Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06130/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/02/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:PSP
PROCESSO DISCIPLINAR
ARMA DE FOGO
LEGÍTIMA DEFESA
Sumário:A utilização de armas de fogo e efectivação de disparos por agentes da PSP, num contexto em que têm necessidade de se desviar abruptamente de uma viatura que deveriam apreender e se deslocava na sua direcção, sem se deter, revela-se adequada e proporcionada, configurando a situação de legítima defesa prevista no artigo 2º/1/a) e b) do DL 364/83, de 28/9.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Pedro ..., agente da PSP nº…, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Administração Interna (MAI) de 31-Out-2001 que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão, com execução suspensa por um ano.
Imputou ao despacho recorrido vícios de usurpação de poder, desvio de poder e violação dos artigos 9º/2/f), 13º/2/a) e 16º/2/f), com referência aos artigos 4º e 6º da Lei 7/90, de 29/2 (RD da PSP), artigos 4º e 6º do CPA, artigos 1º e 2º/1/b) do DL 364/83 de 28/9, 32º do C. Penal e 111º, 202º e seguintes e 272º da Constituição.
Em resposta, o MAI sustentou a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1 - A análise crítica e objectiva da prova produzida não permite fundamentar um juízo de censura sobre o recorrente, uma vez que não fica indiciada a prática de qualquer infracção disciplinar por parte do mesmo.
2 - O organismo decisor ignorou ostensivamente toda a prova produzida pela defesa, a qual demonstrou de forma clara e inequívoca que não existia qualquer responsabilidade disciplinar ou outra do recorrente pelos factos de que vinha acusado.
3 - Sendo de estranhar que a acusação disciplinar tenha terminado numa condenação inexplicável e não suportada por qualquer prova produzida e visível, antes estando em completa contradição com a versão idónea e objectiva trazida aos autos pelas consistentes testemunhas introduzidas pela defesa e cujos depoimentos deixaram claro que se tratou de uma situação típica de legitima defesa em que o agente teve um comportamento regulamentar impecável.
4 - Razões pelo que o acto ora submetido a recurso enferma de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, uma vez que toda a prova produzida, se a mesma for analisada imparcialmente, criticamente e tendo em conta as regras da experiência comum, torna claro que não se encontram assentes os factos dados como provados no relatório final e acolhidos na integra pelo despacho recorrido.
5 - E isto tendo também em consideração que toda a defesa produzida e seus pertinentes argumentos foram reduzidos pelo decisor a um mero formalismo e não foram pelo mesmo acolhidos.
6 - Tendo sido desrespeitado o princípio do contraditório e, até, o fulcral princípio da justiça.
7 - E, inclusivamente, o comportamento do Pedro ... já havia sido apreciado pelo Ministério Público, o qual concluiu pela inexistência de responsabilidade criminal do mesmo, uma vez que não foi possível apurar de quem foi o disparo que vitimou o indivíduo baleado e, em qualquer caso, estar-se-ia perante uma situação de legitima defesa, concluindo pelo arquivamento dos autos, pelo que a IGAI e o Senhor Ministro da Administração interna se substituíram aos tribunais ao julgarem o recorrente pela prática de um ilícito criminal e não já disciplinar.
8 - Pelo que a entidade recorrida não respeitou o princípio da separação de poderes estabelecido na Constituição da República Portuguesa, tendo incorrido no vício de usurpação de poder ao julgar matérias para as quais não tem competência nem legitimidade.
9 - Mas em qualquer dos casos sempre se diga que a pena aplicada ao recorrente teria sempre a mácula de ser brutal e desproporcionada, sendo que os 30 dias de suspensão em que foi condenado muito estigmatizaram o recorrente, prejudicando-o no trato com os colegas e superiores e impedindo-o de progredir normalmente na carreira, não servindo de consolo a pena ter sido suspensa na sua execução uma vez que a mesma é injusta e injustificável.
10 - Sendo certo que foi a pressão exercida pela família do falecido e o receio de intervenção dos meios de comunicação social a motivarem esta reacção da administração, a qual estava numa fase em que se encontrava bastante fragilizada pela sua imagem ter sido posta em causa por diversos casos que na altura ocorreram com outros agentes da autoridade e que foram explorados pelos media.
11 - Ou seja, o fim real visado pela decisão recorrida foi abafar um possível escândalo criado pelos media e pela família do falecido, assim condenando brutalmente um agente inocente e dele fazendo bode expiatório de forma a salvar a face da administração sem apurar se efectiva e realmente existiu responsabilidade disciplinar, sendo certo que o fim legal que a lei visou ao conferir o poder em causa à administração foi outro, prendendo-se com razões de segurança, disciplina dos agentes e realização da justiça.
12 - Quer isto dizer que o acto recorrido enferma também do vício de desvio de poder.
13 - O despacho recorrido viola pois as normas dos art. 9°, n.° 2, al. f). art. 13°, n.° 2 al. a), e art. 16°, n.° 2 al f), da Lei n.° 7/90, de 29 de Fevereiro, artigos 1° e 2°, n.°1, al. b) do Decreto-Lei 364/83 de 28 de Setembro, artigos 4° e 6° do Código do Procedimento Administrativo, art. 32.° do Código Penal e o disposto nos artigos 111°, art. 202° e art. 272° e seguintes da Constituição da República Portuguesa, normas que interpretou no sentido de poder e dever punir o recorrente quando as deveria ter interpretado no sentido de mandar arquivar os autos uma vez que a matéria em causa era puramente de natureza criminal e já havia sido apreciada pelo órgão competente que se havia pronunciado pelo arquivamento dos autos e, além disso, a prova produzida era toda ela indiciadora de uma situação típica de legitima defesa.

Por sua vez, o Recorrido concluiu:
a) Como se vê do processo, o despacho punitivo considerou, na sua emanação, toda a prova existente nos autos (vd. Relatório Final elaborado pela Senhora Instrutora, na qual se faz o juízo crítico da prova - peça, aquela, com a qual concordou o acto recorrido).
b) Como bem se demonstra no Relatório Final do procedimento disciplinar - que foi acolhido pelo acto controvertido - o uso, por banda do ora Recorrente, no caso da espécie, da arma de fogo, ali referida, foi inadequado, e, bem assim, não estão reunidos nenhuns dos pressupostos que integram a figura da legítima defesa.
c) Revelando-se, por isso, o comportamento do arguido - censurado pelo despacho sob exame desse Colendo Tribunal - como desnecessário e desadequado, no contexto em que foi adoptado, mormente, no que concerne ao uso da arma de fogo.
d) O referido na conclusão anterior não se encontra em contradição com valoração distinta que foi perfilhada no âmbito do processo-crime, atenta não só a diferença de natureza dos processos em causa e dos bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas, quanto, outrossim, o princípio da independência do processo disciplinar face ao processo criminal.
e) Em resultado das conclusões antecedentes, constata-se que o acto recorrido foi adoptado no escrupuloso cumprimento da lei – e em estrita obediência aos fins de interesse público implicados nas normas que regulam a matéria – pelo que não enferma dos vícios de violação de lei, usurpação de poder e desvio de poder.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão provados os seguintes factos:

A) O despacho do MAI de 31-10-2001, ora impugnado, que constitui a decisão final do Processo Disciplinar nº15/99 da IGAI, tem o seguinte teor:
«Concordo com o relatório final da Sra. Instrutora, bem como com os subsequentes pareceres da Sra. Subinspectora-Geral e do Sr. Inspector-Geral da Administração Interna - fls. 542 a 571.
Nestes termos, puno o arguido, o agente da PSP Pedro ..., melhor identificado nos autos, com a pena de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto nos artigos 25.°, n.°1, alínea d), e 46.°, ambos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, e com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 554 a 568 do relatório final.
Em conformidade com a proposta da Sra. Instrutora e respectiva fundamentação, suspendo na sua execução, pelo período de um ano, a pena aplicada ao arguido, nos termos do artigo 33° do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, aqui aplicável por força do disposto no artigo 66° do RDPSP.»

B) Consideram-se aqui reproduzidas as peças do processo disciplinar acolhidas na fundamentação daquele despacho, transcrevendo-se de seguida a “Síntese” formulada no respectivo Relatório Final, por ser esclarecedora dos fundamentos de facto e de direito da decisão punitiva:
«Pedro ..., casado, Agente da PSP, nascido a 14 de Março de 1971, filho de (...) natural de (...) e com residência profissional no Comando da 2ª Divisão da PSP de Lisboa.
No passado dia 11 de Agosto de 1999, cerca das 03HOO, uma patrulha que seguia num veículo descaracterizado, composta pelos Agentes Jorge ... ao volante, António ... que seguia ao seu lado e o arguido Pedro... que seguia atrás, todos das BAC do Comando da 2ª Divisão da PSP de Lisboa quando passavam pela Av. de Pádua em Lisboa tomam conhecimento, via rádio, da presença junto ao Campo das Cebolas de um veículo da marca FIAT UNO de cor azul que constava para apreender e cujo condutor tinha já desobedecido ao sinal de paragem que lhe tinha sido dado por colegas da 1ª Divisão na Rua da Conceição;
Esta patrulha segue em direcção a Santa Apolónia e junto aos Armazéns da Matinha apercebem-se que um FIAT Uno de cor azul segue em direcção contrária, ou seja, no sentido do Parque das Nações;
Porque se poderia tratar do FIAT UNO que constava para apreender, o arguido Jorge ... fez inversão de marcha seguindo pela Av. Infante D. Henrique;
Conseguem alcançar o FIAT UNO nesta Av. Infante D. Henrique e, após se certificarem que se tratava do veículo que constava para apreender e que no seu interior seguiam quatro pessoas, duas à frente e duas atrás, iniciam uma perseguição ao mesmo em direcção ao Parque das Nações;
Quando chega ao Parque das Nações o condutor do FIAT entra na Rua da Nau Catrineta, a qual não tem saída, é estreita, está iluminada com candeeiros de iluminação pública e tem prédios de ambos os lados;
Tendo o condutor do FIAT, sensivelmente a meio desta rua, fingido que ia entrar na garagem de um dos prédios;
Para barrar a passagem do FIAT o Agente Jorge... coloca a viatura descaracterizada das BAC sensivelmente a meio desta rua com a traseira junto ao passeio;
De imediato os três elementos das BAC saem do interior da viatura, de armas empunhadas com o intuito de fazer parar o condutor do FIAT;
Este apercebendo-se que lhe tinham trancado a saída fez marcha atrás e acelerou dando a volta e passando com o FIAT por cima do passeio entre a viatura descaracterizada das BAC e um prédio, derrubando uns paus aí colocados para protecção de uma arvore;
Ao passar junto à viatura das BAC encontravam-se junto à traseira desta o Agente Jorge ... e o Agente António ..., tendo o arguido Pedro ... se colocado a meio do passeio entre um sinal de trânsito aí existente e o prédio;
Porque o condutor do FIAT não mostrasse intenção de obedecer à ordem que lhe tinha sido dada para parar, o Agente Pedro ... efectuou um disparo com a arma de serviço que lhe foi distribuída quando o FIAT passou junto a si;
Entretanto o Agente Jorge ... quando o FIAT passa junto à viatura das BAC desvia-se desta e efectua três disparos com a sua arma particular da marca Taurus, de calibre 357 Magnum, na direcção do FIAT no sentido de o fazer parar;
Por sua vez, o Agente António ... ao aperceber-se que o condutor do FIAT não ia parar quando passa junto à viatura descaracterizada das BAC onde o mesmo se encontrava, desvia-se para junto da traseira desta viatura e, após se ter identificado efectua seis disparos com a sua arma pessoal da marca Taurus de calibre 32;
O condutor do FIAT consegue fugir e abandona a Rua ... seguindo em direcção à IC2, não obstante terem sido atingidos, com os disparos que foram efectuados, a parte lateral direita do Fiat e os pneus;
O Agente Jorge Santos dá conhecimento à central da direcção do FIAT e quando passam pelo túnel da Av. de Pádua que dá acesso à IC2 o Agente António... que, entretanto tinha carregado manualmente a sua arma pessoal, efectua mais um disparo em direcção ao FIAT seguindo a viatura das BAC quase colada ao FIAT cujo condutor à saída do túnel efectua meio peão e acaba por parar;
De imediato os elementos das BAC dirigem-se para o FIAT altura em que aparecem diversos carros patrulha que o cercam;
O condutor do FIAT Carlos ... é retirado do interior do veículo bem como os restantes acompanhantes, altura em que o Agente Pedro... se apercebe que o indivíduo que seguia ao lado do condutor tinha uma mancha de sangue no peito do lado direito, mede-lhe a pulsação junto ao pescoço e chama de imediato, via rádio a comparência de uma ambulância e do carro do INEM;
Nessa altura o indivíduo ainda tinha pulsação, no entanto quando a equipa médica do INEM chegou ao local certificou o óbito, tendo o mesmo sido atingido na parte lateral interna do lóbulo superior do pulmão direito (cfr. cópia do relatório de autópsia de fls. 330 e segs.);
Assim, a morte de Leonel ..., o X..., deveu-se às lesões traumáticas torácicas que resultaram da acção de projéctil de arma de fogo - bala, que actuou de trás para diante, da direita para a esquerda e de baixo para cima - vide conclusões do relatório de autópsia de fls. 330 e segs.;
Também, consta das conclusões do relatório de autópsia que, dadas as características do orifício de entrada do projéctil se conclui que o disparo da arma de fogo foi efectuado a curta distância do corpo da vitima;
O condutor do FIAT apresentava igualmente um ferimento possivelmente proveniente de um disparo num dos pulsos e os ocupantes da parte traseira do FIAT o Ricardo ... e o Manuel ... não apresentavam qualquer ferimento;
O arguido Pedro ... recorreu à utilização da arma que lhe foi distribuída, tendo efectuado um disparo, não como medida de legítima defesa mas sim para fazer parar um veículo que constava para aprender e cujos acompanhantes não se encontravam armados, em total desobediência ao disposto nos artigos 1° e 2° n.°1 al. b) do Dec. Lei n.° 364/83 de 28 de Setembro;
A conduta levada a cabo pelo encontra-se assim desadequada às circunstâncias, tendo o mesmo excedido de algum modo os limites do estritamente necessário para efectuar a captura dos indivíduos que seguiam numa viatura que constava para apreender.
Sabia o arguido que esta conduta lhe não era permitida por ser contrária à lei e passível de constituir infracção disciplinar.
Violou, desta forma o dever de zelo enunciado no art.° 9° n.° 2 al. f), o dever de correcção do art.° 13° n.° 2 al. a) e o dever de aprumo do art.° 16° n.° 2 al. f) todos do RDPSP (Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro), com referência aos art.° 4° e art.° 6° da citada Lei e art.° 1° e art.° 2° n.° 1 al. b) ambos do Dec. Lei n.° 364/83 de 28 de Setembro.
Circunstâncias atenuantes:
Bom comportamento anterior, prevista no art.° 52° n.°1 al. b) e n.°2 (comportamento exemplar) do RDPSP;
Louvor pela forma meritória como desempenhou as funções que lhe foram cometidas nas Brigadas de Vigilância da 39ª Esquadra de Sacavém, prestado pelo Comandante desta 39ª Esquadra – art. 52º nº1 al. g) (louvor) do RDPSP;
Louvor subscrito por Luísa ... pela forma como o arguido e outros seus colegas desempenharam as suas funções na sequência de um assalto de que a mesma foi vítima em 05 de Outubro de 1998 junto à sua residência em Lisboa – art. 52º nº1 al. g) (louvor) do RDPSP.
Circunstâncias agravantes:
O arguido agrava a sua responsabilidade pelo facto de ter cometido a infracção em acto de serviço, na presença de outros - art.° 53° n.°1 al. d) da Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP).
A infracção praticada pelo arguido é comprometedora da honra, brio e decoro profissional - art.° 53° n.°1 al. f) da Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP).
Às infracções praticadas pelo arguido Pedro Sousa corresponde a pena disciplinar prevista no art.° 25° n.°1 al. d) (suspensão de 20 a 120 dias), com referência aos artigos 43°, 46° e 27° n.°3 e, com os efeitos aludidos no artigo 29° n.°1 al. b) e n.° 2, todos da Lei n.° 7/90 de 20 de Fevereiro (RDPSP).
Pelo exposto, atentos os critérios estabelecidos no art.° 43° da Lei n.° 07/90 de 20 de Fevereiro, considerando a natureza da infracção, a categoria do Agente, enquanto elemento das BAC, o seu grau de culpa, a sua personalidade, nível cultural, o tempo de serviço, as circunstâncias atenuantes e as circunstâncias agravantes verificadas constantes da sua Nota de Assentos junta aos autos, propõe-se a aplicação ao arguido Pedro ... de uma pena de suspensão pelo período de 30 dias.»

C) Relativamente aos mesmos factos – e tendo em vista apurar, em sede de responsabilidade criminal, as circunstâncias em que ocorreu a morte do “Xandinho” na sequência da perseguição policial movida – foi instaurado o inquérito NUIPC 1470/99.3PTLSB, que findou pelo arquivamento dos autos, por não ser a actuação dos arguidos passível de qualquer sanção criminal (texto reproduzido na petição de recurso, a fls. 37-41 dos autos, donde se destaca a seguinte trecho: «Assim, a conduta dos arguidos foi legítima, porque exercida no cumprimento de um dever que lhes era inposto pela lei e ainda para proteger a sua integridade física, já que a viatura avançava na sua direcção, pretendendo atropelá-los»).

DE DIREITO

Nos termos do artigo 57º/1 do da LPTA a análise da causa deverá incidir prioritariamente sobre os vícios conducentes à declaração de invalidade (nulidade) do acto recorrido.
Neste âmbito insere-se o vício de usurpação de poder invocado pelo Recorrente, com o fundamento de que a sua conduta, como hipotético autor dos disparos que vitimaram o cidadão Leonel ... (“X...”), não poderia ser reapreciada em sede disciplinar depois de o Ministério Público ter determinado o arquivamento do inquérito destinado a apurar a eventual responsabilidade criminal pela ocorrência. Todavia, na jurisprudência e doutrina mais significativas está consolidado o princípio da autonomia entre responsabilidade penal e disciplinar (neste sentido, vide a anotação de Manuel ... ao artigo 7º do ED, na obra denominada Procedimento Disciplinar, edição Rei dos Livros). Tal autonomia tem limitações sobretudo quanto aos efeitos, no foro disciplinar, da condenação em processo penal (cfr. v.g. artigos 6º, 7º e 8º do ED), mas esse não é o caso dos autos, pois não houve acusação nem pronúncia em processo penal. Aliás, a diversidade de natureza e fins da responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários, óbvia no nosso ordenamento jurídico, está claramente ressalvada no artigo 271º/1 da Constituição.
A usurpação de poderes, na tradicional e até agora inabalável definição perfilhada por Freitas do Amaral (D. Adm., III, 295) é o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de acto incluído na esfera de atribuições do poder legislativo ou judicial. No caso vertente a Administração, bem ou mal, imputou ao arguido uma infracção disciplinar e aplicou-lhe uma pena disciplinar, em processo disciplinar, no uso das suas atribuições e competências legais (cfr. v.g. artigos 3º e 18º do RDPSP e 271º da CRP), e não imputou qualquer infracção nem aplicou pena de natureza criminal, e por isso é óbvio que não se verifica aquele vício.
No que tange aos demais vícios, todos eles factores hipotéticos de mera anulabilidade do acto, afigura-se que assume particular relevância, não só como circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar mas também como núcleo central do debate efectivamente realizado nestes autos, no processo disciplinar e na acção penal, a questão da legítima defesa.
Nos termos do DL 364/83, de 28/9, que regulamentava à data dos factos o uso de armas de fogo por parte da Polícia de Segurança Pública, dispunha-se:
Art. 2.º - 1 - Além da sua utilização com finalidade de instrução e em locais próprios, o recurso a arma de fogo só é permitido como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias, designadamente:
a) Contra agressão iminente ou em execução, ou tentativa de agressão, dirigida contra o próprio agente da autoridade, contra o seu posto de serviço ou contra terceiros. (...)
Tal preceito harmoniza-se na perfeição com o artigo 51º, c) do RDPSP e com o artigo 32º do C. Penal no que respeita ao alcance dos interesses - do próprio ou de terceiro – dignos de protecção por este meio.
Ora, salvo o devido respeito, o Relatório Final do processo disciplinar erra, no caso, ao ponderar a legítima defesa com base numa versão estática, esquemática e simplificada dos factos apurados e apenas numa perspectiva de protecção dos interesses (integridade física) do próprio arguido, ao arrepio da situação complexa e altamente dinâmica que efectivamente ocorreu. Nomeadamente, aí se lê:
“Verificamos assim que todos os disparos foram efectuados já depois do condutor do Fiat ter derrubado dois ou três paus que serviam de suporte a uma árvore há pouco tempo plantada no passeio e depois de já ter passado pelo veículo descaracterizado das BAC...”.
(...) “Posto isto, dúvidas não restam de que, no caso sub judice não estão reunidos os pressupostos para a verificação de uma situação de legítima defesa uma vez que, quando o arguido efectuou o disparo em direcção ao Fiat Uno em fuga, o perigo de uma possível agressão (a qual deveria estar em execução ou estar para ser executada) já tinha passado, só se compreendendo a sua actuação como justificativa de uma situação de legítima defesa se tivesse disparado para a parte da frente do Fiat Uno, caso o mesmo viesse na sua direcção e não pudesse por qualquer outra forma defender a sua integridade física”.
“Ora, como se verificou, o arguido que se encontrava no passeio encostado junto à parede de um prédio, do lado esquerdo atento o sentido de marcha do FIAT, pôde desviar-se do local onde se encontrava por onde o Fiat passou, não estando posicionado na direcção deste...”.
Esta análise não reflecte, como se disse, a realidade global e dinâmica dos factos que decorrem da própria acusação e que foram considerados provados.
Segundo esse relato, o condutor da viatura em fuga, ao aperceber-se que lhe tinham trancado a saída, “acelerou dando a volta e passando com o FIAT por cima do passeio entre a viatura descaracterizada das BAC e um prédio”, ou seja, por uma passagem relativamente estreita, tanto mais que “quando passa pelo passeio derruba uns paus aí colocados para protecção de uma árvore”.
Por outro lado, junto à viatura da polícia, encontravam-se os agentes Jorge... e António ..., justamente na tentativa de interceptar a marchada viatura em fuga.
Estes agentes tiveram necessidade de se desviar abruptamente daquela viatura que se deslocava na sua direcção, sem se deter e antes acelerando, apesar do disparo efectuados pelo agente Pedro Sousa.
Resulta ainda dos factos apurados que os agentes se desviaram da viatura e efectuaram os disparos quase em simultâneo, portanto em condições reactivas algo extremas que não lhes permitiam um controlo absoluto da situação, só assim se compreendendo a existência dos comprovados vestígios de pólvora compatíveis com “disparos de arma de fogo a curta distância”.
Há ainda que relevar como provável, embora omisso na acusação, o facto considerado no despacho de arquivamento do inquérito no DIAP, segundo o qual o condutor do Fiat conduzia aos ziguezagues, a alta velocidade e na direcção dos elementos da Polícia.
Finalmente, há que ponderar que no teatro real da operação os factos se sucedem em fracções de segundo e de forma imprevisível, sem que os agentes possam coordenar a sua acção e avaliar a situação de risco, própria ou dos colegas, de forma infalível e sem alguma margem de erro.
Nestas circunstâncias, o facto de os disparos terem todos atingido a parte lateral da viatura – o que é reconhecido no Relatório e, portanto, no despacho impugnado – não implica necessariamente a conclusão de que a mesma “já tinha passado” quando o arguido efectuou os disparos, nem é incompatível com um intuito de protecção pelos autores dos disparos relativamente aos colegas.
Haveria que ponderar todas as circunstâncias, nomeadamente, o reduzido espaço de actuação dos agentes, os movimentos por eles realizados e a sua velocidade, a sua inclinação em relação ao veículo, a direcção e sentido dos projécteis nas perfurações do Fiat e compará-las com todos os sinais do relatório da autópsia que nos fornece o movimento do projéctil letal.
A última questão é particularmente pertinente, sabendo-se que os projécteis, ao atravessar a chapa, os vidros ou outros materiais duma viatura, podem sofrer desvio ou ricochete, e sendo assim não pode reputar-se como totalmente esclarecido o posicionamento relativo dos agentes e da viatura no momento do disparo fatal, embora pareça claro que a punição do Recorrente não foi baseada na possibilidade de ter sido autor desse disparo fatal.
Por outro lado, não é despicienda a advertência colhida no relatório da IGAI sobre a necessidade de “um maior enquadramento do comando e pela veiculação de instruções precisas quanto ao uso da arma de fogo, para já não falar no necessário treino, nomeadamente quando usadas contra veículos em movimento”.
Realisticamente, se a utilização da arma de fogo no caso fosse ostensivamente injustificável e não se coadunasse com as instruções e o treino recebidos, seria improvável que os três elementos da PSP actuassem em sintonia, efectuando disparos, como sucedeu. Pela ordem normal das coisas, é improvável o cometimento unânime e simultâneo do mesmo erro por três agentes policiais, actuando reactivamente e sem um plano prévio.
Nestas circunstâncias, conclui-se que o Recorrente utilizou a arma de fogo com o intuito de obstar a uma tentativa de agressão iminente de que ele e os colegas eram alvo e que, no contexto dado, essa reacção se revelava adequada e proporcionada, configurando a situação de legítima defesa prevista no artigo 2º/1/a) e b) do DL 364/83, de 28/9.

DECISÃO

Pelo exposto, considerando procedente o vício de violação de lei com referência ao artigo 2º/1/a) e b) do DL 364/83, de 28/9, invocado pelo Recorrente, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.

Lisboa, 2 de Outubro de 2008