Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4352/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2001 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE GERÊNCIA DE DIREITO E GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DE PROVA PRESUNÇÕES CONCEITO DE GERENTE |
| Sumário: | 1. A responsabilidade subsidiária do gerente tem de ser aferida pelas normas (substantivas) vigentes à data da constituição das dividas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no art. 12a do C.Civil. 2. É à Fazenda Pública que compete provar a verificação da gerência de direito enquanto requisito constitutivo do seu direito à reversão da execução contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda. 3. Não tendo o oponente sido gerente de direito da sociedade devedora originária durante todo o período da divida exequenda, verifica-se a sua ilegitimidade para a execução relativamente às dívidas nascidas e postas à cobrança na altura em que não era gerente nominal da sociedade. 4. Relativamente ao período em que se encontrava nomeado gerente e porque essa qualidade permite inferir a gerência real ou de facto, a F.P. passa a beneficiar de uma presunçãojudicial de gerência de facto, ficando dispensada da prova desta para obter a reversão da execução contra o gerente nominal. 5. Tratando-se de uma presunção judicial, a sua ilisão pode ser feita por qualquer meio de prova, bastando que o oponente produza contraprova, isto é, prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência real, sendo que se o conseguir a questão terá de ser decidida contra a F.P. 6. A circunstância de o oponente trabalhar para além do horário normal de trabalho não traduz um acto consubstanciador de gerência, sabido que só é gerente aquele que pratica actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome e representação desta, quem exterioriza a vontade da sociedade. |
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