Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01289/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FALTA DE OBJECTO ACTO INFORMATIVO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I)- Não se verifica a questão prévia da falta de objecto do recurso , quando o nome da recorrente consta da Lista anexa a uma informação , sendo certo que a sua pretensão corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e , consequentemente , o despacho recorrido . II)- É irrecorrível um acto por nada inovar na ordem jurídica , não por ser um acto informativo , mas por ser meramente confirmativo , já que reitera e mantém um acto administrativo anterior , que autorizou a integração do recorrente na categoria de verificador auxiliar aduaneiro , apropriando-se de despacho anterior e seus fundamentos , proferido pela mesma entidade , que decidiu igualmente pela não retroactividade de efeitos , despacho esse que o acto recorrido apenas veio confirmar . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27-01-1998 , do SEAF. Na sua resposta , de fls. 20 e ss , a entidade recorrida veio suscitar a questão prévia da carência de objecto , porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaíu o despacho de 27-01-98 , ora sob recurso , não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo , pelo que o presente recurso carece de objecto , sendo como tal ilegal , devendo por isso ser rejeitado , nos termos do artº 57º , do RSTA . Mas caso assim se não entenda , o presente recurso deverá , igualmente, ser rejeitado , por ilegalidade , pois que o despacho em causa não é recorrível por ser meramente informativo , já que concordou com a informação nº 11/98 , apropriando-se da mesma , pelo que sendo esta meramente informativa , assume também ele a natureza de acto informativo . Questiona , ainda a legitimidade da recorrente . Quanto ao mérito do recurso , a entidade recorrida entende não se verificarem os vícios que pela recorrente foram apontados ao acto recorrido. Sobre as questões prévias , foi cumprido o artº 54º , da LPTA , mas a recorrente nada disse . Por despacho de fls. 52 , foi determinada a suspensão da instância . A fls. 54 e ss , foi junta cópia do acórdão proferido , no Pleno , do STA , no âmbito do recurso nº 30 044-A . No seu douto e fundamentado parecer de fls.83 , o Sr. Procurador Geral Adjunto entendeu que o acto recorrido não pretendeu decidir sobre a situação da recorrente , pelo que o presente recurso carece de objecto , devendo , pois , proceder a questão prévia suscitada . MATÉRIA de FACTO : 1)- A recorrente era à data da entrada em vigor do DL nº 274/90 , de 07-09 , funcionária das carreiras comuns do quadro do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas ( DGA ) . 2)- Por despacho de 16-09-93 , o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta do Orçamento foi entendido que caducara o prazo para que funcionários , como a recorrente , transitassem da carreira comum para a carreira especial aduaneira . 3)- Em virtude de recursos contenciosos interpostos por alguns interessados, colegas da recorrente , foi o despacho de 16-09-93 anulado , com fundamento em violação do artº 7º , nº 1 , do DL nº 274/90 , pelos Acs. do STA de 4-7-95e 26-10-95 , proferidos , respectivamente , nos processos nºs 34 106 e 34 044 . 4)- Em 29-12-95 , pelo assessor do Gabinete do SEAF , Dr. Elder Fernandes , foi prestada a informação nº 20/95-XII , onde se refere : « A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de os efeitos da anulação aproveitarem a todos os interessados , tenham ou não intervindo no processo , quando o acto anulado for indivisível e a decisão anulatória se fundar em ofensa da legalidade objectiva . ( item 8 ) . Assim sendo , afigura-se que a DGA deve prosseguir o processo de mudança de carreira , relativamente a todos os funcionários aprovados no estágio com vista à integração na carreira de verificador auxiliar aduaneiro , nos termos previstos no artº 7º , do DL nº 274/90 . ( item 8 ) . Tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira , o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar , não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo . ( item 9 ) . 5)- Em 29-12-95 , o SEAF proferiu despacho de « Concordo » , com esta informação . 6)- Por despacho de 03-05-96 , do SEAF , publicado no DR. , II Série de 17-05-96 , a recorrente transitou para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe , do quadro de pessoal da DGA . 7)- Por requerimento de 16-10-97 , dirigido ao SEAF , a recorrente pediu que lhe fosse contado , para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe , todo o tempo de serviço , desde a data em que , segundo as decisões do STA , referidas na Portaria nº92/96 , de 26-03 , a requerente deveria ter sido nomeada para carreira e categoria em que actualmente se encontra » . 8)- Em 27-01-98 , o SEAF proferiu o despacho aqui recorrido , concordando com informações que , por sua vez concordaram com o parecer , da Chefe de Divisão , de 08-01-98 , da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos , da DGA . 9)- O nome da recorrente consta da lista a que se refere o nº 1 da informação nº 11/98 . ( cfr. PI ) . O DIREITO : Cumpre apreciar as questões prévias suscitadas . A entidade recorrida suscitou a questão prévia respeitante à ilegalidade na interposição do recurso , porque o objecto do pedido da ora recorrente é diferente do abordado na informação sobre que recaiu o despacho de 27-01- -98 , aqui sob recurso , não podendo considerar-se abrangido pelo mesmo , pelo que o presente recurso carece de objecto . A informação nº 11/98 , de 08-11-98 , refere-se a diversos funcionários da DGA e dos Impostos Especiais sobre Consumo que « (...) pedem através de requerimentos entregues , em 03-10-97 e em datas posteriores , que lhes seja contado « na actual categoria todo o tempo anterior reportado à data em que se tornou definitivo o acto homologatório da lista de classificação final do concurso de transição » . Ora , o requerimento da recorrente , datado de 03-10-97 , e entrado nos serviços , em 16-10-97 , pede que « à recorrente seja contado , para todos os efeitos de progressão na carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro de 2ª classe , todo o tempo d eserviço , desde a data em que , segundo as decisões do STA referidas na Portaria nº 92/96 , de 26-03 , o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra » . O nome da recorrente consta da lista de funcionários anexa à informação nº 11/98 , e o certo é que a sua pretensão corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e , consequentemente , o despacho recorrido . ( cfr. douto Ac. do TCA , de 08-05-2003 , Recurso nº 12 001/03 ) . Pelo exposto , improcede a questão prévia de falta de objecto do recurso . A entidade recorrida suscitou , ainda , que o despacho , de 27-01-98 , é irrecorrível , por ser meramente informativo , dado que recaiu sobre informação , ela própria meramente informativa , nada inovando na ordem jurídica , porque nada decide . Ora , concordamos , inteiramente com o douto parecer do MºPº , onde se refere que o despacho recorrido concordou com a informação que o precede e manteve o despacho anterior , de 29-12-95 . Ao concordar com a informação , entendeu que não estava a Administração obrigada a emitir nova pronúncia em execução dos Acórdãos anulatórios já executados através do despacho de 29-12-95 , que estava consolidado . Ao manter o despacho de 29-12-95 , limitou-se a confirmá-lo , sem nada inovar . Ou como se refere naquele douto acórdão do TCA , o despacho de 03-05- -96, que autorizou a integração da recorrente na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe , apropriou-se igualmente do despacho de 29-12-95 e seus fundamentos , proferido pela mesma entidade , que decidiu igualmente pela não retroactividade de efeitos , despacho esse que o acto recorrido apenas veio confirmar . Daí , a irrecorribilidade do acto . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em rejeitar o recurso , por irrecorribilidade do acto , e , por conseguínte , por ilegalidade na interposição do recurso ( artº 57º , § 4º , do RSTA ) . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 27-01-05 |