Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07092/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR – ENFERMEIRA – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO – PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE |
| Sumário: | I – Age de forma negligente o profissional de enfermagem que, perante as insistentes queixas do doente de que sentia falta de ar e não conseguia respirar, não tomou as medidas necessárias para que em tempo útil comparecesse junto daquele um médico, como aliás o impunha o Regulamento de Urgência Interna do HEM. II – Sendo esse o comportamento que constituiu a factualidade com aptidão em sede disciplinar e que sustentou o despacho punitivo, e mostrando-se aquela devidamente individualizada e caracterizada, não se vislumbra qualquer contradição entre a mesma e o acto impugnado, nem algum tipo de cerceio ao pleno uso dos direitos de defesa da arguida, quanto à realização de diligências essenciais à descoberta da verdade material ou à utilização do direito de audiência. III – Não merece censura o enquadramento jurídico-disciplinar do comportamento descrito em I., o qual, por violar os deveres gerais de zelo e de lealdade e os deveres específicos do pessoal que exerce funções em hospitais, foi correctamente subsumido nas previsões das disposições das alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], e nos nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do artigo 22º do Decreto nº 48.358, de 27 de Abril de 1968. IV – Só é possível sindicar a actuação da Administração, em sede disciplinar, no domínio do mérito, não cabendo aos Tribunais apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses [doravante designado por SEP] veio, em representação e defesa da sua associada nº 35781, enfermeira graduada Maria ..., do quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz, a prestar funções, à data dos factos, no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilo-Facial daquele Hospital, interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 21-2-2003, do Senhor Ministro da Saúde, que aplicou àquela enfermeira a pena de aposentação compulsiva, pedindo que o acto seja anulado por: – Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito, por não ter sido suficientemente avaliado que “a alta prematura do recobro....continha, em si, um risco ou perigo, que não foi e devia ter sido previsto e evitado...”, ofendendo-se, em consequência, o disposto nos artigos 269º, nº 3 da CRP, e artigo 42º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1, e artigo 32º, nº 1 da CRP. – Vício de violação de lei consubstanciado na violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade plasmados nos artigos 13º e 226º, nº 2 da CRP, uma vez que a associada do recorrente “não merece tratamento diverso daquele que foi dado aos referidos médicos”, que informados da situação do doente não compareceram na enfermaria e, ainda, por se mostrar “manifestamente excessiva” a pena disciplinar que lhe foi aplicável. A entidade recorrida defendeu que o recurso não merece provimento por o acto não enfermar de qualquer dos vícios que lhe são assacados, dado que: – O que foi considerado, ao longo de todo o relatório final, subjacente à decisão sob recurso, foi o facto da associada do recorrente, perante as insistentes queixas de “falta de ar“ do doente “durante o período temporal de cerca de duas horas em que o mesmo esteve ao seu cuidado e vigilância”, não ter convocado, de imediato, o médico cirurgião de serviço à urgência interna, violando com a sua conduta os deveres funcionais a que estava adstrita. Cumprido que foi o preceituado no artigo 67º do RSTA, o recorrente veio apresentar as suas alegações [cfr. fls. 206/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], tendo concluído nos seguintes termos: “1º – Como se extrai dos autos de Processo Disciplinar instaurado à associada do recorrente, foi dada alta prematura do recobro ao doente, Carlos Mascarenhas, sem qualquer indicação ou recomendação médica quanto a cuidados especiais a ter com este doente, não se prevenindo o risco acrescido em resultado da alta prematura do recobro. 2º – A associada do recorrente, bem como a sua colega Mercedes..., informaram a Drª Manuela ... o Dr. Alberto ... das queixas do doente. 3º – Estes clínicos, informados da situação do doente, não compareceram na enfermaria onde se encontrava internado e, consequentemente, não avaliaram o seu estado de saúde e a necessidade de assistência médica, o que teria evitado o seu desenlace fatal. 4º – A morte do Carlos ... deveu-se a omissão de comparência devida daqueles médicos e da assistência médica, que não de acto de enfermeiro, que estes clínicos lhe deviam prestar. 5º – O acto contenciosamente impugnado enferma dos vícios que lhe vêm assacados na petição inicial”. A entidade recorrida apresentou contra-alegação – constante de fls. 210/221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – na qual formulou as seguintes conclusões: “I – Relativamente à conclusão 1ª das alegações, começa-se por registar que nada consta nos treze artigos das alegações do recorrente, que permita concluir o que quer que seja relativamente a alta prematura do recobro do doente, para mais quando se inicia tal conclusão com esta afirmação peremptória “Como se extrai dos autos do processo disciplinar (…)“ sem qualquer referência expressa aos autos. II – Tal conclusão 1ª das alegações – a qualificação da alta do recobro como prematura –, é totalmente improcedente, não se encontra provada, nem fundamentada, nem sequer expressamente referenciada nas alegações; consta, todavia, da petição inicial, artigos 9º a 11º, pelo que apenas se impões, em sede de CONTRA-ALEGAÇÕES, opor que o facto de o recém-operado Carlos ... ter tido alta médica do recobro não devia implicar ou justificar a desvalorização das queixas, por parte da associada do Recorrente, dado que o estado de saúde do doente podia ter-se vindo a agravar continuada e paulatinamente, como se vem a verificar pela autópsia. III – Sendo verdade, constante dos autos do processo disciplinar, a inexistência de qualquer indicação ou recomendação médica quanto a cuidados especiais a ter com este doente, tal não justifica a reiterada desvalorização das queixas do doente e concomitantemente conduta infractória por omissão dos cuidados de vigilância e assistência por parte das Enfermeiras de Serviço. IV – Por outro lado, também não se encontra provado o alegado risco acrescido que implicaria a recomendação de cuidados especiais. V – Em contrário, o que se encontra provado conforme consta de fls. 194, nº 7.12, do PD 100/02-D, é o mau trabalho de vigilância do doente Carlos ... após o seu internamento no quarto 801, tal como foi opinião unânime dos peritos médicos e de enfermagem que se pronunciaram logo no âmbito do processo nº 41/02- I, que serviu de fase instrutória àquele processo disciplinar. VI – Relativamente à conclusão 2ª das alegações, é a mesma totalmente improcedente, porque irrelevante, conforme se contra-alegou supra, nos artigos 14º a 19º, uma vez que resulta inequívoco, que, face às queixas insistentes do doente, verbalmente ou por escrito, directa ou indirectamente, pelos seus familiares, o médico a ser chamado à presença do doente para o observar e decidir o que fazer logo de seguida, não era nenhum dos dois médicos referidos, mas sim o médico cirurgião de serviço à Urgência, em conformidade com o estipulado no nº 2, alínea a), do regulamento da Urgência Interna. VII – Relativamente à conclusão 3ª das alegações, é a mesma totalmente improcedente, porque irrelevante, conforme se contra-alegou supra, nos artigos 14º a 19º, e constitui corolário lógico da conclusão VI, que, face ao estipulado no Regulamento de Urgência Interna, não impendia sobre estes médicos qualquer dever de ali se dirigirem, não precisando a Enfª Madalena Serra da sua anuência, ou conselho, para activar o disposto no nº 2, alínea a) do Regulamento de Urgência Interna. VIII – Em contrário, o que podia ter evitado o desenlace fatal, seria ter chamado o médico cirurgião da Urgência Interna. IX – Relativamente à conclusão 4ª das alegações, é a mesma totalmente improcedente, como corolário lógico das conclusões V a VIII supra, uma vez que resulta inequívoco, que, face às queixas insistentes do doente, verbalmente ou por escrito, directa ou indirectamente, pelos seu familiares, o médico a ser chamado á presença do doente para o observar e decidir o que fazer logo de seguida, não era nenhum dos dois médicos referidos, mas sim o médico cirurgião de serviço à Urgência, em conformidade com o estipulado no nº 2, alínea a) do Regulamento de Urgência Interna. X – Relativamente à conclusão 5ª das alegações, á a mesma totalmente improcedente, uma vez que o acto recorrido não padece dos vícios invocados pelo recorrente, que lhe são assacados, cuja articulação e argumentação resulta, aliás, de que a conduta infractória imputada à arguida, ora representada no presente recurso pelo SEP, seria resultado de omissão de acto médico que não de omissão de acto de enfermeiro”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, sufragando a posição da entidade recorrida, emitiu parecer no sentido da improcedência recurso [cfr. fls. 234 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Do acervo documental constante dos presentes autos e do processo instrutor apenso, que engloba o processo disciplinar de que foi alvo a associada do recorrente, resultam provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: i. A enfermeira graduada Maria ... [aqui representada pelo Sindicado dos Enfermeiros Portugueses] pertence ao quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz [HEM]. ii. Na tarde do dia 28 de Agosto de 2002, aquela enfermeira encontrava-se de turno na Enfermaria de Homens do Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilio-Facial daquele Hospital [doravante designado SCPR do HEM], quando, por volta das 19 horas, aí deu entrada o doente Carlos ..., que nesse mesmo dia tinha sido submetido a uma intervenção cirúrgica [cfr. fls.1 a 34 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. iii. O referido doente veio a falecer aproximadamente três horas após o seu reinternamento no SCPR [Idem]. iv. Em consequência daquele óbito, o Conselho de Administração do HEM ordenou, em 2-9-2002, a abertura de um inquérito interno com vista a apurar as condições em que foram prestados os cuidados assistenciais ao doente [cfr. fls. 49 do processo de inquérito, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. v. O inquérito referido em iv. veio a revelar-se inconclusivo e, a 9-9-2002, o Ministro da Saúde ordenou o prosseguimento da investigação, “no sentido de aprofundar os factos de modo a serem efectivamente averiguadas eventuais responsabilidades”. vi. Em cumprimento do assim ordenado, a Inspecção-Geral de Saúde instaurou em 10-9-2002 o processo de inquérito, autuado sob o nº 41/01-I [cfr. fls. 2 e 62 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. vii. Em 27-9-2002 foi elaborado relatório final no processo de inquérito referido em iv. e apresentada, entre outras, a seguinte proposta: “[...] PROPOSTAS 12. Face ao exposto, apreciando e concluindo nos números antecedentes deste mesmo Relatório, apresentam-se as seguintes propostas: Que: 1) De acordo com as conclusões constantes das alíneas h), i), j), k), l) e m) do nº 11 das “Conclusões“ antecedentes, por se ter fortemente indiciado nestes Autos a prática da actuação negligente atrás melhor descrita, seja instaurado processo disciplinar à Enfª Gradª Maria ..., do quadro do Hospital de Egas Moniz – Lisboa: [...]”. viii. Neste mesmo dia, o Inspector-Geral da Saúde proferiu sobre aquele Relatório o seguinte despacho: “1. Concordo com o presente relatório nas conclusões e propostas, pelo que ao abrigo da alínea h) do artigo 5º do D.L. n.º 291/93 de 24/8, instauro processos disciplinares à (...) e à Enfª Graduada, Maria ... [...] do quadro de pessoal do Hospital de Egas Moniz – Lisboa [...]”. ix. Esse processo veio a ser autuado sob o nº 100/02-D [cfr. fls. 880 a 916 do Processo de Inquérito e 1 a 38 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. x. No dia 22 de Novembro de 2002, foi deduzida no Processo Disciplinar instaurado à associada do recorrente, a acusação que se segue: “A Inspecção-Geral da Saúde, no processo disciplinar nº 100/02-D, instaurado por despacho de 27 de Setembro de 2002, do Sr. Inspector-Geral da Saúde, nos termos do nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar [ED], deduz Acusação contra Enfª Maria ..., Enfermeira Graduada, do quadro do Hospital de Egas Moniz, em Lisboa, residente na Rua ..., 1200 Lisboa, nos termos e com os fundamentos seguintes:1º A arguida, conforme documento de fls. 84 dos presentes autos é, há cerca de vinte e três anos e oito meses, Enfermeira do quadro do Hospital de Egas Moniz, em Lisboa [doravante, HEM], colocada no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilo-Facial [doravante, SCPR], detendo actualmente a categoria de Enfermeira Graduada.2º Encontrando-se, no dia 28 de Agosto de 2002, a cumprir na Enfermaria de Homens do SCPR um turno de serviço de enfermagem, que se iniciou pelas quinze horas,3º Cerca das 19h00m do referido dia, o doente Carlos Manuel Correia Mascarenhas,4º Jovem de 30 anos de idade, que tinha sido intervencionado cirurgicamente, entre as 14 e as 16 horas desse mesmo dia, a uma "recidiva de fistula do canal tiroglosso" [zona anatómica do pescoço],5º Deu novamente entrada naquela Enfermaria, e foi instalado, pela enfermeira Mercedes ..., colega de turno da aqui arguida, no quarto 801 da referida Enfermaria,6º Local onde o referido doente, a atravessar um período de recuperação sempre melindroso e a exigir redobrados e especiais cuidados de vigilância e assistência,7º Iria permanecer em convalescença e, a partir daquele momento, ficar ao cuidado conjunto de vigilância e assistência, da arguida e da mencionada colega enfermeira de turno, a Enfª Mercedes ....8º Após, instalado o doente Carlos ...no referido quarto e sido procedido aos primeiros cuidados necessários ao seu estado de saúde naquele momento,9º Designadamente, ter-lhe sido trazido compressas para poder expelir secreções, gelo para colocar no local da ferida cirúrgica em períodos alternados e o urinol,10º A arguida foi-se podendo aperceber, nomeadamente nas vezes que se abeirou dele e pelos escritos que o doente foi fazendo [em jornais e revistas que lhe foram fornecidos por duas familiares ali sempre presentes], que ele sempre se queixou de "sentir falta de ar" e de que "ia morrer",11º Ao longo do período temporal de cerca de duas horas que mediou entre a chegada e instalação do doente no referido quarto 801 do SCPR e o seu desfalecimento e morte, pouco depois das 21h00 daquele dia.12º E, apesar de, cerca das 19h30m/19h40m, a arguida, Enfª Madalena ..., ter estabelecido contacto telefónico com a médica Anestesista, Drª Manuela ..., que dera "alta" do Recobro ao doente, e13º Esta ter, telefonicamente, dado indicações para ser administrado um fármaco calmante ao paciente, o que foi feito,14º Tal como veio a ser apurado em sede de autópsia ao corpo do paciente,15º Tal administração de fármaco não era o suficiente nem o mais indicado para evitar o "edema da glote", de instalação lenta, que naquela altura já estava a afectar a capacidade respiratória do doente Carlos ...,16º E que veio a ser a causa da sua morte, pouco depois das 21h00.17º Assim, perante o estado de queixas, constantes e repetidas, do paciente para a sua sensação de "falta de ar",18º De que a arguida tomou conhecimento, umas vezes directamente, outras por comunicação da colega de turno, bem como das familiares ali presentes naquele período,19º Competia-lhe [apesar dos sinais objectivos de observação puderem não o evidenciar],20º Valorizar melhor as insistentes queixas do doente de sensação de "falta de ar",21º Não se limitar a aceitar prescrições médicas pelo telefone, e, em cumprimento do nº 2, alínea a) do "Regulamento da Urgência Interna" em vigor no HEM, que conhecia, e não podia ignorar,22º Chamar à presença do doente o médico cirurgião geral que naquele momento estivesse de serviço à Urgência no Hospital,23º A fim de que este, após observação directa, se pudesse inteirar do verdadeiro estado do paciente naquele momento, e decidir, em conformidade, qual o tipo de assistência e encaminhamento mais indicado e tecnicamente exigível,25º E se pudesse, pelo menos, tentar evitar a morte do paciente.Nestes termos, face à sua actuação gravemente negligente descrita nos artigos antecedentes da presente Nota de Culpa, reveladora de desinteresse pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que lhe estava confiado, violador dos deveres de zelo e de lealdade, previstos, nas alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [ED], constante do DL nº 24/84, de 16/1, bem como do disposto nos nºs 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do artigo 22º do "Regulamento Geral dos Hospitais", posto em vigor pelo Decreto nº 48.358, de 27-4-68, bem como, ainda, do estabelecido nas alíneas a), b) e f) do artigo 76º do "Estatuto da Ordem dos Enfermeiros", aprovado pelo DL nº 104/98, de 21/4, demonstrando comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, determinam a inviabilização da manutenção da relação funcional, incorreu a arguida em responsabilidade disciplinar por infracção punível, nos termos do nº 1 do artigo 26º do referido Estatuto, com a pena de demissão, prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 11º, e no nº 8 do artigo 12º, ambos do mesmo ED. Constitui circunstância agravante especial do comportamento da arguida nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º do ED, a morte do paciente Carlos ..., não se registando em seu favor nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais previstas no artigo 29º do mesmo ED.” [Idem, fls. 97/102 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xi. Na mesma data foi oficiado ao Conselho de Administração do HEM, via confidencial, que procedesse à notificação da arguida para “...apresentar a Defesa escrita e articulada no prazo de 15 [quinze] dias úteis a contar da data da notificação, e com ela, apresentar o rol de testemunhas, sendo certo que não podem ser ouvidas mais de três por cada facto, juntar documentos, ou requerer quaisquer diligências que achar convenientes para a descoberta da verdade material...”, nos termos do artigo 59º do DL nº 24/84, de 16/1 [cfr. fls. 103 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xii. Dentro do prazo fixado, a arguida apresentou a sua defesa escrita, alegando para o efeito que: – A morte do paciente se deveu a alta prematura do recobro,” sem qualquer indicação ou sequer recomendação médica de cuidados específicos“, alta dada pela médica anestesista Drª Manuela ..., que foi por si informada, pouco depois da entrada do doente na enfermaria que ele “estava muito agitado e que referia queixas de falta de ar”, tendo o mesmo sido relatado ao médico cirurgião, Dr. Alberto ..., que “...não lhe deu qualquer indicação, apenas disse que depois passaria por lá”; – Não houve da sua parte, nem da sua colega, qualquer omissão dos deveres funcionais; – Arrolou oito testemunhas, solicitou a junção aos autos do relatório da autópsia, “dos registos de entrada e da situação do doente durante o recobro e da sua saída e alta deste e da sua transferência para a enfermaria 801” e, ainda, requereu que os processo fosse presente à Ordem dos Enfermeiros “...para que ela autorizadamente se pronuncie sobre a qualificação e enquadramento do que é assacado à Arguida...” [cfr. fls. 115 a 123 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiii. Após audição das testemunhas, e junto que foi o parecer da Ordem dos Enfermeiros, em 11-2-2003, o instrutor elaborou o seu relatório final, com o seguinte teor: “[…] 1. O presente processo disciplinar foi instaurado em 27 de Setembro de 2002 por despacho do Exmº Senhor Inspector-Geral da Saúde [fls. 1], face às conclusões constantes do “Relatório Final” do processo de inquérito nº 41/02-1, deste Serviço Inspectivo, mandado abrir pela mesma entidade, perante o envio a esta Inspecção-Geral de um processo interno de averiguações encetado no Hospital de Egas Moniz [doravante, HEM], relativo à morte do doente Carlos Manuel Correia Mascarenhas, no dia 28 de Agosto de 2002, poucas horas após ter sido ali submetido a uma intervenção cirúrgica à zona anatómica do pescoço, isto é, a uma "segunda recidiva de fístula do canal tiroglosso". 2. Através da Ordem de Serviço nº 218/02 [fls. 49], do Senhor Subinspector-Geral da Saúde [SAAD], foi o signatário incumbido de proceder à instrução do processo disciplinar em causa, para apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares da aqui arguida. II – FACTOS SOB ANÁLISE 3. Os factos sob análise, objecto do presente processo disciplinar, podem resumir-se no seguinte:1 – O utente em questão fora internado no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilo-Facial [doravante, SCPR] do HEM no princípio da tarde do dia 27 de Agosto de 2002, a fim de fazer a preparação para uma intervenção cirúrgica a "um quisto no pescoço". Exceptuando tal patologia, estava bem de saúde e bem disposto. Tinha sido feito estudo médico prévio e adequado. 2 – No dia seguinte, 28-8-2002, pelas 14hOOm, entrou para a sala de operações, foi efectuada a operação cirúrgica prevista, que decorreu sem problemas de maior [segundo informação prestada à família por uma cirurgiã, no final da operação]. 3 – Foi transferido da sala de operações para a sala do "Recobro" e permaneceu ali entre as 16h00m e cerca das 19h00m, momento em que, após "alta" médica, foi transferido para o quarto 801 do SCPR. 4 – Aqui ficou aos cuidados de vigilância de duas enfermeiras de turno neste Serviço. Pouco depois de ali ter chegado, mostrando-se ansioso, o doente começou a manifestar às familiares presentes e também às enfermeiras, primeiro por fala, depois já só escrevendo [depois de lhe ter sido recomendado para não se esforçar], a sensação de "falta de ar", ou seja, de dificuldade respiratória. 5 – No espaço de duas horas, aproximadamente, o doente foi-se sentindo cada vez pior, com maiores dificuldades respiratórias, que sempre foi transmitindo às familiares presentes no quarto e, apesar da observação de enfermagem e contacto telefónico de uma delas para uma médica Anestesista em serviço no HEM, referindo a ansiedade em que se encontrava e as dificuldades respiratórias de que o doente se queixava, mas que não viam sinais objectivos que as fundamentassem, e lhe ter sido administrada, por indicação daquela médica [Drª Manuela ...] uma injecção calmante, acabou por vir a falecer, pouco depois das 21h00m daquele mesmo dia, 28-8-2002. 4. Prosseguida a necessária instrução do referido processo de inquérito, foram recolhidos testemunhos, documentos e Pareceres de peritagens médicas e de enfermagem que fortemente indiciavam a prática, pelas enfermeiras de turno, Madalena Serra [aqui arguida] e Mercedes Romero, e pela médica Drª Manuela ..., de comportamento negligente e jurídico-disciplinarmente infractório relativamente à assistência deferida ao paciente em causa durante a fase de re-internamento no quarto 801 do SCPR, tendo sido instaurados os correlativos processos disciplinares e aquele processo de inquérito, nos termos do disposto no artigo 87º, nº 4 do Estatuto Disciplinar [DL nº 24/84, de 16/1], passado a constituir a fase de instrução dos processos disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de realização de outras diligências que se mostrassem necessárias para um melhor esclarecimento da verdade material. III – INSTRUÇÃO EFECTUADA NO PRESENTE PROCESSO 5. Durante a fase instrutória do presente processo disciplinar foram efectuadas as seguintes diligências de instrução e recolhida a seguinte:5.1. Prova documental - Junção do Registo Biográfico-Disciplinar da arguida [fls. 84]; - Junção do Relatório de Autópsia ao cadáver do doente [fls. 138/140]; - Junção dos registos de entrada, observação e alta do Recobro [fls. 141/143]; - Parecer da Ordem dos Enfermeiros sobre a matéria dos Autos [fls. 168/169]. 5.2. Prova pericial - Auto de "Esclarecimento Complementar à Peritagem", do Parecer antes apresentado no processo nº 41/02-1, pelo Perito Médico, Dr. António ..., perito de Cirurgia Maxilo-Facial [fls. 55/57]; - Idem, de "Esclarecimento Complementar à Peritagem", do Parecer já recolhido no processo nº 41/02-1, do Perito Médico, Dr. José..., perito de Otorrinolaringologia [fls. 64/66]; 5.3. Prova testemunhal Foram ouvidos, ainda na fase instrutória: - A arguida, Enfª Gradª Maria ..., a fls. 58 e segs; - A Auxiliar de Acção Médica, Lumena ..., a fls. 72/75; - O médico cirurgião durante a operação, Dr. Alberto ..., Interno de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, a fls. 76/82. E, já como testemunhas de defesa: - O Dr. Francisco..., médico, Assistente Graduado de Cirurgia Plástica, fls. 152/153; - A Enfª Supervisora Maria ..., do HEM, a fls. 154/155; - A Enfª Supervisora Maria ... HEM, a fls. 156/157; - A Auxiliar de Acção Médica Lumena ..., do HEM, a fls. 158/159; - A Enfª Graduada Mercedes ... [também arguida neste caso], ex-contratada do HEM, a fls. 160/162; - A Enfª Graduada Maria ..., do HEM, a fls. 163/164; - O Enfº Graduado Avelino ..., do HEM, a fls. 165/166; - A Enfª Graduada Sónia ..., a fls. 167. IV – ACUSAÇÃO DEDUZIDA 6. Face aos indícios e provas recolhidos e carreados para os Autos, foi deduzida à arguida a respectiva Acusação, composta por vinte e cinco artigos, constante de fls. 97 a 102 dos presentes Autos, a qual, para todos os efeitos, se dá aqui como inteiramente reproduzida.6.1. Nesta peça processual foi a arguida, em breve síntese, acusada de ter adoptado comportamento negligente, revelador de desinteresse pelo cumprimento, com a devida diligência, das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho que ocupa, dado que, face às constantes e repetidas queixas de "falta de ar" por parte do doente Carlos ..., de que a aqui arguida foi tendo conhecimento, umas vezes directamente, outras por comunicação de familiares presentes no quarto, competia-lhe valorizar melhor as insistentes queixas do doente e, em vez de se limitar a aceitar prescrições médicas pelo telefone, e, dando cumprimento ao estipulado no "Regulamento da Urgência Interna" do HEM, devia ter chamado à presença do doente o médico cirurgião que, aquela hora, estivesse de serviço à referida Urgência, podendo, assim, ter evitado a morte do doente Carlos ..., ocorrida pelas 21hOOm daquele mesmo dia, causada por um edema da glote, tal como veio a ser apurado em sede de autópsia. 6.2. Por via desta actuação, jurídico-disciplinarmente infractória, foi apontada para ser aplicada à arguida, em abstracto, a pena disciplinar de demissão, prevista no nº 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [ED], aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1. V – APRECIAÇÃO DA DEFESA EDA PROVA PRODUZIDA 7. Em face da referida acusação, veio a arguida a apresentar em tempo útil a sua Defesa escrita, composta de quarenta e um artigos, constante de fls. 115 a 123 dos presentes Autos que, para todos os efeitos, se dá aqui como completamente reproduzida.7.1 Nesta peça processual, e em resumo, além de ter arrolado oito testemunhas a ser ouvidas aos factos que aduziu, e solicitado que os Autos, incluindo já á própria Defesa, fossem presentes à Ordem dos Enfermeiros para Parecer veio a arguida aceitar expressamente serem verdadeiras as afirmações contidas na esmagadora maioria dos artigos da Acusação [Artigos 1º a 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º a 14º, 17º] e, naqueles que tentou contradizer frontalmente [v.g. 18º, 19º, 20º e 21º], não conseguiu destruir ou invalidar a tese acusatória, atrás referida, tendo, ainda assim, alegado [v.g., artigo 22º da Defesa] que "... o Carlos ...veio, prematuramente, do recobro para a enfermaria 801 sem qualquer indicação especial, tendo-lhe sido dada alta como doente em situação normal" [fls. 118] e que apesar de ter telefonado, cerca das 20h45m ao Dr. Alberto Pereira [cirurgião durante a intervenção], comunicando-lhe que o doente se encontrava muito agitado e referia falta de ar, este médico"...não lhe deu qualquer indicação, apenas disse que depois passaria por lá..." [vd. artigo 24º da Defesa, a fls. 119]. 7.2. Por outro lado, no artigo 25º da sua Defesa escrita [fls. 119], contrariou o apontado na acusação aduzindo que "... aceitou a prescrição médica feita por telefone porque assim procedem habitualmente os médicos" [sublinhado nosso]. 7.3. Assim, em síntese, alegou ela no artigo 32º [fls. 121] que, "não se verifica, por consequência, qualquer nexo de causalidade entre a actuação da arguida e o resultado verificado". 7.4. Ora, em nosso entender, tal como passaremos a demonstrar, não assiste razão à arguida nestas suas afirmações. 7.5. Na realidade, aquilo de que, fundamentalmente, a arguida foi acusada não de se ter limitado a aceitar prescrições médicas por telefone [o que, como é facilmente entendível, não deixa nunca de ser uma situação potencialmente perigosa, por envolver um certo grau de subjectividade na avaliação do estado dos doentes e na sua descrição aos médicos!], mas, sim de, face às insistentes queixas do doente em "sentir falta de ar", não ter cumprido o imposto pelo "Regulamento da Urgência Interna" [que ela não desconhecia nem podia desconhecer!] o qual lhe impunha dever ter chamado o médico cirurgião que naquele momento estivesse de serviço a tal Urgência à presença do próprio doente para, deste modo, melhor avaliar o seu estado de saúde e decidir qual a subsequente atitude assistencial médica ou de enfermagem a deferir ao paciente. 7.6. Por outro lado, tentando contrariar o afirmado no artigo 18º da Acusação, no artigo 23º da Defesa [fls. 119] veio a arguida arguir que "... deu, com igual insistência, conta dessas queixas [de “falta de ar”, pelo doente] à Drª Manuela Veringer e ao Dr. Alberto Pereira". Ora, desde já se diga que tal afirmação é perfeitamente contraditória ao afirmado por aqueles médicos, quer no inquérito [vd., respectivamente, fls. 25 e fls. 20, do processo nº 41/02-1], quer no presente processo disciplinar [vd. fls. 80 e 81], uma vez que estes sempre afirmaram que da Enfª Madalena, embora tivessem recebido referências às queixas de falta de ar do doente, não sentiram da parte da enfermeira, aquando dos telefonemas que esta lhes fez, uma insistência alertadora e reiterada relativamente ao estado de saúde do doente que os obrigasse a, de imediato, ter outro tipo de atitude assistencial e dar outro tipo de valorização ao estado do doente, diferente daquele que naquele momento deram ao caso. 7.7. Logo, válida se mantém a tese acusatória quanto a este aspecto e momento cronológico – aliás assaz importante e decisivo, por ser, precisamente, o de apurar que tipo de transmissão de dados relativos ao estado de saúde do paciente Carlos a arguida fez aos médicos em questão! 7.8. Por outro lado, ainda, por não corresponderem às declarações colhidas nos Autos, não se podem aceitar as afirmações que em sua defesa a ora arguida fez quer no artigo 27º, quer no artigo 31º, ou seja, de que chamou à enfermaria quer a Drª Manuela Veringer, quer o Dr. Alberto Pereira para observarem e assistirem o doente. 7.9. Se cruzarmos estas afirmações da aqui arguida com as feitas pela Drª Manuela ... no processo de inquérito nº 41/02-1 e no processo disciplinar nº 99/02-D [respectivamente, fls. 24 e segs.], bem como com as do Dr. Alberto Pereira [fls. 18 e segs. no processo nº 41/02-1, e nomeadamente, 8º Parágrafo de fls. 20, e fls. 76 a 82 dos presentes Autos], verificamos que em nenhum momento dos contactos telefónicos que eles receberam da Enfª Madalena Serra se sentiram chamados com insistência ou urgência junto do doente para o observar e avaliar, mas sim de terem sido contactados, a Drª Veringer, para lhe perguntar se podia dar um calmante ao doente, e o Dr. Alberto Pereira para lhe dar conta das queixas do doente [queixas que, no entender da aqui arguida, não correspondiam ao que nele observava] e para o alertar de que "...deveria pôr-se ao alto com a família" isto porque já não conseguiam controlar-lhes a ansiedade" [vd. fls. 80 dos presentes Autos]. 7.10. Aliás, transcrevendo as declarações que o Dr. Alberto Pereira fez a fls. 81 Autos, vemos que ele afirmou, quanto ao telefonema em questão, "...no âmbito do telefonema que recebeu da Enfª Madalena esta não transmitiu em nenhum momento que o doente estaria mal ou pior, nem lhe referiu necessidade de antecipar a sua ida ao HEM para ver o paciente, e, muito menos, para lhe transmitir a necessidade de ser chamado, de imediato, à presença do paciente, um colega médico de serviço à Urgência Interna de Cirurgia". 7.11. Logo, e contrariamente ao afirmado pela arguida na sua Defesa escrita [artigo 32º], deve continuar a considerar-se como provado ter havido nexo de causalidade entre a actuação profissional da arguida e o resultado ocorrido no doente Carlos...! 7.12. Assim, e também contrariamente ao afirmado pela arguida, os artigos 33º a 36º da sua Defesa escrita ficam prejudicados pela concludente prova feita nestes Autos, designadamente do mau trabalho de vigilância do doente Carlos ... após o seu re-internamento no quarto 801 do SCPR, a partir das 19h00m do dia 28 de Agosto de 2002, tal como foi opinião unânime dos peritos médicos e de enfermagem que se pronunciaram logo no âmbito do processo nº 41/02-1, que serviu de fase instrutória ao presente processo disciplinar. 7.13. Portanto, tem de se dar como inteiramente provado nos Autos o afirmado nos artigos 17º a 22º da Acusação, isto é, de que a arguida, perante as queixas constantes e repetidas do doente para a sua sensação de “falta de ar”, que ela foi tendo conhecimento, competia-lhe valorizar melhor tais queixas insistentes do doente e, não se limitando a aceitar prescrições médicas pelo telefone, devia, em cumprimento estrito do que lhe impunha o nº 2, alínea a) do "Regulamento da Urgência Interna" do HEM, ter chamado de imediato à presença do doente o médico cirurgião geral que naquele momento estivesse de serviço à Urgência no Hospital. 7.14. Nestes termos, e tal como se deixou exposto no Relatório Final do processo disciplinar nº 99/02-D, em que é arguida a médica Anestesista Drª Manuela ..., não podemos ficar convictos de ter a Enfª Madalena, aqui arguida, chamado de modo inequívoco e insistente os médicos que ela nomeia [Drª Veringer e Dr. Alberto ..., a primeira às 19h30m e o segundo às 20h30m] à presença do doente por ele se encontrar em perigo de vida, dado que o seu comportamento, subsequente àqueles momentos – rotineira distribuição de fármacos pelos doentes da Enfermaria – foi de molde a incutir nas testemunhas presentes [as familiares do doente e agora a quem tenta reconstituir os factos] a noção de que para ela, enfermeira, o doente não estaria tão mal como, infelizmente, depois se veio a verificar. Logo, cai por terra a sua invocação de isenção de responsabilidades, por ter chamado com insistência à presença do doente os médicos, Drª Manuela ... e Dr. Alberto ..., e que estes é que não compareceram quando chamados! 7.15. Aliás, a ser como a aqui arguida alega, caberia perguntar: se achava que o doente estava assim tão mal, logo a partir das 19h30m, momento em que, de facto, telefonou à Drª Manuela ..., porque é que não continuou a insistir na sua presença – ou do Dr. Alberto... [que sabia estar noutro Hospital], ou do médico cirurgião que estivesse de serviço à Urgência – para, qualquer deles, vir observar, assistir e resolver qual o "passo” assistencial seguinte, mais adequado, a dar ao estado do paciente ? 7.16. A única resposta possível, da forma como os factos se processaram, é de que, na verdade, e em contrário ao que estava obrigada, a aqui arguida, nunca até ao momento em que o doente acabou por desfalecer [21h00m] prefigurou o verdadeiro estado de saúde em que ele se encontrava e que estaria necessitado de imediata assistência médica. 7.17. Continua, assim, válida a acusação de que, ainda que o estado e aparências exteriores do doente durante o período temporal que teve o doente sob sua responsabilidade possam ter dificultado a interpretação que a arguida fez do seu quadro clínico, adicionado do trabalho simultâneo de vigiar e assistir os restantes doentes internados na enfermaria, face às insistentes referências ou queixas de sentir “falta de ar” que o doente Carlos Mascarenhas foi fazendo, devia a arguida ter valorizado tais queixas com mais cuidado e atenção e, cumprindo o que lhe estava imposto por regulamento interno, chamar de imediato o médico cirurgião de serviço à Urgência à presença do doente para o observar e decidir o que fazer logo de seguida. 7.18. Ao não ter assim procedido, e ainda que involuntariamente, acabou por dar azo ou facilitar o infeliz desenlace que se veio a verificar para a vida do paciente Carlos.... 7.19. Aliás, também neste sentido acabou por vir a ser fixado na parte final do Parecer da Ordem dos Enfermeiros que a arguida solicitou que fosse obtido nestes Autos [vd. fls. 168/169]. 7.20. Além de que os depoimentos das testemunhas de defesa, colhidos nestes Autos, de forma nenhuma vieram contrariar ou pôr em séria dúvida os factos e a tese acusatória constantes da “Nota de Culpa” deduzida à arguida, constante de fls. 97 a 102. 7.27. Nesta conformidade, dando-se como inteiramente provados os factos de que a arguida foi acusada, relativamente à assistência de enfermagem deferida ao doente Carlos ..., no período das 19h00m às 21h00m do dia 28 de Agosto de 2002, no SCPR do HEM, deverá a mesma ser responsabilizada jurídico-disciplinarmente pelo comportamento adoptado, atrás descrito. 7.22. Dando-se também como inteiramente provado nestes Autos que a arguida tem em seu abono um passado profissional, como enfermeira hospitalar, de cerca de vinte e três anos, isento de qualquer reparo ou sanção [ainda que não constando do seu registo biográfico a atribuição de qualquer louvor], notando-se, ainda, o facto de o seu trabalho de vigilância deste doente concreto poder não ter sido facilitado pela não exteriorização nele de sinais objectivos imediatamente alertadores do seu verdadeiro estado de saúde, tal, em nosso entender, não será suficiente para fazer apagar ou esquecer a desvalia da acção relativa ao caso em análise. VI – CONCLUSÕES 8. Em face do exposto e apreciado nos números antecedentes do presente Relatório, enunciam-se as seguintes conclusões:1 – Consideram-se provados os factos constantes dos artigos da “Nota de Culpa” deduzida à arguida a fls. 97 e segs. dos presentes Autos, designadamente, não ter valorizado com a devida consideração as insistentes queixas de “falta de ar” manifestadas pelo doente Carlos Mascarenhas durante o período temporal, de cerca de duas horas, em que o mesmo esteve ao seu cuidado e vigilância no quarto 801 do SCPR do Hospital de Egas Moniz no fim da tarde do dia 28 de Agosto de 2002; 2 – Em consequência de tais queixas do referido doente, devia a arguida, em cumprimento do estipulado no nº 2, alínea a) do "Regulamento da Urgência Interna", ter chamado à presença daquele o médico cirurgião que naquele momento estivesse de serviço à Urgência no Hospital, a fim de este melhor avaliar o verdadeiro estado e quadro clínico do paciente e decidir qual a atitude assistencial subsequente a deferir-lhe, podendo, eventualmente, dessa forma, ter sido evitada a morte do mesmo; 3 – Por via de tal actuação, reveladora de desinteresse pelo cumprimento, com a devida diligência, das obrigações inerentes ao exercício do seu posto de trabalho como enfermeira, violador dos deveres gerais de zelo e de lealdade, previstos, respectivamente, nas alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [ED], aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, bem como dos deveres especiais previstos no nº 1, alínea a), e nº 2, alínea a) do artigo 22º do "Regulamento Geral dos Hospitais", em vigor pelo Decreto nº 48.358, de 27-4-68, demonstrador de grave comportamento culposo que tornou inviável a manutenção da relação funcional que detém com a Administração Pública, incorreu a arguida em responsabilidade disciplinar, por infracção daqueles referidos deveres; 4 – Apesar de, na acusação, se ter considerado a verificação de agravante especial no comportamento da arguida, devido ao resultado ocorrido, fazendo agora a análise axiológica do caso concreto, imposta pelo artigo 28º do ED, designadamente, a natureza complexa do serviço da arguida, a sua categoria profissional, a sua personalidade de pessoa normalmente diligente e cuidadosa, as circunstâncias em que os factos agora responsabilizadores se desenrolaram, a sua antiguidade na carreira e na Função Pública, bem como o seu passado sem mácula, levam-nos a considerar, que, ao invés da pena de demissão proposta, se revelar neste caso mais justa a aplicável à actuação da arguida a pena de Aposentação Compulsiva, prevista no nº 1 do artigo 26º do ED, com os efeitos previstos no nº 10 do artigo 13º do mesmo ED, posto que, segundo informação reunida nos Autos, a mesma reúne condições legais para tal. VII – PROPOSTAS 9. Em face do exposto, apreciado e concluído nos pontos antecedentes do presente Relatório, apresentam-se as seguintes propostas Que, 1 – Em virtude da prova produzida nestes Autos, e face à actuação profissional adoptada em concreto, seja aplicada à arguida Enfª Gradª Maria ..., do quadro do Hospital de Egas Moniz, em Lisboa, a pena de Aposentação Compulsiva, prevista no nº 1 do artigo 26º, e no artigo 11º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1, com os efeitos previstos no nº 10 do artigo 13º do mesmo diploma. [...] 3 – Seja comunicada a decisão que vier a recair sobre os presentes Autos, bem os fundamentos que lhe serviram de suporte, designadamente pela junção de fotocópia do presente Relatório: [...] b) Ao Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – DIAP, para os efeitos ali julgados convenientes....” [cfr. fls.185 a 200 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xiv. Sobre o Relatório Final referido em xiii., o Ministro da Saúde proferiu, em 21-2-2003, o seguinte despacho: “Concordo. Aplico à Enfermeira Graduada Maria Madalena Simões Ribeiro Alves a pena proposta de aposentação compulsiva.” [cfr. fls. 185 e 218 do Processo Disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. xv. Esse despacho – objecto do presente recurso contencioso – veio a ser notificado, pessoalmente, à associada do recorrente em 5-3-2003 [Idem]. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito. Determina o artigo 690º do CPCivil que o recorrente concretize, de um modo claro e conciso, o litígio que submete à apreciação do tribunal, o que cumpre alegando e finalizando as alegações com conclusões, onde indique resumidamente os fundamentos do pedido, sob pena de se não conhecer do recurso. Assim, as conclusões da alegação, porque exercem a função de demarcar o objecto de cognição do Tribunal, hão-de ser um resumo claro e preciso, das questões enunciadas pelo recorrente naquele articulado, em termos de facilitar a apreensão, com segurança, dos fundamentos de facto e de direito do recurso [cfr., neste sentido, por todos, o Acórdão do STA, de 11-2-99, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 38.451]. Assim sendo, atendendo à delimitação que o recorrente deu ao recurso, remetendo para os vícios assacados na petição inicial, e considerando o disposto na citada norma, passamos a conhecer do mérito do recurso. O recorrente defende que o acto contenciosamente impugnado está inquinado com os seguintes vícios: – Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito; – Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Passamos, pois, a analisar os invocados vícios, principiando por a lei o fazer preceder [cfr. artigo 57º da LPTA], pelo conhecimento do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto. No tocante a este vício, o recorrente sustenta, tal como já o havia feito na petição inicial, que a morte do doente se deve à omissão de assistência médica, e não a um “..de acto de enfermeiro”, pois, a seu ver “foi dada alta prematura do recobro ao doente, Carlos..., sem qualquer indicação ou recomendação médica quanto a cuidados especiais a ter com este doente, não se prevenindo o risco acrescido em resultado da alta prematura do recobro”, e ao comportamento dos médicos, Drª Manuela ... [Anestesiologista do Bloco Operatório Central/Recobro, doravante BOC], e do Dr. Alberto ... [cirurgião executante], que não compareceram na enfermaria dos homens do SCRP, logo que a sua representada os informou das queixas do doente. Vejamos, pois. Da investigação levada a efeito no processo de inquérito nº 40/02-1, cujo relatório final originou e constitui fls. 1 a 38 do processo disciplinar movido contra a arguida, concluiu-se não resultar provado, ao invés do defendido pelo recorrente, que a alta médica dada ao doente Carlos ... da Unidade de Recuperação Pós-Anestésica [vulgo Recobro], tenha sido prematura. Na verdade, o que se infere dos depoimentos dos peritos médicos chamados a pronunciarem-se e dos esclarecimentos complementares que prestaram já no âmbito do processo disciplinar, bem como das declarações da médica e dos enfermeiros que assistiram o doente durante a sua permanência no Recobro, foi o de se terem cumprido, nesta fase, todos os passos assistenciais que o paciente necessitava. Mas, ainda que assim não tivesse sido, e se tivesse apurado e concluído que a alta médica dada ao doente Carlos ... tinha sido prematura, ainda assim, diga-se, a representada do recorrente não podia pretender escudar-se num acto eminentemente médico – a alta médica – para ver a sua responsabilidade diminuída ou até excluída numa fase em que o paciente fica e se encontra à sua guarda. A representada do recorrente quer fazer esquecer que o que lhe se censura é o seu comportamento omissivo como enfermeira, a partir do momento em que fica responsável [conjuntamente com a outra enfermeira de turno – a Enfª Mercedes Romero] pelos cuidados que prestou ao paciente Carlos ..., no dia 28-8-2002, pelas 19h00m, quando aquele deu entrada no quarto nº 801 da enfermaria de homens do SCPR do HEM, vindo do Recobro, para onde tinha sido transferido logo que foi dada como finda a intervenção cirúrgica a que tinha sido submetido para “ Excisão de quisto do canal tiroglosso” . É, pois a sua actuação como profissional de enfermagem, com 23 anos de tempo de serviço na carreira, e com mais de 6 anos de serviço naquela enfermaria, com a experiência que lhe advém de prestar cuidados aos pacientes intervencionados cirurgicamente naquela região anatómica do corpo [pescoço] que aqui está em causa, ou, dito por outras palavras, os cuidados que prestou e/ou aqueles que devia ter prestado [e que lhe eram exigíveis que prestasse] ao doente Carlos Mascarenhas, a partir do momento em que ele ficou sob a sua vigilância e guarda. Do processo disciplinar resultou provado que durante as duas horas que mediaram entre o reinternamento do paciente na enfermaria de homens do SCPR e a chamada, por BIP, da médica anestesiologista [sensivelmente pelas 21h00m], o doente sempre manifestou que “não conseguia respirar” e de que sentia “falta de ar”, tendo verbalizado as queixas até o conseguir, transmitindo-as aos familiares ali presentes e, quando já não lhe era possível dar conta do seu estado de saúde de forma audível, lançou mão aos jornais e às revistas que ali se encontravam, e por via da escrita apelou, repetidamente, por auxílio, como o comprovam os documentos juntos aos autos. Porém, essas queixas, que nunca foram desconhecidas da representada do recorrente, quer por lhe terem sido comunicadas, mais de uma vez, pelos familiares do doente, quer por as ter presenciado e, se é certo que delas deu conta, pelas 19h40m, à médica Drª Manuela ... [responsável pela alta do recobro dada ao doente] e, uma hora mais tarde [às 20h40m], as transmitiu ao médico operador, que se encontrava de serviço no Hospital de S. Francisco Xavier, para onde ele se tinha dirigido logo que concluiu a intervenção cirúrgica ao doente Carlos ..., também não temos qualquer dúvida que não chamou, nem equacionou convocar, o médico cirurgião de serviço à Urgência, como o impunha a alínea a) do nº 2 do Regulamento da Urgência Interna do HEM, em vigor desde 2-10-2000, que a arguida afirmou conhecer, bem sabendo que não necessitava do consentimento de outro médico para o accionar. Na verdade, perante os pedidos de auxilio do doente colocado à sua guarda – constantes, desde que chegou à enfermaria –, o que não se alcança é o que possa ter impedido a representada do recorrente, uma profissional de saúde, com experiência [é ela própria que o afirma], de despoletar o Regulamento da Urgência Interna e, ao invés, ter optado por contactar o médico operador que nem no edifício hospitalar se encontrava, não podendo, consequentemente, prestar no imediato qualquer acto médico. Nem se diga, para o justificar ou por pretender ter outro conteúdo, que as funções de enfermagem estejam limitadas pelas prescrições médicas, sem qualquer autonomia. A representada do recorrente sabia que, como enfermeira, lhe incumbia, “[...], no respeito do direito ao cuidado na saúde e na doença..... o dever de: a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento; b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência; ...”; tal é o que preceitua o artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo artigo 1º do DL nº 104/98, de 21 de Abril. E, ainda que se aceitasse que “…não se viam sinais objectivos” que fundamentassem as queixas de “falta de ar”, o que resultou provado foi de que o doente Carlos ... continuava a manifestar essas queixas e a transmiti-las, mesmo depois de lhe ter sido ministrado o medicamento que a médica Drª Manuela ... havia prescrito via telefónica [aquando do contacto da arguida às 19h40m]. A representada do recorrente nunca ignorou tais queixas e devia saber avaliar que se elas se mantinham era porque algo de anormal se passava ou estava a passar com o doente que nesse mesmo dia tinha sido operado à zona anatómica do pescoço, sendo aliás “prática corrente e obrigatória” do pessoal de enfermagem vigiar com mais atenção a função respiratória dos doentes intervencionados a esta zona do corpo, como “a qualquer doente operado a sob anestesia geral”, de acordo com relato efectuado pelo médico cirurgião no seu depoimento. Mas, pelo contrário, a conduta da arguida foi de completa falta de valoração da gravidade do estado clínico do doente Carlos ..., pois só assim se compreende a razão de ser do seu telefonema, pelas 20h40m, ao médico operador que, relembre-se, se encontrava no Hospital de S. Francisco Xavier, e não ter convocado de imediato à presença do paciente o médico cirurgião que nesse momento estava de serviço à urgência, como o impunha quer o Regulamento de Urgência Interna, quer o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros [alínea a) do artigo 83º], nem tão pouco ter voltado a informar a médica anestesista, com quem já tinha contactado às 19h40m, que as queixas do doente persistiam. Na verdade, o paciente veio a falecer em consequência de um edema da glote, tal como veio a ser apurado em sede de autópsia, uma das “complicações mais frequentes no pós-operatório neste tipo de patologia“, segundo o relato da enfermeira que prestou depoimento, em sede de inquérito, como perita. Mas, se a morte do doente “… ocorreu por omissão de acto médico, que não por omissão de acto de enfermeiro…“ como, agora, alega a representada do recorrente, por entender que os médicos por si chamados deviam ter comparecido, de imediato, à enfermaria, então também é mister concluir-se que a mesma também andou mal, agindo de forma negligente, pois perante as insistentes queixas do doente não tomou as medidas necessárias para que em tempo útil se apresentasse à cabeceira daquele outro clínico ou, dito por outras palavras, não encaminhou o doente, como, aliás o impunha o Regulamento de Urgência Interna do HEM. E só se explica que a arguida não tenha actuado com a presteza que era exigível a qualquer profissional de saúde, por não ter valorizado com o devido cuidado e atenção as queixas que o paciente sempre manifestou durante o tempo em que esteve sob a sua guarda e vigilância. Por outro lado, a sub-avaliação do estado clínico do paciente Carlos ..., feita pela arguida, não encontra justificação no seu desconhecimento da técnica empregue na intervenção cirúrgica, nem tão pouco pode encontrar eco na necessidade que, agora encontra, de o cirurgião descrever na folha de ”Protocolo do Bloco Operatório“ todas as “… manobras cirúrgicas adoptadas, bem como a referência aos órgão mais sensíveis atingidos intraoperativamente…”, como veio a alegar quando prestou declarações em sede de interrogatório de arguido. Atendendo ao depoimento dos médicos [perito e o cirurgião operador], o que resulta provado é de que não existiu qualquer relevância em fazer constar da folha de “Protocolo Operatório” qual a técnica usada, nem em pormenorizar todos os dados intra-operatórios, já que neste tipo de intervenção cirúrgica, o que os profissionais de enfermagem necessitam saber para cumprirem cabalmente com as suas funções são as instruções dadas pelos clínicos na “folha de prescrições terapêutica” e no “Diário Clínico”, complementados com a folha de “Protocolo Operatório” e com a vigilância à função respiratória do doente. Dúvidas não restam de que ao longo das cerca de duas horas em que o paciente Carlos Mascarenhas esteve aos cuidados da arguida, as queixas que manifestou de “falta de ar” e de que “não consigo respirar”, não foram valoradas pela representada do recorrente, como deviam ter sido, mas foram outrossim entendidas como relevadoras de ansiedade e agitação – aliás, é até a própria representada do recorrente que o declara, quando inquirida, em sede de interrogatório, da razão que a leva a telefonar para a médica anestesista às 19h40m –, tendo esclarecido que não contactou “…primeiramente e de imediato o médico cirurgião que estivesse de serviço à urgência, porque, para si ora declarante, naquele preciso momento, o paciente não apresentava sinais evidentes e objectivos de estar a necessitar de ser visto e observado por um médico cirurgião, já que como se disse, o que ele apresentava era uma grande ansiedade e agitação…”. De resto, sempre se poderá acrescentar que naquele dia e durante aquele período temporal as duas enfermeiras de turno eram as únicas profissionais de saúde com quem o doente podia contar, as únicas que podiam convocar um médico à cabeceira do doente, se não se tivessem desvalorizado as queixas que o paciente sempre manifestou. É, pois o comportamento da representada do recorrente, como profissional de enfermagem que, no caso vertente, não soube avaliar, como podia e devia, as queixas do doente, e que nunca ponderou accionar, durante o período temporal em que o doente Carlos ... esteve sob a sua responsabilidade, o Regulamento de Urgência Interno do HEM [nem mesmo quando, pelas 21h00m, se assomou junto do doente e se deu conta da gravidade do seu estado de saúde], que constitui a facticidade com aptidão em sede disciplinar e que sustenta o despacho punitivo, e esta factualidade foi devidamente individualizada e caracterizada, não se vislumbrando qualquer contradição entre a mesma e o acto ora impugnado, nem algum tipo de cerceio ao pleno uso dos direitos de defesa da arguida, quanto à realização de diligências essenciais à descoberta da verdade material, ou à utilização do direito de audiência. Assim, não se conjectura qual ou quais as diligências que se mostravam indispensáveis a provar a alegada “alta prematura do recobro” [que, diga-se, não se indicam], além do que foi dado atempadamente à arguida a oportunidade de se pronunciar sobre todas as diligências e meios de prova carreados para o processo disciplinar, pelo que improcede, assim, o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. E o mesmo se pode dizer quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de direito. Com efeito, considerando a conduta da arguida apurada no inquérito e no processo disciplinar, que se lhe seguiu, não pode deixar de ter-se por correcta a constatação feita pelo instrutor no relatório final, e acolhida no despacho punitivo, de que a mesma omitiu deveres funcionais, ao não ter dado a devida atenção e cuidado às queixas que o doente Carlos ... sempre manifestou durante todo o período temporal em que esteve sob a sua guarda e vigilância, quando não convocou à enfermaria o médico cirurgião que estivesse, naquele momento, de serviço à urgência, como o impunha o Regulamento de Urgência Interna do HEM, em vigor naquele hospital desde 2-10-2000. Estes factos suportam a conclusão do relatório final de que o comportamento da representada do recorrente foi negligente, relevando uma falta de zelo que não é compreensível numa profissional de enfermagem com mais de 23 anos de serviço, dos quais seis anos no Serviço de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva Maxilo Facial, familiarizada com doentes que padecem de enfermidades na zona anatómica do corpo em que o paciente foi intervencionado, sendo nessa medida a sua conduta atentatória do prestígio da função que exercia, da estrutura orgânica em que encontrava inserida. Assim sendo, não merece qualquer censura o enquadramento jurídico-disciplinar do comportamento da representada do recorrente, que por violar os deveres gerais de zelo e de lealdade e os deveres específicos do pessoal que exerce funções em hospitais, foi correctamente subsumido nas previsões das disposições das alíneas b) e d) do nº 4 do artigo 3º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local], e nos nºs 1, alínea a) e 2, alínea a) do artigo 22º do Decreto nº 48.358, de 27 de Abril de 1968. A gravidade das infracções praticadas conduziu à aplicação da cláusula geral prevista no artigo 26º, nº 1 do ED, por estar claramente em causa um comportamento, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, pois no caso concreto, e pese embora não existirem sinais objectivos que alertassem do verdadeiro estado de saúde do paciente Carlos ..., as suas insistentes queixas de “falta de ar” e de “não consigo respirar” e os apelos de “não era melhor ir para o ventilador”, “será que não vêem que estou mesmo mal“, deixados nos jornais e revistas durante todo o período do seu reinternamento e à medida que a dificuldade respiratória se agravava, eram só por si suficientes para que a arguida se questionasse que algo de anormal se passava ou estava a passar e convocasse de imediato à presença do paciente o “médico cirurgião que estivesse de serviço à Urgência no Hospital, fim de este melhor avaliar o verdadeiro estado e quadro clínico do paciente e decidir qual a atitude assistencial subsequente a deferi-lhe, podendo, eventualmente, dessa forma ter sido evitada a morte do mesmo”, como se deixou expresso nas conclusões do relatório final do processo disciplinar que sustenta o acto recorrido. A entidade recorrida, atendendo aos critérios da individualização da sanção disciplinar impostos pelo artigo 28º do ED, teve na devida conta a natureza complexa do serviço, a sua categoria profissional e personalidade “de pessoa normalmente diligente e cuidadosa”, as circunstâncias em que os factos ocorreram, a sua antiguidade na carreira e na Função Pública, bem como o seu “passado profissional sem mácula” e considerou como mais justo aplicar à arguida a pena de aposentação compulsiva, ao invés da pena de demissão proposta aquando da acusação. * * * * * * Quanto à alegada violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, plasmados nos artigos 13º e 266º, nº 2 da CRP, dir-se-á o seguinte:O recorrente defende ainda que o acto ora sob recurso deve ser anulado por ter sido aplicada ao comportamento da sua representada uma sanção desproporcionada, injusta, desigual e parcial, alegando porém na petição inicial, para onde remete, unicamente como factos integradores desse vício, que aquela “não merece tratamento diverso daquele que foi dado aos referidos médicos “ e de que a pena disciplinar “seria manifestamente excessiva” . Ora, sabendo-se que cabe ao recorrente o ónus de indicação dos factos que descrevem o vício, fica o Tribunal limitado a pronunciar-se sobre a factualidade invocada. A recorrente pede ao Tribunal que ajuíze se a pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, a qual só pode ser alterada para pena de grau inferior, é desmedida face à factualidade apurada, ou dito de outro modo é desproporcionada ante a gravidade objectiva da sua conduta e o seu grau de culpa. Como é consabido, quer a doutrina, quer a jurisprudência do STA e deste TCA Sul, ao Tribunal só é possível sindicar no domínio do mérito, não lhe cabendo apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. Como se escreveu no Acórdão do STA, de 5-12-96, proferido no âmbito do recurso nº 30.866, “Tem decidido este Supremo Tribunal Administrativo que a atenuação extraordinária [artigo 30º ED84] é uma faculdade da Administração, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, reservando a sua intervenção aos casos em que a pena aplicada, atentos os elementos enunciados nos artigos 28º e 30º do ED84, revele erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção infringida e a falta cometida, em clara violação do princípio da proporcionalidade [artigo 266º, nº 2 da CRP], o qual constitui um dos princípios gerais do agir administrativo, funcionando como limite intrínseco aos exercício dos poderes discricionários [por exemplo, Acórdão de 30-3-95, Processo nº 35.892; de 20-10-94, Processo nº 32.172; de 3-3-94, Processo nº 31.404; de 1-6-93, Processo nº 23.988; de 25-6-92, Processo nº 29.876; e de 19-3-91, Processo nº 28.058]”. Ora, no caso em apreço e pelo que atrás ficou dito, não se pode considerar que exista uma manifesta desproporção entre a pena aplicada e a gravidade objectiva e subjectiva da infracção, pelo que improcede a alegada violação do princípio da proporcionalidade. Contudo, sustenta ainda a representada do recorrente ter tido “....tratamento diverso daquele que foi dado aos médicos“. Porém, o que o princípio da igualdade ínsito no artigo 13º da CRP proíbe é o tratamento diferenciado para casos idênticos, o que no caso em apreço não se verifica, por inexistir qualquer similitude entre as competências e conteúdos funcionais dos médicos e as dos enfermeiros. Aliás, é o próprio recorrente que o afirma, quando refere no artigo 13º da petição inicial que “…os cuidados de assistência a cargo da recorrente não integravam, por natureza, actos médicos [sendo que a responsabilidade da recorrente deve aferir-se….. atendendo ao seu conteúdo funcional]…”. Ora, a conduta da representada do recorrente que foi considerada susceptível de constituir infracção disciplinar cai dentro do âmbito dos deveres funcionais que incumbem aos profissionais de enfermagem, que têm, entre outras, a obrigação de cuidar com zelo os doentes que se encontrem sob a sua responsabilidade, bem como orientar o doente para outro profissional de saúde que possa responder melhor [por estar mais habilitado ou ser mais diferenciado], como era o caso, aos incessantes apelos de ajuda. Foi, pois pela omissão de actos que lhe competiam, como enfermeira e como profissional de saúde, que o seu comportamento foi sancionado disciplinarmente. Além do mais, consta dos autos de processo disciplinar que a médica Drª Manuela Veringer foi, igualmente, alvo de um processo disciplinar, mas mesmo que o não tivesse sido, e tivesse sido proposto pelo instrutor o seu arquivamento, ou sobre as suas conclusões tivesse recaído despacho a determinar sanção disciplinar diferente, ainda assim não se encontraria violado o principio da igualdade, pois como se refere no sumário do Acórdão do STA, de 30-6-99, proferido no âmbito do Recurso nº 40.927, “IV – Não existe um direito de igualdade na ilegalidade, razão pela qual a não punição de funcionários colegas do arguido por factos semelhantes não inibe a Administração de instaurar processo disciplinar quando toma conhecimento de factos com relevo disciplinar”. Consequentemente, improcedem também os invocados vícios de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo na ordem jurídica o despacho impugnado. Sem custas, atenta a isenção legal de que beneficia o sindicato recorrente. Lisboa, 21 de Junho de 2007 |