Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05096/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/28/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ARTIGO 70º N.º3 DO CPTA.
ACTOS ADMINISTRATIVOS.
EFICÁCIA “ EX NUNC”.
Sumário:I-Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o articulado ser apresentado no prazo de 30 dias (artº70º nº3 do CPTA).

II- Em princípio, os actos administrativos apenas produzem efeitos “ex nunc”, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhes atribuam efeitos retroactivos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa, em defesa do seu associado Luís …………….., com a categoria de Inspector Tributário de nível I, do quadro de pessoal da Direcção Geral de Impostos, acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, pedindo a condenação do Ministério das Finanças na prática de acto ilegalmente omitido, de decidir sobre a sua pretensão, apresentada em requerimento de 12.01.2005, no qual pedia a sua nomeação em lugar de chefia.
Por decisão de 20.10.2008, o Mmº Juiz “a quo” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
I - O representado do ora recorrente requereu em 12 de Janeiro de 2005 ao Director Geral dos Impostos a sua nomeação num dos cargos de chefia tributária.

II - Na pendência da presente acção o Director Geral dos Impostos por despacho de 26 de Março de 2008 reconheceu que ao representado do recorrente assistia o direito de ser nomeado no cargo de chefe de finanças e colocado no serviço a que se candidatara.

III- Mas, ainda assim, resultou da mesma sentença, a decisão de julgar extinta a instância por se entender que face à aposentação do representado do ora Recorrente, no decorrer da presente acção, e ao pedido formulado por este na sua P.I, ser inútil o prosseguimento do processo.

IV- Mas, tendo o Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos, por despacho de 26/03/2008, reconhecido que ao representado do ora recorrente assistia o direito de ser nomeado no cargo de chefe de finanças e colocado no serviço a que se candidatara, este reconhecimento deveria ter produzido efeitos a 11/04/2005 (data em que por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral dos Impostos foram nomeados os outros colegas - chefes de finanças de nível II e chefes de finanças -adjuntos de nível I).

V- Ora, a aposentação do representado do recorrente verificou-se mais tarde, em finais de 2007, pelo que, a ter sido proferida a decisão legal, devida e, em tempo, o representado do ora recorrente, durante cerca de 2 anos, veria o seu vencimento ser pago por índice superior ao que detinha, bem como o FET, subsídio de Natal e de férias, vendo também a sua retribuição, em fase de aposentação, alterada.

VI - O fundamentando da decisão, em que se conclui, no essencial, que o facto do representado do recorrente se ter aposentado, não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção da instância.

VII - E isto porque, o reconhecimento ao representado do ora recorrente de que lhe assistia o direito de ser nomeado no cargo de chefe de finanças e colocado ao serviço a que se candidatara, abrange também a alteração da sua carreira contributiva, nomeadamente o montante da sua remuneração enquanto aposentado, consoante fosse IT nível I ou Chefe de Serviço de Finanças nível II.

VIII - Ora, tendo a entidade recorrida e a douta decisão "a quo", ora em recurso, emitido pronúncia no sentido de se extinguir a instância, estamos perante a violação expressa do elementar princípio constitucional da legalidade e igualdade.

IX - Bem como dos art.°s 15° do D.L.557/99 de 17/12/1999.
O Ministério das Finanças contra-alegou, nos termos de fls.209 e seguintes, sem apresentar conclusões.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1) Luís ………….., Inspector Tributário - Nível I, colocado na Direcção de Finanças de …………….requereu em requerimento com data de 12 de Janeiro de 2005 ao Director Geral dos Impostos "a sua nomeação num dos cargos de chefia tributária"Cfr. documento de folhas 9 dos autos, com o seguinte teor:

Luís ……………., funcionário n.º…………., Inspector Tributário – Nível I, colocado na Direcção de Finanças de …………., vem requerer a V. Em, a sua nomeação num dos cargos de chefia tributária que indica por ordem de preferência, mencionando, para efeitos do n.º 3 do artigo 16 do Decreto-Lei n.º555/99, de 17 de Dezembro, os seguintes elementos:

1. Antiguidade na categoria; cinco anos;
2. Classificação de serviço:
2.1. Ano de 2001: Muito Bom (17,75);
2.2. Ano de 2002: Muito Bom (17,75);
2.3 Ano de 2003: Muito Bom (17,75);
3. Sem Experiência de funções de chefia tributaria, nos últimos 10 anos;
3.1. Com Experiência de funções de chefia tributária, era regime de substituição, pelo período de seis meses a partir de 20.09.1991(DR II série n.º183 de 10.08.1992) e de 04.05.1992 até 08.05.1999 (DR II série n.º258 de 10.08. 1992).

1. Chefe de Finanças de Nível lI - Serviço de Finanças de Vinhais II
2. Chefe de Finanças Adjunto de Nível I - Serviço de Finanças de Bragança I
3.Chefe de Finanças Adjunto de Nível I- Serviço de Finanças de Macedo de Cavaleiros.

Bragança, 12 de Janeiro de 2005

2) No projecto de lista de nomeação nos cargos de Chefe de Finanças de nível II e Chefes de Finanças Adjuntos de nível I Luís ……………. figurava para ser colocado na CFII de ……….. Cfr. documento de folhas 10 dos autos que se dá por reproduzido.

3) Na Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de ……….. da Direcção-Geral dos Impostos foi com data de 18 de Março de 2005 elaborada Informação com o seguinte teor:"Relativamente à proposta de nomeação para os cargos de CF-II e CFA-I de funcionários pertencentes ao quadro da DIT da Direcção de Finanças de …….., respectivamente do IT-I, Luís ……………. e dos IT's II, Anilda ……………… e Manuel ………….., a que se refere a informação n°93/2005 da DSGRH, de 9 de Março de 2005, tenho a referir o seguinte:
1. O quadro da DIT, aprovado por Despacho do d. Geral dos Impostos 4e 27/1/96, comporta:
1 Chefe de Divisão;
2 Supervisores (agora ITP ou superior);
3 Técnicos Economistas/Juristas de 1a ou 2a cl
17 PFT de 1a ou 2a cl (agora IT nível 2 ou 1);
11 TVT (agora TATA).
Num total de 34 funcionários com funções estritamente de natureza inspectiva.
2. Actualmente, por força de motivos vários (aposentações, progressão na carreira, transferências, etc) a DIT dispõe de um quadro de pessoal, composto por:
1. Chefe de Divisão;
1. Inspector Tributário Principal, licenciado em Contabilidade e Administração de Empresas e pós graduado em Contabilidade e Administração pela U.Minho (mestrado com conclusão da parte curricular) a exercer funções de coordenação;
1 TEC 1a cl, licenciado em Organização e Gestão de Empresas a exercer funções inspectivas;
3 IT nível 2, sendo 2 deles Licenciados em Contabilidade e o 3°com habilitações correspondentes ao Curso Complementar dos Liceus, a exercerem funções inspectivas;
5 IT nível l, sendo 1 licenciado em Economia com pós-graduação em Finanças e os restantes 4 com habilitações equiparadas ao 5° ano de Liceu e ao Curso Complementar dos Liceus, a exercerem funções inspectivas;
2 TATA nível lei Técnico Profissional, licenciados em contabilidade, Gestão de Empresas e Gestão Financeira, autorizados, por Despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto na alínea c) do art°19° do RCPIT. A circunstância de não disporem ainda de experiência na realização de acções de inspecção externa, levou a que fosse delineado um plano de estágio que incluía a constituição de brigadas com IT mais experientes, relativamente ao qual estimamos poder ficar terminado no final do presente mês de Março, data a partir da qual começarão, individualmente, a realizar acções de inspecção com grau de dificuldade crescente.
O quadro da DIT é assim composto por 13 funcionários, que representam 3% da dotação total da DIT.
3. Considerando ainda que:
1 IT1 possui 60 anos de idade, que em Junho de 2005 pretende apresentar o pedido de aposentação;
3 IT 1/2 possuem idades a rondar os 56 anos;
O tecido empresariam do distrito de Bragança se caracteriza por um elevado número de pequenos contribuintes, muito dispersos geograficamente (a generalidade dos concelhos distam de Bragança mais de 100 Km's);
Que um número significativo de obrigados fiscais é constituído por pequenos agricultores que induzidos pelos projectos de investimento agrícola, renunciam à isenção de IVA e solicitam com frequência reembolsos de IVA;
Que nos encontramos numa região de fronteira com Espanha onde a fraude nas operações comerciais bilaterais é cada vez mais preocupante e urge combater com determinação;
Que o número de obrigados tributários em IR, com referência ao exercício de 2001, engloba 2287 pessoas colectivas e 2388 pessoas singulares que apresentaram a DM3.
A colocação como CF-II e CFA-I dos 3 I.T.'s referenciados em epígrafe, afecta de forma significativa o combate à fraude e evasão fiscal do Distrito de Bragança." Cfr. documento junto ao processo administrativo.

4) O Conselho de Administração Fiscal deliberou em 11 de Abril de 2005 em emitiu “parecer favorável à nomeação dos Chefes de Finanças de Nível II e dos Adjuntos de Chefes de Finanças de Nível I, constantes da lista anexa à Proposta n°123, de 7 de Abril de 2005, da DSGRH, com excepção dos nomeados para os Serviços de Finanças dos distritos de Bragança e Viseu, face a objecções manifestadas por parte dos respectivos directores de finanças, relativamente aos quais se decidirá após a emissão de parecer pela DSCJC sobre a matéria." Cfr. documento junto ao processo administrativo.

5) No Diário da República II Série, n°82, de 28 de Abril de 2005 foi publicado Aviso n°4561/2005 pelo qual se publicitava que "por despacho de 11 de Abril de 2005 do director-geral, e com efeitos à mesma data, são nomeados chefes de finanças de nível II e chefes de finanças-adjuntos de nível I, nos termos dos artigos 15°, 16° e 17° do Decreto-Lei n°557/99, de 17 de Dezembro" do qual não constava a nomeação de Luís ………………., nem o preenchimento do lugar na CF II de …………. Cfr. documento de folhas 11 dos autos, que se dá por reproduzido.

6) Em 21 de Fevereiro de 2006 Luís …………….. dirigiu ao Director-Geral dos Impostos requerimento com o seguinte teor: "Luís ……………., com a categoria de Inspector Tributário nível l, a exercer funções de Inspecção Tributária e residente em Rua ………..Edifício ………, bloco ., piso., ………., tendo apresentado a V. Exa em 12/01/2005 um requerimento a solicitar a nomeação num dos cargos de chefia tributária que indicou, para efeitos do n°3 de art° 16° de Dec-Lei nº557/99, de 17de12, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no art° 61 e s.s. do CPA, requerer a V. Exa se digne mandar informá-lo se, relativamente ao referido Parecer da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, já foi proferida decisão final, e, em caso afirmativo, qual, notificando-se o requerente em conformidade, como impõem os artigos 66° e 68° do CPA." Cfr. documento de folha 12 dos autos.


7) A Direcção-Geral dos Impostos dirigiu em 06 de Abril de 2006 a Luís ………………. ofício com o seguinte teor: "Com referência ao assunto em epígrafe, informa-se V. EXa de que conforme deliberação do Conselho de Administração Fiscal de 11/04/05 o processo de nomeação como Chefe de Serviço de Finanças Adjunto foi remetido para parecer da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, o qual se aguarda, não tendo, ainda, sido proferida qualquer decisão." Cfr. documento de folhas 16 dos autos.


8) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 26 de Março de 2008 foi sancionado o parecer emitido pela Directora de Serviços de consultadoria Jurídica e do contencioso no sentido de assistir ao interessado o direito à nomeação no cargo de chefe de finanças e colocado no serviço a que se candidatara. Cfr. documento de folhas dos autos, que se dá por reproduzido.

9) Na Divisão de Gestão de Pessoal da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção Geral dos Impostos foi com data de 2008-06-02 elaborada Informação relativa ao assunto "Procedimento de nomeação para os cargos de chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, aberto por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 29/12/04" com o seguinte teor:" 1.No âmbito do procedimento de nomeação para os cargos de chefe de finanças de nível II e adjunto de chefe de finanças de nível I, aberto por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 29/12/04 e na sequência do pedido de parecer solicitado em 11/04/2005 pelo Conselho de Administração fiscal (CAF) à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do contencioso (DSCJC), foi emitido o Parecer n°152-2006CC, de 16/11/2006 (cópia em anexo), o qual obteve despacho de concordância do Sr. Subdirector-Geral João Durão, na qualidade de substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, em 26/03/08.
2. A consulta à DSCJC surgiu na sequência do parecer desfavorável da Directora de Finanças de Bragança, emitido ao abrigo do disposto no n°6 do artigo 16° do Decreto-lei n°557/99, de 17/12, às nomeações dos seguintes funcionários para cargos de chefia tributária,
Anilda …………………, para o cargo de adjunta de chefe de finanças do SF de …………….;
Luís ………………, para o cargo de chefe de finanças do SF de ………….;
Manuel …….., para o cargo de adjunto de chefe de finanças do SF de ………….
3. Estes casos configuravam situações de nomeação, nos termos do n°4 do artigo 15° do citado diploma.
4. Sobre a matéria em questão, concluiu o citado Parecer (cópia em anexo) que os argumentos apresentados no despacho de 18/03/2005 da Srª Directora de Finanças de Bragança "se mostram inadequados para efeitos de pronúncia desfavorável a que se refere o n°6 do artigo 16° do D.L.557/99", pelo que "o CAF não deverá sufragar semelhante proposta."
5. Neste contexto, com fundamento no Parecer n°152-2006CC, de 16/11/2006 e nos termos conjugados do n°4 do artigo 15° e dos artigos 17° e 18° do Decreto-Lei n.º557/99, de 17 de Dezembro, e após parecer favorável do CAF de 16/05, considera-se estarem reunidos os requisitos legais exigidos para se proceder à nomeação em comissão de serviço pelo período de um ano e com efeitos a 16 de Junho de 2008, nos cargos de adjuntos de chefes de finanças de nível I dos seguintes funcionários:
Anilda …………., inspectora tributária, nível 2, no cargo de adjunta de chefe de finanças do SF de …………;
Manuel …………, inspector tributário, nível 2, no cargo de adjunto de chefe de finanças do SF …………..
6. Em relação ao funcionário Luís ……………, não se propõe a sua nomeação para o cargo de chefe de finanças do SF Vinhais, uma vez que se encontra aposentado desde finais de 2007(cfr.DR n°212, 2a Série, de 5/11/2007)." Cfr. documento de folhas 149 a 151 dos autos que se dá por reproduzido.

10) Naquela Informação foi em 5 de Junho de 2008 exarado pelo Director-Geral dos Impostos despacho com o seguinte teor: "Conforme proposto, nomeio."

11) Luís ………………. Inspector Tributário Nível I da Direcção-Geral dos Impostos foi aposentado "a partir do (...) mês de Dezembro" de 2007. Cfr. Aviso n°…………/2007, publicado no D.R. II série, n°212, de 5 de Novembro de 2007.
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3. Direito Aplicável
Para julgar extinta a instância, a sentença recorrida expendeu, designadamente, o seguinte:
“Está provado que …………, Inspector Tributário - Nível I colocado na Direcção de Finanças de …………requereu em 12 de Janeiro de 2005 ao Director Geral dos Impostos a sua nomeação num dos cargos de chefia tributária.
Está também provado que por despacho de 11 de Abril de 2005 do Director-Geral dos Impostos, foram nomeados chefes de finanças de nível II e chefes de finanças-adjuntos de nível I, nos termos dos artigos 15°, 16° e 17° do Decreto-Lei nº557/99, de 17 de Dezembro, excepto para os Serviços de Finanças dos distritos de Bragança e Viseu, relativamente aos quais o Conselho de Administração Fiscal deliberou pedir parecer à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso. Ou seja, relativamente aos cargos de chefia tributária dos Serviços de Finanças de Bragança e Viseu não foi então tomada decisão expressa sobre os requerimentos apresentados e, em particular sobre o requerimento apresentado por Luís ………………. em 12 de Janeiro de 2005.
Está também provado que já na pendência da presente acção o Director Geral dos Impostos por despacho de 26 de Março de 2008 reconheceu que ao representado do autor assistia o direito de ser nomeado no cargo de chefe de finanças e colocado no serviço a que se candidatara.
Está provado que o funcionário Luís ……………….. só não foi efectivamente nomeado para o cargo de chefe de finanças do serviço de finanças de Vinhais por despacho de 5 de Junho de 2008, uma vez que se encontrava aposentado"desde finais de 2007".
Efectivamente Luís ………………….. foi aposentado a partir do mês de Dezembro de 2007 (Facto 11).
Nos termos do artigo 287°, alínea e) do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Esta tem lugar quando a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida ou por impossibilidade de atingir o resultado visado. (José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 1°, anotação ao artigo 287°, página 512.)
No caso dos autos está provado que a pretensão do seu representado Luís ………………., apresentada em requerimento de 12 de Janeiro de 2005, no qual pedia a sua nomeação em de lugar de chefia, foi apreciada em sentido favorável na pendência da presente acção e que aquele só não foi efectivamente nomeado porque entretanto se tinha aposentado.
Face ao exposto ao abrigo do disposto no artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1° do CPTA, julgar extinta a instância por entender, em face do pedido formulado, ser inútil o prosseguimento do processo.”
Todavia, o recorrente entendeu que, tendo o Exmº Sr. Director Geral dos Impostos, por despacho de 26.03.2008, reconhecido que ao representado do ora recorrente assistia o direito de ser nomeado no cargo de chefe de finanças e colocado ao serviço a que se candidatou, este reconhecimento deveria ter produzido efeitos a 11.04.2004 (data em que por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos, foram nomeados os outros colegas – chefes de Finanças de nível II e chefes de Finanças Adjuntos de nível I) – cfr. conclusões IV das alegações do recorrente.
Ora, a aposentação do representado do recorrente verificou-se mais tarde, em finais de 2007, pelo que, a ser proferida a decisão legal devida, e em tempo, o representado do ora recorrente, durante cerca de dois anos, veria o seu vencimento ser pago por índice superior ao que detinha, bem como o FET, subsídio de Natal e de Férias, vendo também a sua retribuição, em face da aposentação, alterada (conclusões V das alegações).
Alega ainda o recorrente que, tendo a entidade recorrida e a decisão “ a quo” emitido pronúncia no sentido de se extinguir a instância, estamos perante a violação expressa do principio constitucional da igualdade, bem como do artigo 15º do Dec.Lei n.º557/99 ( conclusões VII a IX).
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Senão vejamos.
O pedido formulado na presente acção foi o de condenação do R. à prática do acto administrativo ilegalmente omitido (artigo 66º do C.P.T.A.) configurado numa decisão sobre o pedido de nomeação no lugar de chefia tributária.
Tal decisão veio a ser proferida já na pendência da acção, visto que, de acordo com a proposta da DSGRH de 2.06.2006, acolhida pelo DGI, por despacho de 5.06.2008, o ora recorrente não foi nomeado, por entretanto se ter aposentado.
Com efeito, em relação ao ora recorrente Luís ……………, não foi proposta a sua nomeação para o cargo de Chefe de Finanças do SF de ………….., uma vez que se encontrava aposentado desde finais de 2007 (cfr. DR n.º212, 2ª Série, de 5.11.2007, e números 9 a 11 do probatório fixado).
A decisão de não nomeação do recorrente pela razão referida, constante do oficio n.º02674 de 18.06.2008, recepcionada pelo recorrente em 23.06.2008, constitui um acto administrativo que não satisfez a sua pretensão, mas em relação à qual o recorrente não exerceu o seu direito de impugnação, nos termos do artigo 70º n.º3 do CPTA, que prescreve: “ Quando na pendência do processo seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 dias”.
Ora, como alega o Ministério das Finanças, o ora recorrente, apesar de ter tido conhecimento, em 23.06.2008, da decisão, que lhe era parcialmente desfavorável, nomeadamente na parte relativa à produção de efeitos, não exerceu, dentro do prazo legalmente exigível, o direito de impugnação, impugnação essa que deveria ter sido accionada dentro do processo em curso e não em sede de recurso jurisdicional. Este não exercício do direito de impugnação determinou a caducidade do direito, por força do aludido artigo 70º n.º3 do CPTA, pelo que bem andou a sentença recorrida em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente ( artigo 287º al.e) do Cód. Proc. Civil).
De resto, o recorrente não demonstrou que os efeitos do acto devido deveriam reportar-se à data que indica, ou mesmo a data posterior mas anterior à data da aposentação do seu associado, antes de afigurando que o eventual acto devido, que o recorrido fosse obrigado a praticar, apenas teria efeitos “ex nunc”, como é regra geral do direito administrativo, por força do estatuído nos artigos 126º e 127º do Cód.Proc. Administrativo, normas das quais decorre o princípio geral de que tais actos apenas produzem efeitos desde a data da sua prática, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhes atribuam efeitos retroactivos.
Improcedem, portanto, as conclusões da alegação do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção subjectiva ( art4º n.º3 do Dec.Lei n.º 84/99, de 19 de Março).
Lisboa, 28.10.2010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
António Vasconcelos