Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09049/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/14/2015
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM – CONTRATO – MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA
Sumário:I – No quadro normativo decorrente das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo sumário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, o juiz da causa deve atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, deve ser selecionada fase de saneamento a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida.

II – No âmbito das regras processuais contidas no CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) só relativamente a factos (novos) alegados na contestação que fossem consubstanciadores de matéria de exceção, seja dilatória seja perentória, ou integradores da causa de pedir em reconvenção, recaía sobre o autor o ónus da sua impugnação (cfr. artigos 505º e 490º do CPC).

III - Não pode o juiz da causa dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se os mesmos se mostram controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.

IV - Em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, os atos a praticar agora no processo devem obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
N…………- Técnicas ……………., S.A. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo sumário (Proc. nº 637/11.2BECTB) tendo como réu o Município de Almeida (igualmente devidamente identificado nos autos), na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12.097,58 €, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens e ainda de Recolha de “Monstros”) e respetivos juros de mora vencidos (que quantifica em 9.909,39 €) e vincendos, inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 27/01/2012 (fls. 176 ss.) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco pela qual foi o réu absolvido do pedido, vem dela interpor o presente recurso.

Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A - O Meritíssimo Juiz a quo não ordenou a realização de audiência preliminar, não elaborou base instrutória e, mais do que isso, não permitiu às partes a produção da prova testemunhal que tempestivamente arrolaram nos articulados.

B - O Tribunal circunscreveu o objeto da ação à questão de saber se foi ou não firmado um contrato escrito entre a Autora e o Réu cujo objeto fosse a prestação da autora ao Réu de determinados serviços de gestão de resíduos a que se referem os documentos n.05 4 a 23 da Petição Inicial.

C - Mas a questão a resolver não é "apenas" a de saber se o acordo que a Autora alega ter sido celebrado com o Réu foi ou não reduzido a escrito, num único documento, que haja sido "firmado" pelas partes, antes importa, desde logo, saber e demonstrar se os serviços foram prestados e se o Réu deles beneficiou.

D - Ora, sobre essa matéria, alegou a Autora abundante matéria de facto quer na Petição Inicial quer na Petição Aperfeiçoada que o Tribunal erradamente não considerou assente, nem levou à base instrutória, tendo essa alegação da Autora e ora Recorrente sido acompanhada da respetiva prova documental e testemunhal.

E - O Tribunal impediu a Autora de produzir cabalmente prova do quanto alegara relativamente quer à prestação do serviço em si, quer à redução a escrito dos termos do acordo para os prestar.

F - Por outro lado, também não constam nos autos nem declarações das partes produzidas nos articulados, nem documentos, que permitam ao Tribunal fixar como matéria de facto provada que a Autora não contratou com o Réu a prestação de serviços a que se reportam as faturas referidas na petição inicial ou que inexiste qualquer contrato escritos e firmados entre a Autora e o Réu com esse objeto.

G - Os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados são, por errada inclusão na matéria assente, o Facto n. 2 da douta sentença recorrida, e, por errada não inclusão da matéria de facto assente, os alegados nos artigos nos artigos 1.º a 18.º da PI aperfeiçoada a fls. 237 a 264, já supra transcritos e que, por economia processual aqui se dão igualmente reproduzidos.

H - Sendo que os concretos meios probatórios que impõem uma decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida são, quanto à errada inclusão do Facto n.º 2, a inexistência do efeito cominatório atribuído pela sentença à falta de resposta da Autora à contestação do Réu (relativamente, à inexistência de um acordo escrito), e, quanto à errada não inclusão dos factos alegados nos artigos 1.º a 18.º da PI aperfeiçoada, os documentos juntos à PI e à PI aperfeiçoada - que evidenciam não apenas que os serviços foram prestados, mas também que a proposta foi apresentada e os termos do acordo foram reduzidos a escrito.

I - Sendo certo que, na eventualidade de o Tribunal entender que não existem elementos suficientes para dar como provada tal matéria, sempre deverá ordenar a baixa dos autos para elaboração da Base Instrutória, à qual deve ser levada aquela matéria de facto, e para subsequentemente ser ordenada a abertura de um período de produção de prova, designadamente a testemunhal.

J - Tendo em conta o modo como a Autora e aqui Recorrente configura a ação e sustenta a sua pretensão não há dúvida que o acordo que entende ter celebrado com e que vincula o Réu aqui Recorrido não configura um acordo de vontades pelo qual se teria constituído uma relação jurídica administrativa e, como tal, não lhe é aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184.º do CPA.

K - O acordo que a Autora e aqui Recorrente alega ter celebrado com o Réu foi realizado após discussão e negociação da sua proposta com o Réu e não prevê quaisquer poderes exorbitantes do contraente público, como sejam o de modificar unilateralmente as prestações objeto do contrato ou o modo como seriam executadas, ou o de resolver o contrato com fundamento no interesse público, nem do acordo deriva, em geral, qualquer supremacia jurídica do Réu sobre a Autora.

L - De acordo com as conclusões "D" a "H" parece à Autora que os elementos probatórios documentais permitem incluir na matéria de facto assente os factos que demonstram o alegado na conclusão "J".

M - Todavia, ainda que assim não se entenda, haverá quer ter em consideração que o Tribunal se limita a partir do principio de que a forma escrita é exigível à celebração do acordo em causa sem realmente fundamentar por que motivo qualifica o acordo como um contrato administrativo, que devesse revestir forma escrita.

N - Sendo certo que, impugnado que está o Facto n.º 2 da matéria assente, é manifesto que o facto n.º 1 é insuficiente para a qualificação da natureza do acordo.

O - A questão de saber se o acordo reveste a natureza de contrato administrativo ou a de contrato de direito privado é, por sua vez, da maior relevância porquanto, como é sabido, nestes últimos vigora o principio da consensualidade ou da liberdade de forma.

P - Pelo que. ainda que não se entenda que ao acordo não é aplicável o disposto no artigo 184.º do CPA, designadamente por o estado do processo não permitir com segurança estabelecer a natureza jurídica do acordo, sempre haveria que anular a decisão recorrida e ordenar a produção da demais prova indicada pelas partes.

Q - Até porque, se a autora alega que prestou os serviços em causa ao Réu e que este os aceitou e deles beneficiou, mas se o Réu alega o contrário e se os elementos documentais juntos aos autos se não consideram suficientes para decidir a questão e, ainda, se, como se referiu nas conclusões "D" a "H" a falta de resposta à contestação do Réu, na parte relativa à inexistência de acordo escrito, não tem o efeito cominatório que lhe foi atribuído na sentença, é manifesta a necessidade dessa produção de prova.

R - Nesta parte, a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto nos artigos 217º e 219.º do Código Civil e 178.º e 184.º do CPA, devendo ser anulada e substituída por outra que face aos documentos juntos aos autos julgue validamente celebrado o acordo em causa e condene o Réu no pedido ou que ordene a baixa dos autos para produção de prova sobre essa matéria.

S - Independentemente da existência de um acordo escrito nesse sentido, resulta claro que existiu um enriquecimento do Recorrido, à custa da Recorrente que prestou os serviços e não recebeu qualquer remuneração pelos mesmos, enriquecimento esse consistente na recolha seletiva dos resíduos de vidro, papel/cartão e embalagens e na recolha de "Monstros" que, de outra forma, não seriam recolhidos ou seriam recolhidos por entidade terceira a quem o Réu teria de pagar os respetivos serviços.

T - O enriquecimento sem causa na administração pública carece normalmente do "assentimento" da entidade pública que Alexandra Leitão, todavia, caracteriza como um "consentimento que pode traduzir­ se numa aquiescência expressa, mas tem-se como verificado sempre que a Administração não se oponha à conduta do particular, valendo o silêncio como aceitação tácita da sua utilidade (in, O Enriquecimento sem Causa na Administração Pública, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1998, pág. 81.)

U - No caso, sempre haveria que reconhecer à Autora o direito ao recebimento do valor correspondente ao enriquecimento do Réu porquanto é inequívoco que:

a) A Autora prestou os serviços;
b) O Réu negociou com a Autora os termos em que os iria prestar;
c) O Réu assentiu ou, pelo menos, não se opôs á prestação dos serviços iniciados em Agosto de 2002, tanto mais que por eles já pagou mais do que o que deve;
d) Os serviços têm utilidade para o interesse público, enquanto serviços de recolha de resíduos;

V - O que, claramente, não é de aceitar é que não seja pago ao particular um serviço tão importante como é o da Recolha de Resíduos e dos "Monstros", que inequivocamente prestou, e que o próprio Município aqui Réu e Recorrido não nega ter sido prestado.

W - Ao contrário do sustentado na douta sentença recorrida, a causa de pedir na presente ação não são "uns contratos que teriam sido incumpridos ".

X - A causa de pedir radica na realização de Serviços de Recolha Seletiva de Vidro, Papel/Cartão e Embalagens e de Serviços de Recolha de "Monstros" (cfr. o alegado na PI e na PI aperfeiçoada).

Y - O Tribunal não está vinculado ao enquadramento jurídico que as partes dão á sua pretensão e, no caso, não só a causa de pedir não é "uns contratos que teriam sido incumpridos", como, além do mais, na subsunção dos factos ao direito e na averiguação das normas aplicáveis não está de modo nenhum o Tribunal limitado à fundamentação jurídica que as partes hajam dado à sua pretensão, antes deve, pelo contrário, em função da situação de facto que lhe é trazida pelas partes, averiguar se a causa de pedir (prestação dos serviços) e o pedido (condenação no pagamento) não poderão proceder à luz de outros institutos jurídicos que não o da responsabilidade contratual, como é o caso do enriquecimento sem causa aqui invocado.

Z - Sendo certo que a invocação do instituto do enriquecimento sem causa não configura uma nova causa de pedir, antes representa uma subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável.

AA - Admitir que um serviço de recolha de resíduos que foi prestado por um particular durante 14 meses não tem de ser pago pelo município em cuja área de jurisdição territorial foi prestado esse serviço, apenas porque os termos do serviço não foram reduzidos a documento escrito firmado por ambas as partes ou porque a contratação não foi precedida de procedimento de contratação pública hipoteticamente aplicáveis, não é apenas injusto e inaceitável, antes significa beneficiar aquele que, nessa ótica, é o primeiro e principal responsável pelo incumprimento das formalidades invocadas.

Concluindo a recorrente nos seguintes termos:

«Termos em que, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:
- Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que:
A) Altere a Matéria de Facto Assente, suprimindo o Facto n.º 2 e Adicionando os Factos alegados nos artigos 1.º a 18.º da PI Aperfeiçoada;
B) Declare a natureza de direito privado do acordo que a Autora alega ter celebrado com o Réu para prestação dos serviços dos autos, E
C) Julgue a ação procedente e condene o Réu no pedido;

Ou, ainda que assim não se entenda, e subsidiariamente ao pedido em B), mas cumulativamente ao pedido em A) e C),

D) Condene o Réu a restituir à Autora o montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, devendo tal montante ser fixado na totalidade do peticionado pela Autora.

Ou, subsidiariamente,

E) Ordene a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova da matéria alegada nos artigos 1.º a 18.º da PI Aperfeiçoada;

Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»

Notificado o recorrido contra-alegou (fls. 241 ss.), pugnando pela improcedência do recurso, ali formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A) A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer preceitos substantivos ou processuais.

B) Decidiu-se de acordo com a Lei, sem merecimento de qualquer reparo.

C) A Douta Sentença recorrida deve se confirmada e mantida nos seus precisos termos, pelo que

D) Deve ser negado provimento ao presente recurso.


Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu Parecer (cfr. fls. 259).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 27/01/2012 (fls. 176 ss.) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco pela qual o réu, aqui recorrido, Município de Almeida foi absolvido do pedido que contra ele havia sido formulado pela recorrente, N………… - Técnicas ………….., S.A., ali autora (a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de 12.097,58 €, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos, designadamente de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens e ainda de Recolha de “Monstros”, e respetivos juros de mora vencidos, quantificados em 9.909,39 €, e vincendos).
Reconduzindo-se o objeto do presente recurso às seguintes questões essenciais:
- saber se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (saneador-sentença) deve ser alterada, suprimindo-se o Facto n.º 2 e adicionando-se os factos alegados nos artigos 1.º a 18.º da Petição Inicial aperfeiçoada (de fls. 138 ss.) e se com base d nela deve ser revogada a decisão proferida, com substituição por outra que julgue procedente o pedido, condenando o réu Município no pagamento das quantias peticionadas na ação, por não ser aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184º do CPA.
- subsidiariamente, caso não se entenda, saber se deve ser ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos factos alegados naqueles artigos 1.º a 18.º da Petição Inicial aperfeiçoada;
- e saber se deve o Réu ser condenado a restituir à Autora no montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, equivalente à quantia total peticionada pela Autora na ação.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida (saneador-sentença) foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos:
a) A petição inicial da presente ação foi remetida pelo Advogado da Autora via SITAF em 14.10.2011, nela se exigindo ao Réu o pagamento de um conjunto de faturas relativas à prestação do serviço de recolha seletiva de resíduos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 1 a 8 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas).

b) O Município de Almeida, designadamente através da sua Câmara Municipal, nunca celebrou ou outorgou qualquer contrato com a Autora por via do qual tenha assumido a contratação dos serviços descritos na petição inicial ou o pagamento dos montantes titulados pelas faturas juntas com aquele articulado.

Tendo nela sido consignado que: «Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo».

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B – De direito

Da decisão recorrida
Na situação dos autos o Mmº Juiz do Tribunal a quo, proferiu, findos os articulados, o despacho-saneador (saneador-sentença) de 27/01/2012, aqui recorrido, no qual, após fixar a matéria de facto que deu como provada, e configurando como invocação de «exceção perentória de falta de contrato» o que havia sido alegado pelo réu, aqui recorrido, nos artigos 21º e 22º da sua contestação, julgou-a procedente, absolveu o réu do pedido com tal fundamento. Dando subsequentemente por prejudicado o conhecimento da exceção perentória da prescrição que havia sido suscitada pelo réu nos artigos 23º a 27º da sua contestação.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, ali externada nos seguintes termos, que se passam a transcrever:
“Da exceção perentória de falta de contrato.
O Réu, em sede de oposição, veio invocar que inexistia qualquer acordo de formal que ambas as partes aqui opositoras tivessem subscrito e que permitisse à ora Autora exigir judicialmente o pagamento das faturas alegadamente emitidas e enviadas por aquela ao Réu e que cuja falta de pagamento estará aqui em causa.
Ora, nos autos ficou demonstrada que a Autora e o Réu não haviam reduzido a escrito qualquer contrato relativo à entrega e recolha seletiva dos resíduos sólidos nas suas diferentes vertentes e especialidades.
Ora, sobre a matéria da validade dos acordos não formais estabelecidos em matéria de contencioso administrativo já se pronunciou este Tribunal. Assim, na sentença proferida no Proc. n.º 08/10.8BECTB escreveu-se que: “[…] Sendo que, então (tempus regit) determinava o art.º 184º do CPA que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma” – (“… mais solene, pressupõe-se, que, senão, aquele sempre até seria erróneo” – M. Esteves de Oliveira e outros, in CPA Comentado, 2ª ed., 7ª reimpr., pág. 843) (já o CCP impõe a forma escrita para alguns dos tipos contratuais ou para seus aspetos).
[…] No domínio da contratação administrativa, a regra geral da forma escrita é justificada por razões de segurança jurídica (Freitas do Amaral et alli, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, pág. 311).
Essa forma escrita tem de operar perante o cerne negocial, ainda que não tenha necessariamente de observar-se tratando-se de aspetos acessórios, salvo norma imperativa em contrário (cfr. Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil, I, pág. 672, e Oliveira Ascenção, Teoria Geral do Direito Civil, III, pág. 202).
Ora, in casu, não existe essa forma escrita.
Requisito ad substantiam, indispensável para a própria validade do contrato, forma escrita que lhe é essencial.
Irrelevando, em ação que tem como causa relação jurídica contratual, um eventual acordo de vontades não escrito (nos negócios formais o sentido da declaração negocial correspondente à impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, embora imperfeita, no texto do respetivo documento (arts. 236.º-1 e 238.º-1 C. Civil); porque obrigatoriamente sujeito à forma escrita, a vontade real dos contraentes também não pode ser considerada, se omissa no texto do documento, pois a falta absoluta da formalidade a que estava sujeita a declaração sempre deixa a descoberto a nulidade da declaração com o sentido apurado. - arts. 410.º, 238.º-2 e 220.º C. Civil.).
Sendo que (como referem M. Esteves de Oliveira e outros, in CPA Comentado, 2ª ed., 7ª reimpr., pág. 848) - em virtude da disciplina jurídica imposta pelo art.º 185º do CPA -, «… as questões da (in) validade do contrato administrativo se resolvem normativamente, primeiro, no campo do direito administrativo e, só por remissão sua, no campo do direito civil» (a mesma essencial disciplina preceitua o art.º 285º do CCP; mais sempre determinando a nulidade do contrato aquando da verificação de algum dos fundamentos previstos no art.º 133º do CPA (vícios geradores de nulidade do ato administrativo) ou quando o respetivo vício determine a nulidade por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo - art.º 284º, nº 2, do CCP).
Ora, sanciona a lei a falta de qualquer elemento essencial com a nulidade (art.º 133º, nº 1, do CPA).
Assim, não decorrendo qualquer válido contrato, não pode a autora, como vem, exigir obrigação de pagamento com causa (sublinhe-se) nesse suposto incumprimento de obrigação derivada de contrato, sem que assim possa proceder a ação de condenação no pagamento de tarifa pelo que possa ter sido prestado. […]”.
Ora, como ficou aqui demonstrado os necessários contratos firmados por escrito entre a Autora e o Réu, inexistem, sendo absolutamente necessários à lua da norma então vigente do CPA, citada no aresto supra referido. Também inexiste qualquer específica regra que dispense os serviços ora em causa de serem objeto daquela forma de vinculação formal das partes. Mais se diga, que a Autora assenta a sua causa de pedir unicamente nuns contratos que teriam sido incumpridos, não especificando outra qualquer causa que validamente sustente o seu pedido.
Por isso, estando a presente questão limitada nos presentes autos, aos pedidos e causa de pedir como tal formulados pela Autora, inexistindo os necessários contratos de prestação de serviços relativo à recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos, teria e terá que soçobrar o pedido formulado pela Autora quanto ao pagamento das faturas aqui exigido, por falta de qualquer suporte contratual de base que legitime a sua emissão e, sobretudo, a sua cobrança.
Assim sendo, a verificação da referida exceção obsta, logicamente, a que o Tribunal se pronuncie sobre a invocada prescrição, sendo que o conhecimento e decisão daquela obstam ao conhecimento desta.”
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Da tese da recorrente
Pugna a recorrente pela alteração da matéria de facto dada como provada na sentença (saneador-sentença) recorrida, suprimindo-se o Facto n.º 2 e adicionando-se os factos alegados nos artigos 1.º a 18.º da Petição Inicial aperfeiçoada (de fls. 138 ss.) e defende que com base nela deve ser revogada a decisão proferida, com substituição por outra que julgue procedente o pedido, condenando o réu Município no pagamento das quantias peticionadas na ação, defendendo ter o Tribunal a quo feito incorreta aplicação do direito por não ser aplicável a regra da necessidade de forma escrita prevista no artigo 184.º do CPA.
Pugna ainda, subsidiariamente, caso não se entenda ser de dar como provada a matéria factual referida, alegada nos artigos 1º a 18º da Petição Inicial aperfeiçoada, que seja ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos factos alegados naqueles artigos 1.º a 18.º da Petição Inicial aperfeiçoada, defendendo que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não ordenou a realização de audiência preliminar, não elaborou base instrutória e, mais do que isso, não permitiu às partes a produção da prova testemunhal que tempestivamente arrolaram nos articulados por ter (erradamente) circunscrito o objeto da ação à questão de saber se foi ou não firmado um contrato escrito entre a Autora e o Réu cujo objeto fosse a prestação da autora ao Réu dos serviços de gestão de resíduos a que se referem as faturas referidas e os documentos n.ºs 4 a 23 juntos com a Petição Inicial.
Sustenta ainda que caso assim não se entenda deve o Réu ser condenado a restituir à Autora o montante do enriquecimento sem causa que obteve, à sua custa, devendo tal montante ser fixado na totalidade do peticionado pela Autora.
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Da análise e apreciação do recurso
Comecemos por apreciar se, como propugna a recorrente deve ser alterado o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, de modo a ser “suprimindo” (nas palavras usadas pela recorrente) o Facto n.º 2 elencado na sentença recorrida (saneador-sentença) e adicionado os factos que foram alegados nos artigos 1.º a 18.º da Petição Inicial aperfeiçoada (de fls. 138 ss.), ou se, assim não for de proceder se é de ordenar a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto a tal factualidade.
Na situação dos autos temos que a recorrente instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a presente ação administrativa comum sob a forma de processo sumário contra o recorrido Município de Almeida através da Petição Inicial de fls. 2 ss., que apresentou em 14/10/2011 (via SITAF – cfr. fls. 1), na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 12.097,58 €, correspondente ao valor total de faturas, não pagas, referentes a serviços de gestão de resíduos (Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens e de Recolha de “Monstros”) e respetivos juros de mora vencidos (que quantifica em 9.909,39 €) e vincendos.
O recorrido, réu na ação, contestou-a (cfr. fls. 108 ss.). Naquela sua contestação autonomizou entre si a defesa «por exceção», a que correspondem os artigos 1º a 27º daquele articulado, e a defesa «por impugnação», a que correspondem os artigos 28º a 35º daquele articulado.
Notificada da contestação (cfr. fls. 120) a autora, aqui recorrente, apresentou articulado de resposta (fls. 123 ss.).
Conclusos os autos ao Mmº Juiz do Tribunal a quo este proferiu, em 03/01/2012, despacho com o seguinte teor (fls. 131):
«I – A Autora alega, nomeadamente nos artºs 11º e 13º da p.i. que estabeleceu um acordo com o Réu no qual assenta a causa de pedir e o pedido por ela aqui formulado.

II – Assim, no prazo de 10 (dez) dias deverá a Autora traduzir em factos qual o meio e/ou a forma pela qual foi estabelecido o dito acordo, indicando as pessoas em que a representação quer da Autora, quer do Réu, o terão alegadamente celebrado, acordado ou firmado (nº 3 do artigo 508º do CPC, ex vi art.º 42º do CPTA).
Se o referido acordo constar de documento escrito, deverá o mesmo ser junto aos presentes autos, no prazo supra indicado.

III – No sentido de se poder proceder à elaboração do despacho saneador nestes autos, notifique as partes, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem ou enviarem cópia dos articulados em formato digital por entrega na Secretaria em suporte de CD/Rom, nos termos do nº 6 do artº 152º do CPC, preferencialmente em formato .doc, .rtf ou .docx.»


Notificada daquele despacho de 03/01/2012, a autora, aqui recorrente, apresentou o articulado de fls. 138 ss., visando através dele dar satisfação ao determinado no ponto II de tal despacho, nele elencado um conjunto de factualidade (que é nela vertida ao longo dos artigos 1º a 18º daquele articulado) destinada a concretizar o que tinha sido por ela alegado nos artigos 11º e 13º da Petição Inicial.
Com este requerimento (de aperfeiçoamento da petição inicial), a autora, aqui recorrente, juntou sete (7) documentos (fls. 142-164) e protestou juntar um (1), o que veio a fazer (fls. 169-171).
Deste requerimento bem dos documentos que foram juntos foi o réu notificado através da notificação entre mandatários (cfr. fls. 165 e fls. 168).
Conclusos os autos ao Mmº Juiz do Tribunal a quo este proferiu o despacho-saneador (saneador-sentença) de 27/01/2012 (fls. 176 ss.), objeto do presente recurso.
Nele após fixar a matéria de facto que deu como provada, e configurando como invocação de «exceção perentória de falta de contrato» o que havia sido alegado pelo réu, aqui recorrido, nos artigos 21º e 22º da sua contestação, julgou-a procedente, absolveu o réu do pedido com tal fundamento.
A factualidade dada como provada na sentença recorrida (saneador-sentença), foi a seguinte:
a) A petição inicial da presente ação foi remetida pelo Advogado da Autora via SITAF em 14.10.2011, nela se exigindo ao Réu o pagamento de um conjunto de faturas relativas à prestação do serviço de recolha seletiva de resíduos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos (cfr. fls. 1 a 8 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas).

b) O Município de Almeida, designadamente através da sua Câmara Municipal, nunca celebrou ou outorgou qualquer contrato com a Autora por via do qual tenha assumido a contratação dos serviços descritos na petição inicial ou o pagamento dos montantes titulados pelas faturas juntas com aquele articulado.

Tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo nela consignado que: «Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respetivos articulados juntos ao presente processo».
Importa explicitar que à data em que foi prolatada a decisão recorrida (27/01/2012) se encontrava em vigor o CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que é à luz do quadro normativo em vigor à data, decorrente daquele CPC (em aplicação supletiva do CPTA - cfr. artigos 1º, 35º e 41º do CPTA), que deve ser dada resposta à presente questão, submetida em recurso a este Tribunal, conforme decorre do artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), ex vi do artigo 1º do CPTA.
Como resulta das disposições conjugadas dos artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), em vigor à data, e aplicável à ação dos autos ex vi dos artigos 35º nº 1 e 41º nº 1 do CPTA, e do artigo 142º nº 1 do CPC antigo (correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo), ex vi do artigo 1º do CPTA, sendo a ação contestada, deve o juiz da causa em despacho-saneador selecionar a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa. Sendo que em tal caso, nos termos do artigo 511º do CPC antigo (aplicável à situação dos autos, como já se viu, por ser o que vigorava à data em que foi prolatado o saneador-sentença objeto do presente recurso), o juiz devia fixar a base instrutória nela selecionando “a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida” (cfr. nº 1). Para tanto o juiz deveria desde logo atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si nos respetivos articulados, quer em sede de ação quer em sede de defesa, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que relevasse para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importaria levá-la à base instrutória, seguindo-se ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostrasse controvertida – é o que decorre dos artigos 513º, 552º nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
Por outro lado o julgamento da matéria de facto deve ser feito tendo presente o objeto da ação, devendo o juiz atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nos seus articulados, de modo que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da causa, à luz das várias soluções jurídicas possíveis, sublinhe-se, em fase de saneamento deve ser selecionada a matéria de facto assente e a que se mostra controvertida, esta elencada na base instrutória, seguindo-se ulterior fase de instrução e só após o respetivo julgamento, dando-se os mesmos como provados ou não provados em face da prova que tenha sido produzida – é o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 511º nº 1, 513º, 552 nº 2, 577º nº 1, 623º nº 1, 638º nº 1 e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013).
O que concomitantemente significa que naquele quadro normativo, a aplicar nos tribunais administrativos no âmbito da ação administrativa comum sob a forma de processo sumário, por efeito do disposto no artigo 35º nº 1 do CPTA, não pode o juiz da causa, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, quando exista factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa (neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do TCA Norte de 17/05/2013, Proc. 01259/06.5BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan e o Acórdão deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. 07432/11, de que fomos relatores, in, www.dgsi.pt/jtcas). Do mesmo modo que não pode dar como não provados factos que tenham sido alegados e que sejam relevantes para a apreciação da causa à luz das várias soluções jurídicas possíveis, se mostrem controvertidos em face dos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais.
Descendo à situação dos autos, e do confronto entre os articulados apresentados (lembre-se, a Petição Inicial, de fls. 2 ss., a contestação, de fls. 120 ss., a resposta, de fls. 123 ss. e o requerimento de aperfeiçoamento da Petição Inicial, de fls. fls. 138 ss.). tem de concluir-se que o Tribunal a quo errou ao dar como provado, em sede de saneador, que: «O Município de Almeida, designadamente através da sua Câmara Municipal, nunca celebrou ou outorgou qualquer contrato com a Autora por via do qual tenha assumido a contratação dos serviços descritos na petição inicial ou o pagamento dos montantes titulados pelas faturas juntas» com a Petição Inicial da ação (alínea b) dos factos provados). Da mesma forma que errou ao não selecionar como factos relevantes para a decisão da causa os demais factos alegados pelas partes nos seus articulados, mormente os vertidos nos artigos 1º a 18º do requerimento de aperfeiçoamento da Petição Inicial (fls. 118 ss.).
O que decorreu do modo como o Mmº Juiz do Tribunal a quo delimitou a questão a decidir, que configurou como «exceção perentória de falta de contrato», em face do que havia sido alegado pelo réu, aqui recorrido, nos artigos 21º e 22º da sua contestação.
Ora que foi alegado pelo réu, naqueles artigos da sua contestação, foi o seguinte, nos seguintes termos, que se reproduzem:
21º - «Sem abdicar do que se deixa alegado sempre acresce que o Município de Almeida, designadamente através da sua Câmara Municipal, nunca celebrou ou outorgou qualquer contrato com a Autora por via do qual tenha assumido a contratação dos serviços descritos na p.i. ou qualquer obrigação legal de pagamento dos montantes titulados pelas faturas juntas com aquele articulado».

22º - «Inexiste, pois, vinculo contratual que suporte ou fundamente os alegados créditos da Autora que, por isso, não são exigíveis».

Ora desde logo na sua Petição Inicial (fls. 2 ss.), mormente nos seus artigos 10º, 11º, 12º e 13º, a autora havia alegado que «os serviços de Recolha Seletiva de Vidro, Papel e Cartão e Embalagens, tiveram o seu início em 2 de Agosto de 2002», que «o acordo celebrado» no âmbito de tais serviços «previa recolhas semanais com emissão de fatura no final do mês e com data de vencimento a 60 dias»; que «a cada fatura de Recolha Seletiva correspondeu o respetivo Registo Mensal de Recolha» e que «o acordo celebrado no âmbito da Recolha de “Monstros”, previa recolhas com emissão de fatura no final do mês em que a recolha fossa efetivada e com data de vencimento a 30 dias».
É pois manifesto que o alegado pelo réu Município no artigo 21º da sua contestação está em oposição com o alegado pela autora nos artigos 10º a 13º da sua petição inicial. Estando tais factos em contradição, da mesma forma que não podia ser dado como assente (como não foi), a «celebração do acordo» alegada pela autora, também não podia ser dado como assente (como foi), a sua «não celebração» alegada pelo réu. E ao tê-lo feito incorreu o Tribunal em erro de julgamento. Sendo certo que o alegado pelo réu no artigo 21º da sua contestação não constitui, em bom rigor, a alegação de um facto novo, relativamente ao qual se impusesse à autora ónus de impugnação (cfr. artigos 505º e 490º nºs 1 e 2 do CPC antigo), mas a negação (motivada) de um facto alegado na petição inicial. E no âmbito das regras processuais contidas no CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) só relativamente a factos (novos) alegados na contestação que fossem consubstanciadores de matéria de exceção, seja dilatória seja perentória, ou integradores da causa de pedir em reconvenção, recaía sobre o autor o ónus da sua impugnação (cfr. artigos 505º e 490º do CPC).
Resultando assim controvertida a celebração do acordo/contrato para a celebração dos serviços em causa.
Por outro lado, tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo feito uso do mecanismo previsto no nº 3 do artigo 508º do CPC antigo, de acordo com o qual “pode o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, por referência ao alegado nos artigos 11º e 13º da petição inicial, e tendo a autora, nessa sequência, apresentado (a fls. 138 ss.) articulado de aperfeiçoamento da petição inicial, nele elencado um conjunto de factualidade (que é nela vertida ao longo dos artigos 1º a 18º daquele articulado) destinada a concretizar o que tinha sido por ela alegado nos artigos 11º e 13º da Petição Inicial, não a podia o Tribunal a quo ignorar. Como fez. Sendo certo que a mesma era relevante para a solução causa.
Acresce que o réu referiu nos artigos 32º a 34º da sua contestação que «de facto os serviços em questão foram prestados à Associação de Municípios da Cova da Beira, no âmbito dos contratos, acordos e protocolos existentes entre o Réu e aquela Associação, por um lado e entre a mesma Associação e a Autora, por outro»; que «a Câmara Municipal nunca aceitou as faturas em questão bem como não aceitou os respetivos valores, uma vez que sempre considerou que a responsabilidade por tais pagamentos não é sua» e que «quanto às faturas que a Autora reconhece que lhe foram pagas pelo Réu tal só ocorreu porquanto foi acordado pelo Réu com a Associação de Municípios da Cova da Beira que as mesmas seriam pagas diretamente pela Câmara Municipal de Almeida, como aconteceu, situando-se tal acordo no âmbito das relações internas entre a Autarquia Ré e a AMCB, de que é associada».
Isto sem olvidar a questão em torno da exigência ou não exigência da forma escrita, a que a celebração do aludido acordo/contrato estaria sujeita, que na verdade foi a que conduziu à decisão de improcedência do pedido, já que o Mmº Juiz do Tribunal a quo entendeu que o acordo/contrato em causa estava sujeito a forma escrita e que sem a sua celebração por escrito não podia a autora exigir a obrigação de pagamento nele fundada. O que fez suportando-se na fundamentação usada por aquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco na sentença proferida no Proc. nº 08/10.8BECTB, que citou e para que remeteu. Ora em sede de recurso jurisdicional interposto daquela citada sentença esta foi revogada por acórdão de 28/06/2012 (Proc. nº 0683/10), (inédito), deste Tribunal Central Administrativo Sul no qual se considerou, à luz do que já havia sido entendido em anterior acórdão de 19/01/2012, Proc. nº 06828/10, in, www.dgsi.pt/jtcas, que no caso a redução a escrito não era necessária nem a sua falta era geradora de nulidade. Acrescendo ainda dizer que ao considerar singelamente que por força do disposto no artigo 184º do CPA se impunha a redução a escrito do aludido acordo/contrato o Tribunal a quo incorreu em erro de direto, como bem sustenta a recorrente, por errada interpretação daquele normativo. É que a estatuição contida na sua primeira parte“os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito…”é seguida da expressa ressalva: “… salvo se a lei estabelecer outra forma”. Pelo que sempre se impunha aferir se a situação dos autos se enquadrava (ou não) em alguma das situações legalmente previstas de dispensa (não exigência) de forma escrita para a celebração de contrato. Sendo certo que à data dos factos (situados entre os anos de 2002 e 2003) o Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública, aprovado pelo DL. nº 197/99, de 08 de Junho, albergava no seu artigo 59º (na redação à data), sob a epígrafe “contrato escrito”, várias situações em que a celebração do contrato escrito não era exigida (designadamente, entre outros, os casos em que “a despesa seja de valor igual ou inferior a 10.000 contos” – alínea a) do nº 1 alínea a)).
Assim, o Tribunal a quo não podia dar como provado (assente), o facto que elencou na decisão recorrida na alínea a) dos factos provados, como fez, por se tratar, como se viu, de matéria controvertida. E tendo-o feito incorreu em erro de julgamento.
Como não podia chegar à conclusão a que chegou, com absolvição do réu do pedido, por não estar em condições de o fazer, não permitindo o estado do processo a pronuncia quanto ao seu mérito, fosse por via da apreciação do pedido fosse por via da apreciação da exceção perentória (cfr. artigo 510º nº 1 alínea b), “à contrario”, e 787º do CPC antigo (anterior ao CPC novo aprovado pela Lei nº 41/2013), em face da existência de matéria controvertida relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
E, entre a demais matéria factual controvertida encontra-se precisamente a que foi alegada pela autora nos artigos 1º a 18º do requerimento de aperfeiçoamento à Petição Inicial, relativamente à qual a recorrente pugna que deveria ter sido dada como assente, ou se, assim não se entender, que seja ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto aos mesmos.
É que da circunstância o réu, aqui recorrente, nada ter dito na sequência da apresentação daquele requerimento (de fls. 138 ss.) de aperfeiçoamento à Petição Inicial (concretização da matéria de facto), de que foi notificado através de notificação entre mandatários, não pode retirar-se a admissão de tais factos, por falta de impugnação, já que na verdade não recaía (ainda) sobre ele qualquer ónus de impugnação. Ele só haveria de surgir se (e quando) o Tribunal, admitindo o aperfeiçoamento, o notificasse para tomar posição sobre a (nova) matéria de facto agora alegada (concretizada), assegurando não só o respetivo contraditório (cfr. artigo 3º nº 3 do CPC) mas também ativando o ónus de impugnação, que não pode funcionar de forma direta e imediata (nos termos dos artigos 505º e 490º do CPC antigo), por não se encontrar previsto no figurino processual articulado de “contestação” ao requerimento de aperfeiçoamento à petição inicial, visando a concretização factual após convite para o efeito (cfr. artigo 508º nº 3 do CPC antigo).
Pelo que não tinha que ter sido dada como assente, como propugna a recorrente, a matéria que foi alegada (concretizada) nos artigos 1º a 18º do requerimento de aperfeiçoamento à Petição Inicial. Como não deve, agora, ser adicionada. Antes devendo, como propugnou a recorrente subsidiariamente, ser ordenada a baixa dos autos para abertura de um período de produção de prova quanto à matéria de facto controvertida (incluindo esta).
Tal implica, contudo, em face da intermediação do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que os atos a praticar agora no processo devam obedecer ao novo figurino processual nele contido, à luz do disposto no artigo 136º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 35º nº 1 do CPTA. O que significa que em vez da elaboração da base instrutória a que aludiam os artigos 508º-A nº 1 alínea e), 508º-B nº 2 e 511º do CPC antigo, com subsequente apresentação dos requerimentos de prova nos termos previstos nos artigos 508ºA nº 2 alínea a) e 512º do CPC antigo, deve atualmente, por aplicação do CPC novo, proceder-se à enunciação dos temas da prova, nos termos do disposto no artigo 596º nº 1 do CPC novo (sem prejuízo de, previamente, em cumprimento a disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, serem as partes notificadas para apresentarem os respetivos requerimentos probatórios), seguindo-se os subsequentes termos.
Tudo sem prejuízo do conhecimento das questões que foram dadas como prejudicadas pela decisão recorrida, mormente a suscitada exceção (perentória) da prescrição, e da prática dos atos processuais que hajam de ser assegurados.

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Aqui chegados, merecendo provimento, nesta parte, o presente recurso, pelos fundamentos vertidos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões, de que assim nos abstemos de conhecer.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais obstar.
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Custas pelo recorrido artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 14 de Maio de 2015
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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)

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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

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Pedro José Marchão Marques