Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1659/15.0BEALM-A.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/21/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:SUSPEIÇÃO
Sumário:I. A suspeição, tal como a escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. O indeferimento do adiamento de audiência, com utilização de expressões críticas quanto à atuação do mandatário, devidamente fundamentado e sem caráter excessivo, não consubstancia, só por si, violação da imparcialidade objetiva do julgador.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Decisão

[art.º 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)]





I. AA (doravante Requerente) veio deduzir Incidente de Suspeição, requerendo que seja declarada a suspeição da Senhora Juíza de Direito titular dos autos no Tribunal Administrativo de ... [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de ..., sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ..., designação que adotaremos de ora em diante].


Para o efeito, alegou, em síntese:

“1- No âmbito dos presentes autos foi designada audiência de julgamento para o dia 27-03-2026, pelas 10h00.

2- Na mesma data, pelas 9h01, o mandatário do Autor comunicou ao Tribunal impossibilidade de comparência por motivo de doença, juntando justificação médica e requerendo o adiamento da diligência.

3- Tal adiamento foi deferido.

4- A audiência foi posteriormente reagendada, por acordo, para o dia 21-042026.

5- Na véspera da diligência, em 20-04-2026, o mandatário do Autor voltou a comunicar ao Tribunal encontrar-se doente e impedido de comparecer, juntando novo atestado médico.

6- Também esse adiamento foi deferido.

7- No mesmo requerimento foi informado ao Tribunal que o estado clínico do mandatário poderia prolongar-se para além da data então designada para continuação da audiência.

8- Posteriormente, no dia 27-04-2026, foi junto novo atestado médico, novamente comprovativo de doença impeditiva da deslocação ao Tribunal.

9- O mandatário do Autor informou igualmente: a) exercer advocacia em prática isolada; b) ter diligenciado junto de colegas para assegurar substabelecimento; c) não ter conseguido substituição adequada face à distância geográfica e complexidade do processo; d) que o Autor pretendia expressamente a manutenção do mesmo mandatário, atento o acompanhamento profissional prestado ao longo de décadas.

10- Não obstante a prova clínica apresentada e os esclarecimentos prestados, o Tribunal indeferiu o adiamento requerido.

11- No despacho proferido, a Meritíssima Juiz: não só desvalorizou o conteúdo dos atestados médicos juntos aos autos, bem como considerou “inverosímil” a impossibilidade de substabelecimento, formulando um juízo de “censurabilidade” sobre a conduta do mandatário;

12 - Chegando mesmo a afirmar que “ninguém é insubstituível”;

13- Bem como imputou ao mandatário violação de deveres profissionais e de diligência.

14- O referido despacho excede a mera apreciação técnico-processual do requerimento apresentado.

15-As expressões utilizadas “Ninguém é insubstituível e o processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça. revelam um juízo depreciativo e pessoal relativamente ao mandatário do Autor, colocando objetivamente em causa a aparência de imparcialidade exigível ao julgador.

16- Acresce que o Tribunal parece ter desconsiderado, sem qualquer suporte pericial, a relevância e suficiência da prova médica apresentada.

17- Bem como que apenas 7 dias passaram entre a apresentação do atestado médico em 20 de Abril, quando remarcou a audiência para 7 dias depois.

18- O que por si só em situação de doença não é período que seja inaceitável.

19- Mais resulta do despacho uma postura de desconfiança relativamente às declarações prestadas pelo mandatário e às diligências efetuadas para assegurar substituição.

20- O tom global da decisão ultrapassa o normal exercício dos poderes de direção processual e revela uma pré-compreensão negativa relativamente à atuação processual da parte e do seu mandatário.

21- Tal circunstância é objetivamente suscetível de afetar a confiança do Autor na imparcialidade do Tribunal.

22- Sendo que, iniciou a produção de prova com depoimento de testemunhas sem que para tanto tenha assegurado pela nomeação de defensor ao Autor, não sendo assim por qualquer forma assegurado o exercício do contraditório.

23- Em manifesto prejuízo do Autor.

II. Do Direito

24- O direito a julgamento por tribunal imparcial encontra-se constitucionalmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

25- O mesmo princípio decorre igualmente do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

26- A imparcialidade judicial deve verificar-se numa dupla vertente quer objectiva quer subjectiva.

27- A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem afirmado reiteradamente que: “A justiça não deve apenas ser feita; deve também parecer ser feita”.

28- No caso concreto, as expressões empregues no despacho e o juízo formulado sobre a atuação profissional do mandatário do Autor excedem o necessário à apreciação do incidente processual submetido à apreciação do Tribunal.

29- A formulação de juízos de censura pessoal e a desconsideração antecipada da credibilidade dos elementos apresentados são aptas a criar fundada apreensão quanto à imparcialidade objetiva da julgadora.

30- A situação assume especial gravidade por estar em causa diligência de produção de prova e exercício efetivo do contraditório.

31- Existe, assim, fundamento sério e objetivamente adequado a suscitar dúvida legítima sobre a imparcialidade da Meritíssima Juiz”.

Por despacho de 19.05.2026, notificado, a Senhora Juíza de Direito recusada respondeu (art.º 122.º, n.º 1, do CPC), fundamentalmente nos seguintes termos:

“A ora Titular entende que inexistem circunstâncias objectivas ou subjectivas que possam implicar a sua dispensa de intervir nos presentes autos ou que ponham de algum modo em causa a sua imparcialidade.

Aliás, resulta das ocorrências processuais supra expostas que o Tribunal revelou flexibilidade na apreciação dos requerimentos do Il. Mandatário do Autor alegando justo impedimento.

Com efeito o Tribunal, ponderando a boa-fé das declarações do Il. Mandatário, deferiu os três primeiros pedidos de adiamento, apesar de:

- O Il. Mandatário não ter comprovado que o agendamento das diligências impeditivas da sua comparência fosse anterior ao agendamento da diligência nos presentes autos (primeiro requerimento);

- O Il. Mandatário não ter comprovado a alegada doença súbita de que foi acometido (segundo requerimento);

- Não decorrer do atestado junto que a doença do Il. Mandatário fosse súbita, grave e absolutamente impeditiva da realização da diligência (terceiro requerimento).

Apenas aquando da apresentação do quarto requerimento, na véspera da data agendada para a realização da audiência e já fora do horário de funcionamento do Tribunal, assim inviabilizando qualquer tentativa de desconvocação das testemunhas (que já se haviam deslocado ao Tribunal por duas vezes), atento o reiterado estado de doença do Il. Mandatário e considerando que foi junto ao requerimento atestado médico datado da antevéspera da data da audiência o Tribunal considerou não verificado o justo impedimento (…).

Cumpre referir que:

O Il. Mandatário considera que as expressões utilizadas “Ninguém é insubstituível e o processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça” revelam um juízo depreciativo e pessoal relativamente ao mandatário do Autor, colocando objetivamente em causa a aparência de imparcialidade exigível ao julgador.

Ora, não obstante a ora Titular, por lapso e do qual se penitencia, não tenha referenciado a jurisprudência em questão, aquelas palavras – que já haviam sido proferidas aquando da diligência de 22-04-2026 - podem ser lidas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27-01-2022, proferido no processo n.º 1100/05.6BESNT, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-03-2010, proferido no Processo nº 1651/02.4TAOER-A.L1-5.

Mais considera o Il. Mandatário que a ora Titular formulou um juízo de censurabilidade sobre a conduta do mandatário e lhe imputou violação de deveres profissionais e de diligência, excedendo a mera apreciação técnico-processual do requerimento apresentado; Que o tom global da decisão ultrapassa o normal exercício dos poderes de direção processual e revela uma pré-compreensão negativa relativamente à actuação processual da parte e do seu mandatário.

A possibilidade de utilização do mecanismo do justo impedimento reserva-se para as situações não imputáveis à própria parte ou ao seu mandatário e que não revelem falta de diligência ou negligência daqueles. Ou seja, aplica-se quando a situação não for previsível e evitável, ou se não houver negligência na organização do trabalho. E, como apontado pelos tribunais superiores, a conduta do mandatário é escrutinada à luz da boa-fé. Por sua vez, a comunicação pronta do impedimento é uma salvaguarda ética e processual, cuja ausência torna a conduta do profissional censurável e invalida a aceitação de um impedimento legítimo.

No caso, como referido no despacho que julgou não verificado o impedimento, o Il. Mandatário tem estado consistentemente doente, pelo menos desde 27-03-2026, como se pode retirar dos requerimentos apresentados pelo mesmo em 20-04-2026 e 28-04-2026, onde refere que “é mais do que certo que a incapacidade se irá prolongar até data posterior a 29/04/2026” e que “avisou o Autor para contratar novo advogado para a próxima marcação, uma vez que provavelmente não poderá estar presente por doença”. Ou seja, não resulta estar em causa uma doença súbita e imprevisível, mas antes uma doença que se apresenta como recorrente ou constante, originadora de sucessivos adiamentos, mais se justificando que o mandato fosse assegurado, organizando o Il. Mandatário o seu trabalho de forma diligente, como lhe compete nos termos dos seus Estatutos.

Acresce que o Il. Mandatário não comunicou atempadamente o justo impedimento o que, como referido, torna a conduta do mesmo censurável. Com efeito, apesar de ter apresentado o requerimento antes da realização da audiência, o atestado médico junto ao mesmo pelo Il. Mandatário foi emitido na antevéspera da data da audiência. Ou seja, o Il. Mandatário já estaria doente nessa data, pelo que o mesmo deveria ter diligenciado pela pronta comunicação do impedimento, por qualquer forma possível, sendo que bastaria um contacto com o Tribunal para que este tivesse tempo para desconvocar as restantes partes e testemunhas.

Entende, ainda o Il. Mandatário que o Tribunal iniciou a produção de prova com depoimento de testemunhas sem que para tanto tenha assegurado pela nomeação de defensor ao Autor, não sendo assim por qualquer forma assegurado o exercício do contraditório. Ora, as testemunhas do Autor foram inquiridas pelo Tribunal, tendo em consideração os factos alegados pelo autor e os temas da prova fixados, previamente às instâncias das restantes partes.

Pelo exposto, inexistem quaisquer circunstâncias ponderosas relativas à ora Titular para que se possa suspeitar da sua imparcialidade, tendo actuado com total independência e imparcialidade, tomando as suas decisões com base nas normas legais aplicáveis e, quando relevante, dentro do seu prudente arbítrio, fundamentando as respectivas decisões. Resultando a manifesta improcedência da suspeição deduzida”.

Cumpre apreciar.


II. Resulta da consulta ao processo designadamente o seguinte:

1. O Requerente apresentou, nos autos principais, dois requerimentos requerendo adiamento de audiência de julgamento, por motivo de doença, que foram deferidos.

2. O Requerente apresentou, nos autos principais, requerimento, a 28.04.2026, requerendo adiamento de audiência de julgamento, por motivo de doença.

3. Foi aberta, a 29.04.2026, audiência final, no âmbito da qual, por lhe ter sido ali apresentado o requerimento mencionado em 2), a Juíza recusada proferiu o seguinte despacho:


“A audiência final nos presentes autos foi inicialmente agendada para 23 de Fevereiro e 2 de Março, tendo sido adiada por impedimento do Il. Mandatário do Autor, em virtude de ter diligências previamente agendadas, e remarcada, por acordo, para 27 de Fevereiro e 3 de Março.


No dia 27-03-2026, estando a audiência agendada para as 10h00, o Il. Mandatário do Autor comunicou, às 9h01, que por motivos de saúde, não poderia comparecer na audiência, requerendo, em consequência, o respectivo adiamento, o que foi deferido.


A audiência foi remarcada, por acordo, para dia 21-04-2026, pelas 10h00. Na véspera, dia 20-04-2026, pelas 16h43, o Il. Mandatário do Autor apresentou requerimento através do qual informou encontrar-se doente, por um período de cinco dias, impedido de se deslocar ao escritório e ao tribunal, juntando atestado médico datado de 20-04-2026. Requereu o adiamento da audiência, o que foi deferido.


No mesmo requerimento referiu que “face ao estado de saúde do mandatário do Autor, é mais do que certo que a incapacidade se irá prolongar até data posterior a 29/04/2026”, data agendada para a segunda sessão de julgamento, requerendo também o adiamento da mesma.


O requerido adiamento da segunda sessão de julgamento foi indeferido, mantendo-se a data designada – de hoje - alterando-se o rol de testemunhas em conformidade.


No dia de ontem, pelas 17h10, o Il. Mandatário do Autor apresentou, novamente, requerimento através do qual informou encontrar-se doente, por um período de cinco dias, motivo pelo qual não se poderia deslocar ao Tribunal para a presente audiência, requerendo o adiamento da mesma.


Ali mais alega:

• que exerce a advocacia de forma isolada em ..., a 250 quilómetros de ..., tendo contactado dois colegas para efectuar o substabelecimento, mas que nenhum se mostrou disponível face à distância em causa e complexidade do processo;

• que informou o Autor da sua impossibilidade de estar presente, tendo o mesmo esclarecido que pretendia a sua presença no julgamento porquanto representou a família em vários processos nos últimos trinta anos;

• que avisou o Autor para contratar novo advogado para a próxima marcação, uma vez que provavelmente não poderá estar presente por doença;

• que informou o Autor para não comparecer no dia de hoje no tribunal e informar as testemunhas para, igualmente, não se deslocarem a fim de evitar deslocações inúteis.


Juntou atestado médico datado de 27-04-2026, do qual consta que “se encontra doente por um período provável de cinco dias”.


Apreciando.


Nos termos do artigo 140.º do CPC, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.


A Jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. Se a conduta da parte ou do seu mandatário envolver um juízo de censurabilidade, não se pode ter por verificado o justo impedimento (cf. entre outros Acórdão da Relação de Coimbra de 20-4-2018, processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1, e jurisprudência aí citada).


Assim, as doenças dos mandatários só em casos limite em que sejam manifesta e absolutamente impeditivas da prática de determinado acto e, além disso, tenham sobrevindo de surpresa, inviabilizando quaisquer disposições para se ultrapassar a dificuldade, podem ser constitutivas de justo impedimento.


Pressupondo o justo impedimento um evento súbito e imprevisível, a incapacidade ou impossibilidade do advogado se deslocar ao tribunal para estar presente na audiência de julgamento, declarada através de atestado médico e quando já resulta de um prolongamento da doença, causador anteriormente de uma alteração à data do julgamento, não constitui justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adopção de providências necessárias à prática do acto, nomeadamente procedendo-se ao necessário substabelecimento ou substituição.


Ao juiz compete, uma vez recebida a comunicação e a justificação do impedimento, ponderar o acto impedido de acordo com a normatividade aplicável e mediante um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório da realização da audiência final.


No caso, constata-se que o Il. Mandatário do Autor tem estado consistentemente doente, pelo menos desde 27-03-2026, e como se pode retirar dos requerimentos apresentados pelo mesmo em 20 de Abril e no dia de ontem, onde refere que “é mais do que certo que a incapacidade se irá prolongar até data posterior a 29/04/2026” e que “avisou o Autor para contratar novo advogado para a próxima marcação, uma vez que provavelmente não poderá estar presente por doença”. Ou seja, não resulta estar em causa uma doença súbita e imprevisível. Nem decorre do atestado médico junto que a doença em questão seja de tal forma grave que seja absolutamente impeditiva da deslocação do Il. Mandatário.


Acresce que o Il. Mandatário não demonstra a impossibilidade – que não mera dificuldade – de proceder ao substabelecimento, afigurando-se inverosímil que não tenha sido possível encontrar um colega com disponibilidade para o efeito. Não o tendo feito, não pode vir invocar a doença prolongada como fundamento de adiamento da audiência final, por não se tratar de uma situação fortuita ou imprevista. Aliás, tendo consciência do seu estado de saúde, designadamente de doença prolongada como fundamento de adiamento da audiência final, por não se tratar de uma situação fortuita ou imprevista. Aliás, tendo consciência do seu estado de saúde, designadamente de doença recorrente ou constante, mais se justificava que o mandato fosse assegurado.


Também não é impeditivo do substabelecimento a circunstância de o advogado exercer em prática individual, nomeadamente quando, como no caso, tinha tempo para adoptar as medidas necessárias para impedir que o seu constituinte e os restantes cidadãos envolvidos no processo fossem prejudicados.


Mais, não é possível ao Tribunal afastar um juízo de censurabilidade na conduta do Il. Mandatário, atento o disposto no artigo 151.º, n.º 5, do CPC, que determina que “[o]s mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua atuação presença”. Com efeito, tendo o atestado médico ora junto sido emitido no dia 27 de Abril, apenas ontem ao final da tarde, já fora do horário de funcionamento do Tribunal, o Il. Mandatário apresentou o mesmo, inviabilizando qualquer contacto das testemunhas notificadas para comparecer na audiência, testemunhas essas que não foram apenas arroladas pelo Autor e que já por duas vezes se deslocaram desnecessariamente, com os consequentes e óbvios constrangimentos daí decorrentes. Diga-se, ainda, que tal conduta contraria o dever de diligência, um dos deveres principais dos Advogados, previsto no artigo 108.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos do qual “O advogado deve, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.”


Finalmente, se o acto for praticável por outro advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido por ter representado a família do Autor em vários processos nos últimos trinta anos. Ninguém é insubstituível e o processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça.


Pelo exposto, não se considera verificado o justo impedimento, nos termos e para os fins previstos nos art.º 140.º e 603.º do CPC, pelo que indefiro o requerido adiamento da audiência de julgamento, devendo a mesma realizar-se, nos termos do disposto no artigo 603.º, n.º 1, do CPC.


Notifique”.

4. Na audiência mencionada em 3), foram ouvidas testemunhas arroladas pelo A. e a mesma foi efetuada na ausência de mandatário do A.


Não se vislumbra necessidade de proceder a qualquer outra diligência.


III. Apreciando.


O incidente de suspeição do juiz (equivalente ao de recusa, na terminologia do processo penal), previsto no art.º 120.º do CPC, visa dotar as partes de um instrumento que lhes permita opor-se à intervenção de um juiz nos autos, quando se verifique alguma das circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 1 da referida disposição legal.


A suspeição, tal como a escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade.


No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.


Nos termos do art.º 120.º do CPC:

“1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:

a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;

b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;

c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;

d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;

e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;

f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;

g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.

3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz”.

Previamente, refira-se que o incidente é tempestivo.


Concretizando, a suspeição não pode ser utilizada a todo o tempo, extinguindo-se o direito a dela se lançar mão, quando ultrapassados os prazos concretamente definidos pelo legislador.


Assim, há que ter em conta o disposto no art.º 121.º do CPC, nos termos do qual:

“1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo; o réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa”.

Por seu turno, como decorre do n.º 2 do art.º 119.º do CPC:

“O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho; quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento”.

O prazo para a apresentação do incidente é o prazo supletivo de 10 (dez) dias, previsto no art.º 149.º, n.º 1, do CPC [cfr., v.g., a decisão deste TCAS de 19.01.2022 (Processo: 1462/21.8 BELSB-A-A) e a do Tribunal de Relação de Lisboa de 28.05.2024 (Processo: 158/24.3T8VFX-A. L-7)].


No caso em análise, e não obstante a Senhora Juíza recusada já ter intervindo em vários atos anteriormente, decorre que o Requerente invoca que essa suspeição se revelou no decurso da audiência de julgamento de 29.04.2026, cujos despachos aí proferidos lhe foram ulteriormente notificados. Logo, o incidente apresentado é tempestivo.


Passando à apreciação do mérito do incidente.


O alegado pelo Requerente sustenta-se, fundamentalmente, nas seguintes premissas:

a. Juntou atestado médico e esclareceu os motivos que impediam a sua substituição, quando requereu o adiamento da audiência;

b. No despacho de indeferimento, a Juíza de Direito desvalorizou o conteúdo dos atestados, considerou inverosímil a impossibilidade de substabelecimento, “formulando um juízo de “censurabilidade” sobre a conduta do mandatário”, afirmando que “ninguém é insubstituível”, imputando ao mandatário violação de deveres profissionais e de diligência, excedendo a mera apreciação técnico-processual, “[revelando] um juízo depreciativo e pessoal relativamente ao mandatário do Autor, colocando objetivamente em causa a aparência de imparcialidade exigível ao julgador”.


Desde já se adiante que não se acolhe o entendimento do Requerente.


Antes de mais, cumpre sublinhar que nada será apreciado sobre a correção jurídico-factual do despacho proferido pela Senhora Juíza de Direito e sobre o alegado no ponto 22., no que respeita à alegada violação do princípio do contraditório. Com efeito, tal extravasaria o âmbito do presente incidente, existindo meios processuais à disposição das partes para reagirem sobre alegadas irregularidades que entendam ter ocorrido.


Estamos perante um incidente de suspeição, cujo objeto se cinge à apreciação da existência ou inexistência de motivos sérios e graves que sejam suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.


Prosseguindo.


O que no presente incidente cumpre aferir é se o despacho proferido pela Senhora Juíza recusada cria fundada apreensão quanto à imparcialidade objetiva da julgadora.


Não se considera que tal falta de imparcialidade tenha resultado evidenciada.


Com efeito, foi requerido o adiamento da audiência pelo Requerente, adiamento esse que não foi deferido, explanando a Senhora Juíza os motivos pelos quais decidiu nesse sentido no despacho que proferiu, mencionado supra em 3).


Não se vislumbra que as expressões utilizadas no despacho (designadamente “[n]inguém é insubstituível e o processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça” ou “afigurando-se inverosímil que não tenha sido possível encontrar um colega com disponibilidade para o efeito”) revelem falta de imparcialidade da Senhora Juíza. Simplesmente a mesma não acolheu o entendimento constante do requerimento e indeferiu o requerido, referindo que, “tendo o atestado médico ora junto sido emitido no dia 27 de Abril, apenas ontem ao final da tarde, já fora do horário de funcionamento do Tribunal, o Il. Mandatário apresentou o mesmo, inviabilizando qualquer contacto das testemunhas notificadas para comparecer na audiência (…) [;] tal conduta contraria o dever de diligência, um dos deveres principais dos Advogados, previsto no artigo 108.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados”. Fundamentou a sua posição de forma admissível e que não manifesta falta de imparcialidade, mas tão-só não acolhimento dos argumentos esgrimidos. O vocabulário utilizado não se afigura excessivo de forma tal que manifeste que a sua imparcialidade esteja em causa.


Assim, independentemente de o Requerente discordar da decisão da Senhora Juíza recusada, os autos não revelam haver motivos para se deferir o presente incidente.


Logo, a pretensão do requerente é improcedente.


Nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 123.º do CPC, “o presidente decide sem recurso; quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má-fé”.


Nos termos do art.º 542.º do CPC:

“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Como se refere na decisão deste TCAS de 23.01.2024 (Processo: 1027/16.6 BELRA-B;inédita):

“No caso concreto, a conduta do Requerente poderia qualificar-se como uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada - (alínea a) - ou como tratando-se de um uso manifestamente reprovável do processo com vista a entorpecer a acção da justiça - alínea d). Em qualquer das situações teria que ficar demonstrado que o Requerente agiu com dolo ou com negligência grave, o que no caso não se pode dar por concluído, pois pode admitir-se que actuou na forte convicção de que estava no exercício de um direito, assente numa ainda possível interpretação (embora apressada e pouco rigorosa) de um despacho judicial. Ou seja, não há elementos seguros para se concluir (…) pela actuação de má fé”.

Entendemos que estes motivos transcritos são aqui transponíveis. Pelo exposto, considera-se inexistir elementos suficientes para uma condenação como litigante de má-fé.


É responsável pelas custas do presente incidente o Requerente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC e art.º 7.º, n.º 4, e tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais).


IV. Face ao exposto:


Julga-se improcedente o incidente de suspeição.


Custas do incidente pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).


Registe e notifique.


Lisboa, d.s.


A Juíza Desembargadora Presidente,


(Tânia Meireles da Cunha)