Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06019/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE DOCENTE TITULAR DO LUGAR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTE |
| Sumário: | 1 - A Portaria n.º 367/98 que veio regular toda a matéria referente à substituição temporária dos docentes revogou tacitamente o diploma anterior - Despacho Normativo n.º 77/88 - que a disciplinava e que não podia ser considerado uma lei especial aplicável a casos particulares excluídos do âmbito da previsão daquela. 2 - Esta Portaria regulamentadora, cujo objectivo foi o de concretizar num único diploma aplicável a todos os níveis e graus de ensino o exercício transitório de funções, estabelece no seu art. 3.º, n.º 4 e 5 o seguinte: "1 - ................................................ 2 - ................................................ 3 - ................................................ 4 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até 3 dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 5 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após 31 Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar". 3 - O despacho recorrido ao considerar que, de acordo com os n.º 4 e 5 do art.3.º da Portaria n.º 367/98, o contrato da recorrente apenas se mantinha em vigor até 5/6/2001 e não até ao final do ano escolar, por o docente titular do lugar se ter apresentado ao serviço em 31/5/2001, não enferma de vício de violação de lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Isabel ....., residente na Praceta....., em Braga, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/10/2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches, em Braga, que lhe indeferira o seu pedido de contagem do tempo de serviço até 31/8/2001. A entidade recorrida respondeu, concluindo que o despacho impugnado não enfermava de qualquer vício, pelo que deveria ser negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. Não pretende a recorrente, nas conclusões que se seguem, reduzir o objecto do presente recurso contencioso; 2ª. A recorrente é licenciada em Ensino de História e Ciências Sociais e exerce a sua actividade docente desde 1/9/93; 3ª. No ano escolar de 2000/2001, a recorrente iniciou funções no dia 27/11/2000, tendo, por conseguinte, em 31/5/2001, mais de 180 dias de serviço e manteve-se ao serviço até 5/6/2001; 4ª. Assim, a recorrente preenchia, cumulativamente, os dois requisitos do ponto 21.4.5. do Despacho Normativo nº 77/88: ter mais de 180 dias no ano escolar a que a colocação respeita e encontrava-se ao serviço em 31/5/2001 (esteve até 5/6/2001), 5ª. pelo que, nos termos da disposição legal referida na conclusão anterior, o seu contrato deveria ter sido prorrogado até ao final do ano escolar de 2000/2001 (31/8/2001); 6ª. Assim, o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que confirmou o acto da Srª. Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches que, em 15/6/2001, fez cessar o contrato da recorrente com efeitos a 6/6/2001, é ilegal por violação da disposição legal atrás referida; 7ª. A Portaria nº. 367/98, de 29/6 e o Despacho Normativo 77/88, de 3/9, não dispõem sobre a mesma matéria ou situação jurídica e a Portaria é ainda uma lei geral relativamente ao Despacho Normativo que é lei especial relativamente àquela Portaria, pelo que nunca a Portaria poderia revogar o Despacho Normativo pelas razões atrás apontadas; 8ª. Assim, o Despacho Normativo já aludido mantém-se actualmente em vigor e tanto assim que continua a ser aplicado em imensas escolas facto que pensamos ser do conhecimento da Administração Central; 9ª. Acresce ainda que o acto em recurso se não encontra pelo menos suficientemente fundamentado, pelo que padece do vício de forma, por violação dos arts.124º. e 125º. do C.P.A.; 10ª. Em conclusão, o acto impugnado padece de vício de violação de lei por contrariar, designadamente, o ponto 21.4.5 do Despacho Normativo nº 77/88 de 3/9 e os arts. 3º., 5º. e 6º A do CPA e do vício de forma por contrariar os arts. 124º. e 125º. do C.P.A" A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) A recorrente, licenciada em Ensino de História e Ciências Sociais, no ano escolar de 2000/2001, foi colocada, em substituição temporária, enquanto durasse o impedimento da titular, na Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches, tendo aí exercido funções docentes desde 27/11/2000 até 5/6/2001; b) Por requerimento datado de 18/6/2001, a recorrente solicitou, à Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches, que o seu tempo de serviço lhe fosse contado até 31/8/2001; c) A Chefe de Serviços da Administração Escolar emitiu, em 19/6/2001, a seguinte informação: "Não existe lei que permita contar o tempo solicitado no requerimento anexo. Poderá, hipoteticamente, ser contado no caso da professora vir a ser colocada até ao fim das actividades lectivas do 1º. período do ano lectivo próximo. Consequentemente, deve ser indeferido, no entanto, V. Exª. decidirá"; d) Sobre o requerimento referido na al. b), a Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches proferiu o seguinte despacho, datado de 19 de Junho de 2001: "Indeferido"; e) Do despacho transcrito na alínea anterior, a recorrente foi notificada nos termos constantes do ofício de fls. 20 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; f) Por requerimento datado de 4/7/2001, a recorrente solicitou à referida Presidente do Conselho Executivo que lhe fossem notificados os fundamentos da aludida decisão de indeferimento; g) Em resposta a esse requerimento, foi enviado à recorrente o ofício constante de fls. 25 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Através do requerimento constante de fls. 17 a 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do despacho transcrito na al. d); i) Sobre esse recurso hierárquico, a Direcção Regional de Educação do Norte emitiu a informação/proposta nº 354/2001, de 16/10/2001, constante de fls. 11 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía propondo a negação de provimento ao recurso; j) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 30/10/2001; "Nego provimento ao presente recurso conforme o proposto". x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. j) do número anterior, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a recorrente havia interposto do despacho, de 19/6/2001, da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 Dr. Francisco Sanches, que lhe havia indeferido o seu pedido de que lhe fosse contado, até 31/8/2001, o tempo de serviço que prestara naquela Escola. Nas conclusões 1ª. a 8ª. da sua alegação, a recorrente invoca a violação do ponto 21.4.5 do Despacho Normativo nº 77/88, de 3/9 que não fora revogado pela Portaria nº 367/98, de 29/6, por esta ser uma lei geral relativamente àquele, em virtude de ter prestado mais de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeitava e de se encontrar em exercício de funções em 31/5/2001, pelo que o seu contrato se deveria considerar prorrogado até 31/8/2001. Vejamos se lhe assiste razão. No que interessa à matéria em causa nos autos, o referido Despacho Normativo nº 77/88 estabelece, no seu ponto 21, o seguinte: "21 - Contratos a celebrar com os docentes colocados ao abrigo do presente diploma: 21.1 Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma celebrarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar no prazo legalmente estabelecido. 21.2 Aos docentes colocados ao abrigo do presente diploma é aplicável o disposto nos arts. 69º. e 71º., no nº 1 do art. 72º., nos arts. 74º a 78º. nos nos. 2 e 3 do art. 80º. e nos arts. 81º. e 83º. do D.L. nº 18/88. 21.3 O disposto no nº 1 do art. 70º do D.L. nº 18/88 só é aplicável aos docentes colocados em horários a que se refere o nº. 8 do presente diploma. 21.4 Os contratos a celebrar por força dos nos 8, 12 e 20 do presente diploma vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando o disposto no número seguinte. 21.4.1 Os contratos de substituição temporária vigorarão apenas até à apresentação do titular, mas serão válidos por um período mínimo de 30 dias, se aquela apresentação se verificar neste prazo. 21.4.2 Excepciona-se ao disposto no número anterior o caso de o titular se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação, podendo o substituto, mediante autorização da Direcção Regional de Educação, manter-se em funções até ao termo dos respectivos trabalhos, de acordo com a proposta fundamentada do Conselho directivo. 21.4.3 O estabelecido no número anterior aplica-se ainda aos casos em que o titular se apresenta imediatamente antes dos trabalhos de avaliação. 21.4.4 Os contratos de substituição temporária previstos neste número não poderão vigorar para além do termo das actividades lectivas, incluindo-se nestas a avaliação dos alunos das turmas que tiverem a seu cargo. 21.4.5 Consideram-se, contudo, prorrogados até ao final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que, cumulativamente, tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrassem em exercício de funções em 31 de Maio". O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, admitiu o exercício transitório de funções docentes, em regime de contrato administrativo, com vista à satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes, estabelecendo que os princípios a que obedeceria essa contratação seriam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação (cfr. nos 2 e 4 do art. 33º). Esta portaria regulamentadora, cujo objectivo era o de concretizar, num único diploma aplicável a todos os níveis e graus de ensino, o exercício transitório de funções docentes, foi a Port. nº. 367/98 (cfr. preâmbulo) que, nos seus arts. 1º. e 3º., estabeleceu o seguinte: "ART. 1º. 1 O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo de serviço docente, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal dos quadros ou resultantes de ausências temporárias de docentes. 2 Consideram-se nulos os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente diploma. ART. 3º. 1 Os contratos previstos no presente diploma são celebrados de acordo com o prazo em que se encontre vago ou disponível o lugar cujo preenchimento se visa assegurar. 2 Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias. 3 O contrato celebrado pelo período de 1 ano escolar vigora até 31 de Agosto do ano escolar a que respeita. 4 O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até 3 dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 5 Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar". Resulta do exposto que a intenção do legislador do Estatuto aprovado pelo D.L. nº. 139-A/90 e da Portaria nº. 367/98 foi a de concretizar, num único diploma, toda a matéria referente ao exercício transitório de funções docentes, seja por ausência temporária do docente titular do lugar, seja para satisfazer necessidades não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica. Assim, porque a Portaria nº. 367/98 regulou toda a matéria referente à substituição temporária dos docentes, revogou tacitamente, nos termos do nº 2 do art. 7º. do C. Civil, o diploma anterior Despacho Normativo nº 77/88 que a disciplinava e que não poderia ser considerado uma lei especial aplicável a casos particulares excluídos do âmbito de previsão daquela. Nestes termos, o despacho recorrido, ao considerar que, de acordo com os nos 4 e 5 do art. 3º. da Portaria nº. 367/98, o contrato da recorrente apenas se mantinha em vigor até 5/6/2001 e não até ao final do ano escolar, por o docente titular do lugar se ter apresentado ao serviço em 31/5/2001, não enferma do invocado vício de violação de lei. Na conclusão 9ª da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho impugnado um vício de forma por falta de fundamentação, por esta se mostrar deficiente, quanto ao ponto 6 da informação de que aquele se apropriou, e por se mostrar errada, quanto aos pontos 7, 8 e 9 da mesma informação. Quanto ao erro da fundamentação utilizada, deve-se referir que essa situação é susceptível de configurar um vício de violação de lei, mas nunca um vício de forma por falta de fundamentação que só ocorre quando esta não existe ou quando é insuficiente, contraditória ou obscura (cfr. art. 125º., nos. 1 e 2, do CPA). E, no caso, como vimos a propósito do vício de violação de lei invocado, tal erro não se verifica. Quanto à pretensa deficiência da fundamentação, entendemos que também não se verifica, pois, como se refere no aludido ponto 6 da informação, para um destinatário normal é facilmente compreensível que a afirmação que "não existe lei" significa que a lei em vigor não admite a contagem do tempo de serviço nos termos pretendidos. Assim sendo, improcede também a conclusão 9ª da alegação da recorrente. Na conclusão 10ª, a recorrente invoca ainda a violação dos arts. 3º., 5º. e 6º A do CPA, embora lhe omita qualquer referência, quer na petição de recurso, quer no texto das alegações e não refira os respectivos factos consubstanciadores. Ora, porque o recorrente tem o ónus da indicação dos factos que descrevem o vício invocado, sob pena de o tribunal ficar impossibilitado de o conhecer, tanto bastaria para concluír pelo não conhecimento desse vício. Mas esse não conhecimento derivaria ainda do facto de a recorrente não ter arguido o vício na petição de recurso, apesar de já conhecer do teor do acto recorrido (cfr., entre muitos, os Acs. do Pleno de 4/6/97 Rec. nº 29573 e de 7/7/99 Rec nº. 27044), bem como de lhe omitir qualquer referência no texto das alegações. Portanto, deve negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Entrelinhei: até 31/8/2001,x Lisboa, 9 de Junho de 2005as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |