Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07658/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/13/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESCRIÇÃO
Sumário: I – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
II – Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele.
III – Não discutindo a recorrente que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, a mesma teria de invocar razões para que não se devesse, concluir, desde logo, estar prescrito o seu direito. Ou, dito de outro modo, tudo se resumia à questão de apurar se, atento o disposto no artigo 325º, nº 1 do Cód. Civil, a autora alegou factos susceptíveis de, a provarem-se em juízo, justificarem a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito ou a aplicação ao caso do prazo de cinco anos previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil.
IV – A ilegal omissão da sinalização de um buraco num passeio da via pública, em consequência da qual a autora sofreu uma queda que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte dos competentes serviços camarários, não configura crime por parte destes serviços, sendo antes sua causa provável o funcionamento anormal desses mesmos serviços [faute de service].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Município de Lisboa e contra a Junta de Freguesia de Santos-o-Velho, pedindo a condenação dos réus “a repararem os danos causados pela omissão dos actos que deviam ter praticado”, a pagarem “todas as despesas efectuadas com o presente litígio, incluindo despesas de tribunal, bem como o pagamento de honorários de advogado” e ainda “a pagarem uma indemnização, pelos danos patrimoniais, bem como os danos não patrimoniais, no valor de € 39.000,00”.
Por saneador-sentença datado de 17-2-2011, julgou-se procedente a excepção da prescrição suscitada pelo Município de Lisboa, com a consequente absolvição dos réus do pedido [cfr. fls. 95/102 dos autos].
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1 – A decisão ora proferida em 1ª instância, viola claramente os artigos 306º, 323º, 326º e 498º do Código Civil, ao declara[r] prescrito o direito da autora.
2 – Segundo a Jurisprudência,"[...] O prazo de prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Tratando-se de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil [...]".
3 – Ora, a autora, tentou ser ressarcida, pelos meios que se encontravam ao seu dispor, não estando inerte em momento algum.
4 – Refere ainda o mesmo acórdão "[...] o pedido pode ser formulado em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação [...], o processo penal tiver sido arquivado [...]; o procedimento depender de queixa ou acusação particular [...] – Tribunal da Relação de Évora, acórdão de 3 de Março de 2005, Processo nº 1657.04.” [cfr. fls. 109/113 dos autos].
Apenas o Município de Lisboa apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do recurso [cfr. fls. 136/141 dos autos].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 149 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. A autora sofreu um acidente no dia 11-9-2006;
ii. A petição inicial foi apresentada neste TACL a 7-12-2009.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre dos autos, a autora intentou contra o Município de Lisboa e contra a Junta de Freguesia de Santos-o-Velho uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização em consequência duma queda ocorrida no dia 11 de Setembro de 2006, num dos muitos buracos existentes na Rua das Trinas, em Lisboa, em frente ao nº 130, sem qualquer sinalização que pudesse evitar tal queda. Da petição inicial também se infere que a autora apresentou uma queixa-crime, presume-se, para apuramento da responsabilidade criminal relativamente ao acidente de que foi vítima.
Na sua contestação, o Município de Lisboa invocou a prescrição do direito pelo facto de terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente invocado na petição [11-9-2006] e a data da entrada em juízo da petição inicial [2-12-2009].
O despacho saneador-sentença recorrido considerou que tendo a autora tomado conhecimento da existência do seu direito na data em que sofreu o acidente e se iniciou a produção dos danos, ou seja, 11-9-2006, sendo essa a data do termo inicial do prazo de prescrição, o seu direito à indemnização prescreveu no dia 11-9-2009, isto é, muito antes da data em que a petição inicial deu entrada em juízo [7-12-2009], pelo que julgou procedente a invocada excepção da prescrição e absolveu os réus do pedido.
Vejamos se a decisão recorrida é merecedora da censura que a recorrente lhe aponta.
A responsabilidade civil extracontratual, no tocante ao prazo de exercício do direito estabelecido na lei civil, encontra-se fixada no artigo 498º, nº 1 do Código Civil, que dispõe que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o prazo a contar do facto danoso”, acrescentando o nº 3 que “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
Para que comece a correr o prazo curto da prescrição a que se reporta o citado artigo 498º do Código Civil, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo, sendo por isso ao réu que incumbe o ónus de provar os factos que possam levar à conclusão de que operou a aludida prescrição de curto prazo.
Analisando este preceito, defendem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, que para que o prazo de prescrição se inicie é necessário que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete [cfr. Cód. Civil Anotado, I, pág. 503].
De igual feita, neste domínio, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-73, escreveu o Prof. Vaz Serra que “O prazo trienal da prescrição conta-se [...] da data em o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o que, segundo Antunes Varela, significa “a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu” [cfr. RLJ, Ano 107º, págs. 296 e segs.].
Do exposto, decorre que o conhecimento do direito coincide com o da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização.
Ou, como se decidiu no Acórdão do STA, de 21-1-2003, proferido no âmbito do recurso nº 01233/02, da 2ª Subsecção, “I – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conhecimento esse que tem sido interpretado, quer na doutrina, quer na jurisprudência, como o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade.
II – Esse conhecimento não é, contudo, um conhecimento jurídico, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, que o lesado esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade civil e seja perceptível que sofreu danos em consequência dele”.
Deste modo, não discutindo a recorrente que intentou a acção decorridos mais de 3 anos sobre a queda sofrida, a mesma teria de invocar razões para que não se devesse, concluir, desde logo, estar prescrito o seu direito. Ou, dito de outro modo, tudo se resumia à questão de apurar se, atento o disposto no artigo 325º, nº 1 do Cód. Civil, a autora e ora recorrente alegou factos susceptíveis de, a provarem-se em juízo, justificarem a interrupção do prazo de 3 anos em que não exerceu o seu direito ou a aplicação ao caso do prazo de cinco anos previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil.
Contudo, a resposta à questão colocada terá de ser inequivocamente negativa.
Com efeito, a autora na acção limitou-se a invocar conclusivamente que “até esta data, a Câmara Municipal de Lisboa, nem qualquer órgão municipal, veio dar qualquer explicação, nem tão pouco pagou as despesas hospitalares, desconhecendo-se o motivo porque não foi a mesma chamada à abertura da instrução do processo 121/07.9PHAMD, que correu os seus termos no 2º Juízo – A, do DIAP”. Daí que tal alegação fosse insuficiente para os pretendidos fins, quais fossem o de justificar a ocorrência duma causa de interrupção do prazo prescricional ou o de considerar aplicável o prazo de prescrição mais alargado previsto no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil.
Por conseguinte, não é possível integrar a realidade retratada nos autos como configurando a situação prevista no nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil e que, por isso, o prazo prescricional do direito indemnizatório ora em causa era de 5 anos.
Com efeito, a situação retratada no normativo invocado pela autora só opera quando o réu é o autor do crime que fundamenta o pedido indemnizatório. Ora, no caso presente, a ilegal omissão da sinalização de um buraco num passeio da via pública, em consequência da qual a autora e ora recorrente sofreu uma queda que lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais, por parte dos competentes serviços camarários, não configura crime por parte destes serviços, sendo antes sua causa provável o funcionamento anormal desses mesmos serviços [faute de service].
Deste modo, ao julgar procedente a excepção de prescrição, o despacho recorrido decidiu correctamente, não sendo por isso passível da censura que a recorrente lhe dirige.

III. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo deste TCA Sul em negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 13 de Outubro de 2011


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[António Coelho da Cunha]

[Fonseca da Paz]