Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04448/11
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS; EXECUÇÃO FISCAL; LITISPENDÊNCIA
Sumário:I. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. Desde logo, porque a Exequente (CGD), enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor. Na verdade, aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia.
II. Já na presente execução fiscal, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito.
III. Deste modo, nada legalmente impede o credor hipotecário de reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro e simultânea ou posteriormente intentar execução contra o devedor para pagamento do seu crédito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:JOAQUIM…, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA, datada de 18 de Outubro de 2010, que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos dos artigos 276º e ss do CPTT, pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Benavente que, na execução fiscal nº movida contra o ora recorrente, por dívida proveniente de capital mutuado e juros de mora vencidos, no valor total de 13.429,62€, declarou prescrita a divida exequenda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões (sintetizadas após convite):

«1) A presente execução foi instaurada no serviço de Finanças competente em 28/05/1987, Ora tendo o facto supra referido em consideração cumpre referir, tem sido jurisprudência pacífica e reiterada do STA e do Tribunal Constitucional, que antes da entrada em vigor do Decreto-lei n°287/93 de 20/08/1993, os tribunais tributários eram os competentes para as execuções, em que a Caixa Geral de Depósitos é a exequente, para cobrança de um seu crédito proveniente de um contrato de mútuo celebrado no exercício da sua actividade comercial.

2) De harmonia com o citado diploma legal (DL 287/93 de 20/08/1993), a Caixa deixou de ser pessoa colectiva de direito público para passar a ser sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA (art°10 desse diploma), deixando, assim, de serem competentes os tribunais tributários, mas antes os judiciais, para a execução das dívidas à Caixa.

3) Contudo, o art.9º nº5 do DL 287/93 estabeleceu que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo "continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigente nessa data", isto é, pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal.

4) Porém e salvo melhor entendimento, estamos claramente perante a inconstitucionalidade orgânica desse normativo. De facto o Decreto-lei nº 287/93 foi emitido ao abrigo da competência legislativa do Governo - art.201º nº1 al. a) da CRP -, sendo certo que a legislação sobre competência dos tribunais é da reserva relativa da Assembleia da República - art.168º nº1 al. a) do mesmo diploma.

5) Está-se, assim, perante modificações de direito, com reflexos a nível da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos provenientes do exercício da sua actividade comercial, pois, por um lado, esta deixou de ter a natureza de pessoa colectiva pública, imprescindível para inclusão das dívidas referidas na competência dos tribunais tributários (art.62º nº1, alínea c), do ETAF, na redacção inicial) e, por outro, deixaram de vigorar as normas especiais contendo a previsão desta competência, exigida também pela mesma alínea.

6) Assim, deverá concluir-se que, à face das normas referidas, os tribunais tributários deixaram de ser materialmente competentes para a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial.

7) No caso, está-se perante alterações legislativas consubstanciadoras de "modificações de direito", pelo que, implicando elas que os tribunais tributários deixassem de ser materialmente competentes, do referido nº2 do art.8.° do ETAF resulta a atendibildade daquelas, conduzindo à conclusão da incompetência material superveniente dos tribunais tributários para a cobrança coerciva das dívidas referidas.

8) Nesta perspectiva, tendo o Governo emitido o Decreto-Lei nº287/93 ao abrigo da sua competência legislativa própria (art.201°, n°1, alínea a), da CRP na redacção de 1989, invocado nesse diploma) e inserindo-se a legislação sobre competência dos tribunais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.168°, n°1, alínea q), da CRP, na mesma redacção), é de concluir que o referido n°3 do art.9° do Decreto-Lei n°287/93 é organicamente inconstitucional à face do preceituado neste art.168° e no art.201°, n°1, alínea b), da CRP, na mesma redacção".

9) Sendo assim, é de concluir pela não aplicação, por inconstitucionalidade orgânica do artigo 9º, nº5 do Decreto-lei nº287/93, de 20/08 e declarar os tribunais tributários incompetentes em razão da matéria, desde 1/9/93, para conhecer do processo de execução fiscal, em causa da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal deduzido, o que prejudica o conhecimento das questões colocadas na reclamação da decisão do órgão de execução fiscal interposto para este douto Tribunal Administrativo. Pelo que face ao supra exposto deverá ser declarada a incompetência absoluta (em razão de matéria) deste douto tribunal tributário para apreciar a presente reclamação.

10) Antes de mais, e por parecer ser um mero lapso de escrita, na medida em que a reclamante ora exequente não tem de ser citada, desde já se requer que o facto dado como provado nº8 que refere expressamente "A Reclamante não foi citada" seja rectificado passando a constar do mesmo que "O Executado não foi citado".

11) Entende o ora recorrente que se está perante uma insuficiência da matéria de facto provada, o que não permitiu claramente a boa decisão da causa. Assim deveria resultar da matéria de facto provada que: 1- A quantia recebida pela CGD no âmbito da acção que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n° no montante de €7.485,71 correspondente

ao somatório do montante integral do capital mutuado e devido no valor de 900.000$00 acrescido de juros no montante de 600.750$00;2 - face ao pagamento supra exposto apenas resta liquidar por parte do executado a quantia de 601.255$00 correspondente unicamente a juros. 3- O processo de execução fiscal nº foi instaurado posteriormente à CGD já ter procedido à reclamação desses mesmos créditos no processo que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n°. 4- A exequente, na obstante de ter conhecimento desde 25/11/1987, nunca informou o Órgão de Execução Fiscal de que havia recebido no âmbito do processo que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n° parte da quantia por si peticionada no processo de execução Fiscal nº no valor de €7.485,71, não tendo consequentemente procedido à redução do pedido. 5 - A citação do executado nunca foi efectuada por causa imputável à exequente CGD. 6 - O executado tomou conhecimento do presente processo em 2009 por informação prestada pelo Banco de Portugal. 7 - O processo foi declarado pelo Serviço de Finanças de Benavente extinto por efeitos da prescrição em 01/07/2005 e 07/01/2006.

12) Os factos referidos nos artigos 1º e 2º atrás mencionados com relevância para a causa encontram-se provados documentalmente a fls. 38 e 48º dos autos. O facto referido no artigo 3º encontra-se provado documentalmente a fls. 38º pois a conclusão data de 3 de Fevereiro de 1988 e a fls. 16 e seg. O facto referido no artigo 4º resulta provado documentalmente por fls1 e seg. e especificamente pelo conteúdo de fls. 22 correspondente a uma missiva expedida pela CGD em Março de 1988 para o Serviço de Finanças de informando que o prédio havia sido arrematado e que se previa que o crédito da CGD não fosse totalmente ressarcido apesar de já ter conhecimento do resultado da venda e da graduação de créditos. O facto referido no artigo 5º resulta provado documentalmente por consulta e análise crítica dos autos de fls.1 a 73 donde se conclui que o ora recorrente nunca foi citado por um período superior a 21 anos não tendo a ora reclamante CGD diligenciado nesse sentido apesar de ter conhecimento desse facto, estando inerte por mais de 20 anos. O facto referido no artigo 6º resulta provado por ter sido invocado no articulado

pelo ora Recorrente e a Exequente não o ter impugnado. O facto referido no artigo 7º resulta provado documentalmente a fls. 26º do presentes autos, documento emitido pelo Serviço de Finanças de com a tramitação processual do identificado processo executivo.

13) Ora Todos os factos supra referidos são de suma importância para a boa decisão da causa, encontram-se provados documentalmente pelo que deverão, salvo melhor entendimento, ser aditados à matéria de facto provada.

14) Ora face à matéria de facto provada outra conclusão se deveria ter retirado que não aquela perfilhada na Douta sentença que ora se recorre.

15) Conforme resulta dos próprios autos provado documentalmente a aqui Reclamante não executou o remanescente do montante, mas sim interpôs uma acção executiva pela totalidade do capital e respectivos juros quando já havia reclamado esses mesmos créditos no âmbito de um outro processo executivo que corria num outro Tribunal.

16) Pelo que fácil é de concluir que à data em que foi interposta a execução fiscal (28/05/1997), para a qual nunca o executado foi citado, já a aqui exequente havia reclamado os mesmos créditos que deram origem à dita execução fiscal, no âmbito do processo de execução ordinário supra identificado que corria termos na 2ª secção do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

17) Ora tendo a CGD reclamado os referidos créditos e exercendo esta, a posição de credora com garantia real sobre um determinado bem que supostamente garantiria integralmente o montante devido, não poderia, esta, de forma alguma, ter interposto o processo de execução fiscal.

18) Ora fácil é de concluir que tanto no processo de execução ordinária em que a exequente é reclamante como no processo de execução fiscal, foi proposta uma acção idêntica na medida em que os executados são os mesmos, o pedido é o mesmo (capital mutuado no montante de 900.000$00 e respectivos juros) e a causa de pedir é a mesma (incumprimento do supra identificado contrato mútuo).

19) Ora ao fazê-lo, isto é, ao reclamar os mesmos créditos quer através da reclamação de créditos no processo de execução ordinária quer através do processo de execução fiscal criou a aqui exequente voluntariamente uma situação à data de litispendência e hoje, salvo melhor entendimento, de caso julgado.

20) Pelo que face ao supra exposto mal andou o Tribunal " a quo" ao decidir como decidiu, devendo essa decisão ser substituída por uma outra que absolva ora executado por se ter verificado a excepção dilatória de litispendência ou de caso julgado nos termos do artigo 494º al. i), 495º e 493º todos do C.P.C..

21) Efectivamente concorda-se que o prazo de prescrição ordinária para o capital mutuado é de 20 anos. Já no entanto não se poderá concordar que o prazo de prescrição para os juros será de 20 anos. De facto conforme atrás se referiu estando provado que o capital mutuado foi integralmente pago em meados de 1988 e que apenas restava pagar a quantia 601.255$00 (€2.999,05) exclusivamente correspondente a juros não pagos no âmbito do referido processo o prazo de prescrição a analisar será outro.

22) De facto dispõe o artigo 310º al. d) do Código Civil que prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais. Pelo que o prazo de prescrição referente ao montante em divida, que se viu estagnado desde 1998 uma vez que todo o capital foi pago nessa mesma data remanescendo apenas juros de mora, é de 5 anos e não de 20 anos.

23) Dispõe o artigo 175° do CPPT que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão de execução fiscal o não fizer. A prescrição de obrigação tributária é de conhecimento oficioso, quer pela Administração Tributária em processo executivo, quer pelos tribunais, Já não será assim, quando estivermos perante obrigação de outra natureza, como a que ora é objecto dos presente autos, isto é, tratando-se de obrigação de natureza civil, é aos tribunais que cabe conhecer da prescrição destas dívidas (art°175 do CPPT ex vi art°48 da LGT).

24) Nos termos do nº2 do art.323º do Código Civil, os executados deviam ter sido citados até 2/6/1987, isto é, no prazo de 5 dias a contar da data em que foi requerida a instauração do processo, o que, efectivamente, não ocorreu já que, o processo de execução fiscal foi instaurado pelo Serviço de Finanças de

em 28/5/1987 mas os executados nunca foram citados da sua instauração.

25) Contudo, o facto dos executados nunca terem sido citados da execução, podia levar-nos a pensar que, então, o prazo de interrupção da prescrição ainda não terminou. Ora, naturalmente que não faria sentido que o prazo de interrupção da prescrição pudesse ser superior ao próprio prazo da prescrição.

26) Pois com o devido respeito, e tendo por base o princípio da igualdade e seriedade dos Serviços do Estado, e acima de tudo o direito de defesa que assiste ao aqui Recorrente tal possibilidade seria uma absoluta arbitrariedade contrária á lei e até aos bons costumes.

27) Assim, embora estejamos perante uma divida cujo prazo de prescrição vem consagrado no Código Civil, a sua cobrança é feita no âmbito do processo de execução fiscal, nos termos consagrados pelo CPPT (ou CPT), donde, teremos de proceder à aplicação das regras do CPT, referindo o seu art.°34 nº3 que a instauração da execução "... interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação ".

28) Do que fica dito, conclui-se que a recontagem da prescrição da obrigação ocorreu em 28/5/1988, sendo que, o termo do prazo ocorreu em 28/05/1993 (5 anos) sendo certo que mesmo que contemos o prazo de 20 anos, o termo do prazo ocorreu em 28/5/2008, o que determina a inutilidade da lide com a consequente extinção da mesma dada a impossibilidade da sua cobrança da dívida por prescrição.

29) Porém, caso assim não se entenda o que só hipoteticamente se concebe, cumpre referir, que mesmo tendo em atenção o disposto no art.323º nº2 do C.C., esta se encontra prescrita.

30) Resulta claramente do processo que nunca o aqui requerente foi citado/notificado do que quer que fosse no âmbito do presente processo de execução fiscal até à presente data, apesar desta ter sido interposta em 28/05/1987 sendo certo que tomou conhecimento do presente processo por conta de uma informação ilicitamente colocada no Banco de Portugal, facto este que é claramente admitido no despacho de que a aqui reclamante ora reclama.

31) Ora desde 1987 até à presente data decorreram mais de 23 anos sem que o aqui requerente fosse notificado/citado fosse porque meio fosse, de que era devedor de qualquer quantia.

32) Dispondo efectivamente o Código Civil, nomeadamente no seu artigo 323º, nº1 e 2, que a prescrição se dá por interrompida pela citação, sendo que se esta não se fizer em 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram 5 dias. Ora resta então aferir se pode ao não imputar à requerente a falta de citação do executado, sendo certo que a jurisprudência tem entendido que a questão de saber se a falta de citação é imputável à exequente para efeitos de considerar não interrompida a prescrição, é de conhecimento oficioso.

33) Resulta dos autos que a ora reclamante interpõe o processo de execução fiscal quando bem sabe que já havia reclamado os mesmíssimos créditos no âmbito de outro processo executivo que corria termos no tribunal comum.

34) Deixa voluntariamente, desde a data de interposição do mesmo até à data que ora executado tomou acidentalmente conhecimento, passar 21 anos sem que fizesse, desde 1988, qualquer movimento no processo.

35) Só passando mais de 20 anos é que a Caixa Geral de Depósitos vem dizer, por portas e travessas ao aqui Recorrente, por meio da publicação da informação no Banco de Portugal, que afinal este ainda lhes devia determinada quantia.

36) Tem possibilidade de verificar que certamente por lapso da repartição das finanças o executado não foi citado, mas, porque tal facto a favorece, na medida que desta forma o executado, porque desconhece a existência do processo, não pode opor à execução com o fundamento do pagamento da dívida no âmbito de outro processo, ou invocando a excepção de litispendência que vigora desde a data em que foi interposta a execução fiscal.

37) Pelo que de outra forma não se poderá concluir senão que da consulta dos presentes autos resulta claro que a falta de citação durante cerca de 21 anos é uma causa claramente imputável à aqui exequente.

38) Causa que deve ser conhecida e declarada, declarando-se assim e também por esta via o processo prescrito por terem decorrido mais de 23 anos sem que tivesse havido citação dos executados.

39) No entanto e caso assim também não se venha entender que seja Ordenado ao Serviço de Finanças que proceda à citação do aqui executado para que este se possa defender condignamente no âmbito da oposição à execução, na medida em que, e até à presente data o aqui Recorrente desconhece o montante real da dívida, quais os juros aplicados (se aplicados).

TERMOS EM QUE DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SUBSTITUINDO-SE INTEGRALMENTE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. ASSIM FARÃO V. EXª COMO SEMPRE E MAIS UMA VEZ JUSTIÇA!».


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A Recorrida, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com base no seguinte quadro conclusivo:

O art°9°, n°5 do Decreto-lei n°287/93, de 20.08, não padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa, dado que o mesmo não pretende regular, ou regula, a "competência dos Tribunais", antes se trata de uma norma de direito transitório, não contendo qualquer disciplina inovatória

2.ª Apesar de requerer a ampliação da matéria de facto dada como provada, por alegada insuficiência da mesma para boa decisão da causa, o Recorrente não demonstra que tais factos possam sustentar uma decisão diferente daquela de que ora recorre, para lá de requerer ainda que sejam dados como provados, conclusões de factos que não provou e/ou factos que foram impugnados e sobre os quais não incidiu prova;

3.ª A prescrição dos juros, ora invocada pela Recorrente não foi, nem tinha de ser apreciada na decisão recorrida, dado que não foi arguida e não é uma questão que não é de conhecimento oficioso, pelo que não é susceptível de ser apreciada em sede de recurso dessa decisão pelo Tribunal ad quem;

4.ª não se verificam os pressupostos da excepção de litispendência e/ou de caso julgado por ser lícito ao credor hipotecário, que reclamou o seu crédito em execução movida por outro credor e aí aguarda sentença de graduação de créditos, instaurar execução contra o devedor para pagamento do seu crédito;

5.ª não ocorreu a prescrição da dívida, por não ser aplicável aos créditos da Caixa Geral de Depósitos, dados à execução nos presentes autos, o regime do Código de Processo Tributário (CPT) relativamente ao instituto da prescrição, nomeadamente o seu art.°34.°, n°3, mas sim, as regras de direito privado, dado não se tratarem de créditos tributários, mas de um mútuo civil;

6.ª ora, nos termos do art.°306°, n.º1 do CC, o prazo de prescrição é interrompido, desde a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito, ou, no caso, no quinto dia posterior àquele em que a presente execução foi instaurada no Tribunal Tributário de 1ª Instância (cfr. art.°323°, n°2 CC), i.e. aos 02.05.1987, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, cfr. art.°326°, n°1 e art.°327°, nº1 CC;

7.ª não tem fundamento a alegação de que a falta de citação do Executado é imputável à CGD, não se achando a mesma sustentada em quaisquer factos, acrescendo que, uma vez iniciado o processo executivo, ao abrigo do art°61° do Decreto-Lei n°48953, de 05.04.1969, e normas que sucessivamente o alteraram, é sobre o Ministério Público e o Órgão de Execução Fiscal que recaem os deveres de promoção do processo, art°150° e 152° do CPPT; não sendo imputável à CGD qualquer "Inércia processual", pelo que o presente recurso é manifestamente improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito,

Deve o recurso interposto pelo Contra-interessado Joaquim, ora Recorrente, ser julgado improcedente, por não provado, e mantida a mui douta sentença recorrida, com as consequências legais, fazendo-se assim a já costumada JUSTIÇA.»


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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a PROCURADORA-GERAL ADJUNTA emitiu parecer a fls. 384/385 dos autos, no sentido de ser concedido provimento “quanto os juros que efectivamente se mostram prescritos” e improcedendo quanto ao demais.


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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.


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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo, as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto;
- se o artigo 9º, n.º 5 do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto padece de inconstitucionalidade orgânica;
- se ocorre a excepção de litispendência;
- se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria da prescrição relativa a juros de mora, por considerar aplicável o prazo prescrional de 20 anos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1. No Serviço de Finanças (SF) de foi instaurada a execução fiscal n° por dívidas de Joaquim à CGD (fls. 1 e ss.);

2. A referida dívida ascendia ao montante de dois milhões cento e trinta e sete mil, quatrocentos e vinte escudos, em moeda antiga (fls. 4);

3. A quantia exequenda teve origem num contrato de mútuo celebrado entre o executado e a CGD, em 16.12.1981, no montante de €4.489,18 (fls.3 e ss.);

4. Como garantia foi constituída uma hipoteca a favor da CGD, sobre o prédio descrito na CRP de , sob o n°13851 (fls.3 e ss.);

5. Em face da falta do pagamento devido a CGD instaurou acção executiva que originou os presentes autos (fls. 16 e ss.);

6. Tendo sido instaurada no 8° Juízo do Tribunal de 1ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, sob o n° (fls. 3 e ss.);

7. Sendo posteriormente remetida ao SF de e autuada em 28.05.1987 (fls. 3 e ss.);

8. A reclamante não foi citada;

9. O imóvel hipotecado foi vendido por €23.443,50 ao BES no âmbito da acção que correu termos na 2ª secção, do 17° Juízo, do Tribunal Cível de Lisboa, sob o n° (fls. 38 e ss.);

10. O crédito da reclamante foi verificado por sentença judicial de verificação e graduação de créditos, tendo sido graduado em primeiro lugar (fls. 41 e ss.);

11. No âmbito da referida acção a reclamante recebeu o montante de €7.485,71 (fls. 43 e ss.);

12. A acção executiva a correr no SF de foi declarada extinta, por prescrição, por despacha do respectivo Chefe de Finanças, de de 11 de Maio de 2009;

13. Desse despacho a reclamante apresentou a presente reclamação.


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Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.


MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, conforme a remissão feita nos respectivos factos dados como provados, bem como nos factos em relação aos quais há acordo das partes, resultante dos respectivos articulados».

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Ø DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Como pode ler-se nas conclusões 11 e 12 o Recorrente insurge contra o facto do tribunal a quo não ter dado como provado o mencionado nos pontos 1 a 6 da conclusão 11.
Estriba a sua discordância invocando que existe nos autos prova documental capaz de suportar os factos cujo aditamento pretende.
Importa desde logo precisar que a matéria dos pontos 2 e 5 é meramente conclusiva, não devendo ser integrar o acervo factual (cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 637 a 639).
No que concerne aos pontos 3, 4 e 6 não foi apresentada prova capaz de alterar o probatório de acordo com o pretendido pelo Recorrente.
Contudo face à prova documental apontada pelo Recorrente e que é confirmada pela análise dos elementos presentes nos autos, o tribunal «a quo» analisou de forma menos adequada a situação em apreço, desde modo nada obsta a que este tribunal proceda à alteração do probatório.
Assim e com fundamento nos documentos descritos pelo Recorrente, ao abrigo do artigo 662º do CPC, decide-se alterar os pontos 1, 8, 10 e 11 do probatório nos seguintes termos:
1. Em 28.05.1987, o Serviço de Finanças (SF) de foi instaurada a execução fiscal n° nº por dívidas de Joaquim à CGD para cobrança da quantia de 900.000$00), a título de dívida de capital e 12.6820$00 a título de juros vencidos, referentes ao período decorrido entre 08.02.1982 a 8.02.1987. (fls. 1 e 5);
8. A reclamante não foi citada;
10. O crédito da reclamante foi verificado por sentença judicial de verificação e graduação de créditos, proferida em 17.02.1988 na qual foi graduado em primeiro lugar (fls. 41 e ss.);
11. No âmbito do processo n-º, que correu termos na 2ª Secção, do 17º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, instaurado pelo Banco instaurado contra o aqui recorrente e mulher a Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD) recebeu do recorrente a quantia de € 7.485,71. (Doc. fls. 38 e artigo 22 das Contra-alegações)
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B.DE DIREITO

O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA (TAF de Leiria), que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos dos artigos 276º e ss do CPTT, pela Caixa Geral de Depósitos (CGD), contra o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de que, na execução fiscal nº movida contra o ora recorrente, por dívida proveniente de capital mutuado e juros de mora vencidos, no valor total de 13.429,62€, declarou prescrita a dívida exequenda.

Importa começar por apreciar a questão prévia da competência, em razão da matéria, aludida pelo Recorrente nas Conclusões 1º a 9º, uma vez que o conhecimento da competência logicamente precede o de qualquer outra questão, como, aliás, se estabelece no artigo 13.º do CPTA.

Ø Da incompetência da jurisdição fiscal

O Recorrente vem invocar a incompetência da jurisdição fiscal para o processo de execução em causa por dívida proveniente de mútuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos (CGD), sustendo para tanto que com a entrada em vigor do DL n.º 287/93 de 20.08.1993, a Caixa deixou de ser pessoa colectiva de direito público para passar a ser sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA deixando, assim, de serem competentes os tribunais tributários, mas antes os judiciais, para a execução das dívidas à Caixa. Alegando ainda, que artigo 9º nº5 do DL n.º 287/93 de 20.08.1993 ao estabelecer que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo "continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigente nessa data", isto é, pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal padece de inconstitucionalidade orgânica.

Em causa está a norma inscrita no DL n.º 287/93 de 20.08.1993 (diploma que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), no seu artigo 9º n.º 5, apresenta a seguinte redacção: «As execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data».

E, reportando-se ao preceito transcrito, pode ler-se, no sumário do Acórdão do STA datado de 26.10.2012, proferido no processo n.º 0715/11: «I- O artigo 9.º, n.º 5, do Decreto - Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, na medida em que não consagra qualquer regulamentação inovatória, não padece da apontada inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q), e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (na redacção resultante da revisão constitucional de 1989). II - Os Tribunais Tributários são materialmente competentes para conhecer das execuções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.».

Tese esta, que vai ao encontro da linha traçada pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão datado de 11.10.2011, proferido do processo n.º 796/10.

Como aí bem se diz e ora transcreve, com a devida vénia «Na verdade, no Acórdão n.º 65/09, (DR, II Série de 23 de Março de 2009) o Tribunal ponderou que o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 287/93 não enferma da apontada inconstitucionalidade. Com efeito, a norma não visa interferir com a competência dos tribunais para efeitos da reserva relativa do parlamento e consequente necessidade de habilitação do Governo. Ao transformar a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima (de capitais exclusivamente públicos) e, portanto, ao alterar o seu estatuto jurídico, o Governo actuou no exercício da sua competência própria. O artigo 9.º n.º 5, sendo uma norma de direito transitório que visa manter o sistema anterior quanto aos processos pendentes, não 'acrescenta' competência aos tribunais tributários como se estes não fossem, até então, os competentes, apenas explicitando que tal competência se mantém durante o período transitório, visando, assim, ressalvar a vigência da norma anterior nesse período. Deste modo, o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93 limita-se a proceder à regulamentação do direito transitório, de acordo com o princípio geral de que a competência do tribunal se fixa no momento em que a acção/execução é intentada, não contendo, por isso, qualquer disciplina inovatória; o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, ao prever a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma, na medida em que não consagra qualquer regulamentação inovatória, não padece da apontada inconstitucionalidade orgânica por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea q), e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (na redacção resultante da revisão constitucional de 1989)(disponível em texto integral em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=11011&pagina=368&nid=10115)

Cremos, pois, que não se vislumbra que haja, o mínimo fundamento para acolher a argumentação do Recorrente quanto à invocada inconstitucionalidade do preceito contido no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20.8.

Face ao que acima ficou dito, improcede nesta parte o recurso.

A segunda questão colocada em recurso prende-se com a invocada excepção de litispendência, alegando o Recorrente no essencial o que já havia dito nos presentes autos de reclamação, que à data em que foi instaurada a execução fiscal a Caixa Geral de Deposito (Exequente) havia reclamado os seus créditos que deram origem à execução fiscal, no processo de execução fiscal que corria termos na 2ª Secção do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.

Em contra-alegações, defende a CGD que as reclamações de créditos, por parte de credores que têm garantia real sobre os bens penhorados e foram chamados a um determinado processo executivo, nada têm a ver com os requisitos da litispendência.

Desde já se adianta não assistir razão ao Recorrente.

Vejamos porquê.

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.] (cfr. artigos. 497º nº 1 e 498º nºs 1, 2, 3 e 4 do C.P.C.).

É, pois através desta tríplice identidade a que se refere o nº 1 do artigo 498º do C.P.C. que se define a extensão da litispendência (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 708 e segs.).

Dito de outro modo e conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.10.2014, proferido no recurso n.º 0906/14: «
O que significa que a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e, esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.» (disponível em texto integral em

http://www.dgsi.pt/)

Vejamos agora como se configura a materialidade de facto documentalmente provada, dotada de relevo para a solução do problema que importa enfrentar.

No caso “sub judice” o que se verifica é que a Exequente moveu contra o Recorrente (Executado) a execução fiscal com vista ao pagamento coercivo de divida proveniente de mútuo, não obstante ter reclamado tal crédito do processo nº , que correu termos na 2ª Secção, do 17º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, instaurado pelo Banco instaurado contra o Recorrente tendo neste âmbito recebido a quantia de € 7.485,71.

Nesta matéria (em abstracto) a jurisprudência é unânime em afirmar que não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro (entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23.09.2003, proferido no processo n.º 4019/2003, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Também Salvador da Costa, neste sentido, refere que «não ocorre situação de litispendência entre a acção executiva fiscal e a que pende no foro judicial contra o mesmo executado, pelo que a Fazenda Nacional pode reclamar na segunda o direito de crédito que é objecto da primeira». (O Concurso de Credores, 3.ª edição, 2005, pág. 261).

Desde logo, porque a aqui Exequente (CGD), enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor (Recorrente). Na verdade, aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia. Já na presente execução fiscal, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito.

Deste modo, nada legalmente impede o credor hipotecário de reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro e simultânea ou posteriormente intentar execução contra o devedor para pagamento do seu crédito.

Não se verifica pois a arguida excepção de litispendência, devendo pois improceder também nesta parte recurso.

Ø Da prescrição

Na sentença recorrida entendeu-se que o prazo de prescrição dos juros moratórios e do capital é de vinte anos da prescrição ordinária. O Recorrente, diverge apenas com o decidido no que respeita ao prazo prescricional dos juros moratórios, que a este respeito afirma, que é o mais curto de cinco anos, previsto no artigo 310.°, alínea d) do C.C..

Conforme alega o Recorrente e com o que concordamos por estarem em causa juros moratórios respeitantes a dívida de natureza civil, é de aplicar o prazo de cinco anos, estabelecido no normativo citado no parágrafo anterior.

Com efeito, esta prescrição curta, (cinco anos), aplica-se, além do mais, a quaisquer outras prestações periodicamente renováveis - alínea g) do artigo 310.° do CC - como é o caso dos juros moratórios, tendo em vista evitar que «o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor» ( Teoria Geral, de Manuel de Andrade, 1996, pág. 452.).

É, este também o caminho da nossa mais jurisprudência. Nesse sentido, vai (entre outros) o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 06.08.2014, proferido no processo n.º 0807.14: «tendo sempre presente que estamos perante obrigações que não têm natureza tributária, prescrevem no prazo de 5 anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos [alínea d) do art. 310.º do CC], contado, segundo a regra do art. 306.º do mesmo Código, a partir da exigibilidade da obrigação. Isto, independentemente da natureza dos juros, mencionando expressamente a lei os juros convencionais ou legais e não distinguindo sequer entre juros moratórios, compensatórios ou outros.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Retomando, o caso presente, vem provado que a execução foi instaurada em 28.05.1987, , que tal execução tem por base o requerimento executivo apresentado pela CGD sendo, identificados como executados Joaquim e Eulália na qualidade de mutuários e que por despacho de 28.05.1987, foi ordenada a citação pessoal destes executados. E, de acordo com a matéria assente o Recorrente não foi citado no âmbito da execução.

Para além do capital mutuado veio a exequente dar à execução os juros de 08.02.1982 a 08.02.1987, num total de 1236820$00.

E concluindo-se pela aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 323º do CC, há, consequentemente, que concluir, também, que o prazo de prescrição encontra-se interrompido nos cinco dias posteriores ao da instauração da execução (28.05.1987).

Neste entendimento, encontram-se assim prescritos os juros moratórios peticionados do período anterior a 02.06.1982, não se verificando, desde modo, a prescrição sobre os juros de mora vencidos para aquém daquela data, que com os vincendos até integral reembolso são devidos ao credor, acrescendo ao capital em dívida.

Acresce dizer, que a imputação do valor recebido pela CGD no montante de €7.485,71 (cfr. ponto 11 do probatório) é feita em observância do disposto no artigo 785° do CC, que sob a epígrafe «Dívidas de juros, despesas e indemnização» prescreve: «1 - Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar des­pesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.

2 - A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.» (neste sentido, Acórdão do STA datado de 14.10.2009, proferido no processo n.º 0851/09, disponível em texto integral em www.dgsi.pt)

O que, em conclusão, tudo importa a improcedência parcial do recurso.

IV. CONCLUSÕES

I. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. Desde logo, porque a Exequente (CGD), enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor. Na verdade, aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia.

II. Já na presente execução fiscal, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito.

III. Deste modo, nada legalmente impede o credor hipotecário de reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro e simultânea ou posteriormente intentar execução contra o devedor para pagamento do seu crédito.

V. DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, e em revogar a sentença recorrida na parte em que não declarou prescritos os juros de mora do período anterior a 02.06.1982, e que se declaram prescritos, no mais, nega-se provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente e Recorrida na parte em que cada um decaiu.



Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Maio de 2016.






[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]