o Autor não funda a presente ação exclusivamente no eventual erro judiciário, como decorre da sentença recorrida, ao analisar apenas parcialmente o teor da petição inicial, como é duvidoso que venha invocar tal causa de pedir fundada em erro judiciário.

A petição inicial não deixa de consistir num enunciado linguístico que está sujeito às regras legais da interpretação dos atos processuais, como defendido por Paula Costa e Silva, “Acto e Processo”, Coimbra Editora, 2003.

Por conseguinte, tem a petição inicial, enquanto articulado em que a parte requer uma pretensão ao Tribunal, de ser devidamente interpretada, de forma a extrair dela a vontade real do declarante.

A par, estabelece a lei processual administrativa, no artigo 4.º do CPTA, um regime para a ilegal cumulação de pedidos, permitindo que, mediante opção do Autor, a ação administrativa prossiga para o julgamento do pedido que pertença à jurisdição administrativa e haja a absolvição da instância quanto ao pedido que não pertença no âmbito da competência dos tribunais administrativos (artigo 4.º, n.º 8 do CPTA).

Nestes termos, não sendo absolutamente claros os termos em que o Autor estruturou a presente causa, quantos aos seus elementos objetivos, do pedido e da causa de pedir, sendo evidente a formulação de um pedido que se insere no âmbito da competência dos tribunais administrativos, como o é o da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, não poderia o Tribunal a quo ter proferido a decisão ora recorrida, de julgar os tribunais administrativos absolutamente incompetentes, em razão da matéria.

Antes da sentença que foi proferida, deveria o Tribunal recorrido ter facultado ao Autor a possibilidade de esclarecer se pretende o prosseguimento da causa, limitada ao pedido e à causa de pedir decorrente da alegada violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF, ou se antes pretende a cumulação real de pedidos e de causas de pedir, da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a decisão judicial e por erro judiciário, neste último caso, da competência dos Tribunais judiciais e a determinar a decisão de procedência da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, a) do ETAF.

Neste sentido, “que foi intenção expressa e inequívoca do legislador retirar do âmbito da jurisdição administrativa os litígios a que se refere o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, pelo que deverá entender-se que no caso supra suscitado, a competência material para o conhecimento e decisão da referida acção de responsabilidade civil fundada em dupla causa de pedir, deverá caber aos tribunais comuns, a quem foi imputada a responsabilidade fundada em erro judiciário.”, Ana Celeste Carvalho, “Responsabilidade Civil por Erro Judiciário. Uma Realidade ou um Princípio por Concretizar?”, Almedina, 2012, pp. 87.

O pressuposto da competência dos tribunais comuns é que o Estado português haja sido demandado por erro judiciário imputável a essa ordem de tribunais, pois quando o erro judiciário é imputável aos tribunais integrados na Jurisdição Administrativa e Fiscal ou não haja sequer sido invocada essa causa de pedir, por se limitar o Autor a fundar a ação de responsabilidade civil na demora ilícita na prolação da decisão judicial, a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais Administrativos.

Em face da estruturação da presente ação, sendo claramente formulado um pedido e concretizada a respetiva causa de pedir, que cabe no âmbito da competência dos Tribunais Administrativos, por ser inequívoco que na presente ação o Autor funda os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado português, do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, na demora excessiva na prolação da decisão judicial, em cerca de 25 anos, não sendo claro que seja deduzida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, não poderia ter sido proferida a decisão ora recorrida, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA, atualmente em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA, na redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.

Pelo que, em face do exposto e com base nas razões antecedentes, incorre a decisão recorrida em erro de julgamento de direito, ao decidir pela incompetência dos Tribunais Administrativos.


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Termos em que, será de conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja promovida a notificação do Autor para esclarecer o âmbito do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA na redação dada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 e seja, posteriormente e em consequência, proferida decisão em conformidade.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Não sendo claro se o Autor vem demandar o Estado português por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional exclusivamente pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos termos do disposto do artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado em anexo pela Lei n.º 67/2007, de 31/12 ou se cumula tal pretensão indemnizatória com a responsabilidade por erro judiciário, prevista no artigo 13.º do citado Regime, mas sendo manifesto que o Autor não funda a presente ação exclusivamente no eventual erro judiciário, cumpre interpretar a sentença no seu enunciado linguístico, sujeito às regras legais da interpretação dos atos processuais.

II. Antes da sentença, deveria o Tribunal ter facultado ao Autor a possibilidade de esclarecer se pretende o prosseguimento da causa, limitada ao pedido e à causa de pedir decorrente da alegada violação do direito a decisão judicial em prazo razoável, da competência dos tribunais administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, f) do ETAF, ou se antes pretende a cumulação real de pedidos e de causas de pedir, da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito a decisão judicial e por erro judiciário, neste último caso, da competência dos Tribunais judiciais e a determinar a decisão de procedência da incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, a) do ETAF.

III. O pressuposto da competência dos tribunais comuns é que o Estado português haja sido demandado por erro judiciário imputável a essa ordem de tribunais, pois quando o erro judiciário é imputável aos tribunais integrados na Jurisdição Administrativa e Fiscal ou não haja sequer sido invocada essa causa de pedir, por se limitar o Autor a fundar a ação de responsabilidade civil na demora ilícita na prolação da decisão judicial, a competência em razão da matéria pertence aos Tribunais Administrativos.

IV. Em face da estruturação da presente ação, sendo claramente formulado um pedido e concretizada a respetiva causa de pedir, que cabe no âmbito da competência dos tribunais administrativos, por ser inequívoco que na presente ação o Autor funda os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado português, do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, na demora excessiva na prolação da decisão judicial, como sendo de 25 anos, não sendo claro que seja deduzida a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, não poderia ter sido proferida a decisão ora recorrida, em face do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA, atualmente em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA, na redação conferida pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos para que seja promovida a notificação do Autor para esclarecer o âmbito do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 8 do CPTA em vigor, correspondente ao artigo 5.º, n.º 3 do CPTA na redação dada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, e o seu normal prosseguimento, se nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido.

Registe e Notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade e voto de vencido, com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, respetivamente, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


Votei vencido por entender que não ocorre justificação para determinar a baixa dos autos a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 3, do CPTA (na redacção aplicável; actualmente o art. 4.º, n.º 6, do CPTA). Aliás, esta questão – omissão de despacho a convidar o A. a indicar o pedido que pretende ver apreciado no processo – não só não vem suscitada no recurso interposto, como, atendendo à alegação recursória, já se encontra suficientemente debatida.

Considerando os pedidos formulados na p.i. e a causa de pedir de suporte, tal como vêm identificados no acórdão, entendo que o constante das alíneas a) e b) do petitório consubstanciam pedidos relativos à efectivação de responsabilidade por erro judiciário, para o que esta Jurisdição é incompetente (de acordo com o previsto no art. 4.º, nº 4, al. a) do ETAF, fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes acções de regresso”). Acompanharia, portanto, nesta parte, o decidido no tribunal a quo.

Já quanto aos pedidos constantes das alíneas c), d) e e) do mesmo petitório inicial, os mesmos, ainda que imperfeitamente expressos, cabem no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça, sendo os tribunais administrativos competentes (art. 4.º, n.º 1, al. f) do ETAF).

Nessa medida, concederia parcial provimento ao recurso e ordenaria a baixa para prosseguimento dos autos, após a necessária instrução, para conhecimento do mérito dos pedidos referidos supra e para os quais a Jurisdição Administrativa é materialmente competente.


(Pedro Marchão Marques)