Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1881/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IVA E JUROS COMPENSATÓRIOS INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I- Só a falta das informações oficiais contempladas nas ais. b) e c) constitui nulidade insanávelconforme dispõe a al. b) do nº l do artº 119º do CPT . II- A enumeração constante desse preceito é taxativa, pelo que a não a notificação de tais informações reveste a natureza de nulidade relativa ou secundária, a qual se considerará sanada caso não tenha sido arguida nos termos do artº 205º nº l do CPC. III- O que releva para efeitos do art" 205º nº l, é a intervenção no próprio processo ou uma notificação para qualquer termo dele, não importando, assim, a data em que o interessado teve conhecimento da nulidade, e ainda que tal conhecimento tivesse tido lugar em qualquer outro processo. O artº 205º, nº l, manda contar o prazo de arguição da nulidade de um acto de intervenção do processo em que a nulidade foi cometida, sendo de todo irrelevante a data em que o interessado teve conhecimento da nulidade. IV-Não tendo a notificação das informações oficiais sido foi feita mas verificando-se que na sequência de notificação para a produção da prova o mandatário constituído pelo impugnante teve intervenção nos autos, para naquela intervir, e havendo sido notificado nesse acto para alegações escritas nos termos do art" 139º do CPT , isso significa,que o prazo de arguição da nulidade se contava daquele um acto de intervenção no processo cometida pois a "ratio" desse regime é a de que a função do patrocínio é precisamente a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados e nada obrigava a recorrente a qualificar o vício do acto ou a saber das consequências dele emergentes. V- Assim, a arguição da nulidade foi intempestiva, pelo que não pode agora a recorrente pôr em crise o conteúdo da informações oficiais das quais foram recolhidos factos que a sentença acolheu para declarar a intempestividade da impugnação. VI-Mas sendo o prazo para a impugnação dos impostos peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, impôe-se nesse caso conhecer da matéria à mesma atinente. VII- Sendo a matéria de facto fornecida pelos autos insuficiente para alicerçar a decisão de direito, é de anular a sentença ao abrigo do disposto no artº712º, nº 2, do CPC, baixando o processo ao tribunal de l' Instância para integração da matéria de facto e novo julgamento de direito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |