Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1881/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/23/2000
Relator:J. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE IVA E JUROS COMPENSATÓRIOS
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Sumário: I- Só a falta das informações oficiais contempladas nas ais. b) e c) constitui nulidade
insanávelconforme dispõe a al. b) do nº l do artº 119º do CPT .
II- A enumeração constante desse preceito é taxativa, pelo que a não a notificação de tais informações
reveste a natureza de nulidade relativa ou secundária, a qual se considerará sanada caso não tenha
sido arguida nos termos do artº 205º nº l do CPC.
III- O que releva para efeitos do art" 205º nº l, é a intervenção no próprio processo ou uma notificação
para qualquer termo dele, não importando, assim, a data em que o interessado teve conhecimento da
nulidade, e ainda que tal conhecimento tivesse tido lugar em qualquer outro processo. O artº 205º, nº l,
manda contar o prazo de arguição da nulidade de um acto de intervenção do processo em que a nulidade
foi cometida, sendo de todo irrelevante a data em que o interessado teve conhecimento da nulidade.
IV-Não tendo a notificação das informações oficiais sido foi feita mas verificando-se que na sequência
de notificação para a produção da prova o mandatário constituído pelo impugnante teve intervenção nos
autos, para naquela intervir, e havendo sido notificado nesse acto para alegações escritas nos termos do
art" 139º do CPT , isso significa,que o prazo de arguição da nulidade se contava daquele um acto de
intervenção no processo cometida pois a "ratio" desse regime é a de que a função do patrocínio é
precisamente a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados e nada
obrigava a recorrente a qualificar o vício do acto ou a saber das consequências dele emergentes.
V- Assim, a arguição da nulidade foi intempestiva, pelo que não pode agora a recorrente pôr em crise o
conteúdo da informações oficiais das quais foram recolhidos factos que a sentença acolheu para declarar
a intempestividade da impugnação.
VI-Mas sendo o prazo para a impugnação dos impostos peremptório, de caducidade e de conhecimento
oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, impôe-se nesse caso conhecer da
matéria à mesma atinente.
VII- Sendo a matéria de facto fornecida pelos autos insuficiente para alicerçar a decisão de direito, é de
anular a sentença ao abrigo do disposto no artº712º, nº 2, do CPC, baixando o processo ao tribunal de l'
Instância para integração da matéria de facto e novo julgamento de direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: