Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12081/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:António Xavier Forte
Descritores:CARGOS DIRIGENTES
COMISSÃO DE SERVIÇO
SUBSTITUIÇÃO
NULIDADE
RETROACTIVIDADE
Sumário:I)- É nula por impossibilidade de objecto , nos termos do artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPA , a nomeação de um funcionário , a não ser em regime de substituição , para um lugar de Director de serviço , durante o impedimento deste , por desempenho de funções , como membro do Governo .

II)- Na verdade , a ordem jurídica não permite a nomeação de duas pessoas , para a mesma vaga .

III)- O acto recorrido não pretendeu convalidar um acto nulo , pois que a reposição da legalidade por parte do Ministro da Saúde , fez-se através de novo acto administrativo , com diferente objecto e fundamentação , e com retroactividade fixada de modo a acautelar todos os interesses em causa ( artº 128º , nº 2 , al. a) , do CPA ) .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O recorrente A ..., divorciado, médico, residente na Rua ..., nº ... , ..., Dtº , Linda-a-Velha, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde , de 23-10-2001 .

Alega que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência , anulado o acto recorrido por se encontrar ferido de vício de violação de lei , em virtude de ter revogado um acto constitutivo de direitos, decorrido mais de um ano sobre a data em que o mesmo foi proferido , sem que anteriormente haja sido impugnado , e ainda porque violou os dispositivos legais referidos no despacho de nomeação do ora recorrente , datado de 05-11-99 .

A fls. 21 , a entidade recorrida veio responder , pugnando pelo improvimento do recurso , mantendo-se o acto recorrido .

A fls. 35 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 39 a 40 e verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 41 , a entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações , de fls. 41 e ss , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 47 a 48 , o Sr. Procurador-
-Geral Adjunto entendeu que improcede o invocado vício de violação de lei, pelo que o presente não deve lograr deferimento .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :

A)- Despacho nº 9/99, de 05-11-99 , da Srª Ministra da Saúde , que é do seguínte teor :

« Nos termos do disposto , no artº 7º , do Dcreto-Regulamentar nº 3/88 , de 22-01 , com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º , do Dec-Reg nº 14/90 , de 06-07 , e sob proposta da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo , nomeio , em comissão de serviço , no cargo de Director do Hospital de Santa Cruz , A ..., Assistente Graduado de Medicina Interna do quadro do mesmo Hospital , com efeitos a partir de 15 de Novembro de 1999 » .

Lisboa , 05-11-99 .

A Ministra da Saúde
Ass. Manuela Arcanjo » .

B)- Despacho nº 8577/2001 ( 2ª Série ) , de 23-10-01 , do Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos , que é do seguínte teor :

- 2. « Nos termos do disposto , no artº 7º , do Dec. Reg. nº 3/88 , de 22-
-01, com a redacção que lhe foi dada pelo artº 1º , do Dec- Reg. nº 14/90 , de 06-07 , e sob proposta da Administração de Saúde de Lisboa e Vale do tejo , nomeio , em substituição , no cargo de Director do Hospital de Santa Cruz , o licenciado A ..., assistente graduado de medicina internma do quadro do mesmo Hospital , com efeitos a partir de 15-11-99 » .
3. « Mantém-se o regime de substituição pelo facto de o titular do cargo ser deputado à Assembleia da República » .

C)- Declaração de fls. 11 , dos autos , que é do seguinte teor :

« Para os devidos efeitos e a pedido do interessado , se declara que o Dr. A ... cessou funções do cargo de Director do Hospital , em 31-12-2001 , tendo sido substituído pelo Sr. Dr. José Miguel Marques Boquinhas , com efeitos a 01-01-2002 .

Hospital de Santa Cruz , 23-01-02

A Chefe da Repartição de Pessoal

Ass: ilegível

F... » .

O DIREITO :

Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere , designadamente , que o acto recorrido , tendo alterado e rectificado um acto administrativo definitivo e executório absolutamente insindicável e constitutivo de direitos para o ora recorrente , encontra-se , por isso , ferido do vício de violação de lei .

E , ainda , porque violou os dispositivos legais referidos no despacho de nomeação nº 9/99 , de 05-11 .

Termos em que deverá ser anulado .

Nas suas contra-alegações , a entidade recorrida refere , nomeadamente , que continuando o Dr. José Boquinhas , como titular do cargo de Director do Hospital de santa Cruz , pergunta o recorrente , Dr. A ..., nas suas alegações , como foi possível que a Ministra da Saúde o tivesse nomeado a ele para o mesmo caro em comissão de serviço , se se entende que o cargo não estava vago ?

É essa , precisamente , a questão , só que o recorrente , ao procurar responder-lhe , extrai as conclusões erradas , sem qualquer suporte legal .

Quando o titular de um cargo dirigente está impedido de exercer o cargo , a lei prevê , não que se nomeie outro titular , ainda que a título provisório , mas sim o exercício do cargo seja garantido em regime de substituição , o que é coisa completamente diferente .

Parece evidente que o despacho da Ministra da Saúde pelo qual o recorrente foi nomeado Director do Hospital de santa Cruz tem um objecto impossível, o qual é a nomeação para um cargo que se supõe , erradamente, estar vago , mas que , na realidade , não está , pois já tem titular .

Esse acto não pode senão ser considerado nulo , nos termos da al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA .

Entendemos que o recorrente não tem razão .

Na verdade , o artº 21º- Substituição – da Lei nº 49/99 , de 22-06 , dispõe que « os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição , enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular ( nº 1) .

« A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou , a qualquer momento , por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto , logo que deferido . (nº4 ) .

Como pertinentemente escreve Paulo Veiga e Moura , in Função Pública , 1º Vol. , pág. 397 e ss – A nomeação em substituição – esta consiste na designação de um funcionário para exercer , transitoriamente , as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia , por motivo de vacatura do lugar , ausência ou impedimento do respectivo titular .

Não se trata , prossegue , de uma verdadeira nomeação por não implicar o preenchimento de um lugar do quadro a título permanente – características das verdadeiras nomeações .

Pelo contrárrio , está-se perante uma figura que apenas de destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia , pelo que a nomeação em substituição não é mais que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem .

No caso « sub judicio » , e como refere a entidade recorrida , continuando o Dr. J... a ser o titular do cargo de Director do Hospital de Santa Cruz por imposição legal ( só susceptível de ser afastada por pedido expresso do próprio de cessação da comissão de serviço , o que não ocorre neste caso ) , é óbvio que não podia o recorrente , Dr. A ..., ser nomeado para o mesmo cargo , já que tinha titular , uma vez que um só cargo não pode ter dois titulares .

Assim , parece evidente que o despacho da Ministra da Saúde pelo qual o recorrente foi nomeado Director do Hospital de Santa Cruz tem um objecto impossível , o qual é a nomeação para um cargo que se supõe , erradamente, estar vago , mas que na realidade não está , pois já tem titular .

Ora , esse acto não pode ser senão considerado nulo , nos termos da al. c) , do nº 2 , do artº 133º , do CPA .

Como muito bem refere o Digno Magistrado do MºPº , a posse do Dr. J..., como membro do Governo , não fez cessar a respectiva comissão de serviço como director do Hospital – simplesmente suspendeu «ope legis » enquanto durassem as suas funções governativas .

Assim o diz , claramente , o nº 2 , do artº 19º , da Lei nº 49/99 , quando dispõe « ... a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função , suspendendo-se , igualmente , a contagem do prazo da comissão , devendo as respectivas funções ser asseguradas , nos termos do artº 21º , desta lei »

Ou seja :

O despacho nº 9/99 , de 05-11-99 , constante da alínea A) , da matéria fáctica provada , é , na verdade , juridicamente impossível , uma vez que a ordem jurídica não permite a nomeação de duas pessoas para a mesma vaga.

Daí , que seja nula por impossibilidade do objecto , a nomeação de um funcionário , a não ser em regime de substitução , para um lugar de Director de um Hospital , durante o impedimento deste , por desempenho de funções como membro do Governo . ( artº 133º , nº 2 , al. c) , do CPA ) .


O recorrente alega , ainda , que o acto recorrido pretendeu convalidar um outro acto nulo .

Mas sem razão .

Na verdade , como refere a entidade recorrida e o MºPº , o acto recorrido é um verdadeiro novo acto administrativo , com diferente objecto (designação para exercer funçõs em regime de substituição e não já nomeação como titular de um cargo ) e fundamentação , embora produzindo efeitos retroactivos à data do início do exercício de funções pelo recorrente , data em que se verificavam já os pressupostos da sua designação para exercer as funções em regime de substituição .

Acresce que é favorável ao recorrente , na medida em que , sem ele , a consequência do acto nulo que o antecedeu poderia ser , entre outros , a reposição de tudo quanto tivesse recebido . ( cfr. al. a ,do nº 2 ,do artº 128º , do CPA ) .

Pelo exposto , não se verifica , qualquer vício de violação de lei , designadamente , os dispositivos referidos no despacho de nomeação nº 9/99 , de 05 de Novembro .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .

Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 .

Lisboa , 11-01-04 .

Ass: António Xavier Forte
Ass: Carlos Araújo
Ass: Fonseca da Paz