Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1689/14.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO;
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO;
PENHORA DE BEM COMUM.
Sumário:1) Numa situação em que na data do registo da penhora, os titulares do bem em causa inscritos no registo eram o executado e a embargante (ex-cônjuge do executado) e em que a penhora incide sobre a totalidade do imóvel e não sobre a quota-parte do executado sobre o bem, a embargante pode defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência.
2) A penhora, ao atingir o prédio na sua totalidade, sem discriminar quotas do mesmo, é ilegal por incidir, sem autorização, sobre bem de terceiro, alheio à execução.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
A FAZENDA PÚBLICA interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 183 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por G......., contra o acto de penhora efectuado pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3…..- 2009/0…., em que é executado o seu ex-marido, J........
Nas alegações de fls. 219 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formula as conclusões seguintes:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por G......., devidamente identificada nos autos, contra o acto de penhora do prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Parede sob o artigo n.º 3….. (actual artigo 5…. da União das freguesias de Carcavelos e Parede), descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 27……., levado a cabo a 13-04-2009 pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3433202……., processo de execução fiscal em que é executado J......., ex-marido da embargante, por dívidas de IRS referentes ao ano de 2004.
II. Não pode a Fazenda Pública, e com o devido respeito, conformar-se com a douta sentença, pois que, contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, consideramos resultar dos autos que à data da penhora o imóvel era propriedade do executado, não se erigindo em tal momento direito da embargante incompatível com a referida penhora, configurando-se dessa forma os embargos deduzidos como destituídos de fundamento.
III. O imóvel foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 34332…… em momento posterior à dissolução do casamento, encontrando-se já o executado no estado civil de divorciado, e foi tal imóvel adjudicado ao executado em 17/05/2013, em sede de partilha judicial subsequente a divórcio, cuja sentença teria transitado em julgado em 11/07/2013, de acordo com certidão do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais -2.º Juízo de Família e Menores emitida em 25/ 10/2013.
IV. Facto que permitiu ao executado proceder ao registo do imóvel, em 22/04/2014, de forma plenamente legítima e com base em adjudicação do imóvel homologada por sentença transitada em julgado.
V. Ora, sabendo-se que os efeitos patrimoniais do divórcio, ainda que decorrentes de factos posteriores, se produzem precisamente à data do divórcio, ocorrido este em data anterior à penhora, efectuada em 13/04/2009, temos que a partilha judicial ocorrida com subsequente adjudicação do imóvel ao executado determinou que à data da penhora o imóvel era propriedade do executado, na medida em que com o registo a favor do executado da propriedade do bem imóvel, em 22/04/2014, os efeitos da aquisição do imóvel retroagiram à data do divórcio.
VI. Pelo que, à data da penhora não assistia à embargante a posse ou qualquer outro direito sobre o imóvel incompatível com a diligência, nos termos do exigido pelo n.º 1 do artigo 237.º do CPPT.
VII. Na verdade, decorre do artigo 1688.º do Código Civil que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam, entre outras causas, pela dissolução do casamento, constituindo-se o divórcio como um dos modos de dissolução do casamento, conforme prevê o artigo 1788.º do Código Civil, o que implica que os efeitos da subsequente partilha judicial dos bens comuns retrotraiam à data do divórcio.
VIII. Consta dos factos assentes o registo do bem imóvel em nome do executado, não se mostrando passível de ser afirmada qualquer posterior adjudicação do bem à Embargante, facto não constante do probatório, porquanto a referência na alínea i) dos factos assentes se limita a decisão cujo trânsito se desconhece, o que se configura como manifestamente insuficiente no sentido de atribuir a titularidade da propriedade do imóvel à Embargante.
IX. Pelo que, a douta sentença omite factos considerados pertinentes, como seja a adjudicação do imóvel ao executado, facto que permitiu que o mesmo procedesse ao registo do imóvel em seu nome em 22-04-2014, desconsiderando-o para efeitos de apreciação fáctica e subsequente análise jurídica, mais não constando da douta sentença qualquer registo do bem em nome da embargante que lhe atribua direito que se mostre incompatível com a penhora.
X. E, considerando que, da douta sentença não resulta conformado o direito da embargante que se deverá considerar como ofendido pela penhora, porquanto reconduzido a aparente direito de propriedade posterior ao divórcio, de um imóvel partilhado judicialmente com adjudicação ao executado e subsequente e legítimo registo em seu nome.
XI. Nunca poderiam, atento o teor do artigo 237.º do CPPT, ser considerados procedentes os embargos, por não verificação do necessário pressuposto de existência de um direito, perfeitamente definido, concreto, da embargante que conflitue com o direito da administração tributária de proceder à penhora no âmbito de processo de execução fiscal destinado a cobrar coercivamente os créditos tributários em dívida.
XII. Por outro lado, não consta da douta sentença qualquer referência a actos de posse, pelo que, também por essa via se mostraria vedada a consideração de qualquer direito incompatível da embargante com a penhora efectuada.
XIII. Atento o exposto, para se considerar o alegado direito da embargante como legítimo direito à luz dos normativos legais aplicáveis haveria de colher-se, quer na douta sentença, quer na prova feita pela embargante, factos subsumíveis na figura do direito de propriedade sobre o imóvel pela via do registo, ou factos subsumíveis numa legítima posse exercida em nome próprio com plena assunção de um animus correspondente ao exercício do direito de propriedade, mas nem da douta sentença, nem dos autos e da prova feita pela embargante resultam tais factos.
XIV. Devendo notar-se que o facto de ter sido proferida sentença no âmbito do Processo n.º 264- C/2000 - Procedimento Cautelar Não Especificado - determinante do cancelamento do registo do imóvel em nome do executado, com averbamento de registo provisório do mesmo em nome da embargante - não implica a ilegalidade da penhora, até porque não é a propriedade o direito que se pretende proteger com o seu decretamento.
XV. Pois, a par da provisoriedade da decisão judicial atenta a própria natureza dos procedimentos cautelares, destinados que são a acautelar o efeito útil da acção principal intentada, da qual se mostram necessariamente dependentes, o direito em causa em tais autos, digno de protecção até, e apenas, à prolação de decisão definitiva em sede de partilha judicial, é o direito às tornas e não o direito de propriedade sobre o imóvel.
XVI. Facto este que comprova que toda a acção da embargante se não conforma com a alegada posse, uma vez que, ainda que pratique actos susceptíveis de se integrarem no conjunto de expressões fácticas possíveis do direito de propriedade, não incorpora em si o animus necessário à consideração de tal posse como posse em nome próprio, pois toda a acção da embargante se direccionou no sentido da protecção do seu direito a tornas, e não na protecção daquilo que diz agora ser a sua morada de família, e da qual abdicou efectivamente aquando da partilha judicial mediante a qual o imóvel é adjudicado ao executado J…….. por sentença homologada e "transitada " em 11/07/201 3.
XVII. Atento o exposto, e não se fundamentando os embargos nem na propriedade do imóvel, nem na posse do mesmo, não pode a posição da embargante merecer a tutela jurídica pretendida, sendo que, com a procedência da presente acção incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento de facto, com violação do disposto no n.º 1 do artigo 237.º do CPPT.
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A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, a fls. 234 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as seguintes conclusões:
«I) A douta sentença de que a Recorrente recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados;
II) A matéria dada como assente não pode deixar de determinar a procedência da presente acção;
III) Nos termos do art.º 640.º do CPC - aplicável ex vi alínea e) do art.º 2.º do CPPT, devem ser indicados os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Dos referidos meios de prova, concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deveria resultar uma decisão diversa;
IV) Não tendo a Recorrente identificado quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e quais os meios probatórios que impunham decisão diversa, deve ser rejeitado o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto;
V) À data da penhora o bem estava registado em nome do Executado e da Embargante (ora Recorrida) e, como tal, a penhora apenas poderia incidir sobre o direito que o Executado teria sobre o imóvel;
VI) A tese da Recorrente de que a partilha Ocorrida com a adjudicação do imóvel, apesar de imaginativa, não tem qualquer acolhimento, desde logo por duas ordens de razão:
- à data da penhora da AT, não podia ser antevisto que o bem seria atribuído ao Executado na partilha judicial que viria a ser efectuada e portanto o momento determinante, como resulta e bem da sentença do Tribunal a quo é claramente o da penhora;
- se a tese da Recorrente tivesse procedência, que se coloca em tese sem se conceder, e, como tal, fosse relevante a adjudicação do imóvel, não podemos ignorar - conforme resulta da factualidade dada como assente (ponto i)) - que o imóvel foi adjudicado à Recorrida, na sequência de pagamento de tornas e em última instância a partilha retroagiria à adjudicação do imóvel à ora Recorrida;
VII) A Recorrida pratica sobre o imóvel diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade,
VII) Atenta a qualidade de proprietária do imóvel, os actos de registo efectuados quer pelo Executado quer pela Administração Fiscal ofendem manifestamente o direito de propriedade da ora Recorrida;
IX) Conforme resulta da prova documental junta e da prova testemunhal prestada nos autos, a verdade é que resulta claramente provado que o executado, não tendo pago tornas, a Recorrida logrou efectuar o registo em seu nome;
X) É igualmente manifesto que a AT não notificou a Embargante (ora Recorrida), aquando da penhora efectuada, sendo certo que à data, o imóvel estava registado em nome do executado e da embargante (ora Recorrida);
XI) Face ao exposto, a Recorrente pretende legitimar a sua penhora, com base num acto ilegal e colocado em causa pelo próprio Tribunal, ignorando que a adjudicação final foi feita à Embargante (ora Recorrida), que nem releva para os presentes autos porque à data da penhora o imóvel estava registado em nome do Executado e da ora Recorrida;
XII) Como é evidente, a tese da Recorrente não pode merecer qualquer proteção jurídica, uma vez que releva o registo à data da penhora (ponto f) da matéria assente);
XIII) A ora Recorrida é titular de um direito que deve ser tutelado face à penhora ilegítima que o imóvel - que é sua propriedade e que tem a posse há mais de 30 anos - foi objeto por parte da AT;
XIV) Apesar de não ser considerado como relevante pelo Tribunal a quo, a prova produzida demonstrou de forma inequívoca que o imóvel está a ser habitado pela ora Recorrida;
XV) Em suma, estão verificados os requisitos previstos no art.º 237.º do CPPT, sendo manifesto o direito da ora Recorrida (resultante do registo, da propriedade e posse) sobre o imóvel objeto de penhora.
Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex.ªs sugerir, deve manter-se a sentença recorrida, negando-se provimento ao presente recurso.
E assim se fará JUSTIÇA»
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 260 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«a) Corre termos contra J....... o processo de Execução fiscal nº 34…….., para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004 – Cfr. Fls. 49 a 51;
b) Em 13/04/2009, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 e no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi efectuada a penhora do prédio urbano destinado a habitação, sito na Avenida Almirante João Azevedo Coutinho, nº 5….., no M…., freguesia da Parede, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Parede sob o artigo 3…. e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 27…..– Cfr. Auto de penhora a fls. 20, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
c) Em 24/04/2009 foi registada a penhora, a favor da Fazenda Nacional, referida em b), que antecede – Cfr. Documento a fls. 44 e 45 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
d) O registo da penhora foi provisório, por natureza, por o executado ser pessoa diversa do titular inscrito – Cfr. fls. 44 e Fls. 21v;
e) A quantia exequenda no PEF nº34…..é de € 335.957,65 – Cfr. Fls. 50;
f) À data da penhora - 13/04/2009 – o prédio urbano identificado em b) encontrava-se registado, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor da Embargante G....... e do Executado J......., casados no regime de comunhão de adquiridos – Cfr. Fls. 44;
g) À data da penhora o Executado encontrava-se divorciado – Cfr. Fls. 20;
h) Em 22/04/2014 foi efectuado o registo do imóvel referido em b) a favor do Executado J......., divorciado, na sequência de partilha judicial Cfr. Fls. 8 e 8v;
i) Em 19/05/2014 foi proferida decisão no âmbito do processo nº 264-A/2000 (Inventário/Partilha de Bens em casos especiais), do 2º Juízo de Família e Menores do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, no qual é Requerente a ora Embargante, e cabeça de casal o Executado, nos termos seguintes: “(…) Reclamado o pagamento das tornas, foi o c.c. notificado para proceder ao pagamento das mesmas o que não fez. Pediu a interessada (credora de tornas) que lhe fosse adjudicada a verba nº9. Notificado, o c.c. nada disse. Mostram-se pagas as tornas que, na sequência da adjudicação, cabe à interessada pagar. Assim, nos termos do disposto no artigo 1378º, nº2 do CPC (na versão aplicável) adjudico à interessada a verba nº9 da relação de bens.(…)” – Cfr. Documento a fls. 24 a 25, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
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A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.
Não obstante terem sido inquiridas as testemunhas arroladas, o seu depoimento não se mostrou relevante para a decisão da matéria de facto, já que incidiu, primordialmente, sobre a circunstância de o imóvel em causa ser habitado pela Embargante.»

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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 183 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por G......., contra o acto de penhora efectuado pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº 34…., em que é executado o seu ex-marido, J........
2.2.2. Para julgar procedentes os presentes embargos, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Do probatório resulta que, à data da penhora, a Embargante já não detinha a qualidade de cônjuge do Executado, por efeito da dissolução do casamento por divórcio, o que significa que inexistia a obrigação da sua citação nos termos da norma citada.
Porém, certo é que o bem penhorado encontrava-se registado em nome da Embargante e do Executado aquando da penhora, não obstante se encontrar já dissolvido o vínculo conjugal, e que a penhora incidiu sobre a totalidade do bem, como resulta do auto de penhora referido na alínea b) do probatório.
Ora, considerando que a dívida exequenda era de exclusiva responsabilidade do executado, o que não é controvertido, e que, como se vem referindo, à data da penhora a Embargante ainda figurava, no registo predial, como proprietária do bem penhorado, a AT apenas poderia ter penhorado o direito do executado à sua meação nos bens comuns o que não sucedeu».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento. Imputa à sentença sob escrutínio o vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto (i) e de erro de julgamento quanto ao direito aplicável (ii).
2.2.4. A recorrente censura a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento, quanto à matéria de facto, porquanto a sentença omitiu factos considerados pertinentes (i).
Invoca que não foi devidamente considerado que: «[o]imóvel foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 343…… em momento posterior à dissolução do casamento, encontrando-se já o executado no estado civil de divorciado, e foi tal imóvel adjudicado ao executado em 17/05/2013, em sede de partilha judicial subsequente a divórcio, cuja sentença teria transitado em julgado em 11/07/2013, de acordo com certidão do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais -2.º Juízo de Família e Menores emitida em 25/ 10/2013»; «Facto que permitiu ao executado proceder ao registo do imóvel, em 22/04/2014, de forma plenamente legítima e com base em adjudicação do imóvel homologada por sentença transitada em julgado». Mais refere: «sabendo-se que os efeitos patrimoniais do divórcio, ainda que decorrentes de factos posteriores, se produzem precisamente à data do divórcio, ocorrido este em data anterior à penhora, efectuada em 13/04/2009, temos que a partilha judicial ocorrida com subsequente adjudicação do imóvel ao executado determinou que à data da penhora o imóvel era propriedade do executado, na medida em que com o registo a favor do executado da propriedade do bem imóvel, em 22/04/2014, os efeitos da aquisição do imóvel retroagiram à data do divórcio».
Vejamos.
«A penhora é dirigida aos actos ulteriores de transmissão de direitos do executado, para através deles, directa ou indirectamente, ser satisfeito o interesse do exequente»(1). «[O] exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior» (artigo 823.º/1, do CC). «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos que não tenham registo anterior» (artigo 824.º/2, do CC).
«O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» (artigo 7.º do Código do Registo Predial - CRP).
«Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro» (artigo 237.º/1, do CPC).
«O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos de terceiro os direitos relativamente a bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela [penhora]» (artigo 343.º do CPC).
Da matéria de facto assente resulta o seguinte:
a) Corre termos contra J....... o processo de Execução fiscal nº 343……, para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2004 – alínea a);
b) Em 13/04/2009, pelo Serviço de Finanças de Cascais 2 e no âmbito do PEF referido na alínea antecedente, foi efectuada a penhora do prédio urbano destinado a habitação, sito na Avenida Almirante João Azevedo Coutinho, nº 5…, no M….., freguesia da Parede, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Parede sob o artigo 3723 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 276…….– alínea b);
c) Em 24/04/2009 foi registada a penhora, a favor da Fazenda Nacional, referida em b), que antecede - alínea c);
d) O registo da penhora foi provisório, por natureza, por o executado ser pessoa diversa do titular inscrito – alínea d);
e) À data da penhora - 13/04/2009 – o prédio urbano identificado em b) encontrava-se registado, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, a favor da Embargante G....... e do Executado J......., casados no regime de comunhão de adquiridos – alínea f);
f) À data da penhora o Executado encontrava-se divorciado – alínea g).
Em face da matéria de facto assente e tendo em conta o enquadramento jurídico da causa, não se apura a existência de outra materialidade que cumpra apurar. Estando em causa nos autos dirimir da eventual ofensa por parte da penhora em apreço de direito de terceiro que com a referida diligência possa contender, não se vê como atender a factualidade ocorrida em momento posterior ao registo da diligência em causa, na medida em que a veracidade e a autenticidade do registo não foi impugnada (artigo 8.º do CRP “Impugnação de factos registados”). Por outras palavras, a questão que cumpre dirimir consiste em saber se existe na esfera da embargante direito anterior ao registo da penhora incompatível com a materialização desta última, dado que o princípio geral é o de que o direito em que se funda a embargante deve ser anterior à penhora, impedindo ou colidindo com a concretização desta última. No que respeita à presente questão, a factualidade aduzida pela recorrente nada acrescenta de relevante, dado que se refere a factos posteriores ao registo da penhora, os quais não se projectam, seja sobre os efeitos do registo da penhora, seja sobre os efeitos do registo dos titulares do bem objecto da penhora, na data da efectivação desta última, porquanto «[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» (artigo 7.º do CRP). Recorde-se que na data do registo da penhora, os titulares do bem em causa inscritos no registo eram o executado e a embargante (alínea f), do probatório).
Em face do exposto, impõe-se concluir que a sentença não enferma erro de julgamento da matéria de facto, por alegada omissão de materialidade relevante.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. A recorrente censura a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento quanto à matéria de direito (ii). Alega para tanto que não se verifica o pressuposto de existência de um direito, perfeitamente definido, concreto, da embargante que conflitue com o direito da administração tributária de proceder à penhora no âmbito de processo de execução fiscal destinado a cobrar coercivamente os créditos tributários em dívida; não consta da douta sentença qualquer referência a actos de posse.
Vejamos.
Do probatório resulta que o acto de penhora em causa incidiu sobre bem imóvel, cuja propriedade pertence ao executado e à embargante, enquanto ex-cônjuges (alíneas f) e g), do probatório), estando em causa execução fiscal por dívida imputável ao executado (alínea a), do probatório).
Determina o artigo 743.º/1, do CPC, que «(…) na execução movida contra algum ou alguns dos contitulares do património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem um parte especificada de um bem indiviso».
Assim, a penhora em referência, ao incidir sobre a totalidade do imóvel e não sobre a quota-parte do executado sobre o bem, atingiu bem pertencente a terceiro, no caso à embargante, sem que a mesma tenha sido citada para se defender, querendo, contra o acto de apreensão em exame.
Ou seja, «[o] cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. // A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular»(2).
No caso, a embargante não consta do título executivo, não é responsável pela dívida exequenda, pelo que «os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para defesa dos seus direitos relativamente a um bem comum penhorado, tendo em conta que a penhora não pode incidir sobre esse bem mas apenas sobre o direito que o executado detém no património comum»(3), o que no caso não sucedeu, dado que a penhora atingiu o prédio na sua totalidade, sem discriminar quotas do mesmo, o que determina a sua ilegalidade, por incidir, sem autorização, sobre bem de terceiro, alheio à execução (artigo 735.º/2, do CPC).
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)


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(1) José Lebre de Freitas, A acção executiva, Depois da reforma da reforma, 5.ª Edição, 2011, p. 263.

(2)Acórdão do STA, de 18.05.2011, P. 0973/09

(3) Acórdão do STA, de 18.05.2011, P. 0973/09