Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05012/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/13/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ESCALÕES ÍNDICE REMUNERATÓRIO EXÉRCITO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | 1 - O facto de o recorrente, no 2.º escalão do posto de capitão, ser remunerado pelo índice 300, enquanto que os sargentos-mores, no 2.º escalão do seu posto, vencem pelo índice 335, não infringe os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. 2- A diferença remuneratória verificada tem um fundamento razoável e não se mostra desproporcionada pois é meramente transitória (o recorrente no posto de capitão, atingirá um índice remuneratório superior àquele que os sargentos-mores poderão atingir) e visa compensar quem está mais próximo do culminar da sua carreira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ...., Capitão do Serviço Geral do Exército, residente na Rua ...., em Ovar, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/3/2000, do Chefe do Estado Maior do Exército, que indeferiu um seu requerimento a solicitar o posicionamento no 5º. escalão do seu posto. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O recorrente ingressou nos Quadros Permanentes do Exército na classe de Sargentos; 2ª - Frequentou com aproveitamento todos os cursos de promoção existentes na classe de sargentos; 3ª. - Os seus camaradas de ingresso e de frequência de cursos de promoção de Sargentos são hoje Sargentos Mores, sem que para tal tivesse sido necessário frequentar qualquer outro curso de promoção; 4ª. - O recorrente, devido ao seu mérito, empenho, zelo e dedicação, frequentou com aproveitamento o curso A do Instituto Superior Militar; 5ª. - Foi assim promovido a Oficial; 6ª. - O sistema retributivo aplicável aos militares dos Quadros Permanentes é regulado pelo D.L. 328/99, de 18/8; 7ª. - Este D.L. omitiu a regulação retributiva dos Oficiais oriundos da classe de Sargentos; 8ª. - Como Capitão, o índice remuneratório do recorrente é inferior ao dos seus camaradas de ingresso e de frequência de Cursos de promoção que se mantiveram na classe de Sargentos; 9ª . - Estamos perante umas injustiça e uma contradição: 9.1 - Por outro lado, reconhece o mérito, capacidade de trabalho, responsabilidade e promove-se a Capitão, distinguindo-o dos seus colegas de ingresso; 9.2 - Por outro lado, distingue-o dos seus colegas de ingresso de forma negativa, colocando-o num índice retributivo inferior; 10ª. - A lei não regula tal situação, havendo por isso lacuna; 11ª. - Tal situação já existiu na Guarda Nacional Republicana; 12ª. - Foi colmatada com o D.L. 69/98 de 26/3; 13ª. - As razões justificativas do recorrente são as mesmas do D.L. 69/98, de 26/3; 14ª. - Deve este D.L. ser aplicado ao recorrente, com recurso à analogia; Quando tal não seja entendido, 15ª. - O D.L. 328/99, de 18/8, será claramente inconstitucional; 16ª. - Por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade; 17ª. - E ainda do preceituado nos arts. 59º, nº 1, al. b) e art. 9º., al. d), da CRP”. A entidade recorrida não contra-alegou. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) O recorrente, após ter prestado o serviço militar obrigatório e, posteriormente, concluído com aproveitamento o 1º Curso de Formação de Sargentos, ingressou, em 1977, no Quadro Permanente do Exército, como 2º. Sargento; b) Em 1980, foi promovido ao posto de 1º Sargento e, após ter frequentado com aproveitamento, o 15º. Curso de Promoção a Sargento Ajudante, foi promovido a este posto em 1989; c) De 1989 até 1991, o recorrente frequentou o Curso A do Instituto Superior Militar, em Águeda, para transitar para a classe de oficiais; d) Tendo tido aproveitamento nesse Curso, ingressou na classe de oficiais, sendo promovido ao posto de Alferes em 1991 e, posteriormente, ao de Tenente e de Capitão; e) Entretanto, os Sargentos de Engenharia, que tinham feito o 15º. Curso de Promoção a Sargentos Ajudantes com o recorrente, foram, sem necessidade de frequentar qualquer outro curso, promovidos ao posto de Sargento-Chefe e, posteriormente, ao de Sargento-Mor, último posto da classe de Sargentos; f) Em 6/9/99, através do requerimento constante de fls. 65 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado Maior do Exército, a colocação imediata no 5º. escalão do seu posto de Capitão; g) Sobre esse requerimento, foi emitida a informação nº 06/PE/00, de 11/2/2000, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que o requerimento merecesse o seguinte despacho: “Indeferido. O solicitado pelos requerentes viola o disposto no nº 2 do art. 13º. do D.L. nº. 328/99, de 18/8. Notifiquem-se os requerentes do teor do presente despacho, nos termos da lei”; h) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu despacho de concordância, datado de 3/3/2000. x 2.2. Entende o recorrente, com o apoio da digna Magistrada do M.P., que o despacho impugnado, ao indeferir a sua pretensão de ser posicionado no 5º escalão do posto de Capitão, enferma de vício de violação de lei, por não aplicar, por analogia, o D.L. nº 69/98, de 26/3 e aplicar um diploma inconstitucional (o D.L. nº 328/99) que infringe os princípios da igualdade e da proporcionalidade.Vejamos se lhe assiste razão. São categorias distintas de militares, as de oficiais e sargentos, pelo que os militares que as integram exercem funções diferentes e têm desenvolvimentos independentes de carreira (cfr. arts. 28º, nº 1, 48º, 116º e 126º., todos do E.M.F.A. aprovado pelo D.L. nº. 236/99, de 25/6). O sistema retributivo aprovado pelo D.L. nº 328/99, de 18/8, contemplou situações em que a postos de categorias hierarquicamente inferiores correspondem índices e escalões de remuneração iguais ou superiores aos que correspondem aos postos de categorias hierarquicamente superiores. Esta situação, que não é específica da carreira dos militares, mas que sucede em toda a Administração Pública (cfr., por exemplo, o D.L. nº. 404-A/98, de 18/12), teve por objectivo compensar financeiramente o militar que se aproxima do culminar do desenvolvimento da sua carreira. No que concerne aos postos de capitão e de sargento-mor, constata-se que, após o 4º. escalão de capitão, a remuneração deste passa a ser superior à remuneração do último escalão de sargento-mor, pelo que as situações em que os capitães têm remunerações inferiores às dos sargentos-mores são limitadas no tempo. Perante o exposto, afigura-se-nos que o facto de o recorrente, no 2º escalão do posto de capitão, ser remunerado pelo índice 300, enquanto que os sargentos-mores, no 2º escalão do seu posto, vencem pelo índice 335, não infringe os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Efectivamente, para além de não se tratar de situações iguais (estamos em presença de categorias distintas com desenvolvimentos independentes de carreira), a diferença remuneratória verificada tem um fundamento razoável e não se mostra desproporcionada pois é meramente transitória (o recorrente, no posto de capitão, atingirá um índice remuneratório superior àquele que os sargentos-mores poderão atingir) e visa compensar quem está mais próximo do culminar da sua carreira. Assim sendo, não se verifica a alegada inconstitucionalidade do D.L. nº 328/99. E também não existe motivo para aplicar, por analogia, o D.L. nº. 69/98. Efectivamente, o D.L. nº 328/99 regula a situação remuneratória do recorrente, pelo que não se pode afirmar que esse diploma não contém resposta para a questão jurídica em causa nos autos. Assim, porque não se verifica qualquer lacuna, não se justifica a sua integração por aplicação analógica do D.L. nº 69/98 (cfr. art. 10º., do C. Civil). Na petição de recurso, o recorrente invocara ainda o vício de forma por falta de fundamentação de facto (cfr. art. 27º). Embora tivesse omitido qualquer referência a esse vício nas alegações finais, devendo, por isso, considerar-se abandonada a sua arguição (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 18/10/98 Rec. nº. 34722 e de 5/11/98 Rec. nº 35738), entendemos que se deve dele conhecer, por invocação da digna Magistrada do M.P. que, no seu parecer final, entende que “tal fundamentação é insuficiente, ao mesmo tempo que não é clara e inequívoca a remissão que na resposta a entidade recorrida diz que o acto impugnado faz para a informação nº 06/PE/00, de 11/2/00, que precedeu o acto impugnado (cfr. no processo instrutor, proposta de despacho)”. Vejamos então. Conforme resulta das als. g) e h) dos factos provados, o despacho recorrido foi exarado sobre a informação nº 06/PE/00, de 11/2/2000, exprimindo concordância com o teor da mesma. Assim sendo, parece-nos ser clara e inequívoca a remissão que o despacho recorrido faz para a aludida informação que, por isso, constitui parte integrante daquele acto (cfr. nº 1 do art. 125º. do C.P.A). E não vemos porque motivo a fundamentação constante dessa informação é insuficiente motivo que, refira-se, também não é invocado , quando nela se revela inequivocamente o itinerário cogniscitivo e valorativo do seu autor, de modo a elucidar um destinatário normal das razões do indeferimento da pretensão do recorrente. Portanto, improcede também este vício. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x x Lisboa, 13 de Julho de 2005 as.)José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Magda Espinho Geraldes |