Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00172/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/31/2008
Relator:José Correia
Descritores:CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO
CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO DO GRUPO DE DISCIPLINAS DE DANÇA DA FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA.
APLICABILIDADE DAS GARANTIAS QUE CONSTAM DO ARTIGO 5º, N.º2, DO DECRETO-LEI N.º 204/98, DE 11 DE JULHO AOS CONCURSOS PARA PROFESSORES DA CARREIRA UNIVERSITÁRIA
Sumário:I) – O art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», aponta no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
II) -E, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, feita no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que o legislador quis generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
III) -A ser assim, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
IV) -Em face da exigência ínsita na alínea b) do n.º 2, de que a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição porquanto aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
V) -Sob esse prisma aquela regra é não só natural corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA), mas também corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
VI) -Considerando que em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, até para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
VII) -A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
VIII) -Também a presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários não tem a potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pois a exigência dessas garantias tem sido feita constantemente pelo por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO
Maria ..., id. nos autos, interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso da Deliberação, de 26.06.2000, do Júri do Concurso para Professor Associado do Grupo de Disciplinas de Dança da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa (doravante Júri), que a ordenou em 2º lugar no concurso documental para uma vaga na categoria de professor associado do quadro de pessoal do Grupo de Disciplinas de Dança, aberto por edital n.º5/2000, 2ª Série, n.º 3, de 05.01.2000.
Por sentença daquele Tribunal, de 05.12.2003 (fls. 84 e ss.), foi concedido provimento ao recurso, com o fundamento que a Deliberação padece de vício de violação de lei, por ofensa ao “...disposto no n.º5 do DL n.º 204/98, de 11.07, aplicável por força do art.º 3º, n.º2, ao art.º 266º, n.º2 da CRP, bem como aos art.ºs. 5º e 6º do CPA...”
Inconformada com esta decisão, a recorrente agravou para este TCAS, finalizando a sua alegação da forma que seque:
1. A carreira docente universitária constitui um corpo especial da função pública, com um regime de recrutamento e selecção específico, que consta dos art°s 37° e seguintes do ECDU.
2. O Dec. Lei n° 204/98 admite a existência de procedimentos de recrutamento e selecção específicos para corpos especiais e para carreiras de regime especial, estabelecendo uma distinção entre os já existentes à data do início da sua vigência e os a criar posteriormente.
3.Os regimes concursais específicos a criar terão, nos termos do art° 3°, n° 2, do Dec. Lei n° 204/98, de respeitar os princípios e garantias plasmados no seu art° 5°.
4.Os regimes concursais específicos já existentes, como é o caso do constante dos art°s 37° e seguintes do ECDU, foram, nos termos do art° 3°, n° 3, expressamente mantidos em vigor nos seus estritos termos, não lhes sendo aplicável o art° 5° do Dec. Lei n° 204/98.
5.O procedimento concursal do ECDU é substancialmente diferente do previsto no Dec. Lei n° 204/98, sem contudo pôr em causa os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades dos candidatos.
6. A sentença recorrida reconhece que a carreira docente universitária constitui um corpo especial da administração pública, mas não respeita o seu estatuto próprio, o ECDU, porquanto censura a deliberação do júri pelo pretenso desrespeito por princípios e garantias concebidas para o procedimento de concurso estabelecido no Dec. Lei n° 204/98, nomeadamente a não fixação atempada do sistema de classificação final e critérios objectivos de avaliação e selecção dos candidatos, e esquece por completo as especificidades próprias da carreira docente universitária, maxime o seu específico procedimento de recrutamento e selecção.
7.A sentença recorrida não denuncia a violação de qualquer disposição do procedimento de concurso contido nos art°s 37° e seguintes do ECDU, nem tão pouco que alguns destes violem os princípios e garantias do art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, e incorre assim numa contradição insanável, porque admite que o júri cumpriu as normas estatutárias, materiais e procedimentais do ECDU, mas violou os ditames do referido art° 5°, sem contudo assinalar concretamente como é que foi possível, e em que termos, cumprindo o ECDU, violar aquele art° 5°.
8. A contradição só é ultrapassável se se considerar que o art° 5° do Dec. Lei n° 204/98 não é de todo aplicável ao procedimento de concurso do ECDU.
9. O regime concursal do ECDU nunca foi alterado, em termos de o adaptar aos princípios e garantias consagrados no art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, apesar do tempo volvido sobre a sua entrada em vigor, o que só se afigura possível porque o legislador terá entendido, por um lado, que, atentas as características específicas do pessoal docente universitário, o seu regime de recrutamento e selecção não é parametrizável à luz do Dec. Lei n° 204/98, e, por outro lado, que a manutenção da aplicação do regime concursal do ECDU não ofendia princípios fundamentais do Estado de Direito e da actividade administrativa, ou ainda que, no pressuposto, não admitido, da aplicação do art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, o dito regime não conflituava com ele.
10. O Tribunal a quo não tem razão, ao censurar a utilização, no edital de abertura do concurso (que não foi da responsabilidade do júri), como critérios de ordenação dos candidatos, das expressões "mérito científico e pedagógico do curriculum vitae" e "valor pedagógico e científico do relatório".
11.É o próprio ECDU que estabelece que o tipo de concurso para professor associado é documental (cfr. art° 37°), que a avaliação dos candidatos é feita com base nos curricula e nos relatórios por eles apresentados (cfr. art°s 42° e 44°), que o objecto dessa avaliação é a obra científica, a capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica de cada um (cfr. art° 38°), e que a diferenciação entre eles é feita apenas através de ordenação, na sequência de votação, e não por uma classificação de base quantitativa precedida por operações aritméticas (cfr. art°s 49°, n° 2, e 52°), pelo que não há margem para a discricionariedade da Administração em fixar aos concursos um conteúdo diferente do estabelecido na lei, nem os candidatos podem invocar o desconhecimento dos termos do concurso.
12. Nos termos do ECDU, não é possível ao júri deliberar em acta, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a definição dos métodos e critérios de avaliação e, bem assim, o sistema de classificação final.
13. Nos termos do ECDU, só após as fases das candidaturas e de admissão dos candidatos, é que o júri é nomeado e entra em funções (cfr. art°s 42° a 45°, n° 1, este ex vi art° 46°, n° 1, in fine), razão pela qual seria e será legalmente impossível haver a acta sugestionada na sentença recorrida.
14. A exigência feita no art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, de divulgação atempada dos elementos relevantes para a classificação final - grelha classificativa, com explicitação dos critérios de avaliação e ponderação -no edital de abertura do concurso ou, no mínimo, de uma acta do júri elaborada até ao termo do prazo limite para a apresentação das candidaturas, não é compatível com o procedimento e formalismo específico dos concursos da carreira docente universitária e, como tal, não é legalmente concretizável, pelo menos à luz do ECDU.
15. Não é possível a "reformatação" do edital de abertura do concurso à luz do art° 5° do Dec. Lei n° 204/98, pelo menos pelo júri, na medida em que a sua intervenção só tem início sensivelmente a meio da marcha do procedimento (cfr. art° 48° do ECDU), não podendo ele, júri, de mote próprio, promover a alteração do edital.
16. A deliberação contenciosamente impugnada não violou o disposto nos art°s 5° e 6°, do CPA, e 266°, n° 2, da CRP, e os princípios de igualdade de condições e oportunidades, imparcialidade e transparência neles consagrados.
17. Estes princípios são princípios gerais da actividade administrativa, pelo que devem ser observados na actuação dos diferentes órgãos e serviços integrados na administração pública, nomeadamente na instrução e decisão de procedimentos administrativos.
18. Na actividade do júri, tais princípios são respeitados desde que, como se verificou, ela seja desenvolvida em equidistância e de forma neutra em relação a todos os candidatos, sendo que a sua hipotética violação no caso em apreço se verificou primordialmente no momento da abertura do concurso, em relação à qual o júri foi absolutamente alheio.
19. É dificilmente concebível a violação destes princípios disciplinadores da actividade administrativa, sem haver uma infracção concreta às disposições materiais e procedimentais que a regulam.
20. O tribunal a quo, em momento algum, considerou infringidas alguma das disposições contidas nos art°s 37° e seguintes do ECDU, por forma a concretizar os termos da hipotética violação dos princípios em causa.
21. Pelo exposto, a deliberação do júri não ofendeu os princípios de igualdade de condições e oportunidades, imparcialidade e transparência.
22. A deliberação anulada pela sentença ora recorrida não está inquinada do vício de violação de lei, pois não infringiu o disposto nos art°s 5°, do Dec. Lei n° 204/98, de 11JUL, aplicável por força do art° 3° do mesmo diploma, 5° e 6°, do CPA, e 266°, n° 2, da CRP.
23. Ao contrário, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao decidir no sentido e com os fundamentos que decidiu, violou os art°s 44°, n° 3, do Dec. Lei n° 427/89, de 7DEZ, 3°, n° 3, do Dec. Lei n° 204/98 (ao considerar aplicável o art° 5° do mesmo diploma), e, bem assim, os art°s 37° e seguintes do ECDU (ao sujeitar o concurso ao regime geral, e ao denegar, esvaziar e tornar inaplicável o regime específico do ECDU).
24. O concurso onde foi tomada a deliberação anulada ora recorrida seguiu e respeitou escrupulosamente o procedimento de recrutamento e selecção estabelecido nos art°s 37° e seguintes do ECDU, e, por consequência, não padece de nenhum vício de violação de lei, ou qualquer outro”.

A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O EMMP, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir.
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2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1.- Dos Factos

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
“1. Através do Edital n° 5/2000, publicado no Diário da República, de 5 de Janeiro de 2000, foi aberto concurso documental para provimento de uma vaga na categoria de professor associado do grupo de disciplinas de Dança, da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa;
2. De acordo com o ponto V do edital supra identificado, "A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n° 2 do artigo 44° do ECDU";
3. A Recorrente foi candidata ao concurso;
4. Além da Recorrente, foram opositores ao concurso o Sr. Doutor Tércio Ramos Guimarães e a Sra. Doutora Elisabete Alexandra Pinheiro Monteiro Robalo;
5. Nos termos do Edital n° 317/2000 (2a série), publicado no Diário da República de 11 de Maio, foi por despacho, de 26 de Abril de 2000, do vice -reitor da Universidade Técnica de Lisboa, proferido por delegação, constituído o júri do concurso aberto pelo Edital n° 5/2000 (2a série), de 5 de Janeiro, o qual teve como presidente o Reitor da Universidade Técnica de Lisboa e como vogais os seguintes elementos: Doutor João Augusto Medina da Silva, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa; Doutora Salwa El-Shawan Castelo-Branco, professora catedrática da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; Doutora Maria da Graça Ribeiro de Sousa Guedes, professora catedrática da Faculdade do Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto; Doutora Ana Paula de Paiva Barata de Almeida Batalha, professora catedrática de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa; Doutor Manuel Carlos Costa Brito, professor associado da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e Doutora Ana Maria Maçara de Oliveira, professora associada da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa;
6. O Professor Doutor João Augusto Medina da Silva, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pelos motivos invocados, os quais foram considerados justificados, não chegou a integrar o júri do concurso;
7. Na 2a reunião do júri, que teve lugar no dia 26/6/00, procedeu-se à votação e seriação dos candidatos, tendo daí resultado a seguinte ordenação:
1° lugar : Doutor Tércio Ramos Guimarães
2° lugar: Doutora Maria ...
3° lugar: Doutora Elisabete Alexandra Pinheiro Monteiro Robalo
8. De acordo com a fundamentação anexa à votação do júri, "O júri fez a apreciação global dos candidatos tendo em conta o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um dos candidatos e o valor pedagógico e científico do relatório da disciplina.
Os três candidatos demonstram capacidade para a investigação autónoma e cultivam a qualidade pedagógica e o bom relacionamento com os alunos. Todos demonstram qualidades científico-pedagógicas na área artística a que se candidatam.
Todos participam em actividades de divulgação e de formação da opinião pública no âmbito da extensão universitária.
O júri por unanimidade ordenou o candidato Doutor Daniel Tércio Ramos Guimarães em 1° lugar por considerar que apresenta um curriculum científico mais rico e variado consubstanciado no maior número de obras e artigos publicados.
Evidencia um percurso de indiscutível autonomia e originalidade demonstrando um pensamento crítico e construtivo de grande maturidade. A análise do relatório da disciplina evidenciou uma elevada qualidade pedagógica e científica que o distingue dos restantes candidatos pois delimitou bem a área científica, justificou com grande pertinência a inserção curricular das disciplinas e demonstrou grande mérito pedagógico.
Pela análise dos documentos em presença dos outros candidatos, a maioria dos membros do júri, embora reconhecendo o mérito (...), pronunciou-se pela ordenação da Doutora Maria ... em segundo lugar. A Doutora Maria ... evidencia no âmbito do curriculum científico e artístico um percurso extenso, variado, de projecção nacional e internacional. De salientar as publicações em livro nomeadamente a obra intitulada "Dançaram em Lisboa 1900-1994 " ".
9. Não se conformando com a ordenação efectuada pelo júri, a recorrente exerceu o direito de audiência prévia, imputando, em traços largos, ao projecto de decisão os mesmos vícios invocados no presente recurso contencioso.
10. Em 12/10/00, em reunião do júri do concurso foi deliberado, por unanimidade, manter a deliberação tomada da reunião de 26/6/00, em concordância com os termos do parecer jurídico que consta do processo instrutor e que foi considerado parte integrante da acta elaborada nessa reunião, o que foi feito com a seguinte fundamentação:
"O júri de acordo com os critérios previstos no n° 2 do art° 49° do ECDU (mérito científico e pedagógico do curriculum vitae, bem como o valor pedagógico e científico do relatório) apreciou e analisou a qualidade dos documentos.
O candidato ordenado em 1° lugar, destaca-se por possuir um curriculum científico mais rico e variado, considerado por unanimidade de superior qualidade, originalidade e maturidade.
O candidato em causa, tem também um maior número de obras e artigos publicados, tal como ficou comprovado na reunião. Este candidato, que leccionou uma disciplina de Estética e Filosofia da Arte e outra disciplina de História da Dança, tem artigos no âmbito da Dança, da História e da Estética, para além de diversas obras literárias que não foram tidas em conta para este efeito.
A apreciação do júri relativa à qualidade pedagógica e ao bom relacionamento com os alunos, apenas traduziu um elogio a todos os candidatos e não interferiu na seriação dos mesmos.
Na análise do relatório da disciplina o júri, na competência que lhe é atribuída por lei, analisou o valor pedagógico e científico dos relatórios, tendo podido constatar o mérito do candidato ordenado em primeiro lugar.
O candidato ordenado em 1° lugar, apresentou uma boa delimitação da área científica e justificou, com pertinência, a inserção curricular das suas disciplinas, mais uma vez demonstrando a sua maturidade científica-pedagógica. No relatório, este candidato revela a qualidade pedagógica, nomeadamente através da correcta e original manipulação dos conteúdos programáticos, preocupação com as metodologias do ensino e avaliação, criação de textos de apoio, roteiros de aula e bibliografia pertinente e actualizada.
O relatório da candidata Helena Coelho revela desactualização, uma vez que se refere a uma disciplina leccionada pela última vez por esta docente há aproximadamente 7 anos (1992-1993). A título de exemplo, não está mencionada na bibliografia referência da década de noventa ".
11. De acordo com o parecer jurídico que consta do processo instrutor e que foi considerado parte integrante da acta elaborada no dia 12 de Outubro, foram os vícios imputados ao projecto de deliberação do júri considerados improcedentes, salientando - se, em síntese, o seguinte:
" (...) o ECDU, na parte relativa ao concurso para provimento de professor associado (...) estabelece um procedimento próprio, não estipulando a necessidade de definição pelo júri dos métodos e critérios de selecção.
Aliás, o método de selecção consta do artigo 49°, n° 2, do ECDU, ao referir que a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae do candidato e no valor pedagógico e científico do relatório previsto no artigo 44°, n° 2, do mesmo diploma.
Por outro lado, importa referir que o Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Junho, não é aqui invocável, dado que nos termos do n° 3 do art° 3° mantêm-se em vigor os regimes de recrutamento e de selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.
Assim, o Júri não devia obediência ao estipulado no ECDU... ".
12. Através do ofício n° 1522, de 17/10/00, foi comunicada à ora recorrente a deliberação do júri do concurso, tomada por unanimidade, que manteve a deliberação tomada na reunião de 26/6/00, nos termos e com os fundamentos constantes da acta da reunião de 12/10/00.”
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Em sede de fundamentação dos factos provados exarou-se na sentença que a convicção do tribunal assentou “…nos documentos juntos pela Recorrente, bem como no processo instrutor apenso...”.

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2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Fixada a materialidade fáctica e tendo presente as conclusões da alegação da recorrente, que delimitam o âmbito do presente recurso (artigos 684º, nº3 e 690, n.º 1, ambos do CPC) cumpre apreciar.
A sentença sob recurso julgou ser de aplicar ao procedimento concursal regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (ECDU), as garantias gerais que constam do art. 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, e para tanto considerou que os princípios que enformam toda a actividade da Administração – igualdade, imparcialidade e transparência - garantidos nesse normativo, só são cumpridos quando o júri de um qualquer concurso “... define e publicita o sistema de classificação antes de apreciar os processos de candidatura e conhecer os respectivos currículos....”.
O recorrente refuta a decisão recorrida argumentando, em síntese, que o procedimento concursal vertido no ECDU, aplicável “in casu”, reconhecido no DL nº 204/98 (art.º3º,nº3), é um procedimento substancialmente diferente que não põe “...em causa os princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades dos candidatos…”, sendo consequentemente, insubsistente julgar violados os princípios que regem o regime geral de recrutamento e de selecção de pessoal para a Administração Publica, quando em momento algum a sentença “ ….considerou infringidas alguma das disposições contidas nos art.ºs. 37º e seguintes do ECDU, por forma a concretizar os termos da hipotética violação dos princípios em causa…”.
A única questão que se coloca neste recurso jurisdicional, é, pois, a de saber se aos concursos para professores da carreira universitária são aplicáveis as garantias que constam do artigo 5º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Sobre a questão colocada nos autos pronunciou-se recentemente o STA, em oposição de julgados, (Ac. do Pleno de 13.11.2007, rec. 01140/06), considerando que acolhemos a ponderação feita nessa douta peça jurisprudencial, transcrevemo-la, na parte que ora nos interessa (com as necessárias adaptações ao caso vertente, por exemplo em vez de professor catedrático, leia-se professor associado):
“(…)A deliberação impugnada foi proferida num concurso para professor catedrático de uma universidade pública.
O DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com emendas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho (( ) Alterado pelo DL n.º 316/83, de 7 de Fevereiro, pelo DL n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, pela Lei 6/87, de 27 de Janeiro, pelo DL n.º 145/87, de 24 de Março, e pelo DL n.º 412/88, de 9 de Novembro.) aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aplicável ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades (art. 1.º).
Neste Estatuto incluem-se normas relativas ao recrutamento do pessoal docente, nomeadamente, no que interessa para o caso em apreço, de professores catedráticos, através de concurso documental [arts. 2.º, alínea a), 9.º, alínea b), e 37.º a 52.º].
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, veio estabelecer o regime dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.
Nos termos do art. 2.º deste diploma, o regime nele estabelecido neste diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos (n.º 1) e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (n.º 2), não podendo as especialidades «ter como efeito o afastamento dos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 3).
No art. 3.º do mesmo diploma estabelece-se que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º» (n.º 2) e que se mantêm «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham».
As carreiras docentes são qualificadas como «corpos especiais» [arts. 13.º, n.º 3, do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, e 16.º, n.º 2, alínea d), do DL n.º 184/89, de 2 de Junho], pelo que a situação dos autos se enquadra neste art. 3.º, sendo aplicável ao concurso em causa o regime de recrutamento previsto no referido DL n.º 448/79, de 13 de Novembro, mas sem prejuízo da aplicação dos princípios e garantias consagrados no art. 5.º do DL n.º 204/98.
Os princípios e garantias consagrados neste art. 5.º são os seguintes:
Princípios e garantias
1 – O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 – Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d) O direito de recurso.
(….)
O referido art. 3.º do DL n.º 204/98, ao estabelecer que «os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial podem obedecer a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º», contém uma resposta legislativa expressa para a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional, no sentido da aplicação global destes princípios e garantias, inclusivamente, por isso, a divulgação atempada do sistema de classificação final.
Por outro lado, pela repetição da ressalva da aplicação destes princípios e garantias, que se constata no n.º 3 do art. 2.º e no n.º 2 do art. 3.º, conclui-se que houve uma especial preocupação legislativa em generalizar essa aplicação, não se admitindo excepções, mesmo nas situações em que se admite que os concursos possam ser submetidos a regimes especiais.
Num Estado de Direito, assente na soberania popular e no primado da Lei (arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2, da C.R.P.), na sua aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral (abuso do direito), não podendo o intérprete sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.
Sendo assim, perante a explícita intenção legislativa de não admitir excepções à aplicação daqueles princípios e garantias, não pode encontrar-se suporte, a nível da lei ordinária, para uma interpretação restritiva que afaste a sua aplicação aos concursos regulados no ECDU.
Por isso, só com fundamento em violação de norma de hierarquia superior, designadamente de natureza constitucional, poderá aventar-se a possibilidade de afastar a aplicação daqueles princípios e garantias aos concursos para professores catedráticos.
Porém, nomeadamente no que concerne à norma cuja aplicação se discute no presente recurso, que é a da alínea b) do n.º 2, em que se exige a «divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade e, pelo contrário, há razões para afirmar que ela é uma exigência da própria Constituição.
Na verdade, aquela divulgação atempada, entendida como anterior ao conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível como forma de assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptados em função do perfil curricular dos candidatos, por forma a permitir beneficiar ou prejudicar algum deles.
Por isso, trata-se de uma regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 6.º do CPA).
Ou, noutra perspectiva, aquela regra corresponde ao mínimo exigível para garantir a observância do princípio da igualdade de oportunidades, proclamado no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, pelo que a sua adopção na generalidade dos concursos é postulada pela própria essência do Estado de Direito, como patenteia a repetida preocupação constitucional em afirmar esse princípio explicitamente, em várias matérias [arts. 59.º, n.º 2, alínea b), 73.º, n.º 2, 74.º, n.ºs 1, e 2, alínea h), 76.º, n.º 1, 81.º, alínea b), e 113.º, n.º 3, alínea b), da CRP].
Por outro lado, em qualquer concurso de recrutamento de pessoal em que haja mais que um candidato haverá necessidade, inclusivamente para cumprimento da exigência constitucional de fundamentação, de aplicar, implícita ou explicitamente, algum sistema de classificação, pelo que não se pode justificar uma excepção à aplicação daquelas regras do art. 5.º com base na alegada dificuldade de determinação antecipada desses métodos e sistema, pois, antes ou depois do conhecimento do perfil dos candidatos, a dificuldade será idêntica.
A regra constitucional da autonomia das universidades de «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira» (art. 76.º, n.º 2, da CRP), para além de não implicar a atribuição de poder incontrolável e arbitrário de escolha de docentes, não pode, no caso das universidades públicas, sobrepor-se à aplicação dos princípios básicos do Estado de Direito.
(…)
Para além disso, no que concerne à presumível especial qualidade e independência dos membros dos júris de concursos para professores universitários, que o Recorrente pretende ter potencialidade para dispensar as garantias gerais de imparcialidade dos concursos públicos, pode constatar-se que a exigência dessas garantias tem sido feita por este Supremo Tribunal Administrativo mesmo em relação ao próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, apesar de ser um órgão superior do Estado e ser integrado maioritariamente por juízes, cuja presumível imparcialidade e independência não é, decerto, menor do que a dos professores universitários. (…)
Em conformidade com este entendimento jurisprudencial, que sufragamos na integra, a sentença sob recurso não nos merece qualquer censura quando concluiu ser aplicável, ao caso subjudice, - concurso para professor associado, regulado pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária -, os princípios contidos no n.º1 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Princípios esses que são garantidos, pelo n.º 2 do mesmo preceito e que se traduzem, designadamente, na divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, que não ocorreu in casu.
Improcedem, em consequência, todas as alegações do Agravante.
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3. - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Sem custas, em ambas as instâncias, por isenção legal.
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Lisboa, 31 de Janeiro de 2008
(Gomes Correia)
(Fonseca da Paz)
(A. Vasconcelos)