Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00806/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:1) Preceituando o artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC que a omissão de pronúncia apenas se refere às questões postas à decisão do tribunal, e não aos fundamentos produzidos pelas partes, não foi cometida essa nulidade quando foram omitidos os alegados fundamentos.
2) O início da contagem do prazo para a impugnação é reconduzido, no artigo 59º nº 3, alínea c), do CPTA, ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução.
3) Está assim pressuposto que esse prazo só começa a correr a partir do momento em que o requerente tomou conhecimento de que as obras que surpreendera foram consequência ou execução do despacho suspendendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. E....., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 493 e seguintes no TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção de intempestividade da Providência Cautelar de suspensão de eficácia que requerera contra a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria ....e a Sociedade de....., Lda., absolveu as requeridas do pedido.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
a) A sentença recorrenda omite a apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime para a apreciação de tempestividade da providência cautelar.
b) Uma vez que tendo as obras de que o recorrente deu conta em 12/3/2004 sido embargadas por despacho de 19/3/2004, as mesmas só podiam ser ilegais.
c) O recorrente apenas tomou conhecimento do teor do despacho de 12 de Fevereiro de 2004 no dia 26 de Abril de 2 004.
d) Despacho esse, mesmo assim, prejudicado na sua eficácia pelo despacho de embargo de 19 de Março, ambos da autoria da mesma Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão.
e) Pelo que o prazo para a impugnação a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 58º sempre se deverá entender como tendo o seu início em 26/5/2004.
f) Tendo, assim, sido interpostas em tempo, tanto a providência cautelar, como a acção principal.
g) A sentença recorrenda fundamenta-se, ainda, num manifesto e grosseiro erro de facto que põe em crise a mesma decisão.
h) A sentença recorrenda enferma do vício de violação de lei, traduzido na deficiente e errónea interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 58º nº 2, alínea b), 59º nº 3, alínea c), e 113º nº 3 do CPTA, e 668º nº 1, alínea d), do CPC, pelo que a sentença recorrenda é nula e de nenhum efeito.
As recorridas pugnam pela confirmação do julgado, nisso sendo apoiadas pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.

2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 500 e 501), à qual são aditados os pontos seguintes:
G) Por proposta do Comandante da Polícia Municipal, a Vereadora da C. M. Lisboa Drª Maria Eduarda Napoleão decretou em 19/3/2004 o embargo às obras levadas a cabo pela Sociedade de Construções Anselmos, Lda., no 5º andar e sótão do prédio nº 15 da Rua Sousa Martins, desta cidade (fls. 29).
H) Por proposta do Departamento Jurídico da C. M. Lisboa, a dita Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão revogou, por despacho de 8/10/2004, o seu supra referido despacho de embargo de 19/3/2004 (Proc.Adm., fls. 78 a 82).
I) Em 23/3/2004, foi elaborada na Polícia Municipal de Lisboa uma Informação ao respectivo Comandante, na qual o respectivo signatário dá conta que pelas 16.30h desse dia se deslocara à Rua Sousa Martins, nº 15, 5º andar e sótão, tendo contactado o Sr. Guilherme Cândido Pedro António Tavares, na qualidade de Administrador da sociedade Eurocrédito – Gestão & Investimentos Imobiliários, SA, que “relativamente ao assunto a que alude o adjunto expediente me entregou cópias, que se juntam” (Proc.Adm., fls. 17).
J) Da mesma Informação, consta (ibidem):
“Estas operações urbanísticas foram executadas nos dias 12, 13 e 14 de Março corrente, segundo indicações dos acima identificados, encontrando-se nesta data concluídas”.
“As referidas obras de Alterações e Ampliação foram licenciadas por esta Edilidade em 20FEV2004, Proc. nº 2278/OB/2000, Licença nº 378/O/2004 (fls. 8 e 9)”.
K) No âmbito do Proc. nº 2278/OB/2000, processo de alterações ao processo inicial nº 3118/OB/80, foram propostas alterações pela proprietária Sociedade de Construções Anselmos, Lda., que tiveram a concordância do Director Municipal em 13/2/2004 (fls.49).
L) Alterações essas aprovadas por despacho, de 19/2/2004, da Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão (Proc. Adm., fls. 78).
M) Em 26/5/2004, foi passada pelos serviços da C. M. Lisboa e entregue ao Dr. Cândido Pedro António Tavares, como representante da recorrente, fotocópia da licença de alterações e ampliação nº 378/O/2004 (fls. 31 a 46).

3. O Direito.
Começa a recorrente por requerer a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 668º nº 1, alínea d), do CPC, por ter omitido, entre os factos provados, o despacho de 19/3/2004 da Vereadora Maria Eduarda Napoleão, que decretou o embargo das obras levadas a cabo pela sua co – recorrida Sociedade de Construções Anselmos, Lda., no 5º andar e sótão do prédio nº 15 da Rua Sousa Martins.
Isto porque, em seu entender, tal facto comprovaria a ilegalidade dessas obras, com efeitos na decisão tomada sobre a procedência da excepção deduzida.
Com efeito, a apontada norma declara nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Mas, como decidiu o STJ, no seu Ac. de 6/1/77 (in BMJ, 263,187), a omissão de pronúncia, como alei expressamente preceitua – artigo 668º nº 1, alínea d), 1ª parte – apenas incide sobre questões postas ao tribunal e não sobre os fundamentos produzidos pelas partes. É que não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos; o que pode haver é falta de especificação deles.
De acordo com o raciocínio discursivo exarado na sentença sub judicio, não importava especificar o despacho de 19/3/2004, que ordenara o embargo das obras produzidas pela recorrida Anselmos, não só porque tal despacho fora já revogado em 8/10/2004, como porque se mostrava importante para esse raciocínio apurar exclusivamente o momento em que a requerente Eurocrédito tomara conhecimento dessas obras, para apurar da tempestividade da providência que requereu.
Por isso, ao não levar em conta esse facto na matéria que considerou assente, ao considerá-lo irrelevante, a Senhora Juíza a quo pode ter cometido um erro de julgamento, mas não qualquer nulidade, cuja arguição vai assim indeferida, improcedendo as conclusões a) e b) do recurso.

4. A única questão trazida ao pretório que importa agora decidir é, efectivamente, apurar o momento juridicamente relevante em que a requerente tomou conhecimento da existência do despacho suspendendo, de 19/2/2004, que aprovou as alterações solicitadas pela requerida Sociedade de Construções Anselmos, Lda.
Isto porque, nos termos do artigo 59º nº 3, alínea c), do CPTA, o prazo para a impugnação começa a correr a partir, entre outros momentos, do conhecimento do acto impugnado ou da sua execução.
E, tratando-se de uma providência cautelar conservatória (suspensão de eficácia), haveria circunstância obstativa ao conhecimento de mérito da pretensão formulada no processo principal, face à alegada extemporaneidade dessa acção e do preceituado no artigo 120º nº 1, alínea b), do mesmo diploma.
Na esteira das posições assumidas pelas requeridas, a Senhora Juíza a quo entendeu que a providência era extemporânea pelas seguintes razões:
a) A requerente Eurocrédito tomara conhecimento do início da obra no próprio dia (12/3/2004), comunicando-a à Polícia Municipal no dia seguinte.
b) Em 13/3/2004, através do seu administrador e 4 funcionários seus, procedera ao embargo extra judicial da obra.
c) Procedera à interposição de embargo de obra nova no T. Judicial de Lisboa, onde assumira o conhecimento da obra desde 13/3/2004.
E, face ao disposto no artigo 58º nº 2, alínea b), do CPTA, que prevê o prazo de 3 meses para a impugnação de actos anuláveis, o dito prazo já estaria decorrido quando em 7/7/2004 foi requerida a providência, por se dever contar o prazo desde o início da obra, ocorrido em 13/3/2004.
A recorrente, porém, insiste na tempestividade da providência que requereu, por só ter tomado conhecimento do despacho suspendendo em 26/5/2004, momento em que lhe foi entregue a respectiva certidão.
Vejamos quem tem razão.
Quando o artigo 59º nº3, alínea c), do CPTA faz reconduzir o prazo para a impugnação ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução, é manifesto que pressupõe ter o interessado conhecimento de que o facto a que se reporta se identifica com o acto impugnado ou à sua execução.
Ou seja: de acordo com esta disposição, necessário se tornava que a requerente, ao ser alertada em 12/3/2004 pelo forte ruído provocado pelas obras no sótão do prédio (artigo 14º da petição), tomasse consciência de que essas obras constituíam a execução do despacho da requerida Vereadora Maria Eduarda Napoleão, que as aprovara em 19/2/2004.
É que a presente Providência Cautelar visa obter a suspensão da eficácia desse despacho autorizador, e não de quaisquer obras, constituam ou não sua execução.
Assim, não está provado nos autos que a Eurocrédito, ao comunicar em 13/3/2004 a existência das obras à Polícia Municipal, requerendo a sua intervenção; ao proceder ao seu embargo extra judicial, na mesma data; e ao requerer a ratificação do embargo de obra nova às Varas Cíveis de Lisboa em 17/3/2004 (fls. 294 e seguintes), demonstrava ter conhecimento de que essas obras estavam licenciadas, e não eram ilegais, como alega, e portanto constituíam consequência ou execução do despacho suspendendo.
Ora, como o ónus da alegação e da prova dos elementos constitutivos da excepção recai sobre quem a invoca a seu favor (artigo 342º nº 2 do C.Civil), essa prova não estaria feita com os elementos incluídos na sentença, razão porque falece a respectiva argumentação.
Sucede porém que, como se declarou já provado e consta do documento junto a fls. 17 do Proc.Adm., o Dr. Guilherme Cândido Tavares, na qualidade de Administrador da Eurocrédito, foi contactado pela brigada da Polícia Municipal que no dia 23/3/2004, pelas 16.30h, se deslocou ao prédio sito na Rua Sousa Martins, nº 15, desta cidade, “relativamente ao assunto a que alude o ajunto expediente”.
E incluídas nesse expediente, estiveram as seguintes informações:
a)” Estas operações urbanísticas foram executadas nos dias 12, 13 e 14 de Março corrente (2004), segundo indicações dos acima identificados (sócios gerentes da requerida Sociedade de Construções Anselmos, Lda.), encontrando-se nesta data concluídas”.
b) As referidas obras de Alterações e Ampliação foram licenciadas por esta Edilidade em 20FEV2004, Processo nº 2278/OB/2000, Licença nº 378/O/2004 (folhas 8 e 9)”.
Podemos assim concluir, dentro dos apertados limites do juízo perfunctório próprio das providências cautelares, que a requerente Eurocrédito, SA, na pessoa do seu Administrador, tomou em 23/3/2004 conhecimento oficial do acto suspendendo, autorizador das obras de que reclamara.
E que, em consequência desse facto, a sua impugnação foi efectivamente extemporânea porque apresentada mais de 3 meses depois, ou seja em momento posterior a 7/7/2004, data da entrada da presente Suspensão de Eficácia (fls. 3).
Improcedem, portanto, as demais conclusões do recurso, pelo que este é julgado improcedente.

5. Nesta conformidade, acordam no 2ºJuízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por E....., SA, confirmando a sentença recorrida, embora por diferentes fundamentos.
Custas a cargo da recorrente, com a taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 30 de Junho de 2 005