Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12081/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Relator: | António Xavier Forte |
| Descritores: | CARGOS DIRIGENTES COMISSÃO DE SERVIÇO SUBSTITUIÇÃO NULIDADE RETROACTIVIDADE |
| Sumário: | I)- É nula por impossibilidade de objecto , nos termos do artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPA , a nomeação de um funcionário , a não ser em regime de substituição , para um lugar de Director de serviço , durante o impedimento deste , por desempenho de funções , como membro do Governo . II)- Na verdade , a ordem jurídica não permite a nomeação de duas pessoas , para a mesma vaga . III)- O acto recorrido não pretendeu convalidar um acto nulo , pois que a reposição da legalidade por parte do Ministro da Saúde , fez-se através de novo acto administrativo , com diferente objecto e fundamentação , e com retroactividade fixada de modo a acautelar todos os interesses em causa ( artº 128º , nº 2 , al. a) , do CPA ) . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente A ..., divorciado, médico, residente na Rua ..., nº ... , ..., Dtº , Linda-a-Velha, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde , de 23-10-2001 . Alega que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência , anulado o acto recorrido por se encontrar ferido de vício de violação de lei , em virtude de ter revogado um acto constitutivo de direitos, decorrido mais de um ano sobre a data em que o mesmo foi proferido , sem que anteriormente haja sido impugnado , e ainda porque violou os dispositivos legais referidos no despacho de nomeação do ora recorrente , datado de 05-11-99 . A fls. 21 , a entidade recorrida veio responder , pugnando pelo improvimento do recurso , mantendo-se o acto recorrido . A fls. 35 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 39 a 40 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 41 , a entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , de fls. 41 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 47 a 48 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que improcede o invocado vício de violação de lei, pelo que o presente não deve lograr deferimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos : A)- Despacho nº 9/99, de 05-11-99 , da Srª Ministra da Saúde , que é do seguínte teor : « Nos termos do disposto , no artº 7º , do Dcreto-Regulamentar nº 3/88 , de 22-01 , com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º , do Dec-Reg nº 14/90 , de 06-07 , e sob proposta da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , nomeio , em comissão de serviço , no cargo de Director do Hospital de Santa Cruz , A ..., Assistente Graduado de Medicina Interna do quadro do mesmo Hospital , com efeitos a partir de 15 de Novembro de 1999 » . Lisboa , 05-11-99 . A Ministra da Saúde Ass. Manuela Arcanjo » . B)- Despacho nº 8577/2001 ( 2ª Série ) , de 23-10-01 , do Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos , que é do seguínte teor : - 2. « Nos termos do disposto , no artº 7º , do Dec. Reg. nº 3/88 , de 22- -01, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º , do Dec- Reg. nº 14/90 , de 06-07 , e sob proposta da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do tejo , nomeio , em substituição , no cargo de Director do Hospital de Santa Cruz , o licenciado A ..., assistente graduado de medicina internma do quadro do mesmo Hospital , com efeitos a partir de 15-11-99 » . 3. « Mantém-se o regime de substituição pelo facto de o titular do cargo ser deputado à Assembleia da República » . C)- Declaração de fls. 11 , dos autos , que é do seguinte teor : « Para os devidos efeitos e a pedido do interessado , se declara que o Dr. A ... cessou funções do cargo de Director do Hospital , em 31-12-2001 , tendo sido substituído pelo Sr. Dr. José Miguel Marques Boquinhas , com efeitos a 01-01-2002 . Hospital de Santa Cruz , 23-01-02 A Chefe da Repartição de Pessoal Ass: ilegível F... » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o acto recorrido , tendo alterado e rectificado um acto administrativo definitivo e executório absolutamente insindicável e constitutivo de direitos para o ora recorrente , encontra-se , por isso , ferido do vício de violação de lei . E , ainda , porque violou os dispositivos legais referidos no despacho de nomeação nº 9/99 , de 05-11 . Termos em que deverá ser anulado . Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que continuando o Dr. José Boquinhas , como titular do cargo de Director do Hospital de santa Cruz , pergunta o recorrente , Dr. A ..., nas suas alegações , como foi possível que a Ministra da Saúde o tivesse nomeado a ele para o mesmo caro em comissão de serviço , se se entende que o cargo não estava vago ? É essa , precisamente , a questão , só que o recorrente , ao procurar responder-lhe , extrai as conclusões erradas , sem qualquer suporte legal . Quando o titular de um cargo dirigente está impedido de exercer o cargo , a lei prevê , não que se nomeie outro titular , ainda que a título provisório , mas sim o exercício do cargo seja garantido em regime de substituição , o que é coisa completamente diferente . Parece evidente que o despacho da Ministra da Saúde pelo qual o recorrente foi nomeado Director do Hospital de santa Cruz tem um objecto impossível, o qual é a nomeação para um cargo que se supõe , erradamente, estar vago , mas que , na realidade , não está , pois já tem titular . Esse acto não pode senão ser considerado nulo , nos termos da al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA . Entendemos que o recorrente não tem razão . Na verdade , o artº 21º- Substituição – da Lei nº 49/99 , de 22-06 , dispõe que « os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição , enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular ( nº 1) . « A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou , a qualquer momento , por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto , logo que deferido . (nº4 ) . Como pertinentemente escreve Paulo Veiga e Moura , in Função Pública , 1º Vol. , pág. 397 e ss – A nomeação em substituição – esta consiste na designação de um funcionário para exercer , transitoriamente , as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia , por motivo de vacatura do lugar , ausência ou impedimento do respectivo titular . Não se trata , prossegue , de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente – características das verdadeiras nomeações . Pelo contrárrio , está-se perante uma figura que apenas de destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia , pelo que a nomeação em substituição não é mais que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem . No caso « sub judicio » , e como refere a entidade recorrida , continuando o Dr. J... a ser o titular do cargo de Director do Hospital de Santa Cruz por imposição legal ( só susceptível de ser afastada por pedido expresso do próprio de cessação da comissão de serviço , o que não ocorre neste caso ) , é óbvio que não podia o recorrente , Dr. A ..., ser nomeado para o mesmo cargo , já que tinha titular , uma vez que um só cargo não pode ter dois titulares . Assim , parece evidente que o despacho da Ministra da Saúde pelo qual o recorrente foi nomeado Director do Hospital de Santa Cruz tem um objecto impossível , o qual é a nomeação para um cargo que se supõe , erradamente, estar vago , mas que na realidade não está , pois já tem titular . Ora , esse acto não pode ser senão considerado nulo , nos termos da al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA . Como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº , a posse do Dr. J..., como membro do Governo , não fez cessar a respectiva comissão de serviço como director do Hospital – simplesmente suspendeu «ope legis » enquanto durassem as suas funções governativas . Assim o diz , claramente , o nº 2 , do artº 19º , da Lei nº 49/99 , quando dispõe « ... a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função , suspendendo-se , igualmente , a contagem do prazo da comissão , devendo as respectivas funções ser asseguradas , nos termos do artº 21º , desta lei » Ou seja : O despacho nº 9/99 , de 05-11-99 , constante da alínea A) , da matéria fáctica provada , é , na verdade , juridicamente impossível , uma vez que a ordem jurídica não permite a nomeação de duas pessoas para a mesma vaga. Daí , que seja nula por impossibilidade do objecto , a nomeação de um funcionário , a não ser em regime de substitução , para um lugar de Director de um Hospital , durante o impedimento deste , por desempenho de funções como membro do Governo . ( artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPA ) . O recorrente alega , ainda , que o acto recorrido pretendeu convalidar um outro acto nulo . Mas sem razão . Na verdade , como refere a entidade recorrida e o MºPº , o acto recorrido é um verdadeiro novo acto administrativo , com diferente objecto (designação para exercer funçõs em regime de substituição e não já nomeação como titular de um cargo ) e fundamentação , embora produzindo efeitos retroactivos à data do início do exercício de funções pelo recorrente , data em que se verificavam já os pressupostos da sua designação para exercer as funções em regime de substituição . Acresce que é favorável ao recorrente , na medida em que , sem ele , a consequência do acto nulo que o antecedeu poderia ser , entre outros , a reposição de tudo quanto tivesse recebido . ( cfr. al. a ,do nº 2 ,do artº 128º , do CPA ) . Pelo exposto , não se verifica , qualquer vício de violação de lei , designadamente , os dispositivos referidos no despacho de nomeação nº 9/99 , de 05 de Novembro . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 11-01-04 . Ass: António Xavier Forte Ass: Carlos Araújo Ass: Fonseca da Paz |