Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 168/16.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/20/2025 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IUC REGISTO PRESUNÇÃO ILISÃO PROVA |
| Sumário: | I - A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto. II - Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no dia 04.01.2021, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por B......., S.A, (doravante Recorrida) contra os atos tributários de liquidação para pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2015, no valor global de €15.471,41. Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela impugnante B......., SA, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2015, no montante global de € 15.471,41, com exceção das liquidações referentes aos veículos com as matrículas 70......., 19........, 73........., 95........., 42........., 51........., 13......... e 27.......... II. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública não se constituírem os factos provados nos presentes autos como factos suscetíveis de sustentar a orientação definida pelo Tribunal a quo, desde logo porque toda a sentença assenta no facto de estarmos perante contratos de locação financeira, quando em causa contratos de locação operacional com promessa de compra e venda, com os quais aqueles não se confundem, apesar de se tratar de figuras jurídicas próximas, III. mas também porque entende não se revelarem os documentos – contratos de locação operacional com promessa de compra e venda – em que a douta sentença faz assentar a sua decisão, como aptos a produzir a prova pretendida pela Impugnante, designadamente que os bens sujeitos a registo em causa nos presentes autos e dos quais derivam as liquidações de IUC impugnadas se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que o IUC se tornou exigível, eximindo-se, assim, à responsabilidade própria de sujeito passivo de IUC. IV. Pois que, a entender-se que do artigo 3.º do CIUC decorre a presunção ilidível de que a pessoa inscrita no Registo Automóvel é o seu proprietário, e como tal sujeito passivo de IUC, teremos forçosamente de concluir que estamos perante uma presunção legal, V. e de acordo com o prescrito no artigo 350.º do Código Civil a existência de presunção legal, que constitui prova plena, dispensa a parte a favor da qual a mesma se constitui da prova do facto a que tal presunção conduz, VI. daí decorrendo um ónus probatório a cargo da parte contrária, reconduzido à prova efetiva de que o facto presumido (presunção legal) não é verdadeiro, de modo a que não subsista qualquer dúvida, conforme exigido pelo disposto no artigo 347.º do Código Civil, VII. O que significa que não basta opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (Cf. artigo 346.º Código Civil), que torne os factos presumidos duvidosos, mas pelo contrário, a parte contrária tem de demostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer dúvida de que os factos resultantes da presunção não são reais, o que é reafirmado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, processo 08300/14, de 19-03-2015. VIII. Assim, para que a presunção decorrente do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em setembro de 2015, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto, IX. e tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda dos veículos, não resulta a prova da posse dos mesmos por parte dos locatários à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato, pelo que, se o facto tributário ocorreu em setembro de 2015, então era nessa data que tinha de ser provada a posse dos locatários. X. Nesta conformidade, impunha-se que a Impugnante alegasse e provasse que, em setembro de 2015, os contratos de locação operacional estavam em vigor, por exemplo, juntando os comprovativos de pagamento da renda paga, o que não fez; XI. Note-se que no artigo 3.º n.º 2 do CIUC o legislador, por opção, determinou que nos casos de locação operacional com reserva de propriedade fossem os locatários (e não os proprietários) os sujeitos passivos do imposto, por serem aqueles os utilizadores das viaturas, em consonância com o princípio da equivalência que enforma este imposto e que se encontra consagrado no artigo 1.º do CIUC. XII. Logo, não tendo a Impugnante logrado provar que os veículos se encontravam em poder dos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos, daqui resulta que a Impugnante não fez prova de factos capazes de ilidir a presunção do artigo 3.º n.º 1 CIUC, sendo, portanto, o sujeito passivo de imposto. XIII. E sob pena de se beliscarem irremediavelmente princípios estruturantes do registo, como a publicidade e a segurança que do mesmo derivam, a ilisão da presunção não se basta com factos que mostrem a mera probabilidade de factos contrários. XIV. A todo o sobredito acresce que é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula da qual decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é proprietário e por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o depois repercutir ao locatário, por via meramente contratual. Mas desconhece-se, se o locatário até veio a compensar a impugnante por essa suposta despesa. XV. Por todo o exposto, e face ao incumprimento do ónus que sobre a Impugnante impendia, decorrente das normas de direito probatório material contidas nos artigos 350.º e 347.º do Código Civil, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a presente impugnação fê-lo incorrendo em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação operacional válidos no momento em que se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos, mais incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Registo Automóvel. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!” * A Recorrida apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “IV CONCLUSÃO “Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto nos números 1 e 2 do artigo 3º e no artigo 4º do Código do Imposto Único de Circulação, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida, que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA.” * O Digno MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, atenta a errónea apreciação dos factos pertinentes para a decisão no que se refere à alegada prova de que os veículos se encontravam entregues aos locatários ao abrigo de contratos de locação financeira válidos quando se tornou exigível o IUC em crise nos presentes autos e, ii) Se a sentença recorrida incorrendo em erro de julgamento de direito por violação do disposto no n.º 1 do artigo 3º do Código do IUC e do n.º 1 do artigo 1º do Código de Registo Automóvel. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “IV. FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Com interesse para a decisão consideram-se PROVADOS os seguintes factos: a) Os atos de liquidação do IUC do ano de 2015 objeto da presente impugnação e as matrículas dos veículos sobre que tais atos incidem são os que se indicam a fls. 58 a 60 do PAT/RG apenso, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido – Facto não controvertido; b) Os veículos referidos em (a) foram objeto dos contratos de locação financeira e contratos de promessa de compra e venda que constam do PAT/RG apenso (não numerado), aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido – Facto não controvertido; c) Considerando o teor dos contratos de locação financeira referidos em (b), a data de início e de termo dos referidos contratos é a que a seguir se indica – Cf. PAT/RG apenso (não numerado) – Facto não controvertido: “(texto integral no original; imagem)” d) A data de início e a data de termo dos contratos de locação financeira referidos em (c) não foi objeto de registo na Conservatória do Registo Automóvel – Facto não controvertido, Cf. fls. 58 a 60 do PTA/RG apenso; e) A obrigação de liquidar o IUC do ano de 2015 que incide sobre os veículos melhor identificados em (a) venceu-se no mês de setembro de 2015 – Facto não controvertido, Cf. Despacho que infere a reclamação graciosa e Informação a fls. 56 e 57, respetivamente, do PTA/RG apenso; f) A propriedade dos veículos melhor identificados em (a), em setembro de 2015, encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel em nome da Impugnante – Facto não controvertido, Cf. fls. 12 a 70 do Processo Administrativo Tributário apenso (PAT); g) A Impugnada emitiu as liquidações do IUC do ano de 2015 que incide sobre veículos identificados em (a) – Facto não controvertido, Cf. fls. 58 a 60 PAT/RG e fls. 93 (frente e verso) e 94 do PAT, apensos; h) A Impugnante procedeu ao pagamento o IUC do ano de 2015 que incide sobre veículos identificados em (a) – Facto não controvertido; i) A 27.11.2015, das liquidações referidas em (e) foi apresentada reclamação graciosa pela Impugnante – Cf. fls. 2 do PTA/RG apenso; j) A 15.12.2015, a reclamação graciosa referida em (h) foi objeto de decisão de indeferimento parcial pela Impugnada, com o fundamento que consta da Informação a fls. 92 a 96 (frente e verso) do PAT, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido – Cf. fls. 56 a 60 do PTA/RG apenso. * Factos não provados “Factualidade NÃO PROVADA: a) Não se provou ter havido uma opção de compra por parte dos locatários dos veículos com as matrículas (8) 70......., (26) 19........, (27) 73........., (29) 95........., (41) 42…., (62) 15……, (112) 13......... e (113) 27.......... Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” * Motivação A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, nos exatos termos que se fizeram constar em cada uma das alíneas da matéria de facto provada. Nas alíneas (a) e (b) da matéria de facto provada, deu-se o teor da informação e dos contratos de locação financeira aí indicados por integralmente reproduzido, não tendo sido possível aqui reproduzi-lo, por imagem de texto, isto porque o respetivo PAT/RG não se encontra digitalizado no Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF). Mais, não se indicou a numeração das folhas do PAT/RG em relação a cada um dos contratos de locação financeira aí indicados, exatamente porque não vêm numerados. Em relação ao exercício do direito de opção de compra (promessa) por parte dos respetivos locatários, ou à formalização do negócio em causa, nada vem alegado, sequer provado, pela Impugnante em sede de articulado inicial, ou PAT.” * II.2 - De direito In casu, estão em discussão liquidações de IUC, atinentes a diversos veículos automóveis e ao ano de 2015, tendo a decisão recorrida sentenciado a procedência parcial das mesmas. Defendeu a Impugnante, ora Recorrida, na sua petição de impugnação, que, à data em que se venceu a obrigação de liquidar o IUC do ano de 2015, os pressupostos de incidência subjetiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes, e isto porque à data do facto tributário gerador de IUC cada um dos identificados veículos encontrava-se entregue em regime de contrato de locação operacional, plenamente válido, com contrato autónomo de promessa de compra e venda, mantendo-se os locatários na posse dos veículos em causa [cfr. artigo 10.º da P.I.]. A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente, e em consequência, determinou a anulação das liquidações de IUC relativas ao mês de setembro de 2015, no montante global de € 15.471,41, com exceção das liquidações referentes aos veículos com as matrículas 70……., 19........, 73........., 95........., 42........., 51........., 13......... e 27.......... Decidiu o Tribunal a quo, quanto aos contratos de locação operacional (que por lapso, referiu como sendo de locação financeira) que se encontravam em vigor à data da liquidação do imposto, em setembro de 2015, que, quanto aos veículos em causa, haviam sido celebrados, paralelamente aos mencionados contratos de locação operacional, contratos de promessa de compra e venda a executar no termo e desde que verificado o integral cumprimento dos aludidos contratos de locação, pelo que os respetivos locatários eram, à data da emissão das liquidações impugnadas, titulares de uma opção de compra do veículo objeito do respetivo contrato, concluindo serem os mesmos sujeitos passivos de IUC, e não o Impugnante (ora Recorrido), padecendo as liquidações impugnadas de vício de violação de lei, devendo ser anuladas. A Recorrente, em resumo, defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento já que para que a presunção decorrente do artigo 3°, n.º 1, do Código do IUC e do artigo 1º, n.º 1, do Código do Registo Automóvel fosse ilidida teria a Impugnante de provar, inequivocamente, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e ao abrigo de contratos de locação em vigor à data da ocorrência do facto gerador do imposto, mantendo os seus efeitos como se fossem válidos em setembro de 2015, para, nesse caso, caber ao locatário e não ao locador a obrigação de proceder ao pagamento do imposto e que “tal prova inequívoca não resulta dos referidos contratos, até porque da análise dos mesmos, não obstante a data do términus do contrato ser posterior à data da exigibilidade do IUC, e ainda que conjugados com contratos promessa de compra e venda dos veículos, não resulta a prova da posse dos mesmos por parte dos locatários à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos”. Comecemos pela impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, alegada pela Recorrente.
A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto exige, como visto, um nível de detalhe e especificação, como decorre do citado artigo 640º do CPC, que de modo algum foi in casu cumprido, não sendo especificados que documentos em concreto em relação a cada veículo a Recorrente entende que deveriam sustentar a sua posição. Como tal, rejeita-se o recurso nesta parte. Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que apurar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.
* III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 20 de março de 2025. ________________________ [Maria da Luz Cardoso] ________________________ [Ângela Cerdeira] ______________________ [Rui A. S. Ferreira] |