Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03867/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/19/2008
Relator:Tersa de Sousa
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPACHO LIMINAR DE REJEIÇÃO
ILEGALIDADE MANIFESTA - ART. 116º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPTA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Sendo o acto suspendendo o despacho de 13.05.2003, sobre o qual já houve decisão transitada em julgado que considerou que tal acto não era verticalmente definitivo, o que determinava a ilegalidade na interposição do recurso contencioso dele interposto e a sua rejeição (no regime então em vigor);
II - Tal significa que, no âmbito do CPTA, tal acto não seja impugnável por não ter eficácia externa, apenas tendo tal eficácia o acto ministerial que apreciou o recurso hierárquico necessário dele interposto, nos termos do art. 51º, nº 1 do CPTA.
III- A inimpugnabilidade do acto suspendendo, determina a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, fundamento para que se rejeite liminarmente o requerimento inicial, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 116º do CPTA;
IV - Prevendo o art. 116º, nº 1 do CPTA que, “Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição”, a decisão recorrida correspondendo ao despacho previsto naquele preceito, sendo um despacho de rejeição liminar, não tinha que, previamente, cumprir o contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do CPC
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Loulé que julgou verificada a excepção de caso julgado, absolvendo os requeridos da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. Rectificação do lapso de escrita
A)
Na alínea a) do pedido de Petição inicial o Requerente, por mero lapso de escrita, solicitava a suspensão de eficácia do acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve.
B)
Efectivamente, e como resulta perfeitamente claro de toda a Petição Inicial, em especial do intróito, dos artigos 101.º a 103.º, 116.º a 127.º e 128.º e seguintes, todos da Petição Inicial, o acto cuja suspensão efectivamente se requereu foi aquele contido na decisão da Senhora Directora da DRAOT, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos,
C)
Nestes termos, deve ter-se por corrigido o lapso de escrita constante da alínea a) do pedido da Petição Inicial e, por conseguinte, considerar-se como o pedido formulado nessa alínea a "suspensão de eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.
//. Da excepção dilatória de caso julgado
D)
Não encontra fundamento a decisão do TAF de Loulé em absolver o Réu da instância por verificação de excepção dilatória de caso julgado: em primeiro porque o acto em causa da Vice-Presidente da CCDRA é distinto em ambas as providências; e, em segundo lugar, uma vez que a presente providência cautelar foi interposta precisamente porque na sentença proferida no processo n.º 208/07.8 BELLE o TAF de Loulé indicou que este era o meio adequado.
Quanto ao primeiro aspecto, note-se que na acção que correu termos sob o n.º 208/07.8 BELLE, o acto cuja suspensão se requereu foi aquele "contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março [de 2007]) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do qual foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Prata, concelho de Lagos".
F)
O objecto da presente Providência Cautelar é aquele "contido da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos",
G)
Assim sendo, é evidente que os actos sobre os quais incidem ambas as acções são distintos: por um lado, o acto objecto do processo n.º 208/07.8 BELLE foi praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve; o acto objecto da presente acção foi praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve.
H)
Relativamente à verificação de que o processo n.º 208/07.8 BELLE foi causa da presente acção e não repetição da mesma, importa realçar que na decisão proferida no seu âmbito, o TAF de Loulé considerou que o acto praticado em 2007 pela Senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve era meramente confirmativo do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve. I)
Ou seja, com a sua decisão, o TAF de Loulé indicou que o Requerente deveria ter solicitado a suspensão de eficácia do acto praticado em 2003 e pela Senhora Director Regional da DRAOT-Algarve tendo sido precisamente isso que o Requerente fez na presente Providência.
J)
E não se diga que, porque o Autor requereu a suspensão de um acto (alegadamente) confirmativo não pode agora solicitar a suspensão da decisão que foi confirmada uma vez que isso redundada numa violação directa da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa,
///. Preterição do contraditório e condenação em custas
L)
O TAF de Loulé entendeu dispensar facultar qualquer contraditório sobre esta matéria pelos seguintes motivos: carácter urgente da Providência Cautelar; o artigo 128.° do CPTA operar automaticamente.
M)
Não obstante verdadeiras, as conclusões assacadas pelo TAF de Loulé não produzem os efeitos pretendidos.
N)
Em primeiro lugar, casos existem em que o Tribunal deve notificar os Requerentes para suprir alguma falta que entenda existir previamente a citar a Entidade Requerida (artigo 114º, nº 4, do CPTA).
O)
Acresce que o efeito automático do artigo 128.º, do CPTA, apenas opera quando o duplicado da Providência Cautelar for recebida pela entidade administrativa.
P)
Assim sendo, ao não ter facultado o contraditório ao Requerente, o TAF de Loulé violou o artigo 3.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA, sendo por isso mesmo a sentença inválida.
Q)
Por outro lado, entendendo-se que efectivamente se verifica a excepção de caso julgado - que se admite apenas por cautela de patrocínio - o Requerente deveria ter sido condenado em 5,5 UC e não em 6 UC (nos termos e para os efeitos do artigo 14.º, n.º 1, al. n), do Código das Custas Judiciais),
IV. Poderes do tribunal de recurso
Tendo em conta o teor do artigo 149.º, n.º 1, do CPTA, reafirma-se, e considera-se aqui reproduzido, o que se formulou enquanto pedido no Requerimento Inicial da presente Providência Cautelar,
S)
Nestes termos, deve o pedido constante da Petição inicial considerar-se rectificado.
Deve ainda a Douta Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos, ou, caso assim se não entenda, a intimação do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve a abster-se de praticar qualquer acto, jurídico ou material, conducente à demolição e/ou remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos.
Caso assim se não entenda, deve a decisão sobre custas Judiciais ser revogada e substituída por outra que condene o Requerente no pagamento de 5,5 UC.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve improceder,

mantendo-se a sentença recorrida.

O EMMP emitiu parecer a fls. 450 a 452 no sentido de ser revogada a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para que, após cumprimento do contraditório, possa ser proferida nova decisão.

Sem vistos vem o processo á conferência.


Os Factos
Consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão do presente recurso:
1 - Por ofício nº 3507, de 13.05.2003, aditado pelo ofício nº 3562, de 15.05.2003, a Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, notificou o aqui recorrente para, “(…), remover do Domínio Público Hídrico, a estrutura denominada “Gaivota Branca”, sita na Meia Praia - concelho de Lagos, uma vez que a licença caducou e a estrutura não se encontra em conformidade com o disposto no Plano de Ordenamento da orla Costeira (POOC) Burgau/Vilamoura.
(…)” - cfr. docs. 58 e 59 juntos com o r.i., fls. 197 e 199 dos autos.
2 - Deste despacho interpôs o R., no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação que correu termos sob o nº 370/2003 e que foi rejeitado nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA, por se ter entendido que da decisão de 13.05.2003, aditada pelo ofício de 15.05, cabia recurso hierárquico necessário, sendo tal decisão confirmada por Acórdão do STA de 15.11.2006, Proc. nº 0799/06 (disponível em www.dgsi.pt) - cfr. tb. art. 93º do r.i.;
3 - Tendo o Requerente apresentado, também, no mesmo Tribunal, procedimento cautelar de suspensão de eficácia daquele acto (P° 370-A/2003), que foi deferida, veio a providência a caducar face à decisão proferida no recurso contencioso - cfr. arts. 89º e 94º do r.i..
4 - A 31.03.2004 junto do TAF- Loulé, o R. interpôs uma Acção Administrativa Especial, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do indeferimento do recurso hierárquico por si interposto para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, do acto praticado pela DRAOT Algarve a 13.05.2003 (Pº 152/04.0 BELLE) - cfr. art. 92º do r.i..
5 - Pelo ofício nº DSLCNI-2007-001624, a Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, notificou o aqui recorrente do seguinte:
“ASSUNTO: POOC Burgau-Vilamoura - Notificação de demolição e remoção da estrutura localizada em Domínio Público Marítimo denominada "Gaivota Branca", sita na Meia Praia, concelho de Lagos.
proprietário: Augusto ...

Os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), definidos no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, implicam acções de valorização e requalificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos, nomeadamente e entre outros aspectos, a execução de obras de requalificação das estruturas existentes de apoio à actividade balnear, com vista a atingir os objectivos expressos no artigo 2º do citado diploma legal.
De acordo com o disposto no Regulamento do POOC Burgau-Vilamoura, publicado em Diário da República através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, e artigo 17° do Decreto-Lei n. a 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, as estruturas cuja manutenção se encontrava prevista pelo Plano, teriam que sofrer adaptações por forma a darem cumprimento às regras definidas pelo referido Plano.
Como é do Vosso conhecimento, V. Ex.a foi titular de uma Licença de Ocupação de Domínio Público Marítimo n.° DSR/POOCBV - 4/2001, emitida nos termos do D.L. 46/94, de 22 Fevereiro, do D.L. 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. 218/94, de 20 de Agosto e do D.L. 113/97, de 10 de Maio.
Nos termos da cláusula 1.ª, a referida licença foi concedida a titulo provisório pelo máximo de dois anos, obrigando-se o seu titular a cumprir o disposto no Regulamento do POOC Burgau-Vilamoura, tanto no que respeita aos requisitos gerais como aos resultantes do exercício da actividade.
Ainda, nos termos da cláusula 7.ª, a licença seria objecto de revogação perante a não observância das cláusulas nela impostas e nos demais casos previstos no artigo 12.° do D.L. 46/94, de 22 de Fevereiro.
Por outro lado, nos termos da cláusula. 15.a, a revogação da licença ou a não renovação implicariam a remoção da estrutura pelo seu titular no prazo que lhe for fixado pela entidade licenciadora.
Face ao exposto e decorrido o prazo de dois anos (com término em 28.02.2003) sem que a estrutura, de V. Exª é proprietária, se tivesse adaptado às regras definidas pelo POOC, sem que fosse apresentado estudo prévio, projecto ou fosse desenvolvida qualquer outra acção indiciadora da V/ intenção de se enquadrar no novo quadro de ordenamento da orla costeira, e face à evolução do processo que culminou com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2006.11.15, fica V, Ex.a notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da recepção da presente notificação, proceder à demolição e remoção do Domínio Público Hídrico, da estrutura denominada "Gaivota Branca", sita na Meia Praia, concelho de Lagos.
Os materiais resultantes da demolição terão que ter destino adequado ou depositados no aterro sanitário, tendo as guias comprovativas do depósito que ser remetidas a esta CCDR, e devendo ser efectuada a reposição do terreno na situação anterior à da instalação da estrutura em causa, limpo de resíduos da demolição e de outros provenientes da actividade anteriormente licenciada para o local.
Findo este prazo, sem que se mostre cumprida voluntariamente a demolição e remoção e sem prejuízo das cominações previstas na Lei, procederá esta Comissão de Coordenação à remoção da estrutura a expensas de V. Ex.a. (…)” - cfr. doc. 60, fls. 201/202 dos autos.
6 - Deste despacho apresentou o aqui Recorrente providência cautelar de suspensão de eficácia, que correu termos no TAF- Loulé sob o nº 208/07.8 BELLE, à qual foi negado provimento por sentença de 27.05.2007, confirmada por acórdão deste TCAS de 25.10.2007 - cfr. docs. 1 e 2, juntos com as alegações de recurso e docs. 2, 3 e 5 juntos com as contra-alegações.


O Direito
A decisão recorrida, julgando procedente a excepção de caso julgado, absolveu as Entidades requeridas da instância.
Para tanto, considerou a sentença que os actos sobre os quais incidem a acção n.º 208/07.8 BELLE e a presente acção são os mesmos, constatando-se que “…em ambas as Acções a pretensão é a mesma e o objectivo a atingir igual, o resultado material a alcançar será idêntico.

1 - Do alegado lapso de escrita e da excepção de caso julgado
No presente recurso alega o recorrente que não há fundamento para a decisão do TAF de Loulé de absolver o Réu da instância por verificação de excepção dilatória de caso julgado: em primeiro lugar porque o acto em causa da Vice-Presidente da CCDRA é distinto em ambas as providências; e, em segundo lugar, uma vez que a presente providência cautelar foi interposta precisamente porque na sentença proferida no processo n.º 208/07.8 BELLE o TAF de Loulé indicou que este era o meio adequado.
Pede também que se considere rectificado o lapso de escrita constante na alínea a) do pedido formulada no requerimento inicial.

Vejamos.
Não podemos deixar de começar por referir que não é exacta a afirmação do recorrente (cfr. conclusões D), H) e I)), de que na sentença proferida no processo n.º 208/07.8 BELLE se indicou que deveria ser interposta providência cautelar do despacho de 13 de Maio de 2003.
De facto, tal afirmação não consta da sentença do TAF- Loulé de 27.05.2007 (cfr. doc. 3, junto com as contra-alegações), sendo certo que no acórdão deste TCAS de 25.10.2007, que a confirmou, diz-se expressamente que a ordem de demolição contida no despacho proferido em 2007 [acto suspendendo naquele processo], e comunicada pelo ofício nº DSLCNI-2007-001624, da Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve apenas executa o acto de indeferimento tácito do Ministro do Ambiente que se terá formado, do recurso hierárquico interposto do acto de 13.05.2003 (cfr. doc. 5 junto com as contra-alegações).
Não pode, assim, o recorrente pretender que requereu a presente providência cautelar por tal lhe ter sido indicado pelo Tribunal.

Pede o recorrente que se tenha por corrigido o mero lapso de escrita, que levou a que na alínea a) do pedido de Petição inicial o Requerente tenha solicitado a suspensão de eficácia do acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da senhora Vice Presidente da CCDR-Algarve, e, por conseguinte, se considere como o pedido formulado nessa alínea a "suspensão de eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 - e confirmado no cto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos”.
Defende o Recorrente que resulta perfeitamente claro de toda a Petição Inicial, em especial do intróito, dos artigos 101.º a 103.º, 116.º a 127.º e 128.º e seguintes, todos da Petição Inicial, que o acto cuja suspensão efectivamente se requereu foi aquele contido na decisão da Senhora Directora da DRAOT, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003.

Embora se admita que o recorrente pretendeu com a presente providência cautelar suspender a eficácia apenas do despacho da Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve de 13.05.2003 (com o aditamento de 15.05.2003), o certo é que quer nos arts. 253º a 257º da petição, quer no pedido formulado na alínea a) da mesma peça processual, se faz referência ao acto praticado em 2007 pela Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (indicado em 5 dos Factos supra), como sendo o acto suspendendo, sendo certo que do intróito da sua petição inicial - cfr. al. a), fls. 1, não se retira claramente que não se pretenda, também, atacar este acto.
E, tal referência não é irrelevante, já que foi com base nela que o Tribunal a quo considerou estar-se perante uma relação material controvertida que se repete quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, que se verificava a excepção dilatória de caso julgado prevista nos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º e 498º, todos do CPC (cfr. fls. 3 da sentença, § 3º e seguintes).

No entanto, admite-se que houve lapso em tal indicação e considera-se que o pedido formulado nessa alínea a) - a fls. 36 -, é - apenas - de que seja decretada a "suspensão de eficácia do acto contido na decisão da Senhora Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho emitido em 15 de Maio de 2003 [- e confirmado no acto contido no despacho não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março) da Senhora Vice Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve -, nos termos dos quais foi ordenada a demolição e remoção do estabelecimento comercial denominado "Gaivota Branca", sito na Meia Praia, concelho de Lagos], conforme se indica na alínea a), intróito do requerimento inicial.
E, sendo apenas o acto cuja suspensão se requer - o despacho da Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, datado de 13 de Maio de 2003, aditado pelo despacho de 15 de Maio de 2003 -, é este acto diverso do apreciado no Pº 208/07.8 BELLE que era o despacho, não datado (ainda que nunca anterior a 16 de Março de 2007), da Vice-Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, comunicado pelo ofício nº DSLCNI-2007-001624, não se verificando a excepção de caso julgado que determinou a rejeição liminar da providência cautelar requerida.
Existe, no entanto, fundamento para rejeitar liminarmente o requerimento inicial, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada (cfr. art. 116º, nº 2, al. c) do CPTA).
De facto, sendo o acto suspendendo o despacho de 13.05.2003, já houve decisão transitada em julgado, conforme resulta provado (cfr. 2 dos Factos), que considerou que tal acto não era verticalmente definitivo, o que determinava a ilegalidade na interposição do recurso contencioso dele interposto e a sua rejeição (no regime então em vigor).
Ora, isto significa que, no âmbito do CPTA, tal acto não seja impugnável por não ter eficácia externa, apenas tendo tal eficácia o acto ministerial que apreciou o recurso hierárquico necessário dele interposto, nos termos do art. 51º, nº 1 do CPTA.
A inimpugnabilidade do acto suspendendo, determina a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, fundamento para que se rejeite liminarmente o requerimento inicial, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 116º do CPTA.
Assim, embora se não verifique o fundamento de rejeição liminar, por manifesta ilegalidade da pretensão formulada, considerado na sentença - o caso julgado -, verifica-se o acima indicado.

2 - Da preterição do contraditório e das custas
A sentença recorrida entendeu ser dispensável o contraditório, previsto no art. 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
Efectivamente, no caso em apreço não há sequer que fazer apelo àquele preceito ou ao art. 128º do CPTA.
Como prevê o art. 116º, nº 1 do CPTA “Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição”.
Ora, conforme resulta dos autos a decisão recorrida corresponde ao despacho previsto naquele preceito, sendo um despacho de rejeição liminar, não se verificando no caso qualquer situação que justificasse un convite à correcção do requerimento inicial (cfr. art. 114, nºs 3 e 4 do CPTA).
E, como referem Mário Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed. Revista - 2007, pág. 681, “Entretanto podem ocorrer situações de rejeição liminar que não sejam passíveis de correcção e que não justifiquem, portanto, o prévio despacho de aperfeiçoamento: é o que sucede com as situações identificadas nas alíneas b), c) e d) do nº 2 deste artigo 116.º. Nestes casos, o juiz, na primeira intervenção no processo, deverá logo proferir despacho liminar de rejeição, por completa impossibilidade de aproveitamento da petição.”
Assim sendo, não havia, no caso presente, que cumprir o contraditório, por se tratar de despacho liminar de rejeição.
Quanto às custas a decisão recorrida fixou a taxa de justiça em 6 UC.
O regime de custas no processo judicial administrativo está fixado nos arts. 73º-A a 73º-F do Código das Custas Judiciais, estabelecendo o nº 3 do art. 73º-D que o valor da taxa de justiça é fixado pelo juiz, num mínimo de 2 UC e num máximo de 20 UC.
Por sua vez, estabelece o art. 73º-E, nº 1 que “Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos: (…)
f) Nos processos cautelares;”.
Significa isto que a taxa de justiça fixada na sentença recorrida, o foi de acordo com os critérios legais, não havendo fundamento para a sua alteração.
Termos em que, embora por fundamento diverso do invocado na sentença recorrida, esta é de manter, improcedendo o recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora por fundamento diverso;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (art. 73º-E, nº 1, al. f) do CCJ).

Lisboa, 19 de Junho de 2008