Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05451/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/15/2009
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:ACÇÃO DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Nos termos do disposto no nº 1 do art. 146º do CPC, pode considerar-se como justo impedimento o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes”, não podendo consistir “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário;
II - A impossibilidade do envio do fax, face ao resultado “sem resposta” por parte do destinatário, tem de ser entendida como justo impedimento, para os efeitos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPC, visto configurar um “evento” não imputável à parte ou ao seu mandatário, que obstou à prática atempada do acto, e que foi alegado e comprovado de acordo com o nº 2 do mesmo preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que, na acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui Recorrente, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, indeferindo, previamente o invocado justo impedimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I - O que está em causa no presente recurso, como na sentença recorrida, é a verificação de "justo impedimento" do signatário aquando da apresentação da petição inicial em juízo;.
II - O Tribunal a quo não tem razão quanto à caducidade do direito de acção;
III - O signatário alegou nos autos todos os elementos de que dispõe e dispunha quanto à sua situação de doença, juntando todos os documentos que lhe foram entregues e de que dispunha, designadamente o atestado médico;
IV - Deste atestado consta que o signatário poderia ausentar-se da sua habitação;
V - No entanto, aquela menção visa obstar à propagação de doenças infecto-contagiosas, ou pretende ser utilizada em casos de manifesta impossibilidade de locomoção (como em caso de quebra de urna perna e similares);
YI — Mesmo constando do atestado médico que poderia ausentar-se da sua habitação o signatário não tinha de facto condições físicas e psicológicas para fazê-lo; estava física e mentalmente inapto para a conclusão da petição inicial;
VII - Ao signatário foi diagnosticada uma doença, de origem desconhecida mas que se atribuiu a algo que ingeriu, atendendo aos sintomas - vómitos, febre e grande indisposição;
VIII - Não é exigível ao signatário que identifique a doença de que padeceu com o seu nome técnico, mas sim através dos sintomas que teve, o que fez;
IX - O signatário, que estava na posse de todos os elementos e tinha a direcção efectiva do processo, ainda doente, transmitiu em mão aos seus Colegas de escritório todo o expediente logo que este se encontrava concluído - na segunda-feira;
X - Em virtude da doença que sofreu, ao signatário não foi possível concluir a petição inicial, o que fez no dia 15 de Fevereiro - Domingo - ainda doente, embora já um pouco melhor;
XI - Por factos não imputáveis a si, como se encontra documentalmente demonstrado nos autos, os Ilustres Colegas de escritório do signatário não conseguiram remeter a peça processual na segunda-feira - dia 16/02/2009;
XII - A peça processual entrou em juízo no dia imediato à cessação da doença do signatário;
XIII - Existiu, pois, justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 145,°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil;
XIV - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 145.°, n.° 4 e 146.° do Código de processo Civil, aplicáveis aos presentes autos, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere a existência de justo impedimento, e admita a petição inicial, seguindo os autos os seus demais termos.

Em contra-alegações o IMTT, IP, formula as seguintes conclusões:
a) Para que pudesse ser deferido o justo impedimento o requerente teria de demonstrar, logo que cessou a causa impeditiva, a existência de facto que tivesse obstado a que ele ou outro dos mandatários tivessem remetido a petição a tribunal dentro do prazo, o que não fez, preterindo o requisito previsto no artigo 146.º, 2 do CPC.
b) Contudo, ainda que fosse possível atender aos argumentos tardiamente apresentados, teria de se concluir:
i) Que o próprio advogado responsável pelo processo concluiu a petição de recurso no dia 15, a qual entregou aos seus colegas, mandatários constituídos no processo, facilmente contactáveis, visto que até se deslocaram a sua casa no dia seguinte, a fim de a remeterem a juízo no mesmo dia, último em que tal podia ser feito;
ii) Que, segundo alega, estes tentaram remeter a peça a tribunal no dia 16, sem sucesso, por motivos que lhe são completamente estranhos.
iii) Contudo, o evento que pode justificar o justo impedimento, nos termos do artigo 146.°do CPC, respeita à parte, por ela, ou por representantes ou mandatários, sejam ou não responsáveis pelo processo.
iv) Que era perfeitamente previsível que não fossa bem sucedida a tentativa de remeter a petição a tribunal por fax, às 23 H 41 do último dia em que era possível fazê-lo dentro do prazo.
v) O que permite concluir que a petição deu entrada fora do prazo por mera negligência, seja dos advogados que receberam o encargo de o fazer, seja do que tinha a direcção do processo e que, praticamente recuperado da doença, não assegurou junto dos seus colegas que a peça tinha sido entregue tempestivamente no tribunal.
c) Em qualquer dos casos, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer facto impeditivo da prática do acto dentro do prazo, por quaisquer dos mandatários constituídos, e concluindo-se que uma diligência normal teria permitido a entrega em tempo, a situação invocada pelo requerente não constitui justo impedimento, pelo que se verifica & excepção da caducidade do direito de acção.
d) Assim tendo decidido a douta sentença recorrida e não procedendo as alegações do recorrente, será de indeferir o presente recurso.

O EMMP emitiu parecer a fls. 209 e 210, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) - No dia 28 de Outubro de 2008 a Entidade Demandada convidou a Autora a apresentar proposta no âmbito do Ajuste Directo adoptado para a celebração do contrato de aquisição de serviços de inventariação de bens móveis do instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a que foi atribuído o n.° 020801068/2008 - cfr. acordo das partes e fls, 20-26 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
B) - Em 14 de Janeiro de 2009 a Autora foi notificada da decisão de adjudicação, «à empresa In Trust Value, pelo valor global de € 22.007,52 (vinte e dois mil e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), isento de IVA.», proferida no ajuste directo referido em A) nos seguintes termos; «Nos termos do disposto no artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro, vem este Instituto pelo presente comunicar à A...que, por deliberação de 30 de Dezembro de 2008 do Conselho Directivo do IMTT, I.P. foram adjudicados os Serviços de Inventariação de Bens Móveis do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres à empresa In Trust Value, pelo valor de € 22.007,52 (vinte e dois mil e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), isento de IVA. Com os melhores cumprimentos.» - cfr. acordo das partes, fls, 34 dos autos e fls. não numeradas do PA);
C) - A presente acção destinada à impugnação do acto de adjudicação referido na alínea antecedente foi instaurada em 17 de Fevereiro de 2009 - cfr. fls. 2-3 dos autos,

Nos termos do disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, consideram-se também provados os seguintes factos com relevância para a decisão sobre o justo impedimento, fundamento do presente recurso:
D) - Na data em que deu entrada a acção indicada em C), o Exmo Mandatário da aqui Recorrente, apresentou requerimento alegando justo impedimento para a apresentação da petição inicial até dia 13.02, por ter estado doente e incapacitado, conforme atestado médico que juntou. Mais alegou que tal facto “que é claramente contrário à vontade do signatário e não está na sua disponibilidade, impediu-o de apresentar, até à presente data, a referida petição, tudo que constitui justo impedimento”.
E que, no dia 16.02.2009, “conseguiu solicitar à Ilustre Colega Dra. Ana Leocádio a deferência de proceder ao envio de todo o processado, o que aquela não conseguiu fazer, quer através da utilização do fax do signatário, quer através do seu próprio e-mail.” - cfr. fls. 3.
E) - Do “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, datado de 16.02.2009, junto a fls. 4, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta como período de incapacidade: data de início: 12.02.2009 e data do termo: 16.02.2009.
Consta no item “Permanência no Domicílio” a autorização ao doente para se ausentar do domicílio, nas condições aí impostas.
F) - Conforme consta dos docs. de fls. 5 e 6, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tentado o envio de fax, para o respectivo número do TCAL, em 16.02, pelas 23h41 e pelas 23h43, com a menção do Resultado: “Sem resposta”;
G) - Pelas 0h25 do dia 17.02 foi tentado o envio, por e-mail, da acção administrativa especial indicada em C), para o TACL, constando a seguinte menção: “Não pode ser entregue Acção Administrativa especial” - cfr. fls. 7 e 8 dos autos.

O Direito
A sentença recorrida, na acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui Recorrente, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância.
Previamente apreciou a alegação de justo impedimento formulada nos termos supra mencionados, indeferindo-a.

Entendemos que o Tribunal a quo não terá ajuizado correctamente.
Efectivamente, como a decisão recorrida também refere, a actual redacção do art. 146º, nº 1 do CPC, contém uma definição de justo impedimento mais flexível do que a anterior, uma vez que, e desde logo, foi afastada desta redacção a exigência do “evento normalmente imprevisível, estranho à vontade das partes” que constava da anterior redacção do preceito.
O novo conceito de justo impedimento faz apelo, ao «meio termo» de que falava VAZ SERRA (RLJ 109º - 267):deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais.” (cfr anotação 1 ao art. 146º do CPC “anotado” por Abílio Neto, 20ª ed./2008, pág. 269).
Face ao preceito actualmente em vigor, pode considerar-se como justo impedimento o “evento” ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse “evento” não seja “imputável à parte ou aos seus representantes”, não podendo consistir “em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas de auxiliares a quem tenha encarregado de determinados actos.” (cfr. Ac. STA de 15.05.2003, Rec. 30765).
Assim sendo, não integrará o conceito de justo impedimento o evento que determinou ou esteve na origem da não apresentação tempestiva em tribunal de documento ou da prática de qualquer acto processualmente relevante cuja ocorrência ficou a dever-se à falta de diligência que na circunstância era exigível à parte ou ao seu mandatário (ou funcionários encarregues da prática do acto).
No caso em apreço temos por verificado o seguinte circunstancialismo:
- a A foi notificada do acto de adjudicação à empresa In Trust Value, em 14.01.2009.
- Em 17.02.2009, o Mandatário da A. apresentou requerimento invocando justo impedimento, por ter estado doente entre 12.02. e 16.02; mas que, ainda assim, conseguiu pedir à sua colega Dra Ana Leocádio o envio da acção, via fax, naquele dia 16.02, o que não foi conseguido.
- Na mesma data (17.02) deu entrada à acção administrativa especial de contencioso pré-contratual.

O tribunal recorrido indeferiu o requerimento de justo impedimento considerando que, “Não se demonstrou pois existir qualquer evento de carácter alheio ou que fosse invencível pela parte ou pelo seu mandatário, que impedisse o Requerente de dar conhecimento da doença aos restantes mandatários constituídos.
Não integra por conseguinte o conceito de justo impedimento a não entrega no caso dos autos da petição inicial antes do dia 17 de Fevereiro de 2009, porquanto não foi alegado pelo Requerente qualquer facto que permita concluir estarmos perante uma doença impeditiva de contactar um dos outros mandatários constituídos.
Não ficou, pois, demonstrado que usando a diligência que na circunstância era exigível por parte do Requerente, mandatário da Autora, estava impedido de contactar os restantes mandatários da Autora.”
Ora, conforme o mandatário alegou, desde logo, no seu requerimento de justo impedimento, no dia 16.02 contactou a sua colega de escritório (também mandatária constituída), a quem pediu que procedesse ao envio da petição inicial, através do fax daquele, o que foi tentado mas não foi conseguido, tendo ainda sido tentado tal envio através do próprio e-mail desta última.
Assim, e em nosso entender, no presente caso não releva a alegação da doença concretamente sofrida pelo mandatário, nem a alegação do contacto com os outros mandatários (que foi feito), nas quais o despacho põe a tónica para indeferir o justo impedimento.
De facto, apesar da sua doença (qualquer que esta tenha sido), o certo é que o mandatário entregou no último dia do prazo - 16.02.2009 (uma vez que terminando o prazo no dia 14.02, sábado, o prazo se transferiu para o primeiro dia útil - arts. 58º, nº 3 do CPTA e 144º, nºs 2 e 4 do CPC ) -, “todo o processado” à sua colega para esta a enviar ao TAC de Lisboa. E, este envio foi tentado, por duas vezes (às 23h41 e 23h43 daquele dia 16), sem qualquer resultado “Sem resposta”, sem que se tenha averiguado qual o motivo da falha no envio. E, foi ainda tentado via e-mail (já às 0h25 do dia 17.02), sem que fosse possível contactar o destinatário (als. F) e G) do probatório).
Prevê o art. 143º, nº 4 do CPC que, “As partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais.”
Conforme claramente resulta deste preceito os actos processuais praticados por transmissão electrónica ou por fax, não estão sujeitos aos horários de funcionamento dos tribunais, pelo que o envio por fax teria permitido a entrada da petição inicial em tribunal tempestivamente, ou seja, no prazo de 1 mês previsto no art. 101º do CPTA (cfr. ainda art. 150, nº 1 do CPC).
Assim, a impossibilidade do envio do fax, face ao resultado “sem resposta” por parte do destinatário, tem de ser entendida como justo impedimento, para os efeitos do disposto no art. 146º, nº 1 do CPC, visto configurar um “evento” não imputável à parte ou ao seu mandatário, que obstou à prática atempada do acto, e que foi alegado e comprovado de acordo com o nº 2 do mesmo preceito.
Nestes termos, ao não ter deferido o requerimento de justo impedimento, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 145º, nº 4 e 146º do CPC, tal como alegado pelo recorrente, o que determinou que tenha julgado verificada a caducidade do direito de acção, que, assim, não ocorre (preceitos citados e arts. 101º e 58, nº 3 do CPTA).

Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, revogando a decisão que indeferiu o requerimento de justo impedimento;
b) - deferir este requerimento, julgando verificado o justo impedimento e tempestiva a acção intentada em 17.02.2009;
c) - determinar a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos, face a este juízo de tempestividade;
d) - condenar o recorrido nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já com redução a metade.

Lisboa, 15 de Outubro de 2009


Teresa Sousa
Coelho da Cunha
Fosnseca da PAz