Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04608/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:06/04/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
Sumário:1) De acordo com o previsto nos artigos 2º nº 5 e 100º nº 1 do CPA, é imposta à Administração a audiência dos interessados previamente a ser tomada a decisão final.
2) O poder conferido à autoridade consular pelo artigo 18º nº 2 do Dec. Regulamentar nº 6/2004, de poder exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, não a exime dessa obrigação de proceder à referida audiência de interessados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Ministério dos Negócios Estrangeiros veio recorrer da sentença lavrada a fls. 138 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa que, julgando procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por B..., condenou o Ministério recorrente a reapreciar a pretensão de reagrupamento familiar que o recorrido apresentara na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a. O douto aresto impugnado não considerou as várias contradições que resultam dos documentos dos autos e que revelam algumas incongruências nas afirmações do Autor sobre a sua real situação familiar:
i. É estranho que o Autor, ora Recorrido primeiro formulasse um pedido para quatro filhos menores - M..., H..., K...e U... - e depois, em 13 de Junho, reduzisse esse pedido para os três filhos mencionados na acção (M..., K...e U...);
ii. É estranho que o Autor, ora Recorrido, alegue ser casado com S..., desde 21 de Janeiro de 2002, e, em 8 de Abril de 2004, subscreva uma procuração dizendo que é divorciado.
b. Os documentos dos autos - concretamente, o pedido formulado por escrito pelo Recorrente em 13 de Junho de 2005 - demonstram que a decisão de indeferimento não constituiu nenhuma decisão surpresa contra a qual o Autor não teve oportunidade de apresentar os seus argumentos de defesa. Com efeito, entre comunicação verbal e presencial do provável indeferimento em 13 de Junho e o efectivo indeferimento em 24 de Agosto de 2005 decorreu mais de um mês (e nem assim foi entregue seja o termo de responsabilidade exarado nos termos legalmente exigidos, seja a certidão de casamento dotada de fé pública).
c. O legislador, atenta a natureza específica da tramitação dos pedidos de visto, cuja fase inicial é toda ela presencial, consagrou outros mecanismos da participação dos interessados (designadamente, na fase instrutória, o previsto no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto Regulamentar n.° 6/2004, de 26 de Abril). Tal conclusão decorre da circunstância de a tramitação procedimental estar pormenorizadamente descrita e obedecer a um modelo de participação diferente do geral, perfeitamente compatível com a CRP.
d. Assim sendo, se a fase inicial do procedimento especial de vistos é presencial e, nesse momento, a secção consular, perante o requerente, confere imediatamente se os documentos entregues na secção consular são os necessários para iniciar a instrução, o indeferimento liminar não constitui uma decisão surpresa e completamente unilateral, objectivo visado pela consagração da audiência prévia.
e. Acresce que a audiência prévia do interessado só foi consagrada para os procedimentos administrativos em que tenha existido instrução, pelo que, não tendo o procedimento dos autos ultrapassado a fase da iniciativa (com entrega parcial dos documentos instrutórios), não pode considerar-se obrigatório a realização de audiência prévia dos interessados (Cfr. ac. do TCAS, publicado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsfyalOcb5082dc606f9802565f600569da6/c99b603db0744f5a80256e2fD042cc29rDpenDocument).
f. Por fim, note-se que a falta dos documentos instrutórios em causa na presente causa determinaria sempre, sem margem de manobra decisória, um acto (vinculado) de indeferimento liminar (art.19.°do Decreto Regulamentar n.° 6/2004, de 26 de Abril), razão que deveria ter determinado o Mmo Juiz a quo a não considerar o efeito invalidante da preterição desta formalidade.
g. Quanto à fundamentação, também não colhem as alegações do Recorrente. A fundamentação tem em vista assegurar que o destinatário do mesmo entenda a razão da prática do acto, todavia, o Autor, ora Recorrido, percebeu o sentido e alcance da decisão. Se assim não fosse, não teria, em 13 de Junho de 2005, tentado convencer a secção consular a aceitar a certidão rejeitada. E, ao contrário do que possa pensar à primeira vista, não há qualquer contradição pelo facto de o serviço de estrangeiros e fronteiras ter aceitado a mesma certidão que a secção consular recusou pois este serviço está mais habilitado para identificar e reconhecer documentos estrangeiros.
h. Por fim, realça-se que a fundamentação de direito, atento o fim meramente instrumental que a mesma prossegue, se aceita um conteúdo mínimo traduzido na adução de fundamentos que, apesar da inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, possibilitem a referência da decisão a um quadro legal perfeitamente determinado.
Termina, pedindo a “anulação” da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido.
Contra alegou o recorrido, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 144 a 157 dos autos), que não foi impugnada nem há mister de ser alterada.

3. O Direito.
Como se deixou relatado, vem o presente recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que decretou a anulação do indeferimento da concessão de vistos para reagrupamento familiar formulado na Secção Consular da Embaixada de Portugal em Nova Delhi por B..., em consequência de tal acto padecer dos vícios de falta de audiência prévia e de insuficiente fundamentação; e a condenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros a reapreciar o pedido.
Na óptica do Ministério recorrente, não se justifica o cumprimento da audiência prévia do interessado, por não ter havido decisão surpresa; nem esta se mostra infundamentada.
Vejamos se tem razão.
Começa o recorrente por estranhar que o A. tenha pedido visto para quatro filhos menores para, em 13/6/2005, reduzir esse pedido para três.
Essa divergência (aliás, alheia ao mérito do recurso) vem explicada pelo recorrido nas suas alegações (fls. 223): é que, entretanto, seu filho mais velho atingira a maioridade.
Insiste o recorrente em que o processo de concessão de vistos tem natureza especial, dispensando o cumprimento da audiência prévia, como se observa do artigo 18º nº 2 do Dec. Regulamentar nº 6/2004, de 26/4.
Mas não tem razão.
O artigo 100º nº 1 do CPA impõe à Administração a audiência dos interessados previamente a ser tomada a decisão final, nomeadamente sobre o sentido provável desta.
Esta regra, com assento constitucional, vem reforçada no artigo 2º nº 5 do CPA, mas admite as excepções previstas no artigo 103º do mesmo diploma (que não se verificam no caso sub judicio).
Como se sumariou no Ac. do STA de 19/12/96 (Rec. nº 36897), a obrigatoriedade de audiência dos interessados no procedimento administrativo aplica-se a todos os tipos de procedimentos administrativos.
A audiência deverá concretizar-se após a conclusão de instrução e imediatamente antes de ser proferida a decisão.
Nas situações de inexistência ou dispensa de audiência de interessados no momento em que tal diligência deveria ter lugar, deverá a Administração fundamentalmente justificar a sua opção.
O poder, conferido à autoridade consular pelo citado artigo 18º nº 2 do Dec. Reg. nº 6/2004, de em qualquer fase do processo poder exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido, não a exime de, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência do interessado, admitindo-o assim a contribuir para essa mesma decisão.
Mas o recorrente acrescenta que, não tendo passado da fase inicial, não existiu instrução do procedimento – o que se mostra contraditório com a invocação do citado nº 2, que se refere expressamente (como vimos) a essa instrução.
E ainda que o acto de indeferimento seria vinculado, mas sem justificar minimamente essa mesma vinculação, como se refere no douto parecer que antecede.
Improcedendo, assim, as conclusões a) a f) do recurso, há que reconhecer como invalidante a existência do vício de falta de audiência prévia.
Como improcedem, também, as demais conclusões do recurso, no que toca ao vício de falta de fundamentação, já que do despacho de indeferimento não constam quaisquer razões que o sustentem, como era obrigatório, face ao disposto nos artigos 124º nº 1, alínea c), e 125º nº 2 do CPA.
Efectivamente, indeferir a pretensão apresentada por não terem sido apresentados certidão de casamento e termo de responsabilidade de referência em território nacional não se apresenta manifestamente como justificação adequada e perceptível, mesmo nos termos sucintos que são exigidos por lei.
Teria a autoridade consular que fundamentar melhor, ao proferir a decisão, designadamente a razão porque rejeitava a admissão da certidão de casamento que lhe fora apresentada pelos requerentes.
Há, pois, que reconhecer ter andado bem o Senhor Juiz a quo em dar procedência à acção, não merecendo a sentença as críticas que lhe foram dirigidas.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas a cargo do Ministério recorrente, com taxa de justiça que vai fixada em 10 UCs, mas reduzida a metade, nos termos dos artigos 73º D nº 3 e 73 E nº 1, alínea b), ambos do CCJ.

Lisboa, 4 de Junho de 2 009

Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo