Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01432/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/13/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE GERÊNCIA RENÚNCIA |
| Sumário: | 1. Não produz qualquer nulidade e nem qualquer norma processual impõe que, o juiz que tenha presidido à inquirição das testemunhas arroladas cujos depoimentos foram gravados em cassete áudio, tenha de ser o mesmo que depois irá lavrar a sentença final; 2. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 3. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz, embora no caso de a sociedade se obrigar com a assinatura conjunta de dois gerentes, tal prova deve ser mais exigente no sentido de demonstrar como funcionou a sociedade no seu giro comercial com a assinatura de um deles apenas; 4. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício; 5. A renúncia à gerência torna-se válida pela sua comunicação por escrito à sociedade em causa, mesmo que ainda não tenha sido levada ao registo comercial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A... e S..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – 2, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Considera o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser por V. Exas. declarada nula por ter sido proferida por outro Juiz que não foi o Juiz que presidiu a inquirição de testemunhas. 2. Assim, a decisão violou os princípios basilares do direito processual civil, aplicáveis, ao processo tributário, ex vi artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo facto das testemunhas não terem sido ouvidas pela Mma. Juiz que proferiu a decisão. 3. A referida decisão, de que se recorre, efectivamente violou os princípios da imediação, Oralidade, Concentração e Livre apreciação da prova. 4. Mais, considera o Recorrente que foi feita prova bastante nos autos de que o Recorrente, embora gerente de direito (dado que consta o seu nome na Certidão do registo comercial da T...), apenas interveio na vida societária da T..., em nome da holding F... (enquanto legal representante da TE...) e aquando da "constituição" daquela. 5. Aquando da "constituição" da sociedade, que se revelou ser uma alteração ao contrato social, por escritura pública datada de 18 de Fevereiro de 1991, que se consubstanciou num divisão e cessão de quota, aumento de capital e substituição integral do contrato social, cfr. apresentações nºs 02 e 03 de 27 de Junho de 1991 da Certidão do teor da matrícula emitida pela Conservatória do Registo comercial. 6. Pelo que, o Recorrente não foi gerente originário da sociedade, mas sim, o outro gerente de facto e de direito e seu filho Francisco Godinho Vieira e Luís Carlos da Silva P. Vieira respectivamente), nem nunca foi gerente de facto, constituindo requisito de responsabilidade do Recorrente para efeitos de operar a reversão o exercício de facto das funções de administração e gestão da sociedade T.... 7. Pelo que, não pode operar a reversão contra o Requerente, que é parte ilegítima. 8. Esta conclusão é alicerçada no facto do Recorrente ter logrado provar, ilidindo a presunção, quer pela prova documental junta aos autos, quer pela prova testemunhal inquirida, que efectivamente não exerceu de facto as funções de gerente da T.... 9. A ilegitimidade do Recorrente nos presentes autos, dado o não exercício de facto da gerência da sociedade comercial T..., é alicerçada na prova documental junta aos autos, que demonstra que o Recorrente não entregou, junto da Repartição de Finanças local ou qualquer outra Repartição, qualquer declaração de exercício referente aos anos de 1991, 1992 e 1993. 10. A referida prova documental junta também demonstra que o Recorrente não movimentou quaisquer contas bancárias, não passava cheques, nem subscrevia letras, livranças ou outros títulos de crédito, não tendo sido juntos extractos bancários demonstrativos de tal facto. 11. A ilegitimidade do Recorrente também se retira dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram unânimes na afirmação de que o Recorrente exercia um cargo por inerência, mera gerência de direito, um cargo indigitado pelo grupo F..., dada as funções que exercia noutra sociedade, a TE..., sócia maioritária da T.... 12. Neste sentido, são decisivos os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que de uma forma ou de outra explicam como funcionava a indigitação para o cargo e o facto do Recorrente estar exclusivamente ligado à TE..., nunca estando presente na T..., a não ser no acto de constituição da mesma. 13. De destacar o depoimento do Exmo. Senhor Dr. ..., assessor jurídico do grupo F..., no âmbito do qual, o Recorrente destaca a afirmação da testemunha que o cargo de gerente era um cargo por inerência. 14. O Recorrente destaca ainda no depoimento da referida testemunha a efectiva renuncia à gerência da TEM SAM pelo Recorrente a 17 de Fevereiro de 1992, não obstante tal acto só ter sido registado mais tarde a 20 de Novembro de 1996, mas cujo registo se reporta à data da efectiva renúncia. 15. Ainda no depoimento da referida testemunha foi afirmado que, com efeito, a sua colega, Exma. Senhor Dra. E..., pessoa encarregue de receber e registar tais actos se ausentou do país no ano seguinte para Macau. 16. Mais, o depoimento da testemunha J... é peremptório quanto ao cargo de gerente que o mesmo exercia na T..., um cargo indigitado pelo Grupo F..., em muito atendendo ao carácter eminentemente técnico das funções do Recorrente e ao facto do mesmo se encontrar sempre junto das instalações da TE..., no exercício das suas funções de gerente dessa firma e não da T.... 17. Bem como, o depoimento da testemunha AN..., que esteve como técnico destacado da TE... na T... é peremptório quando afirma que nunca viu o Recorrente nas instalações da T..., exactamente no período compreendido nos presentes autos, de meados de 1991 a meados de 1992 18. Pelo que, muito estranha o Recorrente que durante cerca de um ano e meio um gerente não esteja um único dia nesse período de tempo junto das instalações da sociedade que gere. 19. Mais, pelo depoimento de A... ficou provado, não só o cargo de mero gerente de direito, indicado pelo Grupo F..., e que quem verdadeiramente e de facto exercia a gerência era o anterior gerente da T..., mas também a renúncia à gerência e que tal renúncia se reporta a 1992. 20. Isto é, que a missiva de renúncia à gerência apresentada pelo Recorrente foi efectivamente entregue pela testemunha no edifício onde se encontrava o grupo F..., em Fevereiro de 1992. 21. Pelo que, o Recorrente á parte ilegítima no presente processo de execução fiscal, cuja decisão proferida pelo Tribunal a quo se recorre, por ser um mero gerente de direito e não de facto da T..., por ao não exercer funções de facto não lhe poder ser assacada responsabilidades por uma gestão danosa e culposa e, por fim, por ter renunciado à gerência a 17 de Fevereiro de 1992. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado devendo V. Exas. declararem a decisão recorrida nula, por não ter respeitado os princípios processuais da Imediação, Oralidade, Concentração e Livre apreciação da prova, bem como, e no caso de V. Exas. assim não entenderem ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, julgando a matéria de facto nos termos da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, assim, julgando procedentes os factos e alegações apresentados, quer na Oposição, quer no presente recurso, sendo o Recorrente julgado parte ilegítima no processo. Assim farão V. Exas a costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por da análise da prova testemunhal, cujos depoimentos se encontram gravados, não apontar para qualquer erro ou vício cometido na sentença recorrida. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal conducente à declaração da sua nulidade, por o juiz que presidiu à inquirição das testemunhas não ter sido o mesmo que proferiu a sentença recorrida; E não padecendo, se o ora recorrente logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da executada no período a que respeitam as dívidas exequendas; E se o mesmo logrou provar que renunciara à gerência da mesma sociedade em 17.2.1992. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A 2.ª Repartição de Finanças de Loures instaurou contra a sociedade T... TÉCNICA MANUTENÇÃO, LDA. processo de execução fiscal (adiante PEF), sob o número 3484-93/104459.1 e apenso número 3484-93/107168.8, visando a cobrança coerciva da quantia global de Esc. 7.686.586$00 (equivalente a € 38.340,53), proveniente de Contribuições para a Segurança Social, reportadas ao período entre Dezembro de 1991 e Dezembro de 1992, inclusive, e abrangendo os inerentes juros de mora. A autuação do PEF ocorreu em 24 de Junho de 1993 e a do apenso em 3 de Dezembro de 1993 - conforme se constata da análise de fls. 1 do PEF e do apenso, dos correspondentes títulos executivos (certidões) a fls. 13 e 14 dos autos, do despacho de reversão de fls. 16 e da informação de fls. 20 dos autos. 2. O órgão de execução fiscal- 2.ª Repartição de Finanças de Loures - emitiu mandado de penhora a que não foi possível dar execução por não se encontrarem bens alguns, nem constar que a executada originária os possuísse em qualquer parte - nos termos do auto de diligência de 28 de Janeiro de 1994, a fls. 8 do PEF e do mandado de penhora de fls. 7, também do PEF. 3. Por despacho do Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Loures, datado de 24 de Fevereiro de 1994, foi revertida a execução contra A... E S..., ora Oponente- de acordo com o documento de fls. 12 do PEF. 4. Foi emitida carta precatória, pelo órgão de execução fiscal, dirigida à 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Cascais (Carcavelos) para efeitos de cumprimento da citação, penhora e demais termos relativamente ao revertido, ora Oponente. Na Repartição de Finanças deprecada foi atribuído ao processo o número 3433-94/700042.1, aí se ordenando, em 28 de Fevereiro de 1994, a citação do Oponente por reversão - como se constata de fls. 14, 15 e 20 do PEF. 5. O Oponente foi citado da reversão da execução em apreço em 5 de Novembro de 1996 - nos termos dos documentos de fls. 22 (mandado de citação) e de fls. 26 a 29, todos do PEF. 6. O Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária por escritura pública datada de 18 de Fevereiro de 1991, nos termos da cláusula 7.ª n.º3 do documento complementar, tendo ficado igualmente nomeado o sócio Francisco Godinho Vieira e obrigando-se a sociedade com as assinaturas conjuntas de dois gerentes. Tais factos, foram objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial de Loures em 27 de Junho de 1991 - cfr. cópia da escritura notarial, de fls. 122 a 130 dos autos, e Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loures, de fls. 37 a 39 dos autos (também consta do PEF). 7. O Oponente figura na certidão de teor do registo comercial relativa à matrícula da sociedade devedora originária como um dos dois únicos gerentes que esta sociedade teve no período a que respeita a dívida exequenda, entre Dezembro de 1991 e Dezembro de 1992 - conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loures, de fls. 37 a 39 dos autos (também consta do PEF). 8. O Oponente detinha especiais valências técnicas na área de manutenção e instalação de ares condicionados - nos termos dos depoimentos das testemunhas 2.ª a 4.ª. 9. O Oponente renunciou à gerência da antedita sociedade, tendo tal facto sido objecto de registo em 20 de Novembro de 1996 - ainda de acordo com a certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loures, de fls. 37 a 39 dos autos (também consta do PEF). 10. A presente Oposição foi deduzida no dia 25 de Novembro de 1996 - nos termos do carimbo de recepção aposto pela 2.ª Repartição de Finanças do Concelho de Cascais, a fls. 3 dos autos. *** No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra. No âmbito da matéria relevante e passível de prova testemunhal, houve testemunhas que não revelaram conhecimento directo dos factos pertinentes, como ocorreu com a 1.ª, F..., e com a 4.ª, A.... Esta última apesar de funcionária do Grupo F... declarou expressamente nunca ter ido às instalações da sociedade devedora originária. No tocante à 2.ª e 3.ª testemunhas - J... e AN..., respectivamente - as suas afirmações no sentido do carácter eminentemente técnico das funções do Oponente, não afastam o exercício de actos de gerência por parte deste, designadamente no que se refere movimentação de contas bancárias, sendo que a sua assinatura era essencial para o efeito. Relativamente aos factos não provados, com relevo para a decisão, assinalam-se as alegações constantes do artigo 6.º da p.i., de que o Oponente nunca assinou qualquer documento da sociedade, nem auferiu remuneração desta), do artigo 8.º da p.i., de que este se havia limitado a acatar indicações e, por fim, a de que teria sido entregue o documento de renúncia em 17 de Fevereiro de 1992 ao contencioso do Grupo F... (artigo 17.º). Não se verificam outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados. 4. Na matéria das suas primeiras quatro conclusões das suas alegações de recurso, vem o recorrente imputar à sentença recorrida, o vício formal conducente à declaração da sua nulidade, por a M. Juiz que presidiu à inquirição de testemunhas não ter sido a mesma que proferiu a decisão recorrida, desta forma quedando violados os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, questão que logra prioridade de conhecimento relativamente às demais e da qual se passará a conhecer em primeiro lugar. Os vícios formais da sentença como causas que conduzem à declaração da sua nulidade, vêm previstas na norma do art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e, subsidiariamente, na norma do art.º 668.º do Código de Processo Civil (CPC), e reconduzem-se a vícios da disciplina processual subsumíveis em alguma das alíneas daquelas normas. No caso, porém, debalde, podemos encontrar a apontada falta invocada pelo recorrente nas várias alíneas das citadas normas – não ter sido a mesma magistrada que presidiu à inquirição de testemunhas quem proferiu a sentença recorrida – como constituindo qualquer vício formal da sentença recorrida conducente à declaração da sua nulidade, pelo que logo poderíamos concluir que tal falta, mesmo que o fosse, o que apenas se aceita como necessidade de raciocínio, não teria como efeito tal declaração de nulidade. Por outro lado, nem existe mesmo qualquer norma que imponha que o juiz que preside à inquirição de testemunhas tenha que ser o mesmo que depois, profere a sentença final, quer no direito tributário, quer mesmo no cível, já que naquele os depoimentos das testemunhas são gravados ou reduzidos a escrito, podendo mesmo ser prestados no serviço periférico local da administração tributária (que não perante o juiz), nos termos do disposto nos art.ºs 108.º n.º4 e 118.º do mesmo CPPT, pelo que contrariamente ao invocado pelo recorrente, nenhuma norma impõe que o juiz que presida à inquirição das testemunhas tenha de ser o mesmo que depois profira a decisão final onde tais depoimentos serão analisados, o que não se vê como possam lograr violados os princípios apontados quando tais depoimentos se encontram nos autos, gravados ou reduzidos a escrito. Mas mesmo no âmbito do CPC, o juiz (ou juízes, se colectivo), que presidiu à audiência de discussão e julgamento não tem que ser o mesmo que depois profere a decisão final, já que o julgamento da matéria de facto é autónomo da prolação da sentença final, como claramente resulta da matéria dos art.ºs 653.º, 654.º e 658.º e segs do mesmo CPC. Assim, porque nenhuma norma processual impõe que o juiz que presidiu à inquirição das testemunhas arroladas tenha de ser o mesmo que depois elabora a sentença final, improcede o invocado vício consistente nessa mesma falta. 4.1. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o ora recorrente não logrou fazer prova de ter renunciado à gerência antes da data da constituição mesmo de parte da dívida apenas, como invocara, e também, por outro lado, não lograra abalar a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de constar inscrito como um dos gerentes da sociedade em causa, no período a que se reportam as mesmas dívidas. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além da invocada nulidade da sentença já apreciada supra, vem ainda insurgir-se contra a sentença recorrida por esta não ter entendido que, não obstante gerente de direito, apenas o fora por ser “legal representante” de uma sociedade sócia da executada originária, que de facto nunca exercera tais funções e ter renunciado ao respectivo cargo em 17.2.1992, embora tal facto só em 20.11.2006 tenha sido levado ao registo comercial, sendo por isso parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir. Vejamos então. A dívida exequenda reporta-se a contribuições para a segurança social do período compreendido entre Dezembro de 1991 e Dezembro de 1992, contribuições que seguem o mesmo regime dos impostos no que à responsabilidade pelo seu pagamento dos administradores ou gerentes tange, sendo assim aplicável o regime do art.º 13.º do CPT, como lei vigente nesse mesmo período. Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária. Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim: 1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos. Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade. Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa. A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs. É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C. Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486. A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C. Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário. No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência. Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente. O carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.º 351.º citado, não tendo de ser através de prova documental, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória, operando a renúncia mesmo que não levada a registo, por lhe ser aplicável a norma do n.º2 do art.º 13.º do Código do Registo Comercial Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA de 2.6.1999, recurso n.º 23.708.. No caso, pelos depoimentos das quatro testemunhas inquiridas cujos depoimentos constam das cassetes áudio juntas aos autos, com alguma coincidência entre si, ainda que vagos e incertos no tempo, apontam para que o ora recorrente tenha sido apenas um mero gerente de direito sem interferência na gestão da sociedade executada, a qual seria exercida, exclusivamente, pelo outro sócio e gerente Franciso Godinho Vieira. Porém, tais depoimentos chocam ou são contrários ao facto de o ora recorrente ser um dos administradores da TE... – Montagem de Aparelhos de Ar Condicionado, SA, como as mesmas testemunhas asseveraram, e então, sócia maioritária da mesma sociedade executada não sendo razoável que, de todo, se alheasse da vida societária desta, e, sobretudo, por esta sociedade se obrigar com a assinatura conjunta dos dois gerentes aí nomeados, um sócio, o referido Francisco Rodrigues Vieira e o outro não sócio, o ora recorrente, tendo a sociedade continuado a exercer o seu giro comercial, como não se encontra em causa, não podendo o mesmo ora recorrente encontrar-se completamente à margem da vida societária, como articula, tendo de ter assinado documentos no nome da executada e por força daquela sua qualidade de gerente, como as próprias testemunhas também não excluem, assim se entendendo e concluindo, que o ora recorrente não logrou abalar com êxito, a presunção de gerência de facto, decorrente de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada no período a que respeitam as dívidas exequendas. Quanto à invocada renúncia do ora recorrente à mesma gerência, levada à inscrição registral pela cota n.º3, Av.1, apresentação 02/961120, como consta da matéria do ponto 9. do probatório firmado na sentença recorrida e se colhe da certidão de fls 35 e segs dos autos, não se pode dar como provado que tal declaração de renúncia tenha dado entrada na mesma sociedade executada em 17.2.1992, como nela se diz, por tal aposição ser divergente à menção constante desse mesmo documento de renúncia de fls 7 dos autos, de que a assinatura do mesmo ora recorrente ali teria sido reconhecida apenas em 22 de Junho de 1995, não se percebendo como o mesmo apenas foi reconhecer a sua assinatura passados que foram mais de três anos sobre a data em que teria entregue tal documento na sociedade executada, data em que assim tal documento já nem estaria na sua posse, nada tendo o mesmo vindo articular sobre tal facto na sua petição inicial de oposição e que o permitisse compreender. Assim, não logrou o ora recorrente provar ter renunciado validamente à gerência da sociedade em causa naquela data de 17.2.1992, como pretende, tendo em conta que não provou que então a mesma sociedade tenha recebido tal comunicação nos termos do disposto no n.º1 do art.º 258.º do CSC. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs. Lisboa, 13/03/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS |