Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5968/24.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
ALEGAÇÃO DE FACTOS
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL
FALHAS GRAVES
PREVISÍVEL TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
Sumário:I - Nada tendo o autor alegado para caracterizar uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades de Espanha, inexistem indícios falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
II - Consequentemente, é desnecessária uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement.
III - Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades espanholas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado Espanhol – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

F… veio instaurar, ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação da decisão que declarou inadmissível o pedido de asilo por si apresentado, “substituindo-a por outra que determine a análise e instrução do pedido, com atenção à verificação concreta e fundamentada de que a transferência do Requerente para a Espanha não resultará em ofensa ao princípio do critério humanitário, ao princípio de non-refoulement, bem assim, não tenha como possível e última consequência a violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e demais Cartas, Convenções e Tratados aplicáveis.”
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1. O Requerente declarou ter saído do seu país de nacionalidade, Senegal com destino à Portugal, por terra e por mar, e, em que pese ter sido registado no desembarque marítimo em Espanha, não pediu asilo naquele país, seguindo sua viagem até Portugal.
2. E relativamente ao motivo de ter deixado seu país de origem, esclarece que o fez por motivos políticos, uma vez que é integrante do partido Pastef e teve medo de ser preso por essa razão.
3. Pelo que efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Requerente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida, assim como a dos seus familiares.
4. Ou seja, o Requerente acredita que pode vir a estar exposto a violação grave dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade.
5. A decisão impugnada, s.m.o., não aplicou de forma adequada os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, havendo claros indícios de que a situação do indivíduo se enquadra no direito à concessão de asilo, tendo em vista a sua situação de perseguição, o temor real de ser perseguido e morto caso volte ao seu país natal, e o não enquadramento em nenhuma causa de exclusão do estatuto de refugiado.
6. A situação em causa demonstra, portanto, evidente enquadramento no art. 3o da Lei de Asilo (Lei n° 27/2008, de 30 de Junho), em conformidade com o disposto pelo art. Io da Convenção.
7. Assim, em que pese ter informado nas referidas declarações que não tem parentes ou dependentes na Europa, há motivos humanitários e de soberania que permitem seja mitigada a aplicação dos critérios do Regulamento de Dublin no caso presente.
8. Sempre se dirá que incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2º parágrafo, do nº 2, do artigo 3º do Regulamento de Dublin.
9. No caso dos autos, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo espanhol e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco atual, direto ou indireto, de o Recorrente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.
10. Termos em que se verifica que o ato impugnado - ao não perguntar se o Recorrente se opõe ao retorno para Espanha e, eventualmente, os respetivos motivos, e ao não apurar a situação concreta do sistema respetivo - incorre em déficit de instrução quanto aos fatos essenciais à decisão de transferência.
11. Sem prescindir, sempre se dirá que a aplicação dos critérios de determinação do Estado responsável pela determinação do estatuto de refugiado é mitigada pela existência de cláusulas que permitem aos Estados levar em consideração outros aspetos na decisão de transferir ou não o requerente de asilo.
12. Nomeadamente as cláusulas humanitárias previstas nos artigos 16° e 17° e a cláusula de soberania, prevista no artigo 3º, n° 2 do Regulamento de Dublin.
13. Sob esse fundamento, é possível considerar que o Estado português pode, e deve, analisar o pedido de proteção internacional, nos termos do art. 17° do Regulamento de Dublin, que derroga o art. 3º n° 1 do mesmo regulamento, transpondo que: ..."cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento".
14. No espírito do Regulamento suprarreferido subjaz uma política comum de direito de asilo, que pretende estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, forçadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente proteção na União Europeia.
15. Assim, o Estado português deve pautar a sua atuação pela seriedade, não podendo, ou melhor, não devendo transferir a responsabilidade da vida do Recorrente para outro país sem aferir demoradamente a razão pela qual o mesmo não permaneceu lá.
16. Mas, ao contrário, a Recorrida demitiu-se de qualquer responsabilidade, como se a vida ou morte do Recorrente pudesse ou devesse estar sujeita a um procedimento automático.
17. O procedimento de concessão de proteção internacional exige a análise de cada caso em concreto, com cariz humanitário, e a coerência e as consequências de uma decisão de transferência devem ser aferidas por uma Administração Pública responsável.
18. E não se diga que o exercício de tal opção se inscreve numa área de discricionariedade administrativa ou mesmo de opção política que escapa ao controlo jurisdicional.
19. Esta confiança no sistema Dublin, como se não existissem melhores razões e fundamentos legais, compromissos internacionais a serem observados, e mesmo obrigações constitucionais do Estado português para recusar uma aplicação cega do Regulamento de Dublin, somada à tendência jurisprudencial de interpretar essa escolha como uma faculdade puramente discricionária do Estado, têm hoje pouca sustentação e vai no sentido contrário da evolução da doutrina e do pensamento explícito nas mais recentes decisões do TEDH e TJUE.
20. Já em 7 de março de 2000 o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se pronunciou claramente pela primeira vez sobre uma situação muito semelhante à presente, no caso TI versus Reino Unido, em que estava em causa uma queixa de um cidadão que teve o seu pedido rejeitado na Alemanha e fugiu para o Reino Unido onde pediu novamente asilo, pedido esse que resultou na sua transferência para Alemanha.
21. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, muito embora tenha considerado que não havia risco de a Alemanha violar as obrigações que decorrem para os Estados-parte da CEDH, afirmou que a aplicação dos critérios de Dublin não dispensa os Estados de verificarem se a transferência dos requerentes pode ou não iniciar uma cadeia de transferências que venha ao final resultar numa violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que os Estados têm o dever de proteger.
22. De igual forma, o TJUE decidiu em 21 de dezembro de 2011 que "incumbe aos Estados-Membros [...] não transferir um requerente de asilo para o 'Estado-Membro Responsável [...] quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verossímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição".
23. Nomeadamente está em causa a proibição de tratamento desumano ou degradante e o princípio da não expulsão, previsto nos arts. 33°, n° 1, 1ª parte, da Convenção de Genebra de 1951, 3º da CEDH, 1º, 3º, 4º, 18º, e 19º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e 78° do Tratado sobre Funcionamento da UE.
24. Portanto, considerada a antinomia existente entre os critérios de aplicação do Regulamento de Dublin x critérios humanitários e de soberania, interpretados sob a lente da obrigação de defesa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e dos direitos constitucionalmente garantidos pelo Estado português, temos que, S.M.O., é vinculativa a obrigação de verificação do cumprimento desses últimos antes de resolver-se pela atribuição da responsabilidade a outro Estado-Membro.
25. Nesse sentido já decidiu o STA nos Ac. 045754 de 09-11-2000, 044667 de 31-10-2000, 037809 de 09-11-1999, e 02977/07 de 29-11-2007.
26. E, por conseguinte, a decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional formulado viola o disposto no artigo 58° do CPA, devendo ser anulada nos termos do artigo 163°, n.° 1, do mesmo Código, para que se constitua a entidade Requerida no dever de reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação respeitante ao abandono do país de origem pelo Recorrente, eventual oposição ao retomo à Espanha e, bem assim, informação atualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, e pondere concretamente sobre o risco de refoulementno caso de retoma a cargo, de molde a aferir se o caso concreto do Recorrente tem enquadramento na previsão do artigo 3º, n° 2, 2º parágrafo, do Regulamento de Dublin.
Notificada das alegações apresentadas, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ocorrer défice instrutório quanto à ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional e, consequentemente, se impor a análise do pedido de protecção internacional nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Dublin.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“A. O Autor nasceu em 2….1….1… em Sindina, e é nacional do Senegal – [cfr. fls. 1 do processo administrativo];
B. Em 28.08.2023, foram registadas, no sistema Eurodac, em Las Palmas de Gran Canaria, Espanha as impressões digitais do Autor – [cfr. fls. 3 do processo administrativo];
C. Em 13.10.2023 - o Autor apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas, que foi registado sob o n.º 2048/23 – [cfr. fls. 12 do processo administrativo];
D. Na mesma data – em 13.10.2023 –, foram registadas, no sistema Eurodac, em Lisboa, Portugal, as impressões digitais do Autor – [cfr. fls. 2 do processo administrativo];
E. Na mesma data – em 13.10.2023 –, foi preenchido no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, “Preliminary Questionaire”, com os dados do Autor, no qual este apôs a sua assinatura – [cfr. fls. 4 a 11 do processo administrativo];
F. Em 11.12.2023, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados foi apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades espanholas – [cfr. fls. 18 a 24 processo administrativo];
G. Em 14.12.2023 –, no âmbito do processo de proteção internacional identificado na alínea E) que antecede, o Autor prestou declarações, em língua mandinga, constando da “Entrevista/Transcrição” o seguinte:”



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(…)




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– [cfr. fls. 28 a 33 do processo administrativo a fls. 63-187 do SITAF];

H. Em 14.12.2023, e no seguimento da entrevista identificada na alínea G) que antecede, foi elaborado, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, “Relatório”, com o seguinte teor:
“(…)



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(…)”

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– [cfr. fls. 34 a 36 do processo administrativo];
I. Em 19.12.2023, o Autor dirigiu missiva aos membros do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., através da qual esclareceu que “escolheu Portugal como o seu país de destino, com o qual já sentia uma ligação”, que “[c]onsidera que Portugal é o pais que lhe permite sentir-se em liberdade” e que “[p]retende continuar os seus estudos no país, caso tenha oportunidade.” – [cfr. fls. 39 e 40 do processo administrativo];
J. Em 19.12.2023, as autoridades espanholas responderam ao pedido identificado na alínea F) que antecede, referindo que aceitam o pedido de retoma a cargo – [cfr. fls. 41 do processo administrativo];
K. Em 03.01.2024, o Gabinete de Asilo e Refugiados lavrou “Informação n.º 4/CNAR AIMA/2024”, de onde consta, nomeadamente, o seguinte:





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– [cfr. fls. 43 a 49 do processo administrativo];
L. Em 03.01.2024, o Conselho Diretivo da AIMA, I.P. exarou despacho de concordância com a informação descrita na alínea que antecede – [cfr. fls. 43 a 49 do processo administrativo];
M. Em 10.01.2024, a decisão identificada na alínea L) que antecede foi dada a conhecer ao Requerente – [cfr. fls. 51 do processo administrativo];”


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Tal direito de asilo mostra-se concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. Nos seus artigos 36.º a 40.º está previsto o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”. Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 37.º, quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo, e, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, profere decisão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, a considerar o pedido inadmissível, caso em que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º-A, se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional.
Nestes termos, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional é feito nos termos do citado Regulamento, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sobre o “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, dispõe o n.º 1 do seu artigo 3.º que “Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.” Todavia, estabelece o n.º 1 do artigo 17.º que “Em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
Com relevância para a decisão do caso em apreço, importa referir que, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
A jurisprudência dos tribunais administrativos tem vindo a decidir uniformemente pela «“desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)» e que, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» - cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2023, proferido no processo n.º 1988/20.0BELSB (in www.dgsi.pt).
Finalmente, a «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», “é o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave” – cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea aa), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

No caso em apreço, tendo o autor pedido a anulação da decisão que declarou inadmissível o pedido de asilo por si apresentado, “substituindo-a por outra que determine a análise e instrução do pedido, com atenção à verificação concreta e fundamentada de que a transferência do Requerente para a Espanha não resultará em ofensa ao princípio do critério humanitário, ao princípio de non-refoulement, bem assim, não tenha como possível e última consequência a violação dos direitos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e demais Cartas, Convenções e Tratados aplicáveis.”, a sentença recorrida julgou improcedente a acção e, em consequência, a absolveu a entidade demandada do pedido, nos seguintes termos:
“(…)
Resultou assente nos presentes autos que, em 13.10.2023, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deu origem ao processo de proteção internacional n.º 2048/23 (cfr. alíneas C) e D) dos factos provados) sendo que, através do sistema Eurodac, foi verificado que o Autor já havia apresentado outro pedido de proteção internacional em Las Palmas de Gran Canaria, Espanha, em 28.08.2023 (cfr. alínea B) dos factos provados).
Na mesma data em que prestou declarações, em 14.12.2023, o Gabinete de Asilo e Refugiados deu a conhecer ao ora Autor o sentido provável da decisão, que ia no sentido da inadmissibilidade do pedido, em face de Espanha ser o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de acordo com o artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (cfr. alínea H) dos factos provados).
De facto, em 11.12.2023, o Gabinete de Asilo e Refugiados efetuou um pedido de retoma a cargo às autoridades espanholas, que se pronunciaram sobre o mesmo em 19.12.2023 (cfr. alínea F e J)) dos factos provados), aceitando a responsabilidade.
Por conseguinte, em 03.01.2024 foi proferida decisão, pelo Conselho Diretivo da AIMA, I.P., no sentido da inadmissibilidade do pedido apresentado pelo Autor (cfr. alíneas K) e L) dos factos provados).
De notar que, na presente ação, o Autor não logrou sustentar quaisquer factos que permitam concluir que, ao contrário do que concluiu a Entidade Demandada, Espanha não é o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional por si apresentado, mas sim Portugal.
Entende, por seu turno, o Autor o seguinte:
“Com efeito,
23. O Requerente sequer foi perguntado se se opõe ao retorno para Espanha e, eventualmente, os respetivos motivos.
Senão, vejamos,
24. O Requerente declarou ter saído do seu país de nacionalidade, Senegal com destino à Portugal, por terra e por mar, e, em que pese ter sido registado no desembarque marítimo em Espanha, não pediu asilo naquele país.
25. Ao contrário, seguiu sua viagem até Portugal.
26. Viagem essa que durou aproximadamente 8 meses.
27. E relativamente ao motivo de ter deixado seu país de origem, esclarece que o fez por motivos políticos, uma vez que é integrante do partido Pastef e teve medo de ser preso por essa razão.
28. Pelo que efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Requerente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida, assim como a dos seus familiares.
29. Ou seja, o Requerente acredita que pode vir a estar exposto a violação grave dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade.
Ora,
30. Incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2º parágrafo, do nº 2, do artigo 3º do Regulamento de Dublin.
(…).
32. No caso dos autos, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo francês e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco atual, direto ou indireto, de o Requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.
33. Termos em que se verifica que o ato impugnado – ao não perguntar se o Requerente se opõe ao retorno para Espanha e, eventualmente, os respetivos motivos, e ao não apurar a situação concreta do sistema espanhol – incorre em deficit de instrução quanto aos fatos essenciais à decisão
de transferência.
(…)”
Contudo, não apresenta razão o Autor.
Como acima já se deixou expresso, o pedido de proteção internacional apresentado foi considerado inadmissível, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo, o que importa a transferência do Autor para Espanha.
Ora, a partir do momento em que, feita uma consulta do sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), resulta que um certo requerente de proteção internacional já fez um pedido que em outro qualquer país, haverá que harmonizar atuações, de forma a evitar que mais que um país se veja na contingência de apreciar o mesmo pedido de um mesmo requerente. Evita-se assim um “fórum shopping”, em que a alternativa seria um mesmo requerente ir fazendo sucessivos pedidos nos vários países por onde passasse, na esperança de um deles lhe deferir a pretensão – neste sentido, vide Acórdão do TCA Sul de 04.02.2021, processo n.º 1604/20.0BELSB (Ricardo Ferreira Leite).
Assim, atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo Espanha aceite o pedido de retoma nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Dublin III, apenas cabia à AIMA, I.P. proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade, sendo apenas responsável pela execução da transferência, uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades espanholas aceitaram a retoma a cargo.
A exceção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional ao Estado Membro da União Europeia/Países Associados onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes.
E quanto a isto, nada alegou o Autor.
Ademais, quanto à questão de saber se a AIMA, I.P., se encontrava, ou não, obrigada a fazer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento de outro Estado-Membro, tem decidido de forma manifesta em sentido negativo o Tribunal de Cúpula desta jurisdição pela negativa – vide exemplificativamente os Acórdãos de 04.06.2020, no Processo n.º 01322/19.2BELSB (Ana Paula Portela) e em 02.07.2020, nos Processos n.ºs 01088/19.6BELSB (Madeira dos Santos) e 01786/19.4BELSB (Ana Paula Portela), assim como todos os demais posteriores – nas situações como a dos autos, em que não é possível extrair do relato factual apresentado pelo requerente de proteção internacional, mormente através da sua entrevista, qualquer imputação ao deficiente funcionamento do sistema de acolhimento, no caso em Espanha.
Em face do exposto, considerando que a AIMA, I.P. apresentou um pedido de retoma a cargo a Espanha, que aceitou ser responsável pela análise do pedido de proteção internacional – que foi expressamente aceite, e não tendo sido sequer alegado (e muito menos demonstrado) a existência de falhas de natureza sistémica nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado-Membro ou nas suas condições de acolhimento do respetivos requerentes, mostra-se inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado em Portugal pelo Autor, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e artigo 37.º, n.º 2 da Lei do Asilo, devendo ser determinada a sua transferência para aquele país.”
Em suma, o Tribunal recorrido entendeu que o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor em Portugal é inadmissível, nos termos dos artigos 37.º, n.º 2, e 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei do Asilo, devendo ser determinada a sua transferência para Espanha, uma vez que este país aceitou o pedido de retoma, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Dublin III, e que o autor não alegou factos demonstrativos de que a sua transferência para o Estado espanhol constitui um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à protecção internacional desse Estado ou nas suas condições de acolhimento, concluindo que, não só não opera a excepção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional ao Estado Membro da União Europeia onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido, como também não estava a AIMA, I.P., obrigada a fazer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento de Espanha.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando o erro de julgamento de direito por défice instrutório quanto à ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento e, consequentemente, se impor a análise do pedido de protecção internacional nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Dublin. A propósito, alega que não lhe foi perguntado se se opunha ao retorno para Espanha, nem foi apurada informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo espanhol e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, não sendo, assim, possível aferir da existência ou não de um risco actual de o recorrente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE. Mais alega que se impunha uma ponderação concreta sobre o risco de refoulement em caso de retoma a cargo, para aferir se o seu caso concreto tem enquadramento na previsão do artigo 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Regulamento de Dublin.

Vejamos.
No caso em apreço, a este propósito, o autor recorrente nada alega na p.i. que caracterize uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades de Espanha, inexistindo, assim, indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.
Assim sendo, concluímos – tal como o fez a sentença recorrida - pela desnecessidade de uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement.
Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades espanholas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado Espanhol – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
*
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 28 de Novembro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ana Lameira
Marcelo Mendonça (em substituição)