Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:457/12.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/07/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
ATO REVOGATÓRIO;
Sumário:I – O processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram factos e circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena.
A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos os pressupostos determinantes da requerida revisão.
Ao contrário da originária instrução procedimental, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo antes este que terá de comprovar que não praticou os factos constantes da acusação.
II - A novel tramitação constitui, por assim dizer, uma retroação procedimental a partir da acusação, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (cfr. art. 75º do ED - Lei n.°58/2008, de 9 de Setembro.
III - Sendo a audição do arguido obrigatória em sede de resposta à acusação, não se justifica a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final, o que se mostraria redundante, uma vez que ao mesmo já foi facultada a pronuncia no procedimento sobre as questões que importam à decisão.
IV - O processo de revisão é composto por duas fases, a saber, a fase preliminar de averiguação dos pressuposto da revisão e a fase de comprovação do mérito da revisão, às quais correspondem duas decisões distintas.
Por um lado, a decisão preliminar que autoriza a revisão, prevista e disciplinada nos artigos 73º e 74º do Estatuto Disciplinar e, por outro, a decisão final que julga o mérito do pedido, contemplada no artigo 77º do mesmo Estatuto.
V – A admissão do pedido de revisão apresentado pelo autor não obstava a que, a final, no termo do procedimento de revisão, se concluísse, como se concluiu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I Relatório
V....., intentou Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde tendente à anulação do despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 27/10/2011, que não concedeu a revisão do processo disciplinar n.º117/01-D, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de demissão, posteriormente, substituída por pena de inatividade graduada em 1 ano, por despacho do Ministério da Saúde de 05/07/2007, sendo que, em 20/02/2009, requereu a revisão do processo disciplinar, o que mereceu despacho favorável da Inspeção-geral das Atividades em Saúde.
Inconformado com a Sentença proferida em 11 de fevereiro de 2021, no TAF de Almada que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 18 de março de 2021.
Formulou o aqui Recorrente/V… nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal Recorrido ao decidir como antecede, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto da lei, designadamente do disposto nos invocados arts. 100º e 140º/1/b), ambos do CPA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida. Efetivamente.
B) Volvidos que foram mais de 2 anos após o 1.º ato administrativo praticado pela Ré, constitutivo do direito do A. à solicitada revisão, sem que nada o justificasse e quando o mesmo já havia produzido os seus efeitos na esfera jurídica deste, eis que o A. é confrontado com novo ato administrativo em sentido inverso ao primeiro e, portanto, com natureza revogatória daquele. Efetivamente,
C) O ato recorrido, que indeferiu a pretensão do Recorrente à revisão, teve como consequência prática a revogação do ato praticado pelo Senhor Inspetor-Geral das Atividades em Saúde em 16.07.2009 e que consubstanciava o ato que admitiu a revisão do processo disciplinar n.º 117/01-D instaurado ao A., no seguimento do requerimento de revisão por este apresentado. Ora,
D) Sendo o despacho a que se vem fazendo referência, pelo seu significado, um ato administrativo lesivo para a sua carreira, bom nome e prestígio adquiridos pelo A. não restam dúvidas de que tal ato tinha de obedecer à regras procedimentais de qualquer ato da mesma natureza. Ou seja,
E) O Secretário de Estado da Saúde do Ministério R. tinha o dever de, pelo menos, nos termos previstos no art.º 100º e segs. do CPA, ter ouvido previamente o A., facultando-lhe o projeto de decisão antes de tomar a decisão definitiva. Com efeito,
F) O A., na qualidade de interessado, porque destinatário dessa decisão e por ela lesado, tinha o direito de se pronunciar e de ser ouvido no procedimento, oralmente ou por escrito, antes de ser tomada a decisão final, tanto mais que a situação em causa não era enquadrável na previsão do Art.º 103.º do mesmo diploma.
G) E nem se diga – como faz sentença recorrida – que “não se justificava, pelas razões já atrás apontadas, a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa…” porquanto, como é manifesto, se assim tivesse sucedido o autor teria podido explicitar em que medida a defesa por si apresentada nesses autos de revisão consubstanciava a alegação de “factos novos”, requisito essencial para o deferimento da sua pretensão.
H) O ato administrativo praticado pelo Senhor Secretário de Estado do Ministério da Saúde estava, pois, ferido de ilegalidade por violação do princípio da audiência prévia dos interessados que corresponde a uma formalidade essencial com cobertura não só legal (procedimental) mas constitucional no âmbito da participação dos cidadãos na formação dos atos da Administração (Art.º 267.º da CRP), sendo que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, ela própria, o disposto no art.º 100º do CPA anterior, bem como a invocada disposição constitucional. De resto,
I) O ato administrativo inicial resultante do despacho de 16.10.2009 do Inspetor Geral das Atividades em Saúde que admitiu a revisão do processo disciplinar n.º 117/01-D consubstancia um ato válido que, por constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., não era (nem é) livremente revogável (cfr. 140º/1, al. b) do CPA), pelo que,
M) Não se enquadrando na previsão do disposto no n.º 2, al. a) do Art.º 140.º do CPA, o referido ato não era revogável pelo que, a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, preteriu, ela própria, o disposto no art.º 140º/1, al. b) do CPA, razão pela qual deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a referida sentença.
Termos em que, nos termos já peticionados, deverá ser julgada procedente, por provada a presente ação administrativa especial e, consequentemente, deverá ser anulado o ato administrativo sub judice com todas as legais consequências.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 22/03/2021.

O aqui Recorrido/MS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de março de 2021, nas quais concluiu:
”1ª - Quanto à invocado violação do princípio da audiência prévia, nos termos do art.º 100º do CPA, falece razão ao Recorrente porquanto, como se pode constatar da consulta do processo de revisão, com base no Parecer nº 51/2009, por despacho de 16-07-09-DIS, da autoria do Inspetor Geral das Atividades em Saúde, foi deferido o pedido de revisão do Processo Disciplinar nº 117/01-DIS, tendo sido aberto processo de revisão para o efeito, ao qual foi atribuído o nº 1/09 – Rev.;
2ª – No âmbito de tal processo de revisão foi o requerente, ora Recorrente, notificado para indicar as testemunhas que não foram arroladas em sede de Defesa e os artigos de Acusação sobre os quais as mesmas se deveriam pronunciar bem como as diligências probatórias destinadas a afastar a intensidade das ações anti disciplinares (v. of. com data de 18-03-10, notificado em 06-04-10, a fls. 9 e 20);
3ª – O processo de revisão do procedimento disciplinar é um processo especial que tem como escopo assegurar a revisão da pena aplicada em situações de verdadeira injustiça da pena aplicada em situações de verdadeira injustiça por o arguido não ter praticado os factos que fundamentaram a condenação em sede disciplinar;
4ª – Tendo subjacente a “… necessidade de reparar um erro grosseiro e clamoroso na aplicação da justiça disciplinar …” (V. Paulo veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, pág. 209); Ora,
5ª – É o próprio legislador que entende a revisão do procedimento disciplinar como uma reabertura da fase de defesa do arguido no processo revisto, sendo conduzida por ele, limitando-se o instrutor a averiguar se conseguiu ou não destruir o que fora antes dado por provado;
6ª – Na verdade, ao contrário do que sucede no procedimento disciplinar, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo, antes, este que terá de comprovar que não praticou os factos constantes da acusação, não vigorando aqui o princípio fundamental da presunção de inocência;
7ª – Decidida a admissibilidade do pedido de revisão, o instrutor, que deve ser diferente daquele que instruiu o processo a rever, nos termos do art.º 75º do ED, deve proceder de imediato à reabertura da fase de defesa do arguido, notificando-o para responder novamente à acusação que anteriormente fora contra si deduzida, seguindo-se depois toda a tramitação constante dos artigos 49º e seguintes do E.D.;
8ª – Deste modo, é permitido ao arguido recorrer a todos os meios de prova legalmente admissíveis para demonstrar que não praticou os factos constantes da acusação.
9ª - Toda a tramitação que se segue à admissão preliminar da revisão, conduz, como se vê, a uma como que anulação do processado a partir da acusação, retrocedendo-se à fase da defesa, que será repetida nos moldes configurados nos artigos 49º e segs, mas com um novo instrutor, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (exame do processo, apresentação da defesa, produção de prova, etc., cfr. art.º 75º do E.D.).
10ª - E, como é consabido, o artigo 100º do CPA é, ao caso, inaplicável já que o procedimento disciplinar prevê uma forma própria de audiência dos arguidos, que se inicia com a notificação da acusação, fase que se repete, como vimos, no processo de revisão. Efetivamente,
11ª - As normas que regulam o procedimento disciplinar, que é um processo especial no sentido do nº 7º do art.º 2º do CPA, uma vez que tem normas procedimentais próprias, prevalecem sobre as regras genéricas do CPA com o mesmo objeto;
12ª - E é hoje princípio com assento constitucional, por constituir um direito fundamental, o princípio da audiência do arguido em processo disciplinar não se justificando, por isso mesmo, a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final pois ele já se pronunciou no procedimento sobre as questões que importam à decisão e sobre todos os elementos instrutórios coligidos no processo.
13ª - Para além disso, é manifesta a confusão do aqui Recorrente entre o despacho de 1607-09, da autoria do Inspetor-Geral Das Atividades em Saúde, que concedeu a revisão do procedimento disciplinar, ou seja, limitou-se a autorizar a abertura do processo de revisão;
14ª - E o despacho de 27-10-11, da autoria do Secretário de Estado da Saúde, (competente nos termos do artigo 74º do ED, tendo em conta que a pena de inatividade de um ano foi aplicada ao arguido por despacho do Ministro da Saúde de 05-07-02) aposto no Parecer nº 212/2011, de 24-08-11, desta Direção de Serviços, constante do Processo nº 181/2011, desta Secretaria-Geral, que julga improcedente a revisão e a manutenção da pena disciplinar anteriormente aplicada, com base no relatório do instrutor do procedimento especial de revisão, constante a fls. 115 a 124 do processo de revisão, pondo, assim, termo ao processo. Com efeito,
15ª - Não pode olvidar o ora Autor que o processo de revisão é composto por duas fases bem distintas e sucessivas a – a fase preliminar ou de averiguação dos pressupostos da revisão e a fase final ou de comprovação do mérito da revisão – às quais correspondem duas decisões perfeitamente distintas – a decisão preliminar que autoriza a revisão, prevista e disciplinada nos artigos 73º e 74º do Estatuto Disciplinar e a decisão final que julga o mérito do pedido, contemplada no artigo 77º do mesmo Estatuto. Assim,
16ª - In casu, foi admitida preliminarmente a revisão nos termos do artigo 74º, tendo-se desencadeado seguidamente a tramitação correspondente, concluindo-se no julgamento final do processo de revisão não conceder a revisão do processo disciplinar nº 117/01-dis e, consequentemente, não dever ser alterada a decisão punitiva anterior por não se encontrarem verificados os requisitos cumulativos previstos no nº 1 do artigo 72º do ED.
Termos em que: Pelos motivos expostos supra, improcedem os fundamentos invocados pelo recorrente no presente recurso jurisdicional e respetivas conclusões, não enfermando a douta decisão sindicada de 11-02-2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de ilegalidade, devendo ser confirmada e, consequentemente ser negado provimento ao presente recurso com todas as consequências legais.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de maio de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “que o tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do disposto da lei, designadamente do disposto nos invocados arts. 100º e 140º/1/b), ambos do CPA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“a) O autor é médico do quadro do Centro Hospitalar de S....., E.P.E. [acordo].
b) Em Dezembro de 2000, foi instaurado um processo disciplinar contra o autor - processo n.°117/01-D -, tendo-lhe sido aplicada a pena de demissão, posteriormente substituída por pena de inatividade graduada em 1 ano, por despacho do Ministro da Saúde de 05/07/2002 [acordo].
c) Em 20/02/2009, o autor requereu a revisão do processo disciplinar identificado em b) [documento de fls. 78 do processo administrativo apenso - pasta verde].
d) Por despacho do Inspetor-geral das Atividades em Saúde, de 16/07/2009, exarado no Parecer IGAS n.°51/2009, o requerimento referido em c) foi deferido, tendo sido aberto o processo de revisão n.°1/09-Rev. [documento de fls. 1 a 6 do processo administrativo apenso - pasta verde].
e) Através do ofício n.°00143, de 18/03/2010, recebido em 06/04/2010, o autor foi notificado do deferimento do requerimento relativo à revisão do processo disciplinar e para proceder à "indicação das testemunhas que não foram arroladas em sede de Defesa e os artigos da acusação sobre os quais as mesmas se deverão pronunciar, bem como as diligências probatórias destinadas a «... afastar a intensidade das pretensas ações anti disciplinares»” [documentos de fls. 9 e 20 do processo administrativo apenso - pasta verde].
f) Em resposta, em 19/05/2010, o autor apresentou um requerimento, onde, a final, pede que seja revogado o ato que lhe impôs a pena de inatividade e arrola testemunhas [documento de fls. 32 a 35 do processo administrativo apenso - pasta verde].
g) Através do ofício n.°001497, de 25/03/2011, recebido em 28/03/2011, foi comunicado ao autor o seguinte:
"(...) No âmbito do processo de revisão requerido por V. Exa. e ao abrigo do artigo 75.° e do n.°1 do artigo 49.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro, remete- se a V. Exa cópia certificada da acusação então deduzida no processo disciplinar n.º 117/01 -D, podendo, querendo, apresentar a defesa escrita e articulada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da presente notificação e com ela apresentar o rol de testemunhas (sendo certo que não podem ser ouvidas mais de três por cada facto), juntar documentos, ou requerer quaisquer diligências que achar convenientes para a descoberta da verdade material e enviá-la pelo correio para a Inspeção-geral das Atividades em Saúde, sita na Avenida 24 de Julho, 2- L, 1249-072 Lisboa, sob pena de a falta de resposta dentro do prazo marcado valer como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Durante o prazo da defesa, pode V. Exa ou o seu advogado examinar a certidão dos processos, 117/01 -D e 1/09-REV, a qualquer hora do expediente, junto do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de S....., E.P.E., podendo as mesmas certidões serem confiadas ao advogado, se este o requerer por escrito (art° 51.°, n.°1 e art° 52.° do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro). (...).” [documento de fls. 85 do processo administrativo apenso - pasta verde].
h) Em 08/04/2011, o autor apresentou um requerimento, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) V….., Diretor do Serviço de Psiquiatria a exercer funções no Hospital de S......, requerente no processo de revisão de procedimento disciplinar identificado à margem, notificado para o fazer, vem apresentar os fundamentos e motivações da revisão, o que faz dizendo o seguinte:
A) DA SUSPEIÇÃO DO INSTRUTOR INICIALMENTE NOMEADO
1. Como se observa dos autos, pensa-se que a fls. 504 - dada a diversa numeração que deles consta - veio a ser "autorizada" a "colaboração" do Sr. Dr. L....., como Instrutor do processo disciplinar mandado inicialmente instaurar contra o então arguido e ora requerente;
2. De fls. 507, descobre-se que, por esse mesmo Instrutor, o processo foi iniciado em 18 de Janeiro de 2001;
3. À data eram conhecidas as relações de proximidade, afiliativas, de amizade até, que existiam entre este senhor e a denunciante, a então Administradora Delegada M....., (conforme se pode alcançar as fls. 499 a 502);
4. O Instrutor Dr. B..... terá mesmo presenciado factos conexos, senão com a matéria incluída na queixa inicial, pelo menos com episódios com eles relacionados;
5. Assim foi que numa das ocasiões em que a participante encaminhara determinado "assunto" de que o ora requerente pretendia ver esclarecido para a testemunha J....., aquela escutou a conversa que então se estabeleceu entre os intervenientes, justamente na companhia do Dr. B.....;
6. Preenchendo a previsão normativa da alínea e) do n.º 1 do art.º 5º do E.D. vigente à data dos factos alegadamente ilícitos, a nomeação de tal Instrutor constitui o primeiro ato formal de assédio moral contra o arguido ora requerente;
B) DA INVALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS
7. São nulas as diligências probatórias levadas a cabo pelo instrutor inicialmente nomeado, o mencionado Dr. B.....;
8. Um simples vislumbre permite alcançar que o processo não fora autuado, nem dele constam as cotas juntadas dos documentos pretensamente probatórios;
9. Os autos de declarações, não tendo sido assinados pelo então Instrutor, são inválidos, inquinando de nulidade todo o processo;
10. Deveriam, com efeito, ter sido desentranhados os depoimentos constantes das fls. 24 a 30, bem como os documentos subsequentes, em particular o que integra a participação feita (?!) pela Administradora Delegada M....., não numerada ou rubricada pelo então Instrutor;
11. São nulos, nesta sequência, os testemunhos pretensamente prestados por M, J....., F....., H......, H.M..... e T......
12. Em virtude de tais diligências terem constituído fase instrutória e sido aproveitados atos nulos para o processo que conduziu ao relatório finai que propôs a aplicação da pena disciplinar (como é determinado a fis. 72), são igualmente nulos os depoimentos aí prestados na parte em que o segundo instrutor nomeado, o Dr. V.L....., os usou;
13. A esse respeito confiram-se as fls. 150,151,152,153,154,155,156,157, 158, 159 e 160, na parte em que as testemunhas "confirmam integralmente as suas participações de fls.
C) DA FALTA DA PROVA PRODUZIDA; DOS FACTOS NOVOS A TER EM CONTA
14.São inverdadeiros os depoimentos, na sua substancialidade, prestados pelas testemunhas ouvidas nos autos;
15. Como decorre da sua leitura, o Senhor Instrutor não questionou as testemunhas acerca de factos ocorridos;
16. Não foi retirada pois qualquer razão de ciência, ou a prova da realidade de factos;
17. As testemunhas viram o seu depoimento orientado para uma resposta descontextualizada, turvada e distorcida do realmente sucedido, ao invés de lhes ter sido proporcionado falar livremente sobre a sua versão e sem sujeição a preconceitos e discursos predeterminados; Por outro lado,
18. Foi exercida pressão sobre algumas testemunhas;
19.Ou depuseram estas sob temor reverenciai, dadas as circunstâncias contratuais do vínculo que tinham com a empregadora, representada pela participante;
20. Para alem da inusitada ênfase que foi dado aos eventos testemunhados provieram, alguns deles da desconstrução do iter factual, isto é, simples comentários do então arguido vieram a ser deliberada e recorrentemente "interpretados” pelos Instrutores como de condutas anti disciplinares se tratassem;
.- Entre muitos exemplos, avulta a acusação imputada ao requerente de ter afirmado: se continuar sem resposta faço o mesmo à Srª Engª que fizeram no Big Brother: uns estalos na cara, uns estalos na família, uns pontapés nas mamas, atrasada mental, quando não se consegue que as coisas se resolvam pelas vias da lei, recorrendo-se à violência, diz a Constituição, "(art.º 25º a fls. 197 da nota de culpa)-
22. O requerente acabara de saber nesse momento o que era o "Big Brother", através da testemunha A...... que lhe explicara os detalhes - sórdidos, diga-se - daquele programa televisivo, e ironizou naqueles precisos termos - declaração não séria, por isso jocosa, sem qualquer carga anti disciplinar;
23. Por outro lado é patente - como se ilustrará - que a testemunha J..... tinha um contrato há 6 meses e, agindo com óbvio temor reverenciai, foi orientada no sentido da orquestração manipuladora do instrutor
24. Tal como a testemunha H.M.....;
25. E, no que respeita ao agente de segurança - que a fls. 23 dos autos se extrai nada ter presenciado de anormal -, era esclarecida e premeditada a intenção da Administradora Delegada no sentido do empolamento dos factos e a enfatização do sucedido (52 parágrafo das declarações da testemunha M…., a fls. 150 do processo);
26. Quanto ao resto, trata-se como se confirmará, de minudências sem qualquer significado ofensivo ou desrespeitoso, que os instrutores fizeram crer mediante uma falsa e distorcida interpretação dos factos-
27. O requerente não violou as regras relativas ao horário estabelecido; Com efeito,
28.0 então arguido gozava de autonomia no desempenho da sua atividade clínica;
29. Pelo que se trata de mais uma fantasiosa imputação {confiram-se os documentos n.2 1 a 5 entregues com o pedido inicial da revisão);
30. Como foi observado no douto parecer jurídico editado pelo Departamento de Modernização e Recursos de Saúde, todos os eventos constantes da acusação tiveram como precedentes uma situação de clara provocação, consubstanciada em atitudes persecutórias por parte da Administradora Delegada (ponto 20 do referido parecer);
31. Mentindo descaradamente quanto à agressão de que pretensamente fora alvo por parte do requerente;
32. Não tendo resultado provada a falta de assiduidade do então arguido (ponto 82 das conclusões do aludido parecer);
33. Todavia o requerente admite que por manifesta incúria e inépcia dos causídicos que intervieram na sua defesa, não foram contraditados, na sua substancialidade - os factos que lhe eram imputados na nota de culpa;
34. Estribando-se a contestação em argumentos essencialmente formais;
35. O que, evidentemente, fragilizou a sua posição de arguido, prostrando-o numa situação de manifesta inferioridade e desequilíbrio entre os agentes processuais;
36. O requerente é um médico conceituado e competente, como atesta a sua atividade curricular ao longo dos anos em que vem exercendo medicina;
37. É reconhecido pelos pacientes como um psiquiatra de excecional dedicação, preocupação e sentido ético e profissional;
38. É estimado pelos enfermeiros e restante pessoal, que lhe reconhecem invulgares capacidades de comunicação, cortesia, amabilidade e camaradagem;
39. Tem, e sempre teve, uma conduta de probidade exemplar;
40. Os colegas de profissão atestam o elevado profissionalismo e dedicação aos doentes que com ele privam;
41. É respeitado pelos seus superiores hierárquicos e membros da Administração;
42. A pena de inatividade graduada em 1 ano surge assim desprovida de desproporcionalidade, e violadora da legalidade porquanto foi medida em pressupostos de conduta manifestamente orquestradas pela participante e enfatizada e descontextualizada pelos instrutores;
43. Os acontecimentos realmente ocorridos - art.º 6 e 14º da nota de culpa - , apesar de insuflados pelo Instrutor, foram motivados por um estado de grande emoção e nervosismo e resultam de provocação humilhante de que fora alvo e que, de forma manifesta, lhe turvou a vontade e o discernimento (que integra a previsão normativa da alínea d) do artº 3º do Estatuto Disciplinar);
44. Perante o exposto, ao arguido deveria, quanto muito, ser-lhe aplicada a pena de repreensão escrita prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º lie, do Estatuto Disciplinar.
Termos em que, pelo que antecede, pede o requerente que seja revogado o ato que lhe impôs a pena de inatividade, com as legais consequências (arts 83º do Estatuto Disciplinar).
(...).” [documento de fls. 92 a 99 do processo administrativo apenso - pasta verde].
i) Em 17/06/2011, a Inspeção-geral das Atividades em Saúde elaborou o Relatório IGAS n.°130/2011, que foi objeto despacho de concordância do Inspetor-geral das Atividades em Saúde, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) 4.2.2. No caso em apreço constata-se pela análise do requerimento referido no ponto 4.1.10. do presente relatório e dos elementos complementares de fls. 32 a 40 e 92c) a 99 dos autos, que não são invocados factos novos que sejam suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da pena de inatividade graduada em um ano que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
Com efeito, o requerente alega como fundamento nuclear do pedido de revisão aquilo que designa por manifesto lapso da sua mandatária, em não ter arrolado testemunhas de defesa essenciais para a descoberta da verdade material, arrolando agora, para o efeito, 9 testemunhas (cfr. fls. 35 e 98 dos autos).
Tal argumento é improcedente, desde logo, porque as eventuais insuficiências e/ou deficiências, bem como as estratégias e abordagens da defesa são irrelevantes para efeitos do pedido de revisão, sendo unicamente imputáveis à ilustre Mandatária e ao Ex arguido.
Como facilmente se compreende ao arguido foram dadas todas as garantias de defesa previstas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e na lei, podendo, portanto, ter apresentado o rol de testemunhas que bem entendesse e quaisquer outros meios de prova.
Improcedente, também, porque comparado o rol de testemunhas agora apresentado pelo requerente (vd. fls. 98 dos autos), com as declarações prestadas no âmbito do Processo n.º 117/01 -Dis (vd. fls. 150 a 160 e 255/256 do Processo n.º 117/01-Dis), conclui-se que algumas delas já foram ouvidas no processo n.º 117/01-Dis, nomeadamente a Sra. J..... , a Sra. H. M…. e o Dr. P….. e que as remanescentes sempre poderiam ter sido arroladas no momento próprio.
Improcedente, ainda, porque a prova produzida no Processo n.º 117/01-Dis é suficiente e consistente, tendo sido confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não sendo suscetível de, face ao tipo de factualidade imputada ao Ex arguido e ao tipo de prova produzida, ser colocada em crise.
Assim, face ao que fica dito, conclui-se que não se encontram verificados os requisitos previstos no n.°1 do artigo 72.° do ED, porquanto os meios de prova trazidos à colação pelo requerente não são suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e podiam, naturalmente, ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
Além disso, dos elementos complementares de fls. 32 a 40 e 92c) a 99 dos autos, constata-se que o requerente formula uma série de alegações que se reconduzem, no essencial, a questões de legalidade, referindo, por exemplo, que a pena aplicada é iníqua, ilegal e desproporcionada e, tentando colocar em causa a credibilidade e isenção do instrutor inicial e das declarações produzidas no Processo n.º 117/01-Dis, o que não é atendível para efeitos do pedido de revisão nos termos do disposto no n.°2 do artigo 72.° do ED. (...).” [documento de fls. 115 a 124 do processo administrativo apenso - pasta verde].
j) Remetido o processo de revisão à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, foi elaborada a Informação n.°212/2011, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) 1. Oportunamente foi instaurado processo disciplinar ao Dr. V….., do Centro Hospitalar de S....., EPE, então Hospital de São S......
2. O processo obteve o n° 117/01-D e culminou com a aplicação da pena de demissão por despacho de 20/02/2002 do Ministro da Saúde.
3. Na pendência de recurso contencioso de anulação veio o Ministro da Saúde, por despacho de 05/07/2002, a substituir a pena de demissão pela de inatividade graduada em 1 ano.
4. Em processo judiciai de recurso contencioso foi negado provimento aos recursos nas diversas instâncias, tendo-se consolidado a decisão de aplicação da pena de 1 ano de inatividade.
5. O Dr. V....... veio requerer a revisão do processo disciplinar em 20/02/2009, pedido que foi encaminhado para a IGAS e que mereceu despacho favorável de 16/07/2009 do Inspetor- Geral das Atividades em Saúde que assim admitiu liminarmente o processo de revisão para instrução.
6. Reanalisado o processo, veio a ser elaborado o relatório n° 130/2011 no qual o Inspetor titular do processo expressou o entendimento de que não estão previstos os requisitos cumulativos previstos no n° 1 do art° 72° do ED, pelo que o proposto que não seja concedida a revisão do processo n° 117/01-D e S.
7. O Senhor Inspetor-geral das Atividades em Saúde, em despacho de 17/06/2011, concordou com o relatório e proposta nele contida e determinou a remessa do processo ao Ministério da Saúde, para decisão final.
8. O n° 1 do art 72° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n° 58/2008 de 09/09 (ED) admite a revisão do procedimento disciplinar a todo o tempo mas apenas quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e desde que esses meios de prova não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
9. Dispõem ainda o n° 2 do art0 72° que a simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
10. No requerimento de revisão do processo o requerente não invoca factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da pena.
11. Alega sim que a sua mandatária, por lapso, não terá oportunamente arrolado testemunhas de defesa essenciais para a descoberta da verdade material, não alegando que este meio de prova seja superveniente mas apenas que não foi oferecido em devido tempo por lapso da mandatária.
12. De resto, algumas das testemunhas agora indicadas foram efetivamente ouvidas no processo disciplinar, deste constando os respetivos depoimentos.
13. Face a quanto fica exposto e vem referido no relatório da IGAS n° 130/2011, propõe-se que o Senhor Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Senhor Ministro da Saúde, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 1 do art“ 74 do ED decida não conceder a revisão do processo disciplinar n° 117/01-D por não se encontrar verificados os requisitos legais cumulativos estabelecidos no n° 1 do artº 72° do mesmo Estatuto.
(...).” [documento n.°2 junto com a petição inicial].
k) Em 27/10/2011, pelo Secretário de Estado da Saúde foi exarado, na Informação referida em j), o seguinte despacho: "Concordo, pelo que, atentos os fundamentos constantes do presente parecer, não é concedida revisão do processo disciplinar n°. 117/01-D.” [documento n.°2 junto com a petição inicial].

IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pelo Autor.
No que aqui relva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) À data em que o autor pediu a revisão do processo disciplinar n.°117/01-D, encontrava-se em vigor o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.°58/2008, de 9 de Setembro.
Nos termos do artigo 72.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, "1. A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. 2. A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão. 3. A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena. 4. A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar”.
(…)
Atento o disposto na norma citada, a revisão do procedimento disciplinar só é admissível quando ocorram, cumulativamente, três situações, a saber: i) verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova; ii) que demonstrem a inexistência dos factos que determinaram a condenação; iii) e que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar, sendo que, como consta expressamente do n.°2 da mesma norma, a simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
De acordo com o disposto no artigo 73.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, "1. O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 50.°, o seu representante apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a pena disciplinar. 2. O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis”.
Relativamente à decisão sobre o requerimento de revisão do processo disciplinar, o artigo 74.° do referido Estatuto estabelece o seguinte: "1. Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a pena disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento. 2. O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
(…)
Quanto aos efeitos da revisão procedente, o artigo 77.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas estabelece o seguinte: "1. Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto. 2. A revogação produz os seguintes efeitos: a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do trabalhador; b) Anulação dos efeitos da pena. 3. Em caso de revogação ou de alteração das penas de demissão ou de despedimento por facto imputável ao trabalhador, o trabalhador tem direito a restabelecer a relação jurídica de emprego público na modalidade em que se encontrava constituída. 4. Em qualquer caso de revogação ou de alteração de pena, o trabalhador tem ainda direito a: a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética; b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos”.
Tendo presente o que antecede, vejamos a situação dos autos.
Da factualidade provada resulta que, em 20/02/2009, o autor requereu a revisão do processo disciplinar n.°117/01-D, no qual lhe tinha sido aplicada a pena de demissão, posteriormente, substituída por pena de inatividade graduada em 1 ano, por despacho do Ministro da Saúde de 05/07/2002 [alíneas a) e b) dos factos provados].
Por despacho do Inspetor-geral das Atividades em Saúde, de 16/07/2009, exarado no Parecer IGAS n.°51/2009, o requerimento do autor foi deferido, tendo sido aberto o processo de revisão n.°1/09-Rev [alínea d) dos factos provados].
Após o autor ter sido notificado da acusação constante do procedimento disciplinar e apresentado defesa, foi elaborado o Relatório IGAS n.°130/2011, que foi objeto de despacho de concordância do Inspetor-geral das Atividades em Saúde, onde se concluiu que não se encontravam verificados os requisitos previstos no artigo 72.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas para a revisão do processo disciplinar [alíneas g) a i) dos factos provados].
Remetido o processo à Secretaria-geral do Ministério da Saúde, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 27/10/2011, exarado na Informação n.°212/2011, foi decidido não conceder a revisão do processo disciplinar n.°117/01-D [alíneas j) e k) dos factos provados].
Ora, como resulta do que já referimos, a revisão do processo disciplinar comporta uma primeira fase de apreciação liminar da pretensão do requerente, sendo diferente o alcance e o sentido do despacho que concede a revisão do processo disciplinar e o alcance e o sentido do despacho que julga procedente ou improcedente a revisão.
Em suma, o despacho previsto no artigo 74.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas limita-se a admitir a abertura do processo de revisão, enquanto o despacho proferido após a tramitação deste processo, que obedece ao disposto no artigo 75.° do mesmo Estatuto, a que se reporta o artigo 77.°, decide do mérito da pretensão do requerente, ou seja, aprecia se as circunstâncias ou meios de prova apresentados demonstram a inexistência dos factos que determinaram a condenação e não podiam ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
Assim sendo, o despacho que, a final, julga improcedente a revisão não consubstancia um ato revogatório do despacho que admitiu a revisão do processo disciplinar, sendo que o despacho liminar não consubstancia um juízo definitivo sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a revisão, de tal modo que a decisão final do procedimento só possa ser no sentido da revogação ou alteração da decisão proferida no procedimento revisto.
Como resulta da norma do artigo 77.°, n.°1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a revisão pode ser julgada procedente ou improcedente, o que significa, reitere-se, que a decisão que concede a revisão, a que se refere o artigo 74.° do mesmo Estatuto, não consubstancia uma decisão definitiva sobre o preenchimento dos pressupostos da revisão do processo disciplinar.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/02/2003, proferido no Processo n.°01519/02, “in. A revisão do processo disciplinar comporta duas fases: a do juízo rescindente e a do juízo rescisório. IV. A decisão da primeira fase assenta num juízo liminar acerca da admissibilidade da revisão e, quando a autoriza, não decide definitiva e preclusivamente a questão de saber se são ou não novos os factos e meios de prova oferecidos e, por consequência, não obsta à improcedência do mérito da revisão com fundamento na falta de novidade desses elementos”.
No Acórdão citado, estava em causa o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.°24/84, de 16 de Janeiro. Contudo, os artigos 78.° e 80.°, n.°1, daquele Estatuto são idênticos aos artigos 72.° e 74.°, n.°1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.
Atento o exposto, conclui-se que a admissão do pedido de revisão apresentado pelo autor não obstava a que, a final, no termo do procedimento de revisão, se concluísse, como se concluiu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena.
O despacho impugnado nos autos não procedeu à revogação do despacho do Inspetor-geral das Atividades em Saúde, de 16/07/2009, que deferiu o pedido de revisão apresentado pelo autor, uma vez que, reitere-se, este último despacho não consubstancia um juízo definitivo sobre o preenchimento dos pressupostos da revisão, razão pela qual não lhe são aplicáveis as normas do CPA sobre a revogação de atos administrativos, designadamente, a norma do artigo 140.°, que estabelece o regime da revogabilidade dos atos válidos.
Nesta medida, impõe-se concluir que o despacho impugnado não viola o disposto no artigo 140.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o ato impugnado nos autos.
Vejamos, então, se o despacho impugnado padece de vício de forma, por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados.
O princípio da participação encontra-se consagrado no artigo 8.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, que concretiza o disposto no artigo 267.°, n.°5, da Constituição nos seguintes termos: "Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos deste Código”.
A audiência dos interessados encontra-se prevista no artigo 100.° do CPA, que estabelece o seguinte: "1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103°, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta. 2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos”.
O procedimento disciplinar, previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, rege-se, em primeira linha, por normas próprias, constituindo um procedimento especial, sendo que, nos termos do n.°7, do artigo 2.° do CPA, as disposições deste Código apenas se aplicam de forma supletiva aos procedimentos especiais.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/06/2007, proferido no Processo n.°01058/06, "Põe-se, porém, a questão de saber se, não obstante existir um procedimento próprio, deve o arguido ser sempre ouvido antes da decisão final, por imposição dos art° 100° e segs. do CPA.
A audiência do arguido em processo disciplinar, não corresponde, exatamente, à audiência prévia prevista nos art°100° e segs. do CPA para o processo administrativo em geral, pois está estruturada noutros moldes, sendo até mais amplo o seu âmbito e, por isso, deverá ocorrer não só quando a lei expressamente a exija, mas também sempre que essa audiência se justifique para que o arguido se possa defender no processo disciplinar. É essa, de resto, a finalidade da audiência prévia - a defesa do administrado e, no caso, do processo disciplinar, a defesa do arguido.
Como decidiu já este STA «O essencial do direito de defesa do arguido em processo disciplinar consubstancia-se na possibilidade de pronuncia sobre todos os elementos que relevam para a decisão, tanto no que concerne à matéria de facto como à matéria de direito, não podendo esse direito deixar de abranger, nomeadamente a possibilidade de pronúncia sobre todos os elementos da matéria de facto desfavoráveis que sejam produzidos no processo, independentemente de eles serem ou não produzidos em diligências requeridas pelo arguido» Cf. ac. STA de 17.12.2003, rec.1717/03 .
Por sua vez, o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que, «desde que a acusação ou a nota de culpa, comunicada ao arguido, contenha os factos que lhe são imputados, o seu enquadramento legal e a indicação da sanção aplicável, de forma a permitir o exercício do contraditório e a audiência e defesa do arguido, uma exigência geral de renovação da sua audição após o relatório final da entidade instrutora, que, de resto, não vincula a entidade decisória, não se afigura, porém, resultar da Constituição», porque « não lograria realizar melhor a garantia dos direitos de audiência e de defesa dos arguidos do que a sua pronúncia sobre o conteúdo e enquadramento legal da acusação (...) evidentemente, desde que esta contenha os elementos necessários para o exercício do direito de defesa» cf. Ac. TC n°516/03, de 28.10.2003, P. n° 668/01, ATC, 57°, p.765 e segs.
Ora, tendo o arguido sido devidamente notificado da acusação que continha os factos que lhe eram imputados e o seu enquadramento jurídico, como se provou e o arguido não contesta e, portanto, os elementos necessários para o exercício da sua defesa, que, aliás, apresentou, tendo tido lugar todas as diligências por si requeridas, terminada a instrução do processo, não se justificava, pelas razões já atrás apontadas, a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa, nem, aliás, o recorrente demonstra como ficou prejudicado na mesma, por não ter sido notificado do referido relatório, designadamente não alega, nem prova, nem se verifica que aquele relatório continha novos factos ou imputações desfavoráveis ao recorrente, omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar. (...)”.
Como resulta do disposto no artigo 75.° do Estatuto dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, a tramitação do procedimento de revisão do processo disciplinar é idêntica à tramitação do procedimento disciplinar, sendo o requerente da revisão notificado para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 49.° e seguintes, pelo que a jurisprudência citada é aplicável à situação em causa nos autos.
Ora, após ter sido deferido o pedido de revisão, o autor foi notificado para proceder à "indicação das testemunhas que não foram arroladas em sede de Defesa e os artigos da acusação sobre os quais as mesmas se deverão pronunciar, bem como as diligências probatórias destinadas a «... afastar a intensidade das pretensas ações anti disciplinares»” [alínea e) dos factos provados].
Em resposta, em 19/05/2010, o autor apresentou um requerimento, onde, a final, pede que seja revogado o ato que lhe impôs a pena de inatividade e arrola testemunhas [alínea f) dos factos provados].
Posteriormente, através do ofício n.°001497, de 25/03/2011, o autor foi notificado para apresentar defesa escrita, o que fez através de requerimento apresentado em 08/04/2011, onde se pronunciou sobre os factos que, na sua perspetiva, determinavam a revogação do ato que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de inatividade [alíneas h) e h) dos factos provados].
Assim sendo, conclui-se que foi assegurada a participação do autor no âmbito do procedimento de revisão do processo disciplinar, sem que tivesse que haver lugar à audiência dos interessados prevista no artigo 100.° do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.°442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.°6/96, de 31 de Janeiro, antes de ter sido proferido o despacho que julgou improcedente o pedido de revisão por se ter concluído que não se encontravam preenchidos os respetivos pressupostos legais.
Reitere-se, o despacho impugnado não consubstancia um ato revogatório do despacho que concedeu a revisão do processo disciplinar, pelo que o autor não tinha que ser notificado para se pronunciar sobre a revogação deste último despacho, tendo o mesmo tido a oportunidade de se pronunciar sobre o preenchimento dos pressupostos da revisão em sede de defesa.
O despacho impugnado não padece, assim, de vício de forma por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados.
Pelo exposto, concluindo que o despacho impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados pelo autor, a presente ação tem de improceder.

Vejamos:
O presente Recurso incide sobre a sentença do TAC de Lisboa, de 11.02.2021, que julgou a presente Ação Administrativa Especial improcedente.

DAS ILEGALIDADES DA SENTENÇA
Diga-se, desde já, que se não reconhece que a decisão recorrida padeça de qualquer dos vícios que lhe são imputados, nomeadamente a invocada ilegalidade por violação, quer do princípio da audiência prévia do interessados, quer por errada interpretação ou aplicação do disposto na lei, designadamente nos artigos 100º e 140º, nº 1, al. b) do CPA então aplicável.

Em síntese, entendeu-se em 1ª instância que “O despacho que, a final, julga improcedente a revisão do processo disciplinar não consubstancia um ato revogatório do despacho que admitiu a revisão do mesmo processo disciplinar, sendo que o despacho liminar não consubstancia um juízo definitivo sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a revisão;
Donde, a admissão do pedido de revisão apresentado pelo aqui recorrente não obstava o que, a final, no termo do procedimento de revisão, se concluísse, como se concluiu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena;
Assim, o despacho impugnado nos autos, não procedeu à revogação do despacho do Inspetor-Geral das Atividades em Saúde, de 16/07/2009, que deferiu o pedido de revisão apresentado pelo Recorrente, uma vez que, este último despacho não consubstancia um juízo definitivo sobre o preenchimento dos pressupostos da revisão, razão pela qual não lhe são aplicáveis as normas do CPA sobre a revogação de atos administrativos, designadamente, a norma do artigo 140.º, que estabelece o regime da revogabilidade dos atos válidos;
Nesta medida, mais conclui que o despacho impugnado não viola o disposto no artigo 140.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o ato impugnado nos autos.

Igualmente, se conclui que o despacho objeto de impugnação, que julgou improcedente o pedido de revisão, não padece de vício de forma por preterição da formalidade essencial da audiência dos interessados prevista no art.º 100º do CPA, porquanto a ela não tem que haver lugar, uma vez que foi assegurada a participação do recorrente, no âmbito do procedimento de revisão do processo disciplinar.

Invoca o Recorrente que a decisão proferida em 1ª Instância padece de errada interpretação do direito designadamente do disposto nos arts. 100º e 140º nº1, al. b), ambos do CPA aplicável.

Como resulta do processo de revisão, por despacho de 16-07-09, do Inspetor Geral das Atividades em Saúde, foi deferido o pedido de revisão do Processo Disciplinar nº 117/01-DIS, tendo sido aberto processo de revisão para o efeito, ao qual foi atribuído o nº 1/09-Ver, à luz da então em vigor Lei n.º58/2008, de 9 de Setembro.

No âmbito do referido procedimento, foi o aqui Recorrente, notificado para indicar as testemunhas que não foram arroladas em sede de Defesa, mais devendo indicar os artigos da acusação sobre os quais as mesmas se deveriam pronunciar.

O processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram factos e circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena.
Em bom rigor, a revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos os pressupostos determinantes da requerida revisão.

Ao contrário da originária instrução procedimental, no processo especial de revisão não é ao instrutor que compete demonstrar que o arguido não cometeu a infração, sendo antes este que terá de comprovar que não praticou os factos constantes da acusação.

Decidida a admissibilidade do pedido de revisão, o instrutor, necessariamente diverso do anterior, nos termos do artigo 75ºdo E.D., procederá à reabertura da fase de defesa do arguido, notificando-o para responder novamente à acusação que anteriormente fora contra si deduzida, seguindo-se depois toda a tramitação constante dos artigos 49º e seguintes do E.D.

A novel tramitação constitui, por assim dizer, uma retroação procedimental a partir da acusação, seguindo-se os ulteriores termos até final como se se tratasse de um processo disciplinar diferente (cfr. art. 75º do E.D.).

Tal como demonstrado em 1ª Instância, mostra-se inaplicável o artigo 100° do CPA, uma vez que o procedimento disciplinar tem prerrogativas próprias, decorrentes de processo especial que é, as quais prevalecem sobre as regras gerais do CPA.

Sendo a audição do arguido obrigatória em sede de resposta a acusação, não se justifica a audiência do arguido após a elaboração do Relatório Final, o que se mostraria redundante, uma vez que ao mesmo já foi facultada a pronuncia no procedimento sobre as questões que importam à decisão.

É incontornável que há uma diferença essencial entre o despacho de 16.07.09, do Inspetor-Geral das Atividades em Saúde que se limitou a autorizar a abertura do processo de revisão, e o despacho de 27-10-11, do Secretário de Estado da Saúde, aposto no Parecer nº 212/2011, de 24-08-11, da Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, constante do Processo nº 181/2011, que julgou improcedente a revisão e a manutenção da pena disciplinar anteriormente aplicada.

Efetivamente, e como explicitado em 1ª Instância, o processo de revisão é composto por duas fases, a saber, a fase preliminar de averiguação dos pressupostos da revisão e a fase de comprovação do mérito da revisão, às quais correspondem duas decisões distintas.
Por um lado, a decisão preliminar que autoriza a revisão, prevista e disciplinada nos artigos 73º e 74º do Estatuto Disciplinar e, por outro, a decisão final que julga o mérito do pedido, contemplada no artigo 77º do mesmo Estatuto.

Aqui, em concreto, foi admitida a revisão nos termos do artigo 74º, tendo-se desencadeado a tramitação correspondente, tendo-se concluído na apreciação final, não conceder a revisão do processo disciplinar, em face do que não seria alterada a pretérita decisão punitiva, por não se encontrarem verificados os requisitos cumulativos previstos no nº 1 do artigo 72º do ED.

Como resultou do relatório final do processo de revisão, com o nº 130/2011:
"(...) No caso em apreço constata-se pela análise do requerimento... e dos elementos complementares (…) dos autos, que não são invocados factos novos que sejam suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da pena de inatividade graduada em um ano que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. Com efeito, o requerente alega como fundamento nuclear do pedido de revisão aquilo que designa por manifesto lapso da sua mandatária, em não ter arrolado testemunhas de defesa essenciais para a descoberta da verdade material, arrolando agora, para o efeito, 9 testemunhas. Tal argumento é improcedente, desde logo, porque as eventuais insuficiências e/ou deficiências, bem como as estratégias e abordagens da defesa são irrelevantes para efeitos do pedido de revisão, sendo unicamente imputáveis à ilustre Mandatária e ao Ex arguido. Improcedente, também, porque comparado o rol de testemunhas agora apresentado pelo requerente, com as declarações prestadas no âmbito do Processo no 117/01Dis (...) conclui se que algumas delas já foram ouvidas (...). e que as remanescentes sempre poderiam ter sido arroladas no momento próprio, Improcede, ainda, porque a prova produzida no Processo no 117/01-Dis é suficiente e consistente, tendo sido confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não sendo suscetível de, face ao tipo de factualidade imputada ao ex arguido e ao tipo de prova produzida, ser colocada em crise, Assim..., conclui-se que não se encontram verificados os requisitos previstos no nº 1 do artigo 72° do ED, porquanto os meios de prova trazidos à colação pelo requerente não são suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e podiam, naturalmente, ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar. Além disso, dos elementos complementares (…) dos autos, constata-se que o requerente formula uma série de alegações que se reconduzem, no essencial, a questões de legalidade, referindo, por exemplo, que a pena aplicada é iniqua, ilegal e desproporcionada e, tentando colocar em causa a credibilidade e isenção do instrutor inicial e das declarações produzidas no Processo no 117/01-Dis, o que não é atendível para efeitos do pedido de revisão nos termos do disposto no n°2 do artigo 72° do ED. (...)"

Bem andou, assim, o tribunal a quo ao julgar que o despacho objeto de impugnação não padece de vício de forma por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados, decidindo que a presente ação administrativa teria de improceder.

Confirmar-se-á pois a decisão objeto de recurso, ao ter entendido que a admissão do pedido de revisão apresentado pelo autor, aqui recorrente, não obstava a que, a final, no termo do procedimento de revisão, se concluísse, como se concluiu, que não se encontravam preenchidos os pressupostos da revisão, por não terem sido invocados factos novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tinham determinado a aplicação da pena.

É assim patente que o despacho objeto de impugnação não viola o disposto no artigo 140.º do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, em vigor à data em que foi praticado o ato controvertido.

Do mesmo modo, não merece censura o entendimento adotado, de acordo com o qual foi assegurada a participação do aqui recorrente no âmbito do procedimento de revisão do processo disciplinar, sem que tivesse que haver lugar à audiência dos interessados, prevista no artigo 100.º do CPA aplicável, antes de ter sido proferido o despacho que julgou improcedente o pedido de revisão por se ter concluído que não se encontravam preenchidos os respetivos pressupostos legais, não padecendo, assim, de vício de forma por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados.

* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 7 de junho de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa