Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00746/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/08/1998 |
| Relator: | José Maria Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1. A....., interpôs recurso da sentença proferida a fls. 102 e 103, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1.1.1 - A matéria de facto dada como assente na sentença recorrida não é suficiente para sustentar a decisão da verdade. 1.1.2 - O Sr. Juiz não discriminou os factos concretos que, dos imputados ao recorrente, considerou assentes e que justificassem a decisão de julgar improcedente o recurso; 1.1.3 - Como lhe é imposto pela 1ª. parte do nº. 2, do artº. 659º. do Código de processo Civil. Por outro lado, 1.1.4 - a sentença recorrida não faz referência a qualquer norma jurídica integradora da conduta do recorrente carecendo, assim, de qualquer fundamento de direito, em violação do disposto na 2ª. parte do nº. 2 do artº. 659º., do mesmo diploma legal. 1.1.5 - Assim, a sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea b), do nº. 1, do artº. 668º. do Cód. de Processo Civil. Por outro lado e sem prescindir: 1.1.6 - O despacho recorrido, ao decidir como decidiu, em desrespeito pela proposta constante do Relatório do Inspector-Instrutor sem ter ouvido, previamente o recorrente violou o princípio de Audição Prévia do interessado, em violação do disposto no artº. 100º. do CPA. 1.1.7 - Ora, ao não o ter considerado por entender que a isso não estava a autoridade recorrida obrigada, violou a sentença recorrida a lei, e em especial tal disposição legal, pelo que deve ser revogada. 1.1.8 - Mas se assim se não entender, ao ter decidido que o Acórdão recorrido não estava obrigado a fundamentar a sua discordância com a proposta do Inspector-Instrutor, como não fundamentou, violou o disposto nos artºs 124º. e 125º. do CPA, pelo que também por isso, sempre deveria ser revogada. 1.1.9 - Se assim se não entender, ao ter tomado em consideração, de forma indevida, as circunstâncias agravantes especiais constantes das alíneas a) e b) do artº. 41º. do D.L. nº. 24/84 de 16/1 e ao não ser ponderado como circunstâncias atenuantes especiais as suas condições pessoais - doença que afectava a sua capacidade de consciencializar a gravidade dos factos praticados, o ser vítima de ameaças por parte dos seus credores; e as precaríssimas condições de vida - , o que em conjunto, deveria determinar a atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos artºs 137º. e 138º. do D.L. nº. 376/87, o que levaria à aplicação de uma penalidade de escalão inferior à que foi aplicada - artº. 137º. - padece o despacho recorrido do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, por violação, nomeadamente, do disposto nos artºs 29º. e 31º. do D.L. 24/87 e 137º. e 139º. do D.L. 376/87 o que teria de implicar a sua anulação. 1.1.10 - Ao não o ter entendido assim, considerando que todas as circunstâncias atenuantes e agravantes foram correctamente ponderadas, e ao considerar igualmente que tal ponderação feita pela autoridade recorrida não é sindicável pelo tribunal violou as citadas disposições legais, pelo que deverá ser revogada. 1.2 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que há nulidade de sentença, devendo os autos serem remetidos ao tribunal “a quo” para a suprir e em conformidade, fazer a respectiva valoração jurídica, a fim de respeitar o princípio da apreciação em 1ª. instância do recurso contencioso. 1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - DA NULIDADE DA SENTENÇA 2.1.1 - O recorrente suscita a questão da nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto e de direito, enquadrável na alínea b), do nº. 1, do artigo 668º. do Código de Processo Civil. 2.1.2 - A falta de motivação a que alude a alínea b), do nº. 1, do supra mencionado normativo, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão. Uma especificação dessa matéria apenas incompleta - como é o caso dos autos - ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Nesta parte improcedem as conclusões do recurso. 2.2 - DOS FACTOS PROVADOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.2.1 - Contra o então escriturário judicial do Tribunal Judicial de Viseu, A....., foi ordenado em 27-6-96, que se procedesse a inquérito, por factos narrados no relatório do Secretário Judicial desse tribunal. 2.2.2 - Após várias diligências o Sr. Inspector-Instrutor Carlos Figueiredo, propôs que os autos de inquérito fossem convertidos em processo disciplinar e uma vez convertidos se procedesse à suspensão preventiva do escriturário judicial. 2.2.3 - O Conselho dos Oficiais de Justiça, converteu em disciplinar o inquérito e deliberou “suspender preventivamente o arguido”. 2.2.4 - Em 22 de Outubro de 1996, foi deduzida acusação onde se aponta a pena única de demissão. 2.2.5 - O António José Correia apresentou a sua defesa, tendo requerido a inquirição de testemunhas. 2.2.6 - Na sequência da prova produzida, o Sr. Inspector, propôs que atenuando-se especialmente a pena, se aplicasse ao arguido a pena de Aposentação Compulsiva. 2.2.7 - Foi ordenada a sua audição nos termos e para os efeitos do artigo 100º. do Código do Procedimento Administrativo. 2.2.8 - Apresentou alegações e o Sr. Inspector manteve na íntegra o teor do relatório apresentado e a proposta dele constante. 2.2.9 - Foi proferido Acórdão, onde nomeadamente, foram dados como provados os seguintes factos: 2.2.9.1 - No período compreendido entre os dias 9 e 21 de Maio de 1996, o arguido, sem autorização de ninguém, e servindo-se do seu cargo, retirou de cima da secretária do Oficial de Segurança, Miguel Fonseca, umas guias e o cheque nº. 4219292407, do Tribunal Judicial da Guarda de 100.000$00, pagável ao Secretário do Tribunal Judicial de Viseu, que já-se encontrava assinado por este, e relativo a uma transferência que havia sido efectuada pelo Tribunal Judicial da Guarda, respeitante à Execução Sumária nº. 345/94, do 3º. Juízo Cível. 2.2.9.2 - (...) depositou-o na conta particular (...) que possui conjuntamente com a esposa. 2.2.9.3 - Só em 21 de Junho de 1996, depositou na Conta do Tribunal Judicial da Comarca e Círculo de Viseu aquela quantia de que se havia apropriado. 2.2.9.4 - Igualmente no período compreendido entre 10 e 14 de Maio, retirou de cima da secretária de Miguel Fonseca, umas guias e cheque nº. 12581842, no valor de 208.000$00, vindo do Tribunal da Relação de Coimbra, pagável ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. 2.2.9.5 - Após a sua assinatura no local destinado ao endosso e sobre a mesma colocou o carimbo a óleo em uso no Tribunal Judicial 2.2.9.6 - Só em 28/6/96, após ter sido instado pelo Sr. Secretário Judicial, depositou na conta do tribunal a referida importância. 2.2.9.7 - No período compreendido entre 7 e 12 de Junho de 1996, agiu de forma idêntica no que respeita a um cheque no montante de 295.000$00, que depositou na conta do tribunal em 5 de Julho. 2.2.9.8 - Agiu sempre de forma livre, consciente e sem intervenção de terceiros. 2.2.9.9 - Nos últimos anos tem vivido sérias dificuldades económico-financeiras, resultantes dos maus investimentos efectuados na aquisição de direitos reais de habitação periódica e actividade designada por minhocultura. 2.2.9.10 - Sofre de depressão ansiosa , que se agrava ciclicamente nos meses de Março a Maio e, posteriormente no Outono. Esta situação clínica pois, além do mais provocada pelas suas dificuldades económico-financeiras. 2.2.9.11 - Até à data dos factos, (...) foi sempre considerado pessoa séria e honesta, nada havendo em seu desabono. 2.2.9.12 - Exerce funções nos Tribunais desde 1986, encontrando-se classificado de BOM, tendo-se mostrado sempre colaborador, educado e correcto para com Magistrados e Colegas. 2.2.10 - Nesse Acórdão foi-lhe aplicada a pena de demissão. 2.2.11 - Foi-lhe ordenada a sua notificação por ofício de 16/1/1997. 2.2.12 - Por Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi o arguido António José condenado: -- Pela autoria material e em concenso real de três crimes de peculato p. e p. pelo artº. 375º., nº. 1 do C.P., na pela 14 meses de prisão, por cada um deles; -- Pela autoria de dois crimes de falsificação p. e p. pelo artº. 256º. nº. 1, al. b), 3 e 4, do C.P., por cada um na pena de oito meses de prisão. Feito o cúmulo jurídico das penas, na pena unitária de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período. 2.2.13 - O recurso contencioso foi interposto em 1.4.97. 2.2.14 - Tendo-lhe sido negado provimento. FUNDAMENTOS DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS 2.2.1 - Ofício de fls. 2 Comunicação de fls. 3 e 4 - do Processo Instrutor - . 2.2.2 - Documento de fls. 64 a 78, em especial fls. 75 e 77 2.2.3 - Cópia de Parte da Acta nº. 13/96 do Conselho dos Oficiais de Justiça a fls. 81 e 82 2.2.4 - Documento de fls. 98 a 112 2.2.5 - Defesa de fls. 122 a 131 2.2.6 - Doc. de fls. 173 a 206, em especial fls. 205 2.2.7 - Fls. 206 2.2.8 - Alegações de fls. 212 a 216 Doc. de fls. 222 2.2.9 - Acórdão de fls. 228 a 252 2.2.9.1 - Fls. 240 2.2.9.2 - Idem 2.2.9.3 - Idem 2.2.9.4 - Fls. 241 2.2.9.5 - Idem 2.2.9.6 - Idem 2.2.9.7 - Fls. 242 e 243 2.2.9.8 - Fls. 244 2.2.9.9 - Idem 2.2.9.10 - Idem 2.2.9.11 - Idem 2.2.9.12 - Idem. 2.2.10 - Fls. 250 2.2.11 - Doc. de fls. 253 Até aqui todos do processo instrutor. 2.2.12 - Acórdão de fls. 100 a 127, que aqui damos por integralmente reproduzido, tal como todos os documentos que já mencionámos. 2.2.13 - Petição de recurso 2.2.14 - Sentença de fls. 102 e 103 2.3 - OS FACTOS E O DIREITO 2.3.1 - Contra o então escriturário judicial, António José Correia, foi instaurado inquérito - vidé 2.2.1 deste Acórdão - , que veio a ser convertido em processo disciplinar - vidé 2.2.2 e 2.2.3 . Deduzida acusação - onde se apontou a pena única de demissão - vidé 2.2.4 - apresentou defesa - vidé 2.2.5 - e, na sequência da prova produzida, o Sr. Inspector, propôs que atenuando-se especialmente a pena, se lhe aplicasse a pena de aposentação compulsiva - vidé 2.2.6 . Ordenada a audição nos termos e para os efeitos do artigo 100º. do Código de Procedimento Administrativo - vidé 2.2.7 - produziu alegações mantendo o Sr. Instrutor o teor do relatório apresentado e a proposta dele constante - vidé 2.2.8 . Foi proferido Acórdão - vidé 2.2.9 - sendo-lhe aplicada a pena de demissão - vidé 2.2.10 - que lhe foi notificada - vidé 2.2.11 . No Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado pela prática de três crimes de peculato e dois de falsificação, na pena unitária de 3 anos de prisão, com a execução suspensa pelo mesmo período. Daquele Acórdão - vidé 2.2.9 - interpôs recurso contencioso de anulação invocando: -- Falta de audição prévia - artº. 100º. do C.P.Adm. -- Falta de fundamentação do acto recorrido por o Acórdão recorrido ter decidido em oposição com a proposta do Inspector. -- Violação de lei por erro nos pressupostos Por o Acórdão não ter ponderado ou valorado de modo correcto e adequado as suas condições pessoais. Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso, porquanto: -- O processo disciplinar é um procedimento administrativo que comporta fases específicas para a defesa do arguido, suficientes para assegurarem a sua defesa, pelo que não há qualquer necessidade de aplicar as normas do C.P.A.; -- Do acto impugnado consta a indicação dos factos e das razões de direito que estiveram na base da decisão tomada e isso é suficiente para que se mostre cumprido o dever de fundamentação do acto; -- No Acórdão impugnado as circunstâncias pessoais do arguido, foram consideradas, mas não suficientes, para face à gravidade dos factos apurados, justificar uma punição diferente. Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional, com as conclusões já enunciadas em 1.1 . 2.3.2 - Para o recorrente, o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, em desrespeito pela proposta constante do Relatório do Inspector-Instrutor, sem o ter ouvido previamente violou o princípio de audição prévia consignado no artigo 100º. do CPA. No que concerne ao procedimento disciplinar, entendemos que não será de observar o preceituado nos artigos 100º. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Com efeito a audiência consagrada na legislação disciplinar fornece maiores garantias e proporciona melhores meios de defesa do que a veiculada no dito Código. No que toca, à falta de fundamentação do Acórdão recorrido ao discordar da Proposta do Inspector-Instrutor - alínea c), do nº. 1, do artº. 124º. do C.P.A. - , também não assiste razão ao recorrente. A fundamentação consiste na expressão formal dos motivos do acto, tanto os de direito quanto os de facto, que provocam a actuação administrativa, e é um conceito relativo que varia em função do tipo legal daquele, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido. Ora, a justificação da discordância procede da fundamentação do Acórdão recorrido. Como escreve o Sr. Juiz recorrido “do acto impugnado consta a indicação dos factos e das razões de direito que estiveram na base da decisão tomada e isso é suficiente para que se mostre cumprido o dever de fundamentação do acto”. Por fim, dir-se-á que o Tribunal não está impedido de analisar e valorar as provas produzidas no processo disciplinar a fim de ajuizar se os pressupostos de facto da infracção estão ou não verificados. Para o recorrente, o acto impugnado enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, ao não ter considerado devidamente o facto de ter ressarcido o Estado das importâncias de que se apropriou, o seu comportamento anterior, a doença que na altura o afectava, as ameaças dos credores e o perigo para a subsistência da sua família. No entanto, contrariamente ao que afirma, o Acórdão ponderou todas as circunstâncias - vidé fls. 246 a 249 - , considerando terem sido todos os factos praticados no uso de uma vontade livre, esclarecida e intencional - vidé fls. 2.4.7 - e enumerando as atenuantes - vidé fls. 2.4.9 . A aplicação de uma pena expulsiva justifica-se quando o comportamento do arguido encerra um grau de desvalor - vejam-se as alíneas b) e d), do artº. 137º. do D.L. nº. 376/87 - que quebra irreversivelmente a confiança que deve existir entre o Serviço e o funcionário, sendo por isso inconveniente a sua manutenção no exercício de funções. As circunstâncias atenuantes, não foram consideradas suficientes para afastarem a pena de demissão aplicada. No que toca às circunstâncias agravantes invocadas no recurso, verifica-se que a omissão da sentença não foi invocada, pelo que não conhecemos de tal matéria. Improcedem pois, todas as conclusões do recurso. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15.000$00 e a procuradoria em 50%. Lisboa, 8 de Outubro de 1998 as.) José Maria Pinha de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes (Vencido conforme declaração que anexo). |