Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02070/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2007
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO IMI - INCIDÊNCIA SUBJECTIVA E OBJECTIVA DA IMI P. NO ARTº 8 DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIAPL SOBRE IMÓVEIS (CIMI)
Sumário:I)- O IMI é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, e, presumindo-se proprietário ou usufrutuário para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz, na mesma data ( artº 8° do CIMI).
II)- Havendo o impugnante elidido a presunção ínsita na parte final do art. 8º do CIMI, ocorre a ilegalidade da liquidação de IMI feita ao respectivo titular inscrito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- RELATÓRIO

RUI ..., com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pela Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2003.
O impugnante alega e termina formulando as conclusões seguintes:
1.Face aos documentos supra identificados, o Recorrente considera incorrectamente julgados os factos 4.° e 5.°, constantes da matéria de facto provada da douta sentença, os quais deveriam ter sido dados como não provados.
2. Face à prova carreada para os autos e documentos supra referidos, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar provados os factos descritos nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11,° e 13, da impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, ora, Recorrente, devendo os mesmos considerarem-se impugnados nos termos do artigo 690-A do CPC e, consequentemente, V. Exas considerarem os mesmos provados nos termos supra alegados (cfr. documentos de fls 13 a 25. 33 a 179 do apenso de reclamação graciosa e fls 32 a 44 e 49 a 175 dos presentes autos).
3. Resulta dos factos provados que Fernando da Cunha Melo e Rui Manuel Marques, desde 1990,associaram-se, exercendo em comum uma actividade económica, repartindo os lucros da mesma.
4. Que estes constituíram a sociedade irregular denominada Fernando da Cunha Melo e Rui ..., colectada, desde 8 de Outubro de 1990, tendo por objecto a construção de casas para venda.
5.Que, ao longo de 15 anos, esta sociedade foi tributada em sede de IRC por força do disposto no artigo 2.° do C.I.R.C., tendo cumprido todos os deveres e obrigações fiscais que lhe foram impostas.
6.Que, a própria Administração Fiscal lhe atribuiu à sociedade irregular um número de identificação fiscal, admitindo assim a sua existência jurídica como ente de direitos e obrigações de âmbito fiscal.
7.Que, no caso sub judice, a actividade efectivamente exercida pela sociedade irregular é a de construção de casas para venda, tal como consta da sua declaração de início de actividade apresentada em 8 de Outubro de 1990.
8.Que, foi a sociedade irregular denominada Fernando da Cunha Melo e Rui ... que adquiriu, para efeitos fiscais, em 2000, o prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, lote 11, lugar da Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra.
9.Resulta, igualmente, provado que foi essa sociedade que efectuou compras de bens e serviços para a edificação do mesmo (fls 13 a 25 do apenso de reclamação graciosa) e foi esta que procedeu à venda dos imóveis (cfr. fls. 13 e 25 do apenso de reclamação graciosa - conta 71 e fls 52 a 88 dos presentes autos), pagando o consequente IRC.
10. Estes factos são suficientes para demonstrar que, para efeitos fiscais, nomeadamente para efeito de liquidação do IMI do referido imóvel, o sujeito passivo é a sociedade irregular "Fernando da Cunha Melo e Rui ..." e não o Recorrente.
11.Assim sendo, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente não fez prova que não era ele o sujeito passivo do imposto para os efeitos do disposto no artigo 8.° do CIMI.
12. Ao decidir, assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8.° do CIMI e artigos 58° e 75.° da L.G.T..
13.O acto tributário de liquidação de IMI ao Recorrente, padece, assim, de erro sobre os pressupostos de facto pelo que deve ser anulado.
Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo a mesma por outra que considere a impugnação judicial apresentada pelo Impugnante, ora Recorrente, totalmente procedente, anulando-se, assim, o acto tributário de liquidação do Imposto Municipal sobre os Imóveis, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.
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2.- FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DOS FACTOS:

Na sentença recorrida, com base nos documentos juntos aos autos, deram-se como provados as seguintes realidades e ocorrências com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
Factos Provados
1 -O impugnante, Rui ..., tem o n.i.f. 125527896;
2-Em 8/10/1990, o impugnante e Fernando da Cunha Melo, entregaram junto dos serviços da A. Fiscal a declaração de início de actividade da sociedade irregular denominada "Fernando da Cunha Melo e Rui ...", com o n.i.f. 900 348 925, cuja actividade principal consistia na construção de casas para venda (cfr. documento junto a fls.11 e 12 do apenso de reclamação graciosa);
3-Em 18/9/2000, foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Mafra, a aquisição da propriedade em comum, através de compra, a favor de Fernando da Cunha Melo e Rui ..., do prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, o qual viria a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, sob o artº.562 (cfr. documento junto a fls.50 a 52 dos presentes autos);
4-Em 20/3/2002, o impugnante, Rui ..., com o n.i.f. 125 527 896, e Fernando da Cunha Melo, com o n.i.f. 128 119 284, enquanto titulares do rendimento, apresentaram junto do Serviço de Finanças de Mafra declaração de inscrição de prédio urbano na matriz, sendo situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra (cfr. documento junto a fls.33 a 36 dos presentes autos);
5-O imóvel identificado no nº.4, foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, sob o art9.562, do qual se apresentam como comproprietários o impugnante, Rui ..., e Fernando da Cunha Melo (cfr. documento junto a fls.42 a 44 dos presentes autos);
6-Em 18/3/2004, a A. Fiscal estruturou liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis, com o n9.2003 194665403, relativa ao ano de 2003, incidente sobre o imóvel identificado nos nes.4 e 5, a qual tinha como data limite de pagamento o dia 30/4/2004, sendo no montante de € 1.216,72, e surgindo como sujeito passivo deste acto tributário o impugnante Rui ... (cfr. documento junto a fls.12 do apenso administrativo; informação exarada a fls.13 do apenso administrativo);
7-Em 29/7/2004, o impugnante deduziu reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação identificada no nº.6 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso);
8-Em 14/2/2005, a reclamação graciosa identificada no nº.7 foi indeferida através de despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mafra (cfr. documento junto a fls.183 do processo de reclamação graciosa apenso);
9-Em 17/2/2005, o impugnante foi notificado do despacho de indeferimento identificado nº.8 (cfr. documentos juntos a fls.184 a 186 do processo de reclamação graciosa apenso);
10-Em 7/3/2005, deu entrada neste Tribunal a impugnação apresentada por Rui ..., a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposta a fls.1 dos presentes autos);
11-O impugnante efectuou o pagamento da liquidação identificada no nº.6 dentro do prazo fixado para o efeito pela A. Fiscal (cfr. documento junto a fls.12 do apenso administrativo; informação exarada a fls.13 do apenso administrativo).
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Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Por último, igualmente se teve em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte do impugnante, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico -fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. artº.361, do C. Civil).
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2.2.- DO DIREITO:
Enunciando como questões a decidir as de saber se procedem as ilegalidades do acto tributário alegadas pelo impugnante, a sentença veio a julgar improcedente a impugnação, com fundamento em que, alegando o impugnante que não pode ser considerado sujeito passivo da liquidação, antes o devendo ser a sociedade irregular de que faz parte, o que se verifica é que, dispondo a lei que a contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31/12/ do ano a que aquela respeitar e competindo ao sujeito passivo ilidir a presunção resultante da inscrição na matriz predial, à data de 31/12, de que era o proprietário e consequente sujeito passivo da contribuição autárquica relativa a determinado ano, no caso dos autos e de acordo com a factualidade provada, é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de que não era o proprietário do imóvel objecto da liquidação impugnada (a incidente sobre o artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra).
Discorda o recorrente sustentando, como se viu e resulta das Conclusões do recurso, que a sentença sofre de erro de julgamento de facto, dado que, por um lado, os factos 4° e 5° do Probatório deveriam ter sido dados como não provados e, por outro lado, deveriam ter sido julgados provados os factos descritos nos arts. 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 11° e 13º, da impugnação.
Estas questões foram já tratadas no Acórdão deste TCAS de 09-10-2007 tirado no recurso nº 1842/07, em que este relator interveio como 2º adjunto, subscrevendo as soluções ali adoptadas versando as ilegalidades da liquidação de Contribuição Autárquica incidente sobre o mesmo imóvel, pelo que, "concessa venia" , vamos seguir o discurso jurídico desse aresto, adaptando-o ao caso concreto.
Assim:
Quanto aos factos especificados como provados nos nºs. 4 e 5 do Probatório, diz o recorrente, desde logo, que alegou e provou, por documentos não impugnados pela Fazenda Pública, que, no âmbito da sua actividade, a sociedade irregular "F... e Rui ...", adquiriu no ano de 2000, um terreno destinado à construção de casas para venda, tendo efectuado o respectivo registo contabilístico (cfr. art. 2º da PI da impugnação e documentos juntos a fls. 32 a 44, 49 e ss 11 e ss do apenso de reclamação graciosa).
Ora, relativamente a estes factos constantes dos nºs. 4 e 5 do Probatório, não há dúvida de que, o que consta, quer da declaração modelo 129, quer da matriz predial respectiva (art. 562 da freguesia da Venda do Pinheiro) é que os titulares do rendimento ali indicados são F... e Rui ..., e estes estão identificados pelos nºs de contribuinte respectivos e como comproprietários do imóvel.
Não se vê, portanto, em que é que a sentença errou ao julgar provada esta factualidade, tanto mais que, como também vem provado (nº 3 do Probatório) da certidão da CRP de Mafra, se comprova que em 18/9/2000, foi ali inscrita (Cota G-3, Ap. 14/20000918) a aquisição da propriedade em comum, através de compra, a favor de F... e Rui ..., casado com Maria Sant’Ana Coelho Gaspar da Cunha Melo, moradores na Rua professor Luis Gomes, 8, Bons Dias, Ramada, Odivelas, do prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, Lote 11, Lugar de Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, o qual viria, precisamente, a ser inscrito na referida matriz predial urbana da freguesia de Venda do Pinheiro, sob aquele dito art. 562 (originado do anterior art. 138 – relativo ao terreno para construção).
Quanto aos factos que o recorrente sustenta terem também ficado provados:
Como se disse, o recorrente entende que a sentença errou no julgamento de facto por não ter considerado provados os factos descritos nos artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 8°, 9°, 11° e 13º, da impugnação, ou seja, (i) que F... e Rui Manuel Marques, desde 1990, se associaram, exercendo em comum uma actividade económica, repartindo os lucros da mesma, tendo constituído a sociedade irregular denominada F... e Rui ..., colectada, desde 8/10/1990, tendo por objecto a construção de casas para venda; (ii) que ao longo de 15 anos esta sociedade foi tributada em sede de IRC, tendo cumprido todos os deveres e obrigações fiscais que lhe foram impostas; (iii) que a AT atribuiu à sociedade irregular um número de identificação fiscal; (iv) que a actividade efectivamente exercida pela sociedade irregular é a de construção de casas para venda, tal como consta da sua declaração de início de actividade apresentada em 8/10/1990; (v) que foi a sociedade irregular denominada F... e Rui ... que adquiriu, para efeitos fiscais, em 2000, o prédio urbano, situado no Parque Residencial Terra das Figueiras, lote 11, lugar da Venda do Valador, freguesia de Venda do Pinheiro, concelho de Mafra; (vi) que foi essa sociedade que efectuou compras de bens e serviços para a edificação do mesmo e foi esta que procedeu à venda dos imóveis, pagando o consequente IRC.
Ora, é certo que nos documentos referidos pelo recorrente (cópias de balancetes do razão e analítico e extracto de conta corrente, reportados a Maio de 2000 e a Dezembro de 2000 – tudo relativo à sociedade irregular F... e Rui ...) constam registos contabilísticos relativos a uma ali mencionada obra nº 8 e a um terreno: - na conta 31.5 do Balancete Analítico, de 31/05/2000, consta a obra 8 - lote 11 da Venda do Pinheiro, bem como a sisa paga na aquisição do terreno; - a mesma obra também se encontra espelhada no balancete analítico de fecho de ano fiscal, de 3/12/2000 – na conta 31.5 (Compras), na conta 35.1 (Trabalhos em Curso) e na conta 62298; - no balancete analítico, de 31/10/2002, da sociedade irregular, encontramos, também, mais uma vez, o imóvel em apreço na conta 31.5 (Compras), 35.1 (Obras em execução), 62.11 (Empreitadas), 71.7 (Vendas).
E dos documentos juntos à reclamação apensa também resulta que em 8/10/1990 foi entregue declaração de início de actividade apresentada pela sociedade irregular F... e Rui Manuel Marques, com o NIF 900348925, a qual tem por objecto a construção de casas para venda, tem sede na Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas, e tem vindo, desde então, a entregar as respectivas declarações de rendimento, modelo 22 de IRC.
Mais resulta que foi esta sociedade que fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio aqui em questão, e que procedeu à venda dos imóveis.
Ora, quanto a estes factos, porque, por um lado, os mesmos resultam claramente dos documentos citados, os quais não foram impugnados, e porque, por outro lado, se trata de factos que interessam à decisão (segundo as várias soluções plausíveis em direito – cfr. nº 1 do art. 511º do CPC), tem razão o recorrente ao pretender que sejam especificados como provados.
E, assim sendo, em face e com fundamento na inspecção e valoração da prova documental indicada, reformula-se o Probatório, aditando-se a seguinte factualidade que também se julga provada e acolhendo-se, no mais, a factualidade ali já especificada:
12 – Em 8/10/1990 foi entregue declaração de início de actividade apresentada pela sociedade irregular F... e Rui Manuel Marques, com o NIF 900348925, a qual tem por objecto a construção de casas para venda, tem sede na Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas (fls. 11 e 12 da reclamação apensa).
13 – Esta sociedade irregular tem vindo, desde a citada data, a entregar as respectivas declarações de rendimento, modelo 22 de IRC (fls. 48 e sgts. da reclamação apensa).
14 - Na contabilidade da mesma sociedade constam registos contabilísticos relativos a um ali mencionado terreno para construção e à obra nº 8 nele edificada: - na conta 31.5 do Balancete Analítico, de 31/05/2000, consta a obra 8 - lote 11 da Venda do Pinheiro, bem como a sisa paga na aquisição do terreno; - a mesma obra também se encontra referenciada no balancete analítico de fecho de ano fiscal, de 3/12/2000 – fls. 10 e 54 da reclamação apensa, na conta 31.5 (Compras), na conta 35.1 (Trabalhos em Curso) e na conta 62298; - no balancete analítico, de 31/10/2002, consta o imóvel na conta 31.5 (Compras), 35.1 (Obras em execução), 62.11 (Empreitadas), 71.7 (Vendas).
15 - O imóvel encontra-se, no ano de 2002, inscrito nas existência da sociedade irregular.
16 - Foi esta sociedade irregular que procedeu ao pagamento da sisa pela aquisição do dito terreno (cfr. cópia do termo de declaração a fls. 32 da reclamação apensa), que fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio mencionado supra e que procedeu à venda dos imóveis (cfr. fls. 5 a 13, 23 a 26 e 49 a 61 da reclamação apensa).
17 – No quadro 05 da declaração referida no nº 4 do Probatório está indicada como domicílio dos titulares do rendimento a Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas e é referido que o imóvel passou a figurara nas existências em 20/3/2002, data da conclusão das obras.
18 - Na participação para efeitos do art. 10º do CCA e na matriz respectiva, a morada indicada como domicílio de ambos os titulares do rendimento é a da Rua Serpa Pinto, 16, 2º, Odivelas (fls. 30 e 34 a 37 da reclamação apensa).
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Nas Conclusões 10ª a 13ª, o recorrente alega que da factualidade provada resulta feita a prova de que não era ele o sujeito passivo do imposto para os efeitos do disposto no art. 8° do IMI, pelo que a liquidação sofre de erro sobre os pressupostos de facto, tendo a sentença violado o disposto no dito art. 8° do CCA e nos arts. 58° e 75° da LGT.
Vejamos.
Na verdade, a sentença considerou que, uma vez que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31/12 do ano a que aquela respeitar e uma vez que compete ao sujeito passivo ilidir a presunção resultante da inscrição na matriz predial, à data de 31/12, de que era o proprietário e consequente sujeito passivo da contribuição autárquica relativa a determinado ano, no caso dos autos e de acordo com a factualidade provada, é óbvia a conclusão de que o impugnante não fez prova de que não era o proprietário do imóvel objecto da liquidação impugnada (a incidente sobre o artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra).
Ora, atendendo a toda a matéria de facto que vem provada, não acompanhamos a conclusão da sentença recorrida.
Com efeito, a AT não questionou que o recorrente seja sócio da sociedade irregular denominada F... e Rui ..., NIF 900348925, com a actividade de construção de casas para revenda, mas entende que, por não ser a sociedade irregular quem, na declaração Mod. 129, apresentada em 20/3/2002 e na declaração apresentada em 17/5/2002, figura como proprietária do imóvel em causa, mas, antes, os seus sócios, não poderão os mesmos beneficiar da isenção.
Todavia, atentando nos factos provados (decorrentes dos elementos apresentados pelo impugnante, relativos à contabilidade da sociedade irregular em causa), constata-se que deles resulta que a construção do imóvel a que se refere a CA ocorreu no desenvolvimento da actividade da mesma sociedade [sendo que, como decorre dos nºs. 14 a 16 do Probatório, foi esta quem pagou a sisa pela aquisição do dito terreno e quem fez compras de bens e serviços para a edificação do prédio mencionado; sendo que até em outros documentos apresentados em anos anteriores, pela mencionada sociedade irregular, NIF nº 900348925, figuram sempre como declarantes ou apresentantes os referidos sócios, com indicação dos seus próprios números de contribuinte, a acrescer ao número da contribuinte da sociedade; e sendo que, quanto à "Participação" que estará na base da liquidação impugnada, no primeiro quadro vêm identificados os dois sócios da mencionada sociedade irregular, pelos nomes e números de contribuinte, e também pela sede (da sociedade irregular), enquanto no terceiro quadro se indica que se trata de "Construção de edifício para revenda" e que o prédio passou a figurar "Na sua existência" em 20/3/02, mostrando-se aposto um carimbo, de cujos dizeres consta, tudo o indica, a identificação da sociedade irregular em causa e, designadamente, o respectivo número de contribuinte fiscal].
É certo que, como diz a sentença, o art. 8º do IMI dispõe que o imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar, presumindo-se proprietário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz nessa data.
Só que, no caso presente, a nosso ver e salvo o devido respeito, o recorrente, elidindo a mencionada presunção, fez prova de que, apesar de em 31/12/2003 estarem inscritos na matiz (artigo matricial urbano 562, da freguesia de Venda do Pinheiro, Mafra), como titulares do rendimento, os sócios da dita sociedade irregular, não eram estes os proprietários, mas, antes, a própria sociedade irregular, sendo esta, portanto, o sujeito passivo da contribuição aqui em causa.
Ocorre, portanto, ilegalidade da liquidação, por vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto daquela mesma liquidação e, como assim, verifica-se o erro de julgamento imputado à sentença recorrida, que, nestes termos, deve ser revogada, com procedência das Conclusões do recurso.
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Quanto à questão relacionada com a eventual isenção prevista na al. f) do nº 1 do art. 10º do CCA [relativamente a terreno para construção adquirido por uma empresa para nele construir um prédio que destina a revenda, a contribuição autárquica não é devida durante cinco anos contados da data em que aquele bem passou a figurar no activo da empresa (permitindo-se assim que a empresa edifique o imóvel que pretende revender e, durante esse período não seja tributada em contribuição autárquica) – impondo-se, em tal situação, que esse terreno faça parte do activo da empresa na medida em que nesse activo devem ser inscritos todos os bens que pertencem à empresa], é questão que aqui não releva, dado que a presente liquidação não foi feita à sociedade irregular.
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3.- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação.
Custas pela Fazenda Pública, apenas na 1ª instância, dado que não contra-alegou no recurso.

Lisboa, 06/11/2007

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)