Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1937/14.5BESNT-S1
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:DESPACHO
PEDIDO DE CERTIDÃO
EMOLUMENTOS
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:I – Os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo estão dispensados de suportar os custos de emissão de certidões que tenham sido requisitadas pelo Tribunal ou quando exigidas pela lei processual.
II - Não estão abrangidas pelo benefício do apoio judiciário e consequentemente, não estão dispensadas do pagamento dos respectivos emolumentos, as certidões que a parte pretenda para juntar a outro processo, sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal, nem a sua junção resulte da lei processual.
III - Tal interpretação não constitui uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, no qual se encontra pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J..... veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 24 de junho de 2024, que fez depender a emissão de certidão judicial requerida pelo respectivo patrono oficioso (com vista à junção noutro processo judicial) do prévio pagamento dos respectivos emolumentos, não obstante beneficiar de apoio judiciário naquele outro processo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES:

A) A decisão de fls. de que se recorre andou mal ao indeferir a pretensão do Autor de emissão de certidão completa da totalidade dos presentes Autos 1937/14.5BESNT, com o fim de ser enviada diretamente ao processo judicial tributário n° 3344/ 16.6BELRS, por se verificar a similitude de matérias tramitadas num e noutro processo, para melhor prova da impugnação judicial de ato tributário aí deduzida, para aí instruir o mesmo, dado a fase em que este processo se encontra atualmente;

B) Tendo tal requerimento sido deferido sob condição de pagamento de emolumentos;

C) Quando, consabidamente, o mesmo beneficia de Protecção Jurídica na vertente de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

D) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08/06/2017 veio sumariar que o pedido de emissão e entrega de certidão necessárias ao estudo, preparação e instauração de uma acção judicial, formulado por patrona oficiosa em nome de requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de custas, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos;

E) Não podendo subsistir dúvidas quanto ao facto de o apoio concedido integrar "a nomeação de patrono", o pagamento da compensação devida e a "dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo", fácil é antever que a resposta por nós encontrada se funda no entendimento, que perfilhamos, de que os custos com a emissão de certidões tendo em vista a preparação e instrução de uma acção (registe-se que a emissão sob a forma de certidão foi uma exigência da própria entidade administrativa) constituem necessariamente encargos do processo quando requeridos pelo patrono nomeado tendo em vista aquele fim.

F) E como dentro dos deveres que recaem sobre o patrono não se inclui o de suportar antecipadamente o custo legalmente imposto para a obtenção de quaisquer documentos e o requerente comprovadamente não tem capacidade económica para tal — por isso lhe foi concedido o apoio judiciário na modalidade mais ampla possível (nomeação de patrono, pagamento de compensação ao patrono nomeado e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo), a única interpretação conforme a Constituição (artigos 13.°, 20.° e 208.°) e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (artigos 6. ° e 16.°), bem como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo da CRP), só pode ser a de que o nosso requerente não tem que suportar os emolumentos devidos pela obtenção da certidão;

G) No fundo, a decisão recorrida veda ao recorrente o seu direito a activamente requerer o que entende pertinente para a sua defesa, no exercício do chamado direito à ação;

H) Acabando a violar os artigos 18.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1 e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6.° n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, mas que também o está pelo art.° 2.° n.° 2 do CPC 2013;

I) O que aqui deverá ser reconhecido e devidamente revertido.

Deste modo a, apesar de tudo, Douta Decisão deverá ser revogada e substituída por despacho que defira o nosso requerimento, só assim se fazendo a Costumada Justiça!»

Regularmente notificada do requerimento de interposição de recurso, a Recorrida não apresentou contra-alegações.

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Com relevância para a decisão do presente recurso, destacam-se as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 05-06-2004, foi apresentado requerimento nos autos, com o seguinte teor:

“A....., Advogado, titular da cédula profissional n° 52…. e escritório na Rua C..... -4° em Lisboa, Patrono de J....., no âmbito do processo judicial tributário n° 3344/16.6BELRS, que corre termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Tributário de Lisboa, beneficiário de apoio judiciário n° .......09, vem, ao abrigo do disposto no artigo 16° n°1 alínea a) da Lei 34/2004, requerer a emissão de certidão completa da totalidade dos presentes Autos 1937/14.5BESNT, com o fim de ser enviada diretamente ao processo judicial tributário n° 3344/16.6BELRS, por se verificar a similitude de matérias tramitadas num e noutro processo, para melhor prova da impugnação judicial de ato tributário aí deduzida, para aí instruir o mesmo, dado a fase em que este processo se encontra atualmente.”

2. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, foi proferido em 24 de junho de 2024 o seguinte despacho [despacho recorrido]:

«Requerimento de 05-06-2024 (SITAF n.° 006867569)

O Impugnante vem, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do art.° 16.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, requerer a emissão de certidão completa da totalidade dos presentes autos, «com o fim de ser enviada diretamente ao processo judicial tributário n° 3344/16.6BELRS, por se verificar a similitude de matérias tramitadas num e noutro processo, para melhor prova da impugnação judicial de ato tributário aí deduzida, para aí instruir o mesmo, dado a fase em que este processo se encontra atualmente.».

Cumpre apreciar.

A citada alínea a) do n.° 1 do art° 16.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, estabelece que o apoio judiciário compreende a modalidade da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Sucede que, conforme resulta do regime de apoio judiciário, não estão abrangidas, nem estão dispensadas de pagamento pelo titular do apoio judiciário, as certidões que não tenham sido requisitadas por Tribunal ou que não sejam exigidas nos termos da lei.

Neste sentido, veja-se o entendimento defendido na jurisprudência, nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2020, proferido no processo n. ° 4154/14.OTDPRT-B.PJ, de acordo com o qual «[a] parte que beneficia de apoio judiciário apenas terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual, pois que, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, e outra, substancialmente distinta, é ter-se acesso irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do beneficio de apoio judiciário», pelo que, «[n]ão tendo o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo próprio tribunal onde o processo (..) decorre por ser essencial à descoberta da verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de efectuar o pagamento do respectivo custo».

Ou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21-03-2013, proferido no processo n.° 3498/08.5TBVFR-B.P1, onde é defendido que «[a] parte que beneficia do apoio judiciário na modalidades de dispensa total, ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual», consequentemente, «tem de entender-se não serem abrangidas, e assim, não estarem dispensadas de pagamento para o titular do apoio judiciário todas as demais certidões», «[n]omeadamente as que a parte pretenda, do processo em que aquele beneficio foi concedido, para juntar a outro processo e sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal ou exigidas pela lei processual».

Considerando que ao requerente assiste o direito de emissão da referida certidão, defiro o requerido.

Para tanto, informe o Requerente do custo global das referidas certidões, com a discriminação de quantas folhas compõem a certidão, remetendo ainda o documento único de cobrança para o seu pagamento.

Apenas após o pagamento desse valor, diligencie a Seção Central no sentido de disponibilizar a certidão pretendida.”

Neste contexto, e atentas as conclusões recursivas, a questão que cumpre apreciar é a de saber se quem beneficia de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, está, ou não, dispensado do pagamento do custo de uma certidão judicial para efeitos de junção da mesma noutro processo judicial.

Vejamos.

De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do art.º 16º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, o apoio judiciário compreende a modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”

Por sua vez, o n.º 3 do art.º 529º do CPC, estabelece que: “são encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa”.

Decorre, ainda, do art.º 16º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) que “As custas compreendem os seguintes encargos:

(…)

d) os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos (…) requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;

(…)

f) os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário.”

Os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo estão, assim, dispensados de suportar os custos de emissão de certidões que tenham sido requisitadas pelo Tribunal ou “quando exigidas pela lei processual”.

Ora, conforme é referido no despacho recorrido, a jurisprudência fixou o entendimento de que não estão abrangidas pelo benefício do apoio judiciário e consequentemente, não estão dispensadas do pagamento dos respectivos emolumentos, as certidões que a parte pretenda para juntar a outro processo, sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal, nem a sua junção resulte da lei processual (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Março de 2013 e de 15 de janeiro de 2020, citados na decisão recorrida)

Tal interpretação não constitui uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, no qual se encontra pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos, conforme evidenciado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de janeiro de 2020, supra citado.

Deste modo, não resultam violados os artigos 18.°, n.° 1 e 20.°, n.° 1 e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, artigo 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Nações Unidas através da Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, artigo 6.° n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, nem o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.

Aliás, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido da conformidade desta interpretação com os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, no seu acórdão nº 432/04, de 12 de Julho de 2004 (processo 432/04), considerando, fundamentalmente, o seguinte:

“(…)

Com efeito, não podendo a parte economicamente carenciada aceder directa e gratuitamente àqueles documentos pela simples invocação, junto das entidades administrativas competentes, do benefício do apoio judiciário, a mesma não fica, só por isso, irremediavelmente impossibilitada de conseguir a sua junção aos autos, podendo consegui-lo através da intervenção do tribunal. É que, por um lado, o artigo 266º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz deve, sempre que a parte alegue justificadamente “dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual”, providenciar pela remoção do obstáculo, o que, no caso, pode ser feito mediante a requisição pelo próprio tribunal da certidão ao organismo competente para a sua emissão (cfr. art. 535º do CPC), constituindo os respectivos custos encargos do processo (cfr. art. 32º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais), claramente abrangidos pelo benefício do apoio judiciário (cfr. art. 15º, al. a) da Lei n.º 30-E/2000).

Ora, prevendo o Código de Processo Civil as alternativas processuais adequadas a suprir a dificuldade de acesso aos meios de prova pela parte economicamente carenciada, gerada por uma interpretação do artigo 53º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, não procede o juízo de inconstitucionalidade que vem imputado a essa interpretação normativa, por dela não resultar uma quebra da garantia de protecção jurisdicional igual e eficaz implicada nos artigos 13º e 20º da Constituição. Acresce que esta solução - não permitir o acesso directo, irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício do apoio judiciário, mas apenas mediante a intervenção mediadora do Tribunal, que as solicitará ao abrigo das normas supra referidas quando as repute necessárias ao esclarecimento da verdade – poderá encontrar ainda justificação numa certa razão de cautela, precavendo contra os riscos de um exercício abusivo daquele direito.»

Saliente-se, por fim, que o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 08/06/2017, convocado pelo Recorrente, foi proferido num contexto de facto e, consequentemente, jurídico, distinto do nosso, razão pela qual o ali decidido não é transponível para os presentes autos. Com efeito, aquilo que foi decidido naquele aresto é que o pedido de certidão necessária ao estudo, preparação e instauração de uma ação judicial, formulado por patrona oficiosa em nome de requerente que beneficie de dispensa total de pagamento de custas, não está dependente do prévio pagamento de emolumentos, ou seja, que os custos com a emissão de certidões tendo em vista a preparação e instrução de uma ação constituem, necessariamente, encargos do processo quando requeridos pelo patrono nomeado tendo em vista aquele fim.

Improcedem, assim, todos os argumentos do Recorrente, concluindo-se que o despacho recorrido fez uma correcta interpretação da lei aplicável, o que necessariamente dita a improcedência do presente recurso.

Conclusões/Sumário:

I – Os beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo estão dispensados de suportar os custos de emissão de certidões que tenham sido requisitadas pelo Tribunal ou quando exigidas pela lei processual.

II - Não estão abrangidas pelo benefício do apoio judiciário e consequentemente, não estão dispensadas do pagamento dos respectivos emolumentos, as certidões que a parte pretenda para juntar a outro processo, sem que as mesmas tenham sido requisitadas pelo tribunal, nem a sua junção resulte da lei processual.

III - Tal interpretação não constitui uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, no qual se encontra pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em NEGAR provimento ao recurso.

Sem custas, atento o benefício do apoio judiciário concedido ao Recorrente.

Lisboa, 12 de março de 2026


(Ângela Cerdeira)

(Sara Diegas Loureiro)

(Teresa Costa Alemão)