Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01178/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/17/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IRS RECURSO FALTA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO À DECISÃO RECORRIDA CONSEQUÊNCIAS |
| Sumário: | 1. Destinando-se os recursos jurisdicionais a modificar as decisões dos tribunais de grau hierárquico inferior, deverá o recorrente invocar os motivos pelos quais, em seu entender, a decisão recorrida errou pedindo a sua revogação ou anulação, de modo a convencer o tribunal de recurso das suas razões. 2. Se o recorrente nas suas alegações de recurso e, “maxime” nas respectivas conclusões, não imputar qualquer vício à decisão recorrida, o tribunal de recurso não pode apreciar o recurso, visto que este carece de objecto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., contribuinte fiscal nº ..., residente em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que indeferiu liminarmente, por extemporânea, a oposição por si deduzida contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança da quantia de 25.862.602$00 referente a IRS do exercício de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) O aqui agravante foi declarado falido por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2002 nos autos que, sob o nº 174/2000 correm termos pelo Tribunal Judicial do Cadaval. b) Em 15/02/2002 o M°P°, em representado da Fazenda Nacional foi reclamar os seus créditos, entre os quais se destaca aquele que foi objecto de oposição pelo aqui oponente. c) O art°. 29° n° l do CPEREF dispõe que proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança dos créditos com privilégio ou com preferência. d) Por outro lado, o IRS cujo pagamento é reclamado, reporta-se ao ano de 1994, quando o estado civil do oponente ainda era casado, e sob o regime da comunhão geral de bens com Maria do Rosário Trindade Ferreira dos Santos. e) Verdade sendo que entretanto ocorreu já o seu decesso, sempre o pagamento do imposto, independentemente da sua existência ou não, deveria ser reclamado ao aqui oponente e à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da referida Maria do Rosário. f) Herança essa, que, pela supra identificada sentença de falência, foi igualmente declarada falida. TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o mui Suprimento de Vas, Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida, ordenando-se a imediata suspensão dos autos, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! 2. O MºPº emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso em virtude de as alegações do recorrente não atacarem a decisão recorrida. 3. Ouvidas as partes sobre a questão prévia suscitada pelo MºPº, apenas a FP veio pronunciar-se acompanhando o citado parecer (v. fls. 227). 4. Apesar de a decisão recorrida não ter fixado formalmente o probatório, entende-se útil fazê-lo agora para maior facilidade de fundamentação, dando-se como provados os seguintes factos: a) Contra o recorrente foi instaurado em 13.01.2000 um processo de execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de 25.862.602$00 referente a IRS de 1994 (v. fls. 83 e 84); b) O recorrente foi citado por carta registada com A/R para a referida execução em 31.01.2000 (v. fls. 484/486); c) Contra a execução referida acima deduziu o recorrente a presente oposição em 05.05.2000 (v. carimbo aposto a fls. 3); d) A oposição foi liminarmente indeferida por extemporânea (v, fls. 174). 5. Antes de mais cabe conhecer da questão prévia suscitada pelo MºPº. Refere-se no citado parecer que os recursos têm por finalidade alterar as decisões de que se recorre, assacando os vícios que as tornam nulas ou anuláveis. No caso dos autos, o recorrente não imputa qualquer vício à decisão recorrida, limitando-se apenas a informar que foi declarado falido. Deste modo, o despacho recorrido transitou, pelo que o recurso carece de objecto. Quid juris? Conforme resulta do despacho recorrido (fls. 174), a oposição foi liminarmente indeferida por se ter entendido ter sido deduzida para além do prazo legal. Em sede de recurso e em vez de tentar demonstrar o erro da decisão recorrida, nomeadamente demonstrando as razões pelas quais em seu entender a oposição era tempestiva, o recorrente limitou-se a invocar que tinha sido declarado falido, bem como que o seu cônjuge tinha falecido, pelo que o imposto deveria ter também sido reclamado à herança, não beliscando minimamente a decisão recorrida. Como é sabido e resulta do disposto no artº 690º do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sendo ainda certo que o recurso visa a modificação das decisões recorridas. No caso concreto, não tendo sido imputado qualquer vício à decisão recorrida, o recurso carece de objecto pelo que dele não pode este Tribunal tomar conhecimento. 6. Nestes termos e pelo exposto decide-se não se tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Lisboa, 17/04/2007 VALENTE TORRÃO PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |