Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1576/13.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR GNR PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL |
| Sumário: | I - Tendo o Recorrente sido arguido no processo criminal, a condenação proferida nesse processo faz, quanto a ele, caso julgado no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, impondo-se à entidade administrativa. II - Estando em causa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, são irrelevantes, para esse efeito, os factos posteriores à data da instauração desse procedimento. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I C… intentou, em 21.6.2013, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, impugnando o ato de 28.2.2013 do Ministro da Administração Interna através do qual lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva. Por sentença de 17.11.2019 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) Nos termos do artigo 94.°, n.° 3, do CPTA, na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. B) A análise crítica da prova, exige, não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova, por forma a permitir que a decisão se revele coerente e percetível para quem a lê, pois, só desta forma se asseguram, cabalmente todos os direitos das partes. C) Na sentença recorrida nenhuma das provas indicadas é analisada criticamente, existindo, unicamente, na sentença recorrida, uma referência vaga e genérica à forma como o Tribunal a quo fundou a sua convicção. D) O Tribunal a quo ao omitir, em sede de sentença, da análise crítica das provas violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 94.°, n.° 3, do CPTA, o que determina a nulidade da sentença, por aplicação do disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, nulidade essa que se invoca e para todos os legais efeitos. E) Ressalvados os períodos legais de suspensão, o processo disciplinar, por total inércia da Entidade Administrativa, esteve parado por muito mais de 3 meses, ou seja, sem que com intervalos inferiores a este prazo, fossem praticados quaisquer atos de instrução com efetiva incidência na marcha do processo. F) Tendo em conta que o processo disciplinar esteve parado muito mais que os três meses referidos no n.° 3, do art.° 46.°, do RDGNR, forçoso é concluir que na data em que é nomeado novo instrutor para prosseguir o processo, ou seja, em Setembro de 2011, já havia prescrito o direito de perseguir disciplinarmente o A., G) Pelo que, o Tribunal a quo ao ter julgado improcedente a invocação da prescrição desse direito, violou o art.° 46.°, nºs. 3 e 4, do RDGNR, devendo ser reconhecida e declarada a prescrição invocada. H) O Tribunal a quo ao apreciar a questão suscitada quanto à falta de fundamentação da decisão administrativa, unicamente, por remissão parcial para a sentença proferida no processo cautelar apenso, violou o art.° 94.°, n.° 2, do CPTA, o que, determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, nulidade essa que se invoca e para todos os legais efeitos. I) O Tribunal a quo ao apreciar a questão suscitada quanto à violação do princípio da proporcionalidade, unicamente, por remissão parcial para a sentença proferida no processo cautelar apenso, violou o art.° 94.°, n.° 2, do CPTA, o que, determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, nulidade essa que se invoca e para todos os legais efeitos. J) A condenação em processo crime não está provada nos autos por documento integral e com valor probatório bastante. K) A decisão penal transitada em julgado, mesmo validamente provada, constitui, fora do processo criminal, uma presunção ilidível (art.° 349.°, do CC) e cuja ilisão não é proibida (art.° 350.°, do CC). L) A prova carreada para os autos pelo A. não foi apreciada nem ponderada em sede de decisão do processo disciplinar, nem na sentença recorrida não obstante a sua invocação nos pontos 85 a 104, da petição inicial. M) A prova produzida em sede de procedimento disciplinar, de fls.510, 494, 484, 498, 508, 492, 518 e 531 e de fls.574 a 917, todas do PA, é suscetível de pôr em causa a factualidade emergente do processo crime, pelo que, ao não ser apreciada e — analisada criticamente, na sentença recorrida, foi violado o disposto no art.° 94.°, nos. 2 e 3, do CPTA, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.° 615.°, n.° 1, al. b), do CPC, nulidade que se invoca, para todos os legais efeitos. N) Atento o disposto no art.° 149.°, n.° 1, do CPTA, deve ser conhecido o objeto da causa e reproduzindo-se integralmente, tudo o que alegou em sede de petição inicial e alegações de direito, pugna-se pela procedência do presente recurso e da ação interposta. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito a suprir doutamente, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, declarando-se nula a sentença recorrida e, apreciando-se o objeto da causa, ser julgada procedente a ação, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! * O Recorrido (Ministério da Administração Interna) apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se se verificam as nulidades invocadas pelo Recorrente; b) Se existe erro de julgamento relativamente: i) À alegada prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar; ii) À alegada insuficiência da prova. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) desde 1985 e até ao dia 22.03.2013 exercia as funções de guarda, com o número 1850406, no Destacamento de Trânsito do Carregado da GNR. 2. Por despacho de 13.01.2003, do Comandante do Grupo Regional de Trânsito N.º 1 da Brigada de Trânsito da GNR (GRT1 da BT/GNR), exarado na Comunicação de Despacho da mesma data, da Brigada de Trânsito da GNR, Secção de Justiça, com referência ao Processo de Inquérito n.º 1594/01.9TALRS, foi determinada a instauração de processo disciplinar ao ora Autor, do DT/Lisboa da BT/GNR, e nomeado o respectivo instrutor. 3. O processo disciplinar n.º 07/DT11/03, com início em 17.01.2003, teve por base a Proposta n.º 03/03, datada de 02.01.2003, onde se refere que, entre outros, o A. foi indiciado na prática de um crime de corrupção passiva para facto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1 do Código Penal, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 1594/01.9TALRS, a correr termos (à data) na 9.ª Secção do DIAP (idem). 4. Em 29.01.2003, o A. foi constituído arguido no âmbito do supra aludido processo disciplinar n.º 07/DT11/03, tendo sido ouvido, nessa qualidade, na mesma data, onde sobre a matéria relativa ao processo de inquérito, respondeu nada ter a declarar até haver decisão judicial. 5. O A. foi objecto de um Louvor em 11.05.1995. 6. No âmbito do processo disciplinar n.º 07/DT11/03, por despacho de 20.02.2003, do Comandante do GRT1 da BT/GNR, foi considerado haver fundamento para suspender o processo, nos termos do artigo 96.º do RDGNR, como segue: «1. Os factos do Processo Disciplinar constituem igualmente objecto do Processo de Inquérito n.º 1594/01.9TALRS, que corre termos na 9.ª Secção do DIAP; / 2. Existência de manifesta dificuldade na recolha de prova; / 3. Reputa-se tal medida conveniente para a administração da justiça disciplinar». 7. Em 21.03.2003, o A. juntou procuração ao processo disciplinar, solicitando a sua consulta e, em 02.10.2003, foi junto ao dito processo o Mandado de Libertação do A.. 8. Em 10.07.2006, ao processo disciplinar em causa foi lavrado “Termo de Juntada” da comunicação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo NUIPC n.º 1594/01.9TALRS (apenas quanto aos Réus absolvidos e àqueles que não interpuseram recurso), ali se julgando a acusação parcialmente procedente por provada no que tange o A., e da qual resultou a condenação deste pela prática de 16 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, no que concerne às sociedade ali identificadas, na pena única de sete anos de prisão, acrescida da pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 66º do Código Penal. 9. Da referida sentença, o ora A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, no âmbito do Processo n.º 8868/06, da 5.ª Secção, por Acórdão de 08.07.2008, decidiu conceder provimento parcial ao recurso, absolvendo-o da prática de seis, dos dezasseis crimes de corrupção passiva para acto ilícito pelos quais fora condenado pelo Tribunal de 1.ª instância, condenando-o agora na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e revogando a pena acessória de proibição do exercício de funções. 10. O A. recorreu até ao Tribunal Constitucional – Processo n.º 664/10 – onde, em 12.04.2011, foi proferida a Decisão Sumária n.º 526/2010, de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade da interpretação dada aos artigos 1.º, 2.º e 372.º do Código Penal, e pediu aclaração – Acórdão n.º 113/2011 do TC –, e apresentou reclamação da referida Decisão Sumária do TC – Acórdão n.º 192/2011 do TC, não obtendo vencimento em nenhum deles. 11. Em 20.03.2007, o Oficial Instrutor do processo disciplinar em referência, fez entrega do mesmo ao Comandante do GRT1, para os fins tidos por convenientes, em virtude de não poder continuar o exercício das respectivas funções de instrutor, face à nomeação que ali refere. 12. Por despacho de 06.08.2007, do Tenente-General Comandante em Substituição, exarado sobre a Informação n.º 1063/07, foi o A. suspenso preventivamente do exercício de funções, por um período de 90 dias, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, conjugado com artigo 90.º, n.º 3, ambos do RDGNR, prorrogável por igual período, se necessário, medida que veio a ser prorrogada, por despacho do Comandante Geral, de 06.11.2007. 13. Pelo A. foi interposto recurso hierárquico de tais decisões, o qual, após várias informações e pareceres, foi submetido a despacho do Ministro da Administração Interna, que negou provimento ao recurso, em 12.09.2011, mantendo os despachos impugnados que aplicaram e prorrogaram ao recorrente a medida de suspensão provisória do exercício de funções. 14. Pelo ofício n.º 04151, de 22.09.2011, foi remetido ao Comandante do Comando territorial de Lisboa da GNR o processo disciplinar em causa nos autos, para proceder a despacho de continuação dos autos e ali se nomeando logo o Instrutor, para proceder à continuação do processo. 15. Em 06.10.2011, foi lavrado “Termo de Continuação” no âmbito do processo disciplinar n.º 07/DT11/03, ali se considerando necessário proceder às diligências enunciadas, e juntando-se, designadamente, a decisão do Tribunal Constitucional, bem como “súmula do Acórdão da Relação, cujo recurso deu origem ao processo n.º 8868/06 - 5.ª Secção.”. 16. Em 18.10.2011, o A. foi notificado da continuidade do processo disciplinar em causa, tendo por base os factos constantes do inquérito com o NUIPC 1594/01.9TALRS.S1, bem como da nomeação do Oficial Instrutor. 17. Em 24.10.2011, foi deduzida a Acusação no Processo Disciplinar n.º 07/DT11/03, onde se conclui que as infracções disciplinares são muito graves (resultantes da violação dos deveres de proficiência, de zelo, de isenção e de aprumo), e que o arguido agiu com dolo directo, bem como se consideraram circunstâncias atenuantes, como seja o bom comportamento anterior e a atribuição de um louvor, sendo a pena a de “Reforma Compulsiva”. 18. O A. foi notificado da acusação em 28.10.2011, e apresentou defesa no âmbito do processo disciplinar n.º 07/DT11/03, onde requereu a inquirição de diversas testemunhas, na sequência da qual foi proposta a anulação e reformulação da Acusação. 19. Por despacho de 27.11.2011, do Comandante do Comando Territorial de Lisboa, foi determinada a anulação da acusação formulada no processo disciplinar em causa. 20. Em 27.12.2011, foi formulada nova Acusação no âmbito do processo disciplinar n.º 07/DT11/03, onde se considerou como circunstância atenuante, além das já antes consideradas (cf. ponto 17 do probatório), A boa informação de serviço do superior imediato, de que depende e, como circunstâncias agravantes, A acumulação de infracções, e onde se concluiu pela violação dos deveres de isenção, correcção e aprumo, por parte do ali arguido, podendo ser punido com a pena de reforma compulsiva. 21. Notificado desta acusação em 04.01.2012, o A. apresentou a sua defesa, em 02.02.2012. 22. Por despacho do Oficial Instrutor do processo disciplinar, de 09.02.2012, foi indeferido o requerimento probatório do A., por considerar que as diligências solicitadas são meramente dilatórias, na medida em que, os factos a que aludem a acusação, foram suficientemente provados em sede judicial. 23. Desta decisão foi interposto recurso hierárquico pelo ora requerente, tendo tal decisão sido revogada, por despacho do Comandante Geral, de 11.05.2012, e substituída por outra, designando data e hora para audição das testemunhas arroladas pelo arguido, as quais começaram a ser ouvidas em 22.05.2012. 24. Após a realização de diversas diligências probatórias (inquirição de testemunhas de defesa), e do indeferimento de outras entretanto requeridas pelo arguido, em 04.09.2012 foi lavrado “Termo de Encerramento da Fase de Defesa”, a que se seguiu a elaboração do Relatório Final, em 11.09.2012, no qual foi proposta a pena de Reforma Compulsiva. 25. Após recurso do A., no que respeita o indeferimento de diligências de prova pelo Instrutor, em 06.09.2012, e de o mesmo ter sido anulado, por despacho de 24.09,2012, do Comandante do Comando Territorial de Lisboa, foram os autos de processo disciplinar remetidos ao Instrutor, para as diligências em causa, as quais foram dadas por concluídas em 26.102012. 26. Em 06.112012, foi elaborada no âmbito do processo disciplinar n.º 07/DT11/2003, a Informação n.º 1788/12, pelo Director da Direcção de Justiça e Disciplina da GNR, ali se referindo, quanto à escolha na determinação da pena (ponto 6.), que «Os factos cometidos pelo arguido correspondem a infracções disciplinares muito graves, cometidas com elevado grau de culpa, os quais colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, sendo susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional», e propondo-se que seja aplicada a pena de Reforma Compulsiva ao arguido – C… –, mais se propondo ser o processo enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio e subsequente envio ao Ministro da tutela, entidade competente para a decisão. 27. Na Informação supra-referida foi exarado Despacho concordante com o ali proposto, em 07.11.2012, pelo Comandante-Geral, tendo o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR (CEDD) reunido em 15.11.2012, onde emitiu Parecer – Ponto 3 da Ordem de Trabalhos – e deliberou a continuação do processo disciplinar, para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva, sem votos contra. 28. Submetido o Parecer n.º 159-MC/2013, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do MAI, datado de 25.02.2013, à apreciação do Ministro da Administração Interna, por Despacho do referido Ministro, de 28.02.2013, foi aplicada ao ora requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, da qual foi aquele notificado em 22.03.2013. 29. A decisão disciplinar foi logo executada, tendo o requerente cessado a relação funcional com a GNR em 23 de Março de 2013. 30. Em 21.06.2013, deu entrada, via SITAF, a petição inicial da presente acção administrativa. IV Das alegadas nulidades 1. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª ed., p. 213, «[é] frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial», confundindo-se «o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1», como que se dando à invocação de nulidades um estatuto de ónus processual. 2. É o caso. O Recorrente começa por alegar ser «manifesta a omissão, em sede de sentença, da análise crítica das provas em que essa convicção se fundou, o que constitui manifesta violação do disposto no aludido art.º 94.º, n.º 3, do CPTA e determina a nulidade da sentença, por aplicação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, nulidade essa que se invoca e para todos os legais efeitos». 3. Fá-lo absolutamente sem razão. Como se disse na sentença recorrida, «[q]uanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se nos articulados e posição das partes e nos documentos do PA, não impugnados, conforme indicado em cada uma das alíneas». E percorrida cada uma dessas alíneas este tribunal de apelação não tem qualquer dúvida sobre o motivo que sustenta a enunciação dos factos provados. E seguramente que o Recorrente também não, tanto mais que não estão em causa meios de prova suscetíveis de avaliação subjetiva, como seria o caso da prova testemunhal. 4. Mais alegou o Recorrente que «a sentença recorrida no que tange à apreciação da questão suscitada quanto à falta de fundamentação da decisão administrativa e tendo em conta que não se consigna ser tal questão manifestamente infundada, nem que se trata de questão simples, designadamente, por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, entendemos que a apreciação da mesma, unicamente por remissão parcial para a sentença proferida no processo cautelar apenso, não consubstancia a exposição de fundamentos de direito exigida pelo art.º 94.º, n.º 2, do CPTA, o que, determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC». E ainda: «Considerando que a apreciação feita na sentença recorrida, sobre a invocada violação do princípio da proporcionalidade é feita, igualmente, por remissão parcial para a sentença proferida no processo cautelar apenso, sem mais, assumimos a mesma posição que no ponto anterior, ou seja que, também nesta parte o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 94.º, n.º 2, do CPTA, o que, determina a nulidade da sentença, ao abrigo abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC». 5. Independentemente de outros considerandos, cabe apenas dizer que, certamente por lapso, o Recorrente confundiu remissão com citação, identificando a primeira onde estava a segunda. 6. Por último, ainda alega o Recorrente que «sendo manifesto que a prova produzida em sede de procedimento disciplinar, quer a prova testemunhal de fls.510, 494, 484, 498, 508, 492, 518 e 531, quer a prova documental de fls.574 a 917, todas do PA, é suscetível de pôr em causa a factualidade emergente do processo crime, impunha-se a sua consideração, apreciação e exame crítico na sentença recorrida, para aquilatar da razão do A. ou falta dela, quanto à invocação da insuficiência de prova para a condenação pelas infrações imputadas, pelo que, também neste ponto se tem de concluir pela nulidade da sentença, por falta de fundamentação e exame crítico da prova, nos termos conjugados dos artigos 94.º, nos. 2 e 3, do CPTA e 615.º, n.º 1, al.b), do CPC». 7. Também aqui não assiste qualquer razão ao Recorrente. Nada do que alega conduz a qualquer nulidade da sentença por falta de especificação dos seus fundamentos. Poderia, sim, determinar um erro de julgamento, matéria a apreciar adiante. Improcedem, pois, todas as nulidades invocadas. Da alegada prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar 8. O artigo 46.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, tem o seguinte teor (tem-se em conta a versão inicial): «Artigo 46.º 1 — O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.Prescrição do procedimento disciplinar 2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. 4 — A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido. 5 — Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infracções por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza». 9. Resulta dos autos que a instauração do procedimento disciplinar em causa foi determinada por despacho de 13.1.2003, na sequência da apresentação da proposta n.º 03/03, datada de 2.1.2003, onde se refere que, entre outros, o ora Recorrente foi indiciado na prática de um crime de corrupção passiva para facto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º/1 do Código Penal, no âmbito do processo de inquérito n.º 1594/01.9TALRS, a correr termos (à data) na 9.ª Secção do DIAP. 10. O silogismo parece, pois, de fácil enunciação: a) Como premissa maior, temos que o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses; b) Como premissa menor, sabe-se que mediaram 11 dias desde o conhecimento da falta até à data da instauração do procedimento disciplinar; c) A conclusão só poderá ser a de que, no caso dos autos, não prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar. 11. É certo que a abordagem anterior reporta-se, apenas, à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar construída em função do conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar. É a situação prevista no n.º 3 do transcrito artigo 46.º. 12. Não obstante, essa prescrição poderá ocorrer – independentemente desse conhecimento – nos termos do regime dos n.ºs 1 e 2. É que a própria infração disciplinar - vd. a redação do n.º 2 do artigo 46.º - prescreve nos prazos aí estabelecidos, pelo que, prescrita essa, prescrito ficará o direito de instaurar o procedimento disciplinar (a distinção entre prescrição da infração disciplinar, prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e prescrição do procedimento disciplinar mostra-se clara no artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho). 13. Ora, tendo em conta a data dos factos, e sendo de 15 anos o prazo de prescrição do respetivo procedimento criminal (cf. as disposições, conjugadas, contidas nos artigos 118.º/1/a)/ii) e 372.º/1 do Código Penal), também por aí a prescrição invocada não ocorreu. 14. Contra essa conclusão o Recorrente opõe-se, invocando – alegadamente em abono da sua posição – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.12.2005, proferido no âmbito do processo nº 42.203. No entanto, fá-lo porque não distingue corretamente a prescrição do procedimento disciplinar da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Por isso aduz os seguintes argumentos: «- O processo disciplinar iniciou-se em 17/01/2003 (fls.4), tendo sido suspenso, nos termos do art.º 96.º, do RDGNR, por despacho de 20/02/2003 (fls.19, do PA); - O processo disciplinar deixou de estar suspenso em 10/07/2006 e não mais foi declarada a sua suspensão; - Pelo menos desde o dia 04/10/2006, que o Instrutor do processo tomou conhecimento da decisão condenatória proferida no processo-crime (fls.36, do PA); - Em 20/03/2007 (fls.119, do PA), o então Sr. Oficial Instrutor do processo, entregou-o ao Sr. Comandante do GRT1, por não poder continuar o exercício das respetivas funções de instrutor, face à nomeação que aí refere; - Desde o dia 18/05/2011, que era do conhecimento do superior hierárquico máximo, que a decisão do processo-crime havia transitado em julgado, como se extrai de fls.192, do PA; - Só em 28/09/2011 é que voltou a ser nomeado um Instrutor para o processo disciplinar (fls.190, do PA); - A acusação validamente proferida no âmbito do processo disciplinar só foi deduzida, em 27/12/2011 (fls.394 e ss, do PA)». 15. Ou seja, está em causa a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e o Recorrente invoca factos posteriores à data da instauração desse procedimento (13.1.2003), o que é demonstrativo do equívoco em que incorre. 16. Tais factos apenas poderiam ter relevância para a prescrição do procedimento disciplinar, mas essa é questão já apreciada na sentença recorrida, com trânsito em julgado. Como afirmou o Recorrente nas suas alegações de recurso, quanto à «prescrição do procedimento disciplinar (…) a sentença recorrida não será objeto de impugnação». Da alegada insuficiência da prova 17. De acordo com o Recorrente, inexiste prova no processo disciplinar conducente à sua condenação, tanto mais que, e segundo defende, a condenação penal, ainda que transitada em julgado, consubstancia, fora do processo criminal, mera presunção ilidível. 18. Como se sabe, «a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não têm eficácia jurídica senão no concreto processo para o que foram produzidas» (Rui Pinto, Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível - Algumas linhas gerais de solução, in Colectânea de estudos de processo civil, Coimbra Editora, 2013). Por isso o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 3.11.2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, entendeu que «[s]e o autor/recorrente se limitou a oferecer como meio de prova as certidões das decisões proferidas numa primeira acção, o valor da factualidade ali provada não passará de simples princípio de prova que, podendo ser valorada em conjugação com a prova directamente produzida noutra acção, nunca poderá, por si só, suportar a resposta a qualquer quesito aí formulado». Portanto, as decisões sobre a matéria de facto num processo estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova no novo processo. Não têm, pois, força de caso julgado. 19. Sendo aquele o princípio, existem exceções consagradas na nossa lei. Interessa-nos, aqui, e em especial, chamar à colação o regime constante do artigo 623.º do Código de Processo Civil, no qual se pode ler o seguinte: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração». 20. A presunção ali prevista – de natureza ilidível – reporta-se a terceiros, isto é, àqueles que não tiveram intervenção na ação penal (neste sentido, acórdão de 29.4.2004 do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 171/04-2). Já quanto aos que intervieram na ação penal – e como explica o mesmo acórdão - «a decisão penal tem eficácia absoluta quanto aos factos constitutivos da infração (e do ilícito civil) bem como os relativos à culpa, em termos de não mais os poderem discutir, nem dentro nem fora do processo». E esses intervenientes são arguidos, ofendidos, assistentes e partes civis na ação penal (idem). Quanto a eles «a condenação penal releva, ao menos, como autoridade de caso julgado» (acórdão de 31.5.2000 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 00A333). Portanto, «a possibilidade de ilidir a presunção em causa é concedida «apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório» (acórdão de 13.1.2010 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1164/07.8TTPRT.S1). 21. Ora, o Recorrente foi arguido no processo criminal em causa. Deste modo, e quanto a ele, «[a] decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos (…), sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares» (acórdão de 15.11.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.° 0794/11.8BESNT). Portanto, e também aqui, nenhuma razão assiste ao Recorrente. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 30 de janeiro de 2025. Luís Borges Freitas – relator Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto Teresa Caiado – 2.ª adjunta |