Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:292/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/03/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I – O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
II – Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos. No recurso do despacho saneador a única questão a decidir respeitava à insuficiência da causa de pedir e suas consequências, apresentando uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista. A conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se deve reger.
III – Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor fixado à causa, ponderada a conduta processual das partes, e embora a questão apreciada e decidida não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo presente recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul

I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
A “B… – Sucursal em Portugal” (anteriormente denominada “BB… – Sucursal em Portugal”), autora nos autos à margem referenciados, em que é Entidade Demandada “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.”, interpôs recurso da sentença que absolveu a entidade demandada dos pedidos, pedindo a revogação da decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 78.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), assim como, por violação do previsto nos artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do Código Processo Civil, ex vi do artigo 1.º do CPTA, e a sua substituição por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das faturas ainda não liquidadas à recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da ação, determine a inutilidade superveniente parcial da lide, imputável à entidade demandada, assim como, no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que concerne à indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05.

Por acórdão de 4 de dezembro de 2025, este Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à primeira instância a fim de ser proferida decisão de mérito.

Inconformada com este acórdão a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que por acórdão proferido em 19/03/2026, não admitiu o referido recurso de revista.

Após a notificação daquele acórdão do STA, a recorrida, ali recorrente, UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ, EPE, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e dos artigos 149.º e 616.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 30 de abril de 2026, considerou que aquele requerimento deveria ser apreciado por este TCA Sul.

Assim, em cumprimento do determinado pelo douto acórdão do STA, cumpre apreciar e decidir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Vem o processo à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que seja dispensado o pagamento, no todo ou em parte, do remanescente da taxa de justiça.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A ora requerente veio defender que atenta a não admissão da revista, deverá ser dispensada (no todo ou em parte) quanto ao pagamento – a final – da taxa de justiça remanescente, respeitante ao valor superior a € 275.000,00, resultante da sua condenação em custas pelo acórdão do TCA Sul, de 04/12/2025, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrida B… - Sucursal em Portugal, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos para este efeito na 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, que manda atender, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Vejamos.
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como refere Salvador da Costa “Este regime do remanescente da taxa de justiça funciona com base no valor da causa indicado pelas partes nos articulados da ação, face ao previsto na respetiva tabela independentemente da sua prévia fixação pelo juiz.
O remanescente da taxa justiça, em regra, é inserido na conta final atinente ao autor do impulso processual, prevista no artigo 30.º, elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, salvo se o juiz, ou o coletivo de juízes, conforme os casos, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento (1)”.
O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa significa a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a menção à conduta processual das partes tem a ver com a sua atitude na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, previstas nos artigos 7.º e 8.º do CPC, sem abuso dos meios processuais nem provocação de dilações escusadas[50 Sobre a proporcionalidade entre a taxa de justiça prevista na tabela e a atividade desenvolvida, pode ver-se o Ac. do STJ de 13.7.2022 (31/13). (2)].
A autora peticionou, nos presentes autos, a condenação da ré, ora requerente no pagamento da quantia de € 1.007 007,03.
Foi fixado à causa o valor de € 1.007.007,03.
Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos.
Está em causa um recurso de um despacho saneador.
No recurso interposto para este TCA Sul a única questão a decidir respeitava à insuficiência da causa de pedir e suas consequências.
Os presentes autos apresentam uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista.
A conduta processual das partes observou as normas legais e os princípios porque se devem reger.
Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor fixado à causa, ponderada a conduta processual das partes, e embora as questões apreciadas e decididas não se afigurem de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, devido pelo presente recurso.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em deferir o requerido pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devido pelo presente recurso.

Lisboa, 3 de junho de 2026.
(Helena Telo Afonso - relatora)

(Paula de Ferreirinha Loureiro – 1.ª adjunta)

(Jorge Martins Pelicano – 2.º adjunto)


(1) In As Custas Processuais, ANÁLISE E COMENTÁRIO, 2024, Almedina, 10.ª Edição, pág. 114.
(2) Idem, idem.