Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1144/18.8BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/25/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
PENSÃO EXTRAORDINÁRIA POR INCAPACIDADE
ARTIGO 54º DO EA
CASO DECIDIDO
Sumário:I– Se, pelo menos desde o dia 25-7-2005, que o autor conhecia a sua situação de aposentado por incapacidade, já que nessa data remeteu aos serviços da CGA um requerimento onde peticionava a verificação da mesma, requerendo novo exame de Junta Médica, “por se ter agravado a incapacidade relativa à lesão sofrida em acidente em serviço, (ocorrido) em 23 de Junho de 1999” (cfr. ponto iii. do probatório), quer a sua situação de pensionista perante a CGA, quer o modo de cálculo e o montante da pensão do recorrente ficaram definidos, de forma incontestável, como caso decidido ou caso resolvido.
II– Tendo-se firmado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, a situação do recorrente, tal como definida pelo despacho de 28-4-2004, da Direcção da CGA, que lhe atribuiu o direito a uma pensão extraordinária por incapacidade, nos termos do artigo 38º, alínea c), do EA, para reparação do grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço, com o reconhecimento pela Junta Médica da CGA, de um grau de desvalorização de 19%, pensão essa fixada de acordo com o disposto no artigo 54º do EA, o acto objecto de impugnação no presente processo, transmitido a coberto de ofício datado de 6-9-2018 – e que implicitamente indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente em 6-6-2018, a solicitar a alteração do montante da sua pensão –, limitou-se a manter a situação jurídica nos termos anteriormente definidos por aquele acto.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. A……., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa, na qual peticionou a declaração de nulidade da decisão da ré, que lhe foi comunicado pelo ofício nº ……../2018, de 6-9-2018, que negou provimento ao pedido de fixação da pensão de invalidez no valor do seu vencimento, devendo ser fixada a pensão extraordinária no montante de 1.219,72 €, e ainda a condenação da ré a refazer os montantes mensais pagos a título de pensão extraordinária por incapacidade desde 28-4-2004.
2. Por sentença datada de 9-10-2023, o TAF de Sintra julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
3. Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

1 – O recorrente invoca o direito ao pagamento de pensão extraordinária no montante de 1.219,72 euros.
2 – O artigo 54º do Estatuto da Aposentação, à data do acidente ocorrido em 23-6-1999 estabelecia o seguinte:
“Artigo 54º - Pensão de aposentação extraordinária
1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for somente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial”. Compulsados os autos, verifica-se que a pensão de aposentação do autor foi fixada mediante acto administrativo datado de 28 de Abril de 2004 (cfr. nº 2 do probatório), acto do qual o autor tomou conhecimento antes de 23 de Julho de 2005, atento o facto de ter requerido a revisão da incapacidade nesta data, invocando, já, a qualidade de aposentado (cfr. nº 3 do probatório).
3 – O recorrente solicitou em 6 de Junho de 2018 ao réu a alteração do cálculo da pensão de reforma que deveria ser paga pela totalidade, porque em consequência de acidente de serviço (cfr. nº 7 do probatório).
4 – O Tribunal “a quo” considerou que, o acto de 28 de Abril de 2004 encontrava-se, já, consolidado na ordem jurídica, não sendo susceptível de alteração, no que diz respeito ao modo de cálculo da pensão e aos normativos aplicáveis, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, na sua versão original, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, prazo que, no ano de 2018, se encontrava largamente ultrapassado.
5 – Não tem razão o tribunal “a quo”, o recorrente solicitou ao réu por requerimento de 6 de Junho de 2018, a alteração do cálculo solicitada pelo autor, que se fundamenta no acidente em serviço ocorrido em 24 de Junho de 1999, porque o cálculo foi contabilizado em violação do disposto no nº 3 do artigo 54º do Estatuto da Aposentação, que se transcreve:
“…3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública…”.
6 – A douta decisão ora recorrida viola o disposto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, que expressamente estabelece que as prestações periodicamente renováveis prescrevem ao fim de cinco anos.
7 – Pelo que o recorrente, nas prestações periodicamente renováveis está sempre em tempo para requerer correcções.
8 – Estando em causa prestações periodicamente renováveis, o recorrente pode peticionar a sua correcção.
9 – Nos termos do artigo 310º, alínea g) Código Civil, o seu direito encontra-se apenas limitado pelo disposto no referido artigo legal, aos cinco anos anteriores, pelo que,
c) O recorrente pode peticionar o autor junto do réu a 6 de Junho de 2018 foi a alteração do cálculo da pensão de aposentação, por considerar que, logo no primeiro cálculo da sua pensão, em 2004, por não foi correctamente aplicado o artigo 54º do Estatuto da Aposentação ao seu caso.
d) E pode o recorrente retroagir os seus efeitos aos 5 anos anteriores até 6 de Junho de 2015”.
4. A CGA apresentou contra-alegação, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
A – Através da acção de cuja sentença recorre, vem o autor impugnar o despacho da Direcção da Caixa, datado de 28-4-2004, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração publicada no Diário da República II série, nº 62, de 14-3-2002.
B – Na sua contestação, a CGA, invocou a intempestividade da acção dado o tempo decorrido desde a resolução da Direcção da CGA, aparentemente impugnada pelo autor, e a data da entrada da acção em Juízo – Setembro de 2019.
C – O autor/recorrente não alegou qualquer facto integrador de nulidade daquela resolução, constante do artigo 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, de acordo com a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 58º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, considerou, quer a CGA como o Tribunal “a quo”, que há muito tempo se encontra ultrapassado o prazo, de 3 meses, para impugnação daquela resolução.
D – Assim, o direito de acção do autor caducou, o que implica a absolvição da CGA da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 1º do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos ou, a improcedência da acção por não provada e a CGA absolvida do pedido.
E – O Tribunal “a quo” julgou, bem, a acção totalmente improcedente absolvendo a CGA dos pedidos formulados pelo autor.
F – Fundamentou a sua decisão nos seguintes argumentos:
- Por acto administrativo datado de 28 de Abril de 2004, do qual o autor/recorrente, tomou conhecimento antes de 23 de Julho de 2005, data em que requereu a revisão da sua incapacidade, a CGA fixou a sua pensão de aposentação.
Donde, em 6 de Junho de 2018, data do seu requerimento, o acto de 28 de Abril de 2004 encontrava-se, já, consolidado na ordem jurídica, não sendo susceptível de alteração no que diz respeito ao modo de cálculo da pensão e aos normativos aplicáveis.
- O autor/recorrente não imputou qualquer causa de nulidade ao acto administrativo posto em crise – datado de 28 de Abril de 2004 – pelo que, atendendo ao disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, que na sua versão original dispunha que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, no ano de 2018 tal prazo encontrava-se largamente ultrapassado.
Donde, tal acto, em 6 de Junho de 2018 já se encontrava previamente definido e estabilizado na ordem jurídica, sendo insusceptível de alteração conforme solicitado pelo autor/recorrido à CGA.
G – Em suma, em Junho de 2018, o autor/recorrente solicitou ao réu/recorrido a alteração do cálculo da pensão de aposentação, por considerar que, logo no primeiro cálculo da sua pensão, em 2004, não foi correctamente aplicado ao seu caso o artigo 54º do Estatuto da Aposentação.
H – Porém, não existe em 2018, volvidos mais de 14 anos desde a data da prática do acto que a fixou, qualquer fundamento legal para a alteração do cálculo da pensão de aposentação”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, mas o Digno Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao defender que a pretensão apresentada pelo autor junto da CGA em 6-6-2018 tinha por objecto a alteração do cálculo da sua pensão de aposentação, por considerar que, logo no primeiro cálculo daquela pensão, ocorrido em 2004, não havia sido correctamente aplicado o artigo 54º do Estatuto da Aposentação, concluindo, deste modo, que inexistia, em 2018, fundamento legal para a alteração do cálculo da dita pensão, por terem decorrido mais de catorze anos desde a data da prática do acto que a fixou.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. A 24 de Junho de 1999, foi subscrito “Auto de Notícia”, de cujo teor se extrai o seguinte:
[…] lavrei este auto de notícia para consignar que ao meu conhecimento chegou que em vinte e três dias do mês de Junho, pelas dezanove horas e trinta […] A……….. […] foi vítima de um acidente de trabalho, tendo sido atingido […] na face e vista esquerda de que lhe resultou […] hematomas” – cfr. fls. 380 do processo instrutor;
ii. A 28 de Abril de 2004, o réu emitiu ofício dirigido ao autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
Assunto: Pensão definitiva de aposentação
Informo V. Exª. de que […] foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 28-4-2004, da Direcção da CGA […]. O valor da pensão para o ano de 2004 é de 790,38 €
[…]
[…]
Observações:
[…]
Foi reconhecido ao interessado, pela Junta Médica desta Caixa, o grau de desvalorização de 19%, sendo a pensão fixada conforme determina o artigo 54º do EA” – cfr. fls. 25 e 26 do processo instrutor e documento 2 junto com a PI;
iii. A 25 de Julho de 2005, deu entrada nos serviços do réu comunicação, subscrita pelo autor em 23 de Julho de 2005, de cujo teor se extrai o seguinte:
A…….. […] Aposentado por invalidez tendo sofrido acidente em serviço em Junho de 1999 […] vem mui respeitosamente junto de V. Exª solicitar o seguinte.
1. Verificação de incapacidade, requer novo exame de Junta Médica, por se ter agravado a incapacidade relativa à lesão sofrida em acidente em serviço em 23 de Junho de 1999” – cfr. fls. 192 do processo instrutor;
iv. A 17 de Maio de 2005, o réu emitiu ofício dirigido ao autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
Assunto: Alteração das condições de aposentação
Motivo da alteração:
Inclusão das remunerações acessórias
Informo V. Exª de que, para os efeitos do artigo 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação do funcionário em referência, foram alteradas, por despacho de 17-5-2005, da Direcção da CGA […] pelo motivo supra indicado.
[…]
Abonos a conceder pela CGA
Desde 1-10-2004 – 804,07 Eur” – cfr. fls. 16 do processo instrutor;
v. A 12 de Março de 2008, o réu emitiu ofício dirigido ao autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
Assunto: Alteração das condições de aposentação
Motivo da alteração:
Agravamento de grau de desvalorização
Informo V. Exª de que, para os efeitos do artigo 99º, nº 3, do Estatuto da Aposentação, as actuais condições de aposentação de V. Exª, foram alteradas, por despacho de 12-3-2008, da Direcção da CGA […] pelo motivo supra indicado.
Abonos a conceder pela CGA
Desde 1-12-2007 – 871,44 Eur” – cfr. fls. 205 do processo instrutor e documento 3, junto com a PI;
vi. A 25 de Junho de 2013, o réu emitiu ofício dirigido ao autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
Assunto: Junta Médica.
Comunico a V. Exª que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 17-1-2013, relativo ao agravamento de grau do acidente ocorrido em 23 de Junho de 1999, foi o seguinte:
Manteve-se a desvalorização de 23.05% já atribuída em 25-10-2007, de acordo com o Cap. III nº 2.1, Cap. V nº 5.2.1 alínea a) e Cap. V nº 5.2.1 alínea b) da T.N.I.” – cfr. fls. 241 do processo instrutor;
vii. A 6 de Junho de 2018, deu entrada nos serviços do réu comunicação, em nome do autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
A sua pensão deveria ter sido fixada de acordo com a artigo 54º do EA, o que não aconteceu, uma vez que não foi tido em conta o grau de desvalorização de 19% que lhe foi atribuído pela Junta Médica da CGA. […]
O grau de desvalorização resultou de um acidente em serviço […].
Termos em que se requer a V. Exª a alteração do montante pago da sua pensão” – cfr. fls. 268 e 269 do processo instrutor;
viii. A 6 de Setembro de 2018, o réu emitiu ofício dirigido ao autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
Assunto: Pensão de Aposentação
[…]
1 – Por despacho da Direcção da Caixa datado de 28-4-2004, proferido ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração publicada no Diário da República II série, nº .., de ..-3-2002, foi-lhe reconhecido o direito a uma pensão extraordinária por incapacidade, nos termos do artigo 38º, alínea c), do Estatuto da Aposentação, para reparação do grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço ocorrido em 23-6-1999.
2 – No cálculo da sua pensão, efectuado nos termos do artigo 54º do Estatuto da Aposentação, relevou o grau de IPP que então lhe foi fixado pela junta médica da CGA em 19%, o que lhe concedeu o direito a uma pensão no montante mensal de € 790,38.
3 – As condições da sua aposentação foram alteradas por despacho da Direcção, datado de 12-3-2008, na sequência do parecer da Junta Médica de agravamento realizada nesta Caixa em 25-10-2007, que alterou o seu grau de incapacidade permanente parcial para 23,05% (e ao qual passou a ter direito a partir de 1-12-2007).
4 – Como consequência, o valor mensal da sua pensão de aposentação foi alterado para € 871,44.
5 – Posteriormente, a seu pedido, a sua situação clínica foi, uma vez mais, reapreciada por Junta Médica da Caixa realizada em 17 de Janeiro de 2013, tendo o seu parecer sido no sentido de manter a desvalorização de 23,05%, atribuída em 25 de Outubro de 2007.
6 – A sentença datada de 13 de Agosto de 2016, cuja cópia simples nos traz a conhecimento, proferida nos autos da acção administrativa nº 331/14.2BESNT, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para além de não obrigar a CGA, por não ter sido parte no processo, julgou a acção globalmente improcedente.
7 – Verifica-se, pois, no que a esta Caixa se refere, que a sua situação mantém-se inalterada, não tendo a referida sentença qualquer impacto ao nível da sua pensão de aposentação” – cfr. documento 1 junto com a Petição Inicial e fls. 295 e 296 do processo instrutor.

B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, tendo para tanto fundamentado o decidido nos seguintes termos:
(…)
Compulsados os autos, verifica-se que a pensão de aposentação do autor foi fixada mediante acto administrativo datado de 28 de Abril de 2004 (cfr. nº 2 do probatório), acto do qual o autor tomou conhecimento antes de 23 de Julho de 2005, atento o facto de ter requerido a revisão da incapacidade nesta data, invocando, já, a qualidade de aposentado (cfr. nº 3 do probatório).
Ora, à data do requerimento do autor de 6 de Junho de 2018 (cfr. nº 7 do probatório), o acto de 28 de Abril de 2004 encontrava-se, já, consolidado na ordem jurídica, não sendo susceptível de alteração, no que diz respeito ao modo de cálculo da pensão e aos normativos aplicáveis.
Efectivamente, dispunha a alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, na sua versão original, que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, prazo que, no ano de 2018, se encontrava largamente ultrapassado.
Sendo certo que o autor não imputa qualquer causa de nulidade ao acto de 28 de Abril de 2004.
Nesta medida, o acto praticado em 28 de Abril de 2004 era insusceptível de ser objecto de alteração em 2018.
Nestes termos, não cumpria ao réu, perante o requerimento do autor apresentado a 6 de Junho de 2018, proceder à alteração do cálculo solicitada pelo autor, uma vez que aquele cálculo já se encontrava previamente definido e estabilizado na ordem jurídica.
Cumpre referir que o requerimento do autor a que se refere o nº 7 do probatório em nada contende com os actos administrativos de 12 de Março de 2008 (cfr. nº 5 do probatório) e 17 de Janeiro de 2013 (cfr. nº 6 do probatório), uma vez que estes se reportam à revisão do grau de incapacidade do autor, o que o autor não requereu em 6 de Junho de 2018.
Efectivamente, o que o autor veio requerer junto do réu a 6 de Junho de 2018 foi a alteração do cálculo da pensão de aposentação, por considerar que, logo no primeiro cálculo da sua pensão, em 2004, não foi correctamente aplicado o artigo 54º do Estatuto da Aposentação ao seu caso.
Assim sendo, não existia, em 2018, qualquer fundamento legal para a alteração do cálculo da pensão de aposentação do autor, volvidos mais de catorze anos desde a data da prática do acto que a fixou.
Em consequência, improcede a alegação de que o acto a que se refere o nº 8 do probatório, ora impugnado, enferma de invalidade.
Neste sentido, cumpre julgar improcedentes todos os pedidos formulados nos presentes autos, uma vez que todos eles pressupõem a verificação do alegado direito do autor à alteração do montante da respectiva pensão de aposentação”.
11. O recorrente sustenta que o assim decidido incorre em erro de julgamento, nomeadamente por considerar que inexistia, em 2018, fundamento legal para a alteração do cálculo da dita pensão, por terem decorrido mais de catorze anos desde a data da prática do acto que a fixou, decisão que viola ainda o disposto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, que expressamente estabelece que as prestações periodicamente renováveis prescrevem ao fim de cinco anos, razão pela qual o recorrente, tratando-se de prestações periodicamente renováveis, estaria sempre em tempo para requerer correcções.
Vejamos se assim se poderá entender.
12. A factualidade dada como assente pela decisão recorrida – e que não foi objecto de impugnação – dá-nos conta que o recorrente sofreu um acidente em serviço no dia 23-6-1999, pelo qual lhe veio a ser reconhecido, por despacho de 28-4-2004, da Direcção da CGA, o direito a uma pensão extraordinária por incapacidade, nos termos do artigo 38º, alínea c), do EA, para reparação do grau de incapacidade decorrente do aludido acidente em serviço, com o reconhecimento pela Junta Médica da CGA, de um grau de desvalorização de 19%, pensão essa fixada de acordo com o disposto no artigo 54º do EA, no valor de € 790,38, para o ano de 2004.
13. Mais se provou que a aludida pensão veio a ser recalculada em 17-5-2005, com fundamento na alteração das condições de aposentação, por inclusão das remunerações acessórias, sendo então fixada, desde 1-10-2004, em € 804,07 (cfr. fls. 16 do processo instrutor), e ainda em 12-3-2008, com fundamento no agravamento de grau de desvalorização, sendo então fixada, desde 1-12-2007, em € 871,44 (cfr. fls. 205 do processo instrutor e doc. nº 3, junto com a PI).
14. Ora, conforme decorre do teor de fls. 192 do processo instrutor, pelo menos desde o dia 25-7-2005 que o autor e aqui recorrente conhecia a sua situação de aposentado por incapacidade, já que nessa data remeteu aos serviços da CGA um requerimento onde peticionava a verificação da incapacidade, requerendo novo exame de Junta Médica, “por se ter agravado a incapacidade relativa à lesão sofrida em acidente em serviço, (ocorrido) em 23 de Junho de 1999” (cfr. ponto iii. do probatório).
15. Deste modo, quer a sua situação de pensionista perante a CGA, quer o modo de cálculo e o montante da pensão do recorrente ficaram definidos, de forma incontestável, como caso decidido ou caso resolvido, com carácter de estabilidade, por forma a evitar a prática de actos confirmativos e de libertar os serviços da insistência importuna dos reclamantes recorrentes, embora sem prejuízo da revogabilidade dos actos administrativos, nos termos em que tal é consentido por lei.


16. A formação de caso decidido encontra justificação no facto de o vício que pretensamente afecta a validade do acto impugnado ser gerador de mera anulabilidade, estando a respectiva impugnação sujeita a um prazo, sob pena de se produzir a sanação do acto e, portanto, a eliminação da ilegalidade, pelo que não é transponível para o presente caso o prazo quinquenal de prescrição de créditos fixado no artigo 310º, alínea g), do Cód. Civil.
17. Tendo-se firmado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, a situação do recorrente, tal como definida pelo despacho de 28-4-2004, da Direcção da CGA, que lhe atribuiu o direito a uma pensão extraordinária por incapacidade, nos termos do artigo 38º, alínea c), do EA, para reparação do grau de incapacidade decorrente do acidente em serviço, com o reconhecimento pela Junta Médica da CGA, de um grau de desvalorização de 19%, pensão essa fixada de acordo com o disposto no artigo 54º do EA, é manifesto que o acto objecto de impugnação no presente processo, transmitido a coberto de ofício datado de 6-9-2018 – e que implicitamente indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente em 6-6-2018, a solicitar a alteração do montante da sua pensão – se limitou a manter a situação jurídica nos termos anteriormente definidos por aquele acto.
18. E, sendo assim, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida ao concluir que tal acto não padecia dos vícios que o recorrente lhe imputou, improcedendo nestes termos o recurso interposto.


IV. DECISÃO
19. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
20. Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto - Tem voto de conformidade, mas não assina devido a problemas técnicos)