Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02174/06
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:03/18/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
Sumário:I – O artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, com a epígrafe “Culpa do lesado”, dispõe que “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.

II – Para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1 do artigo 570º do Cód. Civil, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente [cfr. artigo 563º], e que o mesmo tenha contribuído com a sua culpa para o dano.

III – Se a factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta da autora um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, não podia a sentença recorrida ter concluído que foi a autora quem deu causa aos prejuízos – por ter aceite exercer funções para o réu, consciente que não estava numa situação de contrato de trabalho legal.

IV – Aliás, mesmo que a contratação da autora fosse ilegal, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo da autora, já que a expressão legal do artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
S........................................, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada, uma Acção Administrativa Comum, na forma ordinária, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.595,55, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a cessação do contrato individual de trabalho que a ligava ao réu e que foi rescindido sem justa causa em 21-1-2002.
Proferida sentença, veio a acção a ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do réu do pedido [cfr. fls. 332/352 dos autos].
Inconformada, veio a autora interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. O tribunal «a quo» deu como provados todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil da ré;
2. Responsabilidade que foi excluída pela imputação de culpa da lesada, nos termos do artigo 570º do Cód. Civil;
3. Culpa que resulta de presunção judicial – de facto conhecido pode o julgador, por processo lógico, afirmar facto desconhecido;
4. O facto conhecido, ingresso na função pública mediante concurso, não corresponde ao facto real, celebração de contrato individual de trabalho;
5. Aliás, contrariamente à afirmação do tribunal «a quo», não é do conhecimento generalizado que a contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho por entidade pública se traduza em ingresso na função pública;
6. Sendo, isso sim, do conhecimento generalizado, que o ingresso na função pública confere à relação de trabalho um carácter de forte estabilidade, inexistente na contratação segundo o regime do contrato individual de trabalho;
7. Sendo, igualmente, do conhecimento generalizado que a celebração de contrato individual de trabalho não é ingresso na função pública até porque o regime de segurança social – doença e aposentação – é distinto do da função pública;
8. A autora não é técnica de direito e não possui nesta matéria mais conhecimento do que a generalidade dos cidadãos comuns;
9. A conclusão, por essa via, de que a autora contribuiu para a ilicitude é ilógica e desprovida de suporte factual;
10. Com o que a exclusão da responsabilidade da ré por motivo imputável à autora, se traduz em culpa presumida;
11. E, a culpa, salvo os casos expressamente previstos na lei, não se presume;
12. Mostra-se, assim, incorrectamente aplicado o artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil”.
O Instituto de Segurança Social, IP contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 376/379 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 388 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes – sem qualquer reparo – os seguintes factos:
1. Pelo Decreto-Lei nº 45-A/2000, de 22 de Março, foi criado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social [ISSS], cujos Estatutos vieram a ser aprovado pelo Decreto-Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e que são publicados em anexo a este último diploma legal – alínea A) dos factos assentes.
2. Nos termos dos referidos estatutos o ISSS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com natureza de instituto público – alínea B) dos factos assentes.
3. Nos termos do artigo 7º, nº 1, alínea i) do referido estatuto, compete ao Conselho Directivo do referido Instituto proceder à contratação de pessoal de acordo com a legislação em vigor – alínea C) dos factos assentes.
4. De conformidade com o artigo 37º, nº 1 dos Estatutos do ISSS, ao pessoal deste Instituto aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS, sem prejuízo do disposto no referidos Estatutos e no diploma que os aprova – alínea D) dos factos assentes.
5. Pela Portaria nº 543-A/2001, de 30 de Maio, foi aprovada a estrutura orgânica do ISSS, dela fazendo parte os Serviços Regionais e os Centros Distritais de Solidariedade Social – alínea E) dos factos assentes.
6. Pela Portaria nº 1002/2001, de 17 de Agosto, foi aprovada a estrutura orgânica do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal dela fazendo parte a Unidade de Protecção Social e Cidadania – alínea F) dos factos assentes.
7. Entre a autora e o réu foi celebrado o contrato junto como doc. 1 da p. i., o qual diz:
CONTRATO DE FORMAÇÃO
Entre o Serviço Sub-Regional de Setúbal, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, pessoa colectiva nº ..............., representado por J................., na qualidade de Director deste Serviço Sub-Regional, como primeiro outorgante, e S.........................., portadora do Bilhete de Identidade nº.......... emitido pelo Arquivo de Identificação de Setúbal, em 94-04-06, residente na Praceta ..................., nº... – ... Esq. – ...... ........, concelho do Setúbal, distrito de Setúbal, com o número fiscal de contribuinte nº ..............., como segundo outorgante, é ajustado o presente Contrato de Formação, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
(Objecto do contrato)
1. O primeiro outorgante compromete-se a proporcionar ao segundo, no âmbito da Portaria nº 268/97, de 18 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1271/97, de 26 de Dezembro e pela Portaria nº 814/98, de 24 de Setembro e nos termos do "Regulamento do Programa Estágios Profissionais", um estágio profissional em contexto real de trabalho, necessário e adequado à complementação da sua formação.
2. Nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 242/88, de 7 de Julho, o presente contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do estágio para que foi celebrado.
SEGUNDA
(Local e horário)
O estágio em território nacional tem lugar nas instalações do primeiro outorgante localizadas em Setúbal, e de acordo com os horários praticados na actividade referentes aos outros trabalhadores
TERCEIRA
(Direitos do Estagiário)
O Segundo outorgante tem direito a:
a) Receber do primeiro outorgante a título de bolsa de estágio, a importância mensal de Esc. 122.600$00 [cento vinte dois mil e seiscentos escudos];
b) Receber do primeiro outorgante ou doutro por este designado os ensinamentos e condições adequadas ao estágio profissional de Arquitectura;
c) Beneficiar de um seguro contra acidentes de trabalho que o proteja contra riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das actividades correspondentes ao estágio bem como das deslocações entre a sua residência e o local de estágio;
d) Obter gratuitamente do primeiro outorgante, no final do estágio, um certificado comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido;
e) Recusar a prestação de trabalho, ainda que a título temporário, que não se enquadre nas actividades relacionados com o estágio profissional;
f) Obter do primeiro outorgante almoço ou subsídio de refeição, em condições iguais às dos seus trabalhadores;
g) Obter do primeiro outorgante subsídio para deslocações em território nacional por motivo de frequência do estágio, correspondente ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo;
h) Obter do primeiro outorgante subsídio de alojamento, quando a localidade onde decorre o estágio distar 50 km ou mais da residência do estagiário, ou quando não existir transporte colectivo em horário compatível com o do estágio;
i) Que o primeiro outorgante respeite e faça respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho a que estiver obrigado nos termos legais.
QUARTA
(Deveres do Estagiário)
1. São deveres do segundo outorgante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade no estágio profissional, visando adquirir a formação complementar adequada e necessária que lhe for ministrada;
b) Tratar com urbanidade o primeiro outorgante, e seus representantes;
c) Guardar lealdade ao primeiro outorgante, nomeadamente não transmitindo para o exterior informações sobre equipamentos e processos de fabrico de que tome conhecimento por ocasião do estágio;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para efeitos de estágio pelo primeiro outorgante e seus representantes;
e) Suportar os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e materiais que utilizar no estágio, fornecidos pelo primeiro outorgante e seus representantes, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou gravemente negligente.
QUINTA
(Sanções)
A violação grave ou reiterada dos deveres do segundo outorgante confere ao primeiro outorgante o direito de rescindir o contrato deformação, cessando imediatamente todos os direitos dele emergentes, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
SEXTA
(Faltas)
Às faltas aplica-se o disposto no "Regulamento do Programa Estágios Profissionais" sobre esta matéria.
SÉTIMA
(Cessação do contrato)
1. O contrato pode cessar por mútuo acordo, por rescisão de uma das partes ou por caducidade.
2. A rescisão por qualquer das partes tem de ser comunicada à outra, por documento escrito ou carta registada, devendo dela constar o(s) respectivo(s) motivo(s).
3. O contrato de formação caduca quando se verificar a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do segundo outorgante frequentar o estágio ou de o primeiro outorgante lho proporcionar.
OITAVA
(Duração)
O presente contrato tem início em 99-04-01, terminando em 99-12-31.” – alínea G) dos factos assentes.
8. Este contrato de formação tinha o seu termo previsto para 31 de Dezembro de 1999, conforme cláusula oitava do dito contrato – alínea H) dos factos assentes.
9. O referido estágio foi prorrogado até 31 de Março de 2000 – alínea I) dos factos assentes.
10. O referido estágio findou com a classificação de muito bom atribuída à autora – alínea J) dos factos assentes.
11. Na sequência da actividade que vinha desempenhando durante o contrato de estágio supra referida e para elaboração dos projectos do serviços locais do S........ e do B............, da ré, foi proposta e autorizada a aquisição de serviços para o mês de Abril de 2000 – alínea K) dos factos assentes.
12. Contrato que veio a ser renovado nos meses de Maio e Junho de 2000 – alínea L) dos factos assentes.
13. A remuneração dessa prestação de serviços era de Esc. 227.900$00, calculado com referência ao vencimento do Técnico Superior de 2ª classe da função pública – alínea M) dos factos assentes.
14. Em Julho de 2000 foi proposta e autorizada a manutenção da contratação da autora, até final do ano de 2000, para conclusão e fiscalização das Lojas de Solidariedade do Seixal e do Barreiro – alínea N) dos factos assentes.
15. Durante o ano de 2001 a autora continuou a prestar serviço à ré nos termos supra indicados e com a remuneração mensal calculada na base de técnico superior de 2ª classe da função pública – alínea O) dos factos assentes.
16. Em 15 de Maio de 2001, a ré publicou edital para contratação em regime de contrato individual de trabalho de um Técnico Superior – alínea P) dos factos assentes.
17. A autora candidatou-se à referida contratação – alínea Q) dos factos assentes.
18. Tendo juntado ao seu requerimento de 21 de Maio de 2001, uma declaração da qual constam as funções até aí exercidas pela autora – alínea R) dos factos assentes.
19. Em 7 de Maio de 2001, pela Arquitecta M.................., à data responsável pela Unidade de Protecção Social e Cidadania, foi elaborada proposta de contratação da autora, em regime de contrato individual de trabalho – alínea S) dos factos assentes.
20. Anexo a essa proposta e dela fazendo parte consta informação da mesma Arquitecta, da qual consta que em 1 de Maio de 2000, a Arquitecta S................., ora autora, celebrou contrato a termo certo no Serviço de Instalações e Equipamento do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo – Sub-Região de Setúbal – alínea T) dos factos assentes.
21. Em 19 de Julho de 2001, foi elaborada nova proposta de prestação de serviços pela autora à ré, pelo valor de Esc. 365.462$00, com IVA incluído, a qual foi autorizada em 24-7-2001 – alínea U) dos factos assentes.
22. O mesmo se passando nos meses seguintes de Agosto a Dezembro de 2001 – alínea V) dos factos assentes.
23. Tal sucessão de contratos teve o seu termo em 21 de Janeiro de 2002, dado que eram celebrados por períodos de um mês, tendo o último tido início em 21-12-2001, com a retribuição de Esc. 365.462$00, com IVA incluído – alínea W) dos factos assentes.
24. A remuneração da autora era calculada com base na categoria de Técnico Superior de 2ª classe, 1º escalão, em vigor para a função pública, nela se incluindo subsídio de férias, de Natal e de refeição – alínea X) dos factos assentes.
25. Durante todo o tempo subsequente ao período de estágio até 21 de Janeiro de 2002, a autora esteve vinculada à ré por contratos de duração mensal – alínea Y) dos factos assentes.
26. Durante esse período e apesar de nas propostas elaboradas constar que a tarefa da autora era elaborar um número certo de pareceres técnicos, a autora desempenhou as seguintes tarefas:
> Vistoria a estabelecimentos lucrativos de creche, ATL e lar de Idosos;
> Elaborou pareceres técnicos de estabelecimentos com fins lucrativos e prestou apoio aos proprietários para cumprimento da legislação vigente sobre a matéria;
> Participou na organização dos processos dos PAIPS referente a lares de idosos com fins lucrativos;
> Prestou assistência técnica às obras dos Serviços Locais do Seixal e do Barreiro, da ré;
> Estudou e elaborou o projecto de Loja da Solidariedade a implementar pelos Serviços da ré – alínea Z) dos factos assentes.
27. Durante o referido período a autora executou serviços técnicos da sua especialidade – Arquitectura – sempre beneficiando de autonomia Técnica – alínea AA) dos factos assentes.
28. Em Março de 2002, foi elaborada informação com vista à regularização da situação da ora autora, propondo a formalização de contrato de trabalho entre a ré e a autora, e na qual se reconhece de forma expressa que a relação entre a ré e a autora “configura uma relação jurídica não de prestação de serviços, mas sim de um verdadeiro contrato de trabalho, já que do mesmo decorre que a requerente estava subordinada económica, jurídica e disciplinarmente à entidade patronal” – alínea BB) dos factos assentes.
29. A relação entre autora e ré cessou em 21-1-2002 sem precedência de processo disciplinar – alínea CC) dos factos assentes.
30. A contratação da autora foi realizada sem concurso – alínea DD) dos factos assentes.
31. A autora prestava os seus serviços emitindo pareceres de arquitectura nos processos em que o réu necessitava desses pareceres, que eram pareceres que se pronunciavam sobre o cumprimento ou não por parte de outras entidades das regras impostas pelos projectos de arquitectura, sendo os serviços do réu que determinavam em que processos é que a autora emitia os pareceres – resposta às questões 1ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª e 16ª da base instrutória.
32. A autora trabalhava nas instalações do réu quando os serviços tinham as instalações abertas para os demais funcionários – resposta às questões 3ª, 4ª e 5ª da base instrutória.
33. A autora elaborava os pareceres nas instalações do réu, em Setúbal – resposta à questão 7ª da base instrutória.
34. Deslocando-se às instalações sobre que tinha de prestar parecer ou fiscalizar, juntamente com outros técnicos da ré, normalmente Assistentes Sociais, segundo a programação por estas elaborada – resposta à questão 8ª da base instrutória.
35. Deslocações que eram efectuadas em viatura da ré – resposta à questão 9ª da base instrutória.
36. Era do trabalho prestado à ré que a autora obtinha os meios necessários ao suporte da sua vida económica – resposta à questão 12ª da base instrutória.
37. A autora tinha a expectativa de ficar integrada com carácter permanente – resposta à questão 17ª da base instrutória.
38. A autora ficou psicologicamente perturbada – resposta à questão 18ª da base instrutória.
39. Durante largos meses – resposta à questão 19ª da base instrutória.
40. Não compete à pessoa que emitiu as declarações juntas como docs. 13, 14, 15 e 22 da p. i. determinar se as tarefas que a autora desempenhava eram ou não necessidades permanentes dos serviços – resposta à questão 23ª da base instrutória.
41. A proposta subscrita pelos serviços, designadamente, pelo Senhor Director do CDSS de Setúbal, não vinculava nem vincula o Conselho Directivo – resposta à questão 24ª da base instrutória.
42. Que é a única entidade competente para avaliar da oportunidade e conveniência na celebração de qualquer contrato – resposta à questão 25ª da base instrutória.
43. Os contratos de prestação de serviços foram realizados pelos serviços de património – resposta à questão 26ª da base instrutória.
44. Sem qualquer intervenção, em nenhum momento, quer pelo Núcleo de Recursos Humanos do Centro Distrital, quer pelo Departamento de Recursos Humanos dos Serviços Centrais do ISSS – resposta à questão 27ª da base instrutória.
45. O trabalho da autora consistia na realização de estudos e elaboração de pareceres técnicos – resposta à questão 28ª da base instrutória.
46. Visando-se o acompanhamento de obras nos estabelecimentos do réu – resposta à questão 29ª da base instrutória.
47. A prestação de serviços da autora teria sempre de ser condicionada pelos utentes, pelo espaço físico em que se encontram e pelos horários de funcionamento dos serviços, neste caso estabelecimentos de crianças e idosos – resposta à questão 30ª da base instrutória.
48. A autora só podia visitar as instituições em horário normal de funcionamento, por ir sempre acompanhada de outras funcionárias da ré, nomeadamente da área da acção social – resposta à questão 32ª da base instrutória.
49. A autora nunca assinou livro de ponto ou marcou ficha pontométrica – resposta à questão 34ª da base instrutória.
50. Como acontece com os funcionários e trabalhadores do ISSS – resposta à questão 35ª da base instrutória.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a sentença recorrida, depois de ter considerado verificados os pressupostos da responsabilidade civil do réu – facto ilícito, nexo de causalidade e danos –, entendeu que, não obstante, o comportamento da autora era subsumível à hipótese do artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, ou seja, que o seu comportamento importava a exclusão da indemnização.
Para tanto, fundamentou essa exclusão com a seguinte argumentação:
[…]
Ora, é do conhecimento público, de todas as pessoas em geral [não devemos esquecer que a autora é licenciada], que para se entrar na função pública é necessário um concurso, tem de se ser aprovada e passar esse concurso. A autora foi trabalhar para a ré porque quis: é evidentemente melhor um contrato precário e ilegal do que o desemprego. É também normal que acalentasse esperanças que uma lei ou um despacho com carácter excepcional lhe permitisse entrar na função pública sem concurso, através do reconhecimento de uma situação de facto consumado, já que não faltam na função pública precedentes onde essa situação ocorreu. Ou seja, a autora tentou o melhor para ela, consciente que não estava numa situação de contrato de trabalho legal. O réu, porque precisava dos seus serviços, contratou-a fugindo às regras da contratação pública. Assim sendo, é meu entendimento que o comportamento da autora, porque voluntário [embora repito, compreensivelmente, já que do ponto de vista social o desemprego é uma situação terrível para as pessoas, é uma das piores situações com que na sociedade actual um cidadão se pode confrontar] contribuiu para a situação de ilegalidade, deve excluir a indemnização, tanto mais que os danos sofridos [rectius, os provados] não se me afiguram suficientes para terem um peso superior a este obstáculo e permitirem uma indemnização, já que apenas se provou que a autora tinha a expectativa de ficar integrada com carácter permanente e ficou psicologicamente perturbada”.
É apenas da exclusão do direito à indemnização, por força do preceito contido no artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, que a autora discorda, sendo essa a questão a apreciar no presente recurso, visto que o réu nada disse, conformando-se com a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade.
Vejamos então se a sentença recorrida decidiu acertadamente quando considerou que a conduta da autora justificava a exclusão da indemnização.
Para tanto, comecemos por atentar no teor da norma em causa.
O artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, com a epígrafe “Culpa do lesado”, dispõe o seguinte:
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao normativo em causa, sustentam que “para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente [cfr. artigo 563º]. Deve, além disso, o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano. […] A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto. Falando no concurso do facto culposo para a produção dos danos ou para o agravamento deles, a lei pretende sem dúvida abranger os dois tipos de situações” [cfr. Cód. Civil Anotado, 3ª edição, a págs. 556]. A norma em causa é, pois, composta por duas realidades de facto distintas: o concurso na produção do dano e o agravamento danoso [cfr. José Carlos Brandão Proença, “A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual”, Almedina, 1997, a págs. 400/401].
No que aqui nos interessa, apenas releva a primeira realidade, ou seja, o concurso na produção do dano por parte da autora.
Há pois que indagar se a factualidade que se provou na audiência de julgamento consente que se projecte sobre a conduta da autora um juízo de reprovação ou censura, a final, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva [cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, 1994, a págs. 672/673].
E, salvo melhor opinião, entendemos que a factualidade provada não consente tal conclusão.
Com efeito, apenas se provou que entre a autora e o réu foi celebrado em 1 de Abril de 1999 um contrato de formação, com termo previsto para 31 de Dezembro de 1999 [alínea H) dos factos assentes], o qual foi prorrogado até 31 de Março de 2000 [alínea I) dos factos assentes], e que findou com a classificação de Muito Bom atribuída à autora [alínea J) dos factos assentes]. Deste modo, na sequência da actividade que a autora vinha desempenhando durante o contrato de estágio, foi proposta e autorizada a aquisição dos serviços da autora para o mês de Abril de 2000, para elaboração dos projectos do serviços locais do Seixal e do Barreiro da ré [alínea K) dos factos assentes], a qual veio a ser renovado nos meses de Maio e Junho de 2000 [alínea L) dos factos assentes]. E, em Julho de 2000, foi proposta e autorizada a manutenção da contratação da autora, até final do ano de 2000, para conclusão e fiscalização das Lojas de Solidariedade do Seixal e do Barreiro [alínea N) dos factos assentes].
Mais se provou que durante o ano de 2001 a autora continuou a prestar serviço à ré nos termos acima indicados e com a remuneração mensal calculada na base de técnico superior de 2ª classe da função pública [alínea O) dos factos assentes].
Contudo, em 15 de Maio de 2001, a ré publicou edital para contratação em regime de contrato individual de trabalho de um Técnico Superior [alínea P) dos factos assentes], a que a autora se candidatou [alínea Q) dos factos assentes], tendo em 7 de Maio de 2001, sido elaborada proposta de contratação da autora, em regime de contrato individual de trabalho [alínea S) dos factos assentes], isto sem prejuízo de em 19 de Julho de 2001, ter sido elaborada nova proposta de prestação de serviços pela autora à ré, pelo valor de Esc. 365.462$00, com IVA incluído, autorizada em 24-7-2001 [alínea U) dos factos assentes], o mesmo se passando nos meses seguintes de Agosto a Dezembro de 2001 [alínea V) dos factos assentes]. Essa sucessão de contratos teve o seu termo em 21 de Janeiro de 2002, tendo o último tido início em 21-12-2001, com a retribuição de Esc. 365.462$00, com IVA incluído [alínea W) dos factos assentes].
E, finalmente, provou-se que durante todo o tempo subsequente ao período de estágio até 21 de Janeiro de 2002, a autora esteve vinculada à ré por contratos de duração mensal [alínea Y) dos factos assentes], sendo que esses contratos foram celebrados sem concurso [alínea DD) dos factos assentes].
Da factualidade descrita resulta, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, que após a realização de estágio ao serviço do réu, este entendeu – seguramente impressionado com as qualidades técnicas e profissionais da autora, evidenciadas pela classificação de mérito que lhe atribuiu no final do estágio – não prescindir dos serviços da autora, tendo celebrado com esta vários contratos – que a sentença recorrida considerou serem contratos de trabalho a termo, conclusão que ninguém contestou e que, por isso, se terá de ter por adquirida –, que vieram a ter o seu fim em 21-1-2002, por decisão unilateral do réu.
À data, o diploma que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública era o DL nº 427/89, de 7/12 [com as alterações introduzidas pelo DL nº 218/98, de 17/7], cujo artigo 3º estabelecia que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constituía por nomeação e contrato de pessoal. E, relativamente a esta última modalidade, o artigo 14º estatuía que o contrato de pessoal só podia revestir as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de trabalho a termo certo, só o primeiro conferindo ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo e não já o segundo, que se regia pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo.
Ora, se é certo que a lei fazia depender obrigatoriamente de concurso o ingresso na função pública [cfr. artigo 26º, nº 1 do DL nº 184/89, de 2/6], a factualidade provada indicia que não era esse o vínculo que ligava a autora ao réu, mas sim um que tinha por fonte aquilo que a sentença concluiu ser um contrato de trabalho a termo certo, que não conferia nem a qualidade de funcionário nem a de agente administrativo. E para a selecção dos candidatos, o artigo 19º, nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, apenas exigia que a oferta de emprego fosse publicitada por meio adequado, designadamente em órgão de imprensa de expansão local, regional ou nacional, incluindo obrigatoriamente, para além de outros aspectos considerados relevantes, a referência ao tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destinava, a função a desempenhar e o prazo de duração e a proposta de remuneração a atribuir, formalidades que só ao réu competia cumprir.
Não se provou um único facto do qual fosse possível concluir que foi a autora quem, de forma intencional ou ardilosa, tivesse levado o réu a contratá-la, antes tudo indicando que aquela foi contratada porque o réu lhe reconheceu capacidades e competências para desempenhar as funções próprias da sua área de formação [arquitectura].
O argumento invocado para concluir que foi a autora quem deu causa aos prejuízos – por ter aceite exercer funções para o réu, consciente que não estava numa situação de contrato de trabalho legal – não tem, como se viu, qualquer correspondência com a factualidade que veio a provar-se na audiência de julgamento, já que não se vislumbra qualquer resquício de ilegalidade na contratação da autora, nos termos que foram dados como assentes. Aliás, mesmo que tal contratação fosse ilegal – o que se admite a benefício de raciocínio –, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo da autora, já que, como nota o Prof. Antunes Varela, no seu manual “Das Obrigações em Geral” [volume I, 4ª edição, a págs. 824, nota de rodapé (1)], “a expressão legal [do artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil] visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência”.
Não temos dúvidas ser esse o caso dos autos: não foi alegada e, como tal, não resultou provada, qualquer conduta culposa da autora que tivesse conduzido ao resultado danoso, pelo que fica desde logo afastada a possibilidade de fazer apelo ao regime previsto no artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil.
Daí que a sentença recorrida, ao considerar operativo o regime daquela norma, dessa forma excluindo o dever de indemnizar, tenha incorrido efectivamente em erro de julgamento e não possa manter-se.
Aqui chegados – e certos de que a conduta da autora não permitia reduzir ou excluir a indemnização peticionada – importa determinar, em substituição do tribunal recorrido [artigo 149º, nº 3 do CPTA], o que há de indemnizável na pretensão da autora.
Como decorre do teor da petição inicial, a autora, aceitando o facto de não ser legalmente possível a reintegração, pede a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 7.595,55, assim discriminada:
– Valor da compensação que lhe seria devida por cessação ilícita do contrato individual de trabalho, ou seja, um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, nos termos do disposto no artigo 13º, nº 3 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Deste modo, considerando que a autora iniciou a relação laboral em 1-4-2000, e tendo a mesma cessado em 21-1-2002, tal relação teve a duração de 1 ano e 10 meses, a que correspondeu a remuneração base de Esc. 307.110$00, valor que equivale a € 1.531,86, pelo que o dano indemnizável ascende a € 4.595,55 [1.531,86 x 3 meses];
– A esse dano acrescem os danos de natureza não patrimonial, pela frustração da expectativa legítima da autora, a qual ficou psicologicamente perturbada durante largos meses, e que quantifica em € 3.000,00.
Conforme resulta do disposto no artigo 562º do Cód. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No entanto, os lesados só devem obter aquilo em que tenham sido prejudicados por virtude do evento lesivo, ou seja, a soma real dos danos sofridos [Cfr. o Acórdão do STJ, de 18-11-75, publicado no BMJ nº 251, págs. 148].
Sendo o dano, na definição do Prof. Vaz Serra, “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrem”, não temos dúvidas que, por força da conduta do réu, sobrevieram danos à autora.
No que respeita aos danos patrimoniais, prevalece o princípio de que sempre que seja possível a reconstituição natural é a mesma de adoptar por se tratar da forma mais perfeita de reparação.
Não sendo possível o recurso à reconstituição natural, há que lançar mão da chamada teoria da diferença, referida nos artigos 562º e 566º, nº 2 do Cód. Civil, segundo a qual a indemnização deve medir-se pela diferença entre a situação real e a situação hipotética actual do património lesado, ou seja, a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação em que o seu património se encontraria se a conduta que obriga a reparar não tivesse sido praticada [Prof. Pereira Coelho, "O Problema e a Causa Virtual", págs. 261 e segs.].
O processo indemnizatório efectiva-se, assim, mediante a entrega duma quantia em dinheiro equivalente ao valor em que o património deteriorado diminuiu, em consequência do dano ocorrido, sem culpa do lesado.
Porém, no caso presente, o montante da indemnização está fixado “a forfait” na legislação que ao tempo regulava a situação dos autos, ou seja, um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, pelo que tendo o vínculo existente entre a autora e o réu perdurado por 1 ano e 10 meses, terá a autora direito a receber uma quantia equivalente a 3 meses de remuneração base, ou seja, € 1.531,86 x 3 = € 4.595,55 [cfr. o disposto no artigo 13º, nº 3 do DL nº 64-A/89, de 27/2].
* * * * * *
Peticiona igualmente a autora a condenação do réu no pagamento dos danos de natureza não patrimonial que sofreu, nomeadamente pela frustração da sua expectativa legítima, a qual a perturbou psicologicamente durante largos meses, e que quantifica em € 3.000,00.
No que a estes concerne, vem sendo entendido não se estar perante uma verdadeira indemnização, antes havendo uma atribuição de certa soma pecuniária que se mostre adequada a compensar as dores e os sofrimentos através do proporcionar de um dado número de alegrias e satisfações que as minorem ou façam esquecer.
O seu montante deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades. Tal reparação reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pelos lesados e, por outro lado, pretende reprovar ou castigar, no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado, a conduta do causador da lesão [Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", págs. 438 e 486].
Por isso, dispõe o artigo 496º do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deve atender apenas aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito [nº 1], sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º [nº 3].
Como é comummente defendido pela doutrina, a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo [conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso], e não à luz de factores subjectivos” [Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Manuel Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, em anotação I ao artigo 496º].
Por outro lado, na fixação deste tipo de indemnização, o tribunal respeitará as regras da equidade.
Apela-se, aqui, ao “prudente arbítrio” do juiz [Cfr., neste sentido, Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 595], à subordinação “às regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [Vd. Antunes Varela, ob. cit., pág. 531, nota 4].
Dos factos que se provaram, relevam, para esse efeito os seguintes:
– A autora tinha a expectativa de ficar integrada com carácter permanente [resposta à questão 17ª da base instrutória];
– A autora ficou psicologicamente perturbada [resposta à questão 18ª da base instrutória], durante largos meses [resposta à questão 19ª da base instrutória].
Relativamente ao primeiro, pese embora a autora tivesse interiorizado a expectativa de ficar integrada com carácter permanente, o certo é que tal expectativa não encontra(va) acolhimento na lei, como acima se viu, já que só através de aprovação em concurso esse desiderato poderia ser alcançado.
Daí que entendamos que tal dano não pode obter ressarcimento, por não corresponder à violação de um qualquer direito que lhe assistisse.
Relativamente ao segundo – perturbação psicológica durante vários meses –, dispõe o artigo 496º do Cód. Civil que na fixação da indemnização só deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º.
Deste modo, considerando o grau de culpabilidade do réu, a sua situação económica e da autora, bem como as demais circunstâncias do caso, julga-se adequado fixar em € 1.000,00 [mil euros] o montante da indemnização devida à autora por força dos danos de natureza não patrimonial sofridos.
Procede pois, nos termos sobreditos, o presente recurso.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo deste TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em consequência decidem:
– Revogar a sentença recorrida, na parte em que excluiu a indemnização devida à autora com fundamento no disposto no artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil; e,
– Condenar o réu a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 4.595,55 [quatro mil quinhentos e noventa e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos], e a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, a quantia de € 1.000,00 [mil euros], tudo perfazendo a quantia de € 5.595,55 [cinco mil quinhentos e noventa e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos].
Custas por autora e réu, na 1ª instância e neste TCA Sul, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 18 de Março de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]