Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00369/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Relator: | António de Vasconcelos |
| Descritores: | ARTIGO 3º DO DEC-LEI Nº 412/99, DE 15-10. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MÉDICOS EM REGIME DE INTERNATO COMPLEMENTAR, AO ABRIGO DO DEC- LEI Nº 128/92, DE 4-7 |
| Sumário: | I - O artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, consagra duas modalidades de dedicação exclusiva nas carreiras médicas. A primeira, prevista nos nos 1 a 6 do citado artigo, tem o seu âmbito subjectivo nos “(...) médicos que ... ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar ...”, ou seja, a dedicação exclusiva só pode ser concedida aos médicos que ocupem um lugar do quadro das carreiras de clínica geral e hospitalar. A segunda, prevista no nº 7 do referido artigo 3º, dirige-se aos médicos de internato complementar que optem, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24-4, por especialidades e estabelecimentos hospitalares considerados especialmente carenciados. II - Os médicos do internato complementar, não ocupam qualquer lugar de carreira, estão em formação complementar e estão vinculados por contratos de provimento “ex vi” do artigo 12º do Dec-Lei 128/92, de 4-7, e daí que se encontrem excluídos do regime de dedicação exclusiva gizado nos nos 1 a 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10. III - Tendo a recorrente iniciado o seu Internato complementar em 3/1/2000 e optado, nos termos do artigo 2º do Dec. nº 112/98, de 24-4, por especialidade e estabelecimento hospitalar especialmente carenciado, face ao disposto no nº 7 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, reunia os pressupostos necessários para a concessão do regime de dedicação exclusiva (horário alargado de 42 horas de trabalho normal por semana) que havia requerido em 1 de Fevereiro de 2000. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Olga ..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 26 de Dezembro de 2003, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital ... que indeferiu o pedido formulado pela recorrente de concessão do regime de dedicação exclusiva, com fundamento na inexistência de verba que permita fazer face ao encargo adicional decorrente, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “I A recorrente iniciou o seu Internato Complementar em 3 de Janeiro de 2000; II E, para o efeito, optou, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24 de Abril (Dec-Lei nº 112/98), por especialidade e estabelecimento carenciado; III Pelo que, face ao disposto no nº 7 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, reunia os pressupostos necessários para a concessão do regime de dedicação exclusiva, que havia requerido em 1 de Fevereiro de 2000; IV A autoridade recorrida, ao indeferir tal pretensão, invocou falta de verba e fundou-se, não nos nos 5 e 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, mas, antes, no Despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 7/91, publicado em 16 de Janeiro de 1992; V A sentença recorrida, ao julgar válida tal decisão, fundou-se nos mencionados nos 5 e 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99; VI Os quais reportam-se, exclusivamente, aos médicos já integrados nas carreiras hospitalar e de clínica geral e são, por isso, inaplicáveis aos médicos que iniciaram o Internato Complementar em 1 de Janeiro de 2000 e que optaram, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, por especialidades e estabelecimentos especialmente carenciados, como era o caso da recorrente; VII A sentença recorrida enferma, assim, de erro de interpretação e aplicação do direito (...)”. x O recorrido/agravado contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil. x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de ... que indeferiu o pedido formulado pela recorrente de concessão de regime de dedicação exclusiva, com fundamento na inexistência de verba que permita fazer face ao encargo adicional decorrente. No caso em apreço, como resulta da factualidade dada como assente, a recorrente iniciou o seu Internato Complementar em 3 de Janeiro de 2000. x O Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, veio no seu artigo 1º introduzir alterações ao regime legal das carreiras médicas constante do Dec-Lei nº 73/90 e nomeadamente no que respeita ao regime de tempo de trabalho, estabelecendo que “Ao regime de tempo completo correspondem trinta e cinco horas de trabalho normal por semana e ao de dedicação exclusiva quarenta e duas horas de trabalho normal por semana, sendo este último apenas aplicável aos médicos das carreiras médicas de clínica geral e hospitalar” (artigo 9º, nº 3). E o art. 2º alterou a redacção do Dec-Lei 128/92, de 4-7, no que concerne igualmente ao regime de trabalho dos médicos do internato complementar, permitindo a concessão do regime de dedicação exclusiva àqueles que optem, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24-4, por especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados (art 15º, nº 5). Esta possibilidade é aplicável aos médicos que iniciem o internato complementar em 1 de Janeiro de 2000, conforme previsto no nº 7 do art 3º do Dec-Lei nº 412/99. Ou seja, aos médicos que iniciaram o Internato Complementar em 1 de Janeiro de 2000 e tenham optado, nos termos do art 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24-4, por “especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados”, foi aberta a possibilidade de acederem ao regime do horário alargado de 42 horas de trabalho por semana. A recorrente reunia no momento estes dois requisitos porquanto optou por especialidade e estabelecimento hospitalar especialmente carenciado e iniciou o seu Internato Complementar em 3 de Janeiro de 2000. A sentença recorrida negou, porém, a pretensão da recorrente com o fundamento de de que “(...) conforme foi estatuído pelos nos 6 e 7 do art 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15 de Outubro, a opção que se colocava à recorrente, nos termos dos diplomas supra referidos, vigorava apenas a partir de 1 de Janeiro de 2002. Até lá (...) o regime de trabalho de dedicação exclusiva com quarenta e duas horas de trabalho normal por semana é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento em função da sua necessidade para o bom funcionamento do serviço e tendo em conta as disponibilidades orçamentais”. Tendo a autoridade recorrida indeferido, por via do seu acto de 11 de Fevereiro de 2000, o pedido de concessão do regime de dedicação exclusiva formulado pela recorrente no dia 1 do mesmo mês e ano, concluiu a sentença “a quo” que não foi cometida qualquer ilegalidade. Em concordância com a posição assumida pela recorrente entendemos que não é de manter o decidido na sentença “a quo”. Com efeito, o artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10, consagra duas modalidades de dedicação exclusiva. A primeira, prevista nos nos 1 a 6 do citado artigo, tem o seu âmbito subjectivo “nos médicos que (...) ingressem nas carreiras médicas de clínica geral e hospitalar ...”, ou seja, a dedicação exclusiva só pode ser concedida aos médicos que ocupem um lugar do quadro das carreiras de clínica geral e hospitalar. A segunda, prevista no nº 7 do referido artigo 3º, dirige-se aos médicos do internato complementar que optem, nos termos do artigo 2º do Dec-Lei nº 112/98, de 24-4, por especialidades e estabelecimentos considerados especialmente carenciados. Concluímos do exposto que os nos 5 e 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, tendo exclusivamente a ver com os números anteriores do preceito (nº 1 a nº 4), reportam-se, apenas, aos médicos já integrados nas carreiras hospitalar e de clínica geral e são, por conseguinte, inaplicáveis aos médicos que estejam a frequentar o Internato Complementar, como era o caso da recorrente. Aliás, os médicos em tal situação Internato Complementar não ocupam qualquer lugar de qualquer carreira, pois estão em formação complementar, e vinculados por contrato de provimento, “ex vi” do artigo 12º do Dec-Lei nº 128/92, de 4.7, e daí que se encontrem excluídos do regime de dedicação exclusiva gizado nos nos 1 a 6 do artigo 3º do Dec-Lei nº 412/99, de 15-10. E, de resto, como bem salienta a recorrente na sua alegação, no despacho em crise a autoridade recorrida não invoca os preceitos legais em questão - artigo 3º, nos 1 a 6 do Dec-Lei nº 412/99, de 15 de Outubro -, mas antes o Despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 7/91 (DR, II Série, de 16-1-1992), em conformidade com a versão primitiva do Regime Legal das Carreiras Médicas, aprovado pelo Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março, que é anterior ao mencionado Dec-Lei nº 412/99 em que se apoia a sentença recorrida. E a pretensão da recorrente não se reportava à concessão do regime de dedicação exclusiva mas antes, e apenas, à autorização da concessão do horário alargado de 42 horas de trabalho normal por semana, horário este que a recorrente praticava, por força de expressa injunção legal (artigo 15º, nº 2 do Dec-Lei nº 128/92). Forçoso é concluir que o acto impugnado e a sentença recorrida enfermam de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito (artigo 3º, nº 7 do Dec. nº 412/99, de 15-10, e artigo 15º, nº 5 do Dec-Lei nº 128/92 na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 2º do Dec-Lei nº 412/99), pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento sendo de revogar a sentença com a consequente anulação do acto impugnado. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com a consequente anulação do acto impugnado.Sem custas em ambas as instâncias. x entrelinhei: porém; “a quo” x Lisboa, 20 de Dezembro de 2006 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |